CRSFN · 09/12/2024
Recurso — Acórdão nº 162/2024
Recurso nº 18600.047425/2024-64
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 18600.047425/2024-64
Processo na primeira instância BCB 270078
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fernando Franca Drumond
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 162/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FERNANDO FRANCA DRUMOND e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047425/2024-64
Processo na primeira instância BCB 270078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Franca Drumond
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Objetivos
Trata-se de Recurso Administrativo ("Recurso") interposto pelo Sr. Fernando Franca Drumond ("Recorrente") ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que o condenou à penalidade de multa por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE").
2. Descrição dos fatos
De acordo com o Parecer DSTAT/DICIN, o Recorrente "enviou ao Banco Central do Brasil, em 27.07.2020, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2019 ". A data de entrega da Declaração e os valores informados podem ser confirmados por meio do protocolo de primeira entrega constante do documento SEI 44431413 . Ocorre que " a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na database de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020 ". Diante desses elementos, a fiscalização entendeu que estaria devidamente " caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação ".
3. Defesa
Instaurada a fase processual, o Recorrente foi regularmente citado, mas não apresentou defesa.
4. Decisão
Em 24/07/2024, o BCB proferiu a Decisão nº 371/2024-DERAD/GECON/GTSUL ("Decisão"), que reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e condenou o Recorrente à penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
Naquela ocasião, o BCB rejeitou as alegações da defesa sob o argumento de que:
a) Embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação de declarar capitais brasileiros no exterior foi mantida nas normas revogadoras.
b) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 27.7.2020. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.
c) Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 56 dias.
d) d) À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo, relativamente a capitais brasileiros no exterior, era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$ 25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias.
e) Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 56 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a 50% de R$25.000,00 resultando no valor de R$12.500,00.
11. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO , no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a Fernando Franca Drumond, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017
A Intimação da decisão recorrida se deu em 24/07/2024 mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB.
5. Recurso
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso perante o CRSFN, protocolado em 20/08/2024, em que alega que:
Por se tratar de um período atípico em que enfrentava uma pandemia do Covid-19 e muitos prazos da Receita Federal foram alterados nesse mesmo ano de 2020, o Recorrente desconhecia que o prazo para envio da declaração não foi alterado, por esse motivo extrapolou a data limite de 1º junho de 2020 ocasionando o atraso do envio da mesma, porém, visto a necessidade e prezando pela transparência de todas as informações, o Recorrente apresenta defesa pelo atraso na entrega da declaração e informa que não teve nenhum interesse em omitir as informações.
6. Remessa ao CRSFN
Em 21/08/2024, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 39001458), sendo distribuído para minha relatoria em 01/10/2024
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 04/11/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45688240 e o código CRC 4518D561 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.047425/2024-64
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Franca Drumond
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). INAPLICABILIDADE DA IN RFB N° 1930/2020 À DCBE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.
2. O prazo para entrega de DCBE é aquele previsto nos normativos editados pelo BCB (Circular BCB n° 3.624/2013), portanto não se aplica à obrigação às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que tratam do prazo de entrega de DIRPF para o exercício 2020, ano base 2019.
3. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Admissibilidade
Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempesIvidade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legiImidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que jusIfiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 24/07/2024. Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506/17”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 26/08/2024. O recurso administrativo foi apresentado em 20/08/2024. Tempestivo, portanto.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objeIva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
2. Questões preliminares
No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relaIvas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administraIvos praIcados durante o trâmite processual outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo pela ausência de qualquer vício formal ou material que mereça ser sanado antes do pronunciamento desta instância administraIva ou que impeça a decisão de mérito.
3. Prejudicial de mérito
Quanto a prescrição, podemos verificar que o Recorrente apresentou em 27/07/2020 a declaração de bens no exterior referente à data-base de 31/12/2019, cujo prazo final se encerrou 18h do dia 01/06/2020.
Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempesIva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempesIva da DCBE e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 04/06/2024.
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos. Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
4. Mérito
O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.
Conforme exposto pela autoridade administraIva, a DCBE foi enviada no dia 27/07/2020, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 01/06/2020 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 56 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Na tentativa de justificar, o recorrente alega que:
Por se tratar de um período atípico em que enfrentava uma pandemia do Covid-19 e muitos prazos da Receita Federal foram alterados nesse mesmo ano de 2020, o Recorrente desconhecia que o prazo para envio da declaração não foi alterado, por esse motivo extrapolou a data limite de 1º junho de 2020 ocasionando o atraso do envio da mesma, porém, visto a necessidade e prezando pela transparência de todas as informações, o Recorrente apresenta defesa pelo atraso na entrega da declaração e informa que não teve nenhum interesse em omitir as informações.
Questão semelhante já foi devidamente tratada neste Conselho, em sede do Processo de nº 18600.047428/2024-06, sob minha relatoria, que concluí o seguinte:
16. A Recorrente alega genericamente que o atraso na entrega da DCBE ocorreu devido a pandemia de Covid-19.
17. Tal justificativa, no entanto, não nos parece suficiente para afastar responsabilidade subjetiva da Recorrente pela infração administrativa, pois não é possível traçar uma relação direta de causalidade entre o evento e o atraso na entrega da declaração.
18. Lembramos que a entrega da DCBE é realizada via internet e que esse serviço não foi afetado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social. Além disso, os prazos para cumprimento da obrigação foram mantidos pelo BCB, consoante Circular BCB n° 3.624/2013. Portanto, não havia qualquer causa excludente que afastasse a priori o dever de apresentar a declaração em razão do estado de calamidade pública.
19. Embora não seja possível descartar que eventuais restrições decorrentes da pandemia possam ter causado transtornos aos declarantes e que tais situações eventualmente possam caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, tais fatos precisam estar devidamente evidenciados nos autos. Ou seja, caberia à Recorrente comprovar de que forma o evento representou fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.
20. A Recorrente, no entanto, não se incumbiu do seu ônus probatório pois não apresentou qualquer evidência que comprove a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administraIva. Por esse motivo, entendemos que o argumento merece ser rejeitado.
Assim como no caso supra, o Recorrente não comprovou qualquer nexo que demonstre que sua omissão se deu em razão da situação de calamidade causada pela pandemia. Ainda, frise-se que os serviços não sofreram qualquer alteração de ordem técnica e nem prazos foram dilatados através de normas do BCB.
As razões do Recorrente não fulminam os argumentos aduzidos pelo BCB.
5. Dosimetria
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempesIvidade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa de multa valor R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), aplicando a regra do § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, uma vez que o atraso na entrega foi inferior a 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem. 29. Atualmente, a violação dos disposiIvos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de do BCB que condenou Fernando Franca Drumond à penalidade de MULTA de R$12.500,00 (doze mil quinhentos reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 21/11/2024, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45724675 e o código CRC F868F9BF .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/12/2024, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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