CRSFN · 09/12/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 158/2024
Recurso Voluntário nº 10372.000065/2024-66
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 10372.000065/2024-66
Processo na primeira instância CVM 19957.010195/2021-68
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Liveb Investimentos Ltda.
Thiago Maloste Butezloff
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Caio Gonçalves Lopes (OAB/SP 447.607)
Júlio César Coelho (OAB/SP 257.684)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS, SEM A PRÉVIA OBTENÇÃO DE REGISTRO PERANTE A CVM. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 158/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de LIVEB INVESTIMENTOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e
2. negar provimento ao recurso de THIAGO MALOSTE BUTEZLOFF, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000065/2024-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010195/2021-68
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Liveb Investimentos Ltda
Thiago Maloste Butezloff
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Liveb Investimentos Ltda (“Liveb Investimentos” ou “Liveb”) e Thiago Maloste Butezloffe (“Thiago Maloste”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
II. CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS EVENTOS DO PROCESSO
Evento
Data
Denúncia
03/02/2021
Termo de Acusação
17/12/2021
Intimação Liveb Investimentos
22/02/2022
Intimação Thiago Maloste
24/02/2022
Defesa Conjunta
12/04/2022
Decisão
21/11/2023
Intimação
12/03/2024
Protocolo do Recurso
11/04/2024
III. FATOS E ACUSAÇÃO
2. O presente PAS originou-se de Denúncias, nas quais relatou-se sobre uma possível oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo (“CICs”) que visava captar recursos mediante suposta modalidade crowdfunding realizada por meio do site https://www.livebinvestimentos.com.br/ e divulgada por meio de redes sociais.
3. A acusação entendeu que o produto oferecido pela Liveb se enquadra na definição de CIC descrita pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76 e que se enquadra como uma oferta pública de valores mobiliários, nos termos do inciso III do §3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76, regulamentado pelo art. 3°, inciso IV, da ICVM n° 400/03, pois restou comprovada a utilização de sua página na internet e redes sociais (Instagram e Facebook) para divulgar informações sobre a oferta de CICs.
4. Não tendo havido registro da oferta na CVM ou enquadramento em alguma das hipóteses de dispensa previstas na regulação do mercado de valores mobiliários, que constitui infração grave consoante o disposto no inciso II do art. 59 da ICVM nº 400/03, alegou-se que os Recorrentes teriam incorrido na conduta descrita no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.492/86.
IV. DEFESA
5. Regularmente citados, os Recorrentes apresentaram defesa conjuntamente, em 12/04/2022, (SEI 1480770), na qual alegaram, em síntese, que:
Preliminarmente:
i. Foram atendidos os requisitos para a celebração de termo de compromisso, nos termos dos incisos I e II do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando, em síntese, que: (i) a prática do ato considerado ilícito teria cessado — caracterizando, assim, o cumprimento ao inciso I; e (ii) a exigência de que trata o inciso II (correção das irregularidades com indenização de eventuais prejuízos causados), “ só poderá ocorrer se de fato houver prejuízos, se estes puderem ser quantificados ou os eventuais prejudicados sejam identificáveis de modo que se possa atribuir a cada um deles o valor a ser pago a título de indenização ”;
No mérito:
ii. a Liveb Investimentos “ foi constituída com objetivo de agrupar número limitado de investidores pessoa física para viabilizar empreendimento imobiliário na Região de Ribeirão Preto, interior de São Paulo ”;
iii. não houve “ promessa de rendimento como alude a inicial acusatória, mas, sim, uma expectativa de rendimento de acordo com a venda das unidades dos lotes urbanizados ”;
iv. o negócio contemplava “ a venda de unidade autônoma imobiliária de lotes urbanizados cuja destinação é um condomínio de lotes” , tendo como “lastro negocial” uma escritura de “propriedade imobiliária e não um investimento subjetivo, um título ou um contrato coletivo para tal finalidade”;
v. a Liveb Investimentos (i) “ colocou à venda, dentro da incorporação imobiliária do condomínio fichado [sic] situado em Tambaú/SP, unidades autônomas criadas na forma da Lei n° 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, para venda publica, conforme lhe garante tal norma especial ” e (ii) não “ garantiu ou vendeu para os adquirentes das unidades autônomas uma promessa de rendimentos ou de lucratividade. As informações disponibilizadas para o mercado era de que após concluídas as unidades de lote urbanizados, as mesmas seriam comercializadas com opção de compra ou retorno no valor aplicado ”;
vi. analogamente ao que ocorre nos delitos de perigo abstrato, nos quais “ a conduta representa uma significativa possibilidade de afetação ao bem jurídico ”, indagaram “ se a conduta imputada aos [defendentes], numa perspectiva ex ante, implicou a criação de um risco proibido suficiente para afetar o regular funcionamento do mercado de capitais ”;
vii. “ ao tempo do [Ofício nº 284/2021/CVM/SRE/GER-3] não tinham consciência atual e nem potencial da ilicitude que esta autarquia lhes atribui ter praticado, pois quando lançamento do empreendimento imobiliário em julho de 2021, passados 90 dias houve a notificação desta autarquia e cessou qualquer publicidade sobre o empreendimento ”; g) por esse motivo, sustentou a ocorrência do erro de proibição, “ porquanto ao tempo da comercialização das unidades não era do conhecimento [dos defendentes] a necessidade de dispensa junto a CVM ”, sendo este um excludente de culpabilidade.
