CRSFN · 25/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 141/2024
Recurso Voluntário nº 15414.608286/2019-08
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 15414.608286/2019-08
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.608286/2019-08
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Aon Benfield Brasil Corretora de Resseguros LTDA. (Nova denominação de AON Benfield Brasil Corretora de Resseguros Ltda.)
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)
João Marcelo dos Santos (OAB/SP 260.454)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. RESSEGURO. DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE PLANO DE ADEQUAÇÃO SUMETIDO À SUSEP. Infração ao art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007. Preliminares de prescrição e bis in idem afastadas. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 141/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de AON BENFIELD BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE AON BENFIELD BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA.) e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por infração ao art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.608286/2019-08
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Aon Benfield Brasil Corretora de Resseguros LTDA.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por AON Brasil Corretora de Resseguros Ltda. (“ Recorrente ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (“ SUSEP ”), de 28 de junho de 2022, que, por unanimidade, condenou a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 40 3 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 28.000,00, por infração ao artigo 6º 4 da Circular SUSEP nº 340/2007, por não ter, em 12/05/2016, cumprido plano de ação submetido e aprovado pela SUSEP, em 2015, relativos à deficiência de controles internos de PLD (identificação de PEP).
REPRESENTAÇÃO
Segundo a Representação SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF3 nº 2/16 (“ Representação ”) 5 , a Recorrente deixou de cumprir as metas do Plano de Ação submetido à SUSEP, pois:
No ano de 2015, a Recorrente foi fiscalizada e recebeu Tabela de Deficiências com 1 (um) item com a seguinte descrição: “ falha de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de pessoas e empresas, conforme dispõe o inciso iii do art. 6º da Circular SUSEP 445/12. Falha na verificação de enquadramento como PEP de prestadores de serviço e contratados, gerando deficiências nos procedimentos de cadastro e na análise de risco ”.
Em novembro de 2015, a Recorrente 6 informou a SUSEP que atualizou o seu manual de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e que referido manual seria implementado até 31/12/2015.
Em 04/04/2016, a SUSEP, em fiscalização de follow up 7 , considerou que o Plano de Ação não foi cumprido pela Recorrente, sendo aplicável, portanto, o art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007.
De acordo com a Representação, a infração está devidamente comprovada pelo Ofício e Tabela de Deficiência emitidos pela equipe de fiscalização em 2015 8 em conjunto com as evidências coletadas pela equipe de fiscalização sobre a implementação do plano de ação.
DEFESA
A Recorrente foi regularmente intimada em 27/06/2016 9 , teve vistas integrais dos autos em 08/06/2016 10 e apresentou sua Defesa 11 , em 27/07/2016, sustentando a inexistência de qualquer infração, pois: (i) a irregularidade já estaria sendo discutida em outro processo, qual seja, o Processo SUSEP nº 15414.004646/2015-66 e que eventual penalização neste processo representaria a ocorrência de bis in idem , (ii) as operações intermediadas pela Recorrente não seriam atrativas para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, (iii) a Recorrente não operaria com empresas situadas nas jurisdições que apresentam deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, (iv) não haveria risco relevante das atividades da Recorrente envolverem crime de lavagem de dinheiro, (v) a Recorrente teria apresentado plano de ação à SUSEP, que teria sido regularmente aprovado e cumprido, (vi) a Recorrente teria enviado os formulários de PEP somente aos seus principais clientes até 31/12/2015, e aos demais até maio de 2016, inexistindo “prejuízos a quem quer que seja”, (vii) a pena poderia ser substituída por uma recomendação ou, subsidiariamente, a aplicação de uma sanção de advertência, e (viii) sendo aplicada uma multa, que o seja no menor valor dentro da faixa estabelecida pela Resolução CNSP nº 243/2011, diante da ausência de prejuízo da infração, e com a aplicação de circunstância atenuante, uma vez que a Recorrente já teria enviado os formulários de PEP antes de intimada da Representação.
Sustentou, assim, ter cumprido o Plano de Ação proposto e buscado implementar melhorias em seus controles internos, caminhando para uma efetiva política de controles internos, inclusive no que tange à identificação de PEP.
Requereu, assim, a declaração de insubsistência da Representação ou, subsidiariamente, o seu arquivamento. Subsidiária e sucessivamente: (i) a substituição da pena por uma recomendação, (ii) a aplicação de sanção de advertência, sem cominação de pena pecuniária; (iii) a aplicação de multa no menor valor estabelecido na regulação com atenuante. Finalmente, caso sejam superados o pedido principal e os subsidiários, o reconhecimento de que os fatos deste processo constituem infração continuada com os fatos objeto de apuração no Processo SUSEP nº 15414.004646/2015-66.
