CRSFN · 14/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 126/2024
Recurso Voluntário nº 10372.000064/2024-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 10372.000064/2024-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004318/2021-21
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Nova denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.)
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487)
Eli Loria (OAB/SP 316.727)
Eloysa Almeida (OAB/RJ 237.127)
Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184)
Lucas Thedim Silvado Ribeiro de Barros (OAB/SP 477.288)
Nicole Rozental Besen (OAB/SP 511.707)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS (ATIVOS). Apuração da responsabilidade da administradora do Urca Fundo de Investimentos. Direitos creditórios não-padronizados. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 08/10/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000064/2024-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004318/2021-21
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Nova denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda)
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ Intrader ” ou “ Recorrente ”), atual denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 06/12/2023 e que condenou a Recorrente à multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 por infração ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 3 (“ ICVM 555/14 ”) c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006 4 (“ ICVM 444/06 ”), em razão de descumprimento, pelo administrador, do seu dever de diligência quando da avaliação da existência e validade dos direitos creditórios (ativos) do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“ Fundo Urca ”).
A Decisão Recorrida também absolveu : (i) Edson Hydalgo Júnior (“ Edson Hydalgo ”) da acusação de infração ao art. 92, I, da ICVM 555/14 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/06; e (ii) Vinícius da Silva Pinto (“ Vinicius Silva ” e, em conjunto com a Recorrente e Edson Hydalgo, “ Acusados ”) da acusação de infração ao art. 92, I, da ICVM 555/14 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/06.
Tramitação na origem
Em 31/05/ 2021 , a CVM lavrou o Termo de Acusação 5 (“ Acusação ”) contra os Acusados por, na qualidade de administradores do fundo Urca, terem permitido o ingresso de ativo na carteira no Fundo Urca que não se prestava a integrar carteira de um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados (“ FIDC-NP ”), em descumprimento ao art. 1º, §1º, da ICVM 444/06, bem como violação do dever diligência exigido pelo art. 92, caput, I, da ICVM nª 555/14. O Termo de Acusação destacou que referida conduta é considerada grave para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76 6 , por força do art. 141, XIII, da ICVM 555/14 7 .
Fatos . Narra a Acusação que, entre ago/2017 e jul/2018 , o Fundo Urca, administrado pela Recorrente e gerido pela Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. (“ Versal ” ou “ Gestora ”), recebeu, a título de integralização de cotas do Fundo Urca por parte de cinco cotistas, R$ 1,260 bilhão de direitos creditórios (“ Direitos Creditórios Urca ”) pelo preço de integralização de cerca de R$ 252 milhões (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais), equivalente a aproximadamente 20% do valor de face dos referidos direitos creditórios.
Esses Direitos Creditórios Urca teriam como lastro os créditos de diversas ações de desapropriação indireta (“ Desapropriações Indiretas ”) que foram ajuizadas em razão das decisões proferidas na ação judicial autuada sob nº 1059/57 (“ Ação de Atentado ”) e que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba.
Ocorre que, segundo a Acusação, os Direitos Creditórios Urca seriam inexistentes. Isso porque:
os estudos de 2009 (8 anos antes da integralização dos Direitos Creditórios Urca no Fundo Urca) disponíveis para consulta pública elaborados pela Receita Federal do Brasil 8 indicavam que a 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba informou que o pedido inicial da Ação de Atentados teria sido julgado improcedente, com trânsito em julgado;
o STJ, no REsp 1.484.529-PR, recurso vinculado a uma das Desapropriações Indiretas, em julgamento realizado em 23/09/2015 9 , teria confirmado o entendimento do TJ-PR de que quaisquer pleitos indenizatórios das Desapropriações Indiretas estariam prescritos;
uma simples consulta aos autos da Ação de Atentado levaria a conclusão de que o crédito não teria “ qualquer perspectiva de valor ou substância econômica ”.
Durante a fase investigativa, a Recorrente informou que a integralização dos Direitos Creditórios Urca ocorreu somente após opinião legal do assessor contratado 10 .
Segundo a Acusação, o parecer jurídico apresentado não realizou o correto estudo sobre o trâmite da ação judicial, e, por esta razão, concluiu que “ os prestadores de serviços do Fundo, à época da integralização dos mencionados direitos creditórios, não foram diligentes ”.
