CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 166/2024
Recurso nº 10372.100091/2023-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 10372.100091/2023-11
Processo na primeira instância CVM 19957.008816/2018-48
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Orla DTVM S.A.
Planner Corretora de Valores S.A.
Venture Capital Participações e Investimentos S.A
Alberto Elias Assayag Rocha
Alex Kalinski Bayer
Artur Martins de Figueiredo
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Leonardo de Carvalho Iespa
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Maria Christina Tavares Maciel
Paulo Dominguez Landeira
Samuel Dias Sicchierolli Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Bárbara Gentile (OAB/RJ 215.138)
Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB/RJ 164.493)
Daniel Ferreira da Ponte (OAB/RJ 95.368)
Felipe Grillo (OAB/RJ 249.139
Fernanda Abreu de Oliveira (OAB/SP 488.111)
Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880)
Gabriel Bouhid (OAB/RJ 232.973)
Guilherme Melchior da Silva Franco (OAB/SP 375.282)
Júlia Damazio de Barroso Franco (OAB/RJ 152.259)
Rafael de Moura Rangel Ney (OAB/RJ 89.979)
Otávio Yazbek (OAB/SP 144.506
Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA PELA INTERMEDIÁRIA LÍDER DA OFERTA. EMISSÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO COM NOTA DE CRÉDITO ARTIFICIALMENTE OTIMISTA E DESCONECTADA DOS PARÂMETROS DE MERCADO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA E LEALDADE. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DA GESTORA. Infrações parcialmente caracterizadas. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 166/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ORLA DTVM S.A., para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de intermediária líder da oferta, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009; e
1.2 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de administradora fiduciária, infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555/2014.
2. dar provimento ao recurso de PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., para afastar a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aplicada por suposta infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
3. dar provimento ao recurso de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada por suposta infração ao item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 08/1979;
4. dar provimento ao recurso de ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada por suposta infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
5. dar provimento ao recurso de ALEX KALINSKI BAYER, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada por suposta infração ao item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 08/1979;
6. dar provimento ao recurso de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada por suposta infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
7. dar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada por suposta infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
8. dar provimento ao recurso de LEONARDO DE CARVALHO IESPA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada por suposta infração ao item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 08/1979;
9. negar provimento ao recurso de LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de diretora responsável da Orla DTVM S.A., infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009;
10. negar provimento ao recurso de MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, para manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de diretora responsável da LFRating, infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012;
11. negar provimento ao recurso de PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da Orla DTVM S.A., infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555/2014; e
12. dar provimento ao recurso de SAMUEL DIAS SICCHIEROLLI JÚNIOR, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada pela Autarquia por suposta infração ao item I c/c item II, "c", da Instrução CVM nº 08/1979.
Iniciado na 487ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto do Conselheiro Igor Muniz, Relator. Presentes na 487ª Sessão os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Prosseguindo no julgamento, na 488ª Sessão, participaram os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 27, II, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100091/2023-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008816/2018-48
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Orla DTVM S.A
Planner Corretora de Valores S.A
Venture Capital Participações e Investimentos S.A
Alberto Elias Assayag Rocha
Alex Kalinski Bayer
Artur Martins de Figueiredo
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Leonardo de Carvalho Iespa
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Maria Christina Tavares Maciel
Paulo Dominguez Landeira
Samuel Dias Sicchierolli Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por Alberto Elias Assayag Rocha (“ Alberto Elias ”); Alex Kalinski Bayer (“ Alex Bayer ”); Artur Martins de Figueiredo (“ Arthur Martins ”); José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos” ou “ José Carlos Lopes ”); Leonardo de Carvalho Iespa (“ Leonardo de Carvalho ”); Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“ Lúcia Cristina ”); Maria Christina Tavares Maciel (“ Maria Christina ”); Orla DTVM S.A. (“ Orla ”); Paulo Dominguez Landeira (“ Paulo Dominguez ”); Planner Corretora de Valores S.A. (“ Planner ” ou “ Planner Corretora ”); Samuel Dias Sicchierolli Júnior (“ Samuel Dias ”); Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“ Venture ”, “ VCI ” ou “ Venture Capital ”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 28 de fevereiro de 2023, que, por maioria, decidiu:
pela aplicação da penalidade de multa a Venture Capital Participações e Investimentos S.A, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Samuel Dias Scchierolli Junior no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Leonardo Carvalho Iespa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Alex Kalinski Bayer no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. e a seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais), R$100.000,00 (cem mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
pela aplicação da penalidade de multa a Planner Corretora de Valores S.A. e a seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014; e
pela aplicação da penalidade de multa a Gradual CCTVM Ltda. e sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014.
