CRSFN · 25/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 136/2024
Recurso Voluntário nº 10372.100053/2022-79
Inteiro teor
31.462 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 10372.100053/2022-79
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.611374/2019-89
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Sul América CIA. Nacional de Seguros
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613)
Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)
Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628)
Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – P LD/FT. NÃO COMUNICAR NA FORMA EXIGIDA AS OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Pessoa politicamente exposta (PEP). Incidência da prescrição ordinária e intercorrente afastadas. Materialidade comprovada. Pena de advertência mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 136/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para, quanto aos itens 1 a 22 do Auto de Infração, manter a pena de advertência, por inobservância das instruções referidas no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998, na forma regulada pela Autarquia na Circular SUSEP nº 445/2012, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100053/2022-79
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.611374/2019-89
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Sul América CIA. Nacional de Seguros
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros (“RECORRENTE”), relativamente ao termos do que decidido pelo Conselho Diretor da SUSEP através do Termo de Julgamento Eletrônico nº 172/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, de 18/12/2020, através do que se decidiu aplicar uma penalidade única de advertência prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002, em continuidade infracional.
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Data da infração
14/04, 28/04 e 13/05/2014
-
Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/CQSU3 n° 02/2014
01/08/2014
fls. 4-27, doc. SEI nº 23960524
Defesa
12/09/2014
fls. 92 -141 , doc. SEI nº 23960524
PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº. 671/15
22/10/2015
fls. 143 - 150, docs. SEI nº 23960524
PARECER n. 00166/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU
25/04/2016
fls. 158 - 159, doc. SEI nº 23960524
DESPACHO n. 00193/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
27/09/2018
fls. 160 - 161, doc. SEI nº 23960524
PARECER ELETRÔNICO: SUSEP/DIR1/CGJUL/COJUL Nº 182/2019
02/07/2019
fls. 164 - 165, doc. SEI nº 23960524
VOTO ELETRÔNICO Nº 75/2020/DIR1
04/12/2020
fls. 167 - 173, Doc. SEI nº 23960524
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 172/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
18/12/2020
fl. 174, doc. SEI nº 23960524
OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 160/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP
15/02/2021
fl. 176, doc. SEI nº 23960524
Relatório de Documentos - Comprovante de leitura
18/02/2021
fl. 185, Doc. SEI nº 23960524
Recurso Voluntário
19/03/2021
fls. 189 - 200, doc. SEI nº 23960524
VOTO ELETRÔNICO Nº 89/2021/DIR1
30/09/2021
fls. 206 - 209, Doc. SEI nº 23960524
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 206/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
01/10/2021
fl. 211, Doc. SEI nº 23960524
Distribuição ao CRSFN
18/04/2022
fl. 219, Doc. SEI nº 24124485
Despacho - Solicitação de Parecer à PGFN
28/05/2022
fl. 220, Doc. SEI nº 25199554
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 454/2022
03/12/2022
fls. 221 - 225, Doc. SEI nº 29946239
Despacho CRSFN
30/12/2022
fl. 226, Doc. SEI nº 30293188
PARECER ELETRÔNICO Nº 33/2023/CONS1/CGCON/DIR4/SUSEP
21/06/2023
fls. 233 - 236, Doc. SEI nº 36387642
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 1925/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
22/06/2023
fls. 251 - 253, Doc. SEI nº 38476044
Despacho CRSFN
21/12/2023
fl. 258, Doc. SEI nº 38920071
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 140/2024
22/07/2024
fls. 259 - 268, Doc. SEI nº 43791396
III. Auto de Infração
3. Em 01.08.2014, a SUSEP lavrou Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/CQSU3 n° 02/2014 (“ Auto de Infração ”) 1 , narrando, em síntese, o relatado abaixo.
