CRSFN · 25/10/2024
Recurso — Acórdão nº 115/2024
Recurso nº 10372.100045/2023-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 10372.100045/2023-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004392/2020-67
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA.
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Daniel Lara Moraes (OAB/SP 212.518)
Felipe Fabre Ragot (OAB/SP 298.485)
Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP 78.179)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS A QUESTÕES INFORMACIONAIS DE FATOS RELEVANTES. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 115/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), por, na qualidade de acionista da Springer S.A., exercer o direito de voto em conflito de interesses, em infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404/1976.
2. negar provimento ao recurso de MANUEL FERNANDES DOS RAMOS VARANDA, para, na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A., manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia, em infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976;
2.2 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação da Metro, via sistema Empresas.NET, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009; e
2.3 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a alienação da Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480/2009, em infração ao art. 24 da Instrução CVM 480/2009.
3. negar provimento ao recurso de ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO, para manter a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.), descumprimento do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976.
4. negar provimento ao recurso de WALTER SACCA, para manter as penas de:
4.1 multa no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), por, na qualidade de acionista da Springer S.A., exercer o direito de voto em conflito de interesses, em infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404/1976; e
4.2 multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A., descumprir o dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100045/2023-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004392/2020-67
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (“ Afam Empreendimentos ”); Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“ Manuel Fernandes ”); Rogério Pinto Coelho Amato (“ Rogério Pinto ”); e Walter Sacca (em conjunto, “ RECORRENTES ”) em face de decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 08 de novembro de 2022, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades:
A recorrente Afam Empreendimentos foi condenada à multa de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), pelo suposto exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404);
O recorrente Manuel Fernandes foi condenado às penalidades de (i) multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por supostamente ter divulgado fato relevante sobre a alienação ("Alienção Metro") da Metro Eastweest LLC (“Metro”), de forma incompleta, sem qualquer menção de que referida operação envolveria partes relacionadas da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404); (ii) multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por supostamente não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à alienação citada, via sistema Empresas.NET (infração ao art. 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480) e (iii) multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por supostamente não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. (“Springer”) de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM nº 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM nº 480);
O recorrente Rogério Pinto Coelho Amato foi condenado, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A., à multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por suposto descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
O recorrente Walter Sacca foi condenado, na qualidade de acionista da Springer S.A, à multa de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), pelo suposto exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei nº 6.404/76) e, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A., à multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por suposto descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76).
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de acusação
19.09.2016 - 26.07.2019
-
DESPACHO - GOI-2
11/12/2018
fls. 4 - 5, doc. SEI nº 33342252
Memorando nº 163/2019-CVM/SEP/GEA-3
06/08/2019
fls. 423 - 424, doc. SEI nº 33342252
Relatório nº 48/2019-CVM/SRE/GER-1
19/12/2019
fls. 503 - 508, doc. SEI nº 33342252
Relatório nº 55/2020-CVM/SEP/GEA-3
29/06/2020
fls. 556 - 564, doc. SEI nº 33342252
Termo de Acusação
01/07/2020
fls. 573 - 581, doc. SEI nº 33342252
Memorando nº 84/2020-CVM/SEP/GEA-3
07/07/2020
fls. 582-583, doc. SEI nº 33342252
PARECER n. 00228/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
26/07/2020
fls. 584 - 588, doc. SEI nº 33342252
Termo de Acusação (retificado)
20/08/2020
fls. 592-600, Doc. SEI nº 33342252
Memorando nº 129/2020-CVM/SEP/GEA-3
20/08/2020
fls. 601 - 602, doc. SEI nº 33342252
Citação - Manuel Varanda
02/09/2020
fl. 611, doc. SEI nº 33342252
Citação - AFAM EMPREENDIMENTOS
02/09/2020
fl. 610, doc. SEI nº 33342252
Citação - ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO
02/09/2020
fl. 612, doc. SEI nº 33342252
Citação - Walter Sacca
02/09/2020
fl. 613, doc. SEI nº 33342252
Defesa
07/12/2020
fls. 630-653, doc SEI nº 33342252
Ofício Interno nº 51/2021/CVM/SPS/CCP
(Sorteio de Relator)
08/02/2021
fls. 663 - 664, doc SEI nº 33342252
DESPACHO - EXE (Autos ao Relator)
19/02/2021
fl. 670, doc SEI nº 33342252
Relatório do processo
16/08/2022
fls. 700- 709, doc. SEI nº 33342252
Voto do Relator
16/08/2022
fls. 675 - 700, doc. SEI nº 33342252
Manifestação de Voto Diretor Otto Lobo
16/08/2022
fls. 712 - 731, doc. SEI nº 33342252
Manifestação de Voto Presidente João Pedro Nascimento
16/08/2022
fls. 733 - 738, doc. SEI nº 33342252
Voto Vista Diretora Flávia Perlingeiro
08/11/2022
fls. 740 - 758, doc. SEI nº 33342252
Complementação de Manifestação de Voto Diretor Otto Lobo
08/11/2022
fls. 759 - 760, doc. SEI nº 33342252
Sessão de Julgamento
08/11/2022
Extrato de julgamento fls. 762 - 766, docs. SEI nº 33342252
Manifestação Complementar de Voto do Relator
08/11/2022
Extrato de julgamento fls. 766 - 768, docs. SEI nº 33342252
Certidões de intimação cumprida - INTIMAÇÃO Nº 50/2023-CVM/SPS/GCP
09/03/2023
fls. 769 - 770, doc. SEI nº 33342252
Certidões de Intimação Cumprida - 1740161
15/03/2023
fl. 771, doc. SEI nº 33342252
Recurso Voluntário
08/04/2023
fls. 773 - 798 (800 - 819), doc. SEI nº 33342252
Sessão de Julgamento
08/11/2022
fls. 839-842, doc. SEI nº 33344274
Distribuição ao CRSFN
16/05/2023
fl. 843, doc. SEI nº 34081627
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 67/2023
25/01/2024
fls. 846 - 864, doc. SEI nº 39271281
III. Termo de acusação
3. O Termo de Acusação originou-se do processo SEI nº 19957.006571/2017-33, reaberto pela SOI, em 11.12.2018, para tratar de reclamação formulada, em 06.12.2018, pelo senhor Marcio Mancini, na qualidade de gestor do Nueva Sumatra Fundo de Investimento em Ações (" Nueva Sumatra FIA "), acionista da Companhia, contendo alegações de que a Springer S.A. (“ Springer ”) teria alienado suas companhias controladas, nos últimos exercícios, por valor abaixo do mercado, em benefício de seus acionistas controladores.
4. De acordo com a descrição formulada no Termo de Acusação (Fls. 592-600, Doc. SEI nº 33342252), as pessoas físicas e jurídicas teriam incorrido em violações a deveres legais por atos praticados na qualidade de administradores e acionistas da Springer.