PARECER nº 00012/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
Em 26/09/2016, a área técnica da SUSEP proferiu Despacho 12 solicitando manifestação da PF-SUSEP sobre (i) a aplicabilidade do procedimento previsto na Circular SUSEP nº 340/2007 às ações destinadas a fiscalizar a aplicação dos dispositivos constantes da Circular SUSEP nº 445/2012 (regras de PLD), bem como (ii) se o descumprimento de dois planos de ação referentes a dois itens idênticos em duas Tabelas de Deficiências distintas, elaboradas a partir de uma fiscalização em 2013 e outra em 2015, ensejaria a aplicação de duas sanções, ou se poderia ser considerada uma infração continuada, ensejando uma única sanção.
Em seu Parecer nº 00012/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU 13 , a Procuradoria junto a SUSEP opinou no sentido da aplicabilidade da Circular SUSEP nº 340/2007 às ações destinadas a fiscalizar a aplicação dos dispositivos constantes da Circular SUSEP nº 445/2012. Dentre as razões invocadas, destaca-se a previsão expressa do art. 1º da Circular SUSEP nº 249/2004, referida expressamente no art. 1º da Circular SUSEP nº 340/2007, que determina “ que as sociedades seguradoras, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos, as sociedades de capitalização, as entidades de previdência complementar aberta e as sociedades corretoras de resseguro implantem controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis ”, dentre os quais se encontram as demais Circulares emitidas pela SUSEP.
Além disso, o parecerista opinou no sentido de que o processo nº 15414.004646/2015-66, não obstante tratar de infração com idêntico conteúdo, deveria ser considerada uma infração diferente, em decorrência de ter sido derivada de fiscalização distinta, e em momento temporalmente distinto – no ano de 2013 –, enquanto a infração de que trata este processo teria sido originada de fiscalização ocorrida no ano de 2015.
PARECER ELETRÔNICO nº 101/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP
No Parecer Eletrônico nº 101/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP (SEI nº 27003900), a SUSEP analisou os argumentos da Defesa e opinou pela confirmação da posição da Procuradoria em relação à inexistência de bis in idem na subsistência da Representação, e que os argumentos da Recorrente restaram prejudicados, em razão das evidências de que ela não teria cumprido o Plano de Ação por ela proposto à SUSEP em 2015.
Opinou-se, ao fim, pela subsistência da Representação.
NOTA nº 00110/2022/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
Em sua Nota nº 00110/2022/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 27003959), a Procuradoria Federal Especializada Junto à Superintendência de Seguros Privados consignou que (i) foram garantidos a ampla defesa e o contraditório à Recorrente, e (ii) não ocorreu prescrição no âmbito administrativo.
DECISÃO DA SUSEP
Em 04/02/2021, o Conselho Diretor da SUSEP decidiu, por unanimidade, pela SUBSISTÊNCIA da Representação lavrada em face da Recorrente 14 , nos termos do Voto do Relator 15 .
No mérito, a Decisão Recorrida entendeu que a infração restou suficientemente comprovada, apontando que a Recorrente não cumpriu o Plano de Ação submetido à SUSEP e por ela aprovado no ano de 2015. Segundo o voto condutor, a Recorrente, em 10/11/2015, “ expressamente se comprometeu a enviar o Formulário de PEP a todos os seguradores e ressegurados, contrapartes de suas operações, até 31/12/2015 ” e “ em 12/05/2016, a Fiscalização constatou o descumprimento do compromisso firmado pela Representada ”
RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE
Para fins de dosimetria da pena, a Decisão Recorrida considerou a relevância da temática envolvida, as consequências de enfraquecimento das proteções ao sistema financeiro como um todo, bem como a exposição negativa à imagem e credibilidade do Estado brasileiro, para determinar a majoração em R$ 8.000,00 na multa base.
Assim, propôs a aplicação da penalidade prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor final de R$ 28.000,00.
RECURSO
A Recorrente foi intimada da Decisão Recorrida em 12/07/2022 16 .
Em 29/07/2022, apresentou recurso reiterando os argumentos de sua Defesa e pleiteando que (i) seja julgada insubsistente a Representação, ou não seja aplicada qualquer penalidade, (ii) subsidiariamente, seja a pena substituída por uma advertência, e (iii) subsidiariamente, caso seja aplicada penalidade pecuniária, que seja a pena fixada em seu patamar mínimo, com o reconhecimento de circunstância atenuante.
DA DECISÃO DE REMESSA E NEGATIVA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em 04/08/2022, a SUSEP negou provimento ao pedido de reconsideração da Decisão Recorrida 17 , nos termos do Parecer Eletrônico nº 217/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP 18 de sua área técnica.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSNSP
Os autos foram remetidos ao CRSNSP.
Em 08/03/2023, o Recurso foi regularmente distribuído. Em 06/06/2023, a Relatora solicitou à Procuradoria da Fazenda Nacional a elaboração de manifestação jurídica acerca (i) da ocorrência de bis in idem na sanção da mesma irregularidade constatada no processo nº 15414.004646/2015-66, (ii) da autoria, materialidade e dosimetria da infração identificada pela SUSEP, e (iii) da regularidade de todo o processo 19 .