2. Decidiu, ainda, por unanimidade:
pela aplicação da penalidade de multa a Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012;
pela aplicação da penalidade de multa a Elleven Gestora de Recursos Ltda. no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014;
pela aplicação da penalidade de multa a Orla DTVM S.A. e à sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, nos valores de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009, na qualidade de intermediária líder; e
pela aplicação da penalidade de multa a Orla DTVM S.A. e a seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014, na qualidade de administradora fiduciária;
pela absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução nº CVM 8; e
pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
II. Cronologia
3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de acusação
18/08/2017 - 25/09/2018
-
Termo de Acusação
25/09/2018
Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 56/2018-CVM/SRE/GER-3
21/09/2018
Fls. 64-65, Doc. SEI nº 35763746
PARECER n. 00143/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
18/10/2018
Fls. 73-76, Doc. SEI nº 35763746
DESPACHO n. 00320/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
17/10/2018
Fl. 77, Doc. SEI nº 35763746
Termo de Acusação retificado
05/11/2018
Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 69/2018-CVM/SRE/GER-3
06/11/2018
Fls. 160 - 166, Doc. SEI nº 35763746
DESPACHO - GER-3 - retificação do Termo de Acusação
07/11/2018
Fls. 167 - 168, Doc. SEI nº 35763746
Intimações dos acusados
09/11/2018
Fls. 198 - 217, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 577/2018-CVM/SPS/CCP - Pedidos de Prorrogação e unificação de prazo para apresentação de Defesas
17/12/2018
Fls. 407 - 408, Doc. SEI nº 35763746
DESPACHO - SRE - Deferimento prorrogação de prazos (nova data fixada: 22/03/2019)
17/12/2018
Fls. 409 - 411, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 111/2019-CVM/SPS/CCP - Pedido de Devolução de Prazo para Apresentação de Defesas
13/03/2019
Fl. 509, Doc. SEI nº 35763746
Despacho SRE - Pedidos de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Defesas (nova data fixada: 06/05/2019)
13/03/2019
Fls. 510 - 512, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 202/2019-CVM/SPS/CCP - Pedido de Devolução de Prazo para Apresentação de Defesas
25/04/2019
Fl. 550, Doc. SEI nº 35763746
Despacho SRE - Pedidos de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Defesas (nova data fixada: 01/07/2019)
03/05/2019
Fls. 553 - 555, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 308/2019-CVM/SPS/CCP - Pedido de Prorrogação de Prazo
01/07/2019
Fl. 684, Doc. SEI nº 35763746
Despacho SRE - Pedidos de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Defesas .(nova data fixada: 31/07/2019)
02/07/2019
Fls. 1304 - 1306, Doc. SEI nº 35763746
Defesa- José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
28/06/2019
Fls. 591 - 616, Doc. SEI nº 35763746
Defesa - Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer
28/06/2019
Fls. 686 - 709, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Planner Corretora De Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo
01/07/2019
Fls. 1239 - 1301, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Argus Classificadora De Risco De Crédito Ltda e Maria Christina Tavares Maciel
01/07/2019
Fls. 1308 - 1359 (Fls. 1362 - 1413) (Fls. 1415 - 1466) 1 , Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Elleven Gestora de Recursos Ltda. e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.
03/07/2019
Fls. 1469 - 1488, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Vórtx Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários Ltda.
01/07/2019
Fls. 1555 - 1641, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Paulo Dominguez Landeira
01/07/2019
Fls. 1914 - 1927, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Orla DTVM S.A.
