CRSFN · 25/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 128/2024
Recurso Voluntário nº 15414.616964/2018-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 15414.616964/2018-17
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.616964/2018-17
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Flávio Urubatã Peraes da Silva
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADA :
Rita de Cássia Peraes da Silva (OAB/RJ 123.436)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. SEGURO. GESTÃO TEMERÁRIA. GERIR A EMPRESA COLOCANDO EM RISCO O SEU EQUILÍBRIO FINANCEIRO OU A SOLVÊNCIA DOS COMPROMISSOS. Incompetência do CRSFN para apreciar o recurso. Competência legal do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros, de Previdência e de Capitalização. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 128/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer o recurso de FLÁVIO URUBATÃ PERAES DA SILVA, por falta de competência para o julgamento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.616964/2018-17
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.616964/2018-17
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Flávio Urubatã Peraes da Silva
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) contra Flávio Urubatã Peraes da Silva, ("Recorrente"), administrador e diretor técnico da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, (“Confiança”) à época dos fatos, sob a acusação de gestão temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos da empresa.
2. Seguindo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ [1] , a SUSEP adotou o princípio da consunção, reunindo os atos considerados temerários, que eventualmente poderiam ser individualizados em infrações menores, a fim de caracterizar uma infração de maior gravidade, a de gestão temerária.
II. Cronologia dos eventos
3. É observada a seguinte cronologia dos principais eventos do processo:
Evento
Data
Doc. SEI
Período da infração
23/07/2014*
-
Representação
09/07/2018
40368061
Defesa
16/08/2018
40368109
PARECER ELETRÔNICO Nº 1098/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP
15/01/2021
40368113
PARECER ELETRÔNICO Nº 326/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP
25/05/2021
40368123
PARECER ELETRÔNICO Nº 438/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP
22/07/2021
40368131
VOTO ELETRÔNICO Nº 6/2023/DIR1
02/08/2023
40368140
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 34/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
14/08/2023
40368141
PARECER ELETRÔNICO Nº 298/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
25/11/2023
40368161
VOTO ELETRÔNICO Nº 3/2024/DIR1
21/02/2024
40368163
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 15/2024/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
23/02/2024
40368165
Recurso Voluntário
26/03/2021
40368156
Distribuição à minha relatoria
19/03/2024
40349130
* Data da infração o último dia de gestão do Recorrente como administrador da companhia, que se encerrou com a posse da nova diretoria - Sei n° 0318407.
III. Representação
4. Em 09/07/2018, a SUSEP lavrou a REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA Nº SUSEP/ERSRS Nº 49/2018 (doc. SEI nº 40368061) ("Representação"), narrando, em síntese, que a Comissão de Inquérito da Confiança Seguros identificou diversas condutas do Recorrente durante a sua gestão da Companhia, que contribuíram para o quadro de agravamento da insolvência da Seguradora. As condutas foram identificadas como:
1. PRECIFICAÇÃO INADEQUADA E DESVIRTUADA - CARTEIRA DO SEGURO AUTO.
"Assim, fica evidente que a gestão e a política de preços inadequada da carteira, foi uma das principais causas da queda da Confiança Companhia de Seguros. Cabe esclarecer que a inadequação não estava na nota técnica atuarial encaminhada para a Susep, esta apresentou as exigências normativas e a metodologia de cálculo. O desvirtuamento surge quando metodologia de cálculo da Nota Técnica não é utilizada na tarifação do seguro, precificando o seguro com base no “comparativo de preços com as congêneres ”, mantendo a Companhia em corda circense, atuando com inaceitável impetuosidade, submetendo a riscos excessivos e irresponsáveis o patrimônio da seguradora, prejudicando o valor de custeio de cada seguro, o equilíbrio da carteira de seguros, agindo com grave desrespeito as Nota Técnicas do produto encaminhados para a Susep."
2. CUSTEIO INDEVIDO DE SERVIÇOS
" Além da imprudência no tratamento da carteira de automóvel durante o período analisado, a Confiança Seguradora ainda oferecia serviços de assistência à saúde e serviços de estética automotiva de forma gratuita aos seus segurados, arcando com estes custos integralmente num momento de grande dificuldade financeira.
O valor que custeava esses serviços era retirado do prêmio de seguro, o qual deveria ser destinado integralmente para a seguradora para suportar, no mínimo, os sinistros desta carteira e demais despesas administrativas de uma seguradora."
2.1. Topmed
2.2. Make-Up
2.3. Trust Assistência 24h Ltda
3. TECMIC
"Assim, fica evidente que a desastrosa negociação com a TECMIC, considerando o cenário de grande dificuldade financeira que a Confiança já se encontrava, na qual se assumiu uma obrigação de mais de 14 milhões de reais para rastrear uma frota de caminhões em uma companhia que ainda não possuía um caminhão segurado, também contribuiu para a queda da Companhia."