5. O Termo de Acusação descreve uma operação de venda de subsidiária da Springer, a Metro Eastweest LLC (“Metro”) a uma subsidiária chamada Phoenix Corporate Global International S.A. (“Phoenix”). O valor da transação teria sido de R$16.000.000,00. Houve reclamação à CVM, que alegava, no que importa a este relatório, algumas suspeitas sobre a administração da Springer no que toca à alienação de seu patrimônio em benefício de seus controladores
6. A CVM diligenciou no sentido de obter dados relevantes ao deslinde da questão. Em 04/10/2019, o órgão regulador do Panamá informou à CVM que a empresa Phoenix seria controlada, desde 2016, por Walter Sacca, Milzen Tamar Gaeta Sacca, Ana Paula Gaeta Sacca, Alexandra Gaeta Sacca e Fernanda Gaeta Sacca. Para esclarecer os fatos, a companhia foi oficiada e, posteriormente, as pessoas físicas envolvidas.
7. Após considerar a documentação disponível e as respostas oferecidas, a CVM formulou Termo de Acusação com a seguinte conclusão:
"a. Walter Sacca , (...), na qualidade de membro do conselho de administração e acionista controlador da Companhia, por infração:
i. ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, por não ter empregado, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, especificamente com relação ao processo de alienação da Metro pela Springer;
ii. ao artigo 115, § 1°, da Lei n° 6.404/76, por ter votado e aprovado (de forma direta e indireta pela Afam), na AGE de 26.07.2019 da Springer, a ratificação da alienação da Metro à Phoenix Global, mesmo sendo acionista controlador tanto da Springer quanto da Phoenix Global, em claro conflito de interesse;
b. Rogerio Pinto Coelho Amato , (...), na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, por não ter empregado, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, especificamente com relação ao processo de alienação da Metro pela Springer;
c. Manuel Fernandes dos Ramos Varanda , (...), na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por infração:
i. ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção, principalmente, de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia;
ii. ao artigo 30-XXXIII da Instrução CVM n° 480/09, por ter deixado de divulgar a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à alienação da Metro, via sistema empresas.net, nos termos do anexo 30-XXXIII da mesma Instrução; e
iii. ao artigo 24 da Instrução CVM n° 480/09, por ter deixado de divulgar, no quadro 16 do formulário de referência da Springer de 2017, as informações sobre a alienação da Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e
d. Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda , (...), na qualidade de acionista controladora da Companhia, por infração ao artigo 115, § 1º, da Lei n° 6.404/76, por ter votado e aprovado, na AGE de 26.07.2019 da Springer, a ratificação da alienação da Metro à Phoenix Global, mesmo a Springer, a Afam e a Phoenix Global sendo controladas pelos mesmos acionistas, em claro conflito de interesse."
IV. Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM
8. Em 26/07/2020, foi apresentado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE o PARECER nº 00228/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU se manifestando a respeito dos aspectos legais relacionados ao termo de acusação e concluindo que teriam sido demonstrados no Termo de Acusação os requisitos previstos nos incisos do artigo 6º, bem como atendido o disposto no caput do artigo 5º da Instrução CVM nº 607/2019.
V. Defesas
9. Após a intimação em 02/09/2020 e o deferimento de pedidos de dilação de prazo, os RECORRENTES apresentaram conjuntamente, suas razões de defesa em 07/12/2020.
VI. Decisão recorrida
10. Em 01/07/2022, o processo foi incluso em pauta, com julgamento previsto para o dia 16/8/2022. Na sessão, foram colhidos os votos do Diretor Relator. O Diretor Otto Lobo e o Diretor Presidente acompanharam o voto, com manifestações próprias. A sessão foi suspensa após pedido de vistas da Diretora Flávia Perlingeiro. Após o voto parcialmente divergente da Diretora Flávia, o julgado recorrido restou assim ementado:
“Irregularidades relacionadas a (i) conflito de interesses, em violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976; (ii) dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976; e (iii) questões informacionais, por descumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976; e dos arts. 24 e 30- XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009. Multas e absolvições.”
11. As penalidades foram fixadas da seguinte forma:
“ I. Por maioria, pela condenação de:
a. Walter Sacca (na qualidade de acionista da Springer S.A): à multa de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei nº 6.404/76); e
b. Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista da Springer S.A.): à multa de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei nº 6.404/76).
II. Por unanimidade, pela condenação de:
a . Walter Sacca (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76);
b . Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
c. Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A.) à
i. Multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76).
ii. Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET (infração ao art. 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480).
iii. Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM nº 480).”
VII. Recursos Voluntários
12. Após a devida intimação da decisão, os acusados interpuseram recursos, como colocado pela PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 67/2023 1 , virtualmente idênticos, nos quais foi alegado, em síntese, o que resumiu o aludido Parecer:
A alienação da participação societária na Metro EASTWEST se deu em conformidade com o contrato e com as leis societárias do Panamá;
A alienação da participação societária na Metro EASTWEST está estritamente relacionada com a alienação societária da NOVA NORDEPLAST e, este negócio foi celebrado entre as vendedoras Springer, AFAM EMPREENDIMENTOS e OTAMAR S.A. e a compradora ACG PHARMAPACK PVT LTD. Este negócio, venda da participação societária na NOVA NORDEPLAST exigia a prestação de garantia imobiliária. A necessidade urgente de realização deste negócio teria levado [ao que se percebe da alegação nos autos] à prestação de garantia pela AFAM à Springer;
A AGE de 26/7/2019 visava a somente ratificar o negócio jurídico já perfeitamente concluído;
O ingresso de R$16.000.000,00 no caixa da companhia foi de suma importância para manutenção das atividades da Springer S.A., sendo imprescindível para superar a crise econômica no período 2013-2018;
Não existiriam provas de que a operação teria gerado danos;
Proibir a votação de acionista controlador seria contrariar o princípio majoritário da sociedade anônima, "em outras palavras, proibir o acionista controlador (ou seu bloco) de adotar as medidas necessárias à manutenção da companhia, em detrimento de votação realizada sempre pelo bloco minoritário";
O eventual conflito só poderia ser verificado diante dos impactos concretos da deliberação;
Estaria comprovado que o valor da alienação da Metro EASTWEST teria sido superior ao valor da aquisição e próximo ao seu valor patrimonial;
Não haveria violação ao dever de diligência (art. 153, da Lei do Anonimato), repetindo o argumento anterior de que "o ingresso de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no caixa da Companhia foi de extrema importância inclusive para superar a crise econômica";
No que pertine à infração a normas informacionais, os recorrentes alegam que "não devem responder pela falha na verificação do documento, dada a tecnicidade necessária para se avaliar demonstrações contábeis e formulários de referência, que superam o montante de 2.000 (duas mil) folhas". Alegando erro justificável, transcreve entendimento da CVM que reputa lhes beneficiar;
Não há culpa ou dolo dos administradores e o histórico profissional dos recorrentes é favorável, enquanto que o denunciante, sr. Marcio Mancini, "representando o Fundo Nueva Sumatra, vinha realizando infundadas denúncias à CVM", momento em que discorre longamente sobre denúncias anteriores do sr. Márcio Mancini; e
Ao fim, sumariza o recurso incluindo um pleito pela redução das penalidades.
