CRSFN · 05/11/2024
Recurso — Acórdão nº 146/2024
Recurso nº 11893.100184/2021-59
Inteiro teor
55.508 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/11/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 11893.100184/2021-59
Processo na primeira instância COAF 11893.100184/2021-59
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Kurumá Veículos S.A.
Andreia Gabriel Bastos Ferreira
Marcelo Mendonça Tinti
Riguel Chieppe
Uarlem de Nazaré Oliveira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Bruno Hachebe Schiavoni Guarnieri (OAB/SP 234.204)
Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406)
Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012)
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA PESSOA OBRIGADA, QUE ATENDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Conversão das penas de multa em advertências. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 146/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., para convolar a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, c/c com as disposições da Resolução COAF nº 25/2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
2. dar parcial provimento ao recurso de ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, para convolar a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, c/c as disposições da Resolução COAF nº 25/2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
3. dar parcial provimento ao recurso de MARCELO MENDONÇA TINTI, para convolar a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, c/c as disposições da Resolução COAF nº 25/2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
4. dar parcial provimento ao recurso de RIGUEL CHIEPPE, para convolar a pena de multa no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, c/c as disposições da Resolução COAF nº 25/2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso; e
5. dar parcial provimento ao recurso de UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, para convolar a pena de multa no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, c/c as disposições da Resolução COAF nº 25/2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/11/2024, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100184/2021-59
Processo na primeira instância COAF 11893.100184/2021-59
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kurumá Veículos S.A
Andreia Gabriel Bastos Ferreira
Marcelo Mendonça Tinti
Riguel Chieppe
Uarlem de Nazaré Oliveira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Kurumá Veículos S.A, Riguel Chieppe, Andreia Gabriel Bastos Ferreira, Marcelo Mendonça Tinti, Uarlem de Nazaré Oliveira (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
II. ORIGEM
O Processo Administrativo Sancionador tem origem em Procedimento de Averiguação Preliminar, formalizado por meio do Ofício Coaf o SEI Nº 198954/2020/ME, de 13 de agosto 2020.
Por meio do Ofício foram solicitadas informações sobre: (a) as cinco maiores operações, independentemente do meio de pagamento/recebimento para os anos de 2016 a 2020; (b) todas as operações relacionadas ao comércio de bens, cujos meios de pagamento contenham recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, ocorridas de 01/01/2016 até a data de envio deste Ofício, comunicadas ou não ao Coaf; e (c) todas as operações relacionadas ao comércio de bens, independentemente do meio de pagamento/recebimento cujos valores unitários sejam iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, ocorridas em: fevereiro de 2018, março e abril de 2019.
Além disso, foram requisitadas explicações sobre operações específicas realizadas entre os anos de 2018 a 2020.
As informações foram apresentadas pela empresa por meio de mensagem eletrônica enviada em 25 de setembro de 2020, porém a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf solicitou dados complementares ausentes na resposta, o que foi atendido no dia 28 de setembro de 2020.
Em 25 de novembro de 2020, foi enviado novo ofício pelo COAF com pedido de informações adicionais, a fim de dar continuidade ao processo de fiscalização. Naquele momento, o Coaf solicitou números de documentos oficiais de clientes que estavam relacionados no ofício. Também solicitou o devido preenchimento da Planilha de Operações e Clientes, a qual buscava catalogar dos de operações cujos valores teriam dado origem aos depósitos com recursos em espécie em conta(s) de depósito ou de pagamento, dados estes que não foram enviados na resposta ao Ofício SEI Nº 198954/2020/ME, de 28 setembro 2020.
Após resposta envida no dia 16 de dezembro de 2020, por meio do OFÍCIO SEI Nº 49/2021/COAF, solicitou-se informações complementares que foram respondidas no dia 12 de fevereiro de 2021.
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
As informações foram analisadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização e Supervisão do COAF que concluiu pela presença de elementos suficientes de autoria e materialidade de infrações às normas de PLDFT.
