CRSFN · 19/12/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 168/2024
Recurso Voluntário nº 18600.053502/2024-15
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 18600.053502/2024-15
Processo na primeira instância BCB 271053
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Islana Fabricia Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Larissa Grun Brandão Nascimento (OAB/SC 33.651)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 168/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ISLANA FABRICIA ROSA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.053502/2024-15
Processo na primeira instância BCB 271053
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Islana Fabricia Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Islana Fabricia Rosa (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 7 de agosto de 2024 , que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2019
1º de junho de 2020, às 18 horas
44392989
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (525 dias de atraso)
8 de novembro de 2021
44392989
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
19 de junho de 2024
44392989
Recebimento da citação pela Recorrente
3 de julho de 2024
44393000
Lavratura da Decisão nº 508/2024-DERAD/GECON/GTSUL
7 de agosto de 2024
45404612
Publicação da Intimação nº 623/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
8 de agosto de 2024
44393003
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
16 de agosto de 2024
44393006
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 23440/2024-BCB/DERAD)
19 de agosto de 2024
44393009
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
1º de outubro de 2024
45402153
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 19 de junho de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019.
4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 8 de novembro de 2021, no montante de US$7.529.893,45 (sete milhões quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e três dólares americanos e quarenta e cinco centavos de dólar americano), equivalente a R$30.346.046,84 (trinta milhões trezentos e quarenta e seis mil quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. A Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 508/2024-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 8 de agosto de 2024, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 16 de agosto de 2024.
8. Em seu Recurso, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
· Que, apesar da intempestividade, a Recorrente prestou as informações devidas ao BCB, mesmo antes de ser notificada pelo BCB;
· Que a pandemia criou dificuldades para a entrega da DCBE em 1º de junho de 2020, e, mesmo com a dilação do prazo, este ainda teria sido muito exíguo para a obtenção de todas as informações necessárias para remessa ao BCB;
· Que a penalidade de multa deve ser reduzida em 20% para cada circunstância atenuante verificada, havendo, no caso, bons antecedentes e regularização da infração antes de sua detecção; e
· Que não teria havido dolo ou má-fé.
9. A Recorrente solicitou a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa ou reduzi-la.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 19 de agosto de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 1º de outubro de 2024.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.053502/2024-15
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Islana Fabricia Rosa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Islana Fabricia Rosa (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 7 de agosto de 2024 , que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2019
1º de junho de 2020, às 18 horas
44392989
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (525 dias de atraso)
8 de novembro de 2021
44392989
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
19 de junho de 2024
44392989
Recebimento da citação pela Recorrente
3 de julho de 2024
44393000
Lavratura da Decisão nº 508/2024-DERAD/GECON/GTSUL
7 de agosto de 2024
45404612
Publicação da Intimação nº 623/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
8 de agosto de 2024
44393003
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
16 de agosto de 2024
44393006
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 23440/2024-BCB/DERAD)
19 de agosto de 2024
44393009
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
1º de outubro de 2024
45402153
III. ADMISSIBILIDADE
3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 623/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 8 de agosto de 2024 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 16 de agosto de 2024 , portanto, dentro do prazo concedido.
4. Considerando a procuração regularmente juntada aos autos (Int. Teor, fl. 25), concluo, também, pela regularidade da representação processual da Recorrente.
IV. PRELIMINARES
(i) Prescrição ordinária
5. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 1º de junho de 2020 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 8 de novembro de 2021, com a apresentação intempestiva.
6. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 19 de junho de 2024, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
7. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso .
(ii) Prescrição intercorrente
8. Durante todo o processo, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item II (Evolução temporal). Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.
V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
9. Em 19 de junho de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019.
10. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 8 de novembro de 2021, no montante de US$7.529.893,45 (sete milhões quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e três dólares americanos e quarenta e cinco centavos de dólar americano), equivalente a R$30.346.046,84 (trinta milhões trezentos e quarenta e seis mil quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º, inciso I).
VI. MÉRITO
11. Rejeito os argumentos de boa-fé da Recorrente, ausência de dolo e apresentação espontânea da Declaração, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2]
12. Rejeito também o argumento de que a pandemia de Covid-19 teria oferecido obstáculos para que o Recorrente entregasse a DCBE, dado que já houve, pelo BCB, adiamento da data da entrega da declaração considerando os efeitos da pandemia.
13. Desse modo, entendo pela materialidade e autoria da infração.
VII. DOSIMETRIA
14. Noto, também, que a multa foi corretamente calculada, considerando o disposto no artigo 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17, que foram mantidos no artigo 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/21.
15. Noto que, no cálculo de multa de DCBEs, a norma especial que define os critérios para cálculo das multas específicas dessa infração derroga a norma geral para dosimetria de infrações em processos administrativos no BCB, não sendo possível a aplicação de circunstâncias atenuantes ao cálculo no presente caso.
16. Mantenho, portanto, a multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada à Recorrente.
VIII. CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/12/2024, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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