CRSFN · 14/11/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 137/2024
Recurso Voluntário nº 11893.100399/2018-74
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/11/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 11893.100399/2018-74
Processo na primeira instância COAF 11893.100399/2018-74
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Escuderia Comércio de Veículos LTDA
Rosela Longo Siropoulos Barbosa
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Abrão Jorge Miguel Neto (OAB/SP 172.355)
Ramenon de Oliveira Freitas (OAB/SP 430.136)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE PODIAM CONSTITUIR-SE EM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 137/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas ao COAF, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e art. 5º, da Resolução COAF nº 25/2013; e
2. negar provimento ao recurso de ROSELA LONGO SIROPOULOS BARBOSA, para manter a pena de multa no valor de R$ 21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas ao COAF, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e art. 5º, da Resolução COAF nº 25/2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 8 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/11/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100399/2018-74
Processo na primeira instância COAF 11893.100399/2018-74
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Escuderia Comércio de Veículos LTDA.
Rosela Longo Siropoulos Barbosa
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“ Escuderia ”) e ROSELA LONGO SIROPOULOS BARBOSA (“Rosela Longo”) (em conjunto, “ RECORRENTES ”) em face da DECISÃO Nº 26/2023 proferida pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“ COAF ”), de 14 de setembro de 2023, que condenou o RECORRENTE Escuderia à multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por suposta não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam apresentar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, e a RECORRENTE Rosela Longo à multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por suposta não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam apresentar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, no valor de R$ 21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Data da infração
23/03/2016 a 29/03/2018
-
Relatório de Averiguação Preliminar
24/08/2018
fls. 3 - 7, Doc. SEI nº 1089408
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
04/09/2018
fl. 1, doc. SEI nº 1091285
Ofício SEI nº 394/2018/COPAD/SE/COAF-MF - Intimação da Escuderia
21/09/2018
fls. 15-16, Doc. SEI nº 1151855
Ofício SEI nº 395/2018/COPAD/SE/COAF-MF
21/09/2018
fls. 17-18, Doc. SEI nº 1151858
Aviso de Recebimento - Escuderia
26/09/2018
fls. 35-36, Doc. SEI nº 1221212
Aviso de Recebimento - Rosela Longo
26/09/2018
fls. 37-38, Doc. SEI nº 1221231
Defesa
10/10/2018
Docs. SEI nº 1260610 e 1304250.
Relatório - COAF
25/10/2021
fls. 45 - 47, Doc. SEI nº 19687420
Voto - COAF
08/12/2021
fls. 62 - 70, doc. SEI nº 20170158
Certidão - Pedido de Vista
02/05/2022
fl. 71, Doc. SEI nº 23892093
Voto Vista - COAF
01/06/2022
fls. 85 - 87, Doc. SEI nº 24847653
Despacho - Conversão em diligência
01/06/2022
fl. 90, Doc. SEI nº 25655662
Defesa administrativa
12/07/2022
fls. 103 - 107, Doc SEI nº 26340881
Relatório - COAF
05/09/2023
fls. 110 - 113, doc. SEI nº 37079874
Voto - COAF
14/09/2023
fls. 129 - 140, Doc. SEI nº 37179217
DECISÃO Nº 26/2023
26/09/2023
fls. 141 - 142, Doc. SEI nº 37292336
OFÍCIO SEI Nº 1138/2023/COAF - Intimação Escuderia
26/09/2023
fls. 144 - 146, Doc. SEI nº 37527005
OFÍCIO SEI Nº 1139/2023/COAF - Intimação Rosela Longo
26/09/2023
fls. 147 - 149, Doc. SEI nº 37527275
Aviso de Recebimento - Escuderia
05/10/2023
fl. 153, Doc. SEI nº 38136644
Aviso de Recebimento - Rosela Longo
05/10/2023
fl. 154, Doc. SEI nº 38136738
Recurso Voluntário
18/10/2023
fls. 156 - 161, docs. SEI nº 37963182 e 38133745
Distribuição ao CRSFN
13/11/2023
fl. 165, doc. SEI nº 38481143
III. Representação
3. Em 04/09/2018, o COAF apresentou Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (fl. 1, doc. SEI nº 1091285), acompanhado de Relatório de Averiguação Preliminar - de 24/08/2018 (fls. 3 - 7, Doc. SEI nº 1089408) -, (“ REPRESENTAÇÃO ”), narrando, em síntese, o relatado abaixo.