De acordo a área técnica, os recorrentes teriam violado os arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, ao não comunicarem ao Coaf nove operações, que somaram o valor de R$ 1.471.595,00, realizadas por meio de depósitos, em sua conta bancária, efetuados por cliente ou terceiro com recursos em espécie em valores superiores a R$ 30.000,00.
A fiscalização também apontou deficiências no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLDFT. Segundo o termo de instauração, o Manual de Compliance elaborado pela empresa seria tecnicamente impreciso e inconsistente e não contemplaria minimamente o conjunto de deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, e nas disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Diante desses elementos, a Coordenação propôs a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa e seus sócios para aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, formalizada por meio do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI nº 14357323).
IV. DEFESA
Em seguida, instaurada a fase processual, os Recorrentes foram devidamente notificados e apresentaram defesa na qual alegaram que: (i) a empresa cooperou plenamente com todas as solicitações do COAF, fornecendo documentos e informações requisitadas, e que cumpriu com as obrigações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT); (ii) conforme orientação divulgada pelo próprio Coaf, a empresa não estaria obrigada a comunicar as nove operações indicadas no TIPA pois elas se referem a pagamentos realizados por clientes mediante depósito em espécie realizada em conta bancária da empresa; (iii) as operações indicadas como suspeitas pelo COAF, como aquelas realizadas por terceiros ou com valores em espécie, tinham justificativa e seguiam os procedimentos de compliance adotados, não sendo caracterizadas como atípicas; (iv) a empresa implementou políticas e controles internos adequados à prevenção de lavagem de dinheiro, revisando e atualizando seus procedimentos conforme as melhores práticas de mercado.
Com base nesses argumentos, a empresa solicitou o arquivamento do processo ou, alternativamente, que eventuais penalidades sejam apenas de caráter educativo, considerando sua boa-fé e a adoção de boas práticas de compliance .
V. DECISÃO
O processo foi então encaminhado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras para julgamento. Os autos foram distribuído, por sorteio, para a relatoria do Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho.
O voto relator acolheu o argumento da defesa quanto a desnecessidade de comunicação em relação às operações em espécie realizadas pelo cliente em conta bancária da empresa, mas entendeu que estaria devidamente caracterizada a infração ao art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no que toca à deficiência das políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada.
Por unanimidade, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), apoiado nos termos do relator, concluiu da seguinte forma:
a) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, havia orientação, já superada, que ensejava a interpretação de que o envio de comunicação de operação em espécie seria dispensável em hipóteses de pagamento mediante depósito realizado com recursos em espécie em conta bancária de pessoa obrigada alcançada pela Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, tendo em vista a não identificação de elementos nos autos que oferecessem sustentação inequívoca à imputação;
c) pela responsabilidade administrativa de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., RIGUEL CHIEPPE, ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, MARCELO MENDONÇA TINTI e UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, aplicando-lhes as penalidades:
Para KURUMÁ VEÍCULOS S.A:
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Para RIGUEL CHIEPPE:
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
Para ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA:. p
8. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
Para MARCELO MENDONÇA TINTI:
10. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
11. para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA:
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa.
A decisão foi publicada em 25 de julho de 2024.
VI. RECURSO
Devidamente intimados, os acusados apresentaram recurso voluntário em 09/07/2024 no qual alegam que as deficiências apontadas pela fiscalização nos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro da empresa seriam ínfimas e que não justificariam a imputação de penalidade.
Segundo os recorrentes, a imputação de responsabilidade administrativa estaria fundamentada: (i) na desatualização do Manual, uma vez que referenciava a Resolução Coaf nº 16/2007, que teria sido revogada pela Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017; e (ii) no fato de não haver previsão explícita de procedimentos e rotinas de controles internos para a análise de situações relacionadas com a alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613/98” e demais rotinas de controle.
Em relação ao primeiro argumento, os recorrentes alegam que o apontamento foi prontamente sanado assim que a Kurumá tomou conhecimento do fato, tendo sido apresentado ao COAF o Manual de Compliance atualizado. Sustentam ainda que se trata de uma mera indicação formal da norma e que a falha não seria capaz de gerar qualquer desvio de conduta ou prejuízo à sociedade.