01/07/2019
Fls. 1928 - 1943, Doc.SEI nº 35763746
Defesa - Lucia Cristina Rodrigues Pinto
01/07/2019
Fls. 1944 - 1959, Doc.SEI nº 35763746
Memorando nº 323/2019-CVM/SPS/CCP - não apresentação de defesa de GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
12/07/2019
Fl. 1962, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 409/2019-CVM/SPS/CCP - Apreciação dos Aspectos Legais de Proposta de Termo de Compromisso
09/09/2019
Fl. 1982, Doc. SEI nº 35763746
Memorando nº 410/2019-CVM/SPS/CCP - Encaminhamento de autos para sorteio de Relator
09/09/2019
Fls. 1983 - 1984, Doc. SEI nº 35763746
Despacho SRE - Designação de Relator
17/09/2019
Fl. 1985, Doc. SEI nº 35763746
Parecer PFE sobre Proposta de TC formuladas - PARECER n. 00151/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
01/10/2019
Fls. 1992 - 1994, Doc.SEI nº 35763746
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - CTC
08/05/2020
Fls. 55 - 69, Doc.SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre proposta de TC
19/05/2020
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17/2020 Fls. 79 - 83, Doc.SEI nº 35763771
DESPACHO - CCP - Encaminhamento de Propostas de TC para o Relator
19/10/2020
Fl. 136, Doc.SEI nº 35763771
Parecer PFE sobre Proposta de TC formuladas - PARECER nº 00143/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
16/10/2018
Fls. 138 - 141, Doc.SEI nº 35763771
Parecer PFE sobre Proposta de TC formuladas - PARECER nº 00074/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
06/11/2020
Fls. 482 - 485, Doc.SEI nº 35763771
PARECER nº 00151/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU - Parecer PFE sobre Intervenção no Domínio Econômico
01/10/2019
Fls. 511 - 513, Doc.SEI nº 35763771
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - CTC
23/03/2021
Fls. 546 - 577, Doc.SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre proposta de TC
01/04/2021
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13/2021 Fls. 581 - 586, Doc.SEI nº 35763771
Parecer PFE sobre proposta de TC - PARECER nº 00021/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
05/04/2021
Fls. 606 - 610, Doc.SEI nº 35763771
DESPACHO - PTE - Pedido Orla de encerramento do processo
26/07/2021
Fls. 614 - 617, Doc.SEI nº 35763771
Parecer PFE - Pedido de encerramento de PAS - PARECER nº 00052/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
29/06/2021
Fls. 619 - 621, Doc.SEI nº 35763771
Parecer do CTC
17/11/2021
Fls. 875 - 903, Doc.SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre proposta de TC
23/11/2021
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO nº 47/2021 Fls. 909 - 915, Doc.SEI nº 35763771
DESPACHO - PTE - Proposta de TC
25/08/2022
Fls. 1063 - 1064, Doc.SEI nº 35763771
Parecer PFE sobre proposta de TC - PARECER nº 00048/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
23/08/2022
Fls. 1065 - 1067, Doc.SEI nº 35763771
Relatório - questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e por Maria Christina Tavares Maciel
30/08/2022
Fls. 1070 - 1074, Doc.SEI nº 35763771
Voto - questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e por Maria Christina Tavares Maciel
30/08/2022
Fls. 1074 - 1077, Doc.SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre questão incidental
30/08/2022
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32/2022 Fls. 1080 - 1084, Doc.SEI nº 35763771
Alegações Finais de Defesa - VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A; FÁBIO SAMPAIO NER e SAMUEL DIAS SICCHIEROLLI JUNIOR
24/10/2022
Fls. 1113 - 1146 (Fls. 1150 - 1153), Doc.SEI nº 35763771
Parecer do CTC
30/11/2022
Fls. 1155 - 1191, Doc.SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre proposta de TC
06/12/2022
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46/2022 Fls. 1206 - 1210, Doc.SEI nº 35763771
Relatório e Voto - Pedido de Conexão de PAS
31/01/2023
Fls. 1213 - 1222, Doc.SEI nº 35763771
Pauta da Sessão de Julgamento
02/02/2023
Fls. 1224 - 1226, Doc.SEI nº 35763771
Relatório do processo
28/02/2023
Fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771
Voto do Relator
28/02/2023
Fls. 1359 - 1457, Docs.SEI nº 35763771
Sessão de Julgamento
28/02/2023
Extrato de julgamento Fls. 1470 - 1473, Docs. SEI nº 35763771
Certidão de intimação cumprida - ORLA DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO e PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA
13/03/2023
Fl. 1474, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Alberto Elias Assayag Rocha
13/03/2023
Fl. 1475, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Leonardo Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer
13/03/2023
Fl. 1476, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. e MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL,
13/03/2023
Fl. 1477, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Artur Martins de Figueiredo e Planner Corretora de Valores S.A.
13/03/2023
Fl. 1478, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Elleven Gestora de Recursos Ltda. e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.
