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CRSFN · 02/10/2024

Recurso — Acórdão nº 124/2024

Recurso nº 10372.100115/2023-23

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA COORDENADORA LÍDER DA OFERTA. Prescrição ordinária e intercorrente não configuradas. Contratos de consultoria superfaturados e sem comprovação de execução. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.100115/2023-23

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004478/2018-75

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

RO PARTICIPACOES S..A.

Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

Arthur Mario Pinheiro Machado

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

IGOR MUNIZ

ADVOGADOS :

ANDRÉ KIMIO YAMANE (OAB/SP 407.815)

ELI LORIA (OAB/SP 316.727)

ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB/RJ 95.110)

DANIEL KALANSKY (OAB/SP 222.487)

IVAN IEGOROFF DE MATTOS (OAB/SP 316.184)

SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB/RJ 80.468)

WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB/RJ 92.060)

YURI MACIEL ARAUJO (OAB/RJ 201.077)

EMENTA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA COORDENADORA LÍDER DA OFERTA. Prescrição ordinária e intercorrente não configuradas. Contratos de consultoria superfaturados e sem comprovação de execução. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 124/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, e:

1. por maioria, considerando o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso da RO PARTICIPAÇÕES S.A., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea c, da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Gryecos Attom Valente Loureiro, Gyedre Carneiro de Oliveira e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a correção pelo IPCA da base de cálculo da multa.

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. (ATUALMENTE DENOMINADA SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, nos termos do voto do Relator; e

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, para manter a pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), aplicada pela Autarquia pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea c, da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45085443 e o código CRC 364120C2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100115/2023-23

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004478/2018-75

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RO PARTICIPACOES S..A

Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

Arthur Mario Pinheiro Machado

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) interposto por RO PARTICIPAÇÕES S.A., Arthur Mario Pinheiro Machado e Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) (“ RECORRENTES ”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 21/06/2023, que, por unanimidade, decidiu pela:

condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

condenação de RO Participações S.A. à pena de multa pecuniária no montante de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e

absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Período de investigação

30/10/2012 a 29/01/15

-

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 01/2015

29/01/2015

fls. 1-65, doc. SEI nº 37203125

Termo de Acusação - em face da BNY Mellon Servicos Financeiros LTDA, BNY Mellon Administração de Ativos LTDA e seu diretor José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

18/11/2015

fls. 321 - 346, doc. SEI nº 37203125

PARECER nº 00109/2015/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

30/11/2015

fls. 699 - 703, doc. SEI nº 37203125

DESPACHO n. 00568/2015/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU

11/12/2015

fl. 705 - doc. SEI nº 37203125

Aditamento ao Termo de Acusação - em face da BNY Mellon Servicos Financeiros LTDA, BNY Mellon Administração de Ativos LTDA e seu diretor José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

17/12/2015

fls. 706 - 732 (fls. 967 - 993), doc. SEI nº 37203125

Intimação - BNY Mellon Servicos Financeiros LTDA

23/12/2015

fl. 740, doc. SEI nº 37203125

Intimação - BNY Mellon Administração de Ativos LTDA

23/12/2015

fls. 741, doc. SEI nº 37203125

Intimação - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

23/12/2015

fl. 742, doc. SEI nº 37203125

Citação - BNY Mellon Administração de Ativos LTDA

29/12/2015

fl. 747, doc. SEI nº 37203125

Citação - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

29/12/2015

fl. 748, doc. SEI nº 37203125

Nova Intimação - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

28/01/2016

fl. 761, doc. SEI nº 37203125

Citação - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

03/02/2016

fl. 775, doc. SEI nº 37203125

Defesa - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

04/04/2016

fls. 781 - 806, doc. SEI nº 37203125

Defesa e Proposta de Termo de Compromisso -BNY Mellon Administração de Ativos LTDA e BNY Mellon Servicos Financeiros LTDA

04/04/2016

fls. 807 - 843, doc SEI nº 37203125

Reunião do Colegiado nº 09/2016 - Rejeição do TC

04/10/2016

fls. 869 - 870, doc SEI nº 37203125

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO - PAS CVM nº RJ2015/12087

24/07/2018

fls. 1306 - 1307, Doc. SEI nº 37203125

(Relatório: fls. 1308 - 1328; Voto: fls. 1329 - 1356)

Termo de Acusação - em face da Socopa Paulista Sociedade Corretora S.A., RO Participações S.A. e seus diretores Arthur Mário Pinheiro Machado e Francisco Gurgel do Amaral Valente

18/05/2018

fls. 997 - 1015, doc SEI nº 37203125

PARECER n. 00069/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

23/05/2018

fls. 1018 -1020, Doc. SEI nº 37203125

Memorando nº 37/2018-CVM/SRE/GER-3

10/07/2018

fls. 1024 -1025, Doc. SEI nº 37203125

Intimação - ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

27/07/2018

fl. 1035 - 1036, Doc. SEI nº 37203125

Intimação - FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE

27/07/2018

fl. 1037 - 1038, Doc. SEI nº 37203125

Intimação - RO PARTICIPAÇÕES S.A.

27/07/2018

fl. 1039 - 1040, Doc. SEI nº 37203125

Intimação - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A

27/07/2018

fl. 1041 - 1042, Doc. SEI nº 37203125

Decisão - Sétima Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

09/04/2018

fls. 1147 - 1183, Doc. SEI nº 37203125

Defesa e Proposta de Termo de Compromisso - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A

04/10/2018

fls. 1189 - 1223, Doc. SEI nº 37203125

Defesa - RO PARTICIPAÇÕES S.A.

04/02/2019

fls. 1251 - 1292, Doc. SEI nº 37203125

Defesa - ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

01/02/2019

fls. 1755 - 1789, Doc. SEI nº 37203125

Defesa - FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE

04/12/2018

fls. 1792 - 1826, Doc. SEI nº 37203125

Manifestação - RO PARTICIPAÇÕES S.A.

02/06/2022

fls. 2001 - 2017, Doc. SEI nº 37203125

Manifestação - RO PARTICIPAÇÕES S.A.

05/06/2022

fls. 2033 - 2036, Doc. SEI nº 37203125

Memoriais de Defesa - FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE,

12/06/2023

fls. 2060 - 2067, Doc. SEI nº 37203125

Memoriais de Defesa - RO PARTICIPAÇÕES S.A.

12/06/2023

fls. 2071 - 2079, Doc. SEI nº 37203125

Manifestação - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A

12/06/2023

fls. 2080 - 2083, Doc. SEI nº 37203125

Relatório do processo

19/06/2023

fls. 2087 - 2110, doc. SEI nº 37203125

Voto do Relator

21/06/2023

fls. 2111 - 2144, docs SEI nº 37203125

Sessão de Julgamento

20 e 21/06/2023

Extrato de julgamento fls. 2145 - 2147, docs. SEI nº 37203125

Certidões de intimação cumprida - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A

24/07/2023

fls. 2150 , doc. SEI nº 37203125

Certidões de Intimação Cumprida -RO PARTICIPAÇÕES S.A.

24/07/2023

fls. 2151 , doc. SEI nº 37203125

Certidões de Intimação Cumprida - FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE

24/07/2023

fls. 2152, doc. SEI nº 37203125

Certidões de Intimação Cumprida - ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

24/07/2023

fls. 2153, doc. SEI nº 37203125

Recurso Voluntário de RO PARTICIPAÇÕES S.A.

16/08/2023

fls. 2171 - 2221, doc. SEI nº 37203125

Recurso Voluntário de SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

23/08/2023

fls. 2284 - 2306, doc. SEI nº 37203125

Recurso Voluntário de ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO

16/08/2023

fls. 2313 - 2341, Doc. SEI nº 37203125

Distribuição ao CRSFN

31/10/2023

fl. 2374, doc. SEI nº 38236306

III. Termo de acusação

3. O Termo de Acusação originou-se do Processo SEI Nº 19957. 003980/2015-16, instaurado em 17.12.2015 pela Gerência de Apuração de Irregularidades (SIN/GIA), que teve por objetivo apurar irregularidades detectadas em fiscalização realizada pela Superintendência de Fiscalização (SFI) em instituições financeiras ligadas ao grupo BNY Mellon que teriam atuado na emissão de debêntures da RO Participações S.A. e na aquisição destas por fundo de investimento denominado Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo Pacific” ou simplesmente “Fundo”) 1 .

4. O procedimento de fiscalização foi solicitado, em 27.01.2014, pela Gerência de Acompanhamentos de Fundos (SIN/GIF) com o objetivo de apurar as razões que teriam levado o Fundo Pacific a aplicar parte expressiva dos recursos de sua carteira de investimento nestas debêntures.

5. Segundo a GIF, o Fundo Pacific teria adquirido integralmente as debêntures emitidas pela RO Participações e seria um fundo de investimento exclusivo cujo cotista único seria o fundo de investimento denominado São Bento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado (CNPJ Nº 11.827.460/0001-04) que, por sua vez, também era um fundo exclusivo e possuía como cotista único a Postalis – Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos (“Postalis”). Em suma, a aquisição integral das debêntures de emissão da RO Participações teria se constituído, em sua forma final, em um investimento exclusivo da Postalis.

6. Com isso, a inspeção realizada pela SFI teria apontado uma possível irregularidade cometida pelo intermediário líder da emissão, Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”), uma vez que este teria falhado em seu dever de assegurar que as informações prestadas pela Emissora fossem consistentes com outras informações disponíveis aos investidores, notadamente aquelas disponíveis nos relatórios de rating produzidos pela Agência Classificadora de Risco de Crédito LFRating.

7. A inspeção resultou na instauração de dois processos: PAS CVM Nº RJ2015/12087 e PA CVM Nº RJ2014/923. O primeiro se refere à administração do Fundo Pacific e à decisão de investimento, no qual foi formulada acusação em face da Administradora, BNY Mellon Administração de Ativos LTDA, e da Gestora, BNY Mellon Serviços Financeiros Ltda., além do diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de ambas as instituições, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, por violação ao art. 65-A, I, da ICVM nº 409/2004 2 .

8. Tal processo foi julgado pela CVM em 24.07.2018 3 , tendo resultado, por unanimidade de votos, (i) na absolvição da Administradora e de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira da acusação de infração ao art. 65-A, inciso I, da ICVM nº 409/04; (ii) na condenação da Gestora à penalidade de multa pecuniária de R$ 7,2 milhões, equivalente a 10% do valor da operação irregular; e (iii) na condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela Gestora, à pena de inabilitação, pelo prazo de três anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro na CVM 4 .