Quanto ao segundo ponto, os Recorrentes alegam que não havia, à época da Averiguação Preliminar, qualquer obrigação legal que exigisse a existência de “previsão explícita” a procedimentos e rotinas de controles internos para análises relacionadas à alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613/98. Tal obrigação teria sido inserida apenas posteriormente pela Resolução nº Coaf n° 36/2021.
Por fim, alega que não restou evidenciado ou comprovado, em nenhum momento, que as políticas e procedimentos adotados pela Kurumá não eram suficientes para atender a Lei nº 9.613/98 e/ou qualquer outra norma editada pelo COAF.
VII. REMESSA AO CRSFN
O recurso foi devidamente autuado e o processo enviado ao CRSFN em 09/08/2024, sendo distribuído para minha relatoria.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/09/2024, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45248851 e o código CRC 3BC1708B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100184/2021-59
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Kurumá Veículos S.A
Andreia Gabriel Bastos Ferreira
Marcelo Mendonça Tinti
Riguel Chieppe
Uarlem de Nazaré Oliveira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD-FT). MERCADO DE BENS E ITENS DE LUXO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTROLES INTERNOS. DESATUALIZAÇÃO DE MANUAL DE COMPLIANCE E AUSÊNCIA DE NORMAS EXPLÍCITAS DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS). MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. AJUSTE DE DOSIMETRIA. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
1. A remissão a norma desatualizada consiste em falta punível nos termos do art. 12, combinado com art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, uma vez que é parte integrante das rotinas de controles internos a constante atualização de normas e procedimentos em PLD-FT.
2. A obrigação de constar de normativos internos regras explícita de procedimentos e rotinas de controles internos para a análise de situações relacionadas com a alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, decorre diretamente do art. 10, inciso III, da referida Lei, sendo exigível mesmo antes da vigência da Resolução Coaf n° 36, de 2021.
3. Conversão de multa em advertência diante das circunstâncias do caso concreto uma vez que as requisições do Coaf foram totalmente atendidas e a supervisionada promoveu as correções no Manual.
4. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por Kurumá Veículos S.A, Riguel Chieppe, Andreia Gabriel Bastos Ferreira, Marcelo Mendonça Tinti, Uarlem de Nazaré Oliveira (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação a normas de combate e prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”).
As irregularidades estariam relacionadas a supostas deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. A conduta configuraria infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013
De acordo com a decisão recorrida, a materialidade da infração de deficiência de controles internos estaria configurada diante:
(i) da desatualização do Manual de C ompliance , uma vez que referenciava a Resolução Coaf nº 16/2007, que teria sido revogada pela Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017; e
(ii) do fato de não haver previsão explícita de procedimentos e rotinas de controles internos para a análise de situações relacionadas com a alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998” e demais rotinas de controle.
Com base nesses elementos, o Coaf decidiu pela condenação dos Recorrentes em multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
A multa foi arbitrada em R$ 50.000,00 reais para a pessoa jurídica e multa em valor global idêntico rateado para todos os administradores proporcionalmente aos seus respectivos períodos de gestão.
Em recurso, a empresa e seus diretores responsáveis alegam que:
(i) a desatualização do Manual não gerou nenhuma falha efetiva nos controles internos adotados pela empresa;
(ii) a desatualização da norma constante do Manual de Compliance representa uma falha ínfima e insuficiente para caracterizar a infração por deficiência de controles internos;
(iii) o Manual foi prontamente atualizado;
(iv) até a publicação da Resolução Coaf n° 36, de 2021, não havia qualquer obrigação legal que exigisse a “previsão explícita” de procedimentos e rotinas de controles internos para análises relacionadas à alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(v) as políticas, procedimentos e controles internos adotados pela Kurumá eram suficientes para atender ao quanto disposto no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, o que estaria evidenciado pelo atendimento das solicitações do Coaf.
Passamos ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Inicialmente, entendo que estão presentes todos os requisitos formais e processuais necessários à apreciação do mérito recursal.
Com efeito, (i) o recurso foi interposto em face de autoridade competente por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (ii) a forma adotada atende às condições formais previstas na norma processual (iii) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer e (iv) o recurso fora protocolado dentro do prazo estipulado em Lei, portanto, tempestivo.
