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CRSFN · 09/12/2024

Recurso — Acórdão nº 163/2024

Recurso nº 18600.053580/2024-10

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.533 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

488ª Sessão

Processo 18600.053580/2024-10

Processo na primeira instância BCB 271100

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Brian Charles Zacki

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Caio Márcio Lopes Boson (OAB/MG 31.238)

Renato Tinoco Lopes Boson (OAB/MG 196.641)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 163/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BRIAN CHARLES ZACKI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46626342 e o código CRC 9F752283 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.053580/2024-10

Processo na primeira instância BCB 271100

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brian Charles Zacki

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de Recurso Administrativo ("Recurso") interposto pelo Sr. Brian Charles Zak ("Recorrente") ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que o condenou à penalidade de multa por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE").

II - CRONOLOGIA DOS FATOS

Para melhor apresentar os fatos, segue tabela com a cronologia dos principais eventos relacionados ao processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

01/06/2020

Apresentação da DCBE fora do prazo

04/04/2022

44625675

Proposta de abertura do processo (Parecer DSTAT/DICIN)

19/06/2024

44625671

Citação para Defesa Administrativa

19/06/2024

44625676

Ciência do processo

02/07/2024

44625682

Defesa Administrativa

23/07/2024

44625683

DECISÃO 387/2024-DERAD/GECON/GTSUL

25/07/2024

44779049

INTIMAÇÃO 504/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL

26/07/2024

44625685

Apresentação de Recurso Administrativo

28/08/2024

44625690

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

29/08/2024

44625692

Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro

01/10/2024

4540216

III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

De acordo com o Parecer DSTAT/DICIN, o Recorrente " enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.04.2022, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2019" .

A data de entrega da Declaração e os valores informados podem ser confirmados por meio do protocolo de primeira entrega constante do documento SEI 44625675 . Ocorre que " a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020 ". Diante desses elementos, a fiscalização entendeu que estaria devidamente " caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação ".

IV - DEFESA

Instaurada a fase processual, o Recorrente foi regularmente citado e apresentou defesa tempestiva em 23 de julho de 2024. Em sua defesa, o Recorrente alegou que:

(a) o ato citatório é o ato solene que define os contornos do processo. Nesse contexto, a leitura da intimação se percebe que "e a norma tipificadora da conduta sujeita à sanção (não fornecimento de informações sobre bens no exterior a tempo e modo) era “vigente à época dos fatos”, já tinha sido revogada quando o processo foi aberto."

(b) conforme o art. 28, inciso XV, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, a norma tipificadora da conduta sujeita à sanção (Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) encontrava-se revogada à época da instauração do processo. Não se pode querer buscar uma substituto normativo para reavivar a sanção revogada e ainda mantê-la válida e eficaz aos casos pretéritos;

(c) o art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (que determinava procedimentos para as penalidades), também perdeu a eficácia, pois as penalidades de multa ali referidas remetem à MP nº 2.224, de 2001, já revogada. É descabida, portanto, a aplicação de penalidade com base naquele dispositivo normativo;

(d) a previsão de multa contida no art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, não prescinde de uma âncora normativa (i. e., lei em sentido formal), pois, nos termos do art. 5º da CF, somente por lei se pode criar obrigação. A âncora normativa, no presente caso, está no art. 66 (sic) da Lei nº 14.286, de 2021. Em vista do princípio da retroatividade da norma de sanção, nem a Resolução, nem a Lei, ambas de 2021, podem-se aplicar a ilícito caracterizado em 2019;

Então, segundo sua lógica, "Portanto, por maior que seja o esforço no sentido de tentar fazer valer as normas de tipificação e sanção dos ilícitos atribuídos ao Requerente, vê-se que o processo administrativo em causa não se justifica, seja pela revogação das normas vigentes à época dos fatos, seja pela não retroatividade de norma de sanção a eles posteriores."

V - DECISÃO

Em 25 de julho de 2024, o BCB proferiu a Decisão nº 387/2024-DERAD/GECON/GTSUL ("Decisão") que reconheceu a violação do Recorrente em relação à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE").

Segundo a decisão do BCB:

a) não houve descontinuidade da obrigação dos administrados de prestarem a esta Autarquia informações sobre bens e valores mantidos no exterior.

b) os atos normativos categorizados na citação como fundamento legal foram revogados pela " lei nº 14.286, de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. A efetiva revogação do art. 60 da Lei nº 13.506, de 2017, somente se deu a partir de 30.12.2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.286, de 2021. Em 31.12.2022 entrou em vigor a Resolução BCB nº 279, de 2022, que manteve a obrigatoriedade das declarações de capitais brasileiros no exterior."

c) quanto à previsão legal da penalidade de multa nos casos em questão, consigne-se que, embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, e este normativo, por sua vez, revogado pela Resolução BCB nº 131, de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa originalmente previstos foram mantidos nesta última Resolução, cujos termos encontram-se em vigor.

d) conforme consta no extrato da declaração, o Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31 de dezembro de 2019, em 4 de abril de 2022. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º de junho de 2020.

e) sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 672 dias.

Conforme metodologia aplicada com vistas aos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, a multa foi fixada em R$ 25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Adotados os critérios estabelecidos na Circular nº 3.857, de 2017, e mantidos na Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$ 25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 672 dias, a multa a ser aplicada correspondeu a R$ 25.000,00.