VIII. Parecer da PGFN
13. Em 25/07/2023, foi emitido Despacho, solicitando manifestação da d. PGFN quanto aos seguintes temas:
O histórico jurisprudencial do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) sobre o debate acerca da aplicação da teoria do conflito formal ou do conflito material em casos de infração ao art. 115, §1º da Lei nº 6.404/76;
A regularidade sobre a aquisição da Metro Eastwest pela Springer S.A., avaliando se, na visão da d. PGFN, tal aquisição teria seguido os padrões estabelecidos pelo mercado e se a contrapartida financeira prevista na alienação se consubstanciaria em um valor justo; e
Outras considerações e esclarecimentos que a PGFN considere relevantes para a melhor análise do processo administrativo.
14. Em 25/01/2024, foi emitido o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 67/2023 (“Parecer PGFN”), no qual, em síntese, são abordados o alcance e limites do art. 115, §1°, da Lei das S.A. e sobre o alcance da vedação ao voto do acionista e se haveria, implicitamente, uma vedação ao conflito material.
15. Nesse sentido, o Parecer PGFN esclarece que a Procuradoria da Fazenda Nacional já teria se manifestado sobre o tema diversas vezes e teria traçado a linha de que o conflito de interesses deveria ser interpretado sob o prisma formal. Na mesma lógica, segue o parecer descrevendo o histórico de decisões do CRSFN em conflito de interesses, ressaltando os principais casos em que o assunto teria sido abordado 2 .
16. Em relação ao mérito do presente caso, o Parecer PGFN defende que não há como acolher os argumentos recursais, visto que os fatos relacionados à alienação da participação societária na NOVA NORDEPLAST, ainda que fossem integralmente verdadeiros, não teriam o condão de tornar lícitas as práticas dos recorrentes, isto porque, uma vez demonstrado que os acionistas teriam ocupado os dois polos da negociação da venda da participação da Metro, a conclusão seria no sentido de que teria havido violação ao art. 115, §1°.
17. Ainda, o Parecer PGFN ressalta que é necessário compreender que a adoção da teoria do conflito material não pode levar à tirania da prova diabólica. Ou seja, mesmo que se entenda que deva prevalecer a tese do conflito material, seria necessário permitir à CVM que dispusesse de meios para avaliar os atos praticados em possível violação ao art. 115, §1°, da LSA.
18. Em relação à condenação por violação ao dever de diligência, o Parecer PGFN concluiu no sentido de que não restariam dúvidas sobre a violação ao dever de diligência dos administradores. Embora, segundo a Procuradoria, não seja possível exigir do administrador que suas decisões tenham sempre um 'resultado correto', o caso dos autos demonstraria que não teria havido o menor zelo com relação à operação envolvendo a Metro. Segundo a PGFN, como destacado na decisão recorrida (item 78), o conselho de administração não teria discutido a alienação da Metro, não teria buscado análise técnica e nem outras alternativas ao negócio, violando o art. 153, da LSA.
19. Por fim, em relação à condenação pelo cometimento de infrações informacionais, o Parecer PGFN conclui que, ao deixar de mencionar, na divulgação de fato relevante, que a negociação entre Springer e Metro envolveria partes relacionadas, o Sr. Manuel Varanda teria incorrido em grave violação do seu dever, não havendo divergência probatória: apesar de ser essencial, o ato relevante não teria incluído tal informação.
20. Assim, o Parecer PGFN opina pela rejeição dos recursos e a manutenção integral da decisão recorrida.
IX. Distribuição
21. Em 16/05/2023, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído para minha relatoria (fl. 843, Certidão doc. SEI nº 34081627).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Fls. 847 - 864, Doc. SEI nº 39271281.
2 O parecer cita os seguintes precedentes: (i) Recurso n. 4120 (233a Sessão, julgado em 21/1/2004), Voto Vencedor: Edison Garcia; (ii) Recurso n. 7528 (310a sessão, julgado em 23/3/2010; (iii) Recurso n. 11.413 (340a sessão, julgado em 12/6/2012); (iv) Recurso n. 4585 (233a Sessão, julgado em 21/1/2004); (v) Recurso n. 11.101 (318a sessão, julgado em 14/9/2010); (vi) Recurso n. 4236 (242a sessão, julgado em 20/10/2004); (vii) Recurso n. 11452 (310a sessão, DOU de 13/4/2010); (viii) processo n. 10372.000408/2016-82 (recurso n. 14.405, 403a sessão, boletim eletrônico de 25/7/2017); (ix) processo n. 10372.100084/2022-20 (Rel. Conselheiro Pedro Frade de Andrade, 476a sessão, bol. 15/1/2024); e (x) processo n. 10372.100090/2022-87 (Rel. Cons. Renato Pinheiro, 476a Sessão, Bol. 6/11/2023).
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 01:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100045/2023-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES. CONFLITO DE INTERESSES, DEVER DE DILIGÊNCIA E QUESTÕES INFORMACIONAIS. INFRAÇÕES A ARTIGOS DA LEI Nº 6.404/1976 E INSTRUÇÕES DA CVM. Conclusões. Penalidades de primeiro grau mantida. Resultado: Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. Os RECORRENTES tiveram ciência, por meio do seu patrono, da decisão recorrida no dia 15/03/2023 (fl. 771, doc. SEI nº 33342252). Por sua vez, o Recurso foi interposto em 08/04/2023 (fls. 773 - 798 (800 - 819), doc. SEI nº 33342252). Logo, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer, conforme estabelece o artigo 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 1 .
II. Preliminares
II.I. Prescrição ordinária
2. No presente caso, o Termo de Acusação originou-se do processo SEI nº 19957.006571/2017-33, reaberto pela SOI, em 11.12.2018, para tratar de reclamação formulada, em 06.12.2018, pelo senhor Marcio Mancini, na qualidade de gestor do Nueva Sumatra Fundo de Investimento em Ações (" Nueva Sumatra FIA "), acionista da Companhia, contendo alegações de que a Springer S.A. (“ Springer ” ou “ Companhia ”) teria alienado suas participações em companhias controladas, nos últimos exercícios, por valor abaixo do mercado, em benefício de seus acionistas controladores.
3. A respectiva denúncia resultou em um procedimento de supervisão de rotina da Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”), no qual foram demandadas dos administradores da Springer diversas informações a respeito das vendas das sociedades controladas (i) Plastwall Latino Americana Ind. Com. Ltda., (ii) Springer Plásticos da Amazônia S.A., e (iii) Metro Eastwest LLC e (iv) Nova Nordeplast Ind. Com. de Plásticos Ltda.
4. A inspeção resultou no Relatório nº 55/2020-CVM/SEP/GEA-3, de 29/06/2020, (fls. 556 - 564, doc. SEI nº 33342252), no qual foram relatados com detalhes os entendimentos da SEP/GEA-3 sobre os fatos e apontadas supostas infrações cometidas pelos administradores e controladores da Springer durante o processo de alienação de companhias controladas pela Companhia.
5. Após a realização da inspeção de rotina, foi apresentado, em 01/07/2020, o Termo de Acusação (fls. 573 - 581, doc. SEI nº 33342252) pela CVM.
6. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.
