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CRSFN · 25/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 122/2024

Recurso Voluntário nº 10372.000009/2024-21

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. INFRAÇÕES A NORMAS CAMBIAIS. DEIXAR DE IDENTIFICAR E DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PLD. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.000009/2024-21

Processo na primeira instância BCB 167907

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Hoya Participações Ltda.

Álvaro José Galliez Novis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Edson Luiz Domingues (OAB/SP 307.638)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. INFRAÇÕES A NORMAS CAMBIAIS. DEIXAR DE IDENTIFICAR E DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PLD. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 122/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de HOYA PARTICIPAÇÕES LTDA., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de identificar e de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "a");

1.2 multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"); e

1.3 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").

1. negar provimento ao recurso de ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS, para manter as penas de:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de identificar e de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "a");

1.2 multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"); e

1.3 multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000009/2024-21

Processo na primeira instância BCB 167907

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Hoya Participações Ltda.

Álvaro José Galliez Novis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de Hoya Participações Ltda (“Hoya”) e Álvaro José Galliez Novis (“Álvaro”), em conjunto citados como “Recorrentes”, em razão das irregularidades identificadas na Inspeção de Conformidade Remota (“ICR”) conduzida de 30.11.2015 a 13.6.2016 pelo BCB, quais sejam: deixar de (a) identificar e se certificar da qualificação de clientes de câmbio, (b) implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“PLD”) e de (c) comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais e atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

2. Sobre a cronologia dos eventos no PAS:

Janeiro de 2011 a junho de 2017 – Período analisado

23/03/2016 – Termo de Acusação (Fls. 413-422 e 448- 465)

07/05/2021 – Defesa Álvaro José Galliez Novis (Fls. 2831-3053)

15/06/2021 – Complementação Defesa Álvaro José Galliez Novis (Fls. 3055-3125)

05/12/2023 – Decisão (Fls. 5021-5037 - vol 8)

15/12/2023 – Edital de publicação da decisão (Fls. 5040)

18/01/2024 – Recurso Conjunto (Fls. 5049-5063)

28/02/2024 – Distribuição à minha relatoria

3. Ponderando os fatos analisados no PAS, a defesa apresentada pela Hoya e a decisão do BCB, de forma resumida:

(A) A falta de Identificação e qualificação de clientes de câmbio: Entre janeiro de 2011 e junho de 2017, constatou-se que a Hoya realizou operações de compra e venda de câmbio em diversas modalidades, sem ter adotado a coleta adequada de informações cadastrais, confirmado a capacidade financeira e as devidas avaliações de desempenho de pelo menos 20 clientes (entre pessoas físicas e jurídicas). Estas operações totalizaram US$ 115.859.782,27 e a conduta da Hoya pode ter facilitado remessas e ingressos indevidos por meio das operações de câmbio.

Em sua defesa, a Hoya alegou, em síntese, que (i) foi aperfeiçoando os instrumentos e ferramentas de qualificação de seus clientes e de monitoramento de suas operações; (ii) tomou as providências a seu alcance para verificar a legalidade das operações de câmbio; (iii) as operações analisadas representam percentual insignificante frente ao total das operações de câmbio comercial e turismo celebradas pela Hoya no período e que (iv) o perfil do contribuinte e seu enquadramento tributário deve ser matéria de alçada da autoridade tributária, não sendo razoável que o tema seja aspecto condicionante de abordagem da sociedade corretora de câmbio.

Na decisão proferida pelo BCB, foi apurado que para a maioria das pessoas jurídicas analisadas, apesar da existência de documentação referente à identificação das empresas e dos administradores, não foram apresentadas evidências de que as avaliações de desempenho e os procedimentos comerciais tenham sido realizados antes das operações. Além disso, ficou caracterizado o descumprimento normativo na verificação dos documentos contábeis e as declarações de faturamento eram esporádicos e extemporâneos. Quanto às pessoas físicas, duas, das dez pessoas examinadas, não tinham sido identificadas adequadamente pela Hoya.

Os descumprimentos já caracterizavam a natureza grave da irregularidade nas operações da Hoya, mas o BCB ainda destacou que o montante das operações analisadas corresponde a 26% do valor total das operações liquidadas no mercado primário pelo BCB entre janeiro de 2011 e junho de 2017. Considerando a relevância dos valores, a argumentação da defesa de minimizar o número de clientes e o volume das operações também foi rejeitada. A base legal utilizada foi: art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008 e arts. 18 e 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

