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CRSFN · 05/11/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 51/2024

Embargos de Declaração nº 10372.100059/2020-84

Embargos de DeclaraçãoProvidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 51/2024. INTIMAÇÃO. Omissão não verificada. Embargos rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/11/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

487ª Sessão

Processo 10372.100059/2020-84

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2013/8880

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR

EMBARGADO

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 51/2024. INTIMAÇÃO. Omissão não verificada. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 134/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/11/2024, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100059/2020-84

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2013/8880

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Teixeira de Souza Junior (o “Embargante”) em face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 482, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2024 e que resultou no Acórdão CRSFN n. 51/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024 (a “Decisão Embargada”).

2. A Decisão Embargada, por unanimidade:

2.1 negou provimento ao recurso de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, para manter a pena de inabilitação temporária, pelo período de 180 meses, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro, da CVM, em razão de prática de manipulação de preço de ações, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979;

2.2 negou provimento ao recurso de Ricardo Bueno Saab, para manter a pena de inabilitação temporária, pelo período de 60 meses, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro, na CVM, por, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A, concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979; e

2.3 negou provimento ao recurso de Sílvio Teixeira de Souza Junior, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

3. Em 2 de junho de 2024 (conforme Recibo Eletrônico de Protocolo ao fim do arquivo contido no doc SEI 42448781) o Embargante protocolou os presentes Embargos de Declaração, solicitando, fundamentalmente, que se esclareça quando foi ele intimado para reapresentar razões de recurso, uma vez que o Relatório parte do mencionado Acórdão afirma que o Embargante foi intimado duas vezes para reapresentação das razões de recurso. Ademais, repisa argumentos acerca do que alega ser sua situação de vítima, tendo sido, apesar disso, culpabilizado pelo Colegiado. Ao fim, requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, “para informar quando ocorreu a intimação para apresentar as razões e que o embargante teve o acesso as razões extraviadas”.

4. Em 17 de junho de 2024 os Embargos de Declaração foram distribuídos a esta Relatora.

5. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/09/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44954809 e o código CRC D319B899 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100059/2020-84

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RECURSO. Omissão não verificada. Embargos rejeitados.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Teixeira de Souza Junior (o “Embargante”) em face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 482, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2024 e que resultou no Acórdão CRSFN n. 51/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024 (a “Decisão Embargada”). A Decisão Embargada, por unanimidade, manteve a multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") ao ora Embargante, no valor de R$400.000,00, por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

ADMISSIBILIDADE

2. O Embargante foi intimado da Decisão Embargada por meio de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024 e protocolou os presentes Embargos de Declaração em 2 de junho de 2024, sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Ademais, o Embargante aponta, na peça recursal, a suposta omissão presente no Acórdão CRSFN n. 51/2024. Assim, entendo que os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade.

DO MÉRITO

4. No mérito, sustenta o Embargante que o Acórdão embargado é omisso no que toca à indicação de sua intimação para apresentar razões de recurso.

5. Pois bem. Vale a pena recordar que o recurso apresentado pelo ora Embargante esteve por algum tempo extraviado, conforme descrito no Relatório que compõe o Acórdão:

9. Já que no toca ao recurso de Sílvio, conforme certidão expedida por analista deste Conselho em 26 de junho de 2020 (doc SEI 8782251):

(i) em 30 de março de 2020, Silvio entrou em contato com este Conselho dizendo que também havia apresentado recurso, em 27 de setembro de 2019, apresentando comprovante de protocolização na CVM (comprovante juntado aos autos – doc SEI 17103261);

(ii) os autos foram então devolvidos à CVM para que a eles fossem apensados os documentos faltantes;

(iii) a CVM não conseguiu localizar os documentos protocolizados por Sílvio;

(iv) Sílvio foi consultado acerca da possibilidade de reencaminhar o recurso e a respectiva documentação, “mas alegou que, apesar de possuir o texto do recurso, não seria fácil localizar todos os documentos e que preferia deixar a incumbência a cargo da CVM/CCP”.