II.II. Prescrição intercorrente
7. Noto que, desde o início do processo administrativo sancionador, iniciado com o Termo de Acusação apresentado em 01/07/2020 (fls. 573 - 581, doc. SEI nº 33342252), o processo não restou paralisado por mais de três anos, conforme verifica-se no quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 2 .
III. Mérito
8. Nos autos, a principal discussão que se trava refere-se à interpretação do disposto no artigo 115, §1°, da Lei das S.A., debatendo-se sobre o alcance da vedação de voto imposta ao acionista controlador, além de outras infrações envolvendo o processo de alienação da Metro Eastweest LLC (“ Metro ”) pela Springer S.A. (“ Springer ” ou “ Companhia ”) (“ Alienação Metro ”), como violação ao dever de diligência de conselheiros de administração e falhas informacionais na divulgação da referida operação por parte do diretor de relacionamento com investidores da sociedade empresária.
9. Dividirei o presente voto da seguinte forma: (i) na primeira parte, trato da acusação de conflito de interesses e a discussão acerca das teorias do conflito formal e do conflito material; (ii) na segunda parte, analiso a acusação de violação ao dever de diligência, imputada a Walter Sacca e a Rogério Amato, como membros do conselho de administração da Companhia; (iii) na terceira, abordo a acusação de cometimento de falhas informacionais por parte de Manuel Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer; e por fim (iv) encerro com a conclusão e dosimetrias propostas.
III.I. Conflito de Interesses
10. Como explorado no Relatório anexo ao presente voto, em síntese, as potenciais infrações analisadas neste Processo giram em torno da “Alienação Metro”, que consistiu na alienação, em 19.09.2016, da participação que a Springer detinha na Metro para a Phoenix Global, pelo valor de R$ 16 milhões. Posteriormente, foi demonstrado nos autos que a Phoenix Global era parte relacionada da Companhia por ser controlada por Walter Sacca e familiares, que também controlavam a Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (“ Afam Empreendimentos ” ou “ Afam ”), detentora de 23,01% do capital social da Companhia à época da Alienação Metro.
11. Em relação à acusação formulada em face de Walter Sacca e Afam, de infração ao artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976, “por ter[em] votado e aprovado, na AGE de 26.07.2019 da Springer, a ratificação da alienação da Metro à Phoenix Global, mesmo a Springer, a Afam e a Phoenix Global sendo controladas pelos mesmos acionistas, em claro conflito de interesse”, a Acusação entendeu que Afam e Walter Sacca estavam impedidos de votar na AGE, na medida em que Walter Sacca e familiares, únicos sócios da Afam, eram os acionistas controladores da Phoenix Global.
12. Desta forma, travou-se nos autos do presente processo uma rica discussão sobre a aplicação das teses do conflito formal e do conflito material 3 .
13. Embora a Acusação tenha formulado suas conclusões com base na tese do conflito formal, o Diretor Relator na CVM, Alexandre Costa Rangel adotou a tese do conflito material. Apesar disso, entendeu, com base nessa teoria, configurada a atuação de Walter Sacca e Afam em conflito de interesses com os respectivos votos proferidos na AGE que ratificou a "Alienação Metro", por entender caracterizada a violação ao artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976.
14. Segundo o voto do Relator:
“18. Como já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente em outros precedentes, entendo que o conflito de interesses de acionistas, na parte final do §1° do artigo 115 da Lei n° 6.404/1976, deve ser interpretado sob a ótica do conflito material.
(...)
22. A Lei n° 6.404/1976 é elogiada, entre vários motivos, por sua capacidade de oferecer em seu próprio texto, de forma sistemática, respostas adequadas aos mais variados desafios enfrentados pelas sociedades anônimas. Com razoável frequência, as dúvidas e aparentes inconsistências identificadas em dispositivos isolados são afastadas a partir de uma análise mais ampla da própria lei.
23. Em linha com a melhor hermenêutica, sem prejuízo da utilização combinada das outras formas de interpretação legal, é dessa forma que se chega ao conforto de uma harmonização de entendimentos sobre temas complexos. Com o §1° do artigo 115 não é diferente.
(...)
30. Diante da constatação de que o conflito de interesses entre acionistas e respectivas companhias, de modo mais ou menos intenso, tende a ocorrer de forma constante, não parece fazer sentido que se impeça o exercício de voto, preventivamente. Sem que se proceda a uma análise de substância acerca dos interesses envolvidos (acionista e companhia) e, consequentemente, do teor do voto proferido, seriam proibidos votos perfeitamente regulares, justos e válidos. Como se viu, os conflitos de interesses podem ser esperados entre o acionista e a companhia.
31. É interessante notar que até mesmo a tese do conflito formal – que advoga pelo impedimento ex ante do exercício do direito de voto – depende, em alguma medida, de uma avaliação de mérito sobre os interesses em jogo. Não fosse analisada a substância dos interesses, nem mesmo de forma superficial, o conflito formal geraria uma enxurrada injustificada de situações de impedimento de voto. Considerando que os acionistas têm interesses próprios, diferentes, opostos e, muitas vezes, conflitantes com os da companhia, proibir o exercício do direito de voto sem analisar a essência dos interesses envolvidos e da extensão do conflito existente conduziria à inusitada situação de que nenhum voto poderia ser proferido. Mais grave ainda, a competência para a definição dos impedimentos de voto ficaria a cargo dos acionistas que não detêm a maioria do capital social votante, em uma subversão descabida do princípio majoritário (...). Obviamente, não é essa a intenção da lei.
(...)
36. Ao prever a mera possibilidade de anulação da deliberação (e não nulidade), o §4° do artigo 115 teria estabelecido uma consequência jurídica que parece não conversar harmonicamente com algo tão grave quanto o exercício de um direito que, previamente, sequer poderia ter sido exercido, independentemente de qualquer análise de mérito sobre os interesses envolvidos e votos proferidos. Estivéssemos diante de uma irregularidade realmente tão severa quanto o exercício do direito de voto em situação ex ante factum proibida, a nulidade da deliberação seria a solução mais apropriada. E não foi essa a escolha do legislador.
(...)
50. No entendimento da melhor doutrina, a tese de conflito material ganhou tração com a edição da Lei de Liberdade Econômica e a previsão de que deverá ser privilegiada a interpretação em favor da liberdade econômica e da boa-fé.
(...)
52. Entendo que a conduta dos referidos acusados ocorreu em violação ao artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976 .
53. Nos autos, ficou demonstrado que o exercício do direito de voto ocorreu em detrimento dos interesses da Companhia . Os interesses dos acusados foram muito além de mera presença ou, ainda, preponderância no exercício do voto na AGE , o que poderia, em tese, vir a ser uma legítima expressão do princípio majoritário a que me referi anteriormente.
54. Pelo contrário, amparado na correta interpretação do dispositivo legal, de cunho substancial, como desenvolvido neste voto, constato que os interesses dos acusados, materializados nos votos proferidos na AGE, se deram em prejuízo e no sacrifício dos interesses da Companhia.
(...)
