CRSFN · 02/10/2024
Recurso — Acórdão nº 121/2024
Recurso nº 10372.100088/2023-99
Inteiro teor
50.270 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 10372.100088/2023-99
Processo na primeira instância BCB 173612
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
Luiz Carlos Morlin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Laura Regina da Riva (OAB/SP 207.689)
Michael Altit (OAB/SP 126.785)
Tatiana Malamud (OAB/SP 191.676)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUAM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES. NÃO IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS PARA CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PLD/FT. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena do Recorrente pessoa física. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 121/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 268.463,37 (duzentos e sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações suspeitas de recursos que se constituam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “a”); e
1.2 multa no valor de R$ 2.165.000,00 (dois milhões cento e sessenta e cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b").
2. dar parcial provimento ao recurso de IRANY DE OLIVEIRA SANT'ANNA JUNIOR, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 26.846,33 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações suspeitas de recursos que se constituam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “a”); e
2.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de operações do BANRISUL, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"). Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso.
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de LUIZ CARLOS MORLIN, para manter a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de operações do BANRISUL, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b").
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100088/2023-99
Processo na primeira instância BCB 173612
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
Luiz Carlos Morlin
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”), iniciado através do Parecer 783/2020-Decon/DSUP2, de 3 de abril de 2020, instaurado após aprovação do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores do Departamento de Supervisão de Conduta (Copac-Direc) em reunião realizada em 15 e 16 de abril de 2020 (PE 1173612) (fl. 1008 35648240 ), para apurar a responsabilidade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (“Banrisul”) e dos diretores estatutários Luiz Carlos Morlin (período de 19/07/2013 a 16/04/2015) e Irany de Oliveira Sant’Anna Júnior (16/04/2015 em diante), além de todos os demais membros da diretoria e do conselho de administração que ocuparam cargos no período (41 membros), pelas seguintes irregularidades, nas respectivas hipóteses que lhes seriam atribuídas:
Irregularidade “a” : deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BC), movimentações suspeitas de recursos que constituem sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998; e artigo 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009;
Irregularidade “b” : deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Conforme artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009; e
Irregularidade “c” : deixar de executar a atividade de auditoria interna, de forma contínua e efetiva, quanto a políticas, procedimentos e controles de PLD/FT, conforme artigos 5º, inciso II, e 12, incisos I, III e V, da Resolução CMN nº 4.588, de 29 de junho de 2017 (em sucessão ao art. 2º, §§ 2º e 4º, da Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998); e artigo 15, inciso IV, da Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004.
De acordo com o que consta nos autos, o Banrisul teria deixado de comunicar ao Coaf, no prazo e na forma determinados pelo BCB, operações realizadas no período compreendido entre janeiro de 2015 e março de 2019, no valor no valor total de R$ 312,7 milhões. As operações somente foram examinadas pela sua equipe de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) após requisição formulada pelo BCB.
Além disso, de 2011 a 2019, nos trabalhos de inspeção realizados no Banrisul pelo BCB, foram identificadas diversas deficiências relativas à PLD/FT, as quais foram objeto de apontamentos por meio de ofícios encaminhados ao Banrisul, cientificando-se os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Comitê de Auditoria.
Por fim, a auditoria interna e demais instâncias de governança institucional de PLD/FT do Banrisul, no desempenho de suas atividades, deixaram de avaliar, de forma contínua e efetiva, a observância ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal e às reiteradas determinações do BCB quanto às falhas na adequação dos procedimentos e controles de PLD/FT, no período de 2011 a 2019.
À exceção de dois acusados, membros da diretoria, todos os demais foram devidamente intimados, e apresentaram tempestivamente suas defesas, a fim de afastar a responsabilização pelas condutas imputadas.
Encerrados os trâmites relacionados à instrução do presente processo administrativo sancionador, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, em sessão realizada em 27 de abril de 2023 (fls. 859-860 35648271 ), seguindo o voto proferido pelo Ilustre Chefe do Derad e Relator deste caso, Sr. Climerio Leite Pereira, aplicar as seguintes penalidades:
Ao Banrisul : multa pecuniária de R$ 2.433.463,37 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 268.463,37 pela irregularidade “a” e R$ 2.165.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
A Irany de Oliveira Sant’Anna Junior : multa pecuniária de R$ 321.846,33 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo R$ 26.846,33 pela irregularidade “a” e R$ 295.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e
A Luiz Carlos Morlin : multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998.