Em 18/07/2023, a PGFN solicitou a baixa dos autos à Secretaria Executiva do CRSNSP, para obtenção de cópia do processo nº 15414.004646/2015-66, o que foi atendido 20 .
Em 16 e 17/08/2023, foram emitidos os Pareceres PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP nº 59/2023 e PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP nº 63/2023 21 , onde se constatou a incompetência do CRSNSP.
Em 07/06/2024, a Presidente do CRSNSP determinou a autuação do processo perante o CRSFN 22 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Em 12/06/2024, o Recurso foi recebido pelo CRSFN e, em 17/06/2024, os autos foram distribuídos para minha relatoria, conforme Certidão CRSFN nº 42887146.
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 27004012.
2 Voto SEI 27003963 e Termo de julgamento SEI 27003965.
3 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”
4 Circular SUSEP nº 340/2007: “ Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis .”
5 SEI nº 27003857, pgs. 3 a 5.
6 SEI nº 27003857, pgs. 9 e 10.
7 SEI nº 27003857, pgs. 13 e 14.
8 SEI nº 27003857, pgs. 7 e 8.
9 SEI nº 27003857, pg. 35.
10 SEI nº 27003857, pg. 24.
11 SEI nº 27003857, pgs. 49 a 228.
12 SEI nº 27003857, pgs. 230 a 232.
13 SEI nº 27003891.
14 SEI nº 27003965.
15 SEI nº 27003961.
16 SEI27003977.
17 SEI nº 2700433.
18 SEI nº 27004029.
19 SEI nº 34685729.
20 SEI nº 36253190 e SEI nº 36253684.
21 SEI nº 36534081 e SEI nº 36650225.
22 SEI nº 42556830.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 16/09/2024, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.608286/2019-08
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Aon Benfield Brasil Corretora de Resseguros LTDA
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS DE PLD (Deficiência no manual de PLD de identificação de PEP de fornecedores). Competência do CRSFN adstrita às matérias da Lei nº 9.613/1998 e normatização correlata. Análise dos fatos à luz da legislação de PLD vigente à época: Lei 9.613/98, Resolução CNSP nº 97/2002 e Circular SUSEP nº 445/2012. Incompetência do CRSFN para julgar recursos por infração à Resolução CNSP nº 60/2001, Resolução CNSP nº 243/11 ou Circular SUSEP nº 340/2007. Afastamento de nulidade por suposto bis in idem . Manual de PLD-FT deficiente no processo de identificação de PEP de fornecedores de serviço, independentemente do risco ou do valor do contrato. Deficiência não sanada após o prazo estabelecido pela Recorrente no Plano de Ação. Infração caracterizada. Valor da multa pecuniária mantida. Fundamentação da penalidade alterada. Recurso a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de recurso voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por AON Brasil Corretora de Resseguros Ltda. (“ Recorrente ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (“ SUSEP ”), em 28 de junho de 2022, que, por unanimidade, condenou a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 40 3 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 28.000,00 , por infração ao art. 6º 4 da Circular SUSEP nº 340/2007, por não ter, em 12/05/2016, cumprido plano de ação submetido e aprovado pela SUSEP, em 2015 , relativos à deficiência de controles internos de PLD (identificação de PEP de prestadores de serviço e contratados).
Listo os principais eventos, em ordem cronológica, relevantes para análise do Recurso:
Evento
Data
Localização nos autos
Tabela de Deficiências – Fiscalização 2013 (Processo 15414.615687/2019-14)
23/12/2013
SEI 36253190 – Fls. 7/8
Análise SUSEP sobre Plano de Ação da Recorrente em razão das deficiências apontadas pela Fiscalização 2013
06/02/2014
SEI 36253190 – Fls. 9/13
Manual de PLD da Recorrente – versão 3
Out/2014
SEI 27003857 – Fls. 74/88
Tabela de Deficiências – Fiscalização 2015
09/10/2015
SEI 27003857 – Fls. 08
Plano de Ação apresentado pela Recorrente – Fiscalização 2015
10/11/2015
SEI 27003857 – Fls. 90/92
Minuta do Manual de PLD da Recorrente – versão 4 (que seria implementado até dez/2015, conforme Plano de Ação)
Dez/2015
SEI 27003857 – Fls. 93/108
Petição da Recorrente informando implementação do Plano de Ação da Fiscalização 2015
15/04/2016
SEI 27003857 – Fls. 03/04
Acusação (Representação SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF3 Nº 2/16) – Fiscalização 2016 – Fallow up
16/06/2016
SEI 27003857 – Fls. 15/16
Citação da Recorrente
27/06/2016
SEI 27003857 – Fls. 35
Início prazo para Defesa
08/07/2016
