CRSFN · 05/11/2024
Recurso — Acórdão nº 139/2024
Recurso nº 10372.000040/2024-62
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/11/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 10372.000040/2024-62
Processo na primeira instância BCB 149686
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Alexandre Milanov Neto
Fernando Francisco Brochado Heller
Luiz Giuntini Filho
Mauro César Nogueira
Milton Antoniazzi Sobrinho
Stefan Albert Wentland Burstin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
André Ramalho Bieras (OAB/SP 363.370)
Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB/SP 161.995)
Mauro Sérgio Alves Martins (OAB/SP 357.372)
Saulo Vinícius de Alcântara (OAB/SP 215.228)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. NÃO SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DOS CLIENTES DE CÂMBIO E VERIFICAR A LEGALIDADE DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. NÃO COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇÕES QUE SE CONSTITUEM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Apuração da responsabilidade dos ex-administradores da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Preliminares afastadas. Prescrição. Ausência de motivação do PAS. Bis in idem. Violação do princípio da ampla defesa e contraditório. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 139/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ALEXANDRE MILANOV NETO, para manter as penas de:
1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e
1. 2 multa no valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio e de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b").
2. negar provimento ao recurso de FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio e de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"); e
2.2 multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
3. negar provimento ao recurso de LUIZ GIUNTINI FILHO, para manter a pena de multa no valor de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
4. negar provimento ao recurso de MAURO CÉSAR NOGUEIRA, para manter as penas de:
4.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e
4.2 multa no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio e de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b").
5. negar provimento ao recurso de MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, para manter a pena de multa no valor de e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
6. negar provimento ao recurso de STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, para manter as penas de:
6.1 multa no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");
6.2 multa no valor de R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio e de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"); e
6.3 multa no valor, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/11/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000040/2024-62
Processo na primeira instância BCB 149686
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alexandre Milanov Neto
Fernando Francisco Brochado Heller
Mauro César Nogueira
Milton Antoniazzi Sobrinho
Stefan Albert Wentland Burstin
Luiz Giuntini Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de ex-administradores (“Recorrentes”) da TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“TOV CCTVM”), que teve sua liquidação extrajudicial em 2016. O PAS foi instaurado por constatar evidências de: (A) Realização de operações de moeda estrangeira sem a devida identificação dos clientes; (B) Falta de verificação da qualificação dos clientes e da legalidade das operações de câmbio e (C) Deixar de comunicar movimentações anormais/atípicas de recursos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”), dentro do prazo e na forma exigida pelo Banco Central do Brasil, durante o período de maio de 2011 e dezembro de 2015. Estas práticas estão em desacordo com o disposto nos art. (i) 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; (ii) art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013, art. 2º, art. 18, art. 20, art. 42, incisos I e II, art. 43, incisos I e III, art. 44, art. 137, art. 138 e art. 141, inciso II, da Circular nº 3.691, de 2013, e (iii) art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, respectivamente.
2. Diante da constatação de irregularidades regulatórias e da falha na implementação de controles e medidas de precaução adequados ao volume de moeda estrangeira transacionado pela TOV CCTVM, foi proposto no PARECER 4347/2019-BCB/DECON, de 26 de novembro de 2019, que os ex-administradores fossem responsabilizados pelas suas atribuições e atividades inerentes ao cargo de Diretor(a) Responsável, durante o período em que estiveram na gestão das respectivas operações e a irregularidade foi praticada (art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009). As irregularidades relatadas no PAS, são, resumidamente:
(A) Realização de operações de moeda estrangeira sem a devida identificação dos clientes , dentre elas, o registro de operações de câmbio reutilizando CPFs, alguns pertencentes a pessoas falecidas, ou com CPFs cancelados e com pendências na Receita Federal e, ainda, a identificação de cerca de USD 24.661.193,94 em operações sem informações básicas de identificação dos clientes, como profissão ou ocupação. A seguir, os ex-administradores que tiveram o cargo de Diretor Responsável pela gestão das operações de câmbio da TOV CCTVM (Res. 3.568, de 2008) nos períodos compreendidos no PAS:
- ALEXANDRE MILANOV NETO. Gestão: 18.6.2012 a 8.3.2013;
- EDSON FABIANO MIRANDA. Gestão: 8.3.2013 a 2.5.2013;
- MAURO CESAR NOGUEIRA. Gestão: 16.9.2013 a 27.2.2014 e 20.10.2014 a 22.6.2015;
- STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN. Gestão: 27.2.2014 a 20.10.2014.
(B) Falta de verificação da qualificação dos clientes e da legalidade das operações de câmbio. Foram localizadas documentações de clientes com sérias inconsistências, como balanços patrimoniais com somatórios incorretos, declarações de faturamento conflitantes e documentos contábeis assinados por profissionais de contabilidade com registros não correspondentes. Constatou-se, ainda, que não foram realizadas visitas presenciais aos clientes, como requer o processo de Conheça seu Cliente (“KYC”) para assegurar a legitimidade das operações de câmbio ou mesmo que, em diversas operações, a TOV CCTVM não possuía cópias assinadas dos contratos de câmbio e muitos dos conhecimentos de embarque marítimo apresentavam sérios indícios de adulteração. A seguir, os ex-administradores e seu período no cargo de Diretor Responsável pelas operações de câmbio (Res. 3.568, de 2008) da TOV CCTVM (art. 5º, inciso II, da Resolução nº 3.568, de 2008), de acordo com o período investigado no PAS:
- FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER. Gestão: 21.2.2006 a 18.6.2012;
- ALEXANDRE MILANOV NETO. Gestão: 18.6.2012 a 8.3.2013;
- EDSON FABIANO MIRANDA. Gestão: 8.3.2013 a 2.5.2013;
- STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN. Gestão: 27.2.2014 a 20.10.2014;
- MAURO CESAR NOGUEIRA. Gestão: 16.9.2013 a 27.2.2014 e 20.10.2014 a 22.6.2015;
- REGINALDO SIACA. Gestão: 22.6.2015 a 7.1.2016.
