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CRSFN · 25/10/2024

Recurso — Acórdão nº 23/2021

Recurso nº 10372.100108/2021-60

RecursoProvidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). REVISÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO 10372.100200/2020-49 – ACÓRDÃO CRSFN 23/2021 . Reconhecimento de erro de fato no julgamento. Peculiaridade do caso concreto. Pedido de revisão conhecido e provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.100108/2021-60

PEDIDO DE REVISÃO

REQUERENTE:

Brunello Bianchi

REQUERIDO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : PEDIDO DE REVISÃO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). REVISÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO 10372.100200/2020-49 – ACÓRDÃO CRSFN 23/2021 . Reconhecimento de erro de fato no julgamento. Peculiaridade do caso concreto. Pedido de revisão conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 123/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:

1. por maioria, conhecer do pedido de revisão de BRUNELLO BIANCHI, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Igor Muniz e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para não conhecer o pedido.

2. no mérito, por maioria, dar provimento ao pedido de revisão, para, cancelando o consubstanciado no Acórdão CRSFN 23/2021, afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Varella Bruna. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para negar provimento ao pedido.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100108/2021-60

Processo na primeira instância BCB 180678

PEDIDO DE REVISÃO

RECORRENTE:

Brunello Bianchi

RECORRIDO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - crsfn

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por BRUNELLO BIANCHI, em 25/05/2021, contra os termos da decisão deste CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN, proferida no processo 10372.100200/2020-49 (BACEN 180678).

2. Conforme o Acórdão CRSFN 23/2021 (doc. SEI 14951747 ), o Colegiado, este conselho, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância, Banco Central, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000 pelo cometimento da infração de entregar declaração CBE fora do prazo regulamentar.

3. O Requerente entregou ao Banco Central a declaração CBE data-base 31/12/2015, cujo valor total compreendia US$ 1.508.784,48, em 31/03/2019, muito após a data limite de 05/04/2016, caracterizando a infração.

4. Em seu pedido de revisão, o Requerente alega que apresentou, em sua peça recursal, retificação feita na declaração CBE entregue ao Banco Central, que reduziu o seu valor para US$ 458.675,42. Segundo ele, essa retificação o tornaria apto a ser beneficiado pela Resolução CMN Nº 4.841, de 30/07/2020, que alterou o piso de obrigatoriedade declaratória de US$ 100.000 para US$ 1.000.000.

5. O Requerente afirma que a Decisão do CRSFN estaria equivocada, uma vez que o voto condutor da decisão ora atacada, declarou que ‘ Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação’ , o que estaria, segundo ele, em desconformidade com os documentos anexados à sua peça recursal, que comprovariam a referida retificação.

6. Em seguida, o Requerente faz referência ao que ele chama de fato novo: uma decisão diversa do Banco Central exarada em outro PAS instaurado contra ele próprio pelo cometimento da mesma infração, porém referente à declaração CBE com data-base 31/12/2014. Segundo ele, a decisão do Banco Central no PAS 174136 instaurado contra ele, que ocorreu após o protocolo do seu recurso voluntário, acolheu a sua Defesa e decidiu arquivar o processo por considerar a infração descaracterizada.

7. O Reclamante postula (i) “que seja revisado o processo 180678 e extinta a punibilidade, com o consequente arquivamento do feito, para que não seja aplicada qualquer multa ao citado” ; e (ii) “suspensão temporária da pena até que este pedido de revisão seja julgado pelo CRSFN” .

8. A Presidência deste CRSFN consultou a PGFN a respeito dos eventos aduzidos como fato novo, haja vista que os Embargos de Declaração, os quais traziam as mesmas alegações, não foram apreciados pelo Colegiado. Em suma, foi solicitado que a PGFN se manifestasse acerca da admissibilidade e procedência do presente Pedido de Revisão.

9. A PGFN manifestou-se por meio do Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 96 (doc. SEI 41719302) no sentido de que o pedido de revisão merece ser conhecido. Entretanto, a PGFN opinou pela sua improcedência, no que se refere ao mérito.

10. Diante da manifestação a favor do conhecimento pela PGFN, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para uma nova análise, a Presidência determinou que o processo deverá seguir para o Colegiado, o qual poderá fazer novo juízo de admissibilidade.