SEI 27003857 – Fls. 32
Defesa da Recorrente
27/07/2016
SEI 27003857 – Fls. 49/72
Despacho da área técnica com análise inicial da Defesa dos Recorrentes
26/09/2018
SEI 27003857 – Fls. 230/231
Conversão dos autos físicos em processo digital
22/03/2019
SEI 27003875
Parecer Procuradoria SUSEP
06/08/2019
SEI 27003891
Parecer Unidade Técnica SUSEP – Parecer nº 101/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP
18/02/2021
SEI 27009300
Decisão Recorrida
23/06/2022
SEI 27003961 e SEI 27003965
Manual de PLD da Recorrente – versão 2.0
julho/2022
SEI 27004018
Intimação da Recorrente sobre a Decisão Recorrida
14/07/2022
SEI 27003977
Recurso Voluntário
29/07/2022
SEI 27004012
Remessa dos autos ao CRSNSP
04/08/2022
SEI 27004033
Distribuição dos autos à Conselheira Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello
31/08/2022
SEI 27678652
Parecer da PGFN – baixa dos autos para diligência
18/07/2023
SEI 35159050
Cópia dos autos da Fiscalização 2013
Agosto 2023
SEI 36253684
Pareceres PGFN – incompetência CRSNSP
16 e 17/08/2023
SEI 36534081 e 36650225
Conselheira Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello remete autos à Presidência do CRSNSP
31/05/2024
SEI 42418438
Remessa dos autos ao CRSFN
07/06/2024
SEI 4255683
Distribuição dos autos a este relator
17/06/2024
SEI 42887146
Preliminares ao mérito recursal.
a. Tempestividade, interesse e legitimidade.
Não obstante o Ofício de comunicação da decisão 5 fixar o prazo de 15 dias para apresentação de Recurso, bem como mencionar normativos então revogados (Resolução CNSP nº 97/2002 e Decreto nº 7.835/12), o prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do art. 139 da Resolução CNSP nº 393/2020 6 .
A Recorrente foi intimada da Decisão Recorrida em 14/07/2022 7 e o Recurso foi interposto no dia 29/07/2022 8 . Considerando que o Recurso foi interposto antes do prazo de 30 dias, ele é tempestivo.
No mais, presente legitimidade e interesse recursal da Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO do RECURSO.
b. Competência do CRSFN.
Ao receber o Recurso, a SUSEP determinou a remessa destes autos ao CRSNSP 9 .
Naquele colegiado, após cumprimento da diligência requerida pela D. PGFN 10 , consistente na baixa dos autos em diligência para juntada de cópia dos autos do processo em que a Recorrente alegava a ocorrência de bis in idem , sobreveio parecer da D. PGFN no sentido de que “ é induvidoso que, sendo a origem da infração o descumprimento de determinação prevista na Lei nº 9.613/98 e legislação correlata (inclusive relativa a controles internos), a competência para apreciar o recurso administrativo é do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN desde a edição do Decreto 7.835/2012 (que alterou a redação dos arts. 3º, I, "e", II, "g" e III do Anexo ao Decreto 1.935/1996), competência essa que foi expressamente reiterada pelo Decreto 8.652/2016, art. 1º, I, "d" e III; Decreto 9.889/2019, art. 2º, I, "d" e III; Resolução CNSP 393/2020, art. 131, II ”. Neste sentido, opinou “ pela devolução dos autos ao Conselho Diretor da SUSEP, e pelo aproveitamento de todos os atos anteriormente praticados, apenas alterando-se parcialmente o Despacho Eletrônico n. 312/COJUL/CRRAJ/DIR1/SUSEP , para que seja efetuada a remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ficando a critério do Conselheiro a quem for distribuído estes autos a remessa à PGFN para confecção de parecer sobre o mérito”.
Após manifestação da conselheira relatora no CRSNSP 11 , reconhecendo a incompetência daquele Colegiado, os autos foram remetidos a este CRSFN 12 .
Pois bem, verifico que a Acusação versa sobre o descumprimento, pela Recorrente, do Plano de Ação por ela mesma apresentado após a Fiscalização realizada pela SUSEP em 2015 (“ Fiscalização 2015 ”). Em referida fiscalização, a SUSEP apontou a “Falha de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de pessoas e empresas, conforme dispõe o inciso III do art. 6° da Circular SUSEP 445/12”, reconhecendo ainda “Falha na verificação de enquadramento como PEP de prestadores de serviço e contratados, gerando deficiências nos procedimentos de cadastro e na análise de risco” .
Em outras palavras: o objeto deste recurso é a falha do manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (“PLD-FT”) no tocante à identificação de Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”) dos prestadores de serviço da Recorrente .