Na mesma oportunidade, foi decidido pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador em relação a todos os demais membros da diretoria e do conselho de administração que ocuparam cargos no período, em face da não caracterização de suas responsabilidades ou em razão da não comprovação da materialidade dos fatos.
Além disso, decidiu-se pelo arquivamento da irregularidade “a”, em relação a Luiz Carlos Morlin, por ter ocorrido fora do seu período de mandato, e arquivamento da irregularidade “c”, em relação ao Banrisul e a Irany de Oliveira Sant’Anna Junior, em razão da não comprovação da materialidade dos fatos.
Para a aplicação das penalidades pecuniárias, decidiu-se pela aplicação das penalidades de multa no cenário mais favorável aos acusados, em atendimento ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
A decisão de primeira instância foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do BCB em 8/05/2023.
O recurso voluntário conjunto apresentado por Banrisul, Irany de Oliveira Sant’Anna Júnior e Luiz Carlos Morlin foi apresentado no dia 12/06/2023.
Em síntese, os acusados, ora recorrentes, sustentaram (i) com relação à irregularidade “a”, a ocorrência de erro quanto à análise de um dos clientes apontados na apuração no BCB, de modo que a comunicação ao Coaf era desnecessária; (ii) com relação à irregularidade “b”, a omissão com relação ao venire contra factum proprium , havendo necessidade de ponderação à luz da conduta prévia adotada pelo próprio BCB; (iii) com relação à irregularidade “b”, a ocorrência inconstitucional de inversão de ônus da prova; (iv) com relação à irregularidade “b”, a adoção de premissa equivocada pelo BCB; (v) com relação à irregularidade “b”, a ocorrência de presunções na análise realizada pela primeira instância; e (vi) a desproporcionalidade das penalidades pecuniárias aplicadas.
Por meio de Despacho exarado em 16/10/2023, a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, atribuída à época como Relatora para análise do recurso apresentado pelos recorrentes, solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a elaboração de manifestação jurídica sobre a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil e as razões do recurso administrativo.
Em atendimento ao referido Despacho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou Parecer PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 91/2024, que concluiu pela autoria e materialidade quanto às irregularidades “a” e “b”, mas opinou pelo provimento parcial do recurso quanto aos recorrentes Banrisul e Irany de Oliveira Sant’Anna Júnior, para adequar a pena pecuniária imposta pela irregularidade "b" aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao recorrente Luiz Carlos Morlin, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 29/05/2024, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41986079 e o código CRC 621FE52C .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100088/2023-99
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
Luiz Carlos Morlin
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD/FT). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. SETOR DE COMÉRCIO DE CIMENTO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ZONA DE FRONTEIRA. OPERAÇÕES CAMBIAIS E EM ESPÉCIE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONTROLES INTERNOS INADEQUADOS. BAIXO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E PRODUTIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O menor grau de vulnerabilidade do setor econômico do cliente à Lavagem de Dinheiro não serve de escusa para o descumprimento do dever de comunicação de operação suspeita ao Coaf quando presentes outras características que denotem a atipicidade das transações realizadas em espécie.
2. A despeito da norma que impõe o dever de adequação dos controles internos ao porte da instituição ter uma estrutura aberta, a constatação da inadequação e ineficiência dos controles internos admite uma avaliação objetiva, notadamente no que tange ao número de funcionários dedicados à função e a sua produtividade em relação número de casos analisados e reportados ao Coaf.
3. É cabível a revisão da dosimetria da multa para assegurar a coerência interna da decisão e refletir a individualização e reprovabilidade das condutas entre os autores da infração nos casos de infração continuada ou permanente em que a aplicação da norma vigente à época da cessação da conduta gere grave distorção das penalidades em razão da superveniência de norma mais severa aplicável a apenas parte dos agentes, desde que respeitado os limites da pena em abstrato aplicável ao infrator.
4. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Relatório
Trata-se de recurso voluntário conjunto interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (“Banrisul”) e pelos diretores estatutários Luiz Carlos Morlin e Irany de Oliveira Sant’Anna Júnior contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) que condenou os recorrentes às penalidades de multa por descumprimento de normas relacionadas ao Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
As irregularidades apontadas pelo BCB referem-se às seguintes condutas: (a) não comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, de movimentações suspeitas de recursos que constituem sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, e artigo 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 ( Irregularidade 'a' ); e (b) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, artigo 10, inciso III; e artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009 (“ Irregularidade “b” ).
De acordo com a decisão recorrida, a área técnica do BCB teria reunido provas suficientes acerca da autoria e materialidade das infrações, o que ensejou a aplicação de penalidade de multa nos seguintes patamares:
Ao Banrisul : multa pecuniária de R$ 2.433.463,37 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 268.463,37 pela irregularidade “a” e R$ 2.165.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
A Irany de Oliveira Sant’Anna Junior : multa pecuniária de R$ 321.846,33 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo R$ 26.846,33 pela irregularidade “a” e R$ 295.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998; e
A Luiz Carlos Morlin : multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") no qual alegam em síntese: (i) erro quanto à análise de um dos clientes apontados na apuração no BCB, de modo que a comunicação ao Coaf era desnecessária; (ii) ocorrência de venire contra factum proprium diante do comportamento contraditório do BCB durante a fase investigatória e a subsequente instauração do processo sancionador; (iii) inconstitucionalidade da inversão de ônus da prova em relação à comprovação dos atos constitutivos da infração; (iv) condenação com base em presunções por parte do órgão julgador de primeira instância; e (vi) a desproporcionalidade das penalidades pecuniárias aplicadas.
É o relatório. Passo ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Os requisitos gerais de admissibilidade recursal em processos de competência do CRSFN oriundos do BCB podem ser extraídos da leitura conjunta da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo federal, combinada com a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe especificamente sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BCB, aplicando-lhes supletivamente das regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Com base na interpretação sistemática dos referidos atos normativos, podemos reconhecer os seguintes requisitos de admissibilidade recursal: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação dos recorrentes da decisão recorrida se deu em 08/05/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e considerando que o recurso administrativo foi apresentado no dia 12/06/2023 , não há dúvidas quanto à tempestividade.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) os recursos foram interpostos por partes legítimas, cujos interesses recursais são inequívocos; (iii) as formas adotadas atendem às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que os recorrentes deduzem de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formulam o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
3. Preliminares
No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administrativos praticados durante o trâmite processual e outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo antecipadamente pela ausência de vício formal ou material que mereça ser sanado ou que seja impeditivo do exame das razões recursais por esta instância administrativa.
Seguramente, a decisão recorrida não incorre em quaisquer dos vícios de legalidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e não há registro de ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 337 da Lei nº 13.105, de 2015, que impeçam o exame de mérito.
4. Prejudiciais de mérito
4.1. Prescrição
De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).
A extinção nesse caso se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .
Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz da pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.
No caso dos autos, corroboro com o entendimento firmado na decisão de primeira instância e no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 91/2024, abaixo transcrito:
3. Com relação à irregularidade “a”, a conduta apurada transcorreu no período de 2015 a 2019, caracterizando-se como infração continuada, e consta dos autos o Ofício 6427/2019-BCB/DECON (Requisição 25269-2019), de 18.4.2019, requisitando informações documentadas referentes aos clientes e operações relacionadas à irregularidade (doc. 49), caracterizando ato de apuração dos fatos apto a interromper a prescrição para os acusados com mandatos encerrados.
4. No caso das irregularidades “b” e “c”, as condutas apuradas são de caráter permanente e transcorreram de janeiro de 2011 a dezembro de 2019, de forma que a prescrição ocorreria somente em dezembro de 2024. Em relação aos acusados cujos mandatos se encerraram em 8.8.2014 e 16.4.2015, constam dos autos o Ofício 9684/2015-BCB/Decon, de 15.6.2015 (doc. 63), que faz referência expressa a ocorrência verificada em inspeções de 2011 a 2014 e o Ofício 5845/2017-BCB/Decon, de 10.4.2017 (doc. 64), que faz referência expressa a ocorrência apontada em 2013. Tais ofícios se traduzem em atos inequívocos de apuração dos fatos aptos a interromper o prazo prescricional nas referidas datas. Assim, a prescrição começa a fluir, para cada uma das irregularidades, a partir da cessação da conduta ou do encerramento do mandato de cada um dos acusados, o que ocorrer primeiro, sendo interrompido pelos citados ofícios e, por fim, pela própria citação, não se verificando, assim, a sua ocorrência, não procedendo a preliminar.