11. Por sorteio, o presente pedido de revisão foi distribuído, em 17/06/2024 à minha relatoria.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368810 e o código CRC 396ADB77 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100108/2021-60

PEDIDO DE REVISÃO

RECORRENTE:

Brunello Bianchi

RECORRIDO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO (LEI 9.784/1999, ART. 65). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I e §2º) E EM ERRO DE FATO (RI-CRSFN, art. 41, §1º, V e §3º). Fato novo/circunstância relevante: decisão do Banco Central que, relativamente à outra data-base, reconheceu a retificação de valores a declarar e, a partir de analogia ao princípio da lei penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL), arquivou processo sancionador por conta da incidência da Resolução CMN Nº 4.841/2020. DCBE. REJEIÇÃO DO PEDIDO

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Pedido de Revisão formulado em 24/05/2021 (doc. 15989822), por Brunello Bianchi , relativamente ao julgamento proferido pelo CRSFN no Recurso 10372.100200/2020-49 (BCB 180678).

2. Conforme o Acórdão CRSFN 23/2021 (doc. 14951747 ), o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000 pelo cometimento da infração de entregar declaração CBE fora do prazo regulamentar. No caso em questão, o Requerente entregou ao Banco Central a declaração CBE data-base 31/12/2015, cujo valor total compreendia US$ 1.508.784,48, em 31/03/2019, muito após a data limite de 05/04/2016, caracterizando a infração

3. Em seu pedido de revisão, o Requerente alega que apresentou, em sua peça recursal, retificação feita na declaração CBE entregue ao Banco Central, que reduziu o valor da mesma para US$ 458.675,42. Segundo ele, essa retificação o tornaria apto a ser beneficiado pela Resolução CMN Nº 4.841, de 30/07/2020, que alterou o piso de obrigatoriedade declaratória para US$ 1.000.000 . Nesse sentido, concluiu que deveria ser reconhecida retroatividade benéfica.

4. Nessa esteira, o Requerente afirma que a Decisão do CRSFN estaria equivocada , uma vez que o voto condutor da decisão ora atacada, declarou que ‘ Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação’ , o que estaria, segundo ele, e m desconformidade com os documentos anexados à sua peça recursal, que comprovariam a referida retificação . Adicionalmente, o Requerente faz referência ao que ele chama de fato novo : uma decisão diversa do Banco Central exarada em outro PAS instaurado contra ele próprio pelo cometimento da mesma infração, porém referente à declaração CBE com data-base 31/12/2014 , onde o Banco Central acolheu a sua Defesa e decidiu arquivar o processo por considerar a infração descaracterizada .

5. Sucintamente, o Reclamante postula (i) “que seja revisado o processo 180678 e extinta a punibilidade, com o consequente arquivamento do feito, para que não seja aplicada qualquer multa ao citado” ; e (ii) “suspensão temporária da pena até que este pedido de revisão seja julgado pelo CRSFN” .

6. Conforme consta do parecer da PGFN, elaborado após solicitação da Presidência do CRSFN em vista do pedido de revisão ora em análise, para melhor compreensão dos fatos, reproduzo a tabela com a cronologia dos eventos nos dois PAS (PAS 180678, o presente e o outro, PAS 174136 [1] , que o BC arquivou por força da nova regra de limite):

DATA

FATO

PAS

31/03/2019

O requerente enviou ao BC DCBE data-base 31.12.2014, no valor total de US$ 1.720.014,24.

174136

O requerente enviou ao BC DCBE data-base 31.12.2015, no valor total de US$ 1.508.784,48.

180678

03/04/2020

BC instaura PAS e cita o Requerente a apresentar defesa.

Infração: fornecer fora do prazo DCBE data-base de 31.12.2014.

174136

30/07/2020

Resolução CMN 4.841 altera o piso de obrigatoriedade declaratória da CBE para USD 1.000.000

09/09/2020

BC instaura PAS e cita o Requerente a apresentar defesa.

Infração: fornecer fora do prazo DCBE data-base de 31.12.2015.