Nesse sentido, inequívoco que os fatos apurados nestes autos realmente dizem respeito à potenciais deficiências de manuais e controles internos de PLD e, portanto, afrontam, em tese, o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 13 . Referida temática atrai a competência deste CRSFN para julgamento deste Recurso, nos termos: (i) do inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.889/2019 14 ; e (ii) do inciso II do art. 131 da Resolução CNSP 393/2020. Assim, reafirmamos a competência deste CRSFN para processamento e julgamento deste Recurso.
c. Normas de PLD-FT do mercado de seguro privados aplicáveis a este processo.
Observo que a penalidade aplicada à Recorrente foi a multa prevista no art. 40 15 da Resolução CNSP nº 243/11 correspondente ao tipo “ não zelar pela qualidade do sistema de controles internos ”.
Conforme já manifestei em outra oportunidade 16 , a Resolução CNSP nº 243/11: (i) trata de sanções administrativas e processo administrativo no âmbito do mercado de seguros; e (ii) não contempla penalidades específicas por infração às normas de PLD-FT. No caso específico destes autos, a obrigação da Recorrente, quanto a possuir manuais adequados, decorre do inciso III, do art. 10, da Lei nº 9.613/98.
Especificamente para estes autos, à época da infração (2015/2016), as normas de PLD-FT aplicáveis ao mercado de seguros privados eram: (i) Lei nº 9.613/98 ; (ii) Resolução CNSP nº 97/2002 17 , que tratava sobre processo administrativo e das sanções às infrações aos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98; e (iii) Circular SUSEP nº 445/2012 18 , que versava sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate aos crimes da Lei nº 9.613/98.
Neste sentido, este voto fará a análise dos fatos com base na regulamentação efetivamente aplicável, ou seja: Lei nº 9.613/98, Resolução CNSP nº 97/2002 e pela Circular SUSEP nº 445/2012, assim como a normatização subsequente estabelecida pelo CNSP e SUSEP, que explicitamente trataram de disposições da Lei nº 9.613/98, não sendo competência deste CRSFN avaliar e sancionar as entidades supervisionadas pela SUSEP, com base em outros normativos - em especial Resolução CNSP 243/2011, sob pena de usurpação de competência do CRSNSP .
Este entendimento, ou seja, a incompetência deste CRSFN para julgar penalidades da Circular SUSEP nº 243/2011, já foi antes apresentado na declaração de voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, proferido no Acórdão CRSFN nº 1/2021 19 , que explicitamente se manifestou no sentido de que este CRSFN não tem competência para julgar fatos envolvendo a Resolução CNSP nº 60/2001, e por consequência de sua norma regulamentadora, que é a Circular SUSEP nº 340/2007, bem como de sua norma revogadora, que é a Resolução CNSP nº 243/2011.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito do Recurso.
Mérito recursal
a. Preliminar de mérito: Prescrição.
Não se constata a ocorrência da prescrição para o presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 20 , prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A conclusão da fiscalização a respeito do descumprimento do Plano de Ação, termo inicial para a contagem do prazo prescricional, é datada de 12/05/2016. Nesta mesma data a SUSEP formulou a Representação, ou seja, antes do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Ressalta-se que também não haveria prescrição ordinária na hipótese de considerarmos, como termo inicial, o Plano de Ação apresentado pela Recorrente (de 10/11/2015) ou até mesmo a apresentação da Tabela de Deficiências pela SUSEP (de 09/08/2015).
A Recorrente foi intimada a apresentar defesa em 27/06/2016 , ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 21 .
Após a apresentação da Defesa, em 26/09/2018 22 , 06/08/2019 23 e 18/02/2021 24 , foram anexados os Pareceres técnicos da SUSEP analisando o conteúdo da Defesa. Referidas movimentações constituiriam atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, aptas a interromper a prescrição, nos termos da interpretação que o CRSFN dá ao inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 25 , além da Súmula CRSFN nº 04 26 .
E, por fim, a Decisão Recorrida foi proferida em 23/06/2022 , antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Por esta razão, não se constata a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, não houve prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/98 27 .
Com efeito, não nos parece ter ocorrido qualquer modalidade de prescrição neste Processo Administrativo.
b. Nulidade de Autuação. Alegação de bis in idem .
Conforme visto, a Recorrente alega que haveria identidade de ocorrências fáticas deste processo com os do Processo SUSEP nº 15414.004646/2015-66 28 , já que ambos versariam sobre não manutenção e implementação de controles internos de PLD-FT.
Sob qualquer ângulo, não vislumbramos a nulidade aventada pela Recorrente.
Considerando que o enfoque a ser dado por este voto será outro, e apenas para fins de registro, destaco que sob a perspectiva da conduta “descumprir plano de ação” , a Recorrente (i) no plano de ação decorrente da Fiscalização de 2013, se comprometeu a sanar as 6 (seis) deficiências apontadas pela SUSEP até 22/04/2014 29 ; e (ii) no plano de ação decorrente da Fiscalização de 2015, se comprometeu a sanar a deficiência identificada até dez/2015.
