CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 177/2024
Recurso nº 10372.000106/2024-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 10372.000106/2024-14
Processo na primeira instância BCB 186457
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Cesar Antonio Bervanger
Genesio Neis
Jacira Grotto Tobin
Joares Antonio Dal Moro Zat
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Bruna Bernardt (OAB/SC 49.584)
Filadelfo de Almeida Gosch (OAB/SC 8.513)
José Alexandro de Miranda (OAB/SC 33.855)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEIXAR DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE VERIFICAR O DESENVOLVIMENTO DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES EM GERAL E DE VERIFICAR PERIODICAMENTE O ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA COOPERATIVA. Apuração da responsabilidade de ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de Ipumirim – Cresol Ipumirim. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 177/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de CESAR ANTONIO BERVANGER, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa (irregularidade "d");
2. negar provimento ao recurso de GENESIO NEIS, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa (irregularidade "d");
3. negar provimento ao recurso de JACIRA GROTTO TOBIN, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa (irregularidade "d"); e
4. negar provimento ao recurso de JOARES ANTONIO DAL MORO ZAT, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000106/2024-14
Processo na primeira instância BCB 186457
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cesar Antonio Bervanger
Genesio Neis
Joares Antonio Dal Moro Zat
Jacira Grotto Tobin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de ex-administradores e conselheiros (“Recorrentes”) da Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de Ipumirim – Cresol Ipumirim (“Cooperativa”) para apurar irregularidades cometidas na gestão da Cooperativa, no período de abril de 2016 a agosto de 2019. As irregularidades foram classificadas em quatro categorias: (A) Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez; (B) Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando em demonstrações financeiras que não refletiam fidedignamente a situação econômico-financeira da Cooperativa; (C) Falha no cumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e a situação econômico-financeira da Cooperativa; (D) Falta de fiscalização assídua e minuciosa dos órgãos de administração da Cooperativa. Estas condutas estariam em desacordo com o Art. 3º, incisos I, XV e XVII e Art. 5º, inciso II da Lei nº 13.506, de 2017, Art. 21, inciso V, e Art. 47, caput da Lei nº 5.764, de 1971, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 1.559, de 1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 2005, a 2.682, de 1999, a nº 4.434, de 2015, os itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 da Circular Cosif nº 1.273, de 1987.
2. O Parecer 1133/2021-BCB/DESUC de 14 de junho de 2021 (“Parecer”), ponderou que entre os meses de abril de 2016 e fevereiro de 2019, a Cooperativa aprovou e executou operações de crédito de montantes significativos em relação ao seu patrimônio, em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, essenciais à boa gestão e à segurança operacional. Essa inobservância foi evidenciada por diversas irregularidades apontadas no relatório de auditoria externa realizado pela Moore Prisma Auditores e Consultores, concluído em 11 de maio de 2020, o qual identificou a ausência de propostas formais no momento da concessão de crédito, cadastros desatualizados, garantias insuficientes ou inexistentes e operações realizadas sem respeitar os níveis de alçada definidos no manual de crédito da Cooperativa.
3. Tais práticas resultaram em fragilidades significativas na gestão da carteira de crédito, acumulando valores inadimplidos, ou de difícil recuperação, e culminando na necessidade de provisões adicionais, o que representou uma deterioração expressiva do patrimônio líquido da Cooperativa (de R$ 1,99 milhão para apenas R$ 0,8 milhão, conforme ajustado). A gravidade das irregularidades também resultou na necessidade de incorporação da Cooperativa por outra cooperativa do sistema Cresol para preservar os haveres dos cooperados e evitar maiores prejuízos financeiros e operacionais. Diante do evidente contexto de falha organizacional, de governança e nas medidas adequadas para a gestão da Cooperativa, o Parecer propôs que os ex-administradores e conselheiros fossem responsabilizados pelas irregularidades (A), (B), (C) e (D) descritas no item 1 acima, observadas as atribuições inerentes às suas atividades e os prazos das irregularidades.
