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CRSFN · 25/10/2024

Recurso — Acórdão nº 145/2024

Recurso nº 18600.047428/2024-06

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Ausência de nexo de causalidade com a pandemia. Caso fortuito ou força maior não comprovados. Inaplicabilidade da IN RFB nº 1930/2020 à DCBE. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.585 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

487ª Sessão

Processo 18600.047428/2024-06

Processo na primeira instância BCB 270080

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Samia Chamseddine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Ismail Hassan Omairi (OAB/PR 48.381)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Ausência de nexo de causalidade com a pandemia. Caso fortuito ou força maior não comprovados. Inaplicabilidade da IN RFB nº 1930/2020 à DCBE. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SAMIA CHAMSEDDINE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 8 de outubro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/10/2024, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45747439 e o código CRC C2133B69 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047428/2024-06

Processo na primeira instância BCB 270080

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Samia Chamseddine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de Recurso Administrativo (“Recurso”) interposto por SAMIA CHAMSEDDINE (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que condenou a Recorrente à penalidade de multa por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE").

II - CRONOLOGIA DOS FATOS

Para melhor exposição dos fatos, apresentamos tabela contendo cronologia dos principais eventos relacionados ao processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

01/06/2020

44067236

Apresentação da DCBE fora do prazo

21/07/2020

44067229

Proposta de abertura do processo (Parecer DSTAT/DICIN)

04/06/2024

44067226

Citação para Defesa Administrativa

04/06/2024

44067230

Ciência do processo

19/06/2024

44067231

Defesa Administrativa

26/06/2024

44067232

Decisão 1682/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da

multa)

08/08/2024

44067236

Intimação 1923/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2

09/08/2024

44067237

Apresentação de Recurso Administrativo

02/09/2024

44067238

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

05/09/2024

44067238

Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro

19/08/2024

44391992

III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Conforme exposto, o processo administrativo sancionador foi instaurado com base no Parecer DSTAT/DICIN ( 44067226 ).

De acordo com o Parecer DSTAT/DICIN, a Recorrente " enviou ao Banco Central do Brasil, em 21.07.2020, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2019 ". A data de entrega da Declaração e os valores informados podem ser confirmados por meio do protocolo de primeira entrega constante do documento SEI 44067229 . Ocorre que " a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na database de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020 ". Diante desses elementos, a fiscalização entendeu que estaria devidamente " caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação ".

IV - DEFESA

Instaurada a fase processual, a Recorrente foi regularmente citada e apresentou defesa tempestiva em 26/06/2024. Em sua defesa, a Recorrente alegou que: (a) não se recorda do motivo do atraso na entrega, justificando que o fato teria ocorrido na época da pandemia; e (b) que naquela ocasião havia consultado o BCB sobre a sua situação e que obteve como resposta que " é facultado ao Banco Central do Brasil (BCB) deixar de cobrar a multa pelo atraso, quando for inferior a 30 dias ou o valor da multa não for elevado (Circular 3.857, de 2017) ". Com base nesses fundamentos, requereu a sua regularização perante o BCB e a desoneração da multa com base na resposta da consulta.

V - DECISÃO

No dia 08/07/2024, o BCB proferiu a Decisão n° 273/2024 - DERAD/GECON/GTSU (“Decisão”) em que reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e condenou a Recorrente à penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Naquela ocasião, o BCB rejeitou as alegações da defesa s ob o argumento de que não procede " a pretensão de eventual isenção de multa nas situações mencionadas pela defesa por não haver previsão no regramento aplicável" e que a Autarquia estaria adstrita ao princípio de legalidade, não podendo deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

A Intimação da decisão recorrida se deu em 9/07/2024 mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB.

V - RECURSO

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso perante o CRSFN, protocolado em 02/08/2024, em que alega que:

em razão da pandemia de Covid-19 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Físic a referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. A norma, então, dilataria o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, sendo este no período de 2 de março a 30 de junho de 2020;

em função disso, a recorrente apresentou a declaração em 21/07/2020, tempo inferior a 30 dia s, sendo que tal atraso seria justificado pela decorrência do estado de pandemia e de todas as suas consequências;

dado o contexto e sob o argumento derivado da Circular 3.857, de 2017, a qual faculta ao Banco Central do Brasil (BCB) deixar de cobrar a multa pelo atraso, quando for inferior a 30 dias ou o valor da multa não for elevado , pede para que seja anulada a multa importa;

Se ainda assim, for entendido que não se trata de anulação, pede a redução da multa para 10% do valor empregado.