6. Pleitearam sua absolvição ou o reconhecimento da incidência do erro de proibição, bem como a realização de audiência de conciliação junto ao Comitê de Termo de Compromisso.
V. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador em primeira instância, em 21/11/2023, o Diretor Relator da CVM Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo apresentou seu Voto (SEI 19957.010195/2021-68), acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores, do qual destaco os seguintes pontos:
8. Foi indeferido pedido de designação de audiência junto ao Comitê de Termo de Compromisso apresentado pelos Recorrentes, haja vista que nenhuma proposta teria sido efetivamente apresentada, consoante o que dispõe o art. 82 da Resolução CVM n° 45/2021.
9. A decisão analisou cada elemento caracterizador da realização de oferta pública de valores mobiliários, confrontando-os com as provas reunidas neste PAS, concluindo pela sua configuração.
10. Com relação à argumentação da defesa quanto à falta de clareza normativa e de erro sobre a ilicitude, a decisão destaca que, o próprio site da Liveb Investimentos fazia referência à necessidade de observar os normativos da CVM, e mesmo após anos de regulamentação, não houve registro adequado junto à Autarquia.
11. Com relação à alegação de que não prometeram rendimentos garantidos, também não foi acolhida, considerando a clareza dos termos do “Contrato de Investimento”, que previa remuneração correspondente a 1,5% ao mês sobre o valor do aporte, pelo período de 24 meses, além da página na internet da Liveb em que anunciava “garantia de 100% de retorno”.
12. Com relação ao Recorrente Thiago Maloste, além de ser administrador da empresa, não há evidências de que tenha tomado medidas para assegurar o cumprimento das normas, o que o tornaria responsável pela infração.
13. Em relação à Liveb, foi considerada a pena-base de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto, em relação a Thiago Maloste, foi considerada a pena-base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
14. Foi considerado como agravante, o fato de que, mesmo após a emissão de Stop Order , a página na internet da Liveb Investimentos permanecia divulgando oferta de investimento ao público, configurando, assim, a prática reiterada da conduta irregular, conforme o disposto no art. 65, inciso I, da RCVM nº 45/21, acarretando um aumento de 20% na pena-base.
15. Foi considerada a circunstância atenuante de bons antecedentes, com diminuição das penalidades em 15%, de modo que, por serem fixados no mesmo percentual, os efeitos da circunstância agravante e atenuante, no caso, se compensaram.
16. Com base em tal dosimetria, foram arbitradas as seguintes penalidades à Liveb e Thiago Maloste:
(i) Liveb Investimentos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e
(ii) Thiago Maloste Butezloff à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
17. Por fim, foi proposto que o resultado do julgamento fosse comunicado ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº105/01 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976, para que fossem tomadas as providências cabíveis.
VI. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
18. Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário, conjuntamente, a este CRSFN em 11/04/2024, (SEI 2016263), em síntese, reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se que:
i. Em relação ao indeferimento de audiência junto ao Comitê de Termo de Compromisso, os Recorrentes teriam enviado e-mail à CVM, no sentido de informar o contato e o setor responsável para celebração do Termo de Compromisso, o que infelizmente, não teria sido respondido;
ii. A atuação da Liveb concentrava-se na formação de grupos restritos de investidores, com o objetivo de viabilizar empreendimentos imobiliários na Região de Ribeirão Preto, interior de São Paulo;
iii. A propaganda mencionada na denúncia explicita que não se trata de uma promessa de rendimento, mas sim de uma expectativa de rentabilidade, condicionada à venda das unidades dos lotes urbanizados;
iv. Os Recorrentes agiram de boa-fé, em conformidade com a legislação vigente, promovendo a venda de propriedade imobiliária tangível, e não de investimentos subjetivos ou contratos de investimento coletivo;
v. Os Recorrentes agiram sem consciência da ilicitude, conforme preceitua o art. 21 do Código Penal, o que caracterizaria uma excludente de culpabilidade por erro de proibição;
vi. Devem ser consideradas a boa-fé pelo desconhecimento da ilicitude, a colaboração e disposição em corrigir as práticas durante a fase de instrução processual, bem como os bons antecedentes dos Recorrentes para determinação da dosimetria da pena.
19. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, e por fim, o afastamento da condenação.
VII. REMESSA AO CRSFN
20. Os Recursos foram encaminhados ao CRSFN em 15/04/2024 e distribuído para minha relatoria, por sorteio, no dia 13/05/2024.
É o Relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/10/2024, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000065/2024-66
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Liveb Investimentos Ltda
Thiago Maloste Butezloff
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. OFERTA IRREGULAR DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Liveb Investimentos Ltda (“Liveb Investimentos” ou “Liveb”) e Thiago Maloste Butezloffe (“Thiago Maloste”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que lhes aplicou penalidades de multa, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
II. Admissibilidade
2. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO Nº 8/2024-CVM/SPS/GCP (SEI 19957.010195/2021-68), publicada no Diário Eletrônico de 12 de março de 2024 e os Recursos foram interpostos, tempestivamente, em 11 de abril de 2024. Portanto, são conhecidos.
III. Preliminares
3. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes nos recursos, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme cronologia dos eventos descrita no Relatório, que antecede o presente Voto.
IV. Mérito
4. Os Recorrentes alegam que foram atendidos os requisitos para a celebração de termo de compromisso, nos termos dos incisos I e II do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, porém, a CVM não os teria retornado o e-mail com a solicitação de contato responsável para apresentação da proposta.
5. Observo que a referida argumentação já foi apreciada e não acolhida pela decisão de primeira instância, haja vista que nenhuma proposta teria sido efetivamente apresentada pela defesa. Diante do indeferimento, incabível a revisão desta parte da decisão nesta seara administrativa.
6. Aplica-se a Súmula CRSFN nº 3: “As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN.”
7. Quanto aos argumentos de mérito apresentados pelos Recorrentes em suas defesas de primeira instância e não reafirmados no Recurso, por economia processual, não irei abordá-los novamente, uma vez que já foram enfrentados com profundidade pela decisão recorrida.
8. Em suma, os Recorrentes reiteram que a atuação da Liveb se concentrava na formação de grupos restritos de investidores, com o objetivo de viabilizar empreendimentos imobiliários na Região de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, e que a oferta da Liveb se destinava à “ venda de unidade autônoma imobiliária de lotes urbanizados ”.
9. Ao contrário do que aduzem os Recorrentes, por meio das peças publicitárias divulgadas pela Liveb, bem como no denominado “Contrato de Investimento” (1344125), firmado com os investidores eram oferecidas “Oportunidades de investimentos” [1] em ambiente de internet , ou seja, sem restrições de público, e não há provas nos autos de qualquer escritura pública de compra e venda associada à oferta.
10. Conforme apurado pela CVM, ao menos 60 investidores pessoas físicas aportaram valores na oferta (Doc. SEI 1407928), através dos quais foram obtidos um total de R$ 875.000,00(oitocentos e setenta e cinco mil reais).
11. Em relação à propaganda mencionada na denúncia que motivou o presente PAS, os Recorrentes reiteram que não se trataria de uma promessa de rendimento, mas sim de uma “ expectativa de rentabilidade, condicionada à venda das unidades dos lotes urbanizados ”, o que descaracterizaria a oferta pública de valores mobiliários.
12. O argumento não merece prosperar. Conforme constou na decisão de primeira instância, no Voto do Diretor Otto Lobo, as peças publicitárias utilizadas pela Liveb à época dos fatos em página da internet e nas suas redes sociais contradizem expressamente a alegação dos Recorrentes, senão vejamos:
13. Observo que além da promessa de " garantia de 100% de retorno " e " com investimentos a partir de R$ 1.000,00 com rentabilidade 24% ao ano ", a oferta de investimentos, também era ratificada pelo "Contrato de Investimento", onde é apresentado um “plano de investimento”, e no item (b) do mesmo, há a “ expectativa de retorno, a título de rentabilidade compartilhada líquida é de 1,5% ao mês, pelo período de 24 meses ” (Doc. Sei 1407915).
14. Quanto à argumentação de que a oferta de propriedade imobiliária tangível não constituiria contrato de investimento coletivo (CIC), já restou comprovado o seu enquadramento como valor mobiliário nos termos do Art. 2º da Lei n. 6.385/76, que inclui, em seu inciso IX, " quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros ", quando " ofertados publicamente ".