IV. Defesa
5. Em sua defesa, o Recorrente alegou, em síntese, que:
(i) Preliminarmente, a ilegitimidade da parte requerida – pois, já não fazia mais parte do quadro funcional da confiança no período da infração apontada - 23/07/2014;
(ii) a Confiança estava subordinada, diretamente, ao acionista e ao conselho deliberativo; que a Confiança Companhia de Seguros não tinha autonomia para decidir absolutamente nada; que tudo passava pelo crivo do acionista GBOEX e do seu Conselho Deliberativo;
(iii) Desligou-se da Seguradora Confiança Companhia de Seguros, por término de mandato em 31.03.14, ocorrendo assim a extinção definitiva de qualquer vínculo com a empresa em razão da mudança do quadro de Diretores pelo Acionista Majoritário GBOEX, já com definição de cargos e funções dos novos Administradores;
(iv) A saúde financeira da Confiança Companhia de Seguros estava mais do que fragilizada, antes mesmo da gestão do Sr. Flávio, não havendo portanto qualquer prova, nem mesmo indícios de prova de que o Sr. Flávio tenha, de alguma forma, contribuído de forma intencional ou dolosa para a situação que se encontra atualmente a Seguradora;
(v) A alegação da SUSEP de que a Seguradora enviou Nota Técnica Atuarial (NTA), assinada pelo ex-Diretor Flávio, com descritivo sobre a metodologia de precificação e na prática não seguiu a metodologia sinalizada - não condiz com a realidade;
(vi) O projeto CONFI caminhão - TECMIC - foi discutido e aprovado pelo acionista majoritário e seu conselho deliberativo - não se trata de projeto pessoal do ex- diretor - não há que se falar em desídia ou gestão temerária.
V. Pareceres
6. Em 15/01/2021, o PARECER ELETRÔNICO Nº 1098/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP (40368113) sugeriu o encaminhamento dos autos à área técnica especializada da Susep, rogando o esclarecimento das seguintes questões técnicas:
(i) Em relação ao item 1. PRECIFICAÇÃO INADEQUADA E DESVIRTUADA - CARTEIRA DO SEGURO AUTO: é possível afirmar que os procedimentos adotados na prática na precificação da carteira seguro auto estavam em desacordo com a Nota Técnica atuarial e desrespeitam a documentação enviada para a Susep?
(ii) Em relação ao item 2. CUSTEIO INDEVIDO DE SERVIÇOS: é possível afirmar que os serviços de assistência à saúde e serviços de estética automotiva de forma gratuita aos seus segurados (2.1. Topmed, 2.2. Make-Up e 2.3. Trust Assistência 24h Ltda) não estavam incluídos na precificação do produto e que esta prática está em desacordo com a Nota Técnica Atuarial? É possível afirmar que esta forma de operar está em desacordo com as boas práticas do mercado segurador?
7. Em resposta, foi proferido o PARECER ELETRÔNICO Nº 32/2021/COMOM/CGSUP/DIR2/SUSEP (0961626), respondendo, em síntese, que, em atenção ao item “i”: “ a prática observada e descrita pela equipe de fiscalização não está refletida nas Notas Técnicas Atuariais. e a simples utilização de precificação da concorrência para adoção de sua tarifação, quando se tem experiência própria no ramo de seguro em questão, por si só, já demonstra gestão temerária da empresa ”.; e em atenção ao item “ii”: “ desde que o serviço de assistência não tenha sido oferecido como garantia o contrato de seguro, o §6˚ do art. 2˚ da Circular Susep n˚ 310/2005 possibilita que a Seguradora suporte os custos de tal serviço.” (...) “ Já quanto à possibilidade de sua oferta gratuita ao segurado (...) “desde que o serviço de assistência não tenha sido oferecido como garantia o contrato de seguro, o §6˚ do art. 2˚ da Circular Susep n˚ 310/2005 possibilita que a Seguradora suporte os custos de tal serviço.”
8. Em 25/05/2021, foi proferido o PARECER ELETRÔNICO Nº 326/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (40368123) em síntese, opinando por aplicação da penalidade de multa prevista no art. 62 da Res. CNSP n.° 243/11, que foi indicada na Representação, bem como, propondo a remessa dos autos à PF-SUSEP em razão do disposto no §3º do art. 125 da Res. CNSP n.º 243/11, rogando a análise de questões jurídicas indicadas.
9. Em 22/07/2021, foi proferido o PARECER ELETRÔNICO Nº 438/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (40368131) em síntese, opinando pela subsistência da Representação, com as penas de multa no valor final de R$ 192.500,00 e inabilitação pelo período de 3,2 anos e inabilitação pelo período de 3,2 anos ao Recorrente.