4. Segundo a Auto de Infração, foi apurado que a RECORRENTE teria deixado de comunicar, na forma exigida pela legislação, operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro, com o cometimento de 25 infrações, que podem ser classificadas em dois grupos, conforme abaixo:
a. Grupo I : Não comunicar ao COAF operação com envolvimento de pessoa politicamente exposta (“PEP”) na forma regulamentada pela SUSEP, em infração à alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei n° 9.613/1988 c/c artigo 88 do Decreto-Lei 73/1966 c/c alínea “a” do § Io do artigo 14 da Circular Susep n° 445/2012, conforme listagem a seguir:
b. Grupo II : Comunicação indevida ao COAF, na qual três operações (meses de fevereiro, março e abril/2014) foram enquadradas no código COAF errado e não deveriam, portanto, ser comunicadas, em infração à alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei n° 9.613/1988 c/c artigo 88 do Decreto-Lei 73/1966 c/c artigo 14 da Circular Susep n° 445/2012, conforme listagem a seguir:
5. Ante o exposto, a Auto de Infração foi lavrado em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros.
IV. Defesa
6. Após a devida citação, os acusados apresentaram defesa alegando, em síntese, o que resumiu o PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº. 671/15 2 :
“Os itens 1 a 22 deveriam ser aglutinados, por se tratarem de uma mesma conduta. O desmembramento da infração em vários itens fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”;
“Deveria ser reconhecida a ocorrência de infração continuada em relação aos itens 23, 24 e 25”;
“As comunicações ao Coaf teriam sido efetuadas dentro do prazo, não resultando em prejuízo à defendente, aos seus clientes ou aos interesses públicos. Não houve acobertamento ou proteção a práticas irregulares;
Com relação aos itens 1 a 22, o Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da Companhia estabelece que, para detecção de situações ou operações atípicas do Grupo 2, e com envolvimento de clientes PEP, sempre que a parcela do prêmio for igual ou superior a 30% da maior faixa de renda/renda presumida, o perfil deve ser considerado incompatível. Uma vez detectadas essas operações, as mesmas são objeto de análise e revisão mais criteriosa pela área de Compliance, que define pela comunicação ou não ao Coaf. A sociedade analisou o perfil das operações e fez a comunicação ao Coaf. O relatório gerado pela área de Compliance contemplava a informação de clientes PEP. Ao se transmitir as informações ao Coaf, contudo, ocorreu uma falha humana, não sendo registrado que os segurados eram pessoas politicamente expostas, comunicando-se, apenas, que se tratava de segurados com perfil considerado incompatível. O procedimento foi reavaliado e corrigido através da retificação das comunicações ao Coaf e orientação da equipe de Compliance quanto ao double check obrigatório antes de serem realizados os procedimentos de comunicação”;
“Com relação aos itens 23 a 25, a seguradora teria adotado procedimento mais conservador que o estabelecido nas regras regulatórias, não gerando prejuízos, mas sim uma análise mais abrangente por parte do Coaf. Não se pode considerar ter ocorrido infração, já que a norma apontada como infringida requer punição para as sociedades que deixem de fazer a comunicação, e no caso concreto, houve comunicação em excesso e a presença de conservadorismo pela defendente”;
“Durante os trabalhos de fiscalização teriam sido constatadas inconsistências no procedimento de comunicação ao Coaf das operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Foi disponibilizada à companhia uma tabela de deficiências e prazo para apresentação de Plano de Ação, que foi protocolado, tempestivamente, em 02/09/2014, sob expediente n° 10-011447/2014. A lavratura do Auto de Infração simultaneamente à solicitação de um Plano de Ação é incoerente. O Auto de Infração só deverá ser lavrado se as deficiências não forem sanadas no prazo previsto no Plano de Ação”.
7. Ante ao exposto, requer que seja aplicada a recomendação prevista no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP n° 243/2011 e, além disso, seja reconhecida a atenuante prevista no inciso III do artigo 6º da Resolução CNSP n° 97/2002, por ter sido a suposta infração sanada antes do julgamento em primeira instância.
V. Pareceres
8. Em 22/10/2015, foi emitido o PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 671/15 3 no qual se afirma que a materialidade das infrações estava devidamente comprovada e caracterizada e, assim, opinou-se pela subsistência dos itens 1 a 22 do Auto de Infração, com aplicação do instituto da infração continuada, com aplicação de penalidade única de multa a todo conjunto infracional, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP n° 97/2002, aumentada de um sexto a dois terços, em razão da continuidade, a depender do exame da PF-SUSEP, sem atenuantes, agravantes e reincidências.