180678

05/10/2020

BC cita novamente o Requerente a apresentar defesa

174136

21/10/2020

Requerente apresenta Defesa (sem retificação da DCBE)

180678

29/10/2020

BC lavra decisão aplicando a pena de MULTA de R$25.000,00

180678

04/11/2020

BC comunica o Requerente da Decisão

180678

15/11/2020

Retificação da DCBE. Novo valor = USD 458.675,42

180678

Retificação da DCBE. Novo valor = USD 547.726,70

174136

17/11/2020

Requerente apresenta Defesa (anexa DCBE retificada)

174136

03/12/2020

Requerente apresenta Recurso

180678

22/12/2020

BC lavra decisão descaracterizando a irregularidade e arquiva o PAS

174136

09/03/2021

446ª Sessão de Julgamento

180678

13/04/2021

CRSFN publica Acórdão da decisão do recurso

180678

20/05/2021

Requerente protocola Embargos de Declaração

180678

26/12/2022

CRSFN publica Acórdão em que decide não conhecer os ED por serem intempestivos

180678

24/05/2021

Requerente protocola Pedido de Revisão

180678

7. Com fundamento no art. 65 da Lei 9.784/99, o Requerente apresentou Pedido de Revisão sob a alegação que, quando do julgamento do referido Recurso 10372.100200/2020-49 (BCB 180678), o CRSFN teria proferido decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I e §2º) ou mesmo fundada em erro de fato (RI-CRSFN, art. 41, §1º, V e §3º) , eis que, antes desse julgamento pelo CRSFN , teria procedido à retificação aos valores declarados na data-base de 31/12/2015 (de US$ 1.508.784,48 para US$ 458.675,42), circunstância essa que lhe permitiria ser reconhecida a absolvição por aplicação da norma posterior benéfica (Resolução CMN Nº 4.841, de 30/07/2020, com vigência a partir de 01/09/2020, que aumentou o piso de obrigatoriedade declaratória para US$ 1 milhão).

8. Como fato novo/circunstância relevante junta decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ( DECISÃO 1058/2020–DERAD/GEPAG, de 22/12/2020, proferida nos autos do PE 174136 ) em que, realizada retificação semelhante dos valores detidos no exterior para a data-base de 31/12/2014 (de US$ 1.720.014,24 para US$ 547.726,70), a própria autarquia reconheceu a absolvição por conta da aplicação da norma posterior benéfica da referida Resolução CMN Nº 4.841/2020.

9. Assim, em relação a questão preliminar, entendo que o Pedido de Revisão deve ser conhecido.

10. Passando para o mérito, a questão central é a retroatividade benéfica da norma que elevou o valor que torna a entrega da declaração CBE obrigatória. Neste sentido, transcrevo trechos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 96/2024 (doc SEI 41719302):

“9. Como já bem apontado no despacho que requisitou parecer jurídico, apesar de ter trazido em seu recurso (datado de 02/12/2020) a questão da retificação dos valores na data-base de 31/12/2015, o fato novo (ou circunstância relevante) sobre a decisão absolutória relativamente à data-base de 31/12/2014 (proferida pelo Banco Central em 22/12/2020) só pode ser veiculada pelo requerente nos embargos de declaração opostos à decisão revisanda em 20/05/2021 , o quais nem chegaram a ser conhecidos pelo CRSFN em razão de sua intempestividade (vide Acórdão CRSFN 156/2022, proferido em razão do julgamentos dos referidos embargos durante a 466ª Sessão em 08/11/2022)

10. Assim, não se crê que efetivamente se tenha instaurado qualquer controvérsia ou pronunciamento jurídico sobre essa questão , não sendo caso de se invocar aqui o RI-CRSFN, art. 41, §3º : " Considera-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido , sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato " ( grifos nossos).

11. Superada a barreira de conhecimento, desde já merece registro que o presente pedido de revisão, se por um lado se fundamenta nesse erro de fato (os valores referentes à declaração da data-base de 31/12/2015 efetivamente já estavam devidamente retificados desde 15/11/2020, ou seja, antes da decisão revisanda datada de 09/03/2021 - Acórdão CRSFN 23/2021), por outro também têm por pressuposto uma suposta aplicabilidade pacífica das disposições da Resolução CMN Nº 4.841/2020 a fatos ocorridos antes de sua vigência (a partir de 01/09/2020) mas pendentes de julgamento final pelo CRSFN .

12. Nada obstante, é de se registrar que tal entendimento não possui esse caráter tão inequívoco assim.

13. Com efeito, a pretendida aplicabilidade da Resolução CMN Nº 4.841 a fatos ocorridos antes de sua vigência (a partir de 01/09/2020) necessariamente passa pela discussão sobre possibilidade de aplicação analógica, em sede de direto administrativo sancionador, do princípio da retroatividade da norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, LV) .