Deste modo, considerando que o envio dos mencionados Ofícios pode ser admitido como um ato inequívoco de apuração dos fatos, teríamos, por consequência, a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o que afasta a ocorrência de prescrição ordinária.
No tocante à prescrição intercorrente, não se constata nos autos paralisação processual em prazo superior a três anos que possa caracterizá-la, não havendo que se falar na incidência do comando do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
5. Mérito
A decisão de primeira instância afastou a incidência da irregularidade “c” nestes autos. Por consequência, o recurso administrativo devolve somente a matéria relacionada às Irregularidades “a” e “b”, que serão analisadas isoladamente a seguir:
5.1. Irregularidade “a”
A Irregularidade “a” diz respeito à ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, de movimentações suspeitas de recursos que constituem sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998; e artigo 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
A decisão recorrida entendeu apenas parcialmente caracterizada a acusação de deixar de comunicar ao COAF movimentações anormais/atípicas de recursos, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, limitando a condenação aos valores transacionados por apenas um cliente (“Cliente 1”), no montante de R$ 2.684.633,70 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos), no período de 06/01/2015 a 31/12/2017.
Os recorrentes apegam-se ao falecimento do administrador do Cliente 1 para justificar a ausência da documentação comprobatória das operações internacionais. Não obstante, ressaltam que o objeto social do Cliente 1 era o comércio de cimento e materiais para construção, ramo esse que, segundo os recorrentes, geralmente não oferece riscos no que se refere às condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998, e no qual, tradicionalmente, ainda se utiliza dinheiro em espécie para a aquisição de mercadorias.
Com efeito, coaduno com o entendimento exarado pelo Ilustre André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 91/2024:
A lavagem de dinheiro no mundo moderno não tem face; ela pode estar presente em qualquer ramo de atividade – no comércio de cimentos, em restaurantes, em criptoativos, em frota de ônibus, hospedaria, comércio de jóias, etc. Os cuidados macroprudenciais são exigíveis a todos os clientes da instituição financeira, quando mais se tratem de operações cambiais e em espécie na área de fronteira nacional, por Empresa de Pequeno Porte (EPP), como bem destacou a acusação (pdf 18 do1º volume).
De fato, o suposto menor grau de vulnerabilidade do setor econômico do cliente à Lavagem de Dinheiro não serve de escusa para o descumprimento do dever de comunicação de operação suspeita ao Coaf quando presentes outras características que denotem a atipicidade das transações realizadas em espécie.
Logo, a despeito de possíveis considerações sobre os riscos da atividade econômica exercida pelo Cliente 1, parece-nos inequívoco que as operações revestiam-se de características destoantes que atraiam a incidência da regra de PLD/FT que impõe a instituição financeira o dever de comunicar transações suspeitas.
Com relação ao falecimento do administrador do Cliente 1, ressalta-se que a necessidade de diligência contínua acerca do cliente e manutenção de registros, sendo que tais registros devem ser suficientes para reconstruir transações individuais (inclusive os valores e tipos de moeda envolvidos, se houver) para fornecer, se necessário, provas para processos de persecução penal por atividades criminosas.
Não obstante, ressalto o seguinte trecho da decisão de primeira instância:
“21. No entanto, na descrição da análise, consta que os meses com maior volume de operações cambiais foram junho, agosto e dezembro de 2015, e que, ao observar as movimentações nesses meses, foi verificado que depósitos em dinheiro, aparentemente, foram realizados em espécie e não foi possível verificar o remetente da transferência recebida nesses meses. A última operação de câmbio ocorreu em 27.6.2017 e o proprietário da empresa em questão faleceu em julho de 2017 e após isso a empresa não opera mais. O montante a crédito foi de R$1.260.248,00 em 2015 e os débitos relativos à operação de câmbio totalizam R$1.424.385,75. Conforme a defesa, diligências do próprio Banco apontaram que, com o falecimento do proprietário da empresa e o encerramento de suas atividades, não houve sucesso em obter a documentação comprobatória do embarque das mercadorias importadas (doc. 255, pág. 53).