4. Devidamente citados em setembro de 2021, os acusados Adriana Busanello (1), Astor Melchiors (2), Cedenir Valterson Dressel (3), Cesar Antonio Bervanger (4), Clesio Bernardi (5), Eloar Fiorentin (6), Genesio Neis (7), Jacira Grotto Tobin (8), Joares Antonio Dal Moro Zat (9), Jose Bedin (10), Luiz Fernando Milan (11), Victor Pedro Ticiani (12) e Wilson Mosele (13), apresentaram defesa, na qual, sucintamente, aduziram que:
i. A Cooperativa nasceu com o intuito de promover a inclusão social dos seus associados, assim como de contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável e sociocultural da região, mas que a inexperiência somada à ingenuidade dos associados que foram alçados aos cargos de gestão da Cooperativa foram o condão das falhas na condução dos negócios;
ii. Que os acusados não agiram com dolo ou intenção de causar prejuízo à Cooperativa pois se tratavam, em sua maioria, de humildes e pequenos agricultores da cidade de Ipumirim – SC que, apesar da boa-fé, não tinham a instrução necessária, meios técnicos e financeiros ou conhecimentos de administração de instituições financeiras, não lhe podendo ser exigido que tivesse consciência de que seus atos atuando junto aos Conselhos Administrativos e Fiscais tinham condão de pôr em risco a saúde financeira da entidade;
iii. O controle manual das operações aumentava sobremaneira o risco de inconsistências e, por consequência, a dificuldade de mensuração da gravidade dos desenquadramentos;
iv. A Cresol Central SC/RS não possuía sistema de gestão de risco que abrangesse todas as cooperativas filiadas e as decisões relacionadas às operações de crédito seguiam avaliações técnicas e procedimentos internos da cooperativa central além das dificuldades enfrentadas serem decorrentes de má gestão passada .
5. Ponderando os fatos, analisando individualmente as defesas apresentadas, considerados os períodos dos mandatos de cada acusado e as responsabilidades de cada um dos relacionados no PAS, o BCB proferiu a Decisão 164/2024 – COPAS em 15 de abril de 2024, definindo as seguintes condições:
IRREGULARIDADE A*
Acusado
Decisão
Valor
Cedenir Valterson Dressel
Multa
R$14.400,00
Luiz Fernando Milan
Arquivamento
Não aplicável
Victor Pedro Ticiani
Multa
R$12.000,00
Wilson Mosele
Multa
R$12.000,00
*Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez.
IRREGULARIDADE B*
Acusado
Decisão
Valor
Victor Pedro Ticiani
Arquivamento
Não aplicável
Wilson Mosele
Arquivamento
Não aplicável
*Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando em demonstrações financeiras que não refletiam fidedignamente a situação econômico-financeira da Cooperativa
IRREGULARIDADE C*
Acusado
Decisão
Valor
Adriana Busanello Corso
Arquivamento
Não aplicável
Astor Melchiors
Multa
R$10.000,00
Clesio Bernardi
Arquivamento
Não aplicável
Eloar Fiorentin
Multa
R$11.000,00
Joares Antonio Dal Moro Zat
Multa
R$10.000,00
José Bedin
Multa
R$10.000,00
Wilson Mosele
Arquivamento
Não aplicável
* Falha no cumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e a situação econômico-financeira da Cooperativa.
IRREGULARIDADE D*
Acusado
Decisão
Valor
Jacira Grotto Tobin
Multa
R$11.000,00
Genesio Neis
Multa
R$11.000,00
Cesar Antonio Bervanger
Multa
R$11.000,00
*Falta de fiscalização assídua e minuciosa dos órgãos de administração da Cooperativa.
6. Ato contínuo, com o arquivamento total das acusações em relação a Luiz Fernando Milan (1), Adriana Busanello Corso (2) e Clésio Bernardi (3), os acusados Cedenir Valterson Dressel (4), Victor Pedro Ticiani (5) e Eloar Fiorentin (6) optaram por celebrar Termo de Acordo com o BCB para o pagamento das multas aplicadas. Por outro lado, os acusados Cesar Antônio Bervanger (7), Genésio Neis (8), Jacira Grotto Tobin (9) e Joares Antônio Dal Moro Zat (10), inconformados, interpuseram Recurso Voluntário administrativo junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
7. Os acusados José Bedin (11) e Astor Melchiors (12) , permaneceram inertes diante das penalidades impostas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e suas multas foram encaminhadas à Procuradoria-Geral do Banco Central, com prévia tramitação pelos setores competentes (Derad/Gepag/Digep/Cogep), para a adoção das providências necessárias à efetivação da inscrição em Dívida Ativa . Quanto ao acusado Wilson Mosele (13) que teve as irregularidades "B" e "C" arquivadas e foi penalizado com multa pela irregularidade "A", igualmente não apresentou manifestação. No entanto, localizamos evidências nos autos que sua multa também tenha sido encaminhada para inscrição em Dívida Ativa.