(C) Dentre as operações de câmbio transacionadas pela TOV CCTVM, foram identificadas movimentações financeiras anormais e/ou atípicas de recursos que deveriam ter sido comunicadas ao UIF/Coaf. Por exemplo, transações feitas por micro ou pequenas empresas que não estavam habilitadas para operar em comércio exterior e algumas que sequer receberam habilitação no Sistema Radar da RFB para operar em Comércio Exterior. Adicionalmente, das comunicações realizadas pela TOV CCTVM, algumas possuíam informações insuficientes e/ou fora do prazo, comprometendo o trabalho de inteligência financeira. A seguir, os ex-administradores da TOV CCTVM, seu período no cargo de Diretor Responsável (Circular 3.461, de 2009) e da prática da irregularidade (art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009):
- FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER. Gestão: 24.7.2009 a 18.6.2012;
- LUIZ GIUNTINI FILHO. Gestão: 18.6.2012 a 28.6.2013;
- MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO. Gestão: 16.9.2013 a 27.2.2014 e 20.10.2014 a 22.6.2015;
- STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN. Gestão: 27.2.2014 a 20.10.2014;
- ANDREA CAVALCANTE DE CARVALHO. Gestão: 22.6.2015 a 7.1.2016.
3. Devidamente citados em dezembro de 2019, os recorrentes argumentaram, de maneira geral, em sua defesa que:
- ALEXANDRE MILANOV NETO: O contestante pede que seja excluído do polo passivo pois: (i) as acusações já prescreveram tendo em vista o prazo de cinco anos já expirado entre a atuação do acusado como diretor da corretora até março de 2013 e o início do PAS em novembro de 2019; (ii) as irregularidades relatadas ocorreram fora do período em que o acusado estava na corretora ou após seu afastamento das atividades; (iii) o contestante foi diretor formalmente, mas nunca exerceu efetivamente essa função; (iv) as operações suspeitas representaram uma pequena fração do total; (v) não há provas de que ele tenha praticado qualquer ato irregular, (vi) o contestante já foi multado em um processo anterior, mas pela multa ter sido reduzida, não deveria ser usada para caracterizar maus antecedentes e, por fim, (vii) que qualquer penalidade imposta no presente caso deveria ser limitada e proporcional ao período em que o contestante atuou na corretora.
- ANDREA CAVALCANTE DE CARVALHO : Pede para ser excluída do PAS e isenta de qualquer sansão pois: (i) ocupou a posição no quadro diretivo da corretora por imposição dos seus administradores e por medo de ser demitida, sem ter pleno conhecimento da situação da corretora, (ii) encontrou um sistema de compliance deficiente e tentou reorganizar a área, promovendo treinamentos e reativando sistemas de monitoramento que estavam inativos; (iii) embora estivesse formalmente no cargo, outro executivo era o tomador de decisões unilaterais, impondo suas ordens e comprometendo a governança da corretora; (iv) as operações suspeitas mencionadas no processo que não foram comunicadas devidamente à UIF ocorreram antes de sua inclusão no quadro diretivo e que, em sua gestão, movimentações desta natureza foram comunicadas, seguindo as regras estabelecidas e (v) suas ações enquanto diretora foram voltadas para corrigir as deficiências da corretora e que não há evidências de que ela tenha cometido qualquer irregularidade.
- EDSON FABIANO MIRANDA: Requer a absolvição do investigado pois: (i) apesar de ter ocupado o cargo de diretor estatutário durante parte do período em questão, sua função era gerenciar a área de câmbio turismo (conforme a Resolução nº 3568 do CMN), sem envolvimento com operações de comércio exterior ou câmbio comercial, áreas onde as supostas irregularidades ocorreram; (ii) durante o período em que foi diretor (julho de 2012 a março de 2013), esteve frequentemente ausente por viagens ao exterior e que seu desligamento da empresa ocorreu após um sequestro traumático; (iii) com a revogação do artigo 42 da Lei nº 4.595/64 pela Lei nº 13.506/2017, não pode ser responsabilizado objetiva e genericamente pelas ações da corretora, especialmente porque sua área de atuação era o câmbio turismo e não o câmbio comercial, onde ocorreram as supostas irregularidades; (iv) não há evidências nos autos que comprovem a participação do contestante nas irregularidades e sua condição de diretor não o torna automaticamente responsável por todos os atos praticados na corretora, especialmente quando esses atos não eram de sua competência.
- FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER : Requer o arquivamento do PAS em relação ao Defendente pois: (i) considerando o período em que o recorrente atuou na corretora (maio de 2011 a junho de 2012) e a data de início do processo sancionador (2020), as acusações estariam prescritas (contestando a posição do BCB de interrupção da prescrição na instalação da Comissão de Inquérito em 2016); (ii) não há evidências, prova de culpa ou nexo causal de que o contestante tenha participado de qualquer irregularidade apenas pelo fato de ele ter ocupado o cargo de diretor; (iii) o PAS não individualiza as condutas atribuídas ao contestante, violando princípios do contraditório e da ampla defesa e (iv) os documentos relativos às auditorias do BCB na corretora demonstraram a inexistência de atos ilícitos durante a gestão do contestante, motivo pelo qual requer a juntada destes documentos pelo BCB.
- LUIZ GIUNTINI FILHO: O PAS deveria ser arquivado em relação ao Defendente pois: (i) estaria surpreso com as acusações visto que suas funções estavam relacionadas às áreas como Contas de Depósito e Risco Operacional e que nunca teve ligação com as atividades de câmbio da corretora, que são o foco das alegações; (ii) devido ao volume de atividades da corretora, existia uma divisão de responsabilidades entre os diretores, e ele não era responsável pelas operações de câmbio; (iii) o PAS não descreve nenhuma conduta específica dele que pudesse ser relacionada às irregularidades mencionadas e que, para ser responsabilizado, deveria haver prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no processo; (iv) apresentou documentos que demonstrariam que a corretora possuía regras e procedimentos internos que atendiam às normas do Banco Central, contrariando as alegações do PAS e (v) ao contrário da a posição do BCB, entende que não houve interrupção da prescrição na instalação da Comissão de Inquérito em 2016 e, portanto, eventuais acusações estariam prescritas.
- MAURO CESAR NOGUEIRA: O PAS deveria ser arquivado em relação ao Defendente pois (i) estaria surpreso com as acusações tendo em vista que suas funções estavam relacionadas ao mercado de títulos e valores mobiliários e que nunca esteve envolvido com as atividades de câmbio da corretora, que são o foco das alegações; (ii) conforme normas do BCB, a corretora apenas registra os contratos de câmbio de forma, sendo assim, a responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada é do cliente e a responsabilidade pela remessa de valores para o exterior, são os bancos autorizados; (iii) o PAS não descreve nenhuma conduta específica dele que pudesse ser relacionada às irregularidades mencionadas e que, para ser responsabilizado, deveria haver prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no processo; (iv) apresentou documentos que demonstrariam que a corretora possuía regras e procedimentos internos que atendiam às normas do Banco Central, contrariando as alegações do PAS e (v) ao contrário da a posição do BCB, entende que não houve interrupção da prescrição na instalação da Comissão de Inquérito em 2016 e, portanto, eventuais acusações estariam prescritas.
- MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO: O PAS deveria ser arquivado em relação ao Defendente pois (i) estaria surpreso com as acusações tendo em vista que exerceu funções de diretoria nas áreas (a) contábil – Resolução nº 3198, (b) gerenciamento de risco operacional – Resolução nº 3380; (c) apuração de limites e padrões mínimos de capital – Circular nº 3398, (d) gerenciamento de risco de crédito – Resolução nº 3721, (e) gerenciamento de capital – Resolução 3988, (f) PLD – Circular nº 3461 e (g) Operações de cessão de crédito – Resolução nº 3998, logo, nunca foi designado como diretor responsável pelas operações de câmbio, tema de responsabilidade de diretorias diversas das quais o Defendente ocupava; (ii) o PAS se baseia em presunções, sem qualquer descrição de conduta específica dele que pudesse ser relacionada às irregularidades mencionadas e que, para ser responsabilizado, deveria haver prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no processo e (v) ao contrário da a posição do BCB, entende que não houve interrupção da prescrição na instalação da Comissão de Inquérito em 2016 e, portanto, eventuais acusações estariam prescritas.
- REGINALDO SIACA: Citação ocorrida em dezembro de 2019 mas o óbito do investigado ocorreu em 22.03.2019 e lavrado em 28.03.2019, conforme relatório do sistema de óbitos do BCB constante nos autos.
- STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN : O PAS deve ser arquivado em relação ao Defendente pois: (i) a responsabilidade atribuída a ele é baseada apenas no fato de ele ter sido diretor da corretora por um curto período, com acusações genéricas e sem provas concretas ou específicas que liguem suas ações a irregularidades investigadas; (ii) para ser responsabilizado, deveria haver prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no processo; (iii) devido ao curto período em que exerceu o cargo e suas condições de saúde, ele não poderia ser responsabilizado pelas operações de câmbio em questão; (iv) destaca que a função de uma corretora de câmbio não inclui a remessa de valores para o exterior, sendo limitada à intermediação e registro de operações; (v) alegou que a defesa ficou prejudicada pois seus e-mails e comunicações estão em posse do BCB, por conta da liquidação da corretora pelo regulador e (vi) ao contrário da a posição do BCB, entende que ocorreu a prescrição pela inexistência do caráter permanente das condutas analisadas, que deveriam ser analisadas individualmente e que não houve interrupção da prescrição na instalação da Comissão de Inquérito em 2016.