9. O segundo processo, PA CVM Nº RJ2014/923, não teria se limitado à atuação da Gestora, BNY Mellon Serviços Financeiros Ltda., mas teria abarcado também outras pessoas físicas e jurídicas, incluindo a Emissora, RO Participações S.A., e empresas de consultorias contratadas com recursos da oferta, em especial no que se refere aos aspectos ressaltados pela SRE no Termo de Acusação, conforme abaixo relatado.

10. Conforme apurado pela SRE, a emissão de debêntures da RO Participações S.A. (“ ROPart ” ou “ RO Participações ”) (“ Emissão ”) teria seguido o rito da Instrução CVM nº 476/09, por se tratar de oferta pública com esforços restritos de colocação e destinada exclusivamente a investidores qualificados, com valor de emissão de R$ 72 milhões distribuídos em 10 debêntures e prazo de 15 anos, sendo a primeira parcela devida em 30.10.2013 e taxa de emissão sendo o maior entre IPCA+6,5% a.a. ou 10% de participação nos lucros da Risk Office Consultoria Financeira Ltda. (“ Risk Office ”), o que fosse maior (cf. fls. 92/93, Doc. SEI nº 37203125).

11. A oferta foi encerrada em 28.11.2012, conforme comunicado de encerramento enviado à CVM em 29.11.2012 e, na linha do relatado, a GIF detectou que o Fundo Pacific teria adquirido integralmente as debêntures emitidas pela RO Participações na data de emissão, ocorrida em 30.10.2012.

12. Oito meses após a emissão, em 27.06.2013, a totalidade das ações de emissão da ROPart, alienadas fiduciariamente em garantia das debêntures, foi transferida para Genève Investimentos Ltda. (“ Genève ”), também relacionada a Arthur Machado. Segundo o instrumento particular da 5ª alteração do contrato social, de 24.09.2013, que modificou as cláusulas 11ª e 19ª, o capital social de Genève (cláusula 5ª, que permaneceu inalterada) era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 4.000 (quatro mil) quotas, sendo que 3.999 delas eram detidas por Arthur Machado.

13. Esse ponto ensejou discussões sobre a destinação das despesas com consultorias e demais custos de emissão, que, segundo aponta o Relatório da SGI, teria alcançado o valor de R$ 13.156.893,61 5 . A investigação reportou elementos que sugeririam a existência de relações entre a contratante e as contratadas que poderiam implicar possível conflito de interesses 6 . A esse respeito, apontou que Arthur Machado seria responsável - isto é sócio fundador - pela companhia Alubam Participações S.A. (“AlubamPart”), presidida pelo responsável por Credpag Consultoria e Serviços Financeiros (“Credpag”), a qual teria sido destinatária de R$ 2,5 milhões para despesas com a aquisição das ações de Risk Office. Já Laber Serviços Empresariais Ltda. (“Laber Serviços”), contratada por R$ 2,636 milhões, tinha como responsável A.L., sócio de Arthur Machado na Genève, para quem teriam sido transferidas, posteriormente, as ações de emissão da ROPart. Segundo apontou a SRE: “ a ausência de informações sobre a destinação de parte do valor da Oferta para empresas ligadas aos sócios da RO Participações é uma omissão relevante nas informações da Oferta, caracterizando uma infração ao caput do art. 10 da Instrução CVM Nº 476/09” 7 .

14. No que se refere à Socopa, Coordenadora Líder da Oferta, que firmou o Contrato de Distribuição, esta informou ter sido remunerada com 0,30% do total da emissão, pelo serviço de coordenação, e com 0,20%, pela distribuição. Ao ser demandada a apresentar provas dos esforços realizados na distribuição, esclareceu que estes não teriam ocorrido, já que, previamente, a emissora indicou o Fundo Pacific para subscrever a totalidade das debêntures, não tendo, portanto, procurado outros investidores.

15. Desta forma, segundo o Termo de Acusação, a Socopa também não teria identificado discrepâncias entre as informações sobre garantias dadas pela Emissora, no documento principal, a Escritura da Emissão, e as informações utilizadas pela Agência de Rating para avaliação dos riscos do negócio. A SRE identificou que a existência de aval teria consubstanciado informação equivocada, como confirmado pela Emissora, em ofício à SFI, equívoco que, segundo a SFI, “ pode ter gerado uma interpretação equivocada quanto à estrutura de garantia” e “ter sido refletida na nota de rating (A-) ”.

16. A partir dessas informações e após terem sido colhidas as manifestações dos acusados sobre os fatos em análise, a SFI concluiu que teria sido demonstrado que a emissão de debêntures patrocinada pela RO Participações se constituiria em uma operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme tipificada pelo item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM Nº 8/79.

17. Assim, em 18.05.2018, a SRE lavrou o Termo de Acusação 8 , no âmbito deste PAS, em face da Socopa, da ROPart e dos diretores da ROPart, propondo sua responsabilização, em síntese, nos seguintes termos:

Socopa: por infração ao disposto no item I do artigo 11 da ICVM nº 476/2009, em razão de falha ao assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, letra “c” da ICVM nº 08/1979;

Arthur Machado, diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual logrou obter para a ROPart vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979; e

Francisco Valente, diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual teria logrado obter para a ROPart vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979.

IV. Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM

18. Em 23/05/2018, foi apresentado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE o Parecer n° 0069/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU se manifestando a respeito dos aspectos legais relacionados ao termo de acusação e concluindo que teriam sido demonstrados no Termo de Acusação os requisitos previstos nos incisos do artigo 6º, bem como atendido o disposto no caput do artigo 5º da Instrução CVM nº 607/2019.

V. Defesas

19. Após as devidas intimações em 27/07/2018 9 e pedidos de prorrogação de prazo, a RECORRENTE SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A, apresentou sua defesa em 04/10/2018 10 , a RECORRENTE RO PARTICIPAÇÕES S.A.apresentou sua defesa em 04/02/2019 11 , o RECORRENTE Arthur Machado Pinheiro Machado apresentou sua defesa em 01/02/2019 12 e o RECORRENTE Francisco Gurgel do Amaral Valente apresentou sua defesa em 04/12/2018 13 .

VI. Decisão recorrida

20. Em 20/06/2023 e 21/06/2023, os membros do Colegiado da CVM decidiram, por unanimidade, condenar os RECORRENTES nos termos do voto do relator abaixo resumido.

21. Preliminarmente, o voto afasta a alegação suscitada por ROPart e Arthur Machado, que alegaram a nulidade processual baseada na prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão punitiva da CVM, conforme a Lei nº 9.873/1999. Eles argumentaram que a operação teria ocorrido em 30.10.2012 e a acusação só teria sido formalizada em 18.05.2018, ultrapassando o prazo de cinco anos. Além disso, destacaram que, entre a última defesa em 01.02.2019 e a decisão sobre as provas adicionais em 10.05.2022, teria havido um período de inatividade processual de mais de três anos, sem atos que interrompessem a prescrição. No entanto, a análise da Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro concluiu que houve interrupção do prazo prescricional devido a diversos atos inequívocos de apuração realizados pela CVM desde 2014, além de rejeitar a ocorrência de prescrição intercorrente com base em atos processuais que impulsionaram o caso.

22. Além disso, quanto à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, Arthur Machado alegou que a apreensão de material relacionado à emissão teria prejudicado sua defesa. Contudo, a preliminar foi rejeitada por falta de indicação específica de provas que teriam sido impedidas pela apreensão e pela independência das esferas penal e administrativa. Já a alegação de ilegitimidade passiva de Francisco Valente foi igualmente rejeitada, considerando sua participação ativa e assinatura de documentos essenciais na operação fraudulenta. A individualização de condutas também foi considerada suficiente para o exercício do direito de defesa. Assim, as preliminares foram afastadas e o processo seguiu para análise de mérito das acusações.

23. No mérito, a Diretora Relatora dividiu seu voto em duas seções: (i) da acusação feita em face da Coordenadora Líder, de alegada inobservância do seu dever de tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao art. 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, então vigente; e (ii) da acusação em face da emissora e dos diretores, por alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por terem se valido de ardil destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si ou para terceiros, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, então vigente.

VI.I. Responsabilidade da Coordenadora Líder: Socopa - Sociedade Corretora Paulista S/A

24. A Diretora Relatora inicia com análise sobre as principais características e diferenciais envolvidos em uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários com esforços restritos realizada nos termos da então vigente ICVM nº 476/2009. Segundo a Relatora, a principal característica de uma oferta pública de valores mobiliários com esforços restritos, conforme a ICVM nº 476/2009, é a dispensa de registro prévio na CVM, agilizando o processo e reduzindo custos, já que não envolveria amplos esforços de distribuição e seria destinada exclusivamente a investidores profissionais.

25. Nesse contexto, o papel do intermediário líder seria crucial, funcionando como um gatekeeper que deveria garantir a veracidade e a consistência das informações fornecidas pelo ofertante, em conformidade com os elevados padrões de diligência exigidos pela regulamentação. Assim, conforme a Diretora Relatora, a Socopa, como intermediária líder em uma oferta, alegara ter sido diligente ao contratar um escritório de advocacia especializado para revisar os documentos da emissão. Contudo, essa defesa não teria sido suficiente, de acordo com a Relatora, para eximi-la de responsabilidades, já que as irregularidades apontadas estavam relacionadas à falta de substrato econômico das consultorias envolvidas e a falhas informacionais, como a incorreta garantia mencionada nos relatórios de rating .

26. Além disso, o custo elevado das consultorias, significativamente acima dos padrões de mercado, segundo o entendimento da Relatora, deveria ter gerado um questionamento mais profundo por parte da Socopa. A ausência de diligência adequada na verificação dessas despesas, associada a informações inconsistentes nos relatórios de rating , teria evidenciado falhas no cumprimento de suas obrigações, comprometendo a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

27. Por fim, a Relatora entendeu que, considerando que a ICVM nº 476/2009 exigia que a oferta fosse voltada exclusivamente a investidores profissionais e necessariamente intermediada por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, papel que teria sido formalmente desempenhado pela Socopa, ainda que a totalidade das debêntures tenha sido subscrita por um único investidor profissional (o Fundo Pacific e, em última análise, exclusivamente, o Postalis), tal situação ensejaria cuidados por parte da Coordenadora Líder ínsitos a ofertas públicas feitas sob a égide da ICVM nº 476/2009, para assegurar que se tratasse de uma oferta hígida, em cumprimento a sua atuação como gatekeeper , sendo certo que, mesmo em tal situação, e especialmente diante de sinais de alerta, o papel do coordenador líder em ofertas públicas com esforços restritos deveria ir além da simples colocação dos valores mobiliários, o que não teria sido cumprido pela Socopa.

