CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2024
Recurso Voluntário nº 18600.059527/2020-07
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.059527/2020-07
Processo na primeira instância BCB 181493
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
MDW Propaganda e Marketing LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADA :
Luana Alves de Oliveira (OAB/RJ 146.135)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 104/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.059527/2020-07
Processo na primeira instância BCB 181493
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MDW Propaganda e Marketing LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por MDW Propaganda e Marketing Ltda. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 15 de julho de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2015
5 de abril de 2016, às 18 horas
36566932
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (218 dias de atraso)
9 de novembro de 2016
36566946
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
29 de setembro de 2020
36566932
Citação por edital
23 de dezembro de 2022
36566945
Lavratura da Decisão nº 1133/2023-DERAD/GECON/GTRJA
15 de julho de 2023
36566946
Publicação da Intimação nº 1270/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB
17 de julho de 2023
36566949
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
14 de agosto de 2023
36566954
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 24534/2023-BCB/DERAD)
15 de agosto de 2023
36566956
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
18 de setembro de 2023
37332227
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 29 de setembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 9 de novembro de 2016, no montante de US$ 1.254.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e quatro mil dólares americanos), equivalente a R$ 4.895.866,80 (quatro milhões oitocentos e noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2016 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. A Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Plínio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 1133/2023-DERAD/GECON/GTRJA , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 17 de julho de 2023, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 14 de agosto de 2023.
8. Em seu Recurso, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
· Que teria havido prescrição da pretensão punitiva entre 5 de abril de 2016 e a data da citação por edital, em 23 de dezembro de 2022;
· Que a Recorrente é empresa inativa, não realizando operações comerciais; e
· Que, apesar da intempestividade, a Recorrente prestou as informações devidas ao BCB.
9. A Recorrente solicitou a reforma da decisão para reconhecer a prescrição ou afastar a aplicação da penalidade de multa.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 15 de agosto de 2023 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 18 de setembro de 2023.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43966435 e o código CRC B2431253 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.059527/2020-07
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
MDW Propaganda e Marketing LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por MDW Propaganda e Marketing Ltda. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 15 de julho de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2015
5 de abril de 2016, às 18 horas
36566932
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (218 dias de atraso)
9 de novembro de 2016
36566946
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
29 de setembro de 2020
36566932
Citação por edital
23 de dezembro de 2022
36566945
Lavratura da Decisão nº 1133/2023-DERAD/GECON/GTRJA
15 de julho de 2023
36566946
Publicação da Intimação nº 1270/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB
17 de julho de 2023
36566949
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
14 de agosto de 2023
36566954
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 24534/2023-BCB/DERAD)
15 de agosto de 2023
36566956
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
18 de setembro de 2023
37332227
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 29 de setembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.
4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 9 de novembro de 2016, no montante de US$ 1.254.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e quatro mil dólares americanos), equivalente a R$ 4.895.866,80 (quatro milhões oitocentos e noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2016 (artigo 1º, inciso I).
IV. TEMPESTIVIDADE
5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 1270/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 24 de julho de 2023, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 14 de agosto de 2023, portanto, dentro do prazo concedido.
V. PRESCRI ÇÃO
(i) Prescrição ordinária
6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2016 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 9 de novembro de 2016, com a apresentação intempestiva.
7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 29 de setembro de 2020, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso, rejeitando a argumentação da Recorrente de que esta teria operado entre 5 de abril de 2016 e 23 de dezembro de 2022. Noto, nesse sentido, em linha com o disposto na Súmula nº 4 deste CRSFN, que a “ a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado ”, não havendo interrupção apenas no momento da citação por edital, mas antes, com a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN.
(ii) Prescrição intercorrente
9. Considerar-se-á a data de 29 de setembro de 2020 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
VI. MÉRITO
10. A ausência de atividade empresarial não dispensa o cumprimento da obrigação de encaminhamento da DCBE, exigível uma vez que haja a titularidade de bens no exterior pela pessoa jurídica.
11. Rejeito também o argumento de apresentação espontânea da Declaração, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2]
VII. CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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