4. Segundo a REPRESENTAÇÃO, o objetivo da averiguação era apurar o cumprimento das obrigações de que tratam a Lei n° 9.613, de 1998, e a Resolução COAF n° 25, de 2013, nos itens referentes a:
identificação de clientes e manutenção de seus cadastros (artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, e artigo 2° da Resolução COAF n° 25, de 2013);
registro de operações (artigo 10, inciso 11, da Lei n° 9.613, de 1998, e artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013);
comunicações ao COAF (artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998, e artigos 4° e 5° da Resolução COAF n° 25, de 2013); e
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu volume de operações (artigo 10, inciso 111 da Lei n° 9.613, de 1998).
5. Em relação ao registro das operações analisadas, de acordo com a REPRESENTAÇÃO, foram observadas as seguintes infrações caracterizadas:
Não comunicação ao COAF de 2 (duas) operações, no montante de R$ 438.300,00 (quatrocentos e trinta e oito mil e trezentos reais), que envolveram pagamentos em espécie, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de 6 meses, o limite de R$ 30.000,00 fixado pelo Conselho, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso ll, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Irregularidade na manutenção do registro de operações, conforme discriminado na Seção VI, item 2, deste relatório: infração ao artigo 10, inciso 11, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3°, inciso 11, da Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro da descrição pormenorizada das mercadorias em 1 operação, totalizando R$ 3.500.000,00;
Irregularidade na manutenção do registro de operações, conforme discriminado neste relatório, Seção VI, no item 2: infração ao artigo 10, inciso 11, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3°, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro da data de 1 operação, totalizando R$ 3.500.000,00;
Irregularidade na manutenção do registro de operações, conforme discriminado neste relatório, Seção VI, no item 2: infração ao artigo 10, inciso 11, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3°, inciso VI, da Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do meio de pagamento em 1 operação, totalizando R$ 3.500.000,00; e
Não comunicação de operações ou conjunto de operações em espécie que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, o limite fixado pelo Conselho (valor igualou superior a R$ 30.000,00), ou equivalente em outra moeda, conforme discriminado neste relatório, Seção VI, item 3: infração ao artigo 11, inciso 11, alínea "a", da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada não comunicou ao COAF 2 operações em espécie, totalizando R$ 438.300,00.
6. Ante o exposto, a REPRESENTAÇÃO foi aberta em face de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e de ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, que era sócia administradora da companhia na data da infração, em razão das infrações a seguir descritas:
Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
Irregularidades na manutenção de registro de suas operações, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, incisos II, IV e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
Não comunicação ao COAF de 2 (duas) operações, no montante de R$ 438.300,00 (quatrocentos e trinta e oito mil e trezentos reais), que envolveram pagamentos em espécie, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de 6 meses, o limite de R$ 30.000,00 fixado pelo Conselho, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso ll, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
IV. Defesa
7. Após a devida citação, os acusados apresentaram defesa 1 alegando, em síntese, o que resumiu o Relatório do COAF (fls. 45 - 47, Doc. SEI nº 19687420):
Em relação à operação de venda de um veículo no valor de R$ 3.500.000,00, no dia 28/07/2017, onde não teria sido informado o nome completo do adquirente, a descrição pormenorizada da mercadoria, a data da operação e o meio de pagamento, a defesa alega que apresentou a planilha completa com todos os dados solicitados, e acredita que deve ter havido um problema técnico na planilha que foi recebida pelo COAF; e
Em relação às duas operações em espécie que não teriam sido comunicadas ao COAF, a defesa esclarece que não houve o recebimento dos valores em espécie na venda, mas os valores foram depositados em dinheiro na sua conta bancária. Para tanto, apresenta cópia dos recibos dos respectivos depósitos bancários relativos a tais operações.