9. Além disso, quanto aos itens 23 a 25 do Auto de Infração, opinou-se pela subsistência, com aplicação do instituto da infração continuada, com aplicação de penalidade única de multa a todo o conjunto infracional, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP n° 97/2002, aumentada de um sexto a dois terços, em razão da continuidade, a depender do exame da PF-SUSEP, sem atenuantes, agravantes e reincidências.
10. Em 25/04/2016, foi proferido o PARECER nº00166/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU no qual, em síntese, opinou-se pela retificação do Auto de Infração quanto à infração referente aos itens 23 a 25, qual seja, comunicar indevidamente operações ao COAF, ou seja, efetuaram uma comunicação de forma errada, que não deveria ser comunicada, visto que a norma correta a ser utilizada no presente caso seria a Resolução nº 243/2011.
11. Por fim, em 27/09/2018, foi emitido o DESPACHO nº. 00193/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU 4 , no qual, em suma, constatou-se que a conduta apurada nos autos não corresponderia ao contido na letra "e" do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/02, pois a Sociedade não teria observado o contido na Circular SUSEP nº 455/12, estando a conduta amoldada ao contido no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP n º 97/02. Concluiu-se, assim, que as condutas contidas nos itens 01 a 22 ensejariam a aplicação de advertência.
12. Além disso, para as condutas contidas nos itens 22 a 25, defendeu-se que também não haveria como se reconhecer a subsunção da conduta do tipo descrito na letra "e" do inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/02, o que violaria o princípio da legalidade. Concluiu-se assim pela insubsistência desses itens.
13. No mesmo sentido, o PARECER ELETRÔNICO: SUSEP/DIR1/CGJUL/COJUL Nº 182/2019 5 , editado em 02/07/2019, foi favorável à aplicação aos itens 01 a 22 de pena única de advertência, prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/02, e julgar insubsistentes os itens 23 a 25, o que seria, na visão da autarquia, a decisão mais adequada ao presente caso.
VI. Decisão recorrida
14. Em 18 de dezembro de 2020 foi apresentado o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 172/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP 6 , no qual, em concordância com o relatório e fundamentos do VOTO ELETRÔNICO Nº 75/2020/DIR1 7 , julgou-se pela INSUBSISTÊNCIA dos itens 23 a 25 e pela SUBSISTÊNCIA dos itens 1 a 22 do Auto de Infração lavrado em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com aplicação da penalidade única de advertência prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002, em continuidade infracional.
VI. Recurso Voluntário
15. Em 19/03/2021, a RECORRENTE interpôs RECURSO VOLUNTÁRIO perante este Conselho alegando, em síntese, que o presente PAS carece de legalidade e motivação, visto que a SUSEP não poderia propor a apresentação de um Plano de Ação para sanar as inconformidades apuradas na fiscalização in loco , pertinentes a assunto COAF e, ato contínuo, propor o PAS para penalização de supostas inconformidades de 25 itens no Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 N° 02/2014, as quais estariam sendo saneadas no referido Plano.
16. Segundo o RECORRENTE, tal medida feriria os Princípios da Legalidade e da Motivação, posto que a lavratura do Auto de Infração somente teria cabimento caso as deficiências encontradas não fossem sanadas nos prazos apresentados no referido Plano de Ação, conforme prevê o art. 6º da Circular SUSEP n° 340/2007.
17. No mais, alega que a decisão de primeira instância não enfrentou todos os argumentos trazidos ao processo, em especial no que se refere a matérias de ordem pública, requerendo a reforma da decisão, diante do fato de que não teriam sido observados os Princípios da Legalidade e da Motivação na instauração do presente PAS.
18. Na eventual penalização, requer que seja aplicada uma recomendação com (i) a redução do acréscimo à título de antecedentes e (ii) o reconhecimento da circunstância atenuante.