14. Especificamente sobre a aplicação analógica dessa retroatividade da norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, LV) das disposições da Resolução CMN 4.841/2020, esta representação teve oportunidade de produzir dois pareceres jurídicos nos autos do Proc. 10372.100022/2012-12 , os quais restaram assim ementados:

"EMENTA: Atraso em declaração de bens e valores detidos no exterior - CBE. Aumento do limite para declaração de bens e valores detidos no exterior que, a partir de 01/09/2020, passou de US$ 100 mil para 1 milhão (Resolução CMN 4.841/2020).

- Normas penais em branco: não há que se cogitar em retroatividade posterior benéfica relativamente à sucessão de complementos de normas penais em branco que não alteram a tipificação abstrata, mas simplesmente alteram limites/valores para sua consumação ( HC 73.168/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES; REsp 474.989/RS , Rel. Min. GILSON DIPP; RHC 16.172/SP , Relª. Minª. LAURITA VAZ).

- As normas administrativas definidoras de limites a partir dos quais bens/valores detidos no exterior devem ser declarados são normas de natureza excepcional , ditadas por circunstâncias de inerentes à política cambial (CF art. 21, VIII) , razão pela qual devem continuar a reger os fatos ocorridos sobre sua vigência mesmo depois de revogadas ( ultratividade de normas temporárias/excepcionais - CP art. 3º ), como já reconhecido pelo TRF4ª Região relativamente ao crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósito não-declarado no exterior (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, 2ª parte) ( Apelação Criminal Nº 2003.70.00.051539-8/PR e Apelação Criminal Nº 2005.70.00.008903-5/PR , ambas Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ; Apelação Criminal Nº 2003.72.00.009118-9/SC , Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO).

- Irretroatividade do aumento desses limites, mesmo em se tratando da esfera penal.

- O aumento de limite para declaração de bens e valores detidos no exterior (Resolução CMN 4.881/2020) não se aplica retroativamente, seja por ser referir a um elemento secundário da infração administrativa (a obrigação de declarar bens/valores detidos no exterior continua plenamente vigente mesmo após a Resolução CMN 4.881/2020), seja porque a definição desses limites , a partir dos quais tais valores deveriam ser declarados, constituem regras diretamente ditadas pela política cambial, revelando-se de normas de natureza excepcional e, justamente por isso, dotadas de ultratividade (CP art. 3º) .

- Parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário.”

( PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 232/2020 - grifos nossos) .

15. Tal entendimento, pela inaplicabilidade dessas novas disposições da Resolução CMN 4.841/2020 aos casos abaixo do novo limite ainda pendentes de julgamento na esfera recursal , foi acolhida pelo CRSFN quando do julgamento do referido Proc. 10372.100022/2019-12 :

"EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no Exterior - DCBE. Atraso na entrega. Aplicação do Enunciado 1. Retificação posterior. Recurso conhecido e não provido.

( Proc. 10372.100022/2019-12 , j. na 451ª Sessão em 10/08/2021 - grifos nossos).

16. Sucede que, por conta de posteriores mudanças na composição do colegiado, esse mesmo entendimento não foi reproduzido em julgamento de processos semelhantes .”

11. Importante ressaltar os entendimentos acerca da não aplicação da interpretação analógica da retroatividade da lei penal benéfica ao direito administrativo sancionador ( ARE 843.989/PR , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES) e Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU , que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União, e que possui a seguinte ementa: “EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo. Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria-­Geral da União/AGU”.

12. Diante do exposto acima e tomando os argumentos trazidos pela PGFN no seu Parecer elaborado para apreciar as questões atinentes a este pedido de revisão, voto pela improcedência do pedido de revisão e, assim, manutenção da decisão anteriormente proferida pelo CRSFN. Em suma, “a tolerância da interpretação razoável da norma é o vetor que se impõe para a solução do presente caso concreto: a discussão sobre a aplicabilidade das novas disposições da Resolução CMN 4.841/2020 aos casos abaixo do novo limite ainda pendentes de julgamento na esfera recursal se trata de matéria eminentemente sujeita a dissensos, isso não só quanto ao cabimento em si da aplicação analógica, ao direito administrativo, da retroatividade da lei penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL), mas também relativamente aos requisitos necessários para tal aplicação retroativa. Não caberia se cogitar de decisão manifestamente contrária a texto de lei (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I) de uma decisão que legitimamente adota uma das possíveis interpretações.”