Pois bem, em 2016, após o prazo para equacionamento dos 2 (dois) planos de ação, a fiscalização da SUSEP considerou que a Recorrente ainda não teria sanado as deficiências identificadas.
Não nos parece estarmos diante de bis in idem nestes autos, mesmo que as deficiências fossem idênticas. Ora, se fosse reconhecido o bis in idem tal como sustenta a Recorrente, bastaria-lhe não cumprir o plano de ação da primeira fiscalização, para nunca mais estar sujeita a punições decorrentes de novas fiscalizações.
Feito o registro inicial, também não constatamos o bis in idem sob a perspectiva do objeto dos dois processos.
No processo da Fiscalização de 2013, são apontadas 6 (seis) deficiências de PLD-FT, das quais 3 (três) dizem respeito a manuais e procedimentos:
TD.02. Falta de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de clientes , conforme dispõe o inciso III do art.6° da Circular SUSEP 445/12. Descrição da Deficiência: Não há descrição em manuais de procedimentos sobre os formulários de cadastro de resseguradores eventuais ou admitidos. Para verificação de enquadramento como PEP de todos os clientes (seguradoras e resseguradores locais, admitidos e eventuais) e outras partes indiretamente relacionadas, também foi verificada falha no procedimento adotado pela Corretora.
TD.03. Deficiência identificada: Falta de manualização e implementação dos procedimentos de monitoramento , conforme dispõe o inciso III do art.6° da Circular SUSEP 445/12. Descrição da Deficiência: Não verificamos procedimentos e sua manualização, especificamente na AON Benfield, sobre monitoramento reforçado e contínuo das operações com PEP (terceiros, clientes e outras partes indiretamente relacionadas) ou relações de negócio, que por suas características, tenham risco de estarem relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, conforme dispõe o art. 10 da Circular. Foi informado durante a fiscalização que o acompanhamento de PEP, pelo menos entre os terceiros intermediários, é feito pelo pessoal de Miami, mas não foi apresentada a equipe procedimentos de envolvimento da AON Benfield neste monitoramento para possíveis comunicações ao COAF. Não verificamos procedimentos para obtenção de autorização de alçadas superiores para o estabelecimento de relações de negócio (com clientes e outras partes relacionadas), classificadas no art. 10 ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando a pessoa ou operação passe a se enquadrar nessa qualidade, conforme disposto no art. 11 da Circular SUSEP 445/12.
TD.05. Falta de manualização e implementação dos procedimentos de comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, conforme dispõe o inciso III do art.6° da Circular SUSEP 445/12. Não foram encontrados procedimentos claros e respectiva descrição em manuais ou políticas, que tratassem do caminho da comunicação das operações que precisam ser feitas ao COAF. Verificou-se que em documentos diferentes, entregues a equipe de fiscais, há informações divergentes sobre a quem se deve avisar no caso de verificação das operações listadas no art. 13 da Circular SUSEP.
Nestes autos (Fiscalização 2015), a deficiência identificada é descrita da seguinte forma:
Falha de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de pessoas e empresas, conforme dispõe o inciso III do art. 6° da Circular SUSEP 445/12. Falha na verificação de enquadramento como PEP de prestadores de serviço e contratados, gerando deficiências nos procedimentos de cadastro e na análise de risco.
Com efeito, nestes autos (Fiscalização de 2015), a deficiência encontrada no manual de PLD-FT da Recorrente, diz respeito aos procedimentos de identificação de PEP quanto aos seus fornecedores .
Não nos parece haver identidade com quaisquer das deficiências de manuais e procedimentos do processo da Fiscalização de 2013, que dizem respeito, repisamos, a: (i) identificação de PEP de clientes (seguradoras e resseguradoras), e não de seus prestadores de serviços; (ii) procedimento de monitoramento (e não de identificação) de PEP de seus clientes, e; (iii) procedimento de comunicação de operações suspeitas.
Por estas razões, rejeito a alegação de nulidade da autuação por suposto bis in idem , dado que não identificamos identidade de período ou de fatos entre os processos.
c. Análise da adequação do Manual de PLD-FT para fins de identificação de PEP dos fornecedores da Recorrente.
Especificamente sobre a identificação de PEP dos seus fornecedores, a Recorrente alega que “ a AON sempre contrata serviços cujos valores estejam dentro dos valores de mercado. Portanto, conclui-se ser significativamente baixo o risco das operações descritas acima [prestadores de serviço] serem envolvidas nos crimes de lavagem de dinheiro e nos demais previstos na Circular SUSEP nº 445/2022 e, com base nisso, a Aon desenvolveu seu manual de prevenção à lavagem de dinheiro ”.