Além disso, o recorrente deduz de forma clara de que modo a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão da decisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Sendo assim, atendidos todos os requisitos de admissibilidade, voto por conhecer do recurso em relação aos recorrentes.
3. Questões preliminares
No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administrativos praticados durante o trâmite processual e outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo pela ausência de qualquer vício formal ou material que mereça ser sanado antes do pronunciamento desta instância administrativa ou que impeça a decisão de mérito.
4. Mérito
4.1. Da desatualização do Manual de Compliance da supervisionada
Uma das condutas enquadradas pelo Coaf como falha na implementação de controles internos em PLDFT diz respeito à remissão do Manual a uma norma revogada. No caso concreto, o documento faz referência à Resolução Coaf nº 16, de 2007, que foi revogada pela Resolução nº 29, de 2017.
A materialidade da conduta não é objeto de impugnação. Os recorrentes contestam apenas que tal deficiência é ínfima e não comprometeu a política de PLDFT da empresa. Por esse motivo, entendem que os fatos não poderiam ser enquadrado como violação ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, e demais disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
A despeito da ausência de falhas de registro e comunicação por parte da supervisionada, entendo que a remissão a norma desatualizada consiste, sim, em falta punível nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, combinado com art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, afinal é parte integrante das rotinas de controles internos manter constante atualização de normas e procedimentos, sendo este inclusive um passo fundamental para estabelecer a conformidade regulatória da empresa.
Além disso, a remissão equivocada gera uma falha comunicacional, visto que é por meio dos normativos internos que é dada publicidade às práticas e procedimentos que deverão ser observados pela alta gestão e por todos os colaboradores. Atinge, portanto, um outro pilar importante elencado pelos principais frameworks de controles internos, qual seja, o dever de comunicação.
Por fim, a remissão a norma revogada expõe a supervisionada a um risco concreto de inobservância da norma em vigor, notadamente naquilo em que as normas forem incompatíveis, o que deve ser igualmente repreendido.
Diante desses fundamentos, rejeito a alegação relacionado à atipicidade da conduta em razão de sua suposta baixa lesividade, postergando as minhas considerações sobre o seu grau de reprovabilidade para a análise de culpabilidade e dosimetria.
4.2. Da ausência de falha de controle interno que esteja associada à deficiência do Manual de Compliance
Quanto ao fundamento de que a desatualização do Manual não gerou nenhuma falha efetiva nos controles internos adotados pela empresa, rejeito-o igualmente, pois considero que o tipo infracional não exige necessariamente a materialização do dano, sendo presumido o seu potencial ofensivo ao bem jurídico diante dos riscos inerentes à própria prática delitiva.
Portanto, tendo em vista que a materialização do dano não é elemento essencial do tipo administrativo, entendo que não deve prosperar o argumento da Recorrente.
4.3. Da regularização da conduta
Os recorrentes consignam também em sua peça recursal que o apontamento do Coaf teria sido prontamente atendido e que, portanto, não deveria ser aplicada a multa pela infração.
A respeito desse tema, é vasta a jurisprudência deste Conselho no sentido que a regularização posterior da infração não deve ser considerada como causa excludente de ilicitude. Tal circunstância integra o exame de culpabilidade do agente e deverá ser considerado para efeitos de dosimetria. Diante disso, prorrogo a análise do argumento para a seção do voto dedicado à análise de reprovabilidade da conduta.
4.4. Da ausência de conduta típica em razão da inexistência à época da fiscalização de norma que imponha a necessidade de previsão de regras explícitas sobre procedimentos e rotinas de controles internos para análise de operações suspeitas
Os recorrentes também levantam argumentos contrários à tipicidade e materialidade da conduta descrita consubstanciada na ausência de previsão explícita de procedimentos e rotinas de controles internos para a análise de situações relacionadas com a alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998.
De acordo com o recurso, não havia à época da fiscalização qualquer obrigação legal que exigisse a “previsão explícita” de procedimentos e rotinas de controles internos para análises relacionadas à alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998. Tal obrigatoriedade teve início com a vigência da Resolução Coaf n° 36, de 2021.