13/03/2023
Fl. 1479, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Venture Capital Participações e Investimentos S.A., Fábio Sampaio e Neri Samuel Dias Sicchierolli Júnior
13/03/2023
Fl. 1480, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
13/03/2023
Fl. 1481, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
13/03/2023
Fl. 1482, Doc. SEI nº 35763771
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre produção de provas e pedido de conexão de PAS
14/02/2023
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07/2023 Fls. 1487 - 1495, Doc.SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Leonardo Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer
12/04/2023
Fl. 1511, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Maria Christina Tavares Maciel
12/04/2023
Fl. 1512, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo
12/04/2023
Fl. 1513, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Elleven Gestora de Recursos (Anteriormente denominada TMJ Capital Gestão De Recursos Ltda.)
12/04/2023
Fl. 1515, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
12/04/2023
Fls. 1516 e 1517, Doc. SEI nº 35763771
Certidão de Intimação Cumprida - Lúcia Cristina Rodrigues Pinto; Orla DTVM S.A e Paulo Dominguez Landeira
12/04/2023
Fl. 1518, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
10/05/2023
Fls. 1523 - 1541, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
12/05/2023
Fls. 1543 - 1564, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Paulo Dominguez Landeira
12/05/2023
Fls. 1565 - 1586, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Maria Christina Tavares Maciel
12/05/2023
Fls. 1587 - 1612, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Orla DTVM S.A.
12/05/2023
Fls. 1613 - 1635, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Alberto Elias Assayag Rocha
12/05/2023
Fls. 1654 - 1679 (1724 - 1749), Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Leonardo De Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer
12/05/2023
Fls. 1681 - 1721 (1831 - 1871), Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins De Figueiredo
12/05/2023
Fls. 1751 - 1798, Doc. SEI nº 35763771
Recurso Voluntário de Venture Capital Participações e Investimentos S.A e Samuel Dias Sicchierolli Júnior
12/05/2023
Fls. 1800 - 1829, Doc. SEI nº 35763771
1ª Distribuição ao CRSFN
14/08/2023
Doc. SEI nº 36516437
2ª Distribuição ao CRSFN
06/10/2023
Doc. SEI nº 37772819
3ª Distribuição ao CRSFN
27/02/2024
Doc. SEI nº 40371271
III. Termo de acusação
4. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.003811/2018-29, que investigou irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture (" Oferta "), realizada nos moldes da então vigente Instrução CVM nº 476/09 (“ ICVM 476 ”), que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. Nos termos da referida instrução, tais ofertas são dispensadas de registro, não havendo análise prévia de suas condições por parte da CVM.
5 . A Oferta foi iniciada em 18/08/2017 e tinha por objetivo a captação de recursos para o financiamento de empreendimento hoteleiro localizado no Estado do Ceará (Hotel Hard Rock – Lagoinha).
6. As irregularidades identificadas pela SRE e pela SIN (em conjunto “ Áreas Técnicas ”) neste PAS podem ser divididas em três grandes grupos.
7. O primeiro deles refere-se à suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979 2 (“ICVM 08”) 3 , por parte da empresa emissora das debêntures, a Venture, e seus sócios, Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior, bem como por parte de Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, sócios da Elleven Gestora de Recursos Ltda. (“ Elleven ”).
8. O segundo grupo abrange as supostas infrações praticadas por prestadores de serviço contratados no âmbito da emissão. Nesse sentido, (i) a Orla, intermediária líder, e sua diretora responsável, Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, foram acusadas de violar o artigo 11, I, da ICVM 476 4 , por não terem adotado as medidas cabíveis para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; e (ii) a LFRating, agência classificadora de risco da emissão, e sua sócia, Maria Christina Tavares Maciel, respondem por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012 5 (“ICVM 521”) 6 , por não terem adotado providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induzisse o usuário a erro quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro.