A intimação da decisão recorrida se deu em 26 de julho de 2024 mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB.

V - RECURSO

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso perante o CRSFN, protocolado em 28 de agosto de 2024, no qual alega que:

(a) É cidadão americano. Em sua situação como estrangeiro, possui bens no país de origem e vem ao Brasil apenas a trabalho. Sustenta que sua situação é diferente daquela em que um brasileiro adquire bens no exterior e omite a declaração. Conclui que, como as normas têm a intenção de acompanhar fluxos de capitais entre o Brasil e o exterior e ele não movimentou capitais nesse sentido, não há qualquer prejuízo ao país.

(b) Realizou declaração de bens e direitos, que compõe a declaração do Imposto de Renda no ano considerado omisso. Nesse sentido, sugere que a verificação do BACEN seja realizada com base nas declarações já realizadas.

(c) Insiste em indicar que a sanção aplicada com base na MP 2.224 não é possível, já que, em 2022, ela estaria revogada. Seguindo o raciocínio, a Lei nº 14.286/2021 não pode incidir por retroação ao fato/omissão que ocorreu em 2019.

VI - REMESSA AO CRSFN

Em 29/08/2024, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN, sendo distribuído para minha relatoria em 01/10/2024

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 04/11/2024, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45672982 e o código CRC 367EBCF8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.053580/2024-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brian Charles Zacki

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. DECLARANTE ESTRANGEIRO. DOMICÍLIO FISCAL NO BRASIL. DEVER DE DECLARAR. BENS DECLARADOS EM DIRPF. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA CRSFN Nº 1. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.224, DE 2001 PELA LEI 14.286, 2021. TIPO INFRACIONAL MANTIDO PELA NORMA REVOGADORA. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS . MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA.

- A Resolução CMN nº 3.854, em seu artigo 1º, utiliza o conceito da legislação tributária para definição de pessoas físicas ou jurídicas residentes, deste modo, sendo residente para fins tributários, o fato de ser estrangeiro não exime o Recorrente da obrigação de reportar a DCBE.

- A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela declaração do ativo à autoridade fiscal (SÚMULA 01 - CRSFN).

- A jurisprudência DO CRSFN é firme no sentido de que não houve descontinuidade da norma punitiva pela Lei n° 14.286, de 2021, aplicando-se no cas o o princípio da continuidade normativo típica, haja vista que a conduta infracional foi mantida em outro dispositivo legal da lei revogadora .

- Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

Admissibilidade

Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Observa-se que o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 26/07/2024 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição dos recursos encerrar-se-ia em 28/08/2024 . O recurso administrativo foi apresentado em 28/08/2024. Tempestivo, portanto.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso.

Preliminares

No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo - concluo pela ausência de qualquer vício formal ou material que mereça ser sanado antes do pronunciamento desta instância administrativa ou que impeça a decisão de mérito.

Prejudicial de mérito

Quanto a prescrição, podemos verificar que o Recorrente apresentou em 04/04/2022 a declaração de bens no exterior referente à data-base de 31/12/2019, cujo prazo final se encerrou 18h do dia 01/06/2020. Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN)

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição em quaisquer das suas modalidades.

Mérito

O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa: " o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 4.4.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 672 dias ".

Em sede de recurso, o Recorrente alega que é cidadão norte-americano e que possui bens em seu país de origem, mas que não realizou qualquer fluxo de capital que justifique a apresentação da DCBE. Por outro lado, o Recorrente admite ter domicílio fiscal no Brasil, tendo inclusive realizado declaração de imposto de renda.

A situação exposta pelo Recorrente não é estranha a este Conselho que já se pronunciou diversas vezes em casos idênticos envolvendo estrangeiros domiciliados no Brasil. Consoante reiterada jurisprudência, a Resolução CMN nº 3.854, em seu artigo 1º, utiliza o conceito da legislação tributária para definição de pessoas físicas ou jurídicas residentes, deste modo, sendo residente para fins tributários, o fato de ser estrangeiro não exime o Recorrente da obrigação de reportar a DCBE.

O argumento, portanto, deve ser rejeitado.

Em outra vertente, o Recorrente sugere que as informações sobre a existência de capitais brasileiros no exterior estaria superada, uma vez que os bens foram declarados na DIRPF. A alegação também não merece prosperar.

Lembramos que a DCBE e a DIRPF são institutos distintos que servem a diferentes propósitos e, portanto, não podem ser confundidos. Aliás, a firme matéria sumular deste Conselho já firmou que:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. "

Por fim, no que tange à alegação de irretroatividade da Lei 14.286, de 2021, a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não houve descontinuidade da norma punitiva. Aplicar-se-ia no cas o o princípio da continuidade normativo típica, haja vista que a conduta infracional foi mantida em outro dispositivo legal da lei revogadora, não ocorrendo a figura da abolitio criminis.

Com base nesses fundamentos, afasto as alegações do recurso e reconheço a tipicidade, materialidade e autoria da infração.

Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa de multa valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o atraso na entrega foi superior a 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Deste modo, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação

Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, pois intempestivo. Não obstante, na eventualidade de ser superado o juízo de admissibilidade, no mérito, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de do BCB que condenou Brian Charles Zacki à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 21/11/2024, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/12/2024, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46880792 e o código CRC B30DCF63 .

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