8. Ante ao exposto, requereram o arquivamento do presente PAP ou, alternativamente, a aplicação tão somente da pena de advertência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. Após a conversão do processo em diligência, conforme aprovado na Sessão de Julgamento realizada 01/06/2022 e relatado no item subsequente do presente relatório, os acusados apresentaram nova defesa alegando, em síntese, o que resumiu o Relatório do COAF (fls. 110 - 113, doc. SEI nº 3707987):
“Em resumo, quanto aos precitados depósitos em espécie, a peça repisa que ‘em nenhum momento as Peticionárias receberam valores em dinheiro do seu cliente, mas tão somente este cliente fez os depósitos diretamente na conta bancária da Escuderia, sem qualquer tipo de intermediação por parte das Peticionárias’".
V. Decisões recorridas
10. Em 08/12/2021, no Plenário do COAF, o Conselheiro Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos (fls. 62 - 70, doc. SEI nº 20170158) votou pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador (PAS), sem aplicação de sanção, reconhecendo a improcedência das imputações às interessadas Escuderia, e sua sócia controladora, Rosela Longo.
11. Na mesma Sessão de Julgamento, foram apresentados pedidos de vista pelos Conselheiros Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcus Vinícius de Carvalho e Vanir Fridriczewski (fl. 71, Doc. SEI nº 23892093).
12. Em 01/06/2022, em nova Sessão de Julgamento, foi apresentado Voto Vista pelo Conselheiro Virgílio Linhares (fls. 85 - 87, Doc. SEI nº 24847653), no qual, em suma, votou pela retirada do processo de pauta, convertendo o julgamento em diligência, para que os interessados fossem intimados a se manifestar sobre o possível enquadramento dos fatos narrados no item 2.5. do Relatório de Averiguação Preliminar 61.120 (SEI n. 1089408) como violação ao dever de comunicar previsto no art. 11, II, ‘b’, combinado com o art. 5º, da Resolução Coaf 25, de 2013 2 .
13. Diante do exposto, o Plenário do COAF aprovou, na Sessão de Julgamento realizada 01/06/2022, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fossem confirmadas as infrações imputadas, à luz dos fatos apurados no processo, com destaque para os elementos trazidos no Voto. 3
14. Em 14/09/2023, o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade 4 , nos termos do voto do Relator:
afastar as imputações por afronta ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º, inciso I, letra "a", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e art. 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 3°, incisos II, IV e VI, da Resolução COAF n° 25, de 2013, relativas às irregularidades na manutenção de cadastros de clientes e do registro de operações, tendo em vista a existência de elementos que sugerem possível ocorrência de “truncamento” nos dados da planilha de informações fornecida, que poderia ter havido por ocasião do preenchimento ou da transmissão;
julgar improcedente a imputação por descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613 de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e
pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA : multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam apresentar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
para ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA : multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam apresentar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
VI. Recurso Voluntário
15. Em 18/10/2023, os RECORRENTES interpuseram RECURSO VOLUNTÁRIO perante este Conselho alegando, em síntese, que a aplicação de multa no presente caso pelas infrações apontadas seria uma mudança no entendimento do COAF que, à época, entendia que certas transações não precisavam ser comunicadas e as empresas seguiram essas orientações de boa-fé.
16. Segundo os RECORRENTES, a mudança de interpretação do COAF não permite a aplicação retroativa de multas a comportamentos anteriores, pois isso seria injusto e violaria o princípio da não retroatividade.
17. Além disso, de acordo com os RECORRENTES, a dosimetria da pena de multa não teria respeitado os princípios fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, no caso em que uma empresa tenha seguido uma diretriz do próprio COAF, a imposição de uma multa excessivamente alta extrapolaria esses critérios.