Discordo novamente do argumento.
Com efeito, a Lei n° 9.613, de 1998, prevê que as pessoas obrigadas “ deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes ”.
Como visto, a norma não determina uma forma específica de atuação, mas um padrão aberto que possibilita a adoção de modelos próprios por cada supervisionada. Exige-se apenas que estes sejam compatíveis com o porte e volume das operações realizadas pela empresa.
O motivo para adoção de um padrão aberto é simples: sob o ponto de vista regulatório, facultar aos supervisionados a especificação de seus modelos de controles é um método mais eficiente para lidar com a complexidade das atividades desenvolvidas por cada empresa comparativamente a tratá-las de forma abrangente por meio de regras gerais.
Assim, considerando que é impossível o regulador prever de antemão todas as situações relevantes que deverão ser objeto de controle, passa-se a exigir uma atuação efetiva dos supervisionados, que deverão analisar as particularidades de seu negócio e definir regras de controles internos compatíveis com o seu porte. Tais diretrizes e orientações, a seu turno, estarão sujeitas ao escrutínio da supervisão estatal que deverá avaliar o grau de compatibilidade entre o modelo e as atividades empresariais.
É por esse motivo que os manuais de controles internos das empresas em matéria de PLDFT deverão prever procedimentos e rotinas explícitas que possam ser objetivamente avaliadas pela autoridade supervisora. Na ausência dessas informações é impossível concluir por sua adequação.
A bem da verdade, parece-nos que a previsão de regras específicas seria um consectário lógico próprio dos mecanismos de controles internos, sem o qual seria impossível falar em fiscalização e monitoramento.
Isto é, os normativos que regem as práticas de controles internos deverão ser detalhados e específicos quanto aos procedimentos que são adotados pela empresa para assegurar a integridade e conformidade regulatória de suas atividades com a Lei n° 9.613, de 1998, possibilitando, assim, um monitoramento eficaz.
Não é o que se constata nos autos. O Manual apresentado pela empresa carece de detalhamento, é impreciso e contém apenas um conjunto de disposições genéricas que poderiam servir a qualquer empresa, indistintamente. Logo, não cumpre a sua finalidade, perdendo completamente a sua funcionalidade.
Diante dessas premissas, parece-me equivocado o argumento que o dever de instituir normas explícitas de controles internos em matéria de PLDFT teria advindo apenas com a vigência da Resolução Coaf n° 36, de 2021.
De fato, a Resolução Coaf n° 36, de 2021, dispõe sobre a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A partir desse normativo foram estabelecidas regras básicas, mínimas, em matéria de controles internos.
A despeito da pertinência temática do normativo, considero que a instituição por norma superveniente de regras básicas de controles internos não invalida a premissa adotada anteriormente segundo a qual tais políticas para serem efetivas devem se basear em procedimentos e práticas explícitas e específicas, que devem orientar de forma prescritiva a atuação da empresa em todos os seus níveis hierárquicos.
Aliás, a decisão recorrida sequer adentrou no mérito sobre a aderência do Manual de Compliance à referida Resolução. Os apontamentos são no sentido de incompletude do Manual por ausência de rotinas e procedimentos explícitos, o que de fato ocorreu, eis que o documento não possui regras de conduta.
Com base nessas premissas, entendo que o argumento também não merece prosperar.
4.5. Da efetividade dos controles internos da supervisionada
Por fim, os Recorrentes afirmam que as políticas, procedimentos e controles internos adotados pela Kurumá eram suficientes para atender ao quanto disposto no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, o que resta evidenciado diante da ausência de apontamentos de falhas de registro de clientes ou de comunicação de operações suspeitas pela autoridade de inteligência financeira.
Os recorrentes partem do pressuposto que na ausência de evidências em sentido contrário não poderia a autoridade administrativa concluir pela incompatibilidade dos controles internos com o volume das operações e com o porte da empresa.