8. Em 10.06.2024 os Recursos Voluntários de Cesar Antônio Bervanger, Genésio Neis, Jacira Grotto Tobin e Joares Antônio Dal Moro Zat foram admitidos no DERAD/GECON/GTSUL/COREP do BCB, seguiram para análise recursal do CRSFN e, em 19.08.2024, por sorteio, foram distribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/11/2024, às 22:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000106/2024-14
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cesar Antonio Bervanger
Genesio Neis
Joares Antonio Dal Moro Zat
Jacira Grotto Tobin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. Falha no cumprimento de deveres legais e estatutários de verificação do desenvolvimento das operações e da situação econômico-financeira da Cooperativa. Falta de fiscalização assídua e minuciosa por parte dos órgãos de administração da Cooperativa. Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) contra ex-administradores e conselheiros (“Recorrentes”) da Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de Ipumirim – Cresol Ipumirim (“Cooperativa”), com o objetivo de apurar irregularidades cometidas na gestão da Cooperativa no período de abril de 2016 a agosto de 2019. As irregularidades foram classificadas em quatro categorias: (A) Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez; (B) Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando em demonstrações financeiras que não refletiam fidedignamente a situação econômico-financeira da Cooperativa; (C) Falha no cumprimento de deveres legais e estatutários de verificação do desenvolvimento das operações e da situação econômico-financeira da Cooperativa; (D) Falta de fiscalização assídua e minuciosa por parte dos órgãos de administração da Cooperativa. Tais condutas foram consideradas em desacordo com os seguintes dispositivos legais e normativos: Art. 3º, incisos I, XV e XVII, e Art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017; Art. 21, inciso V, e Art. 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971; Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN): Resolução nº 1.559, de 1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 2005; Resolução nº 2.682, de 1999; Resolução nº 4.434, de 2015 e Circular Cosif nº 1.273, de 1987: itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7.
2. Os acusados foram devidamente citados, apresentaram suas defesas tempestivamente (exceto Eloar Fiorentin que não se pronunciou), e na Decisão 164/2024, proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“COPAS”) em 15 de abril de 2024 pelo BCB, foi determinada a aplicação de multa para Cesar Antônio Bervanger (1), Genésio Neis (2), Jacira Grotto Tobin (3) Joares Antônio Dal Moro Zat (4), Cedenir Valterson Dressel (5), Victor Pedro Ticiani (6), Eloar Fiorentin (7), José Bedin (8) , Astor Melchiors (9) e Wilson Mosele (10) e o arquivamento das acusações de Luiz Fernando Milan (11), Adriana Busanello Corso (12) e Clésio Bernardi (13).
3. Dos que tiveram a penalidade de multa aplicada, Cesar Antônio Bervanger (1), Genésio Neis (2), Jacira Grotto Tobin (3) e Joares Antônio Dal Moro Zat (4), inconformados, apresentaram Recurso Voluntário administrativo junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Os demais, ou firmaram Acordo com o BCB como Cedenir Valterson Dressel (5), Victor Pedro Ticiani (6) e Eloar Fiorentin (7), ou permaneceram inertes e foram encaminhados para Dívida Ativa como José Bedin (8) e Astor Melchiors (9) . Já Wilson Mosele (10), devidamente intimado da decisão como os demais, também se manteve inerte, porém não localizamos evidências nos autos do seu envio para a Dívida Ativa.
4. Diante disso, considerando que (i) a decisão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador - COPAS foi publicada em 26 de abril de 2024 (sexta-feira), e que (ii) os artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506/2017 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso contra decisões condenatórias, conclui-se que os protocolos dos Recursos Voluntários apresentados por Cesar Antônio Bervanger (1), Genésio Neis (2), Jacira Grotto Tobin (3) e Joares Antônio Dal Moro Zat (4) no dia 29 de maio de 2024, são tempestivos e devem ser conhecidos.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
5. Nos Recursos apresentados não foram suscitas questões preliminares e, de ofício, verificamos que não houve prescrição, seja intercorrente ou ordinária. Desta forma, passamos à análise do mérito do recurso.
III. MÉRITO
6. De forma sucinta, compete a este Conselho constatar se os Recorrentes Cesar Antônio Bervanger (1), Genésio Neis (2) e Jacira Grotto Tobin (3), apresentaram – ou não – em seus Recursos, evidências de que fiscalizavam assídua e minuciosamente os órgãos de administração da Cooperativa (descrição da irregularidade D) e se o Recorrente Joares Antônio Dal Moro Zat (4), trouxe – ou não – comprovações que cumpriu devidamente seus deveres legais e estatutários de verificação do desenvolvimento das operações e da situação econômico-financeira da Cooperativa (a irregularidade C).