18. Ante o exposto, requer que o recurso administrativo seja recebido, processado e julgado procedente, determinando-se o consequente arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador
19. Na eventual penalização, requer que seja aplicada tão somente a pena de advertência ou reduzido o valor estabelecido nas sanções de acordo com patamares que observem, segundo alega, uma justa dosimetria da sanção - ao patamar de 1% (um por cento) do valor das transações consideradas in casu -, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VII. Parecer da PGFN
20. Nos presentes autos, não houve solicitação de parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional.
VIII. Distribuição
21. Em 13/11/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim 5 .
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Docs. SEI nº 1260610 e 1304250.
2 Em seu Voto Vista, o Conselheiro VIRGÍLIO LINHARES entendeu que “a fiscalização apresentou elementos probatórios que podem, em tese, caracterizar a violação ao dever de comunicar previsto no art. 11, II, “b”, da Lei 9.613, de 1998. Ao juízo, os principais elementos que poderiam eventualmente levar a esta conclusão seriam: (i) valor dos dois depósitos; (ii) automóvel adquirido (Lamborghini); (iii) porte da empresa, negócios conduzidos e número de funcionários e (iv) natureza do bem vendido em face dos negócios ordinariamente conduzidos. Esses elementos, todos, já estavam presentes quando os interessados foram intimados para defesa. A única diferença é a sua classificação. O RAP imputou a infração com base em uma alínea, mas aqui visualizamos a possibilidade de condenação com base em outra alínea.” Desta forma, entendeu que “por cautela, neste caso específico, seria melhor intimar os interessados a pronunciar-se sobre possível subsunção do fato narrado no RAP, qual seja, a violação ao dever de comunicação, ao art. 11, II, ‘b’, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º, da Resolução COAF 25, de 20”.
3 Fls. 85 - 87, Doc. SEI nº 24847653
4 Cumpre esclarecer que o Conselheiro Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, que votou pela absolvição dos acusados (fls. 62 - 70, doc. SEI nº 20170158) antes do processo baixar em diligência, conforme decidido na Sessão de 01/06/2022, não compunha mais o Conselho do COAF à época da Sessão de Julgamento de 14/09/2023. Desta forma, na sessão em questão, além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins (cf. fl. 142, Doc. SEI nº 37292336).
5 Fl. 165, doc. SEI nº 38481143
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41465561 e o código CRC 937F2CD9 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100399/2018-74
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Escuderia Comércio de Veículos LTDA
Rosela Longo Siropoulos Barbosa
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE E DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 26/09/2023 (fls. 141 - 142, Doc. SEI nº . 37292336). Por sua vez, os RECORRENTES foram intimados em 05/10/2023 (fl. 153, Doc. SEI nº 38136644 e fl. 154, Doc. SEI nº 38136738) e o RECURSO foi interposto em 18/10/2023 (fls. 156 - 161, docs. SEI nº 37963182 e 38133745) encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
II.I Prescrição ordinária
2. Em 04/09/2018, o COAF apresentou o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) (fl. 1, doc. SEI nº 1091285), acompanhado de Relatório de Averiguação Preliminar - de 24/08/2018 (fls. 3 - 7, Doc. SEI nº 1089408) -, (“REPRESENTAÇÃO”), apurando infrações que ocorreram no período entre 23/03/2016 a 29/03/2018.
3. Os RECORRENTES foram intimados do Termo de Instauração de PAS em 26/09/2018 (fls. 35-36, Doc. SEI nº 1221212 e fls. 37-38, Doc. SEI nº 1221231) e o processo foi julgado pelo COAF em 14/09/2023 (fls. 141 - 142, Doc. SEI nº 37292336), interrompendo o prazo prescricional administrativo 1 .
4. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
II.II . Prescrição intercorrente
5. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 24/08/2018 (fls. 3 - 7, Doc. SEI nº 1089408), não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico apresentado no Relatório do presente voto (Doc. SEI nº 41465561). Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 2
III. Mérito
6. Em síntese, ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (“Escuderia”) e sua sócia-administradora, ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA (“ Rosela ” ou “ Rosela Longo ”) foram condenados pela não comunicação de duas operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, sendo que a primeira operação foi realizada no dia 23/05/2016, no valor de R$ 290.000,00, e a segunda, no dia 02/03/2017, no valor de R$ 148.300,00, em infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
7. Os RECORRENTES alegam que a aplicação de multa no presente caso pelas infrações apontadas seria uma mudança no entendimento do COAF que, à época, entendia que certas transações não precisavam de ser comunicadas e as empresas seguiram essas orientações de boa-fé. Segundo os RECORRENTES, a mudança de interpretação do COAF não permitiria a aplicação retroativa de multas a comportamentos anteriores, pois isso seria injusto e violaria o princípio da não retroatividade.
8. Nesse sentido, é necessário citar que no Processo CRSFN nº 11893.100463/2020-31, que teve seu julgamento iniciado na 475ª do CRSFN em 12/09/2023 (Doc. SEI nº 37291017 e 38088329) trata da mesma questão relacionada à mudança no entendimento do COAF acerca de comunicações obrigatórias de operações envolvendo o pagamento em espécie, ultrapassando, individualmente, o limite fixado pelo conselho (R$ 30.000,00).
9. No mencionado Processo, os autos baixaram em diligência probatória em 13/11/2023 (Doc SEI nº 38480622, Processo CRSFN nº 11893.100463/2020-31). A referida diligência foi respondida pelo COAF em 18/01/2024 (Doc SEI n 38781029, Processo CRSFN nº 11893.100463/2020-31) e a PGFN emitiu parecer sobre a questão em 23/09/2024 (“ Parecer PGFN ”) (Doc SEI nº 45195582, Processo CRSFN nº 11893.100463/2020-31).
10. No referido Parecer PGFN, a Procuradoria fez as seguintes considerações:
“12. (...) [P]ode-se concluir que, (i) apesar da permanência da obrigação de comunicação de operações em espécie que ultrapassarem os valores estabelecidos pelo COAF (art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013), e (ii) apesar das mudanças internas da fiscalização do COAF dos anos de 2018 e 2020 listadas na resposta à diligência probatória, objetivamente (iii) de 01/04/2013 a 20/04/2021 constou do site do COAF a publicação intitulada “ Concessionárias devem comunicar vendas de veículos acima de R$ 30 mil apenas se houver pagamento em espécie ” que contava com o seguinte :
“1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?
• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja . Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil ” (grifos nossos).
13. Do mesmo modo em que se pode afirmar o seu claro objetivo aclaratório, também se pode afirmar que tal comunicação no site do COAF certamente pode ter acabado por servir de orientação a esses sujeitos obrigados.
14. Tal conduta, além de causar eventual confusão dentre esses sujeitos obrigados, também tem relevantes repercussões sobre a segurança jurídica, a boa-fé e seus consectários (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos IV e IX).
(...)
19. No presente caso concreto, merecem maior destaque a incidência do art. 24 da LINDB. Segundo o art. 24, parágrafo único, são consideradas como orientações gerais “(...) as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral” (grifos nossos).
20. Segundo se apurou no presente caso concreto, entre 01/04/2013 e 20/04/2021 ficou amplamente disponível ao público em geral determinada publicação no site oficial do COAF (“Concessionárias devem comunicar vendas de veículos acima de R$ 30 mil apenas se houver pagamento em espécie”) que continha o seguinte teor:
“1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?
• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil ” (grifos nossos).
21. Se a partir de 20/04/2021 tal orientação geral foi expressamente revogada, disso não se pode concluir que deveriam ser punidos esses sujeitos obrigados (concessionária de veículos) que se orientaram segundo àquela orientação geral anterior.