4. Ponderando os fatos, as irregularidades trazidas no PAS, as defesas apresentadas pelos Recorrentes e as provas requeridas e/ou produzidas por eles, o BCB proferiu a decisão em 19.02.2024, definindo que:
4.1. Prescrição : Segundo a Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos a partir da data da prática do ato ou do dia em que cessou a infração permanente ou continuada. Esse prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato. Considerou que (i) a prescrição foi interrompida em 1º de março de 2016, com a instauração da Comissão de Inquérito destinada a apurar as causas da liquidação da TOV CCTVM; (ii) que o Parecer 4347/2019-BCB/Decon, de 26 de novembro de 2019, como segundo ato inequívoco que interrompeu a prescrição, renovou o prazo prescricional administrativo por mais cinco anos e que (iii) o mandato mais antigo dos acusados do PAS se encerrou em 2012, foi concluído que não havia o que se falar em prescrição.
4.2. Competência do BCB : Foi destacado que, embora o BCB não tenha competência para julgar crimes, ele tem a autonomia, o dever e a autoridade para apurar infrações no âmbito administrativo, independentemente de essas condutas também serem caracterizadas como crimes. Assim, o PAS segue suas próprias normas e prazos, distintos daqueles da esfera penal.
4.3. Acesso aos documentos : Em relação às alegações de que os acusados teriam ficado impossibilitados de coletar informações e documentos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, foram juntados pelo BCB cerca de 93 (noventa e três) arquivos aos autos, e os acusados tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito de todos os itens existentes relacionados aos documentos fornecidos.
4.4. Tipificação de Condutas : As citações descreveram individualmente as condutas de cada investigado, com informações suficientes para demonstrar os motivos pelos quais foram consideradas irregulares e indicam a legislação infringida, sendo possível a cada acusado identificar o que lhe foi imputado a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação juntada aos autos.
4.5. Responsabilidades e Sanções : No âmbito das responsabilidades, o BCB destacou que se rege pelo princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos PAS, estando sujeitos à responsabilização individual aqueles aos quais se atribua, comprovadamente, a prática direta de atos irregulares, ou que tenham concorrido para a ocorrência destes, na medida em que não tenham diligenciado para impedir o seu prosseguimento. Diante disso, propôs a aplicação de sanções específicas, dependendo da conduta individual, do grau de envolvimento de cada ex-administrador, seus períodos de mandato e a relevância do volume de operações realizado nas irregularidades apuradas, conforme abaixo:
- ALEXANDRE MILANOV NETO : Na forma do art. 5º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, independentemente de o acusado já ter sido investigado e penalizado em PAS anterior por irregularidades semelhantes, o BCB não fica impedido de instaurar um novo PAS para apurar indícios de irregularidades praticadas em períodos distintos do primeiro PAS, como no caso ora verificado. Dito isso, ele foi o Diretor responsável por operações no mercado de câmbio, cabendo-lhe a atribuição de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes (Resolução CMN nº 3.568, de 2008) no período de 18.6.2012 a 8.3.2013 e, durante seu mandato, foram registradas 82,7% das operações na irregularidade “a” e 49,8% na irregularidade “b”.
*DECISÃO BCB : Inabilitação : 4 anos para atuar como administrador e exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pela irregularidade "a" e Multa : R$ 7.680,00 pela irregularidade "b".
- ANDREA CAVALCANTE DE CARVALHO : Diretora responsável pela adoção de procedimentos destinados a prevenção dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como pela comunicação ao Coaf de operações e/ou movimentações suspeitas (Circular nº 3.461, de 2009) no período de 22.6.2015 a 7.1.2016. As operações relacionadas na irregularidade “c” são de junho de 2015 a janeiro de 2016 logo, não foram registradas durante seu mandato.
*DECISÃO BCB : Arquivamento do processo em relação à irregularidade "c" pela não caracterização de sua responsabilidade.
- EDSON FABIANO MIRANDA : Foi Diretor responsável por operações no mercado de câmbio, cabendo-lhe a atribuição de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes (Resolução CMN nº 3.568, de 2008) no período de 8.3.2013 a 2.5.2013 e nenhuma das operações apontadas, tanto na irregularidade “a”, como na “b”, foram registradas durante seu mandato.
*DECISÃO BCB : Arquivamento do processo em relação às irregularidades "a" e “b” pela não caracterização de sua responsabilidade.
- FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER : Foi o Diretor responsável pelas operações no mercado de câmbio, cabendo-lhe a atribuição de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes (Resolução CMN nº 3.568, de 2008) no período de 21.2.2006 a 18.6.2012 e durante o período entre 24.7.2009 e 18.6.2012, cabia-lhe a responsabilidade pela adoção de procedimentos destinados a prevenção dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como pela comunicação ao Coaf de operações e/ou movimentações suspeitas (Circular nº 3.461, de 2009). Durante seu mandato, foram identificados US$15.656.121,50, equivalente a 7,4%, em operações da irregularidade “b” e, para o período em que respondeu pela comunicação ao Coaf, foram US$ 11.284.363,60 em operações de câmbio deixaram de ser comunicados ao Coaf e outros US$ 2.035.524,71 foram comunicados intempestivamente.
*DECISÃO BCB : Multa : R$ 43.200,00, sendo R$ 7.200,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017) e R$ 36.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998).
- LUIZ GIUNTINI FILHO: Foi o Diretor responsável por adotar e zelar pelo cumprimento das regulações destinados à prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e realizar a comunicação ao Coaf de operações e/ou movimentações suspeitas (Circular nº 3.461, de 2009) no período de 18.6.2012 a 28.6.2013. Durante seu mandato, US$ 79.463.763,20 em operações de câmbio deixaram de ser comunicadas ao Coaf e outros US$ 61.212.976,00 foram comunicados intempestivamente.