(B) Quanto ao não cumprimento das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro , durante a ICR foram identificadas inadequações relacionadas especialmente aos procedimentos Conheça seu Cliente (CSC) e ao Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC). Quanto aos procedimentos CSC, foi detectada a falta de mecanismos eficazes para identificar pessoas politicamente expostas e de instrumentos para identificar os beneficiários finais das operações, entre outros. Sobre MSAC, tiveram destaque a ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, assim como de procedimentos para operações relacionadas ao Financiamento ao Terrorismo (FT) compatíveis com o porte e volume de operações da empresa,

Na defesa apresentada, a Hoya argumentou que (i) possuía Manual do Sistema de Controles Internos e Manual de Prevenção a Lavagem de Dinheiro; (ii) as auditorias interna e externa em nenhuma oportunidade registraram ou alertaram eventual ineficiência nos controles internos e nos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pela corretora e, por fim, que (iii) os recursos utilizados nas operações de câmbio tiveram origem com clientes mantidos ou transitados por instituições bancárias sob supervisão do BCB, que têm o cuidado de avaliar a origem e a qualidade desses recursos quando os recepcionam originalmente

Analisando o cenário e de posse da defesa, o BCB ponderou, em resumo, que os procedimentos de controles internos de PLD/FT da Corretora não estavam implementados de forma compatível com seu porte e o volume de suas operações. Ainda, diversas inadequações relacionadas no PAS não foram impugnadas pela defesa como, por exemplo, a carência de procedimentos para a identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) por meio de autodeclaração em ficha cadastral e a ausência de procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação das operações relacionadas a FT, não tendo sido evidenciados procedimentos mínimos de consulta às listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), conforme determinação da regulamentação aplicável à matéria.

Com relação aos relatórios de Auditoria Interna apresentados pela corretora, o mesmo padrão que se repetia entre um relatório e outro tendo a ICR apontado que esses controles não eram avaliados de maneira satisfatória de forma que estas deficiências além de evidenciarem a falta de efetividade da Auditoria Interna da Hoya, contribuíram para a realização de movimentações de recursos anormais e atípicas.

Esta irregularidade foi caracterizada como de natureza ordinária, tendo em vista que não se verificou, no período da irregularidade, as condições contidas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, caracterizadores de infração grave. Como base legal foram indicados os: art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613 de 1998; art. 2º, § 2º da Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, revogado e sucedido, a partir de 31.12.2017, pela Resolução CMN nº 4.588, de 29 de junho de 2017; art. 3º, inciso I, da Resolução CMN nº 2.554, de 1998; art. 1º, caput, §§ 1º, incisos III, IV e VI, e 3º, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, combinado com os itens 1 a 3 da Carta Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 5º, da Circular nº 3.461, de 2009, combinado com o item 6 da Carta Circular nº 3.430, de 2010; arts. 4º; 5º; 10; 12, inciso I; 13, incisos III e IV; e 16, da Circular nº 3.461, de 2009.

(C) Sobre a falta de comunicação de movimentações anormais e atípicas de recursos ao Coaf , foi verificado junto ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“Siscoaf”) que, de janeiro de 2011 a junho de 2017, apesar de 18 (dezoito) dos 20 (vinte) clientes indicados nas irregularidades “a” e “b” apresentarem movimentações anormais/atípicas de recursos referentes a operações de câmbio realizadas pela Hoya, apenas 2 (duas) comunicações ao Coaf foram de fato apresentadas pela corretora.

Para a defesa, a avaliação que precede a comunicação ao Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) é subjetiva e deve ponderar eventuais precipitações que possam trazer consequências aos clientes da corretora. Por isso, a Hoya teria tido a cautela de avaliar detalhadamente as operações que, em seu entendimento, deveriam ou não ser comunicadas no Siscoaf.

Já para o BCB, embora a existência dessas irregularidades não implique dizer que todas as operações celebradas possuam necessariamente os indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, é possível identificar nos autos, operações que somam US$5.404.467,87 com características e atipicidades sujeitas a comunicação. Todavia, a ausência de procedimentos de controles internos compatíveis com suas atividades e, especialmente, de dossiês constituídos para exame destas operações que demandavam atenção diferenciada, demonstraram a inadequação dos procedimentos de seleção de situações de atipicidade que seriam passiveis de comunicação.

Esta irregularidade é de natureza ordinária e a base legal é: art. 11, incisos I e II, alínea “b” da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009.

4. Quanto ao Álvaro, deve responder pelas irregularidades “a”, “b” e “c”, tendo em vista que por estar no papel de (i) diretor responsável pelas operações de câmbio, de 9.3.2006 a 29.10.2018 e de (ii) diretor responsável por PLD/FT, de 24.7.2009 a 29.10.2018, cabia-lhe a incumbência de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e certificação da qualificação dos clientes, de cuidar para que fossem adotados os adequados procedimentos de controle interno, bem como para que fossem comunicadas adequadamente às autoridades competentes as movimentações atípicos de recursos.