Termo de Compromisso com o Gestor do Fundo Urca . A Acusação, ainda, destacou que (i) a Versal Finance Gestão de Recursos Ltda., gestora do Fundo Urca, e seu diretor responsável, Oswaldo Guerra D'Arriaga Schmidt, celebraram termo de compromisso a respeito do tema, por meio do qual ficou acordado o pagamento do total de R$ 480.000,00; e (ii) na proposta de termo de compromisso apresentada pela Versal e seu diretor, foram feitas declarações que corroborariam a tese de ausência de diligência na análise dos Direitos Creditórios 12 .
Assim, a Acusação concluiu que a Recorrente “ descumpriu seu dever de diligência ao permitir que um ativo não elegível para fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados, ainda que fosse de propriedade dos cotistas antes da estruturação do Fundo ”.
Por fim, a Acusação entendeu que o sr. Edson Hydalgo Junior e o sr. Vinícius da Silva Pinto também deveriam responder pelas mesmas acusações imputadas ao Recorrente, por terem sido “ diretores responsáveis em cada data de aporte de direitos creditórios ao Fundo ”.
Defesa . Devidamente citados 13 , o Recorrente, o Sr. Edson Hydalgo Júnior e o Sr. Vinícius da Silva Pinto apresentaram suas respectivas defesas em 27/02/2023 14 e 29/03/2023 15 .
Decisão Recorrida
A Decisão Recorrida, de início:
reconheceu a conexão entre o presente PAS e o PAS CVM nº 19957.004381/2021-68 (“ Caso Orla/Monetar ”) em razão de similaridades fáticas, apresentando, contudo, a existências de algumas diferenças, e;
tratou das preliminares apresentadas pelo Recorrente, sr. Edson Hydalgo Júnior e sr. Vinícius da Silva Pinto, decidindo (i) pela ausência de suposta ilegalidade na mudança, pela Área Técnica, de tipificação das condutas; (ii) pelo caráter genérico do pedido de produção de provas; (iii) pela intempestividade da manifestação complementar apresentada pelo Recorrente Edson Hydalgo Júnior em 05/09/2023.
Nesse contexto, a Decisão Recorrida responsabilizou o Recorrente por violação ao art. 92, inc. I, da ICVM 555 c/c art. 1º, §1º, da ICVM 444, por entender não ser possível concluir que a atuação do Recorrente tivesse atendido aos padrões de diligência esperados, afastando, inclusive, o argumento quanto a inexistência de dano ou prejuízo aos cotistas.
Por fim, os Acusados Edson Hydalgo e Vinícius Silva foram absolvidos, pois, a Decisão Recorrida concluiu que não existiriam elementos suficientes para afastar a dúvida razoável quanto a sua efetiva atuação na administração do Fundo Urca.
Recurso
A intimação a respeito da Decisão Recorrida foi expedida em 12/03/2024 16 , e o advogado do Recorrente foi intimado em 18/03/2024 17 .
O Recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 11/04/2024, no qual, em síntese, alegou que:
O caso relativo ao Caso Orla/Monetar, julgado em 11/04/2023 e utilizado na Decisão Recorrida como precedente e paradigma para a condenação do Recorrente, não compartilha das mesmas premissas fáticas do presente PAS;
O Recorrente avaliou dois pareceres de assessores jurídicos contratados pelos cotistas e pela gestora do Fundo Urca, contratou assessor jurídico independente por meio de processo de due diligence , que também assegurou a existência e validade dos Direitos Creditórios, e realizou questionamentos e solicitações de esclarecimentos a respeito dos Direitos Creditórios, resultando em análise que levou cerca de 2 meses;
Existiriam outros indicativos de mercado que reforçariam a existência e validade dos direitos creditórios, como: (i) o uso, por pessoa físicas e jurídicas, dos direitos creditórios decorrentes da Ação Reivindicatória e da Ação de Atentado; e (ii ) a existência de relatórios de rating, no âmbito do FIDC Rio Forte, que teriam reconhecido a validade dos créditos, acompanhado de pareceres jurídicos 18 ;
O Recorrente não teria a obrigação de revisar todos os atos de prestadores de serviços, tendo direito de se fiar nas opiniões de terceiros ( right to rely ), sendo a sua obrigação de meio, e não de resultado;
Os precedentes judiciais utilizados pela Decisão Recorrida em sua fundamentação, trataram de matéria diversa, sendo, portanto, inaplicáveis;
Entende que a decisão do REsp 1.484.529-PR, na Ação de Desapropriação Indireta D.E.A.S., em 23.09.2015, não seria elemento suficiente para imputar violação ao dever de diligência pelo Recorrente;
Não teria ocorrido violação à relação fiduciária entre o Recorrente e os cotistas, e nem qualquer dano ao mercado de capitais.