28. Dessa forma, a Diretora Flávia Perlingeiro entendeu que a Socopa deveria ser responsabilizada pela infração ao art. 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 à luz da sua falta de diligência.

VI.II. Acusação em face da emissora e diretores, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta: RO Participações S.A. e Arthur Mario Pinheiro Machado

29. A Diretora Relatora, na segunda seção de seu voto, passa a tratar da atuação da ROPart e de seus Diretores, que teriam sido acusados de praticar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, resultando em uma suposta vantagem patrimonial indevida de R$ 13 milhões. Esse valor referiria-se a pagamentos feitos a consultorias e outros custos relacionados à Oferta. A análise da operação focou-se na identificação de elementos objetivos e subjetivos que caracterizassem a infração, conforme estipulado pela Instrução CVM nº 8/1979.

30. Segundo a Relatora, a configuração de uma operação fraudulenta requereria a presença de três elementos essenciais: o uso de artifício ou ardil, a intenção de induzir ou manter terceiros em erro, e a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida. No caso em questão, a fraude teria se evidenciado pela falta de fundamento econômico para os contratos de consultoria celebrados, que foram utilizados para dar aparência de legalidade à operação.

31. No entendimento da Diretora Flávia Perlingeiro, os contratos de consultoria com as empresas Laber Serviços, Meta Projetos, Credpag e RInformática teriam sido especialmente destacados como insubsistentes. Esses contratos teriam apresentado termos vagos e remunerações elevadas, sem comprovação de serviços prestados. A título de exemplo, a Relatora destaca que Laber Serviços teria sido contratada para a estruturação da emissão de debêntures, porém, a estruturação teria sido efetivamente realizada pela Victrix. Já a Meta Projetos teria sido contratada para consultoria técnica em road shows , mas os pagamentos teriam sido em valores excessivos e sem comprovação dos serviços. A Credpag, por sua vez, teria um objeto contratual vago, com remuneração igualmente sem comprovação de execução, e a RInformática teria sido contratada após a captação, com um objeto similar ao da Meta Projetos, também sem justificativa econômica plausível.

32. Assim, a Diretora Relatora entendeu que a operação teria sido estruturada para induzir a Postalis a subscrever a totalidade das debêntures sem conhecimento dos desvios de recursos, embora a Postalis conhecesse a Risk Office, e a fraude estava nos pagamentos às consultorias, que não teriam fundamento econômico real. Assim, ainda que não tivesse sido possível determinar com precisão quanto cada participante da fraude teria obtido de vantagem, a Relatora observou que a estruturação da operação teria claramente a intenção de desviar recursos para benefício da ROPart ou de terceiros. Com isso, teria se configurado a infração, independentemente da quantificação exata da vantagem obtida.

33. Desta forma, a responsabilidade pela fraude teria sido atribuída principalmente à emissora, RO Participações, e a Arthur Machado, diretor-presidente da ROPart, que teria tido um papel central na operação e manteria relações comerciais com sócios de duas das consultorias envolvidas. Francisco Valente, embora tenha assinado alguns documentos formais, teria demonstrado que suas funções eram técnicas e limitadas, sem envolvimento direto nas negociações fraudulentas.

VI.III. Dosimetria

34. Ao fim, a decisão conclui pela:

condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

condenação de RO Participações S.A. à pena de multa pecuniária no montante de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e

absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

VII. Recursos Voluntários

VII.I. RO Participações S.A.

VII.I.I. Preliminares

35. Em 16/08/2023, a RECORRENTE RO Participações S.A. interpôs recurso, alegando, em suma, quanto às preliminares, que a ação estaria prescrita, conforme a Lei nº 9.873/99, pois a infração supostamente cometida em 28/11/2012 teria sido objeto de Termo de Acusação somente em 18/05/2018, ultrapassando o prazo de cinco anos. O Colegiado da CVM, na decisão de primeira instância, reconheceu a data inicial da infração, mas desconsiderou a prescrição, alegando que investigações anteriores interromperam o prazo, o que a RoPart contesta por envolverem diferentes agentes e infrações. Além disso, o Recurso defende a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que teria havido uma paralisação do procedimento por mais de três anos sem atos decisórios ou investigativos, conforme reconhecido por jurisprudência.

36. Desta forma, a RECORRENTE requer que, mesmo se superada a incidência da prescrição quinquenal, seja dado provimento ao Recurso, para que se reconheça a prescrição intercorrente havida, nos termos do art. 1º, §1º, e art. 2º da Lei nº 9.873/99 e em respeito aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e devido processo legal, cristalizados no art. 5º, XXXVI, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.

37. Ademais, em seu Recurso, a RoPart aponta que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM teria sido feita com declarada falta de provas do ilícito e o impedimento de que os acusados pudessem reunir a documentação apontada como faltante, verificando-se, segundo alegam, que o acórdão da CVM teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório (cf. art. 5º, LV, da CF), bem como do in dubio pro reo , razão pela qual requer o provimento do Recurso, para que seja reformada a r. decisão de origem e determinado o arquivamento deste procedimento.

VII.I.II. Mérito

38. Subsidiariamente, quanto ao mérito, em seu recurso, a RO Participações S.A. defende que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM teria se valido de “meras presunções, desprovidas de provas”. Nesse sentido, o Recurso aponta que a condenação teria partido de pressupostos como “que, à época da emissão das debêntures, a sua aquisição por parte do Fundo Pacific teria constituído uma má decisão negocial” e “que os R$ 13 milhões destinados a despesas com a operação seriam descabidos e representariam um desvio de verbas, integrando uma operação supostamente maquinada para sugar patrimônio do Postalis” que seriam equivocados, visto que, segundo alegam, se a estruturação planejada tivesse corrido como todos os personagens da operação previram naquele momento histórico, teria trazido bons retornos financeiros a todos, conferindo elevada remuneração às debêntures.

39. Para tanto, a RECORRENTE ROPart argumenta que, à época da estruturação, a Risk Office consistia em uma empresa robusta, sendo “a principal empresa de consultoria para gestão de riscos financeiros e operacionais do País”. Diante disso, vislumbrando uma oportunidade de mercado, alega que os Srs. Arthur Pinheiro Machado e Francisco Gurgel resolveram constituir uma sociedade de propósito específico dedicada - a RO Participações S.A. -, conforme o seu objeto social, (i) à participação societária no capital da Risk Office e (ii) à prestação de serviços de consultoria financeira para a Risk Office, suas controladoras, controladas ou coligadas.

40. Assim, a RoPart teria estabelecido em sua Escritura de Emissão de Debêntures que os R$ 72 milhões pagos para a aquisição dos títulos seriam por ela empregados da seguinte forma: (i) R$ 60 milhões na subscrição e integralização de ações emitidas pela Risk Office, equivalentes a 30% de seu capital social total pós-investimento; e (ii) até R$ 12 milhões no pagamento das despesas incorridas com a contratação de consultorias para a definição de quais seriam as possíveis empresas a serem adquiridas, além dos demais custos incorridos na emissão.

41. Desta forma, alegam que a emissão teria se dado de forma regular e transparente, não induzindo investidores a erro, e se cercando de cautelas, como a contratação ) da corretora SOCOPA, para funcionar como coordenadora líder da emissão; (b) da LF RATING, para atuar como Agência Classificadora de Risco de Crédito; e (c) do escritório MOTTA, FERNANDES ROCHA, para elaborar parecer jurídico acerca da regularidade da emissão.

42. Nesse diapasão, a RECORRENTE aponta que a Postalis, por meio do Fundo Pacific – gerido e administrado por sociedades do grupo BNY MELLON –, optou por adquirir as debêntures emitidas pela RoPart integralmente, constituindo, segundo o alegado, em uma legítima opção de investimento, visto que a Postalis era, além de um investidor qualificado, cliente de longa data da Risk Office, conhecendo o seu portfólio de serviços, a sua reputação e a sua pulverização no mercado brasileiro de gestão de risco.

43. Assim, alegam que o fato de no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12097AS, a gestora e a administradora do Fundo Pacific terem sido condenadas pelo descumprimento do dever de diligência em relação a referida Emissão nada afetariam a RoPart, visto que, conforme alegado, a RO Part não poderia responder pelo fato de oferecer debêntures que, em razão de inúmeras circunstâncias de mercado, não eram as melhores opções de rendimento existentes àquele tempo, ou mesmo por não trazerem o resultado financeiro projetado.

44. Além disso, a RECORRENTE afirma que os R$ 13 milhões destinados a despesas com a operação não teriam sido desviados, visto que as despesas com a operação (excluindo-se os R$ 60 milhões integralizados no capital da Risk Office) totalizariam R$ 13.156.893,61.

45. Assim, alegam, em suma, que “a Acusação imputou indiscriminadamente à RECORRENTE e seu sócio Arthur Machado o recebimento de todo o montante do valor” e “teria trabalhado com a hipótese – sem provas – de que todas as várias empresas contratadas estariam mancomunadas com a ROPart, defendendo que seria possível uma emissão de debêntures a custo zero”, sendo que, conforme argumentado, na realidade, as “empresas de consultoria não estavam responsáveis por organizar a simples emissão das debêntures, mas por realizar trabalhos voltados a maximizar os retornos financeiros com o objetivo final da operação: ampliar e sedimentar a participação da Risk Office no mercado de gestão de risco brasileiro, mediante, principalmente, exames de ferramentas tecnológicas e demais avaliações necessárias à aquisição de outras sociedades atuantes no setor”, justificando, assim, os custos envolvidos no montante de R$ 13 milhões.

46. Ainda, argumenta que não teria ocorrido conflito de interesses, pois todos os vínculos citados no Termo de Acusação e na Decisão de primeira instância não existiriam à época da Emissão e que todas as contratações teriam sido realizadas, naquele momento, a partir de um extenso banco de fornecedores utilizado pelas várias empresas em que atuavam os sócios da RO Participações, selecionando-se o melhor prestador de serviço em função do equilíbrio entre algumas variáveis: capital empregado, capacidade de entrega dentro do prazo estipulado, qualidade do serviço prestado, disponibilidade das equipes e resultado esperado vis-à-vis o custo inicial.

47. Por fim, o Recurso aponta que os elementos constantes dos autos, em absoluto, não revelariam a existência de operação fraudulenta, considerando que (i) não teria sido utilizado ardil ou artifício, (ii) não teria ocorrido indução em erro, (iii) teria inexistido vantagem patrimonial indevida, e (iv) não teria havido presença de dolo.