62. Ademais, é importante registrar que, embora não tenha havido prévia aprovação da Alienação Metro, a homologação da referida operação ocorreu quase que exclusivamente com base nos votos dos acusados Walter Sacca e Afam. Os controladores detinham, conjuntamente, 93,73% do capital votante da Companhia. Na AGE, o quórum de aprovação da ordem do dia foi de 93,77% do capital votante da Companhia.
63. Assim, sequer é possível afirmar que a Alienação Metro foi ratificada por acionistas desinteressados da Companhia. Ademais, parece estar presente aqui claramente a incidência da hipótese prevista no §4° do artigo 115 , conforme mencionei acima, de deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia, tendo sido os votos de Walter Sacca e Afam determinantes para o resultado do conclave.
(...)
69. Como último fundamento que corrobora que os votos dos acusados na AGE foram proferidos em conflito de interesses, em detrimento dos interesses da Companhia, é importante registrar que, em 23.03.2020, a Springer informou à Área Técnica que ainda faltavam ser pagas pela Phoenix Global duas parcelas referentes à Alienação Metro, no valor total de R$ 7,3 milhões. O montante pendente corresponde a 47,5% do valor total da Alienação Metro. Ou seja, pelo menos até 23.03.2020, a Companhia ainda não havia recebido o valor relativo à Alienação Metro da Phoenix Global, sociedade controlada por Walter Sacca e pelos mesmos controladores da Afam, ressaltando que os termos e condições da operação foram ratificados na AGE com o voto favorável, justamente, de Walter Sacca e Afam.
70. Fica claro, também por esse motivo, que não se trata de inibir o legítimo exercício do poder de controle para proteção de minoritários, como alega a defesa dos acusados.
71. Portanto, entendo configurada a atuação de Walter Sacca e Afam em conflito de interesses com os respectivos votos proferidos na AGE, em violação ao artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976 .” 4 (grifos nossos)
15. O diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, também se manifestaram nos autos do presente processo, seguindo a mesma linha teórica do Relator, em defesa da tese do conflito material. Destaco a seguir os trechos mais pertinentes ao presente voto.
16. Segundo o Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo:
“8. Ademais, o §4° do artigo 115 da LSA dispõe ser anulável a deliberação tomada “em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia...”, sendo certo que o legislador prescreveu expressamente as hipóteses de proibição de votar ex ante , já estabelecendo a consequência da não abstenção como sendo a nulidade, e não anulabilidade, do voto.
9. Ao meu juízo, a opção do legislador pela necessária aplicação do conceito de conflito material se torna ainda mais evidente quando examinado o sistema da LSA que regula os grupos societários e, invariavelmente, transações entre partes relacionadas, pois, devido à dinamicidade de suas atividades, sobretudo ante a atual realidade societária brasileira, não poderiam funcionar sem a tomada, quase que diária, de inúmeras decisões em potencial conflito de interesse.
10. A atual dinâmica empresarial, somada aos avanços tecnológicos e a um mercado cada vez mais competitivo, impõe que as tomadas de decisões sejam realizadas de forma rápida e ágil. Assim, uma avaliação ex ante das situações com potencial conflito de interesses pode causar efeitos deletérios na gestão das companhias, ou até mesmo privá-las de oportunidades empresariais, o que geraria graves ineficiências. No meu entendimento, não foi esta a intenção do legislador.
11. Vislumbro, portanto, que o controle material do conflito de interesses também propicia uma maior eficiência econômica, sem prejuízo de os acionistas minoritários eventualmente lesados se socorrerem ao Poder Judiciário ou à arbitragem para pleitearem a anulação do voto e/ou respectivo ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos do voto proferido em conflito de interesses.
12. Dessa forma, com base em uma análise sistemática e histórica da lei societária brasileira, me alio à posição majoritária da doutrina no sentido de que se deve realizar uma análise ex post do impedimento de voto do acionista nas duas hipóteses finais do §1° do artigo 115 da LSA.” 5
17. Já de acordo com o Presidente João Pedro Nascimento:
“3. A adoção do critério material requer uma análise cuidadosa do caso concreto, a fim de verificar ex post factum se o exercício do direito de voto configurou de fato conflito de interesses e, dessa forma, apreciar se o caso é passível de condenação ou absolvição. Veja-se o caso em concreto: (...)
e) O prejuízo aos interesses da Companhia podem ser verificados, por, dentre outros elementos:
(a) inexistência de justificativa e/ou fundamentação capaz de demonstrar que os interesses sociais da Companhia estavam sendo atendidos com a Alienação da Metro;
(b) ausência de justificativa para os termos e condições envolvidos (inclusive os valores do preço e a forma de pagamento); e
(c) falta de esforços ou diligências na busca pela preservação dos interesses sociais da Companhia na Alienação Metro, inclusive, por exemplo, pela tentativa de realização da Alienação da Metro com outras contrapartes e/ou terceiros de forma mais ampla;
(...)
h) Não foram envolvidos assessores externos, não houve o cuidado de buscar respaldo em laudos de avaliação, pareceres ou estudos que pudessem ajudar a justificar os termos e condições da operação (inclusive valores do preço e forma de pagamento), da mesma forma que não se demonstrou a conveniência e/ou a oportunidade da operação para a Companhia;
(...)
n) Sendo assim, a Alienação da Metro não se demonstrou tratar de: (i) decisão devidamente informada (i.e., baseada em informações, documentos, análises e assessoria técnica especializada); e (ii) decisão refletida (i.e., após exame das diferentes alternativas disponíveis, considerando as demais hipóteses e caminhos alternativos que poderiam ser seguidos em relação à decisão tomada). Ao contrário, o que se demonstrou foi uma decisão em benefício próprio dos Acusados e, em nítido conflito de interesses. ” 6 (grifos nossos)
18. Já a Diretoria Flávia Perlingeiro não adotou a tese do conflito material, mas também votou pela condenação dos acusados Walter Sacca e Afam Empreendimentos por violação ao disposto no artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976:
“16. Assim sendo, cabe ressalvar que, mesmo vindo a prevalecer, neste PAS, a abordagem sob o prisma do conflito material – considerando o teor dos votos já proferidos –, não se pode disso inferir se estar diante de um novo entendimento consolidado da CVM que seria capaz de, em tese, propiciar previsibilidade para os regulados e ao mercado de capitais em geral e segurança jurídica. A meu ver, infelizmente, diante da ausência de detalhamento, na própria LSA, quanto a como se configura ou se qualifica o conflito de interesses, e por se tratar, em essência, de embate interpretativo, a tendência é de que seja necessária uma mudança legislativa (já há muito cogitada e debatida em iniciativas legislativas diversas), a fim de conferir clareza de tratamento de modo mais perene e robusto.
(...)
18. Importa, assim, admitir que, em que pese a longevidade e o brilhantismo com que estruturada a LSA – merecida e notoriamente reconhecida como um dos melhores diplomas legais de nosso ordenamento jurídico – a disciplina conferida a essa matéria, em específico, revelou-se insuficiente para lidar com a complexidade dos casos vivenciados, em especial aqueles em que o conflito de interesses não é manifestamente evidente. Na prática, isso acabou dando ensejo a interpretações que, a meu sentir, se descolam, por demais, da norma de vedação de exercício do direito de voto estabelecida por lei, acrescentando “requisito” de materialização de dano não previsto pela LSA para fins de configuração do impedimento de voto em razão de “interesse conflitante”.