9.1 Em 22 de março de 2021, por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM, Silvio foi intimado a reapresentar suas razões de recurso, no prazo de 30 dias corridos (doc SEI 17103369). Tendo se esgotado o prazo sem que Sílvio tenha se manifestado, os autos foram remetidos novamente a este Conselho, por meio do Ofício n. 93/2021/CVM/SPS/CCP, de 8 de julho de 2021 (doc SEI 17103589).

9.2 Em 15 de agosto de 2022 os autos foram distribuídos a esta Relatora e em 16 de agosto de 2022 solicitei parecer por escrito da PGFN sobre as consequências jurídico-processuais do extravio, pela CVM, da peça recursal de Sílvio e da não reapresentação do recurso, mesmo tendo sido intimado a tanto. Solicitei, também, manifestação sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente (doc SEI 27273237).

9.3 Por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 448/2022 (doc SEI 29537971) a PGFN opinou pelo retorno dos autos à CVM para diligências probatórias a fim de esclarecer questionamentos acerca dos recursos apresentados por Marcelo e Ricardo e, também, ultimar providências acerca do recurso apresentado por Sílvio, o que foi feito em 6 de dezembro de 2022 (doc SEI 29586815 e 30026756). A CVM, por sua vez, respondeu em 20 de dezembro de 2022 (doc SEI 3042562) e os Recorrentes foram intimados a se manifestar (doc SEI 30544002), o que foi feito somente por Marcelo e Ricardo (doc SEI 30910844).

6. O Relatório Complementar, por sua vez, diz o seguinte:

1. Depois de publicado o Relatório, em 12 de junho de 2023 (doc SEI 34299248) o processo foi incluído na pauta de julgamento da 473ª Sessão (doc SEI 35002892).

2. Em 3 de julho de 2023 Sílvio protocolou petição (doc SEI 36837402) pleiteando: (i) restauração dos autos; (ii) desmembramento dos autos; e (iii) comunicação de fatos à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda e encaminhamento da demanda também ao Ministério Público Federal.

(...)

6. Por meio de despacho assinado em 1º de setembro de 2023, a Presidente deste Conselho determinou: (i) realização de nova diligência junto à CVM para mais uma tentativa de busca junto aos seus guardados; (ii) intimação de Silvio para que apresentasse suas razões recursais, em qualquer formato que as tivesse, bem como os documentos que teriam sido a ela anexados ou, não sendo isto possível, que apresentasse um relato descritivo sobre a peça recursal que havia protocolado; (iii) intimação dos demais Recorrentes e advogados que tivessem atuado no feito, para que apresentassem cópias dos anexos e/ou informações que tivessem sobre o documento extraviado que afetassem a defesa dos demais (doc SEI 36927050).

7. A Secretaria deste Conselho providenciou, na sequência, as correspondentes intimações aos Recorrentes (doc SEI 36979222; 36982274), o envio de ofício aos advogados (doc SEI 36984631) e o encaminhamento dos autos à CVM (doc SEI 37106206). Adicionalmente, a Silvio, Marcelo, Ricardo e advogados também foram enviados e-mails contendo cópia da respectiva intimação e do despacho da Presidente (doc SEI 37121385; 37121809; 37123170; 37134822).

8. Por meio do Ofício n. 228/2023/CVM/SPS/GCP, datado de 14 de setembro de 2023, a CVM informou que o recurso de Silvio, assim como os documentos que o acompanham, foi recuperado (doc SEI 37270385). Citado recurso, assim como os documentos de suporte, juntados aos autos (doc SEI 37262332; 37262345; 37262365;37262380; 37262391; 37262402; 37262409; 37262421). As razões de recurso aduzem, resumidamente: (...)

(...)

9. Em atenção à intimação recebida, em 19 de setembro de 2023 Marcelo protocolou petição pugnando pela instauração de sindicância pela Auditoria Interna da CVM, para apuração dos fatos relacionados com o extravio do documento processual, manifestando-se sobre o teor do recurso apresentado por Silvio e requerendo juntada de ata de audiência realizada na CVM em 23 de dezembro de 2013 (segundo alegações de Sílvio), seguida de abertura de prazo para os Recorrentes manifestarem-se sobre tal documento e que o resultado da sindicância da CVM seja comunicado à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público Federal (doc SEI 37368218; 37368220).