9. Por fim, o terceiro grupo compreende as acusações de falta de cuidado e diligência por parte da Gestora dos quatro fundos de investimento que adquiriram as debêntures emitidas pela Venture e de falta de fiscalização da conduta da Gestora pelas administradoras fiduciárias desses fundos. Nessa linha, (i) a Elleven, gestora do MZL IMA-B Fundo de Investimento de Renda Fixa (“ Fundo MZL IMA-B ”), do TMJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“ TMJ FIDC ”), do TMJ Fundo de Investimento Imobiliário (“ TMJ FII ”) e do TMJ IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa (“ Fundo TMJ IMA-B ”, em conjunto, “ Fundos ”), foi acusada de violar o artigo 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 7 (“ ICVM 555 ”); e (ii) a Única, a Planner, a Orla, a Gradual (em conjunto, “ Administradoras Fiduciárias ”) e seus diretores responsáveis à época, respondem por violação ao artigo 90, X, da ICVM 555 8 .
III.I. Principais características da Venture e da Oferta
10 . A Venture, emissora das debêntures, é uma sociedade anônima de capital aberto, registrada na categoria B, cujas operações se iniciaram em 23/02/2016. Seu quadro societário era constituído por dois sócios, Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Júnior, cada um deles detentor de 50% das ações de emissão da Venture, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/06/2017.
XI. O capital social da Venture, segundo a última demonstração financeira auditada anterior à oferta (doc. SEI 0496220), era de R$500,00, dividido em 500 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscritas pelos dois acionistas que posteriormente integralizaram apenas R$ 50,00 – valor, segundo a Acusação, “ muito baixo quando comparado com os R$100.000.000,00 que estavam previstos nas duas emissões de debêntures ” 9 . Conforme demonstrações financeiras da companhia referentes a 31/12/2016, a companhia era pré-operacional, possuindo como único ativo os R$ 50,00 aportados pelos dois acionistas. Os R$ 450,00 reais restantes aparecem como integralizados na demonstração financeira de 31/12/2017.
12. Na visão das Áreas Técnicas, essa distribuição de capital demonstraria “ desequilíbrio entre os investimentos dos controladores da emissora e dos debenturistas ” 10 , evidenciando “ um baixo compromisso dos controladores da emissora ao projeto e na probabilidade de eles fornecerem suporte financeiro ou operacional futuro ao projeto, se necessário ” 11 , e aumentando o risco da emissão.
13. A Acusação destacou, ainda, que a sede da Venture no momento da Oferta “ era uma caixa (‘Box 39’) em uma casa na Rua Moacyr Saudion, Alfredo Chaves, ES, enquanto que seu endereço para correspondência ficava na Avenida Paulista, 1079, 7º, São Paulo, SP, o qual foi visitado por inspetores desta Autarquia que apresentaram a seguinte Informação Fiscal (Doc. SEI 0496342): ‘a recepcionista presente no local informou que o espaço destinado ao 7º andar é administrado por uma empresa denominada “Regus” (regus.com.br), a qual é a sua empregadora. Destacou, ainda, que a Venture é uma cliente da “Regus”, que aluga o espaço eventualmente para tratativas comerciais, e que a pessoa indicada como responsável pela Venture é o Sr. Fabio Sampaio Neri, o que foi corroborado pelo próprio presidente da Venture posteriormente, o Sr Fabio, via whatsapp (...), informou que é sócio da Venture e que o seu escritório de São Paulo é utilizado para reuniões esporádica ’” 12 .
14. Já com relação à Oferta, as Áreas Técnicas ressaltaram que o seu objetivo era a captação de R$100 milhões, que, segundo os documentos da Oferta, seriam destinados para “ (i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados sobas Matrículas nº 1.068 e 1.280, ambas do Cartório Damasceno Neto (‘Imóveis’); (ii) custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii) [...] desenvolvimento e implementação de empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura operação do Hard Rock Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do Ceará (‘Empreendimento Hard Rock - Lagoinha); e (iv) pagamento de prestadores de serviço não diretamente relacionados com as obras do Empreendimento Hard Rock - Lagoinha ” 13 . Do montante total previsto, foram captados, apenas, R$33.393.454,69.
15. A Oferta contava com as seguintes garantias 14 :
Alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, de propriedade da Fortalisboa Promoção Imobiliária Ltda. (“Fortalisboa Ltda.”) à época da emissão (matrículas nº 1280 e 1068), ambos registrados no Cartório Damasceno Neto, localizados na Praia de Lagoinha s/n, no Município de Paraipaba/CE;
Cessão fiduciária dos recursos oriundos da integralização das debêntures e de conta vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer recebível decorrente da alienação das unidades do Empreendimento Hard Rock – Lagoinha a ser oportunamente constituído; e
Garantia fidejussória prestada por Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Junior, sócios da Venture.