48. Desta forma, requer a reforma integral da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da suposta operação fraudulenta. Alternativamente, requer a redução da multa aplicada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo patamar não superior a: (i) 25% do valor de R$ 2.196.703,98, correspondente ao único prejuízo que poderia ser aventado em detrimento da Postalis; ou, subsidiariamente, (ii) 25% do valor de R$ 9.000.000,00 (equivalente aos custos que, segundo a KPMG, não seriam relativos apenas à emissão em si das debêntures).

VII.II. SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (atual denominação de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.)

49. Em 23/08/2023, a Socopa interpôs Recurso 14 , no qual, em síntese, alega quanto às preliminares, que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM seria parcialmente nula, por cerceamento de defesa, devido à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, segundo alega, a decisão recorrida teria condenado a RECORRENTE por fatos diversos dos que teriam sido utilizados para capitulação no Relatório de Acusação, sendo, portanto, extra petita .

50. No mérito, a Socopa argumenta que não tinha responsabilidades sobre o Relatórios de Rating das Debentures, assim como que não teria ocorrido indução a erro a nenhum investidor, considerando, segundo alegam, que o Relatório Preliminar de Rating não integrava os documentos da Oferta, assim como o fato de que a responsabilidade pelas informações constantes no Relatório Preliminar de Rating seriam exclusivas da agência classificadora de risco.

51. Além disso, o Recurso aponta que a menção ao aval dos sócios controladores em relação ao Relatório Preliminar de Rating não possuiria materialidade suficiente para configurar infração ao art. 11, I, da ICVM 476. Segundo o alegado pela RECORRENTE, a LFRating não teria considerado que haveria aval dos sócios controladores na elaboração do Relatório Preliminar de Rating , uma vez que não teria realizado, em nenhum momento do relatório, análise do patrimônio dos sócios controladores a fim de saber o quanto essa garantia pessoal efetivamente contribuiria para proteger eventuais debenturistas.

52. Nesse sentido, a RECORRENTE argumenta que o bem jurídico tutelado pelo art. 11, I, da ICVM 476 seria a adequada divulgação de informações no âmbito de ofertas de valores mobiliários. Assim, argui que todos os documentos da Oferta possuíam informações verdadeiras, consistentes e suficientes acerca das garantias das Debêntures. O Relatório Preliminar de Rating também possuiria informações consistentes com os documentos da Oferta, contendo uma única linha mencionando, por lapso pontual, um aval que não existia.

53. Por fim, a Socopa alega que não cumpriria ao intermediário líder examinar aspectos econômicos ou operacionais dos valores mobiliários ofertados, exceto se tais aspectos implicassem em omissão ou inconsistência nas informações fornecidas aos investidores, assim, considerando que os altos custos destacados pela Relatora jamais poderiam ser considerados sinais de alerta do ponto de vista do intermediário líder, uma vez que a informação em si não seria falsa, incompleta ou inconsistente. Pelo contrário, segundo alegam, haveria conhecimento de que, desde o início da Oferta, seriam destinados R$ 12 milhões ao pagamento de “despesas incorridas com a contratação de consultorias e demais custos incorridos com a presente Emissão”, com isso, não teria a Socopa falhado em seu dever de diligência em relação aos custos da oferta.

54. Desta forma, requer a reforma integral da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM, sendo, ao final, declarada a Socopa inocente.

VII.III. ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO

55. Em 16/08/2023, o RECORRENTE Arthur Mário Pinheiro Machado apresentou Recurso 15 no qual, em síntese, alega, quanto às preliminares, que teria se operado a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/992 e, mesmo que assim não fosse, também teria se operado a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, §1º, do mesmo diploma legal. Além disso, o Recurso aponta que a Decisão proferida pelo Colegiado da CVM, ao empregar fundamentação não tratado no Termo de Acusação e, ao mesmo tempo, impedir a produção de provas, teria incorrido em cerceamento de defesa do RECORRENTE.

56. No mérito, o RECORRENTE alega que a acusação de operação fraudulenta teria partido de premissas fáticas completamente dissociadas da realidade, visto que, segundo alega, a Postalis estaria ciente da operação desde o início, o retorno previsto da operação teria sido acima da média do mercado e que os custos da operação estariam dentro dos parâmetros de mercado.

57. Por fim, em seu Recurso, o RECORRENTE argumenta que a decisão recorrida seria nula, visto que sua genérica fundamentação não teria realizado, de forma cabal, a demonstração da dosimetria da pena. Além disso, a condenação aplicada teria sido desarrazoada e desproporcional.

58. Assim, requer que seja reformada integralmente a decisão da CVM com o provimento do presente Recurso, decidindo-se pela absolvição do Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado. Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão ora recorrida de forma que as penas impostas pela CVM sejam convertidas em advertência ou, alternativamente, abrandadas.

VIII. Parecer da PGFN

59. Não foi solicitada a emissão de parecer à PGFN.

IX. Distribuição

60. Em 31/10/2023, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído para minha relatoria (fl. 2374, Certidão doc. SEI nº 38236306).

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

1 O Fundo Pacific (CNPJ Nº 10.157.700/0001-48) é um fundo de investimento da classe “Renda Fixa” e, conforme estabelecido em seu Regulamento com data de vigência de 22.06.2012, era administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon DTVM”) e seus Recursos eram geridos pela BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (“BNY Mellon Ativo”).

2 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

3 PAS CVM nº RJ2015/12087, Diretor Relator Pablo Renteria, j. em 24.07.2018.

4 A decisão do Colegiado da CVM foi objeto de Recurso a este CRSFN, que, por sua vez, manteve as decisões de aplicação das referidas penalidades, consoante o Acórdão/CRSFN nº 5, de 21.01.2020, tornando-se definitivas na esfera administrativa.

5 Vide quadro 11 do Relatório SFI (Doc. SEI nº 37203125)

6 Itens 108 a 111 do Relatório SFI (Doc. SEI nº 37203125)

7 Item 40 do Termo de Acusação da SRE (Doc. SEI nº 37203125).

8 fls. 997 - 1015, doc SEI nº 37203125

9 fls. 1035 - 1042, Doc. SEI nº 37203125.

10 fls. 1189 - 1223, Doc. SEI nº 37203125.

11 fls. 1251 - 1292, Doc. SEI nº 37203125.

12 fls. 1755 - 1789, Doc. SEI nº 37203125.

13 fls. 1792 - 1826, Doc. SEI nº 37203125.

14 fls. 2284 - 2306, doc. SEI nº 37203125

15 fls. 2313 - 2341, Doc. SEI nº 37203125

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 21:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44382556 e o código CRC 8067CE15 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100115/2023-23

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RO PARTICIPACOES S..A

Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

Arthur Mario Pinheiro Machado

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE CAPITAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA COORDENADORA LÍDER DA OFERTA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. Contratos de consultoria superfaturados e sem comprovação de execução. Penalidades de primeiro grau mantidas. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. Os RECORRENTES tiveram ciência da decisão recorrida no dia 24/07/2023 (fls. 2150 - 2153, Doc. SEI nº 37203125). Por sua vez, o recurso de RO PARTICIPAÇÕES S.A. (“ RoPart ” ou “ Emissora ”) e de Arthur Mário Pinheiro Machado (“ Arthur Machado ”) foram interpostos, separadamente, em 16/08/2023 (fls. 2171 - 2221 e fls. 2313 - 2341, Doc. SEI nº 37203125) e a RECORRENTE Singulare Corretora De Títulos E Valores Mobiliários S.A. (“ Socopa ” ou “ Coordenadora Líder ”) interpôs recurso em 23/08/2023 (fls. 2284 - 2306, doc. SEI nº 37203125). Logo, encontram-se todos dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer, conforme estabelece o artigo 70, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 1 .

II. Prescrição e Preliminares

2.1. Prescrição ordinária

2. No presente caso, o Termo de Acusação originou-se do Processo SEI Nº 19957.003980/2015-16, instaurado em 17.12.2015 pela Gerência de Apuração de Irregularidades (SIN/GIA), que teve por objetivo apurar irregularidades ocorridas no período de 30/10/2012 a 29/01/2015, detectadas em fiscalização realizada pela Superintendência de Fiscalização (SFI) em instituições financeiras ligadas ao grupo BNY Mellon que teriam atuado na emissão de debêntures da RO Participações S.A. (“ Oferta Pública de Ações ”, “ Emissão ” ou “ Oferta ”) e na aquisição destas pelo fundo de investimento denominado Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo Pacific” ou simplesmente “Fundo”) 2 . O procedimento de fiscalização foi solicitado, em 27/01/2014, pela Gerência de Acompanhamentos de Fundos (SIN/GIF) com o objetivo de apurar as razões que teriam levado o Fundo Pacific a adquirir parte expressiva de sua carteira de investimento nestas debêntures.

3. A inspeção resultou na instauração de dois processos: PAS CVM Nº RJ2015/12087 e PA CVM Nº RJ2014/923. O primeiro se refere à administração do Fundo Pacific e a decisão de investimento, no qual foi formulada acusação em face da Administradora, BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., e da Gestora, BNY Mellon Serviços Financeiros Ltda., além do diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de ambas as instituições, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, por violação ao artigo 65-A, I, da ICVM nº 409/2004 3 . Tal processo foi julgado pela CVM em 24.07.2018 4 .

4. O segundo processo, PA CVM Nº RJ2014/923, não teria se limitado à atuação da Gestora, BNY Mellon Serviços Financeiros Ltda., mas teria abarcado também outras pessoas físicas e jurídicas, incluindo a Emissora, RO Participações S.A., e empresas de consultorias contratadas com recursos da oferta, em especial no que se refere aos aspectos ressaltados pela SRE no Termo de Acusação, conforme abaixo relatado.

5. Assim, em 18/05/2018, a SRE lavrou Termo de Acusação, no âmbito deste PAS, em face da Socopa, da RoPart e dos referidos diretores da RoPart, propondo sua responsabilização, em síntese, conforme abaixo:

Socopa: por infração ao disposto no item I do artigo 11 da ICVM nº 476/2009, em razão da falha ao assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

RoPart : pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, letra “c” da ICVM nº 08/1979;

Arthur Machado , diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual logrou obter para a ROPart vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979; e

Francisco Valente , diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual teria logrado obter para a ROPart vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979.