19. Com efeito, a meu ver, a teoria do conflito material parece ignorar o fato de que a LSA estabeleceu, expressamente, no artigo 115, § 1º, que o “acionista não poderá votar” nas deliberações assembleares que tratarem (i) do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social, (ii) da aprovação de suas contas como administrador, (iii) em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou (iv) em que tiver interesse conflitante com o da companhia – e não fez qualquer distinção, entre tais quatro hipóteses, seja em relação ao momento, seja quanto ao modo de apurá-las.
20. Todavia, quanto ao interesse conflitante, a teoria do conflito material estabelece que o conflito não pode ser aferido a priori nem ex ante , já que não se configuraria independentemente do conteúdo do voto proferido e que, sob tal lente, nem sequer terá existido caso não se materialize dano à companhia. Nesse sentido, desconsidera a conflituosidade inerente à situação em que, por exemplo, haja clara contraposição de interesses em situação com flagrante aptidão para causar dano, tendo em vista que, segundo sustenta, só o próprio acionista saberia em que sentido pretende exercer seu voto e, com isso, se privilegiaria, ou não, interesses próprios em detrimento do interesse social.
(...)
24. Parece-me, assim, que o exame em si quanto à configuração, ou não, de conflito de interesses requer uma análise substantiva (ou, para usar o mesmo termo, “material”), no sentido de que devem existir, no mérito, interesses efetivamente antagônicos, pois não há que se falar em conflito nem em impedimento de voto sem que haja real e substantiva contraposição de interesses .
25. Contudo, daí a se interpretar que não é possível a ninguém mais que não ao próprio acionista aferir, antes de efetivada a deliberação e da ocorrência de dano à companhia, se esse está conflitado, há uma larga distância, que entendo ser inconciliável com o tratamento dado pela própria LSA, na medida em que, na prática, acabaria por transformar a “vedação ao voto” em “autorização apriorística para votar”, sujeita apenas à posterior demonstração de dano a ser objeto de eventual contencioso (seja administrativo, judicial ou arbitral, com suas diferentes repercussões para as partes envolvidas), ainda que com isso se possa alcançar a anulação do voto.
(...)
35. Nesse contexto, esclareço que, em relação ao conflito de interesses de acionista perante a companhia, não me filio à adoção automática do que por vezes é referido como “conflito formal” , em que o apontamento objetivo quanto a uma determinada posição contratual por si só ou a mera existência de um dado direito seria suficiente para a configuração do interesse conflitante, independentemente de detido exame casuístico, de mérito, quanto à contraposição de interesses. Tal rigor extremado, a meu juízo, poderia abarcar situações em que sequer há clareza quanto à existência de um interesse conflitante. Porém, muito menos me alinho à tese do conflito material, que, a pretexto de construir uma releitura sistemática de diversas disposições da LSA, me parece descolar do regramento legal claramente estabelecido como hipótese de vedação de voto, de impedimento, ainda por cima fixando requisitos de ocorrência de dano para a companhia, que, ao mesmo tempo, admitem não serem aplicáveis às demais situações elencadas no mesmo § 1º do artigo 115.
(...)
44. De todo modo, a meu ver, isso não afasta a irregularidade apontada, uma vez que, sob a lente do conflito formal, os Acusados se encontravam em clara situação de conflito tendo em vista a evidente contraposição dos interesses das contrapartes da Alienação Metro, sobretudo quanto às bases econômicas no negócio, e que os Acusados eram controladores de ambas as companhias (vendedora e compradora) e os termos e condições do negócio não foram negociados por partes independentes, situação agravada, no caso, pelas falhas de diligência e informacionais apuradas.
45. Assim, quanto à acusação de descumprimento do disposto no artigo 115, §1º, da LSA, acompanho o Diretor Relator quanto à conclusão de que Walter Sacca e Afam devem ser responsabilizados, embora, como detalhado, divirja dos fundamentos adotados.” 7 (grifos nossos)
19. Em relação ao debate acerca da análise do conflito de interesses em voto do acionista em deliberação assemblear, concordo com os votos proferidos pelos diretores Alexandre Costa Rangel, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e pelo Presidente João Pedro Nascimento, no sentido de defender a aplicação da tese do conflito material.
20. Diante do extenso e importante debate ocorrido em primeira instância, não me cabe, por mero exercício de erudição, fazer amplas considerações sobre o tema. Limito-me a complementar a discussão e os destaques feitos pelos diretores acima mencionados em seus votos com a citação da seguinte passagem de artigo do Professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, profundo estudioso da matéria, para ilustrar o meu posicionamento:
“ E, a meu ver, a interpretação sistemática da Lei de S/A (LSA) leva, indisputavelmente, à segunda posição: o acionista só está impedido de votar quando pretender fazer prevalecer o seu interesse em prejuízo do interesse da companhia.
O conflito é, pois, de natureza substancial — e não formal.
Afinal, se o contrato for útil à companhia, não há razão para proibir o voto do acionista.
(...)
E quando ocorre o conflito de interesses? Ocorre quando o acionista busca uma vantagem ilícita.
A mesma distinção que se faz no direito alemão.
(...)
Quando o acionista (...) busca uma vantagem ilícita, abusiva, com o exercício do voto, em detrimento, atual, ou mesmo potencial, da companhia ou outros acionistas, caracteriza-se o conflito de interesses. ” 8
21. Feitas essas considerações sobre o debate teórico posto nos autos, passo a analisar os elementos do caso concreto.
22. Os RECORRENTES alegam, eu seu recurso, em suma, que (i) proibir a votação de acionista controlador seria contrariar o princípio majoritário da sociedade anônima; (ii) não há provas que a transação teria gerado danos à Companhia; e (iii) o ingresso de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no caixa da Companhia teria sido de extrema importância para superar a crise econômica pela qual passava.
23. A meu ver, os argumentos dos RECORRENTES não merecem prosperar.
24. Considerando os elementos apresentados, entendo que os acusados agiram em violação ao disposto no artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976. Nos autos, ficou evidente que o exercício do direito de voto pelos acusados não visou ao melhor interesse da Companhia, mas sim aos interesses próprios, caracterizando um claro conflito de interesses.
25. Os votos proferidos pelos acusados na Assembleia Geral Extraordinária de 26.07.2019 da Springer, que ratificou a alienação da Metro à Phoenix Global, não podem ser considerados uma mera expressão do princípio majoritário, uma vez que resultaram em prejuízo para a Companhia, como demonstrado pela análise dos fatos e da correta interpretação da legislação aplicável.
26. Além disso, verificou-se que a homologação da Alienação da Metro ocorreu quase exclusivamente com os votos dos acusados, que detinham, à época da AGE, 93,73% do capital votante da Companhia 9 . Esse quórum de aprovação praticamente inviabiliza qualquer alegação de que a operação teria sido ratificada por acionistas desinteressados.