16. A Oferta, como mencionado, foi realizada de acordo com a ICVM 476, que trata das ofertas automaticamente dispensadas de registro e que não passam por uma análise prévia do regulador. Nesse rito, como destaca a Acusação, “ as responsabilidades do ofertante, intermediário líder, agente fiduciário e agência de classificação de risco são ainda mais relevantes para coibir a ocorrência de irregularidades na oferta. Na mesma linha, espera-se que o administrador e o gestor do fundo de investimento sejam ainda mais prudentes em suas decisões de investimento ” 15 . Ainda, segundo as Áreas Técnicas, “ para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados [...] [envolvidos na oferta], conjuntamente, não exerça seus deveres, independente de quem sejam os outros participantes envolvidos ” 16 .
III.II. Operação fraudulenta.
17. A partir de informações obtidas na fase de investigação, as Áreas Técnicas reuniram elementos que, no seu entendimento, comprovariam que a Oferta tinha propósito fraudulento, visando ao desvio de recursos captados em benefício de sócios da Venture e de sócios da Elleven, gestora que adquiriu as debêntures para a carteira dos Fundos.
18. Primeiramente, a Acusação argumenta que “ a emissão apresentou vários problemas, notadamente em relação ao terreno onde será conduzido o empreendimento hoteleiro e que serve como principal garantia aos debenturistas ” 17 . Nesse sentido, as Áreas Técnicas apontam, basicamente, que:
“ Em relação ao Hard Rock Lagoinha, o laudo de avaliação do terreno do imóvel em garantia, feito pela Escala Imobiliária LTDA. (Doc. SEI 0496234), empresa que teria sido contratada pela Venture, afirma que o terreno possui cerca de 838.900 m², com topografia plana, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza, em área de grande demanda turística e com atividades comerciais próximas.
Contudo, tais informações que compõem o laudo de avaliação e serviram de base para os documentos da oferta, apresentam incorreções significativas, pois ao verificar as matrículas no RGI (Doc. SEI 0515310 e 0515313) dos terrenos que aparecem como destinação dos recursos e garantias, verificou-se uma grande diferença entre a área dos imóveis registrada de 178.701,61 m² e a área informada no laudo de avaliação da Escala de 838.865 m². No laudo da Escala Imobiliária LTDA, o valor do preço médio por metro quadrado do terreno é de R$65,00, estimando o valor do terreno em R$ 54.526.225,00, enquanto que pela metragem registrada, e seguindo o valor estimado por metro quadrado, pelo avaliador, o terreno dado em garantia valeria R$ 11.615.604,65, uma diferença de R$ 42.910.620,35. Cabe destacar que, [...] as informações deste laudo não apenas fizeram parte do material de divulgação da oferta entregue aos potenciais investidores, como também foi replicado no relatório de Rating da agência de classificação de risco. [...]
O problema com a metragem do terreno não é o único existente no Laudo Escala.
[V]erificou-se que o valor por metro quadrado para um prédio “pronto” seria de R$ 1.693,62, e que, embora o próprio laudo de avaliação da Escala identifique que o prédio dado em garantia se tratava de uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, ela acabou utilizando um valor maior, fruto de uma estimativa de R$ 2.300,00 por m², para um prédio “novo”, com um redutor de 20% por depreciação, concluindo por uma avaliação de R$ 1.840,00 por m². A consequência é que o valor atribuído ao imóvel de R$ 153.819.289,60 acaba sendo uma ficção não baseada em fatos, pois o valor estimado para garantia não condizia com a realidade do imóvel nem naquele momento da oferta, ou em março de 2018, conforme imagem abaixo. [...] ” 18
19. O segundo elemento que, na visão da Acusação, demonstraria a realização de operação fraudulenta no caso diz respeito à destinação de recursos captados com a Oferta para empresa de consultoria que teria como sócio Samuel Dias Sicchierolli Júnior, que é também acionista da Venture. Nesse sentido, (i) segundo o contrato constante do Doc. 0496233, a Venture se comprometeu a transferir a T.A.R.L. R$10 milhões a título de serviços advocatícios; (ii) tal valor teria sido transferido por T.A.R.L. para TR Participações Societárias e Consultoria Ltda. (“ TR Participações Ltda. ”), conforme extratos bancários constantes do Doc. 0492153; e (iii) TR Participações Ltda. transferiu R$ 511.505,97 para OPL Participações Ltda., que teria como sócio majoritário Samuel Dias Sicchierolli Júnior.