Discordo parcialmente desse ponto, pois considero que uma avaliação sobre a qualidade dos controles internos não pode confiar exclusivamente em métricas quantificáveis, ignorando ou subestimando fatores qualitativos importantes e de difícil mensuração. Uma correta avaliação de adequação requer um exame crítico e criterioso de diversos outros aspectos valorativos, os quais não podem ser negligenciados pelos supervisionados.
Não podemos perder de vista que a eficiência de uma política de controles internos se mede por sua resiliência diante do enfrentamento de diversas situações de risco aos quais a empresa estaria exposta. Os resultados dessa política, no entanto, podem sofrer a influência de condições externas, muitas vezes independentes da vontade do agente, que podem ocultar possíveis deficiências.
Alguns aspectos qualitativos, no entanto, são objetivos. A remissão às regras atualizadas, a precisão dos comandos e detalhamento de condutas são exemplos de elementos objetivos de avaliação de qualidade.
Nesse sentido, embora reconheça que assiste razão aos recorrentes quando afirmam que fiscalização não apontou faltas, divirjo da conclusão dos recorrentes, pois considero que a ausência de apontamentos não invalida o fato de existiam falhas pontuais nos normativos internos, cujas lacunas ofereciam risco considerável à devida implementação da política de PLDFT na empresa.
Diante disso, concluo pela tipicidade e materialidade das condutas infracionais apontadas pelo Coaf relativas à inadequação dos controles internos da empresa.
5. Dosimetria
No campo da culpabilidade se insere o juízo sobre a reprovabilidade da conduta do agente. Essa análise envolve ponderação sobre as circunstâncias que circundam a ocorrência da infração e o próprio comportamento do agente. Além disso, devemos nos assegurar que as penalidades sejam suficientemente eficazes, proporcionais e dissuasivas e cumpra o seu papel repressivo e pedagógico.
No caso dos autos, considero que há uma série de circunstâncias que reduzem o grau de reprovabilidade da conduta e que devem ser reavaliadas para fins de fixação da penalidade administrativa. Refiro-me ao fato da fiscalização se ater a um único elemento integrante da política de controles internos, no caso o Manual de C ompliance, sem adentrar em outros pilares importantes desse tipo de abordagem, ignorando inclusive as provas apresentadas pela supervisionada que demonstram a realização de comunicação e treinamentos sobre PLDFT. As falhas no Manual a meu ver são formais e pontuais, passíveis de simples correções, o que aparentemente foi realizado pela empresa imediatamente após ciência das deficiências.
Além disso, como não há nos autos outras evidências de que os controles são ineficientes - os fatos sugerem o contrário, afinal os apontamentos foram considerados insubsistentes - não seria razoável, a meu ver, aplicar a penalidade pecuniária pela infração, sem antes adverti-la e permitir a regularização da falha. Deste modo, considerando que a autoridade administrativa não efetuou uma fiscalização ampla sobre a adequação dos controles internos, entendo que, no caso concreto, a aplicação do § 1° do art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, deverá ser ponderado à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a penalidade de advertência, em meu sentir, seria suficiente para assegurar que a penalidade cumprisse de forma efetiva sua função repressiva e pedagógica
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos por Kurumá Veículos S.A, Riguel Chieppe, Andreia Gabriel Bastos Ferreira, Marcelo Mendonça Tinti, Uarlem de Nazaré Oliveira e, no mérito, dar parcial provimento para o recurso no sentido de converter a multa pecuniária em advertência, nos termos do art. 12, inciso I, por violação por infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/10/2024, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100184/2021-59
Processo na primeira instância COAF 11893.100184/2021-59
Relator:
Renato da Câmara Pinheiro
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Artigo 10, inciso III, da Lei 9.613/98. Resolução Coaf nº 25, de 2013. D eficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) . Multa adequada à tipologia. Decisão de primeiro grau que impôs penalidade de multa pecuniária não merece reparo.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
I - OBJETO. QUESTÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE
1. Conforme apresentado pelo i. Relator, cuidam-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Kurumá Veículos S.A, Riguel Chieppe, Andreia Gabriel Bastos Ferreira, Marcelo Mendonça Tinti, Uarlem de Nazaré Oliveira (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação a normas de combate e prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”).