VI - REMESSA AO CRSFN

Em 05/08/2024, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 39001458), sendo distribuído para minha relatoria em 19/08/2024

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/09/2024, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45254838 e o código CRC EDD7B7EC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047428/2024-06

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Samia Chamseddine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO FINANCEIRO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). INAPLICABILIDADE DA IN RFB N° 1930/2020 À DCBE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.

1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.

2. O prazo para entrega de DCBE é aquele previsto nos normativos editados pelo BCB (Circular BCB n° 3.624/2013), portanto não se aplica à obrigação às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que tratam do prazo de entrega de DIRPF para o exercício 2020, ano base 2019.

3. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Admissibilidade

Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 09/07/2024 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 08/08/2024 . O recurso administrativo foi apresentado em 02/08/2024. Tempestivo, portanto.

Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso

2. Questões preliminares

No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administrativos praticados durante o trâmite processual e outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo pela ausência de qualquer vício formal ou material que mereça ser sanado antes do pronunciamento desta instância administrativa ou que impeça a decisão de mérito.

3. Prejudicial de mérito

Quanto a prescrição, podemos verificar que o Recorrente apresentou em 21/07/2020 a declaração de bens no exterior referente à data-base de 31/12/2019 , cujo prazo final se encerrou 18h do dia 01/06/2020. Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 21/07/2020 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 21/07/2020

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

4. Mérito

O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 21/07/2020, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 01/06/2020 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 50 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 .

Em síntese, a Recorrente alega que:

em razão da pandemia de Covid-19 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Físic a referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. A IN/RFB n° 1930, de 2020, dilatou o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, prorrogando-o para o dia 30 de junho de 2020;

apresentou a DCBE em 21/07/2020, tempo inferior a 30 dia s, sendo que tal atraso seria justificado pela decorrência do estado de pandemia e de todas as suas consequências;

dado o contexto e sob o argumento derivado da Circular 3.857, de 2017, a qual faculta ao Banco Central do Brasil (BCB) deixar de cobrar a multa pelo atraso, quando for inferior a 30 dias ou o valor da multa não for elevado , pede para que seja anulada a multa importa;

subsidiariamente, se for entendido que não se trata de hipótese de anulação, pede a redução da multa para 10% do valor empregado.

A Recorrente alega genericamente que o atraso na entrega da DCBE ocorreu devido a pandemia de Covid-19.

Tal justificativa, no entanto, não nos parece suficiente para afastar responsabilidade subjetiva da Recorrente pela infração administrativa, pois não é possível traçar uma relação direta de causalidade entre o evento e o atraso na entrega da declaração.

Lembramos que a entrega da DCBE é realizada via internet e que esse serviço não foi afetado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social. Além disso, os prazos para cumprimento da obrigação foram mantidos pelo BCB, consoante Circular BCB n° 3.624/2013. Portanto, não havia qualquer causa excludente que afastasse a priori o dever de apresentar a declaração em razão do estado de calamidade pública.

Embora não seja possível descartar que eventuais restrições decorrentes da pandemia possam ter causado transtornos aos declarantes e que tais situações eventualmente possam caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, tais fatos precisam estar devidamente evidenciados nos autos. Ou seja, caberia à Recorrente comprovar de que forma o evento representou fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.

A Recorrente, no entanto, não se incumbiu do seu ônus probatório pois não apresentou qualquer evidência que comprove a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa. Por esse motivo, entendemos que o argumento merece ser rejeitado.

Outro argumento apresentado pela Recorrente diz respeito a suposta prorrogação do prazo para entrega da DCBE por força da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020 . A Instrução prorrogou o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) para o dia 30 de junho de 2020.

Trata-se inegavelmente de um equívoco, pois no caso em tela não se discute o atraso na entrega da DIRPF, mas hipótese de entrega intempestiva de DCBE.

Os institutos são regidos por distintas regulações e não podem ser confundidos. Aliás, a firme matéria sumular deste Conselho já firmou que:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. "

Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2019.

5. Da dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa de multa valor R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), aplicando a regra do § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, uma vez que o atraso na entrega foi inferior a 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, Afastado o entendimento da possibilidade de incidência do beneplácito trazido pela Circular 3.857, de 2017.

Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de do BCB que condenou SAMIA CHAMSEDDINE à penalidade de MULTA de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 10/10/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45286839 e o código CRC 10C81B3E .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45915264 e o código CRC 23678FA2 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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