*DECISÃO BCB : Multa : R$ 304.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998).
- MAURO CESAR NOGUEIRA: Foi o Diretor responsável pelas operações no mercado de câmbio durante dois períodos distintos de 16.9.2013 a 27.2.2014 e de 20.10.2014 a 22.6.2015, cabendo-lhe a atribuição de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes (Resolução CMN nº 3.568, de 2008). Durante seu mandato, 14,8% das operações irregulares na irregularidade “a” e 4,0% na irregularidade “b” foram registradas.
*DECISÃO BCB : Inabilitação : 3 anos para atuar como administrador e exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pela irregularidade "a" (art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964) e Multa : R$ 5.760,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017).
- MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO: Diretor responsável por adotar procedimentos destinados à prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e pela comunicação ao Coaf durante o período de 16.9.2013 a 27.2.2014 e de 20.10.2014 a 22.6.2015. Durante seu mandato, US$ 9.476.541,32 em operações de câmbio deixaram de ser comunicadas ao Coaf.
*DECISÃO BCB : Multa : R$ 28.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998).
- STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN : Diretor responsável pelas operações no mercado de câmbio, cabendo-lhe a atribuição de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes (Resolução CMN nº 3.568, de 2008), por adotar e zelar pelo cumprimento das regulações destinados à prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e realizar a comunicação ao Coaf de operações e/ou movimentações suspeitas (Circular nº 3.461, de 2009) no período de 27.2.2014 a 20.10.2014. Durante seu mandato, US$ 9.160.184,28 em operações de câmbio deixaram de ser comunicadas ao Coaf e outros US$ 8.456.504,22 foram comunicados intempestivamente.
*DECISÃO BCB : Multa : 41.440,00, sendo R$5.760,00 pela irregularidade "a", R$7.680,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017) e R$28.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998).
5. Publicada a decisão em 19.02.2024, os Recorrentes foram comunicados pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (“DERAD”) e, inconformados, apresentaram recurso voluntário administrativo ao Conselho Recursal (“CRSFN”) reiterando os argumentos apresentados em primeira instância, incluindo a comprovação do arquivamento dos inquéritos e apurações em face dos Recorrentes e, subsidiariamente, requerendo a readequação redução das multas e sanções aplicadas. Os recursos foram apresentados de forma conjunta pelos recorrentes Fernando Francisco Brochado Heller, Milton Antoniazzi Sobrinho, Stefan Albert Wentland Burstin, Mauro Cesar Nogueira e Luiz Giuntini Filho e, separadamente, o recorrente Alexandre Milanov Neto.
6. Em 26.03.2024, os autos foram encaminhados ao CRSFN e em 15.04.2024, por sorteio, o Recurso foi distribuído à minha relatoria.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2024, às 20:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000040/2024-62
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alexandre Milanov Neto
Fernando Francisco Brochado Heller
Mauro César Nogueira
Milton Antoniazzi Sobrinho
Stefan Albert Wentland Burstin
Luiz Giuntini Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CÂMBIO. FALHA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO COAF. Circular BCB nº 3.691/13. Lei 9.613/98. Intempestividade. Recurso não conhecido. Inabilitação. Multa. Recurso desprovido.
Modalidade(s) de Julgamento : ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de ex-administradores (“Recorrentes”) da TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“TOV CCTVM”), que teve sua liquidação extrajudicial em 2016. O PAS foi instaurado por constatar evidências de: (A) Realização de operações de moeda estrangeira sem a devida identificação dos clientes; (B) Falta de verificação da qualificação dos clientes e da legalidade das operações de câmbio e (C) Deixar de comunicar movimentações anormais/atípicas de recursos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”), dentro do prazo e na forma exigida pelo Banco Central do Brasil, durante o período de maio de 2011 e dezembro de 2015. Estas práticas estão em desacordo com o disposto nos (i) arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; (ii) art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013, art. 2º, art. 18, art. 20, art. 42, incisos I e II, art. 43, incisos I e III, art. 44, art. 137, art. 138 e art. 141, inciso II, da Circular nº 3.691, de 2013, e (iii) art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, respectivamente.
2. O PAS foi julgado pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“Copas”) na Decisão 45/2024 – COPAS (“Decisão”) que, por unanimidade, determinou em 05 de fevereiro de 2024 que:
(i) Para os ex-administradores abaixo, deveriam ser aplicadas as seguintes penalidades e/ou sanções:
- Alexandre Milanov Neto : Inabilitação por 4 anos para atuar como administrador e exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pela irregularidade "a" e Multa de R$ 7.680,00 pela irregularidade "b";
- Fernando Francisco Brochado Heller : Multa de R$ 43.200,00, sendo R$ 7.200,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017) e R$ 36.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998);
- Luiz Giuntini Filho : Multa de R$ 304.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998);
- Mauro Cesar Nogueira : Inabilitação por 3 anos para atuar como administrador e exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pela irregularidade "a" (art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964) e Multa: R$ 5.760,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017);
- Milton Antoniazzi Sobrinho : Multa de R$ 28.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998); e
- Stefan Albert Wentland Burstin : Multa de R$ 41.440,00, sendo R$ 5.760,00 pela irregularidade "a", R$ 7.680,00 pela irregularidade "b" (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017) e R$ 28.000,00 pela irregularidade "c" (art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998).