(...)
25. Em que pese ausência de expressa referência a esse respeito, ambos os precedentes supra parecem caminhar no sentido de que a conduta de não-comunicação de operações em espécie (do tipo depósito em conta corrente de empresa atuante no ramo de comércio de veículos), apesar de normativamente prevista como antijurídica, não seria punível em decorrência do comunicado constante do site do COAF entre 01/04/2013 e 20/04/2021[4].
26. Ao que nos parece se trataria da hipótese, prevista na dogmática penal, de erro de proibição inevitável (ou escusável) , previsto como causa de isenção de pena no art. 21 do Código Penal :
“Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena ; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”. (grifos nossos).
27. Por todo acima exposto, seja com fundamento no postulado da proibição dos comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium - Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos IV e IX; LINDB art. 24, parágrafo único) , seja com na constatação de que, apesar de prevista como antijurídica, tal conduta não seria punível por erro de proibição inevitável (CP art. 21), não deveriam ser punidas as infrações de não-comunicação de operações em espécie quando estas se referirem à ausência de comunicação ao COAF, por empresas do ramo de comércio automotivo, de depósitos em espécie em suas contas bancárias acima do limite de R$ 30 mil (art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013) .”
11. No presente caso, observo que as duas operações não comunicadas ao COAF que foram consideradas irregulares e que ensejaram a condenação dos RECORRENTES ocorreram nos anos de 2016 e 2017, conforme quadro abaixo:
12. Desta forma, resta claro que tais operações ocorreram no período entre 01/04/2013 e 20/04/2021, em que constou do site do COAF a publicação intitulada “ Concessionárias devem comunicar vendas de veículos acima de R$ 30 mil apenas se houver pagamento em espécie ” que contava com o seguinte:
“1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?
• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja . Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil ” (grifos nossos).”
13. No entanto, devemos nos atentar que a publicação que constava no site do COAF se referia à previsão constante do artigo 11, inciso II, alínea “a” , da Lei nº 9.613, de 1998 3 , referente à obrigação de comunicar ao COAF toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.
14. No presente caso, por outro lado, os RECORRENTES foram sancionados por terem, supostamente, descumprido o disposto no artigo 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.613, de 1998 4 , referente à obrigação de comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam apresentar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (operações suspeitas).
15. No caso, verifica-se que as operações consideradas suspeitas referem-se à venda de dois automóveis de alto luxo, em valores de R$ 290.000,00 e R$ 148.300,00, em que o pagamento foi realizado por meio de depósito em conta da pessoa jurídica. Em vista dos volumes financeiros envolvidos, da forma de pagamento e do tipo de bem adquirido, entendo que os RECORRENTES tinham elementos robustos para suspeitar dessas operações, o que demandaria a comunicação da ocorrência das operações ao COAF, o que não ocorreu no caso concreto.
16. Desta forma, concluo que as operações ocorridas em 23/05/2016 e 02/03/2017 apresentaram indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/98 e deveriam ter sido comunicadas ao COAF.
17. Além disso, cumpre observar que foram duas operações não comunicadas num universo de 18 operações analisadas, correspondendo mais de 10% da amostra analisada, sendo, portanto, um número relevante a ser considerado para a aplicação da penalidade fixada pelo COAF, de 10% do montante das operações não comunicadas para a pessoa jurídica e de 5% para a sócia responsável.
19. Ante ao exposto, voto pela manutenção da decisão de primeira instância, mantendo a penalidade imposta aos RECORRENTES, nos mesmos termos decididos pelo COAF.
V. Conclusão
20. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO .
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Destaco, ainda, o quadro com as datas dos eventos objeto deste PAS destacada no Voto do Relator de primeira instância (fls. 129 - 140, Doc. SEI nº 37179217).
2 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
3 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo;
4 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
b) das operações referidas no inciso I;
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/11/2024, às 22:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 13/11/2024, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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