VI. Parecer PGFN
19. Em 28/05/2022, foi requisitada 8 manifestação jurídica à PGFN.
20. Em 03/12/2022, foi proferido pela PGFN o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 454/2022 9 .
22. Naquilo que parece mais relevante para apreciação da decisão recorrida (questionamentos relativos à existência de Plano de Ação), a PGFN esclareceu que este CRSFN já teve oportunidade, quando do julgamento de processos de PLD oriundos da SUSEP, de se manifestar no sentido de que o efetivo descumprimento do Plano de Ação se qualificaria como verdadeira condição de procedibilidade do processo sancionador, ou mesmo de condição objetiva de punibilidade da própria conduta, tendo sido adotado como um dos fundamentos para determinar o arquivamento do Proc. nº 10372.100277/2017-13, conforme se pode depreender do voto do Cons. Relator Thiago Paiva Chaves prolatado durante a 445ª Sessão em 09/02/2021 (doc.14255766 desse Proc. nº 10372.100277/2017-13).
23. Contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional destacou que o expediente nº 10-011447/2014, na qual constaria o Plano de Ação da RECORRENTE, não se encontra acostado aos presentes autos. Assim, preliminarmente, cumpriria à defesa se desincumbir do seu ônus probatório (Lei nº 9.784/1999, art. 36) de trazer aos autos não só o referido expediente, mas também quaisquer outros documentos que entendesse relevantes à comprovação da existência de Plano de Ação abrangente das ocorrências veiculadas através do presente processo sancionador.
24. Desta forma, tendo em conta essa potencial coincidência entre os fatos objetos do presente processo sancionador e dos referidos Planos de Ação, foi recomendado que os autos fossem remetidos à SUSEP, para que a autarquia prestasse esclarecimentos acerca do referido Plano de Ação.
25. Após o encaminhamento de resposta da SUSEP sobre os pedidos de esclarecimentos feitos pela PGFN em 22/06/2023, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu, em 22/07/2024, o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 140/2024 10 , que, em suma, reconhece que somente após devidamente comprovado o descumprimento de Plano de Ação relativamente a determinadas ocorrências fáticas é que se mostraria juridicamente possível veicular essas mesmas ocorrências em um processo sancionador. Contudo, segundo a PGFN, não seria essa a hipótese fática dos presentes autos.
26. De acordo com a Procuradoria, apesar de terem sido instaurados na mesma data (01/08/2014) e se referirem à mesma conduta (não-comunicação ao COAF de operação envolvendo pessoa politicamente exposta - PEP na forma regulamentada pela SUSEP), não se confundiriam as ocorrências fáticas subjacentes ao presente processo administrativo sancionador e aquele referente ao cumprimento do Plano de Ação. Enquanto o presente processo sancionador se referiria a comunicações realizadas em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014, o cumprimento do Plano de Ação teria se utilizado de comunicações ocorridas entre 01/09/2014 e 30/11/2014.
27. Assim, a PGFN entendeu que a SUSEP teria feito uso sistemático das disposições contidas na referida Circular SUSEP nº 340/2007, isso ao (i) imediatamente instaurar processo sancionador para comunicações em desacordo com a normatização da SUSEP ocorridas em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014 (Circular SUSEP nº 340/2007, art. 1º, parágrafo único) e, simultaneamente, (ii) permitir a implementação de Plano de Ação para sanear as futuras comunicações que envolvessem PEP (Circular SUSEP nº 340/2007, art. 1º, caput e art. 6º, a contrario sensu ).