Após descrever o procedimento de monitoramento específico, esclarecendo que os fornecedores que não sejam intermediadores de negócios da Recorrente possuem análise simplificada, desde que o valor dos serviços esteja dentro do valor de mercado, a Recorrente complementa que “ o plano de ação apresentado em 2015, que envolvia a implementação de um manual revisado de combate à lavagem de dinheiro, foi implementado. O que não se pode, sob pena de instabilidade jurídica contrária ao regime democrático, é comparar um plano que contempla critérios com os quais fiscais da SUSEP não concordam com inexistência da implementação de um manual revisado. Ora, se alguém entende que há um problema na metodologia imposta pela legislação à Aon e à SUSEP (deficiência – plano de ação - aprovação tácita ou expressa – verificação do seu comprimento), esse problema deve ser resolvido com a alteração da metodologia por meio da alteração da legislação, e não com a simples adoção de uma metodologia (que não entendemos efetivamente qual seja) diferente daquela estabelecida pela legislação ”.
Prossegue a Recorrente, concluindo ao final que “ [c]aso assim não entenda o CRSFN, ou seja, caso esta [sic] entenda que as medidas implementadas pela Aon ainda não são efetivas, deve este Conselho oportunizar à Aon a possibilidade de revisar as suas políticas novamente. Desta vez, entretanto, indicando com maior precisão quais as medidas consideradas necessárias para sanear definitivamente a suposta irregularidade. O que não pode ocorrer é a Aon ser punida por descumprimento de metas estabelecidas em planos de ação, se todas foram cumpridas e baseadas em estudos, análises e experiência de mercado ”.
Pois bem, conforme afirmado no início deste voto, não é competência deste CRSFN, com relação a processos oriundos da SUSEP, julgar se a conduta de um supervisionado cumpriu ou não um plano de ação, mas apenas se a(s) deficiência(s) de PLD-FT levantada(s) pela SUSEP foram sanadas.
A análise empregada neste voto, portanto, diz respeito à adequação, ou não, do manual de PLD-FT da Recorrente com relação à identificação de PEP, obrigação prevista no inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98, especificamente no tocante a seus fornecedores, conforme deficiência apontada pela Fiscalização de 2015, objeto destes autos.
O fato constatado pela fiscalização é de que o manual de PLD-FT da Recorrente vigente em 2015 continha deficiências no tocante à identificação de PEP de seus fornecedores.
Ao analisar o conteúdo dos itens 3, 4 e 5 da Política de PLD-FT de 2015 da Recorrente (SEI 27003857 – Fls. 74/88), é possível extrair as seguintes informações:
O manual de PLD-FT da Recorrente, na parte geral, reconhece que operações com PEP devem ser monitoradas (e, portanto, identificadas) independentemente de qualquer suspeita de lavagem de dinheiro em qualquer operação acima de R$ 10 mil.
No entanto, quando trata especificamente dos seus fornecedores, o manual indica que a Recorrente: (i) realiza questionário de PEP para fornecedores intermediários de negócios, isso porque considera que o risco de lavagem de dinheiro neste caso seria moderado; e (ii) não realiza a identificação de PEP de fornecedores que não sejam intermediadores de negócios, por serem serviços de natureza trivial, com baixa complexidade e de suporte à atividade-fim da Recorrente, desde que a contração seja em valores compatíveis com os de mercado, isso porque considera que o risco de lavagem de dinheiro neste caso seria baixo.
Pois bem, essa política avaliada pela Fiscalização em 2015, parece ser realmente insuficiente e deficiente.
A identificação de PEP deve ser feita em qualquer transação acima de R$ 10mil reais, como exige o art. 9º da Circular SUSEP nº 445/2012 30 , independentemente de qualquer suspeita. Para o monitoramento ser efetivo e para que o ente supervisionado comunique todas as operações com PEP, o ente supervisionado precisa ter um cadastro de todos os clientes, fornecedores e contrapartes, bem como um mapeamento para identificar administradores ou beneficiários finais que sejam PEP, independentemente do grau de risco.
O fato de a Recorrente considerar que os fornecedores não intermediários de negócios representam um risco baixo para lavagem de dinheiro, não a exime de verificar se há algum PEP no quadro de administradores e de beneficiários finais de todos os seus fornecedores e demais terceiros com quem possui relação contratual, independentemente do valor de remuneração ser de mercado ou não.
Ao avaliar a minuta de manual de PLD-FT que foi apresentada juntamente com o plano de ação - que seria implementada até dez/15 e que foi analisada pela Fiscalização em 2016 - podemos constatar que esse mesmo critério de não identificação de PEP de fornecedores não intermediários de negócios, foi mantido.
A alteração que a Recorrente fez na sua política de PLD-FT foi a do capítulo “ Operações em geral com terceiros que apresentem PEP em seus quadros societários ”, capítulo que descreve o tratamento a ser dado após a Recorrente identificar que um terceiro possui PEP no seu quadro de administradores ou beneficiários finais. No entanto, a metodologia de identificação de PEP, ou melhor, a ausência de identificação de PEP de todos os fornecedores e demais contrapartes da Recorrente, independentemente do risco, permaneceu equivocada na versão que a Recorrente informou que seria implantada no Plano de Ação, após a Fiscalização de 2015.