6. Nos autos, verifico dezenas de atos praticados no período de 10.03.2014 até 29.01.2015, que representam atos inequívocos de apuração das irregularidades analisadas neste Processo, consistindo em eventos aptos a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da CVM, conforme expressamente previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 9.873/1999, os quais culminaram na elaboração do Termo de Acusação de 18.05.2018, que originou este PAS. Além disso, destaco que o julgamento pela CVM se deu em 21/06/2023 ( Extrato de julgamento fls. 2145 - 2147, docs. SEI nº 37203125), também interrompendo o prazo prescricional.

7. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.

2.2. Prescrição intercorrente

8. Noto que, desde o início do processo administrativo sancionador, iniciado com o Termo de Acusação apresentado em 18.05.2018 (fls. 997 - 1015, doc SEI nº 37203125), o processo não restou paralisado por mais de três anos, conforme verifica-se no quadro cronológico destacado no relatório do presente voto 5 . Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 6 .

2.3 Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo

9. A RECORRENTE RoPart argumenta que a decisão do Colegiado da CVM teria sido proferida com declarada falta de provas do ilícito e que os acusados teriam sido impedidos de reunir a documentação apontada como faltante, verificando-se, segundo alegam, que o acórdão da CVM teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório (cf. artigo 5º, LV, da CF), bem como do in dubio pro reo , razão pela qual requer o provimento do Recurso, para que seja reformada a r. decisão de origem e determinado o arquivamento deste procedimento.

10. A RECORRENTE Socopa 7 , em síntese, alega, quanto às preliminares, que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM seria parcialmente nula, por cerceamento de defesa, devido à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, segundo alega, a decisão recorrida teria condenado a RECORRENTE por fatos diversos dos que teriam sido utilizados para capitulação no Relatório de Acusação, sendo, portanto, extra petita .

11. Além disso, o Recurso 8 apresentado pelo RECORRENTE Arthur Machado também aponta que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM, ao empregar fundamentação não tratada no Termo de Acusação e, ao mesmo tempo, impedir a produção de provas, teria incorrido em cerceamento de defesa do RECORRENTE.

12. A meu ver, os argumentos apresentados pelos RECORRENTES não merecem prosperar.

13. Primeiramente, observo que o voto da Relatora de primeiro grau 9 enfrentou todos os argumentos apresentados nas defesas dos RECORRENTES, inclusive acerca da violação ao contraditório e cerceamento de defesa no presente caso. Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente motivada e fundamentada, não cabendo a linha argumentativa proposta pelos RECORRENTES RoPart e Arthur Machado sobre a falta de fundamentação ou de provas que teriam baseado a decisão de primeiro grau.

14. Nesse sentido, a Relatora da CVM destacou em sua decisão que:

“28. Entendo que a referida preliminar também deve ser rejeitada.

(...)

30. Ademais, Arthur Machado sequer indicou quais produções de provas teriam sido impossibilitadas devido às apreensões, nem de que forma o material apreendido poderia robustecer seus argumentos de defesa ou agregar novos elementos a seu favor. Trata-se, a meu ver, de alegação excessivamente genérica, o que impossibilita o reconhecimento de sua procedência.

31. Por fim, reforçando a improcedência da referida alegação preliminar, foram juntados aos autos, por todos os Acusados, vários documentos e informações relativos às imputações formuladas pela Acusação, incluindo farto material probatório sobre a Emissão, as Debêntures, os Relatórios de Rating, pareceres jurídicos e diversos outros elementos relevantes para o deslinde do caso, sendo que foi a ele oportunizada a chance de se manifestar sobre provas juntadas por outros acusados.

32. Assim, voto por rejeitar a preliminar de alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” 10

15. Em seus Recursos, em relação aos referidos pontos, os RECORRENTES repetem os mesmos argumentos de suas defesas, alegando que a CVM impediu a produção de provas e, com isso, teria cerceado a defesa dos acusados.

16. Contudo, na linha do que foi defendido pela relatora de primeiro grau, entendo que os RECORRENTES tiveram a oportunidade, inclusive exerceram esse direito, de juntar aos autos todas as provas que julgassem necessárias para provarem seus argumento de defesa, tanto em primeira como em segunda instância.

17. Desta forma, alinho-me ao entendimento da decisão de primeiro grau, e voto no sentido de rejeitar as preliminares de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo .

III. Mérito

18. Nos autos, a discussão que se trava, em apertada síntese, refere-se ao suposto descumprimento do dever de diligência por parte da Socopa para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, então vigente e a suposta prática de operação fraudulenta por parte da RoPart e do seu diretor, Arthur Machado, por terem se valido de ardil destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si ou para terceiros, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, então vigente.

19. Assim como na primeira instância, dividirei o presente voto em duas seções: (i) da acusação em face da RoPart e seu diretor, Arthur Machado, da prática de operação fraudulenta; e (ii) da acusação em face da Socopa da inobservância do seu dever de diligência.

III.I. Responsabilidade da RoPart e seu diretor, Arthur Machado, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta

20. A primeira infração aqui tratada diz respeito à suposta prática de operação fraudulenta pela Emissora, RoPart, e pelo seu diretor, Arthur Machado. Segundo a acusação, a ROPart e seus diretores teriam obtido vantagem patrimonial indevida, no montante de R$13 milhões. Referido valor reflete o total destinado ao pagamento das referidas consultorias e dos demais custos da Oferta.

21. A relatora entendeu, primeiramente, que o fato de uma operação envolver somente um investidor institucional não deve ser considerado como um motivo para minimizar ou relativizar qualquer eventual descumprimento das regras, que, por sua vez, já são menos rigorosas para esse regime:

“95. Ademais, o fato de uma operação envolver apenas um investidor institucional, em tese e concretamente mais preparado para tomar decisões de investimento, contratar assessores e fazer suas próprias averiguações, não deve ser tomado como fator a minimizar ou relativizar o eventual descumprimento de regras, certamente já menos restritivas, estabelecidas para esse regime, sob pena de ofender, de forma sistêmica, o equilíbrio entre eficiência e proteção que a Autarquia, em sua atividade reguladora, arbitrou.

96. Faço essa breve consideração introdutória para afastar, desde já, o argumento de que possa haver menor gravidade no caso em razão de o Postalis ter se declarado investidor qualificado, e que disso se possa extrair que seria de sua exclusiva responsabilidade efetuar verificações e diligências a respeito da higidez da Operação.” 11

22. Ainda, em relação à observância dos elementos objetivos e subjetivos do tipo infracional, consoante vedação estabelecida pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, quais sejam: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro; e (iii) com a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial -, a Relatora entendeu que a superposição com serviços e despesas com outros prestadores de serviços, com valores que fugiam aos padrões de mercado, representando quase 17% do valor da emissão, além do fato de a RoPart não ter apresentado quaisquer detalhamentos dos serviços a serem prestados e qualquer comprovação de execução dos serviços nem de tais despesas teriam evidenciado a utilização de ardil apto a configurar a infração de operação fraudulenta:

“104. O que está sob análise neste PAS é a higidez da Oferta por meio da qual houve a captação de recursos pela ROPart e, sob esse prisma, restou claro que a suposta estrutura de “custos” da Emissão consistiu em ardil utilizado na configuração da operação fraudulenta.

105. Como relatado, quanto à destinação dos recursos da Emissão, a Escritura previa que “um montante equivalente a até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) será destinado ao pagamento das despesas incorridas com a contratação de consultorias e demais custos incorridos com a presente Emissão”. (...)

106. Como bem apontaram o Relatório SFI e a Acusação, tais valores fugiam aos padrões de mercado, representando quase 17% do valor da Emissão. As defesas, por outro lado, não conseguiram trazer qualquer evidência de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e nem ao menos um racional econômico-financeiro que pudesse explicar os valores envolvidos.

(...)

112. Além da superposição com serviços e despesas com outros prestadores de serviços, nota-se que a Emissora não conseguiu apresentar qualquer evidência que comprovasse a prestação de tais serviços. Além disso, como se vê dos relatórios de rating e do Relatório Baker Tilly, na verdade, a estruturação da Oferta foi feita pela Victrix e não pela Laber Serviços. Os relatórios de rating indicaram, inclusive, que a Victrix é que teria modelado simulações financeiras para a Operação, informação essa corroborada pela própria Victrix, em resposta a ofício da SFI

(...)

132. Ainda que se reconheça que o “Projeto de Expansão e Consolidação do Mercado” previa o investimento em duas empresas concorrentes específicas, conforme apontado no Relatório Preliminar de Rating (as Investidas) e no próprio relatório de valuation do investimento na Risk Office, não há como se identificar justificativa plausível em remunerar análise posterior ao investimento e condicionada ao sucesso na captação, que, entretanto, já havia ocorrido.

133. De mais a mais, como bem demonstrou a Acusação, a Oferta já estava destinada ao Postalis, por meio do Fundo Pacific, tanto que teve início e encerramento na mesma data (28.11.2012).

134. Em comum todas as referidas contratações refletiram termos contratuais lacônicos, remunerações elevadas e em descompasso com o que de fato ocorreu no âmbito da Oferta e não houve qualquer comprovação de execução efetiva de serviços, restando bem evidenciado o ardil.” 12

23. Além disso, a Relatora entendeu que a infração apontada independe da comprovação de que teria havido um agenciamento de pessoas chave no Postalis – Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos (“ Postalis ”) e na Gestora, além de que a vantagem patrimonial pode ser aferida para si ou para terceiros e, mesmo que tal vantagem indevida sequer tivesse efetivamente sido obtida, isso não impactaria a conclusão, pois a efetiva obtenção de tal vantagem representaria mero exaurimento.

24. Assim, o voto de primeiro grau menciona que, em relação à RoPart, restaram claros os elementos que atrelariam a empresa ao ardil das consultorias insubsistentes. Já em relação ao diretor Arthur Machado, por ele ter sido quem “idealizou a realização dos aportes na Risk Office com a finalidade de consolidar o mercado em tal segmento”, entendeu a Relatora que ele também deveria ser responsabilizado pela prática de operação fraudulenta.

25. Os RECORRENTES RoPart e Arthur Machado alegam, em suma, que “a Acusação imputou indiscriminadamente à RECORRENTE e seu sócio ARTHUR MACHADO o recebimento de todo o montante do valor” e “teria trabalhado com a hipótese – sem provas – de que todas as várias empresas contratadas estariam mancomunadas com a RoPart, defendendo que seria possível uma emissão de debêntures a custo zero”, sendo que, conforme argumentado, na realidade, as “empresas de consultoria não estavam responsáveis por organizar a simples emissão das debêntures, mas por realizar trabalhos voltados a maximizar os retornos financeiros com o objetivo final da operação: ampliar e sedimentar a participação da RISK OFFICE no mercado de gestão de risco brasileiro, mediante, principalmente, exames de ferramentas tecnológicas e demais avaliações necessárias à aquisição de outras sociedades atuantes no setor”, justificando, assim, os custos envolvidos no montante de R$ 13 milhões.