Assim, o Recorrente pleiteia a reforma da Decisão Recorrida, com o reconhecimento da regularidade de sua atuação. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades aplicadas em atenção ao princípio da proporcionalidade e às atenuantes previstas no art. 66 da ICVM 45, e às condições gerais estipuladas no art. 10 da Lei n° 13.506/17.
Em 15/04/2024, a CVM remeteu os autos a este Conselho 19 .
Em 13/05/2024, os autos foram distribuídos a este Relator 20 .
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 41754018, pp. 695 a 724.
2 SEI nº 41754018, pp. 635 a 681.
3 Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
4 Art.1º. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
5 SEI nº 41754066, pp. 1 a 12.
6 Art. 11. § 3 o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
7 Art. 141. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: (...) XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89, 91 e 92;
8 SEI nº 41754066 p. 26 a 37.
9 SEI nº 41754066 p. 38 a 42.
10 SEI nº 41754066 p. 43 a 59.
11 SEI nº 41754066, pp. 181 a 189.
12 SEI nº 41754066, pp. 80 a 91.
13 Recorrente: SEI Nº 41754018, p. 144. Sr. Edson Hydalgo Júnior: SEI Nº 41754018, p. 145. Sr. Vinícius da Silva Pinto: SEI Nº 41754018, p. 146
14 Sr. Vinícius da Silva Pinto: SEI Nº 41754018, p. 198 a 243.
15 Recorrente: SEI Nº 41754018, p. 244 a 267. Sr. Edson Hydalgo Júnior: SEI Nº 41754018, p. 268 a 292
16 SEI nº 41754018, pp. 688 a 689.
17 SEI nº 41754018, p. 691.
18 SEI nº 41754018, pp. 460 a 468.
19 SEI nº 41754018, pp. 729 e 730.
20 SEI nº 42015459.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/08/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000064/2024-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Nova denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda)
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS . DEVER DE DILIGÊNCIA QUANDO DA AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS . art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006. Direito de Crédito oriundo de processo judicial transitado em julgado. Jurídico interno que, escorado em Parecer jurídico independente, confirmou a existência e validade jurídica dos direitos de crédito. Existência de red flags evidentes que foram ignoradas pelo jurídico interno da Recorrente. Não havendo diligência específica para esclarecer as red flags, uma consistente no alerta feito pelo próprio juiz do processo, acertada a condenação por inobservância ao dever de diligência esperado no caso. Recurso Voluntário CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO.
Voto
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ Intrader ” ou “ Recorrente ”), atual denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 06/12/2023 e que condenou a Recorrente à multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 por infração ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 3 (“ ICVM 555/14 ”) c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ ICVM 444/06 ”), em razão de descumprimento , pelo administrador, do seu dever de diligência quando da avaliação da existência e validade dos direitos creditórios (ativos) do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“ Fundo Urca ”).
A Decisão Recorrida também absolveu : (i) Edson Hydalgo Júnior (“ Edson Hydalgo ”) da acusação de infração ao art. 92, I, da ICVM 555/14 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/06 4 ; e (ii) Vinícius da Silva Pinto (“ Vinicius Silva ” e, em conjunto com a Recorrente e Edson Hydalgo, “ Acusados ”) da acusação de infração ao art. 92, I, da ICVM 555/14 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/06.