Dessa forma, a autoria e a materialidade da Irregularidade “a” restaram devidamente caracterizadas nos autos, sendo que o falecimento do administrador do Cliente 1 não tem o condão de afastar a ocorrência aqui discutida.
5.2. Irregularidade “b”
A Irregularidade “b” diz respeito à não implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Conforme artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009.
Do teor do recurso voluntário, extrai-se que os recorrentes teriam sido, de alguma forma, surpreendidos com a instauração do presente processo administrativo. De acordo com a narrativa apresentada, as comunicações mantidas com o BCB ao longo de quase uma década não teriam dado a entender a gravidade do problema existente na estrutura do Banrisul e que tais ocorrências poderiam ocasionar infrações administrativas passíveis de condenação administrativa.
Considerando o arsenal probatório contido nesses autos, não vejo em que medida os recorrentes teriam recebido com surpresa a citação com relação às condutas aqui analisadas.
As deficiências relacionadas à PLD/FT foram comunicadas pelo BCB em diversas oportunidades ao longo dos anos de 2011 a 2019, sendo devidamente indicados os apontamentos cuja readequação se fazia necessária frente à legislação aplicável.
Mesmo após as inspeções realizadas pelo BCB ao longo de todos esses anos, identificou-se que o Banrisul ainda não havia implementado as medidas corretivas adequadas para regularizar as deficiências apontadas.
Uma vez que as providências necessárias não foram implementadas integralmente, apesar de concedidos de prazos mais do que razoáveis para as respectivas correções, não haveria outro desfecho que não fosse a instauração do presente processo administrativo, inexistindo, assim, elementos que indiquem que o BCB teria agido de forma contraditória.
De acordo com a decisão de primeira instância, dos 35 apontamentos direcionados à instituição financeira, 26 teriam sido regularizados. Entretanto, a expectativa do BCB era que o Banrisul tivesse corrigido e implementado todas as medidas necessárias para adequação dos apontamentos às normas relativas a PLD/FT a tempo e modo, conforme ofícios e comunicações mantidas entre o órgão regulador e a instituição financeira ao longo de quase uma década.
Os recorrentes, ao não implementarem as medidas necessárias ao longo de todo o período, permitiram o risco de que possíveis condutas irregulares relacionadas à lavagem de dinheiro fossem realizadas por seu intermédio, tendo em vista a ausência de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, para identificar essas situações.
Nesse sentido, não identifico eventual ocorrência de inversão do ônus da prova neste caso, como fazem crer os recorrentes. A acusação demonstrou suficientemente os motivos pelos quais este processo administrativo foi instaurado, a decisão de primeira instância esboçou as razões pelas quais os recorrentes foram apenados e a defesa, por seu turno, não apresentou elementos suficientes e aptos a desconstituir a prática das irregularidades imputadas.
Os recorrentes questionam, ainda, a matéria de fundo, consistente nos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância com relação às deficiências detectadas.
A esse respeito, ressaltam que inexiste previsão de quaisquer índices ou limites ao uso de análise humana em controles relacionados à PLD/FT, razão pela qual não haveria como se considerar o volume de análise humana empregado pelo Banrisul como deficiente. Não obstante, afirmam ser constante e contínuo o aperfeiçoamento de algoritmos nos sistemas utilizados, o que o BCB teria, em algum momento, entendido como satisfatório.
Sustentam que inconsistências pontuais ou contratempos passageiros ocorreram ao longo do tempo, mas que a própria decisão de primeira instância reconhece inexistir comando legal ou normativo que determine a obrigatoriedade de análise de todos os disparos de alertas sistêmicos instituídos.
Além desses pontos, questionam que a decisão de primeira instância, ao tratar de falhas de registro e monitoramento de operações realizadas em espécie, considerou que “problemas de consistência nos registros” seriam decorrentes da necessidade de “conciliação das informações geradas para assegurar de que se tratavam realmente de transações em espécie”.