26. Desta forma, requerem a reforma integral da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da suposta operação fraudulenta.

27. Pela análise dos autos, entendo que a decisão da Relatora foi acertada.

28. Ao analisar os documentos apresentados, observo que a regularidade jurídico-formal da Oferta poderia, à primeira vista, conferir uma aparência de legitimidade à Operação. No entanto, na linha do que foi destacado pela relatora em primeira instância, considero que a essência da fraude se revelou justamente pela ausência de uma base econômica concreta que justificasse as supostas relações jurídicas subjacentes aos contratos de prestação de serviços de consultoria firmados pela RoPartigo Esses contratos consumiram uma parte significativa dos recursos captados, sem que houvesse uma justificativa econômica legítima para tanto.

29. O artifício empregado consistiu na celebração de contratos que, embora aparentassem legitimidade, careciam de substância econômica, servindo apenas para mascarar o desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros. Assim, rejeito as alegações dos acusados de que não poderiam ser responsabilizados pelos resultados financeiros insatisfatórios da Operação ou pelo prejuízo causado ao Postalis em decorrência do resgate antecipado das debêntures.

30. Também não considero válido o argumento de que a Operação seria uma legítima opção de investimento. O ponto central deste processo é a integridade da Oferta que resultou na captação de recursos pela ROPart e, nesse contexto, ficou claro que a estrutura de “custos” da Emissão foi utilizada como parte do artifício na execução da operação fraudulenta.

31. Em relação à destinação dos recursos da Emissão, a Escritura previa que até R$12.000.000,00 seriam destinados ao pagamento de despesas relacionadas à contratação de consultorias e demais custos incorridos com a Emissão 13 . No entanto, os valores destinados a esses custos estavam muito acima dos padrões de mercado, representando cerca de 17% do valor total da Emissão. Os Recursos também não apresentaram evidências concretas de que os serviços teriam sido efetivamente prestados ou qualquer justificativa econômico-financeira que explicasse os valores envolvidos.

32. Assim, entendo que os contratos firmados refletiram termos genéricos, remunerações elevadas e desproporcionais para os serviços prestados, sem qualquer comprovação da execução dos serviços 14 .

33. Dessa forma, entendo que os elementos objetivos e subjetivos do tipo infracional, consoante vedação estabelecida pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979 estão evidenciados, cabendo a responsabilização da RoPart e de seu diretor Arthur Machado.

III.II. Responsabilidade da Socopa, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, pela inobservância do seu dever de diligência

34. A segunda infração diz respeito à suposta inobservância do dever de diligência da Socopa, na qualidade de Coordenadora Líder da Oferta, por não ter tomado todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, para assegurar que as informações prestadas pela ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, então vigente.

35. Segundo a Acusação, a Socopa não teria identificado as discrepâncias entre as informações sobre garantias dadas pela Emissora, no documento principal, a Escritura da Emissão, e as informações utilizadas pela Agência de Rating para avaliação dos riscos do negócio. A SRE identificou que a existência de aval teria consubstanciado informação equivocada, como confirmado pela Emissora, em ofício à SFI, equívoco que, segundo a SFI, “ pode ter gerado uma interpretação equivocada quanto à estrutura de garantia” e “ter sido refletida na nota de rating (A-) ”.

36. A Diretora Relatora, no voto de primeiro grau, ao analisar a suposta infração da Socopa, analisou as principais características e diferenciais envolvidos em uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários com esforços restritos realizada nos termos da então vigente ICVM nº 476/2009. Segundo a Relatora, a principal característica de uma oferta pública de valores mobiliários com esforços restritos, conforme a ICVM nº 476/2009 é a dispensa de registro prévio na CVM, agilizando o processo e reduzindo custos, já que não envolveria amplos esforços de distribuição e seria destinada exclusivamente a investidores profissionais.

37. Nesse contexto, o papel do intermediário líder seria crucial, segundo a Relatora, funcionando como um gatekeeper que deveria garantir a veracidade e a consistência das informações fornecidas pelo ofertante, em conformidade com os elevados padrões de diligência exigidos pela regulamentação:

“46. O principal diferencial de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários com esforços restritos realizada nos termos da então vigente ICVM nº 476/2009 era a dispensa quanto ao registro perante a CVM previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976. Muito embora tais ofertas precisassem serem informadas à Autarquia, não contavam com análise prévia pela CVM, seguindo, assim, ritmo mais célere, procedimento simplificado e com menores custos, notadamente considerando a inexistência de amplos esforços de distribuição, bem como tratar-se de oferta pública destinada exclusivamente a investidores profissionais.

47. Nesse contexto, a figura do intermediário líder tem contornos bastante relevantes, pois esse gatekeeper assume papel primordial na análise pertinente à operação, sendo dele esperado o cumprimento dos deveres e obrigações previstos na regulamentação em prol da integridade da oferta e, assim, do próprio mercado de valores mobiliários

(...)

49. Com efeito, a atuação diligente do intermediário líder é essencial para a proteção do mercado de valores mobiliários, bem como em prol da qualidade das decisões de investimento subjacentes. As informações sobre os valores mobiliários ofertados e passíveis de negociação (ainda que, no caso, apenas entre investidores qualificados) refletem-se diretamente em seu preço, permitindo adequada precificação e negociação, contribuindo diretamente para o funcionamento eficiente e regular do mercado e a proteção dos investidores, não apenas contra erros e falhas informacionais que possam afetar decisões de investimento, mas também contra emissões irregulares e operações fraudulentas (artigo 4º, IV, da Lei nº 6.385/1976).

50. Assim, o disposto no artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 impõe ao intermediário líder responsabilidade administrativa pela falta de diligência ou omissão no cumprimento de suas atribuições; ainda que, como já sedimentado, a observância de tais deveres consubstancie obrigação de meio e não de resultado. Isto é, trata-se de obrigação de tomar as medidas e cautelas necessárias e empregar seus melhores esforços, representando, portanto, na prática, um obstáculo ou dificultador para a ocorrência de irregularidades e fraudes, inclusive no que toca a obrigação da ofertante de prestar informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.” 15

38. Desta forma, no entendimento da Relatora, o custo elevado das consultorias, significativamente acima dos padrões de mercado, segundo o entendimento da Relatora, deveria ter gerado um questionamento mais profundo por parte da Socopa. Assim, a ausência de diligência adequada na verificação dessas despesas, associada a informações inconsistentes nos relatórios de rating , teria evidenciado falhas no cumprimento de suas obrigações, comprometendo a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

39. Dessa forma, a Diretora Flávia Perlingeiro entendeu que a Socopa deveria ser responsabilizada pela infração ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 à luz da sua falta de diligência:

“62. Como já assentado em precedentes, argumentos de defesa de intermediário líder baseados em reliance em providências e análises realizadas por terceiros não constituem proteção absoluta, inclusive encontrando limites notadamente quando o intermediário líder se depara com sinais de alerta ( red flags ) sobre a existência de informações falsas, imprecisas ou incompletas.

63. No presente caso, por mais que tenham sido contratadas análises jurídicas quanto aos documentos da Oferta, em especial a Escritura da Emissão, isso não isentava a Coordenadora Líder de fazer suas próprias diligências e perquirições, inclusive de natureza não jurídica, para se assegurar da adequação e suficiência das informações prestadas pela Ofertante.

(...)

65. Salta aos olhos, portanto, que até R$12 milhões do total de R$72 milhões seriam destinados a despesas incorridas com a contratação de “consultorias e demais custos” da Emissão, ou seja, algo em torno de 16,67% do valor total da Operação (ou 20% dos R$ 60 milhões destinados ao investimento da ROPart na Risk Office). Como relatado, tais valores chegaram a ser, inclusive, mais elevados, atingindo ao total de R$13.156.893,61, quando acrescidos do aporte de capital posteriormente feito por Arthur Machado para fazer frente às despesas.

66. Entretanto, a Socopa não evidenciou qualquer providência ou diligência voltada a perquirir o objeto de tais consultorias e sua correlação como custo da Emissão.

(...)

71. Nada disso, de todo modo, constava da Escritura nem foi objeto de qualquer diligência pela Coordenadora Líder. Pelo contrário, nos termos da Escritura, como visto, o montante de R$ 12 milhões seria destinado ao pagamento de “despesas incorridas com a contratação de consultorias e demais custos incorridos com a presente emissão”, podendo-se inferir que também tais despesas com consultores integrariam os custos da Oferta. E, mesmo que assim não fosse, a se admitir a possibilidade de excluir parcela pertinente a consultorias para fins de análise comparativa de custos com outras ofertas de debêntures, estar-se-ia diante de destinação genericamente prevista, de parcela relevante dos recursos a serem aportados pelos Debenturistas, que, por sua relevância tanto quantitativa quanto qualitativa, deveria ter minimamente gerado algum questionamento ou verificação por parte da Coordenadora Líder, o que não ocorreu.

74. Não se trata, evidentemente, de cobrar-lhe uma obrigação de resultado, mas de reconhecer que, ao buscar se desincumbir de sua obrigação de meio, deveria ter atentado para potenciais problemas ao se deparar com tal situação atípica. (...)

75. Entendo, assim, que a estrutura de custos deveria ter dado ensejo a aprofundamentos na análise para fins de checagem da veracidade, consistência e suficiência das informações prestadas pela Emissora ofertante.

(...)

88. Pelo exposto, concluo que, por mais que a Socopa tenha tomado certas cautelas em sua atuação como Coordenadora Líder da Oferta, especialmente quanto aos aspectos jurídicos-formais, não empregou os esforços necessários para caracterizar a adoção do padrão de diligência que, já à época, se esperava de coordenadores líderes mesmo em ofertas públicas com esforços restritos, haja vista as informações inconsistentes, incorretas ou insuficientes, contidas nos documentos da Oferta, como acima detalhado.

89. Dessa forma, entendo que a Socopa deve ser responsabilizada pela referida infração ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 à luz da sua falta de diligência.” 16

40. Em seu recurso, a RECORRENTE Socopa alega que não tinha responsabilidade sobre o Relatórios de Rating das Debentures, assim como que não teria ocorrido indução a erro a nenhum investidor, considerando, segundo alegam, que o Relatório Preliminar de Rating não integrava os documentos da Oferta, assim como o fato de que a responsabilidade pelas informações constantes no Relatório Preliminar de Rating seriam exclusivas da agência classificadora de risco.