Enfim, considerado os fatos constantes dos autos, entendemos devidamente demonstrado que o manual de PLD-FT de Recorrente implementado em dez/2015 continuou a apresentar a mesma deficiência apontada pela Fiscalização 2015 com relação à identificação de PEP dos seus prestadores de serviço.
Em outros termos, entendemos que restou devidamente caracterizada a infração ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98, que poderia ser sancionada com multa de até R$ 20.000.000,00, nos termos da alínea “c” do inciso II c/c inciso II do §2º, ambos do art. 12 da Lei 9.613/98.
A despeito do entendimento pessoal deste relator no sentido de que referida infração não possuía penalidade específica no mercado de seguros privados, até a edição da Resolução CNSP nº 393/2020 e que, portanto, a multa do art. 12, por infração ao inciso III, do art. 10, ambos da Lei 9.613/98, não poderia ser aplicada, em homenagem ao princípio da colegialidade , adotaremos a linha do voto vencedor no Acórdão CRSFN nº 20/2024 31 , proferido pelo Conselheiro Sérgio Varella Bruna, no sentido de que o art. 12 da Lei nº 9.613/98 é autoaplicável e independe de regulamentação específica para que seja aplicado.
No mais, não há hipótese na norma que preveja a aplicação de advertência, conforme requerido pela Recorrente, dada a taxatividade da Lei 9.613/98, que estabelece a aplicação de multa para as infrações ao inciso III, do art. 10 de referida lei, cabendo a advertência apenas para as hipóteses de infração aos incisos I e II, do mesmo art. 10.
Considerando a faixa possível da multa e a gravidade da infração específica, ou seja, a deficiência do manual na identificação de PEP, entendo que a SUSEP valorou adequadamente a dosimetria da pena, motivo pelo qual mantemos a multa aplicada, no valor de R$ 28.000,00.
Não nos parece cabível a aplicação de antenuantes invocada pela Recorrente, quanto a sua alegação de correção da infração antes do julgamento, na forma do inciso III, do art. 6º da Resolução CNSP nº 97/2002. A falha do manual sobre a metodologia equivocada de falta de identificação de PEP no quadro de administradores e de beneficiários finais de todos os fornecedores e contrapartes da Recorrente não foi sanada. Aliás, essa metodologia equivocada persiste até os dias atuais, considerando a versão do manual de PLD-FT (de 2023) que instrui o Recurso (SEI 27004018).
Conclusão.
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por AON Brasil Corretora de Resseguros Ltda , pois, tempestivo, e, no mérito, VOTO por NEGAR PROVIMENTO a ele, mantendo a multa pecuniária de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) aplicada pela Decisão Recorrida, alterando, no entanto , a fundamentação da Decisão Recorrida para explicitar que a multa é aplicada com base no inciso II, caput , c/c inciso II do §2º, ambos do art. 12 da Lei 9.613/98 , em razão de ter restada caracterizada a infração ao inciso III, do art. 10 da Lei 9.613/98 .
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 27004012.
2 Voto SEI 27003963 e Termo de julgamento SEI 27003965.
3 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”
4 Circular SUSEP nº 340/2007: “ Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis .”
5 SEI 27003974.
6 Resolução CNSP nº 393/2020: Art. 139. Da decisão condenatória de mérito em primeira instância caberá recurso, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
7 SEI 27003977.
8 SEI 27004012.
9 SEI 27004033.
10 SEI 35159050.
11 SEI 42418438.
12 SEI 42556830.
13 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 10 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste art. e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; ”
14 Decreto nº 9.889/2019 : “ Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: (...) III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. ”
15 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”
16 Voto proferido no Recurso 10372.100046/2022-77. Sessão de julgamento de 12/03/2024.
17 Revogada em 04/11/2020 pela Resolução CNSP nº 393/2020.
18 Revogada em 02/09/2020 pela Circular SUSEP nº 612/2020.
19 Acordão CRSFN nº 1/2021 . Processo 10372.100277/2017-13. 445ª Sessão do CRSFN. Relator: Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021.
20 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
21 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
22 SEI 27003857 – Fls. 49/72.
23 SEI 27003891.
24 SEI 27009300.
25 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
26 A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
27 Lei nº 9.873/99: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
28 Cópia integral juntada no SEI 36253190.
29 SEI 36253190 – Fls. 09/12.
30 Circular SUSEP nº 445/2012 : “ Art. 9º No caso de enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 4º, deverá ser identificada a origem dos recursos das operações com valores iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único . A identificação poderá ser feita através de declaração da pessoa politicamente exposta ”.
31 Processo 10372.100046/2022-77. Relator para Acórdão: Sérgio Varella Bruna. Sessão 480ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/10/2024, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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