(ii) Arquivar o processo considerando a não caracterização de suas responsabilidades em relação a Andrea Cavalcante de Carvalho , pela irregularidade “c” e Edson Fabiano Miranda , pelas irregularidades “a” e “b”.
3. Inconformados diante da Decisão supra, os Recorrentes Fernando Francisco Brochado Heller, Luiz Giuntini Filho, Mauro Cesar Nogueira, Milton Antoniazzi Sobrinho e Stefan Albert Wentland Burstin apresentaram conjuntamente recurso voluntário em 20/03/2024 (“Recurso 01” - doc. 342) dirigido ao CRSFN, e o Recorrente Alexandre Milanov Neto apresentou seu recurso voluntário em 22/03/2024 (“Recurso 02” - doc. 346).
4. Considerando que (i) a decisão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador foi publicada em 20/02/2024; (ii) o § 2º do artigo 22 e o § 1º do artigo 24 da Lei nº 13.506/17 dispõe que considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente àquele da disponibilização do ato no sistema do Banco Central, exceto se houver acesso em data anterior; e (iii) os artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506/17 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso contra decisões condenatórias, conclui-se que os recursos voluntários foram apresentados tempestivamente e, portanto, devem ser conhecidos.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
5. No Recurso 01, foi arguida novamente a suposta ocorrência de prescrição para os fatos relacionados no PAS. Tendo em vista que a questão já foi tratada exaustivamente e de forma detalhada na Decisão da instância julgadora de origem, especialmente nos itens 2 e 3 do voto do relator, reitera-se que não há que se falar em prescrição, seja intercorrente ou ordinária, em relação às irregularidades do PAS. Sucintamente, como consta da Decisão da instância julgadora de origem, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a Administração Pública, contados a partir da data da prática do ato ou do fim da infração, no caso de infrações continuadas, podendo ser este prazo interrompido por qualquer ato inequívoco que demonstre a apuração dos fatos, independentemente da participação dos acusados. A fim de afastar qualquer dúvida acerca da não ocorrência de prescrição, transcrevemos trecho do Relatório do Banco Central (COPAS) (doc. SEI 410400084 pag 7484 - Pág. 1 do doc. 315 (DOCUMENTO INTERNO 6903/2024-BCB/DERAD - Relatório) vinculado à decisão de primeira instancia, com o qual concordo:
"2. Cabe esclarecer que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, nos seus arts. 1º e 2º, inciso II, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e que será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso em tela, a prescrição foi interrompida em 1º.3.2016, com a instauração da Comissão de Inquérito (docs. 102/103) constituída para apurar as causas que levaram à liquidação da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (TOV CCTVM), o que leva o prazo prescricional administrativo de cinco anos a possuir como termo inicial o dia 1º.3.2016 . Cabe esclarecer que, por meio do documento CI/TOV-125/2013 (doc. 86), de 17.3.2016, o liquidante da TOV CCTVM foi comunicado da instalação de Comissão de Inquérito, tendo sido solicitado o fornecimento de documentação. Registre-se, ainda, que o Parecer 4347/2019-BCB/Decon, de 26.11.2019 (doc. 2), também constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, renovando o prazo prescricional administrativo por mais cinco anos . Convém registrar que o ato de apuração, pela sua própria natureza, não necessita de bilateralidade, como aduzido pela defesa, ressaltando-se que não há, pela lei, ordenação temporal nas causas listadas no dispositivo e que o ato de apuração se configura durante toda a instrução processual, inclusive antes da citação.
3. Dessa forma, considerando que o mandato mais antigo se encerrou em 2012 e levando-se em conta que os atos inequívocos de apuração dos fatos mencionados no item anterior interromperam o decurso do prazo prescricional em 1º.3.2016 e em 26.11.2019, não há que se falar em prescrição em relação às irregularidades deste processo.
4. Em sua defesa, Stefan Albert Wentland Burstin alega que o prazo prescricional da lei penal, caso aplicável, seria reduzido pela metade, pelo fato de ter idade superior a setenta anos, conforme art. 115 do Código Penal. Contudo, em face do exposto no item 3, afastada a ocorrência da prescrição administrativa, não há que se falar em contagem do referido prazo nos moldes da lei penal."
Ainda nos autos, no mesmo relatório há anotação (nota de rodapé 1 do paragrafo 2) com o seguinte teor:
"Também se constitui ato inequívoco de apuração dos fatos a elaboração do Relatório Final da Comissão de Inquérito (doc. 204), concluído em 10.2.2017 ."
No caso em questão, pelo evidenciado acima, não houve prescrição ordinária e nem intercorrente trienal.
6. No Recurso 02, de igual forma, também não há que se falar em prescrição seja intercorrente ou ordinária pelos mesmos motivos expostos no item acima referente ao Recurso 01.
7. Assim, passamos à análise do mérito dos recursos.
III - DO MÉRITO
8. Em síntese, no Recurso 01, os Recorrentes requerem a reversão e o cancelamento de todas as penalidades e sanções impostas pela Decisão, reiterando que:
(i) A pretensão punitiva do Banco Central encontra-se prescrita, dado que a instauração da comissão de inquérito em 01.03.2016 não é um ato inequívoco que interrompe a prescrição;
(ii) Os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa foram violados pela falta de individualização das condutas dos Recorrentes, sendo aplicada a responsabilidade objetiva em razão dos cargos ocupados à época;
(iii) O exercício do direito de defesa dos Recorrentes foi prejudicado pois o Banco Central não disponibilizou documentos essenciais que comprovariam a ausência de conduta irregular dos Recorrentes e, logo, evidenciariam sua inocência;
(iv) O Princípio da Motivação foi ferido devido à falta de apresentação de motivos para sustentar a tentativa de responsabilizar os Recorrente.