Segundo os recorrentes, “o fato de reclamarem alguma conciliação de dados ou sua confirmação não implica em descumprimento dos deveres impostos aos recorrentes por força do art. 10, III, da Lei 9.613/98”.
Tais argumentos, no entanto, são insuficientes para descaracterizar a materialidade da infração.
A despeito da norma que impõe o dever de adequação dos controles internos ao porte da instituição ter uma estrutura aberta e não conter regra específica, a constatação da inadequação e ineficiência dos controles admite avaliação objetiva, notadamente no que tange ao número de funcionários dedicados à função e a sua produtividade em relação número de casos analisados e reportados ao Coaf.
Dessa forma, deve-se ponderar quais os impactos ocasionados ao longo dos anos no Banrisul diante da forma como as análises relacionadas à PLD/FT estavam sendo executadas.
A esse respeito, as provas contidas nos autos dão conta de algumas circunstâncias que demonstram a nítida deficiência nos controles do Banrisul. A título de exemplo, cita-se o anexo do Ofício 8705/2019-BCB/DECON, datado de 06/05/2019 (fls. 641-651 35648240 ), em que o BCB informa os resultados do trabalho de Acompanhamento Contínuo de Conduta (ACC) feito durante os anos de 2015, 2016 e 2017. Os seguintes pontos merecem destaque:
- “Embora faça comunicações avaliadas como de boa qualidade (obteve nota média de 4,71 nas avaliações do Coaf), a instituição consegue efetivamente analisar apenas 2% das transações selecionadas pela ferramenta”.
- “Atualmente, a área de PLD/FT conta com doze pessoas, sendo oito dedicadas às análises de situações atípicas. A referida área tinha a expectativa de receber novos funcionários ainda em 2016. Cabe destacar que parte do problema da incapacidade de análise dos alertas se deve ao contingente de funcionários. Contudo, também há deficiências relacionadas à parametrização do BLL, que gera uma quantidade de alertas muito superior à capacidade de análise da equipe”.
- “O Banrisul é uma instituição considerada como de alto risco inerente de LD/FT, em razão do perfil de seus produtos, de seus clientes e em razão de seu porte e distribuição geográfica. Assim, diante do relatado, consideramos que o sistema de PLDFT da instituição apresenta deficiências as quais devem ser corrigidas de forma a torná-lo adequado em relação ao seu porte e volume de operações”.
- “Entre os apontamentos destacados abaixo, tem especial relevância a ausência de análise para uma quantidade significativa de alertas gerados pelas ferramentas de detecção de atipicidades do Banco. Essa deficiência foi apontada inicialmente em 2011 e desde então, a implementação de ações saneadoras vem sendo prorrogadas, tendo como justificativa problemas relacionados ao processo de licitação na Instituição”.
- “Baixa produtividade da equipe de PLD que deixou de analisar em 2017 96,89% dos alertas gerados e 96,19% até o primeiro trimestre de 2018. Essa situação é um indicativo de sérias deficiências relacionadas (1) a qualidade das regras e cenários estabelecidas pela Instituição para a geração de alertas, bem como (2) ao número de colaboradores que compõe a área de PLD”.
- “De fato, o trabalho conduzido pela equipe é minucioso e suas análises são bem embasadas em reais indícios de LD, o que contribui para o longo tempo dispensado em cada caso. No entanto, o estoque elevado de alertas não analisados e a incapacidade de analisar o fluxo atual constituem uma relevante deficiência, na medida em que há um risco significativo de que operações e situações que deveriam ser enviadas ao Coaf podem não estar sendo comunicadas”.
- “Neste trabalho, constatamos a inexistência de procedimento de monitoramento reforçado em relação aos clientes pessoas jurídicas para os quais não foi possível identificar o beneficiário final e a não inclusão, no projeto elaborado para melhorar a identificação de operações em espécie, da identificação dos depósitos que de fato ocorreram em espécie”.
Diante das conclusões esboçadas, denota-se que a insuficiência de funcionários, assim como os problemas de consistência nos registros relativos a transações em espécie, impactavam sobremaneira as rotinas de PLD/FT do Banrisul, fazendo com que os alertas não fossem integralmente analisados pela equipe e que as informações lançadas nos sistemas não se mostrassem confiáveis, havendo necessidade de conciliação manual posteriormente.