2. As irregularidades estariam relacionadas a supostas deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. A conduta configuraria infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
3. De acordo com a decisão, a materialidade da infração de deficiência de controles internos estaria configurada diante:
(i) da desatualização do Manual de Compliance , uma vez que referenciava a Resolução Coaf nº 16/2007, que teria sido revogada pela Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017; e
(ii) do fato de não haver previsão explícita de procedimentos e rotinas de controles internos para a análise de situações relacionadas com a alínea "b", inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998” e demais rotinas de controle.
4. Com base nesses elementos, o Coaf decidiu pela condenação dos Recorrentes em multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
5. A multa foi arbitrada em R$ 50.000,00 reais para a pessoa jurídica e multa em valor global idêntico rateado para todos os administradores proporcionalmente aos seus respectivos períodos de gestão.
6. Inicialmente, importante pontuar que acompanho integralmente o escorreito voto do i. Relator quanto ao reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade e inocorrência de prescrição, bem como em toda sua refutação das alegações preliminares suscitadas na peça recursal conjunta.
II – MÉRITO
7. No que se refere ao mérito, o primeiro aspecto a ressaltar nesta declaração de voto é minha total adesão ao r. voto do i. Relator quanto aos argumentos e análise dos fatos resultando no reconhecimento da autoria e materialidade da infração em tela, de modo que a presente manifestação se destina apenas ao registro da minha posição divergente em relação a conversão da multa em penalidade de advertência e a consequente necessidade de observância das valiosas orientações e observações contidas no r. voto condutor da Decisão recorrida.
8. Assim, respeitosamente, ouso divergir do voto do i. Conselheiro Relator, a respeito da dosimetria. É certo que existe discricionariedade da Administração Pública, por meio de seus órgãos dotados de Poder de Polícia para que, considerando as particularidades do caso concreto, na aplicação de penalidades, adote penalidades que repute mais bem adequadas ao caso concreto. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses haja uniformidade jurisprudencial a respeito do montante de multa pecuniária (por exemplo: Processo nº 11893.100442/2020-1; Processo nº 11893.100640/2022-41; Processo nº 11893.100455/2020-95; Processo nº 11893.100464/2020-86; Processo nº 11893.100463/2020-31) e, de possibilidade de aplicação de penalidade de advertência em algumas hipóteses, o texto da LLD - Lei 9.613 de 1998, data vênia , a nosso sentir, seria expresso no sentido da necessidade de imposição de penalidade pecuniária para infrações tipificadas no artigo 10, inciso III (tipologia em cotejo) [1] .
9. Ainda que a penação de tal teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de um munus para o qual, a primeira instância, na esfera administrativa, in casu , o COAF [2] , jamais poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir que a pena poderia ser proferida em desconformidade com o preceito legal. Veja-se trecho do r. voto condutor, (Doc. SEI 42399277 - parágrafos 42/45), que descortina a necessidade de imposição de sanção pecuniária:
"Nada obstante, e conectando a discussão específica que está sendo aqui conduzida com as obrigações de comunicações previstas no inciso II, art. 11 da LLD , o conteúdo dos procedimentos e controles internos da interessada deveria ter explorado a necessidade de uma análise formal, tempestiva e individualizada para cada situação que possa estar relacionada com a aquela alínea "b", que por sua vez aborda a obrigação de identificar possíveis suspeições para a posterior comunicação à UIF, se for o caso. Isso não é um mero detalhe, essa a raiz de toda a questão! Logo, o meu entendimento anterior de que não resta caracterizada infração ao inciso II, art. 11 da LLD , n ã o atenua a deficiência relacionada à ausência de previsão explícita dessa e demais rotinas no referido manual de compliance .
Tão importante quanto o monitoramento propriamente dito das operações dos clientes do sujeito obrigado, é o monitoramento voltado à verificar se as diretrizes contidas no manual de compliance (incluindo aí a temática de PLD/FTP), assim como as demais regras, procedimentos e controles internos, estão sendo de fato implementados de modo tempestivo por parte dos colaboradores da empresa .