10. Silvio, por sua vez, também se manifestou em atenção à intimação recebida versando sobre a restauração dos autos (i.e. doc SEI 36979222) (doc SEI 37408038).

11. Em 20 de setembro de 2023 Silvio foi informado por e-mail pela Secretaria deste Conselho de que, nos termos da Portaria n. 7.891/20, o peticionamento nos presentes autos deve ser feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, tendo recebido também orientações sobre como obter acesso a referido sistema (doc SEI 37619137).

(...)

14. Em 17 de outubro de 2023 foi Silvio intimado via publicação no Boletim de Serviço Eletrônico para se manifestar sobre o teor dos documentos juntados aos autos como resultado da diligência na CVM (doc SEI 37751873). Em sua manifestação, Silvio limitou-se a dizer que nada lhe havia sido enviado, por e-mail ou correspondência e que o acesso ao SEI aparecia como indisponível (doc SEI 38144552).

(...)

18. Silvio, por sua vez, também se manifestou nos autos para, novamente, dizer que não teve acesso ao conteúdo dos documentos porque uma cópia deles não foi enviada junto com a intimação (doc SEI 40102626). A Secretaria respondeu, por e-mail, repisando informações já enviadas anteriormente, sobre a necessidade de cadastro no SEI para acessar os documentos do processo e colocando-se à disposição para auxiliar a resolver problemas de acesso (doc SEI 40227536).

7. Assim, entendo que a mera leitura do Relatório e do Relatório Complementar são suficientes para evidenciar que a alegada omissão não existe. O Embargante foi, em mais de uma oportunidade, intimado e contatado pela Secretaria deste Conselho para acessar os autos do processo e manifestar-se sobre os documentos juntados. Que não o tenha feito, não é omissão que justifique a interposição e, menos ainda, o acolhimento de embargos de declaração.

8. Ademais, o voto condutor da decisão do Colegiado também se manifesta sobre essas questões em seu item II.1 - Extravio e posterior localização do recurso protocolado por Sílvio, do qual destaco os seguintes pontos:

8. Com efeito, tendo em vista manifestação de Sílvio (doc SEI 36837402) pleiteando (i) restauração dos autos; (ii) desmembramento dos autos; e (iii) comunicação dos fatos à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda, optei por retirar o processo da pauta de julgamento (473a Sessão de Julgamento), para análise de seus pedidos. Na sequência, tendo em vista também manifestações de Marcelo (doc SEI 36909646; 36909647), os autos foram novamente baixados à CVM para mais uma tentativa de busca junto a seus guardados, ao mesmo tempo em que Sílvio foi novamente intimado para reapresentar seu recurso, em qualquer formato que o tivesse (conforme despacho assinado pela Presidente do CRSFN em 1 de setembro de 2023 - doc SEI 36927050).

9. Em 14 de setembro de 2023 a CVM informou, por meio de ofício, que o recurso de Sílvio, assim como os documentos que o acompanham, havia sido recuperado (doc SEI 37270385), tendo sido tais documentos juntados aos autos. Da localização de tais documentos foram os Recorrentes intimados, conforme descrito no Relatório Complementar. No caso específico de Sílvio, ele se manifestou nos autos duas vezes: (i) na primeira, na sequência de intimação via publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, para dizer que não recebeu os documentos e que o acesso ao SEI aparecia como indisponível (doc SEI 38144552); (ii) na segunda, na sequência de intimação pessoal por via postal e por e-mail, para dizer que não teve acesso ao conteúdo dos documentos porque uma cópia não lhe foi enviada juntamente com a intimação (doc SEI 40102626).