9. Em primeiro Lugar, é importante destacar que compete a este Conselho, de maneira objetiva, constatar se os Recorrentes apresentaram evidências e comprovações de que (i) buscaram a identificação dos clientes nas operações de câmbio com moeda estrangeira; (ii) realizaram a devida certificação da qualificação dos clientes e verificaram a legalidade das operações de câmbio; e (iii) procederam à comunicação à Unidade de Inteligência Financeira sobre movimentações atípicas, cumprido, assim, as obrigações previstas na regulação aplicável, observando os limites e responsabilidades inerentes aos cargos que cada um exercia na TOV CCTVM. Diante desta premissa, passamos a cada um dos tópicos trazidos pelos Recorrentes:
(i) Prescrição : por ser questão preliminar, já foi tratada acima e demonstrada a sua não ocorrência.
(ii) Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa pela falta de individualização das condutas : Ao contrário do que alegam os Recorrentes, as citações individualizadas descrevem as condutas, listando seus nomes e períodos de gestão, explicando os motivos pelos quais foram consideradas irregulares e apontando a legislação violada. Assim, cada Recorrente teve totais condições de identificar quais acusações que lhes foram imputadas e por qual período. As acusações tiveram como como base (i) o tempo de mandato dos cargos que os Recorrentes ocupavam na TOV CCTVM, (ii) suas competências legais, regulatórias e estatutárias enquanto as irregularidades foram praticadas e (iii) na documentação anexada ao processo. A análise da efetiva concretização das infrações e da responsabilidade individual de cada Recorrente foi feita no exame do mérito da Decisão tendo cada um dos Recorrentes uma pena e/ou sanção diferente, devidamente fundamentada.
(iii) Exercício do Direito de Defesa : Pela análise dos autos, apesar de já conter um extenso conjunto de documentos sobre as irregularidades analisadas no PAS, constatou-se que foram anexados pelos departamentos competentes do Banco Central, pelo menos 93 arquivos relacionados ao processo. Os recorrentes tiveram acesso a estes documentos e prazo legal para contestá-los. Com isso, considerando que todas as diligências necessárias foram realizadas e os documentos relevantes foram disponibilizados, fica afastado também o suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos Recorrentes.
(iv) Princípio da Motivação : O PAS está adequadamente instruído com fatos, evidências, descrição das condutas, atribuição individualizada para cada uma das irregularidades investigadas, bem como o nexo causal com os Recorrentes, suas competências legais e estatutárias, de acordo com o período em que eram responsáveis por prevenir a ocorrência de infrações, considerando as atribuições inerentes aos cargos que ocupavam na TOV CCTVM. Dessa forma, fica afastada a violação deste princípio também por existir fundamentação clara e suficiente para cada uma das imputações, permitindo que os acusados compreendessem as razões pelas quais foram responsabilizados.
10. Diante disso, não acolho os argumentos dos Recorrentes, pois além dos argumentos trazidos acima, não foram apresentadas evidências que comprovassem o cumprimento de seus deveres conforme as normas aplicáveis, levando em consideração as responsabilidades inerentes aos cargos que ocupavam ao não adotar os controles, ferramentas e a devida diligência para: (A) confirmar a identidade dos verdadeiros participantes das operações, (B) assegurar a qualificação dos clientes e verificar a legalidade das operações de câmbio, e (C) comunicar à Unidade de Inteligência Financeira sobre movimentações atípicas. Por fim, saliento que também é atribuição deste Conselho, a tomada de decisões que visam garantir o funcionamento regular do sistema financeiro brasileiro e tais irregularidades impactam diretamente na possibilidade de que movimentações ilegais ou lavagem de dinheiro ocorram sem serem detectadas devido à falta de controles adequados na TOV CCTVM por meio das funções exercidas pelos Recorrentes, o que culminou, inclusive, na sua liquidação extrajudicial, medida extrema adotada para proteger o sistema financeiro e os consumidores. Nitidamente, houve negligencia, não ação, houve falha de não fazer, assim, culpa por omissão, para dizer o mínimo.
11. No Recurso 02,o Recorrente Alexandre Milanov Neto, sucintamente, traz os seguintes argumentos para justificar a necessidade de reforma da decisão recorrida:
(i) ausência de provas ou evidencias de alerta dirigido ao Recorrente Alexandre Milanov Neto sobre irregularidade na identificação de clientes;
(ii) ausência de documentos que indiquem a gestão do Recorrente Alexandre Milanov Neto na área de remessas, mesmo sendo genericamente designado diretor responsável por cambio; e
(iii) não atuação efetiva do Recorrente como diretor e, assim, não existe conduta omissiva ou comissiva a lhe ser imputada; e
(iv) repetição de sanção, bis in idem, a condutas já apreciadas e sancionadas em outro PAS perante o BC (onde haveria mesmos imputação, capitulação, prazo coincidente e acusado).