27. Outro ponto relevante é o fato, destacado pelo Relator na CVM, de que, até março de 2020, a Springer ainda não havia recebido uma parte significativa do valor total da Alienação Metro, reforçando que a decisão foi tomada em benefício dos acusados e em detrimento dos interesses da Companhia. A ausência de justificativas para os termos e condições da operação, a falta de esforços para buscar alternativas mais favoráveis e a inexistência de assessoria técnica externa comprovam a falta de diligência na condução da operação.
28. Portanto, a Alienação da Metro não se mostrou uma decisão informada ou refletida, mas sim uma escolha feita em prol dos interesses pessoais dos acusados, em claro conflito com os interesses da Companhia.
29. Desta forma, voto pela condenação de Walter Sacca e Afam por restar configurada deliberação em conflito de interesses na AGE da Springer ocorrida em 26.07.2019, em violação ao artigo 115, §1°, da Lei n° 6.404/1976.
III.II. Dever de Diligência
30. A segunda infração refere-se à acusação em face de Walter Sacca e Rogério Amato, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, de violação ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei n° 6.404/1976, em virtude de “ não ter[em] empregado, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, especificamente com relação ao processo de alienação da Metro pela Springer ”.
31. A decisão de primeiro grau, seguindo o voto do Diretor Relator, entendeu que restou objetivamente configurada a violação ao dever de diligência de Walter Sacca e Rogério Amato, em infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/1976. Conforme o Voto do Relator:
“75. Além de a seção anterior ter demonstrado que a Alienação Metro foi contrária à legislação societária e se materializou em prejuízo e no detrimento dos interesses da Companhia, entendo que a análise da diligência de administradores de companhias abertas não se confunde com um mero juízo subjetivo.
76. O dever de diligência, consistente em uma obrigação de meio, possui como elemento intrínseco uma análise preponderantemente procedimental sobre a conduta dos administradores de sociedades anônimas em cada caso concreto. É preciso investigar se os controles e procedimentos internos adotados permitiram a tomada de uma decisão diligente por seus administradores, com base nos elementos disponíveis.
77. A obtenção de opiniões técnicas, elaboradas por especialistas nas respectivas áreas de atuação, robustece a higidez do processo decisório e pode desempenhar papel relevante como evidência de suporte para a demonstração da diligência dos administradores de companhias abertas no mercado de valores mobiliários.
78. Assim, é justamente na omissão do conselho de administração, na ausência de qualquer medida, controle interno ou procedimento destinado a mitigar os riscos e potenciais irregularidades na Alienação Metro que repousa, de modo evidente, a violação ao seu dever de diligência.
79. Em benefício da objetividade, faço remissão aos fatos supracitados de que (i) o conselho de administração nunca discutiu ou deliberou sobre a Alienação Metro; (ii) não houve qualquer análise técnica, profissional ou externa da Alienação Metro; e (iii) não foi demonstrada qualquer negociação em relação à Alienação Metro de forma independente pela Companhia. Esses elementos são agravados em se tratando de transação com parte relacionada, que deveria dar ensejo a um escrutínio ainda maior por parte dos administradores da Companhia.
80. Dessa forma, entendo objetivamente configurada a violação ao dever de diligência de Walter Sacca e Rogério Amato, em infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/1976.” 10
32. Os RECORRENTES defendem que não houve violação ao dever de diligência (artigo 153, da Lei do Anonimato), repetindo o argumento de que " o ingresso de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no caixa da Companhia foi de extrema importância inclusive para superar a crise econômica ".
33. Entendo que a decisão de primeira instância foi acertada.
34. Considerando os elementos apresentados, a análise do dever de diligência dos administradores de companhias abertas não deve ser meramente subjetiva, mas sim focada em procedimentos e controles internos que assegurem decisões fundamentadas.
35. O dever de diligência, sendo uma obrigação de meio, requer que os administradores tomem decisões baseadas em informações adequadas e em um processo bem estruturado. A ausência de medidas como a obtenção de opiniões técnicas de especialistas, que poderiam fortalecer a tomada de decisões, evidencia a falta de diligência no caso em questão.
36. O fato de que o conselho de administração não discutiu ou deliberou sobre a Alienação Metro, aliado à ausência de análises técnicas e à inexistência de negociações independentes, agrava ainda mais a situação, especialmente por se tratar de uma transação com parte relacionada, que deveria ter sido alvo de um maior rigor.
37. Assim, entendo que houve uma clara violação ao dever de diligência por parte de Walter Sacca e Rogério Pinto, em desacordo com o artigo 153 da Lei n° 6.404/1976.
III.III. Falhas Informacionais
38. A terceira e última infração refere-se a irregularidades relacionadas à divulgação de informações da Alienação Metro, em infração (a) ao artigo 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/20025, c/c o artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, “ por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção, principalmente, de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia ”; (b) ao artigo 30-XXXIII da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, “ por ter deixado de divulgar a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à alienação da Metro, via sistema empresas.net, nos termos do anexo 30-XXXIII da mesma Instrução ”; e (c) ao artigo 24 da Instrução CVM n° 480/2009, “ por ter deixado de divulgar, no quadro 16 do formulário de referência da Springer de 2017, as informações sobre a alienação da Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 ”.
39. A decisão de primeiro grau, seguindo os fundamentos do Voto do Relator, entendeu que Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A., divulgou fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia. Além disso, também entendeu-se que restou configurada a infração ao artigo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009, por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET, e infração ao artigo 24 da Instrução CVM n° 480/2009, por não ter feito a divulgação da Alienação Metro no formulário de referência da Companhia.
40. Segundo o Relator:
“83. (...) em linha com precedentes desta CVM, não é possível concordar com os argumentos apresentados pela defesa e afastar a materialidade de informações tão pertinentes da Alienação Metro não divulgadas pela Companhia. Dado já estar sedimentada a relevância econômica da Alienação Metro para a Companhia, darei enfoque ao disclosure em si conferido à operação societária.
(...)
85. Algumas omissões no Fato Relevante saltam aos olhos. Em primeiro lugar, não há qualquer menção ao fato de a Alienação Metro estar relacionada à Alienação Nova Nordeplast, o que seria o fundamento econômico mais relevante da operação societária. Entretanto, acima de tudo, não se pode admitir que não seja dada qualquer transparência ao fato de tratar-se de operação com parte relacionada, especialmente levando em consideração todo o contexto em que se deu a Alienação Metro, já amplamente abordado neste voto.
86. Como prevê o artigo 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, a divulgação e a comunicação do fato relevante deve ser feita de modo claro e preciso. A incompletude do Fato Relevante acima descrita, omitindo informações essenciais para que o público investidor pudesse adequadamente assimilar e compreender a Alienação Metro e seu contexto, macula a conduta do DRI.
87. Dessa forma, entendo configurada a infração do DRI ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c artigo 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976.
88. Quanto ao não envio da comunicação do artigo 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 358/2002, alega o DRI ter se tratado de omissão culposa, que seria justificável dada a tecnicidade do tema.
(...)
90. Não havendo previsão legal ou regulamentar de excludente de irregularidade neste caso específico, entendo configurada a infração ao artigo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009.