28. Desta forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário.
VII. Distribuição
29. Em 18/04/2022, os presentes autos foram distribuídos a mim (fl. 219, Doc. SEI nº 24124485).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 fls. 4-27, doc. SEI nº 23960524
2 fls. 143 - 150, docs. SEI nº 23960524
3 fls. 143 - 150, docs. SEI nº 23960524
4 fls. 160 - 161, doc. SEI nº 23960524
5 fls. 164 - 165, doc. SEI nº 23960524
6 fl. 174, doc. SEI nº 23960524
7 fls. 167 - 173, Doc. SEI nº 23960524
8 fl. 220, Doc. SEI nº 25199554;
9 fls. 221 - 225, Doc. SEI nº 29946239
10 fls. 259 - 268, Doc. SEI nº 43791396
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44381258 e o código CRC 4816564C .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100053/2022-79
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Sul América CIA. Nacional de Seguros
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO INDEVIDA. COAF. Comunicação de operações ao COAF em divergência à normatização da SUSEP (alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei n° 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei n° 73/1966 c/c alínea “a” do §1° do art. 14 da Circular SUSEP n° 445/2012). Recurso Conhecido e Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 18/02/2021 (fls. 176-177 e 185, Doc. SEI nº 23960524). Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 22/03/2021 (fls. 189-203, Doc. SEI nº 23960524). Assim, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
II.I Prescrição ordinária
2. Conforme consta nos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 01/08/2014 1 e destinou-se a apurar fatos ocorridos em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014. Por seu inequívoco caráter de apuração, tal ato processual é interruptivo do lapso prescricional ( Lei nº 9.873/1999, artigo 2º, II; Enunciado nº 02 da Súmula do CRSFN).
3. Além disso, como destacou a PGFN em seu parecer, tal prazo foi interrompido diversas vezes ao longo do processo, como em 22/10/2015 por meio do PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº671/15 2 , em 25/04/2016 por meio do PARECER nº 00166/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU 3 , e em 27/09/2018 por meio do DESPACHO nº 00193/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU 4 .
4. Por fim, em 1ª instância de julgamento, o referido prazo prescricional foi novamente interrompido em 03/12/2020 com o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 172/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP 5 . Já perante este CRSFN, esse lapso prescricional foi novamente interrompido em vista da realização de diligência probatória (Lei nº 9.873/1999, artigo 2º, II), a qual se iniciou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 454/2022, de 03/12/2022 6 e se finalizou com a resposta final da SUSEP (DESPACHO ELETRÔNICO Nº 1925/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP, de 22/06/2023) 7 .
5. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.
II.II . Prescrição intercorrente
6. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 01/08/2014, não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 8 .
III. Mérito
7. No mérito, em suma, a RECORRENTE defende que o presente PAS carece de legalidade e motivação, visto que, segundo alega, a SUSEP não poderia propor a apresentação de um Plano de Ação para sanar as inconformidades apuradas na fiscalização in loco , pertinentes ao cumprimento de normas relativas à lavagem de dinheiro (assunto COAF) e, ato contínuo, propor o PAS para penalização de supostas inconformidades de 22 itens no Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 N° 02/2014, as quais estariam sendo saneadas no referido Plano.
8. Nesse sentido, defende que tal medida feriria os Princípios da Legalidade e da Motivação, posto que a lavratura do Auto de Infração somente teria cabimento caso as deficiências encontradas não fossem sanadas nos prazos estabelecidos no referido Plano de Ação, conforme prevê o artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007.
9. Entendo, porém, que os argumentos levantados pela RECORRENTE não merecem acolhimento.
10. Para o julgamento do presente processo, deve ser considerado o disposto nos artigos 1º e 6º da Circular SUSEP nº 340/2007:
“Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.
Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados .
(...)
Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis ”.
(grifos nossos).
11. Como destacado anteriormente, a RECORRENTE alega que o presente PAS careceria de motivação pelo fato de a mesma ter protocolado em 02/09/2014, tempestivamente, Plano de Ação sob o expediente nº 10-011447/2014, no qual teria se comprometido a sanar as mesmas irregularidades apontadas pela SUSEP no Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/CQSU3 nº 02/2014.
12. Nesse sentido, cumpre frisar que a jurisprudência deste CRSFN 9 é no sentido de que somente após devidamente comprovado o descumprimento de Plano de Ação relativamente a determinadas ocorrências fáticas é que se mostraria juridicamente possível veicular essas mesmas ocorrências em um processo sancionador.