Os procedimentos e controles internos do Banrisul, portanto, eram deficientes, considerando o porte da instituição e o seu volume de operações. Por consequência, diversas transações com indício de lavagem de dinheiro podem ter sido realizadas por seu intermédio ao longo de todo o período, sem que tenham devidamente sido comunicadas ao Coaf e adequadamente investigadas pelas autoridades competentes.
Vale ressaltar que a não adequação e implementação de sistemas adequados, em conjunto com uma estrutura operacional de tamanho adequado frente à demanda, desestabilizam não só o setor bancário, permitindo irregularidades em operações transacionadas, mas também trazem questionamentos quanto à aspectos concorrenciais.
Nesse sentido, entendo por plenamente demonstradas a autoria e a materialidade das infrações aqui discutidas.
6. Dosimetria
Quanto à dosimetria, verifica-se que, por se tratar de infrações de caráter continuado ou permanente, o BCB aplicou aos fatos a norma sancionadora vigente à época da cessação da conduta, ainda que mais gravosa. Tal interpretação estaria em linha com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sumulada no verbete de n° 711 que estabelece que: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
De todo modo, o BCB confrontou os cenários normativos supervenientes de modo a apurar eventual incidência do princípio da retroatividade benéfica.
No caso da infração "a" - referente ao descumprimento do dever de comunica r ao Coaf movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 - a decisão recorrida entendeu que a infração estaria apenas parcialmente caracterizada, limitando a condenação aos valores transacionados por apenas um cliente, no montan t e de R$ 2.684.633,70, operações que teriam ocorrido no período de junho de 2015 a junho de 2017 . Com isso, foi excluída a autoria por parte do diretor Luiz Carlos Morlin, cujo mandato encerrou-se em 16.4.2015.
Neste caso, o BCB entendeu aplicável aos demais acusados a Lei nº 9.613, de 1998, e os critérios adotados pela autarquia anteriormente à edição da Circular nº 3.858, de 2017, que coincidentemente representam o cenário mais favorável para os recorrentes.
Já em relação à infração b - que envolve o descumprimento do dever de imple me ntar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) - os fatos teriam ocorrido entre 2011 a 2019.
Foram simulados então três cenários: (1) Lei nº 9.613, de 1998, e critérios adotados anteriormente à edição da Circular nº 3.858, de 2017; (2) Lei nº 9.613, de 1998, e Circular nº 3.858, de 2017; e (3) Lei nº 9.613, de 1998, e Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo que o primeiro cenário seria aplicável exclusivamente ao recorrente Luiz Carlos Morlin, pois o diretor se desligou da Instituição financeira em 2015, cessando sua conduta antes da vigência da Circular nº 3.858, de 2017, não se aplicando ao seu caso o entendimento da súmula 711 do STF.
Entre os cenários possíveis -- quais sejam, o da norma vigente à época do fato ou norma superveniente mais benéfica -- foram aplicados os cenários mais favoráveis aos recorrentes.
As penalidades foram assim definidas:
ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
− MULTA de R$2.433.463,37 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$268.463,37 pela irregularidade “a” e R$2.165.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
a Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
− MULTA de R$321.846,33 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo R$26.846,33 pela irregularidade “a” e R$295.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
a Luiz Carlos Morlin
− MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
Entendo que não houve qualquer violação às regras de aplicação de penalidades previstas nos atos normativos exarados pelo BCB, no entanto, são pertinentes as considerações apresentadas pelo nobre Procurador da Fazenda Nacional sobre o grau de reprovabilidade das condutas dos diretores Irany de Oliveira Sant’Anna Junior e Luiz Carlos Morlin e a penalidade fixada.
Conforme exposto no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 91 (SEI nº 41435301), a multa pecuniária pela Infração B alcançou patamares desproporcionais entre os agentes envolvidos na infração, evidenciando um desequilíbrio na decisão, uma vez que s políticas de PLD/FT do Banrisul eram muito mais frágeis na gestão d o Diretor Luiz Carlos Morlin (2011 a 2015) do que na gestão do Diretor Irany de Oliveira Sant’Anna Junior (2015 a 2019 ), gestor responsável pela introdução dos aperfeiçoamentos exigidos pelo órgão regulador.