Eis quadro resumo dos principais eventos listados no Relatório:
Evento
Data
Localização
Período da infração
ago/2017 e jul/2018
N/A
Termo de Acusação
31/05/2021
SEI nº 41754066, pp. 1 a 12
Parecer Balera Advogados (contratado pelo Recorrente)
30/08/2017
SEI nº 41754066, pp. 43 a 59
Parecer Cordeiro Gontijo e Oliveira Advogados (contratado pelo Gestor)
14/07/2017
SEI nº 41754066, pp. 109 a 116
Parecer Marcela Adriana Arca (contratada pelos cotistas)
31/03/2017
SEI nº 41754066, pp. 217 a 221
Citação do Recorrente
29/12/2022
SEI nº 41754018, p. 169
Defesa da Recorrente
29/03/2023
SEI nº 41754018, pp. 245 a 266
Decisão Recorrida
06/12/2023
SEI nº 41754018, pp. 635 a 683
Recurso Voluntário
11/04/2024
SEI nº 41754018, pp. 695 a 724
Remessa dos autos para o CRSFN
15/04/2024
SEI nº 41754018, pp. 729 e 730
Distribuição dos autos a este Relator
13/05/2024
SEI nº 42015459
Preliminares ao mérito recursal.
Tempestividade, interesse e legitimidade.
A Decisão Recorrida foi proferida no dia 06/12/2023.
A intimação tácita da Recorrente sobre a Decisão Recorrida ocorreu em 18/03/2024 5 , termo inicial do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 24, §1º, inciso III 6 c/c art. 34, ambos da Lei nº 13.506/17 7 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 8 e 34, ambos da Lei nº 13.506/17, de forma que o prazo para interposição do recurso findar-se-ia em 17/04/2024.
O Recurso foi interposto em 11/04/2024, antes do término do prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo.
No mais, presente legitimidade e interesse recursal da Recorrente, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.
Mérito Recursal
Preliminar de Mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e imputados ao Acusado ocorreram entre ago/2017 e jul/2018 , tendo a CVM formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em 31/05/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
O Recorrente foi citado para apresentar defesa em 29/12/2022, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 10 .
A Decisão Recorrida foi proferida em 06/12/2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não houve a prescrição ordinária .
De igual modo, não houve prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.
Destaque de fatos relacionados aos direitos creditórios que ingressaram na Carteira do Fundo Urca.
Antes de adentrar na análise dos argumentos recursais, entendo importante destacar elementos fáticos relevantes envolvendo o Fundo Urca e os direitos creditórios que ingressaram em sua carteira.
entre ago/2017 e jul/2018 , o Fundo Urca, administrado pela Recorrente e gerido pela Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. (“ Versal ” ou “ Gestora ”), recebeu, a título de integralização de cotas do Fundo Urca por parte de cinco cotistas, R$ 1,260 bilhão de direitos creditórios (“ Direitos Creditórios Urca ”) pelo preço de integralização de cerca de R$ 252 milhões (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais), equivalente a aproximadamente 20% do valor de face dos referidos direitos creditórios;
a Recorrente alega que os Direitos Creditórios Urca teriam como lastro os créditos oriundos de diversas ações de desapropriação indireta (“ Desapropriações Indiretas ”), e não da ação judicial nº 696/46 (“ Ação Reivindicatória ”) ou da ação judicial autuada sob nº 1059/57 (“ Ação de Atentado ”).
é incontroverso, portanto, que nunca existiu qualquer direito de crédito na Ação Reivindicatória ou na Ação de Atentado. Os Direitos Creditórios Urca, se existentes, teriam como lastro as Desapropriações Indiretas.
Ocorre que, ao contrário do quanto suscitado no Recurso ora analisado , identificamos que vários Boletins de Subscrição (por exemplo: fls. 300/301, 310/311, 323/324, 333, 343/344; todos do SEI 4754066) não mencionam que os direitos creditórios derivariam das supostas ações de Desapropriação Indireta e que sequer mencionam quais seriam os números de autuação destas ações. Ao contrário, os referidos Boletins de Subscrição sempre mencionam que a origem dos direitos creditórios seriam os “direitos de créditos provenientes “das ações reinvidicatórias sob nº 696/49 e Ação atentado nº 1059/57 e REsp nº 37.056-PR”. Da mesma forma, os pareceres jurídicos mencionados analisaram a Ação de Atentado e a Ação Reivindicatória e não as supostas ações de desapropriação indireta, como quer fazer crer o recurso interposto.
Análise dos argumentos recursais de mérito.
Avaliação da atuação da Recorrente após a emissão do parecer por ela contratado.
A Recorrente sustenta que a Decisão Recorrida teria partido da premissa equivocada de que ela, a Recorrente, teria se limitado à contratação de um terceiro parecer jurídico e à avaliação de outros dois pareceres jurídicos anteriores. O recurso interposto afirma que além de analisar os três pareceres jurídicos, ela teria pedido documentos adicionais e realizado uma avaliação criteriosa de toda a documentação. O dever de diligência estaria plenamente atendido, portanto, em sua opinião.