7. Não obstante isso, os Recursos apresentados demonstram significativa similaridade alegando, em geral, que: (i) as irregularidades apuradas são resultado da má gestão de administrações anteriores, (ii) destacam que suas atuações ocorreram em conformidade com as orientações da Cooperativa Central, (iii) negam a existência de dolo ou culpa em suas condutas e (iv) a inexistência de provas concretas que possam vincular diretamente suas ações às irregularidades apontadas. Pontualmente, cada Recorrente alegou, ainda, que:
(1) Cesar Antônio Bervanger (Irregularidade D): Diz que sua atuação era limitada à fiscalização dos atos administrativos e financeiros da Cooperativa e apresenta documentos de 2016 para demonstrar que os problemas eram decorrentes de contratos firmados em 2012. Alegou, ainda, que a Cooperativa Central foi negligente pois, mesmo ciente da situação deficitária da Cooperativa, não ofereceu suporte adequado;
(2) Genésio Neis (Irregularidade D): Ressalta sua condição de agricultor familiar e o impacto desproporcional da multa aplicada em sua realidade socioeconômica além de questionar os critérios de sua aplicação, considerando sua capacidade econômica e a primariedade de sua conduta;
(3) Jacira Grotto Tobin (Irregularidade D): Defende que sempre buscou orientações junto à base central e relatou os problemas nas comunicações regulares. Ressalta que as infrações foram eventos isolados, de baixa relevância e que não resultaram em danos efetivos à segurança da Cooperativa ou ao Sistema Financeiro Nacional; e
(4) Joares Antônio Dal Moro Zat (Irregularidade C): Alega que não detinha a capacitação adequada para lidar com a complexidade das normas do Banco Central, tampouco conhecimento aprofundado sobre a administração e o estatuto da Cooperativa. Diz, ainda, que solicitou assistência à Central por diversas vezes ao relatar as dificuldades enfrentadas pela Cooperativa.
8. Sobre a Irregularidade D, embora os Recorrentes (1), (2) e (3) aleguem não possuir conhecimentos de administração de instituições financeiras nem informações essenciais sobre o funcionamento e a gestão da Cooperativa, os autos confirmam que recebiam regularmente dados sobre a carteira de crédito, provisionamentos, desenquadramentos e informações cadastrais dos associados. Esses dados eram suficientes para que tomassem ciência das operações e adotassem medidas para mitigar a continuidade de condutas irregulares e, ao não agirem, descumpriram seus deveres legais ou estatutários de vigilância. Conforme o artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506/2017, a falta de fiscalização dos atos dos órgãos de administração de cooperativas de crédito constitui infração punível. O artigo 56, caput, da Lei nº 5.764/1971, determina que a fiscalização deve ser constante e detalhada, sob responsabilidade do Conselho Fiscal (“CF”). Além disso, o artigo 31 da Resolução CMN nº 4.434/2015, estabelece que o CF deve fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, analisar periodicamente as demonstrações contábeis da cooperativa e emitir parecer sobre a regularidade das contas da administração e do exercício social.
9. A respeito da Irregularidade C, das 27 operações apontadas na auditoria externa, ao menos 24 foram aprovadas pelo Conselho, que tinha o Recorrente (4) como membro. Portanto, ele e os demais tiveram conhecimento das operações, autorizando ou referendando-as, uma vez que não há registro nas atas de qualquer medida para evitar essas práticas, configurando então a infração punível, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Resolução BCB nº 131/2021. Por fim, as alegações de desconhecimento ou de que as operações são provenientes de gestões anteriores não procedem.
10. Conclui-se, assim, que, apesar de toda a argumentação apresentada, os Recorrentes não demonstraram qualquer equívoco na apuração de suas responsabilidades da decisão original, considerando seus períodos de mandato e condutas nas irregularidades apuradas. Por essa razão, rejeito os argumentos apresentados, mantendo o entendimento do Relator do DERAD, com base no artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
IV. DOSIMETRIA
11. Com relação a dosimetria, pondero que diante das infrações cometidas, das evidências apresentadas e dos argumentos dos Recorrentes, entendo que as penalidades e multas impostas pela Decisão 164/2024 – COPAS, de 15 de abril de 2024, são adequadas e, portanto, não há reparo a ser feito em sua dosimetria.
V. CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, voto pelo não provimento dos Recursos apresentados pelos Recorrentes Cesar Antônio Bervanger (1), Genésio Neis (2), Jacira Grotto Tobin (3) e Joares Antônio Dal Moro Zat (4) e, com fundamento no art. 50, §1º da Lei 9.784/99, concordo, acolho e ratifico os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser mantida a aplicação da penalidade de multa aos Recorrentes pelas infrações a seguir:
· Cesar Antônio Bervanger : Multa de R$ 11.000,00 pela irregularidade (D) ;
· Genésio Neis: Multa de R$ 11.000,00 pela irregularidade (D) ;
· Jacira Grotto Tobin: Multa de R$ 11.000,00 pela irregularidade (D); e
· Joares Antônio Dal Moro Zat : Multa de R$ 10.000,00 pela irregularidade (C) ;
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2024, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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