Neste caso, entendo cabível a revisão da dosimetria da multa para assegurar a coerência interna da decisão e refletir a individualização e reprovabilidade das condutas entre os autores da infração, pois se tratar de infração continuada e permanente em que a aplicação da norma vigente gerou grave distorção entre as penalidades diante da superveniência de norma mais severa aplicável a apenas parte dos agentes.
Deste modo, a fim de corrigir a distorção e conferir à penalidade aspecto pedagógico, voto pela fixação da penalidade do diretor em R$ 180.000,00, valor correspondente ao mínimo da pena abstrata considerada pelo BCB no cenário mais favorável ao recorrente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por:
conhecer do recurso interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A e por Luiz Carlos Morlin e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de primeira instância que condenou os recorrentes às seguintes penalidade:
ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
− MULTA de R$2.433.463,37 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$268.463,37 pela irregularidade “a” e R$2.165.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
a Luiz Carlos Morlin
− MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;
conhecer dos recurso interposto por Irany de Oliveira Sant’Anna Junior e no mérito, dar-lhe parcial provimento provimento para reduzir a penalidade referente à irregularidade b, nos seguintes termos:
a Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
− MULTA de R$ 206.846,33 (duzentos e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo R$26.846,33 pela irregularidade “a” e R$180.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100088/2023-99
Processo na primeira instância BCB 173612
Relator:
@md_crsfn_relator@
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE
1. Conquanto acompanhe integralmente o voto do Conselheiro Relator, dando parcial provimento ao recurso interposto por Irany de Oliveira Sant’Anna Junior para reduzir a penalidade que lhe foi aplicada em relação à irregularidade "b", julgo oportuno frisar que faço isto em razão das circunstâncias particulares deste caso concreto e da situação do mencionado recorrente, inclusive seu prazo de mandato e sua atuação concreta, conforme descritas nos autos.
2. Não vislumbro qualquer irregularidade quanto à metodologia de cálculo das penalidades, conforme feita pelo BCB e bem explicada no voto condutor da decisão de primeira instância. Ocorre que neste caso, como em outros já julgados por este Conselho, os fatos objeto do processo administrativo sancionador se estenderam por período de tempo suficientemente longo para que, sobre eles, incidissem distintos cenários normativos, mormente em razão da publicação, em 2017, da Lei n. 13.506 e de regulamentos a ela correlatos (inclusive regulamentos relacionados à Lei n. 9.613/98).
3. Em tais circunstâncias, o Banco Central do Brasil tem por praxe calcular as penalidades com base em cada um dos cenários normativos possivelmente aplicáveis e, nesse conjunto, entram: (i) as normas vigentes à época dos fatos ou à época da cessação da conduta, no caso de infração permanente ou continuada - em atenção ao Art. 39 da Resolução BCB n. 131/21; (ii) as normas posteriores, aplicáveis se resultarem em pena mais branda - em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, que o BCB aplica também em seus processos administrativos sancionadores.
4. Em nenhuma hipótese, contudo, observa-se a ultratividade da norma mais benéfica. Isto não tem previsão legal e não aparece na prática do BCB ao julgar processos administrativos sancionadores.
5. Assim, neste caso concreto, ao não calcular a pena aplicável ao Banrisul e ao Sr. Irany de Oliveira Sant´Anna Junior com base no cenário 1, o BCB agiu em estrita consonância com as normas aplicáveis, visto que muito embora os fatos tenham se iniciado ainda na vigência de conjunto normativo anterior, estenderam-se no tempo até a entrada em vigor de novas normas, que previam penas mais severas.
6. A não aplicação do cenário 1 a esses dois recorrentes está em consonância com a legislação e, ademais, adequadamente explicada pelo BCB em sua decisão, que reservou esse cenário somente ao recorrente Sr. Luiz Carlos Morlin em razão das datas de seu mandato como diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Circular nº 3.461/09, função na qual foi substituído, ainda em 2015, pelo Sr. Irany de Oliveira Sant´Anna Junior.
É o voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/09/2024, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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