91. Por fim, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a não divulgação da Alienação Metro no formulário de referência da Companhia, reputo configurada, ainda, infração ao artigo 24 da Instrução CVM n° 480/2009.” 11
41. Os RECORRENTES alegam que " n ão devem responder pela falha na verificação do documento, dada a tecnicidade necessária para se avaliar demonstrações contábeis e formulários de referência, que superam o montante de 2.000 (duas mil) folhas ". Alegam erro justificável e transcrevem entendimento da CVM que reputa lhes beneficiar.
42. A meu sentir, a decisão de primeira instância foi acertada.
43. Com base nos elementos analisados, é importante destacar que as omissões relacionadas à Alienação Metro, especialmente no que tange à divulgação de informações essenciais, configuram uma falha significativa no cumprimento das normas aplicáveis.
44. Em primeiro lugar, o Fato Relevante divulgado pela Companhia carece de transparência, uma vez que não menciona a conexão entre a Alienação Metro e a Alienação Nova Nordeplast 12 , um dos principais fundamentos econômicos da operação. Além disso, não foi dada a devida clareza ao fato de se tratar de uma transação com parte relacionada, o que é inaceitável considerando o contexto em que a operação ocorreu.
45. Conforme estabelece o artigo 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, as informações divulgadas devem ser claras e precisas. A incompletude do Fato Relevante, omitindo dados cruciais para a compreensão da operação, caracteriza uma violação dessa norma e compromete a conduta do Diretor de Relações com Investidores (DRI).
46. Além disso, a não comunicação conforme o artigo 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 358/2002, ainda que justificada como omissão culposa pela defesa, não encontra respaldo legal ou regulamentar que exclua a irregularidade. Assim, também considero configurada a infração a esse dispositivo, bem como ao artigo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, devido à ausência de informações sobre a Alienação Metro no formulário de referência da Companhia.
47. Ademais, a comunicação de uma operação entre partes relacionadas, em que ambas as empresas têm o mesmo controlador, não pode ser vista como uma informação excessivamente técnica ou fora das responsabilidades de um diretor de relações com investidores de uma companhia aberta, não cabendo a argumentação trazida no recurso pelos RECORRENTES.
48. Portanto, entendo que as infrações cometidas são claras e contrárias às normas estabelecidas pela CVM, especialmente no que diz respeito à transparência e ao dever de divulgação.
IV. Dosimetria
49. Por fim, no que se refere à fixação da pena, noto que a decisão da CVM reconheceu que a infração ao artigo 115 da LSA passou a ser caracterizada, em abstrato, como “grave” pelo artigo 1º, I, do Anexo 64 à Instrução CVM n° 607/2019, ou seja, após a prática do ato, uma vez que referido ato normativo passou a ter vigência apenas em 01.09.2019.
50. Além disso, foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme destaca o Relator:
“99. Os outros dois tópicos da Acusação – violação ao dever de diligência e falhas informacionais – são anteriores à entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.506/2017 na Lei n° 6.385/1976, de modo que considero, para fins de aplicação das penalidades associadas a essas imputações, a redação anterior da Lei nº 6.385/1976.
100. Neste caso, em que pese a gravidade dos fatos envolvidos e da conduta dos membros do conselho de administração, em linha com precedentes, entendo ser mais adequada a aplicação da penalidade de multa pecuniária. O mesmo comentário se aplica à conduta do DRI” 13
51. No mesmo sentido, a Diretora Flávia Perlingeiro fez as seguintes observações em seu voto vista:
“47. Quanto à penalidade de inabilitação temporária proposta pelo Relator em relação a Walter Sacca, pontuo que, apesar da reprovabilidade da conduta do acusado, inclusive acirrada, no caso, pelo fato de que, ao tempo da AGE, além de acionista controlador da Springer e da Phoenix Global, ele era também diretor presidente e membro do CA da Companhia, não se pode deixar de reconhecer que a infração ao artigo 115 da LSA passou a ser caracterizada, em abstrato, como “grave” pelo artigo 1º, I, do Anexo 64 à Instrução CVM (“ICVM”) n° 607/2019, que passou a viger apenas em 01.09.2019, ou seja, após a prática da infração com a ratificação da Alienação Metro, quando o acusado proferiu o voto em situação de conflito de interesses, na AGE de 26.07.2019.
48. Portanto, à luz do disposto no artigo 11, §3°41, da Lei n° 6.385/1976, entendo que, neste caso, não cabe aplicar penalidade de inabilitação temporária ao Acusado, razão pela qual voto pela aplicação de multa pecuniária para Walter Sacca por tal infração, tal como aplicável à Afam.
(...)
59. Nesse sentido, ante a gravidade dos fatos que envolvem, no caso vertente, o exercício do voto em situação de conflito de interesses, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero adequado fixar, para ambos os Acusados, como pena-base, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual leva em conta o fato de se tratar de infração praticada após a vigência da Lei nº 13.506/2017.
60. Ainda em linha com o voto do Diretor Relator, também considero a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários como circunstância agravante, majorando em 15% a referida pena-base, ao amparo do inciso IV do artigo 65 da Resolução n° 45/2021, o que proponho seja aplicável também em relação a Walter Sacca.” 14
52. No que se refere à dosimetria, verifica-se, pelos trechos acima transcritos do voto do Relator de primeiro grau e do voto vista da Diretora Flávia Perlingeiro, que as penalidades foram fixadas com razoabilidade e dentro dos parâmetros legais então vigentes. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à decisão recorrida.
Conclusão
53. Em conclusão, em vista de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe NEGAR provimento.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Artigo 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos artigo 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação
2 Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
3 Nesse sentido, faço destaque às notas de rodapé nº 14 e 15 do Voto do Relator, que elenca a doutrina e jurisprudência administrativa sobre o assunto. Faço destaque também ao PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 67/2023 (Doc. SEI nº 39271281), que trouxe um profundo histórico de decisões sobre o tema, bem como um histórico sobre o posicionamento da PGFN.
4 Fls. 675 - 700, doc. SEI nº 33342252.
5 Fls. 712 - 731, doc. SEI nº 33342252.
6 Fls. 733 - 738, doc. SEI nº 33342252.
7 Fls. 740 - 758, doc. SEI nº 33342252.
8 Conflito de Interesses e Benefício Particular: Uma distinção que se impõe definitivamente dirimir . In : Revista de Direito Mercantil, edição 162 / 162. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 38-46.
9 Destaca-se que, à época da AGE de Ratificação da Alienação Metro, a posição acionária de Walter Sacca e Afam havia aumentado para 93,73% do capital votante em relação àquela existente à época da aquisição da Metro pela Phoenix, que era de 23,01% do seu capital social.
10 Fls. 675 - 700, doc. SEI nº 33342252.
11 Fls. 675 - 700, doc. SEI nº 33342252.
12 Operação societária de alienação da Nova Nordeplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“Nova Nordeplast”) à ACG Pharmapack PVT Ltd., realizada em 28.12.2016, conforme fls. 433-487, Doc. SEI nº 33342252.
13 Fls. 675 - 700, doc. SEI nº 33342252.
14 Fls. 740 - 758, doc. SEI nº 33342252.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/10/2024, às 23:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44696502 e o código CRC 054C230A .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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