13. Contudo, não é essa a hipótese do presente caso.
14. Como destacado pela PGFN em seu Parecer 10 e confirmado pela resposta final da SUSEP às diligências probatórias 11 , apesar de terem sido instaurados na mesma data (01/08/2014) e se referirem à mesma conduta (não-comunicação ao COAF de operação envolvendo pessoa politicamente exposta - PEP na forma regulamentada pela SUSEP), não se confundem as ocorrências fáticas subjacentes ao presente processo administrativo sancionador com aquelas referentes ao cumprimento do Plano de Ação:
“23. Apesar de terem sido instaurados na mesma data (01/08/2014) e se referirem à mesma conduta (não-comunicação ao COAF de operação envolvendo pessoa politicamente exposta - PEP na forma regulamentada pela SUSEP), não se confundem as ocorrências fáticas subjacentes ao presente processo administrativo sancionador e aquele referente ao cumprimento do Plano de Ação. Enquanto o presente processo sancionador se refere a comunicações realizadas em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014, o cumprimento do Plano de Ação se utilizou de comunicações ocorridas entre 01/09/2014 e 30/11/2014.” 12
15. A SUSEP, como destacado pelo Parecer PGFN, fez uso sistemático das disposições contidas na referida Circular SUSEP nº 340/2007, conforme destacado abaixo:
“24. Na hipótese a SUSEP parece ter feito uso sistemático das disposições contidas na referida Circular SUSEP 340/2007, isso ao (i) imediatamente instaurar processo sancionador para comunicações em desacordo com a normatização da SUSEP ocorridas em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014 (Circular SUSEP 340/2007, art. 1º, parágrafo único 13 ) e, simultaneamente, (ii) permitir a implementação de Plano de Ação para sanear as futuras comunicações que envolvessem PEP (Circular SUSEP 340/2007, art. 1º, caput e art. 6º 14 , a contrario sensu ).
(...)
26. De meritis , é estreme de dúvida que, apesar de efetivamente se referirem a pessoas politicamente expostas - PEP, as correspondentes comunicações efetuadas pela recorrente em 14/04/2014, 28/04/2014 e 13/05/2014 não contemplavam tal circunstância, conduta essa que infringe especialmente as determinações contidas na Circular SUSEP nº 445/2012, art. 14” 15
16. Desta forma, não cabe o argumento de que a SUSEP não poderia, ao mesmo tempo, solicitar a apresentação de um Plano de Ação para corrigir as irregularidades encontradas na fiscalização in loco e, em seguida, propor o PAS para aplicação de penalidade, uma vez que, conforme demonstrado, referem-se a comunicações relativas a períodos distintos.
17. Por fim, quanto à dosimetria, como destacado pelo Parecer PGFN, é necessário registrar que (i) o instituto da infração continuada já foi aplicado, em 1ª instância, às ocorrências 1 a 22 da inicial acusatória e (ii) que, em se tratando de comunicação de operações ao COAF em divergência à normatização da SUSEP (alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c artigo 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea “a” do §1° do artigo 14 da Circular SUSEP nº 445/2012), a penalidade então prevista era a de advertência (inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/2002).
18 . Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à decisão de primeiro grau.
IV. Conclusão
19. Portanto, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, VOTO no sentido de lhe NEGAR provimento.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Fls. 4-27, Doc. SEI nº 23960524.
2 Fls. 143-150, doc. SEI nº 23960524.
3 Fls. 158-159, Doc. SEI nº 23960524.
4 Fls. 160-161, Doc. SEI nº 23960524.
5 Fls. 174, Doc. SEI nº 23960524.
6 Doc. SEI nº 29946239.
7 Fls. 24-26, Doc. SEI nº 38476044.
8 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9 Cf. (i) Processo 15414.622870/2022-63, Cons. Relator. Igor Muniz, j. 481ª Sessão em 09/04/2024; (ii) Proc. 10372.100277/2017-13, Cons. Relator Thiago Paiva Chaves, j. 445ª Sessão em 09/02/2021; (iii) Proc. 10372.100275/2017-24, Cons. Rui Alves, j. 447ª Sessão em 13/04/2021.
10 fls. 259 - 268, Doc. SEI nº 43791396
11 DESPACHO ELETRÔNICO Nº 1925/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP - Doc. SEI nº 38476044, fls. 24-26.
12 fls. 259 - 268, Doc. SEI nº 43791396
13 Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP No 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.
Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados.
14 Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.
15 fls. 259 - 268, Doc. SEI nº 43791396
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/10/2024, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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