41. Além disso, defende a RECORRENTE que o bem jurídico tutelado pelo artigo 11, I, da ICVM 476 seria a adequada divulgação de informações no âmbito de ofertas de valores mobiliários. Assim, argui que todos os documentos da Oferta possuíam informações verdadeiras, consistentes e suficientes acerca das garantias das Debêntures. O Relatório Preliminar de Rating também possuiria informações consistentes com os documentos da Oferta, contendo uma única linha mencionando, por lapso pontual, um aval que não existia.

42. Por fim, a Socopa alega que não cumpriria ao intermediário líder examinar aspectos econômicos ou operacionais dos valores mobiliários ofertados, exceto se tais aspectos implicassem em omissão ou inconsistência nas informações fornecidas aos investidores, assim, considerando que os altos custos destacados pela Relatora jamais poderiam ser considerados sinais de alerta do ponto de vista do intermediário líder, tendo em vista que a informação em si não seria falsa, incompleta ou inconsistente. Com isso, não teria a Socopa falhado em seu dever de diligência em relação aos custos da oferta.

43. Pela análise dos autos, entendo que a decisão da Relatora foi acertada.

44. A responsabilidade do intermediário líder em uma oferta pública, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, está vinculada ao dever de diligência em suas atribuições. Embora essa obrigação seja de meio e não de resultado, é crucial que o intermediário adote todas as medidas necessárias e aplique seus melhores esforços para minimizar o risco de irregularidades e fraudes no processo, especialmente no que se refere à veracidade e adequação das informações fornecidas pela ofertante.

45. A diligência do intermediário é um pilar fundamental para a proteção do mercado de capitais e a integridade das decisões de investimento. As informações relativas aos valores mobiliários ofertados impactam diretamente sua precificação e negociação, assegurando que o mercado opere de forma eficiente e regular. Isso protege os investidores não apenas contra falhas informacionais, mas também contra práticas fraudulentas e emissões que não estejam em conformidade com as normas vigentes, conforme o artigo 4º, IV, da Lei nº 6.385/1976.

46. No presente caso, o contrato de distribuição já evidenciava a importância do papel de gatekeeper da Socopa, prevendo a necessidade de suspender a oferta em caso de irregularidades ou fatos relevantes que justificassem tal medida, devendo ser informados tanto à Emissora quanto à CVM. Esse papel de guardião do mercado impõe ao intermediário a obrigação de identificar potenciais problemas e agir de forma proativa ao se deparar com situações atípicas.

47. Não se trata de exigir um resultado específico, mas de reconhecer que, ao cumprir sua obrigação de meio, a Socopa deveria ter aprofundado a análise da oferta, especialmente diante de sinais de alerta e inconsistências nas informações prestadas pela emissora. Apesar de algumas precauções terem sido tomadas, não foram suficientes para atingir o padrão de diligência esperado, o que resultou em documentos da Oferta contendo informações imprecisas ou insuficientes.

48. Além disso, sobre a relevância do Relatório de Rating, a Relatora destacou o seguinte:

“79. Entretanto, a argumentação da defesa não deve prosperar no que tange ao Relatório Preliminar de Rating, emitido em outubro de 2012 (um mês antes da data da colocação das Debêntures), que, inclusive, à luz da ausência de qualquer relatório ou registro de diligências produzido pela própria Socopa, era, ao tempo da Oferta, o documento, afora os próprios contratos da Operação, de que constavam as características das Debêntures e análise de risco da Operação.

(...)

81. Não se trata de responsabilizar a Coordenadora Líder por erro contido em documento cuja emissão era de responsabilidade da agência classificadora de risco, mas sim de reconhecer a procedência dos argumentos trazidos pela Acusação no sentido de que tais informações eram relevantes e deveriam ter sido objeto de diligência pela Socopa. Ademais, a prevalecer a lógica da defesa, relatórios preliminares de rating não teriam qualquer utilidade para operações de oferta de valores mobiliários, o que claramente não procede.

82. Fato é que havia no Relatório Preliminar de Rating erro grosseiro quanto a tal aval dos garantidores, garantia fidejussória que não constava em nenhum dos contratos da Oferta. Aliás, nem mesmo os relatórios de rating ou, posteriormente, o Relatório Baker Tilly, mencionam ter sido analisado qualquer instrumento particular de aval, mas, quanto a garantias das Debêntures, só o contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios e o contrato de alienação fiduciária de ações.

83. Por óbvio, garantias prestadas (sejam reais ou fidejussórias) são elementos extremamente importantes para que investidores avaliem os riscos de crédito envolvidos no investimento em debêntures e a inconsistência apontada não deve ser relevada. (...)

84. Por mais que a análise dos demais documentos pudesse permitir a constatação de que não havia aval, essa informação desencontrada evidentemente era apta a causar confusão para potenciais interessados na Oferta e ainda em avaliações e decisões em eventuais negociações subsequentes. Tanto assim que a própria Emissora teria posteriormente enviado informações incorretas para a Baker Tilly ou essa se confundiu a partir da análise dos relatórios de rating e reproduziu o erro em seu próprio relatório. Independentemente dos erros de outros prestadores de serviço e falhas subsequentes, a falha de diligência da Coordenadora Líder mostrou-se evidente.” 17

49. Entendo conforme a Relatora, que a argumentação da RECORRENTE quanto ao Relatório de Rating não deve prosperar, considerando que, dada a falta de qualquer relatório ou registro de diligências elaborado pela própria Socopa, o documento que detalhava as características das Debêntures e a análise de risco da Operação, além dos próprios contratos envolvidos, tal Relatório era, à época da Oferta, a principal fonte de informação disponível. Dessa forma, tais informações eram relevantes e deveriam ter sido objeto de diligência pela Socopa.

50. Assim, concluo pela responsabilização da RECORRENTE Socopa pela inobservância do seu dever de diligência como Coordenadora Líder, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009.

III.III. Dosimetria

51. Por fim, no que se refere à fixação da pena, noto que a Relatora na CVM, a Diretora Flávia Perlingeiro, registrou que as infrações administrativas imputadas neste PAS foram praticadas antes da edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, razão pela qual as penalidades a serem aplicadas deveriam seguir o disposto na legislação vigente à época dos fatos. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, foi levada em consideração a gravidade das infrações e a responsabilidade de cada agente no cometimento das infrações.

52. Além disso, a Relatora destacou a considerável vantagem indevida que se buscava obter, ainda que parcialmente em benefício de terceiros, mesmo sem uma clara determinação da sua exata extensão. Ela também enfatizou o dano significativo à imagem do mercado de valores mobiliários, especialmente considerando que a fraude ocorreu em prejuízo dos investimentos do Postalis, afetando de forma indireta o patrimônio de milhares de trabalhadores e aposentados, e comprometendo a integridade do sistema previdenciário:

“ 161. Cabe, portanto, considerar, para fins de dosimetria, a expressiva vantagem indevida pretendida, ainda que, em alguma medida para terceiros, e que não tenha sido bem dimensionada sua exata extensão, e a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários.”

53. Finalmente, para fundamentar os parâmetros utilizados às penalidades aplicadas, deu-se especial atenção a outros processos julgados pela CVM sobre a ocorrência de operações fraudulentas em detrimento de fundos exclusivos cujo cotista único era o Postalis.

54. No entanto, observo que a Relatora considerou o valor da operação irregular atualizado pelo IPCA:

" 171. Assim, com base no parâmetro adotado no PAS CVM no RJ2015/12087 e nos elementos colacionados aos autos deste caso, voto por aplicar à ROPart pena de multa pecuniária equivalente a 25% do valor da operação irregular atualizado 88 , considerando, ainda, que a conduta fraudulenta da Emissora merece reprimenda bem mais severa do que a aplicada à Gestora do Fundo Pacific, que não foi condenada por envolvimento com a fraude.

Nota de Rodapé nº 88. A “operação irregular” realizada no mercado de valores mobiliários é a operação fraudulenta consubstanciada na Oferta (objeto da acusação) e não o pagamento em si das consultorias forjadas, que constituíram o ardil da fraude. Nesse sentido, cabe atualizar o valor de R$ 72 milhões pelo IPCA (IBGE) de 11/2012 a 05/2023 (sendo o índice acumulado no período de 1,87601300). E, portanto, R$ 135.072.936,00 a base de cálculo para a fixação da pena."

55. Nesse sentido, entendo de forma divergente da Relatora de primeiro grau, de modo que a atualização pelo IPCA, a meu ver, não tem previsão nas Leis nº 6.385/76 e nº 13.506/17 ou qualquer outra aplicável. Nesse sentido, faço referência ao Voto proferido pelo Conselheiro Pedro Frade de Andrade no âmbito do Processo CRSFN nº 10372.100175/2020-01, julgado na 462ª Sessão (12/07/2022):

" 50. Conforme suscitado pela Recorrente, e por tratar-se de questão de ordem pública derivada do princípio da legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública, entendo ser ilegal a atualização do valor do potencial benefício econômico auferido pela Recorrente pelo IPCA por ausência de previsão nas Leis no 6.385/76 e no 13.506/17 ou qualquer outra aplicável. Com toda vênia, discordo da D. PGFN (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN no 347/2022) que justifica a correção dos valores base da multa, com fulcro no artigo 11, §1o, da Lei no 6.385/76. Esse dispositivo impõe tetos a serem observados na fixação de penalidades administrativas, estabelecendo em seu inciso III: 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. Em nenhum momento se usa o termo "referenciadas", muito menos se autoriza a correção por um índice determinado.

51. O meu posicionamento se justifica em primeiro lugar, no princípio da legalidade estrita, o qual determina o perímetro do poder punitivo da administração pública, incluindo as sanções aplicáveis pela CVM. (...)

52. Ademais, é importante chamar a atenção para a natureza jurídica da penalidade de multa, que "importa em sanção pecuniária, sem caráter de composição dos prejuízos causados". Isto é, conforme previsto nas Leis no 6.385/76 e no 13.506/17, trata-se de imposição de uma penalidade administrativa, e não de responsabilidade civil do apenado – situação essa na qual, sendo exigida a reparação do dano causado, far-se-ia jus à atualização monetária dos valores envolvidos.

53. A interpretação das leis punitivas deve ser feita de forma restritiva, como forma de proteger o indivíduo do arbítrio estatal. A maior liberdade interpretativa que se permite no contencioso cível não-sancionador não é permitida em cenários sancionadores.

(...)