10. Embora não fosse obrigada a tanto, a Secretaria deste Conselho sempre se colocou à disposição de Sílvio para auxiliá-lo na perfectibilização de seu acesso ao SEI, uma vez que este é o modo de acesso aos documentos incluídos nos autos, também conforme descrito no Relatório Complementar. Assim é que a alegação de Sílvio de que não teve acesso aos documentos localizados pela CVM e juntados aos autos (doc SEI 41511260, de 18 de abril de 2024), deve ser rechaçada. Estão devidamente comprovados nos autos os esforços envidados pela Secretaria deste Conselho para intimar Sílvio para que se manifestasse, além de esforços para facilitar seu acesso aos documentos, ainda que não tivesse a obrigação de fazer isso. É a primeira vez que me deparo com a alegação, feita por um Recorrente, de que não consegue perfectibilizar seu cadastro junto ao SEI e, novamente, tal não se me afigura crível, se por mais não fosse, porque o próprio Sílvio já foi recorrente frente a este Conselho em outro processo, tendo acessado o SEI sem problemas, para a protocolização de várias petições de seu interesse (Processo n. 10372.100114/2020-36, julgado na 455a Sessão de Julgamento, realizada em 8 de dezembro de 2021 - Acórdão CRSFN 189/2021).

11. Muito embora o extravio do recurso tenha sido fato relevante, entendo que cabia a Sílvio colaborar, na medida do que lhe fosse possível, nos termos do que estabelece a lei que regula o processo administrativo federal em relação aos deveres dos administrados, a saber: proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (Lei n. 9.784/99, Art. 4, II e IV).

12. Acerca do pedido, feito também em 18 de abril de 2024, para que lhe fosse dado prazo de 15 dias para apresentação de novo recurso, está fartamente comprovado nos autos que Sílvio foi intimado por diversas vezes para reapresentar seu recurso e repetidamente se negou a fazê-lo. Conforme despacho da Presidente deste Conselho, datado de 25 de abril de 2024, "(a)o perscrutar os autos, fica evidente que a Secretaria Geral deste CRSFN empenhou-se, adotando medidas além do usual, para viabilizar o acesso do Recorrente aos autos, dando-lhe oportunidade de exercer o direito que lhe é garantido por lei, para acessar todos os documentos que constam dos autos ou juntar manifestação, o que pode ser feito a qualquer momento, independentemente de qualquer espécie de prévia autorização. Não tendo sido adotadas as providências a cargo do requerente, não se justifica o pedido de concessão de novo prazo".

13. Sobre os requerimentos de restauração dos autos, feitos tanto por Marcelo, quanto por Sílvio, entendo, no mesmo sentido do já mencionado despacho da Presidente deste Conselho, de 25 de abril de 2024, estarem prejudicados pela localização e juntada aos autos das razões de recurso de Sílvio e seus anexos. Sendo esses os únicos documentos faltantes no processo, não há mais o que restaurar. A alegação feita por Sílvio no documento datado de 18 de abril de 2024, de que "pelos curtos trechos do relatório complementar que fazem referência a este “recurso”, agora localizado, [eu] não reconheço como sendo o recurso apresentado, pois são remissões ao processo crime de 1ª instância e não o recurso administrativo apresentado" não resiste a uma rápida passada de olhos ao recurso juntado aos autos pela CVM, que contém o registro do protocolo físico, está direcionado a este Conselho e faz referências à decisão de primeira instância proferida pela CVM. O recurso juntado aos autos pela CVM consta de 45 páginas de razões de recurso, acompanhadas de outras 45 páginas de documentos, mormente ofícios da CVM e trocas de e-mails entre a CVM e Sílvio. Ademais, são sete volumes de anexos, contendo cópia integral do Processo RJ-2012-8235.

9. Em minha opinião, não pairam dúvidas sobre as várias vezes em que o ora Embargante foi intimado para se manifestar nos autos, tampouco sobre a disposição deste Conselho como um todo para auxiliá-lo a fazer isso, de modo que, no mérito, não há como acolher os presentes Embargos.

CONCLUSÃO

10. Pelo exposto, voto por conhecer dos Embargos, uma vez que são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto por rejeitá-los, uma vez que a alegada omissão não se verifica.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 29/10/2024, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44955302 e o código CRC 3A4556DA .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/11/2024, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46140308 e o código CRC 54900EC0 .

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