CRSFN · 25/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2024
Recurso Voluntário nº 18600.074699/2020-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 18600.074699/2020-01
Processo na primeira instância BCB 183528
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Volkswagen Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Renan Lambert Vieira de Sousa (OAB/SP 374.645)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795/2016. Prescrição da ação punitiva não configurada. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 143/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 8 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.074699/2020-01
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Volkswagen Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Volkswagen Participações Ltda. (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 03/04/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , conforme art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos, em razão do fornecimento intempestivo ao BCB da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“Censo Quinquienal”) referente à data-base de 31/12/2015 , em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 18/11/2020 3 (“ Acusação ”), que imputou à Recorrente a seguinte irregularidade: “ Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data- base 31/12/2015 ”.
De acordo com a Acusação, as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros referentes à data-base de 31/12/2015 deveriam haver sido entregues até às 18h do dia 15/08/2016 , nos termos da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016. Contudo, a Recorrente enviou o Censo Quinquenal ao BCB apenas em 12/09/2019 .
Nos termos da Acusação, a base de cálculo da multa deveria ser de R$ 2.708.552.300,01 , correspondente à parcela positiva de não residentes do valor de mercado da empresa e os passivos com não residentes.
Defesa. Devidamente citada em 21/09/2022 4 , a Recorrente apresentou Defesa em 16/12/2022 5 , por meio da qual: (i) confirmou que o Censo Quinquenal referente à data-base de 31/12/2015, que deveria haver sido entregue até às 18h do dia 15/08/2016, foi entregue pela Recorrente apenas em 12/09/2019; e (ii) alegou a ocorrência de prescrição da ação punitiva do BCB, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99 6 .
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida, em suma, observou que apesar de o prazo limite para a entrega do Censo Quinquenal referente à data base de 31/12/2015 haver sido às 18h do dia 15/08/2016, a Recorrente a entregou com 1.123 dias de atraso.
Assim, foi fixada multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , conforme critérios do inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.
Por fim, a Decisão Recorrida ressaltou que embora a Resolução CMN nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 131, de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação 7 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 13/04/2023.
Em 04/05/2024, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário sustentando, em síntese, que houve prescrição da ação punitiva nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, visto que se passaram mais de 6 anos entre a data final para a entrega do Censo Quinquenal (15/08/2016) e a data em que se deu a citação da Recorrente no respectivo processo administrativo sancionador (22/09/2022). Por se tratar de vício que levaria à nulidade absoluta do processo administrativo, a ocorrência da prescrição poderia ser decretada de ofício.
Em 16/06/2023, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 8 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 19/06/2023, foram distribuídos para relatoria da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira 9 . Em razão do posterior encerramento do mandato da referida Conselheira, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria em 27/02/2024 10 .
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
-----------------
1 SEI 34105105.
2 SEI 34105101.
3 SEI 34105090.
4 SEI 34105097.
5 SEI 34105098.
6 “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
7 SEI 34105104.
8 SEI 34105108.
9 SEI 34971027.
10 SEI 40370542.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/09/2024, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.074699/2020-01
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Volkswagen Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Declaração intempestiva do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2015. Irregularidade incontroversa. Prescrição da ação punitiva não configurada. Termo inicial da prescrição, no tipo de entrega intempestiva do Censo Quinquenal, inicia-se a partir do dia seguinte à data de entrega. RECURSO DESPROVIDO .
VOTO
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Volkswagen Participações Ltda. (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 03/04/2023, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos, em razão do fornecimento intempestivo ao BCB da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“Censo Quinquenal”) referente à data-base de 31/12/2015 .
Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base do Censo Quinquenal
31/12/2015
N/A
Prazo para apresentação do Censo Quinquenal
15/08/2016
N/A
Apresentação do Censo Quinquenal fora do prazo
12/09/2019
N/A
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
18/11/2020
SEI 34105090
Citação da Recorrente
21/09/2022
SEI 34105097
Defesa
16/12/2022
SEI 34105098
Decisão
03/04/2023
SEI 34105101
Publicação da Decisão no Diário Eletrônico do BCB
06/04/2023
SEI 34105102
Intimação da Decisão Recorrida
13/04/2023
SEI 34105104
Recurso Voluntário
04/05/2023
SEI 34105105
Remessa dos autos para o CRSFN
16/06/2023
SEI 34105108
Intimação para regularização da representação
06/06/2023
SEI 34652737
Juntada de documentação para regularização da representação pela Recorrente
07/06/2023
SEI 34724326
Primeira distribuição dos autos
19/06/2023
SEI 34971027
Despacho para redistribuição
24/10/2023
SEI 38081030
Distribuição dos autos a este Relator
27/02/2024
SEI 40370542
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 06/04/2023 3 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 4 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou no dia 12/04/2023, sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 5 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 12/05/2023.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente interpôs o Recurso em 04/05/2023 6 .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal da Recorrente, que regularizou tempestivamente sua representação neste procedimento 7 , razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
Mérito
Preliminar de Mérito - Prescrição.
A única alegação da Recorrente em sede de Recurso Voluntário é que a ação punitiva da Administração Pública Federal estaria prescrita.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos, ou seja, a entrega intempestiva do Censo Quinquenal, é a data da sua efetiva entrega ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega do Censo Quinquenal, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega do Censo Quinquenal.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado .
No caso específico destes autos, a Recorrente entregou seu Censo Quinquenal em 12/09/2019 , o que gerou a instauração deste Processo Administrativo em 18/11/2020 . Fica claro, portanto, que o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega do Censo Quinquenal pelo Recorrente.
De igual modo, não se identifica a ocorrência de prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos, aguardando julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 .
Assim, considerando que é incontroversa a intempestividade na entrega do Censo Quinquenal, uma vez que não foi objeto de impugnação pela Recorrente, resta, portanto, caracterizada a infração .
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto pela Volkswagen Participações Ltda , pois tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2015.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 34105105.
2 SEI 34105101.
3 SEI 34105102.
4 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
5 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
6 SEI 34105105.
7 SEI 34652737 e SEI 34724326.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/10/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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