5. Considerando a natureza das infrações e contemplando os cenários normativos a luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica, foram fixadas as seguintes condenações:

Hoya Participações Ltda.: MULTA de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$40.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, R$120.000,00 pela irregularidade “b” e R$80.000,00, pela irregularidade “c”, ambas com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e

Álvaro José Galliez Novis: (i) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 e (ii) MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$30.000,00 pela irregularidade “b” e R$20.000,00 pela irregularidade “c”, ambas com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.

6. Os Recorrentes, inconformados, apresentaram Recurso Administrativo em conjunto ao Conselho Recursal (“CRSFN”) reiterando os argumentos apresentados na defesa e requerendo a insubsistência das penalidades impostas.

7. Em 19/01/2024, os autos foram encaminhados ao CRSFN e em 28/02/2024, por sorteio, o Recurso foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368811 e o código CRC 4D2D8D0E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000009/2024-21

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Hoya Participações Ltda.

Álvaro José Galliez Novis

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. INFRAÇÕES À NORMAS CAMBIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES . Políticas, procedimentos e controles internos. Não comunicação de operações suspeitas ao Coaf. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata de Recurso Voluntário interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Hoya Participações Ltda (“Hoya”) e Álvaro José Galliez Novis (em conjunto, “Recorrentes”), devidamente qualificados nos autos, contra decisão proferida no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) que os condenou a penalidades de multas e inabilitação, pelas infrações “a”, “b” e “c” descritas no Relatório.

II. Admissibilidade

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão via intimações 2049/2023 e 2050/2023 publicadas em 21/12/2023, e interpuseram recurso voluntário, conjuntamente em 18/01/2024, o qual verifico ser tempestivo, na forma do art. 24, IV da Lei nº 13.506, de 2017 e conheço dos recursos.

III. Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV. Mérito

IV.1 Irregularidade “a”: deixar de identificar e de se certificar da qualificação de clientes de câmbio.

4. Por meio da Inspeção Direta Remota (PE 148044), no período de janeiro de 2011 a junho de 2017, o BCB identificou operações de compra e de venda de câmbio, sob diversas modalidades, no valor total equivalente a US$115.859.782,27, sem a adoção de procedimentos suficientes para identificação e certificação da qualificação dos dez maiores clientes da instituição, sendo dez pessoas jurídicas (PJ), no valor equivalente a US$101.810.269,95, e dez pessoas físicas (PF), no valor de US$14.049.512,329.

5. Em síntese, reiterando as alegações apresentadas na defesa, os Recorrentes alegam que a Hoya possuía instrumentos de qualificação de seus clientes e de monitoramento de suas operações. Afirmam que tomaram as providências a seu alcance para verificar a legalidade das operações de câmbio levadas a efeito, constando dos respectivos dossiês das operações a documentação comercial pertinente, certificando-se em todos os casos e em todas as operações.

6. No entanto, a supervisão do BCB apontou diversas inconsistências nos cadastros dos clientes, entre as quais destaco os seguintes apontamentos:

· a caracterização do cliente pessoa exposta politicamente (ou não) limitada à coleta de autodeclaração de apenas parte dos sócios/representantes de clientes;

· documentação incompleta referente à capacidade financeira de clientes PJ e à renda e ao patrimônio de clientes PF;

· ausência de evidências da efetiva realização de avaliações de desempenho e de procedimentos comerciais do cliente, a exemplo de pesquisas visando confirmar a atuação da empresa tais como requisição de relação de clientes e comprovação dos serviços prestados; de realização de visita; ou outras formas aferição de desempenho e dos procedimentos comerciais do cliente.

7. Os Recorrentes alegam, ainda, que o percentual das operações analisadas pelo BCB representou menos de 1% em valor, frente ao movimento global de câmbio (comercial mais posição própria da Corretora (3.300 empresas clientes com montante consolidado de US$13,5 bilhões em operações de câmbio comercial e cerca de US$950 milhões de câmbio turismo no referido período da irregularidade).

8. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes não descaracterizam a ocorrência da irregularidade. Conforme apontado pelo BCB, as operações objeto da análise representaram o montante de US$102,3 milhões, de janeiro de 2011 a junho de 2017, equivalente a 26% do valor total de operações liquidadas no mercado primário pela Instituição no mesmo período (US$386,4 milhões).

IV.2 Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

9. Por meio da referida ICR, a supervisão do BCB encontrou diversas inconsistências nos cadastros das empresas e clientes pessoas físicas, indicadas pela acusação.

10. Com relação a procedimentos do tipo Conheça seu Cliente (CSC/KYC) a Corretora não possuía mecanismos adequados para a identificação de pessoas expostas politicamente, não dispunha de instrumentos de identificação dos beneficiários finais das suas operações, os testes de verificação dos dados cadastrais dos clientes da Instituição não eram adequados, assim como não classificava adequadamente seus clientes como permanentes ou eventuais.