Para além disso, de nada vale a aplicação isolada de treinamentos periódicos para os colaboradores da instituição, se tal rotina não estiver harmonizada com a plena aderência da cultura da instituição às melhores práticas de compliance , notadamente de PLD/FTP . E para que isso aconteça, deve existir efetivamente o pleno e absoluto compromisso da alta administração com tais valores.
Nessa escalada, é fato que em algumas situações pontuais o Coaf poderá, no caso em tela, deverá, na minha opinião, aplicar penalidades em face dos desvios identificados nas rotinas de seus supervisionados, especificamente em relação à não implementação adequada das obrigações previstas no inciso III, artigo 10, da LLD . Todavia, nunca com o intuito arrecadatório, e sim sempre com o objetivo principal da devida orientação . Portanto as suas dosimetrias devem ser proporcionais e dissuasivas, levando em conta o panorama como um todo, bem como o porte e a estrutura da pessoa obrigada, plenamente em linha com o Resultado Imediato 3 do GAFI/FATF . A propósito, tal temática é parte integrante do último processo de avaliação mútua do Brasil pelo já mencionado organismo internacional, cujo relatório final deveria integrar o rol de estudos institucionais de todos os sujeitos obrigados. E que tal leitura não diminua a importância do estudo e plena compreensão da Avaliação Nacional de Risco de PLD/FTP que foi disponibilizada para todos os sujeitos obrigados de todos os segmentos econômicos no Siscoaf, estando também publicada na página do Coaf na rede mundial de computadores. Disponível em <https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/o-sistema-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro/avaliacao-nacional-de-riscos > Acesso em: 03/06/2024 às 20h16". (Grifou-se).
10. Pontua-se, na espécie, que as ocorrências de irregularidades detectadas pelo COAF que também possuem o condão de repercutir na prestação de outras informações ao próprio COAF e que, diante da prova amealhada aos autos, das irregularidades caracterizadas e mencionadas na r. decisão de primeiro grau, sobretudo no trecho supra destacado, ao nosso ver, com a devida vênia, se consubstanciaria na própria motivação para fixação do montante da penalidade de multa, com maior propriedade de aferição pelo órgão de piso, conforme já apontado, inclusive, na esfera Judicial, pelo E. STF [3] .
III - CONCLUSÃO
11. Desta forma, acompanho o voto do i. Relator, consoante todo o conjunto probatório amealhado aos autos, no que tange aos aspectos de admissibilidade, análise das preliminares e da comprovação de autoria e materialidade, mas, divirjo, no tocante aos aspectos dosimétricos, especificamente na conversão da multa pecuniária em advertência e, nesse passo, adoto como motivação no presente voto divergente, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. voto Condutor de primeira instância (Doc. SEI 42399277 ).
12. Neste contexto, voto por conhecer o Recurso apresentado conjuntamente (acostado ao Autos apensados sob o número 11893.000507/2024-58 - Certidão Doc. SEI 43739050 ). No mérito, voto por negar provimento, para manter a penalidade aplicada em primeira instância administrativa, a qual, ao meu sentir, está em conformidade com o disposto na Lei 9.613 de 1998, com todo o conjunto probatório carreado aos autos e, com a jurisprudência administrativa do órgão de piso.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Titular.
[1] Conforme disposto na Lei 9.613 de 1998, em seu CAPÍTULO VIII, que trata da Responsabilidade Administrativa:
"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10 ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) " (Grifou-se).
[2] A esse respeito, veja-se a lição de BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Páginas 312 e seguintes.
[3] Vide jurisprudência do STF consubstanciada por meio do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.126 ACRE - de Relatoria da Exma. Ministra Dra. Rosa Weber, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 121.126 ACRE RELATORA: MIN. ROSA WEBER RECTE.( S ) : AQUEMES ANDRADE DE FARIAS PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL RECDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias , nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5761070. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15 Ementa e Acórdão RHC 121126 / AC Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. E, por unanimidade, em implementar a ordem, de ofício, para que o juízo fundamente a questão referente à dosimetria da pena sob o ângulo das circunstâncias judiciais, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora. (Grifou-se).
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/10/2024, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/11/2024, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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