Todavia, os documentos juntados aos autos pela Recorrente não permitem chegar à esta conclusão, pelos seguintes motivos:
O pedido de documento adicional (pedido de uma certidão de objeto e pé) foi realizado em 06/07/2017 11 , ou seja, mais de 1 mês antes da emissão do parecer contratado pela Recorrente (datado de 30/08/2017) e dias após o relatório da área de compliance da Recorrente 12 aprovar a contratação do escritório (relatório de 03/07/2017). Neste sentido, da documentação dos autos só podemos concluir que a Recorrente não trouxe prova de que tenha solicitado documentos adicionais após a emissão do parecer por ela contratado;
O email enviado pelo jurídico da Recorrente ao Escritório contratado 13 , no qual foi indicado que faltava a avaliação jurídica de processos e a necessidade de receber cópia integral dos autos, foi enviado em 05/07/2017. Neste sentido, a análise à qual a Recorrente faz referência em seu Recurso, diz respeito à análise de uma minuta preliminar e já indicava uma certa deficiência de análise dos processos e a necessidade de avaliação de cópia integral dos autos.
Diante destes elementos, só podemos concluir que a Recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que tenha realizado uma análise posterior da versão final do parecer técnico por ela contratado.
O Parecer contratado pela Recorrente. Os red flags apontados pela Acusação e pela Decisão Recorrida e os contra-sinais confirmatórios da existência dos Direitos Creditórios Urca apontados pela Recorrente.
Filio-me ao entendimento da Decisão Recorrida de que o dever de diligência é uma obrigação de meio e que a análise do cumprimento dessa obrigação deve se dar pelo processo de tomada de decisão.
“35. Por certo, o dever de diligência é obrigação de meio, conforme entendimento consolidado em diversos julgados desta Autarquia. Ao analisar o cumprimento dessa obrigação, deve ser verificado o processo de tomada de decisão e não o mérito da decisão em si, valorizando aquilo que se convencionou chamar de processo decisório razoável e bem-informado (reasonable decision-making process) ”
Nesse sentido, é incontroverso que a Recorrente contratou um parecer técnico jurídico independente e que esse parecer afirmou peremptoriamente que “ no caso do ativo em análise, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como o transcurso in albis do prazo para propositura da ação rescisória pelo Estado do Paraná, consideramos irrefutável a existência e validade do título ”.
Pois bem, a Decisão Recorrida, no entanto, adentrou na análise do conteúdo e no mérito de referido parecer:
“46. Entendo, ainda, que a análise sobre as Ações Judiciais no parecer jurídico contratado pela Intrader foi bastante rasa e incompleta, não constando informações essenciais para embasar uma decisão refletida e informada”
A Decisão Recorrida vai além e sustenta que existiam sinais de alerta ( red flags ) exógenos que demandavam que a Recorrente não se fiasse apenas nas conclusões do referido parecer jurídico por ela contratado. Segundo a Decisão Recorrida, os Direitos Creditórios Urca seriam inexistentes, porquê:
os estudos de 2009 , ou seja, elaborados 8 anos antes da integralização dos Direitos Creditórios Urca no Fundo Urca, disponíveis para consulta pública elaborados pela Receita Federal do Brasil 14 indicavam que a 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba informara que o pedido inicial da Ação de Atentado teria sido julgado improcedente, já com trânsito em julgado operado;
o STJ, no REsp 1.484.529-PR, recurso vinculado a uma das Desapropriações Indiretas, em julgamento realizado em 23/09/2015 15 , ou seja, 2 anos antes da integralização no Fundo Urca com os supostos direitos creditórios, teria confirmado o entendimento do TJ-PR de que quaisquer pleitos indenizatórios das Desapropriações Indiretas estariam prescritos, e;
uma simples consulta aos autos da Ação de Atentado levaria à conclusão de que o crédito não teria “ qualquer perspectiva de valor ou substância econômica ”.
Contudo, em nosso sentir, os red flags apontados pela Decisão Recorrida, ou seja, (a) a pesquisa de eventuais decisões administrativas fiscais, (b) a avaliação dos recursos e incidentes vinculados aos processos que dariam lastro aos direitos de crédito, e (c) a análise dos autos dos processos que dariam lastro aos direitos de crédito, estariam no âmbito da competência privativa dos advogados envolvidos com a elaboração dos Três pareceres jurídicos emitidos e que eventuais apontamentos, ou limitações de análise, deveriam constar de referidas peças técnicas.