10. Por fim, em 25/11/2023, foi proferido o PARECER ELETRÔNICO Nº 298/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (40368161) em síntese, verificando a tempestividade do recurso do Recorrente, acolhendo os pareceres anteriores e propondo a remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e de Capitalização - CRSNSP, com fulcro no artigo 131, II, da Resolução CNSP n.º 393/2020.
VI. Decisão Recorrida
11. Em 02 de agosto de 2023, a matéria foi levada à apreciação pelo colegiado, do qual resultou o Termo de Julgamento Nº 237/2021/CGRAJ/DIR1/SUSEP (doc. SEI nº 40368135), em que se registrou concordância com Relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 438/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (documento n.º 1083785) e da NOTA n. 00360/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (documento nº 1059154), que propôs a aplicação da multa no valor final de R$ 192.500,00 e inabilitação pelo período de 3,2 anos ao Recorrente.
12. Assim, em 23 de fevereiro de 2024, foi emitido o Termo de Julgamento nº 15/2024/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (doc. SEI nº 40368165), no qual, em concordância com o relatório e fundamentos do pelo conhecimento do recurso e pela remessa dos autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, para julgamento do recurso, na forma do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019.
VII. Recurso
13. Em 26 de março de 2021, foi interposto RECURSO VOLUNTÁRIO contra o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP, no qual foram reiterados os argumentos apresentados em sede de Defesa.
14. Adicionalmente, foi apresentado como fato novo, a decisão que julgou improcedente o processo nº 5011905-88.2019.8.21.0001/RS, que tramitou perante a Vara Empresarial de Porto Alegre, onde o Ministério Público teria imputado a responsabilidade pessoal pelas condutas dos Diretores da Confiança Companhia de Seguros que teriam conduzido ao desfecho da Liquidação Extrajudicial.
VIII. Remessa ao CRSFN
15. O Recurso foi encaminhado ao CRSFN em 27/02/2024 e distribuído para minha relatoria, por sorteio, no dia 19/03/2024.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[1] (REsp 1352043 (2008/0103625-9 - 28/11/2013) - STJ - Ministro: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ); (AgRg no REsp 1667306 / DF - STJ - Ministro: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.616964/2018-17
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Flávio Urubatã Peraes da Silva
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. GESTÃO TEMERÁRIA. Incompetência CRSFN. Sanções aplicadas com base Resolução CNSP nº 243/2011, Lei nº 7.492/1986 e Lei nº 1.521/1951. Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) contra Flávio Urubatã Peraes da Silva , ("Recorrente"), administrador e diretor técnico da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, (“Confiança”) à época dos fatos, sob a acusação de gestão temerária , colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos da empresa. Em suma, recurso em face de decisão do Conselho Diretor da Susep que julgou subsistente a Representação SUSEP/ERSRS Nº 49/2018 (documento 0310726), com a aplicação da multa lá indicada (de alçada da CGRAJ), no valor total de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais) , além da pena de inabilitação (com a confirmação do Conselho Diretor) prevista no artigo 6º da Resolução CNSP nº 243/2011 por 3,2 anos (1.168 dias) . Tudo conforme o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 34/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (SEI 1735121) e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 63 da Resolução CNSP n.º 243/2011 c/c o artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986 c/c o inciso IX do artigo 3º da Lei n.º 1.521/1951.
2. Como é sabido, este Conselho, o CRSFN, é instancia recursal com competência definida no Decreto nº 9.889/2019, conforme seu artigo 2º:
"Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998."
3. As normas mencionadas no caso para fundamentar as penalidades impostas, apresentam a seguinte redação:
3.1. Resolução CNSP nº 243/2011
"...
Art. 6º A pena de inabilitação, pelo período mínimo de dois e máximo de dez anos, será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.
§ 1º Aplica-se a pena prevista neste artigo àquele que realizar operação de previdência complementar aberta sem autorização da SUSEP.
§ 2º Nas hipóteses de infração de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a inabilitação temporária será aplicada quando for verificada infração grave ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
...
Art. 63. Gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos.
Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
3.2. Lei nº 7.492/1986
"...
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa."
3.3. Lei nº 1.521/1951
"Art. 3º. São também crimes desta natureza:
...
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
...
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros."
4. Como se depreende da leitura das normas acima, não há penalidade fundamentada na Lei 9.613/1998 , ou seja, a SUSEP não aplicou penalidades na esfera da prevenção à lavagem de dinheiro .
5. Assim, este CRSFN não tem competência para apreciar o recurso apresentado . Frisa-se que o CRSFN tem competência para apreciar, em grau de recurso, no caso da SUSEP, apenas sanções com base na Lei 9.613/1998. No caso em tela, a SUSEP aplicou penalidades com base em outras leis (crimes contra o SFN e crimes contra a economia popular).
6. Portanto, voto por não conhecer do recurso por estar fora da competência deste conselho devendo ser devolvido à SUSEP para providencias e correta destinação do recurso.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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