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CRSFN · 06/09/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 109/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047182/2023-83

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.577 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

485ª Sessão

Processo 18600.047182/2023-83

Processo na primeira instância BCB 236788

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Steve Craig Benesi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 109/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de STEVE CRAIG BENESI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44404690 e o código CRC 3F6EF972 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047182/2023-83

Processo na primeira instância BCB 236788

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Steve Craig Benesi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Steve Craig Benesi (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 5 de julho de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018

5 de abril de 2019, às 18 horas

36344339

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (441 dias de atraso)

19 de junho de 2020

36344339

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

11 de maio de 2023

36344339

Recebimento da citação pelo Recorrente

29 de maio de 2023

36344345

Lavratura da Decisão nº 1028/2023-DERAD/GECON/GTSUL

5 de julho de 2023

36344346

Publicação da Intimação nº 1162/2023 -BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB

6 de julho de 2023

36344348

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

4 de agosto de 2023

36344354

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 22022/2023-BCB/DERAD)

7 de agosto de 2023

36344356

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

18 de setembro de 2023

37332219

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de março de 2020, no montante de US$ 1.809.322,01 (um milhão oitocentos e nove mil trezentos e vinte e dois dólares americanos e um centavo de dólar americano), equivalente a R$ 7.009.675,33 (sete milhões nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).

IV. DEFESA

5. O Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 1028/2023-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

7. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 6 de julho de 2023, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 4 de agosto de 2023.

8. Em seu Recurso, o Recorrente afirmou que, por ser americano e passar a maior parte de sua vida nos Estados Unidos, não tinha conhecimento da necessidade de entrega da declaração. Desse modo, solicita a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa.

VII. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 7 de agosto de 2023 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 18 de setembro de 2023.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44032113 e o código CRC 2D4D4DDD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047182/2023-83

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Steve Craig Benesi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Steve Craig Benesi (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 5 de julho de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018

5 de abril de 2019, às 18 horas

36344339

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (441 dias de atraso)

19 de junho de 2020

36344339

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

11 de maio de 2023

36344339

Recebimento da citação pelo Recorrente

29 de maio de 2023

36344345

Lavratura da Decisão nº 1028/2023-DERAD/GECON/GTSUL

5 de julho de 2023

36344346

Publicação da Intimação nº 1162/2023 -BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB

6 de julho de 2023

36344348

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

4 de agosto de 2023

36344354

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 22022/2023-BCB/DERAD)

7 de agosto de 2023

36344356

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

18 de setembro de 2023

37332219

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de março de 2020, no montante de US$ 1.809.322,01 (um milhão oitocentos e nove mil trezentos e vinte e dois dólares americanos e um centavo de dólar americano), equivalente a R$ 7.009.675,33 (sete milhões nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 1162/2023 -BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 6 de julho de 2023, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 4 de agosto de 2023, portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2019 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 19 de junho de 2020, com a apresentação intempestiva.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 11 de maio de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei.

9. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 11 de maio de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

11. Em linha com o disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento. Entendo que o presente caso trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2] Rejeito, portanto, a argumentação do Recorrente nesse sentido.

12. Destaco que a Resolução CMN nº 3.854, em seu artigo 1º, utiliza o conceito da legislação tributária para definição de pessoas físicas ou jurídicas residentes. Noto, nessa linha, que, sendo residente para fins tributários, o fato de ser estrangeiro não exime o Recorrente da obrigação de reportar a DCBE.

VII. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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