12. Os argumentos trazidos no Recurso 02 não merecem prosperar e, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o descrito na peça recursal corrobora a existência de um cenário onde havia graves falhas de controles e ausência de mecanismos mínimos de prevenção a ilícitos de PLD em padrão esperado de uma instituição com o volume de operações que a TOV então ostentava. Em outras palavras, o porte da corretora, número de filiais e volume de operações não podem servir de escusa para a falta de controles e de verificações. Ao contrário, deveriam implicar ferramentas efetivas e em constante evolução para fazer frente ao risco decorrente de pluralidade de unidades de negócio, volume de operações e número de clientes.
13. A alegação de que o Recorrente Alexandre Milanov Neto não atuava como diretor, mesmo tendo sido designado perante o Banco Central como diretor responsável por câmbio não merece prosperar e também evidencia uma distorção do papel exercido pelos administradores e uma completa deturpação da figura do diretor responsável prevista na regulação. Como é sabido, a indicação de administradores (diretores) responsáveis por áreas sensíveis para o funcionamento das instituições é necessário para criar centro de imputação e fomentar a manutenção de adequada ordem e conformidade nas diversas áreas que o regulador entende necessário haver cuidado, zelo e vigilância. O objetivo é atribuir, de forma pessoal, o dever de zelar por determinadas áreas, processo e funções importantes para a higidez da instituição. Assim, alegar que era diretor mas não atuava nem exercia a função é algo contrário às regras e ofende as regras que determinam a existência de pessoas físicas administradoras responsáveis. Assim, o Recorrente deveria saber, como se espera de um profissional que assume função de administrador de uma instituição regulada autorizada pelo Banco Central, que o cargo de diretor traz ônus e responsabilidade por determinada área ou função e não é mera formalidade vazia ou desprovida de consequências. Portanto, novamente, o argumento da defesa do Recorrente ao invés de eximir sua responsabilidade, ao contrário, deixa mais claro ainda a existência e irregularidade.
14. A ausência de alertas para o Recorrente acerca de falhas de identificação de clientes é outro exemplo que comprova a ausência de controles mínimos na instituição, ou seja, a ausência de alertas deve ser entendida como estrutura de controles internos ineficiente e precária e não como excludente de responsabilidade do Recorrente.
15. Sob a alegação de bis in idem , com sobreposição do presente a outro PAS, o Banco Central se manifestou sobre isso na decisão recorrida e não houve novos argumentos ou elementos trazidos na esfera recursal, assim, reitero o disposto no voto da decisão recorrida com o qual concordo e ratifico. Segue trecho que elucida a questão, extraído do voto do decisão recorrida (doc. 315, pág. 7487 dos autos):
“9. A esse respeito, esclareça-se que o acusado foi citado a apresentar defesa neste PAS em face das irregularidades “a” (realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes) e “b” (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio e de verificar a legalidade de operações de câmbio). O fato de ter sido acusado anteriormente em irregularidades semelhantes não impede que o BCB, diante da constatação, em diferentes momentos, de indícios de irregularidades praticadas em períodos distintos, instaure mais de um PAS para apurá-las, na forma do art. 5º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. No que tange ao período mencionado pela defesa do acusado, em que foi penalizado em PAS anterior, ressalte-se que operações apuradas neste PAS ocorreram de forma continuada, de outubro de 2012 a janeiro de 2015 (irregularidade “a”) e de maio de 2011 a dezembro de 2015 (irregularidade “b”). Em relação à irregularidade “a”, este PAS apura tipo administrativo que não foi alvo de processo anterior, não havendo exceção de período a ser considerada. Quanto às irregularidades “b” e “c”, o período analisado no PAS 1501604200 já está excluído desde a citação do presente processo, de forma que não faz parte da presente apuração de materialidade e de autoria os períodos de janeiro de 2013 a março de 2014.”
IV - DA DOSIMETRIA
16. Com relação a dosimetria, pondero que diante das infrações cometidas, das evidências apresentadas e dos argumentos dos Recorrentes, entendo que as penalidades e multas impostas pela Decisão 45/2024 – COPAS são adequadas e, portanto, não há reparo a ser feito em sua dosimetria.
V - CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, voto (i) pelo não provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes Fernando Francisco Brochado Heller, Luiz Giuntini Filho, Mauro Cesar Nogueira, Milton Antoniazzi Sobrinho e Stefan Albert Wentland Burstin; e (ii) pelo não provimento do recurso apresentado pelo recorrente Alexandre Milanov Neto. Em ambos os recursos, com fundamento no art. 50, §1º da Lei 9.784/1999, concordo, acolho e ratifico os termos e fundamentos da decisão recorrida, devendo ser mantidas as penalidades abaixo:
- Alexandre Milanov Neto : Inabilitação por 4 anos para atuar como administrador e exercer cargo em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e Multa de R$ 7.680,00.
*Fundamentos: Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017
- Fernando Francisco Brochado Heller : Multa de R$ 43.200,00.
*Fundamentos: art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017 e art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
- Luiz Giuntini Filho : Multa de R$ 304.000,00.
*Fundamento: art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
- Mauro Cesar Nogueira : Inabilitação por 3 anos para atuar como administrador e exercer cargo em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e Multa de R$ 5.760,00;
*Fundamentos: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 e art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;
- Milton Antoniazzi Sobrinho : Multa de R$ 28.000,00.
*Fundamento: art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
- Stefan Albert Wentland Burstin : Multa de R$ 41.440,00.
*Fundamentos: art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017 e art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/10/2024, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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