55. Não se trata, aqui, de, invariavelmente, emprestar ao direito administrativo sancionador as mesmas regras que regem o direito penal, uma vez que as peculiaridades de cada ramo devem influenciar a interpretação jurídica, mas, sim, de adotar princípios básicos de garantias constitucionais ao acusado contra o arbítrio do julgador, fora das atribuições que lhe foram conferidas por lei.

56. Seria possível argumentar, no entanto, que a aplicação do IPCA é neutra, visando apenas a trazer para o momento atual a vantagem econômica que teria sido auferida pelo infrator. Novamente, o argumento não prospera.

57. Isso, porque, enquanto a perda de valor da moeda ocorre de forma automática, o aumento de uma determinada soma monetária de acordo com a inflação não é automático. Não se pode assumir que recursos obtidos estão investidos em ativos que, pelo menos, acompanhem a inflação. O benefício financeiro para o infrator cristaliza-se no momento em que a vantagem é auferida, não sendo possível fazer nenhuma presunção a partir disso.

58. A interpretação do artigo 11, §1o, da Lei no 6.385/76 deve ser feita conforme prega a boa hermenêutica – tratando-se de norma tendente a agravar penalidades, interpreta-se de forma restritiva. Desse modo, parece nítido que a interpretação da referência ao “montante da vantagem econômica obtida” não deve ser extrapolada para incluir a atualização monetária.

59. Nota-se que, no caso em análise, não se está discutindo qual seria a medida mais justa para a condenação, mas, sim, até que ponto a lei permite que a CVM e este CRSFN avancem na cominação de penas, e não há nenhum fundamento legal para a aplicação da atualização monetária à vantagem obtida para que se estabeleça a multa pecuniária.

60. Outra seria a conclusão se estivéssemos falando de um ressarcimento de danos que a conduta da Recorrente poderia exigir - não haveria dúvida de que os prejuízos causados, esses sim, deveriam ser corrigidos. Investidores eventualmente prejudicados pela conduta da Recorrente ainda poderão requerer a indenização de suas perdas na esfera cível, na qual a atualização monetária será aplicável – nesse momento, sim, visar-se-á a restituir uma disponibilidade monetária que lhe foi negada no momento do ato ilícito, e importa que essa lhe confira o mesmo poder de compra que poderia naquele momento. (...)

61. No caso da multa imposta pela CVM em benefício do mercado de capitais, procura-se coibir a prática de atos ilícitos, mas não indenizar danos.

62. Também não considero aceitável que a CVM aplique tal correção baseada em analogia do que pode ocorrer em outras searas do Direito, como no direito tributário ou nas correções de indenização por danos. No caso de débitos para com a Fazenda Pública originados de contencioso judicial e administrativo tributário, caso o contribuinte não pague os tributos devidos ao Estado tempestivamente, importa que ao Estado – e, indiretamente, à coletividade – seja restituída uma disponibilidade financeira da qual resulte o mesmo poder de compra que seria possível no caso do pagamento pontual. Ao ingressar no contencioso tributário, antes de tentar restabelecer a ordem social, o Estado pretende restabelecer o seu próprio patrimônio.

(...)

74. A aplicação da atualização monetária sobre o valor da multa poderia fazer sentido a partir de uma escolha legislativa, mas a Lei no 6.385/76, da forma como está redigida, não abre esse espaço para o regulador. Não tendo sido feita, de forma clara, essa escolha legislativa, não caberá ao regulador fazê-la.

75. Ouso dizer que a CVM está agindo de forma arbitrária em seus julgados ao estabelecer essa correção automática, ligada ao índice de preços ao consumidor - nitidamente, agindo fora do seu mandato. O correto seria que patrocinassem uma mudança legislativa, mediante amplo debate democrático.

76. Desse modo, entendo que a decisão deve ser reformada para excluir a atualização pelo IPCA da base de cálculo do benefício econômico auferido. "

56. Assim, voto por excluir a atualização, pelo IPCA, do valor da operação fraudulenta por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, aplicando à ROPart pena de multa pecuniária equivalente a 25% do valor da operação irregular, sem correção, o que corresponde a multa pecuniária no montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

57. Em relação às demais penas aplicadas, entendo que foram bem fundamentadas, com parâmetros claros e robustos, não merecendo qualquer reparo.

Conclusão

58. Em conclusão, em vista de todo o exposto, CONHEÇO dos RECURSOS e VOTO no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO de RO Participações S.A., para excluir a atualização da multa pelo IPCA, nos termos acima expostos, e NEGAR provimento aos demais recursos.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

1 Artigo 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos artigo 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação

2 O Fundo Pacific é um fundo de investimento da classe “Renda Fixa” e, conforme estabelecido em seu Regulamento com data de vigência de 22.06.2012, era administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon DTVM”) e seus Recursos eram geridos pela BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (“BNY Mellon Ativo”).

3 Artigo 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

4 PAS CVM nº RJ2015/12087, Diretor Relator Pablo Renteria, j. em 24.07.2018.

5 Cito também os atos processuais elencados pela Relatora, Flávia Perlingeiro, nos itens 22 e 23 do Voto de primeira instância (“Voto da Relatora”) (fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125), que igualmente interromperam o curso do prazo prescricional.

6 Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

7 Fls. 2284 - 2306, doc. SEI nº 37203125

8 Fls. 2313 - 2341, doc. SEI nº 37203125

9 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

10 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

11 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

12 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

13 Conforme cláusula 3.5 do Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures Simples da Ro Participações S.A. (fls. 86-87, doc. SEI nº 37203125).

14 Cumpre ressaltar que a RECORRENTE RoPart alega em seu recurso que “ não dispõe de acesso a toda a sua documentação física e eletrônica, estando impossibilitada de comprovar cabalmente todos os serviços prestados, Apenas tendo ciência dos contratos, pois já teria sido juntados aos autos do procedimento. ”. (fl. 2212, doc. SEI nº 37203125).

15 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

16 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

17 Fls. 2111 - 2144, doc. SEI nº 37203125.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/09/2024, às 01:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100115/2023-23

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004478/2018-75

Relator:

Igor Muniz

Ementa : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE CAPITAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA COORDENADORA LÍDER DA OFERTA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. Contratos de consultoria superfaturados e sem comprovação de execução. Penalidades de primeiro grau mantidas. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE

1. Estou de acordo com o voto do Conselheiro Relator em todos os seus pontos, exceto naquele em que afasta a aplicação do IPCA como índice de atualização do valor da operação irregular, que serviu de base para o cálculo da multa aplicada à Recorrente RoPart.

2. O Conselheiro Relator manifestou-se no seguinte sentido: "(...) a atualização pelo IPCA, a meu ver, é ilegal, por ausência de previsão nas Leis nº 6.385/76 e no 13.506/17 ou qualquer outra aplicável" (§55 do Voto do Relator) e, com base nesse enten dimento, votou " por excluir a atualização pelo IPCA para fins de dosimetria da pena por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, aplicando à ROPart pena de multa pecuniária equivalente a 25% do valor da operação irregular (R$ 72 milhões), de modo que a penalidade deva ser reformada para que seja aplicada multa pecuniária no montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979" (§56 do Voto do Relator).

3. Essa discussão não é nova, já tendo este Colegiado se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades, tendo confirmado a legitimidade e legalidade dessa prática por parte da CVM. Cito como precedentes os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, nº 10372.100247/2019-79, nº 10372.100245/2019-80, nº 10372.100092/2021-95, nº 10372.100179/2020-81, nº 10372.100175/2020-01, nº 10372.100057/2021-76, nº 10372.100071/2021-70 e nº 10372.100057/2020-95.

4. Outrossim, julgo oportuno rememorar o entendimento da PGFN a respeito, conforme explicitado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 309/2021, elaborado a pedido do Relator do Processo SEI n. 10372.100268/2019-94. Em resposta aos quesitos que foram naquela oportunidade formulados, a PGFN respondeu:

4.1 sobre a base legal para a correção dos valores identificados como benefício auferido pelo acusado, desde a data da infração até o julgamento:

A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” ( REsp 7.326/RS , Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO).

17. Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações. E isso só pode ser realizado através da atualização monetária das bases de cálculo dessas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) .

18. Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 , mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput ; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV) . Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].

4.2 sobre a base legal para a correção dos valores pelo IPCA:

Conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPCA é a Lei 10.192/2001, art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º.

21. Sobre a pertinência de escolha do IPCA como critério de atualização monetária pela CVM, merece destaque o que deliberado nos autos do Processo CVM Nº RJ 2001/4771 (RC Nº 3599/2002) [4] que, apesar de concernente à revisão de reclamação de investidor relativamente ao fundo garantidor, bem explicita as razões da adequação desse índice:

15. Assim, considerando que a finalidade da atualização da moeda nas indenizações pelo fundo de garantia é tão-somente manter o seu poder aquisitivo, entendo ser razoável o pedido da BOVESPA, diante da demonstração de que o IGP-M que constou da decisão poderia representar, no caso, não uma simples atualização, mas um ganho indevido, em detrimento do patrimônio do fundo de garantia, e diante da análise da ASE de que mais da metade desse índice é composto das variações de preço no atacado.

16. É verdade que o Colegiado decidiu, em reunião realizada em 13.02.2001, pela adoção do IGP-DI, índice semelhante ao IGP-M. Entretanto, cabe reconhecer que, embora a intenção do Colegiado fosse no sentido de utilizar esse índice para todas as decisões posteriores que envolvessem o fundo de garantia, a bolsa não recebeu nenhum comunicado a respeito e a CVM, por sua vez, em suas decisões, ora nada disse, ora fez referência à decisão de fevereiro de 2001, mas mencionando o IGP-M, o que nos permite concluir pela inexistência de um único índice de lá para cá.

17. Por outro lado, o INPC, sugerido pela BOVESPA, por ser utilizado para corrigir dívidas de valor, segundo tendência jurisprudencial, não tem nenhuma compatibilidade com o perfil dos investidores, já que mede as variações de preços e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 8 salários mínimos.

18. Dessa forma, estou inclinada a concordar com a adoção, para o caso, do IPCA, sugerido pela ASE, índice que pesquisa preços de bens e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos (utilizado também pelo Banco Central do Brasil em seu sistema de metas de inflação e pela Justiça Federal que utiliza o IPCA-E), por ser o que mais se aproxima do nível econômico dos investidores, podendo, inclusive, vir a ser adotado para os casos futuros.

5. Pelo acima exposto, voto por negar provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão de primeira instância que, no que interessa aos termos da divergência ora aberta, aplicou à RoPart, nos termos do §171 de seu voto condutor, pena de multa pecuniária equivalente a 25% do valor da operação irregular atualizado pelo IPCA.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 25/09/2024, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/10/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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