13. Concluo pela rejeição do pedido de revisão com base no art. 41, §7º do RI-CRSFN que expressamente afirma: “ Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida ” (grifos nossos).

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

[1] O PAS 174136 (doc. 15989818 ), extinto no Banco Central, é o paradigma dentro desse Pedido de Revisão

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44745595 e o código CRC 230E43FA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100108/2021-60

Processo na primeira instância @md_crsfn_nome_orgao_recorrido@ 180678

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : PEDIDO DE REVISÃO (LEI 9.784/1999, ART. 65). ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO E SEU DEFERIMENTO NO MÉRITO.

1. Requerente que apresentou com atraso as declarações de capitais e bens no exterior (DCBE) referentes às datas-bases de 31.12.2014 e 31.12.2015, com posterior retificação de ambas, para constar bens e capitais em valor total inferior a US$ 1 milhão.

2. Face ao advento da Resolução CMN Nº 4.841/2020, que aumentou de US$ 100 mil para US$ 1 milhão o valor que enseja a obrigatoriedade da declaração, o Banco Central do Brasil cancelou a multa que havia sido aplicada ao Requerente com relação à DCBE da data base de 31.12.2014. Na oportunidade, o processo relativo à data base de 31.12.2015 já havia sido encaminhado ao CRSFN com recurso voluntário do Requerente.

3. Decisão revisanda que erroneamente afirmou que os “valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação” .

4. Alegação de fato novo. Inocorrência, pois o cancelamento da multa por atraso na declaração referente a 2014 já havia ocorrido quando do julgamento do recurso voluntário e só foi alegado pelo Requerente quando dos embargos de declaração, rejeitados por intempestividade. Intelecção do disposto no § 2º do art. 41 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016.

5. Reconhecimento, porém, do erro de fato, sem afirmação da possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica ao processo administrativo sancionador, questão que não foi objeto da deliberação.

6. Pedido de revisão conhecido e deferido.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

CONSELHEIRO sérgio varella bruna

Pedi vênia para divergir do d. Relator, tanto em relação ao cabimento do pedido quanto, vencido nessa primeira questão, no que concerne ao seu acolhimento.

Como fui eu a inaugurar a divergência quanto ao mérito, coube a mim formalizar o voto que manifestei oralmente durante a sessão (RICRSFN, art. 34, XIII).

Cabimento

Cuida-se de pedido de revisão formulado sob a égide do ora revogado Regimento Interno do CRSFN, consoante aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, cujo artigo 41 assim disciplinava as hipóteses de cabimento:

Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, nos limites e nas condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes:

I - a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos;

II - a decisão baseada exclusivamente em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos;

III - a verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria;

IV - a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; e

V - a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.

§ 2º Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.

§ 3º Considera-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato.

§ 4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Uma vez proferida a decisão revisanda pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito.

§ 6º O cancelamento ou a revisão de súmula do CRSFN não ensejará pedido de revisão.

§ 7º Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida.

Saí vencido na apreciação do cabimento do presente pedido de revisão, que foi acolhido pela maioria dos votos dos Conselheiros.

A meu ver, a situação versada nos autos não se qualificaria como “fato novo”, pois, embora a informação sobre a retificação da declaração de bens e capitais no exterior (“DCBE”) da data base de 31.12.2015 estivesse nos autos desde a interposição do recurso voluntário pelo Requerente, a notícia sobre o cancelamento, pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), da multa imposta em relação à declaração de bens e capitais no exterior da data-base de 31.12.2014, foi levantada apenas nos embargos de declaração, interpostos contra a decisão que negara provimento ao citado recurso. Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados por intempestividade.

Sobre o tema, manifestei o entendimento de que, justamente por isso, a questão não se enquadraria como “fato novo”, que se restringe àqueles “desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso”. Deveras, o Requerente tinha conhecimento da decisão do BACEN sobre a declaração da data-base de 31.12.2014, quando o seu recurso voluntário foi julgado na 446ª Sessão de Julgamento, em 9.3.2021. Isso porque a decisão do BACEN cancelando a multa que fora anteriormente aplicada para 2014 foi proferida em 22.12.2020.