Neste particular, somos de entendimento de que, como regra, o mérito de opiniões técnicas só pode ser desafiado pelo parecer de um outro técnico legalmente habilitado e no regular exercício de suas atribuições. Portanto, andou bem a decisão de piso, que não aplicou penalidades a nenhum dos Diretores potencialmente envolvidos com o processo decisório em foco.
Por outro lado, era de se esperar que para o regular atendimento do dever de diligência esperado por uma empresa do porte da Recorrente, que o seu departamento jurídico interno tivesse identificado as graves e evidentes inconsistências existentes nos documentos jurídicos que lastrearam a operação. Importante salientar que não estamos legitimando o ingresso ou a avaliação do mérito de uma peça técnica produzida por um advogado. Todavia, o caso concreto envolveu dois processos com trânsito em julgado operados há anos, e com um alerta formal feito pelo próprio Juiz de Primeira Instância aos advogados que requereram certidão de objeto e pé dos autos, de que não havia nenhum direito de crédito direto advindo daqueles processos. Para o departamento Jurídico, formado por profissionais legalmente habilitados para avaliar o mérito de uma peça jurídica, tal circunstância constituiria, em nossa opinião, red flag hábil a legitimar ao menos um pedido de esclarecimentos, posteriormente à entrega da peça final.
Neste sentido, não restam dúvidas de que a Recorrente não foi diligente em sua atuação, na medida em que não é razoável admitir que sua unidade técnica interna - Jurídico - não tenha se pronunciado sobre duas evidentes red flags incidentes no caso. Renovamos nosso entendimento no sentido de que o mérito da decisão técnica do jurídico não poderia ser desafiada. Porém, não podemos admitir, data venia, que a decisão técnica não tenha sequer se pronunciado sobre dois pontos centrais, ou seja, (a) sobre a decisão do STJ que encerrou o caso e (b) sobre a decisão do Juiz emissor da certidão de objeto e pé do processo, que afirmou que nele não haveria crédito algum.
Demais argumentos recursais
A Recorrente indica a existência de supostos contra-sinais que validariam as conclusões do Parecer por ela contratado, sendo eles: (i) o uso, por pessoa físicas e jurídicas, dos direitos creditórios decorrentes da Ação Reivindicatória e da Ação de Atentado; e (ii) a existência de relatórios de rating , no âmbito do FIDC Rio Forte, que teriam reconhecido a validade dos créditos, acompanhado de pareceres jurídicos.
Referidos contra-sinais, contudo, são irrelevantes e não excluiriam eventual responsabilidade da Recorrente, uma vez que não dizem respeito aos Direitos Creditórios Urca. Além disso, se outros agentes do mercado de fundos de investimento atuaram no sentido de reconhecer a existência e validade de eventuais direitos de crédito derivados das Ação de Atentado ou da Ação Reivindicatória é uma questão que demanda a análise do acerto ou não de referidos agentes e, portanto, fogem do objeto deste Processo Administrativo.
A Recorrente também sustenta a ausência de prejuízo como elemento para excluir sua eventual responsabilidade pela acusação objeto destes autos. Para a conduta específica ora em análise, ou seja, a não observância do dever de diligência, somos partidários do entendimento de que a existência ou não de prejuízo é irrelevante para a caracterização da eventual infração, pois a avaliação do cumprimento dessa obrigação passa por verificar se o ato foi praticado com boa-fé, com capacidade técnica, com prudência e mediante decisão informada e refletida.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pois, tempestivo e, no mérito, VOTO por NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários que a condenou à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1o, §1o, da ICVM 444.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 41754018, pg. 695 a 724.
2 SEI nº 41754018, pg. 635 a 681.
3 Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
4 Art.1º. § 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
5 SEI 41754018, pg. 691.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.
8 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
9 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
10 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
11 SEI 41754018, pg. 401/402.
12 SEI 41754018, pg. 403.
13 SEI 41754018, pg. 404.
14 SEI nº 41754066 pg. 26 a 37.
15 SEI nº 41754066 pg. 38 a 42.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 02/10/2024, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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