15. Além da configuração do investimento ofertado como valor mobiliário ficou comprovada, tanto no Termo de Acusação como no voto do diretor relator na CVM, a caracterização do contrato de investimento coletivo por meio de exposição clara da existência de todos os elementos do chamado “ Howey Test”.
16. Quanto à alegação de nebulosidade da regulamentação aplicável e de erro de proibição, acrescento que, na data dos fatos, há muito já estava publicado pela CVM o alerta ao mercado sobre ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários, alertando os incorporadores, corretores de imóveis e demais participantes do mercado imobiliário “ que somente realizem tais operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com a necessária obtenção dos prévios registros na CVM ” [2] e em contrapartida, que no próprio site da Liveb, havia referência à necessidade de observar os normativos da CVM.
17. Por fim, os Recorrentes buscaram traçar uma analogia com o direito criminal e citaram o art. 21 do Código Penal [3] , pelo qual se prescreve que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.
18. Não há como acolher tal alegação. Diante das provas acostadas aos autos, nota-se que, à época dos fatos – e até hoje, a Liveb se apresenta como uma empresa de investimentos, com capital social de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), portanto, não se trata de empresa de pequeno porte, sem conhecimento da lei e do ambiente regulado no qual adentrou sem o devido registro, apesar de o próprio site da Liveb Investimentos fazer referência à necessidade de se observar os normativos da CVM.
19. Ademais, pesa contra os Recorrentes o fato de que mesmo após o envio do Ofício de Alerta nº 185/2021/CVM/SRE/GER-3, de 26.08.2021, informando sobre o enquadramento da oferta como valor mobiliário, cuja ausência de registro ou dispensa poderia caracterizar infração ao art. 19 da referida Lei, bem como de Stop Order , de 14.10.2021, foi mantida a oferta irregular por meio do site da Liveb Investimentos.
20. Sendo assim, pela análise das diversas provas acostadas aos autos, concluo que está caracterizada a infração de oferta pública de CIC pelas Liveb sem o devido registro ou dispensa de registro pela CVM, em violação ao art. 19 da Lei n.º 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM n.º 400/2003.
V. Dosimetria
21. Pelas razões expostas acima, entendo que não cabem ajustes na dosimetria da pena aplicada pela decisão recorrida, que explicitou claramente as razões pelas quais fixou as penas de multa nos itens 37 e seguintes do Voto, a saber: (i) infração de natureza grave; (ii) cometida sob a vigência da Lei nº 13.506/17, que alterou a Lei n° 6.385/76, de forma que os valores máximos das penas previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os parâmetros trazidos pela atual Resolução CVM n° 45/21; (iii) o valor total captado por meio da oferta pública irregular; e (ii) precedentes do Colegiado da CVM.
22. Foi considerada como circunstância atenuante os bons antecedentes, com diminuição das penalidades em 15%, e como agravante a prática reiterada da conduta irregular, conforme o disposto no art. 65, inciso I, da RCVM nº 45/21, de modo que, por serem fixados no mesmo percentual, os efeitos da circunstância agravante e atenuante, no caso, se compensaram.
23. Cumpre destacar que, mediante acesso atual em sua página da internet [4] a Liveb se apresenta como “Grupo Liveb” oferecendo serviços de “Planejamento de investimentos”, “Poupança e investimentos”, e “Construções Imobiliárias de alto e médio padrão”, listando o “Liveb Bank” entre suas empresas, no entanto, não foi localizado o seu respectivo registro como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil.
VI. Conclusão
24. Desta forma, voto por conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a penalidade aplicada em primeira instância:
(i) Liveb Investimentos Ltda . a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e
(ii) Thiago Maloste Butezloff à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[1] Cláusula Primeira do "Contrato de Investimento": " As Partes em razão de seus interesses convergentes, pretendem viabilizar o acesso do Investidor às Oportunidades de Investimento, por meio de Aporte, com a finalidade de rentabilidade compartilhada em operações de investimento imobiliários. Este Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que devem regular o Aporte para investimento, a ser realizado pelo Investidor na Liveb e os direitos e obrigações das Partes deles decorrentes."
[2] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-alerta-para-ofertas-irregulares-de-investimento-em-empreendimentos-imobiliarios-e37fd0a6fd4c4f55958d899e693669b5 (acesso em 10/10/2024)
[3] Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço .
[4] https://grupoliveb.com.br/ (acesso em 10/10/2024)
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/11/2024, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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