Na minha interpretação, haveria uma incongruência entre a decisão tomada nos embargos de declaração – que os rejeitou por intempestividade – e o exame da questão em sede de pedido de revisão. Por coerência, se este Conselho não podia examinar a alegação na primeira ocasião, por razões mais fortes – penso eu – não poderia fazê-lo em sede de revisão. Na minha visão pessoal, a revisão baseada em erro de fato haveria de ser feita pelo próprio BACEN, quando do retorno dos autos à instância de origem. Embora essa hipótese não tenha sido colocada em votação, dado que prevaleceu a decisão da maioria pelo conhecimento, registro que houve manifestação de opiniões divergentes sobre a legalidade dessa revisão pelo BACEN, dentre as quais destaco as verbalizadas pela Sra. Presidente e pelo Conselheiro Gryecos Loureiro, que viram uma ofensa ao princípio da hierarquia em tal cogitação. Descabe aprofundar o exame do assunto, que não foi objeto da decisão.

Mérito

Curvando-me à maioria na decisão pelo conhecimento do pedido de revisão, passo ao exame de mérito.

Alega o Requerente que instruiu seu recurso voluntário com a retificação da DCBE, com a qual o valor dos bens de direitos foi reduzido para US$ 458.675,42, desobrigando-o de declarar seus bens e direitos no exterior, por força da retroação benéfica da Resolução CMN Nº 4.841/2020, que elevou para US$ 1 milhão o valor que torna a DCBE obrigatória.

Sustenta, com base nisso, que a decisão do CRSFN teria incorrido em erro, ao afirmar que os “valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação” . O fato novo em que fundamenta o cabimento do pedido seria a decisão tomada pelo BACEN em caso envolvendo infração congênere quanto ao próprio Recorrente, com relação à DCBE da data-base de 31.12.2014, em razão de os bens declarados não alcançarem o US$ 1 milhão estabelecido pela Resolução CMN Nº 4.841/2020.

Ao contrário do que sustenta o Requerente, na minha opinião e também no entendimento dos votos que formaram a maioria, o acolhimento de seu pleito não envolve o reconhecimento da aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria de processo administrativo sancionador. Nesse sentido, é meu dever registrar a ressalva feita pelos Conselheiros que votaram com a maioria, de que o acolhimento do pedido de revisão em exame não pode ser tomado como precedente jurisprudencial em favor da tese de retroação benéfica, ou mesmo contra ela. A questão é, para a solução do caso dos autos, irrelevante.

Entendo, pessoalmente, que seria desarrazoado que o CRSFN adotasse em relação às DCBEs um entendimento mais rigoroso do que o do próprio BACEN. Como é sabido, a Autarquia vem cancelando as sanções pecuniárias quando constatado que o valor dos bens é inferior a US$ 1 milhão, ainda quando da declaração se refira a datas-bases anteriores à edição da Resolução CMN Nº 4.841/2020. Qualquer sistema jurídico, para merecer esse nome, deve expurgar as antinomias, eliminando as incoerências que se fizerem sentir. No caso dos autos, seria irracional a situação de que o mesmo declarante fosse absolvido da pena em relação ao ano de 2014 e condenado quanto a 2015, em situações fáticas totalmente análogas. E isso não demanda o reconhecimento da aplicabilidade da retroação benéfica no processo administrativo sancionador.

Sem prejuízo da minha posição pessoal, compartilho com a maioria o entendimento de que a decisão revisada incorreu em erro de fato, nos moldes do disposto no § 3º, do dispositivo regimental antes transcrito, ao admitir um fato inexistente, qual seja, que o valor dos bens na declaração retificada continuava a exceder o parâmetro regulamentar determinante da obrigatoriedade de sua declaração. Trata-se, pois, de um aspecto específico do caso em apreço, que não comporta generalizações para outros casos envolvendo o tema da DCBE.

Seja pelo meu entendimento pessoal, seja por aquele em que comungo com a maioria, entendo que, vencido o óbice ao conhecimento, o pedido de revisão deve ser deferido.

Dispositivo

Em vista do exposto, voto pelo deferimento do pedido de revisão, para o fim de dar provimento ao recurso voluntário do Requerente e reformar a decisão de primeira instância, cancelando a sanção que lhe foi imposta em relação ao atraso na apresentação da DCBE relativa à data-base de 31.12.2015.

É como voto.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/10/2024, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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