11. Com relação a procedimentos e ferramentas MSAC, a Corretora não possuía procedimentos adequados de monitoramento e seleção de situações atípicas, não demonstrou dispor de procedimentos para registrar as análises de suporte da decisão de efetuar a comunicação de situações atípicas ao Coaf, ou de comunicação automática para as operações de carga ou recarga de cartão pré-pago em moeda estrangeira superior a R$100 mil no mês calendário, tampouco de procedimentos de MSAC das operações relacionadas ao Financiamento ao Terrorismo (FT).

12. No que se refere à Política Institucional de PLD/FT, estava desatualizada e não incluía a análise prévia de novos produtos e serviços sob a ótica de PLD e não recebia ampla divulgação interna.

13. Os Recorrentes argumentam que o Manual do Sistema de Controles Internos da Hoya eram aprimorados à medida que ajustes eram apontados pelas áreas de negócios e de controles internos da Corretora, por recomendações da auditoria interna e da auditoria independente.

14. No entanto, além de não descaracterizarem as inconsistências identificadas, o BCB apontou que o conteúdo dos relatórios da Auditoria Interna, quanto à avaliação dos controles de PLD/FT eram padronizados e repetidos e em nenhuma oportunidade registraram ponderáveis observações, negativas.

15. Entendo que a completa ausência de alertas e apontamentos, por si só, constituiria alerta ao Administrador quanto à segurança dos relatórios apresentados, e demandaria diligência para checagem dos controles adotados, que, conforme apontado pela ICR, não eram avaliados de maneira satisfatória.

IV.3 Irregularidade “c”: deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais e atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

16. A acusação apontou que a Hoya deixou de comunicar 18 dos 20 clientes indicados nas irregularidades “a” e “b”, com características de anormalidade, apresentando sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

17. Para o Relator da decisão em primeira instância, embora a existência das irregularidades “a” e “b” não implique dizer que todas as operações celebradas possuam necessariamente os indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, é possível identificar nos autos atipicidades nas operações com duas pessoas físicas e três jurídicas, conforme detalhado no Relatório desta decisão, com características e atipicidades sujeitas a comunicação, no valor total de US$5.404.467,87.

18. Os Recorrentes alegam que dado o subjetivismo que comporta o tema, a Hoya sempre tomou o cuidado de avaliar detalhadamente as operações em questão, tendo, segundo seu entendimento, adotado a tempo e hora, o quanto lhe cabia comunicar ao COAF, na medida em que houvesse o seu convencimento.

19. Não há como acolher o argumento dos defendentes, pois foram apontados nas operações examinadas elementos previstos na norma, como a identificação de atipicidade pela corretora, ensejando por vezes a suspensão das operações pela própria Corretora sem que houvesse respectiva comunicação ao COAF, e nenhum desses casos foi objeto de impugnação pelas Recorrentes.

20. Por fim, argumentam que o BCB acolheu o pleito de cancelamento da Autorização de Funcionamento da Hoya, a pedido do controlador convertendo-a em sociedade de participação, portanto, com atuação doravante fora do Sistema Financeiro Nacional. O argumento não a exime da responsabilização pelas infrações perpetradas durante o período em que exerceu atividade regulada.

IV.4 Responsabilização

21. Entendo que os fundamentos da responsabilização do Administrador estão esclarecidos no Voto do Relator do COPAS, no item 23 da decisão de primeira instância e está em linha com a jurisprudência deste CRSFN.

V. Dosimetria

22. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, os Recorrentes requerem, sejam as penas convertidas em advertência ou reduzidas proporcionalmente para adequação aos fatos objetivos.

23. Não vejo razões para reparos nas penalidades. No caso da irregularidade “a”, considerando as diversas inconsistências cadastrais identificadas pelo BCB, e o volume de recursos envolvidos, a multa aplicada à Hoya está adequada. Trata-se de irregularidade de natureza grave, portanto, correta a aplicação de inabilitação ao Recorrente Álvaro José Galliez Novis.

24. Com relação às penalidades “b” e “c” entendo que as multas são adequadas e estão corretamente detalhadas na decisão de primeira instância.

VI- Voto

25. Desta forma, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades à:

(i) Hoya Participações Ltda.:

– MULTA de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$40.000,00 pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, R$120.000,00 pela irregularidade “b” e R$80.000,00, pela irregularidade “c”, ambas com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.

(ii) Álvaro José Galliez Novis:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

– MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$30.000,00 pela irregularidade “b” e R$20.000,00 pela irregularidade “c”, ambas com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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