20. De acordo com a Acusação, “[ e]ste ciclo de pagamentos evidencia a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação” (...) Apesar de a transferência de recursos à OPL Participações Ltda. supostamente decorrer da prestação de serviços de consultoria, as Áreas Técnicas argumentaram que “[e]sta ‘consultoria’ se refere a objeto futuro e incerto, pois depende do sucesso do empreendimento, porém o pagamento já foi realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das debêntures pelos investidores ” 19 .
21. Em terceiro lugar, também seria, segundo a Acusação, evidência da prática de operação fraudulenta o fato de apenas uma pequena fração do montante que se pretendia originalmente captar ter sido efetivamente destinada para a atividade produtiva da Venture. Isso porque, (i) foram efetivamente captados apenas R$33,4 milhões dos R$100 milhões originalmente previstos; e (ii) “ [p]arte relevante do total captado foi direcionada a custos da oferta (incluindo o custo advocatício mencionado anteriormente), além de outro valor significativo ter sido emprestado a outra empresa (Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.) ” 20 .
22. De acordo com as apurações das Áreas Técnicas, a Maluí S.A. também teria realizado oferta de debêntures, que teriam sido adquiridas pelo Fundo MZL IMA-B, gerido pela Elleven, que também subscreveu debêntures de emissão da Venture. Portanto, na visão da SIN e da SRE, “ [n]ão faz sentido se falar ‘ (i) diversificação de riscos e (ii) aumento da possibilidade de retorno’ se a mesma fonte que empresta um determinado recurso é a mesma que arca com seu pagamento ” 21 .
23. A partir desse conjunto de elementos, a Acusação entendeu que a Venture e os seus sócios, Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Junior, teriam praticado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração item I c/c item II, letra “c” da ICVM 08.
24. Quanto à participação de Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, sócios da Elleven, na fraude, as Áreas Técnicas apuraram que tais indivíduos teriam sido beneficiários de transferências de recursos realizadas pela Venture. Nesse sentido, os extratos bancários da Bonauguri Consultoria Empresarial e Participações Ltda. (“ Bonauguri Ltda. ” ou “ Bonauguri ”), que possui como sócios principais Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, revelaram que foi transferido aproximadamente R$1,7 milhões à empresa e que esses recursos eram quase imediatamente transferidos para contas bancárias de titularidade das pessoas físicas.
25. Na visão das Áreas Técnicas, “ o fato de a marca Hard Rock também ter sido vinculada ao empreendimento relacionado à Malui Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, não serve como evidência do serviço prestado, uma vez que não restou comprovada a atuação da Bonauguri na negociação ” 22 .
26. Dessa forma, considerando que “ [o] ciclo de pagamentos identificado (Venture -> Bonauguri -> Sócios que também eram sócios da [...] [Elleven]), o conflito de interesse relacionado aos sócios da consultoria Bonauguri que também eram, na época dos fatos, gestores dos fundos de investimento que adquiriram 100% das debêntures emitidas tanto pela Venture quanto Malui, a falta de comprovação dos serviços prestados pela Bonauguri à Venture, indicam a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação ” 23 , a Acusação também imputou a Leonardo de Carvalho Iespa e a Alex Kalinski Bayer a prática de operação fraudulenta.
III.III. Da atuação da Agência de Classificação de Risco
27. A LFRating atuou como agência de rating da emissão e atribuiu à Oferta classificação A, que é compatível com operações que apresentem “ boas garantias primárias, secundárias e terciárias, com liquidez menor que às da faixa anterior e valor compatível com o valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação. O risco de inadimplência é baixo ” 24 .
28. Nesse sentido, as Áreas Técnicas apontam que a LFRating teria violado a sua própria metodologia na classificação da emissão, havendo problemas em, pelo menos, seis dos sete macro fatores que compõem a análise:
“1. Ambiente Operacional: condições econômicas desfavoráveis e perspectiva de maior concorrência relatado no próprio relatório da LFRating (Doc. SEI 0487260) ‘as atuais condições econômicas do País e as perspectivas de maior concorrência para os próximos anos no mercado de empreendimentos hoteleiros e resorts poderão impactar negativamente os resultados previstos para a VCI (Venture Capital Participações)’;
2. Análise do negócio: embora a marca do hotel possa ter apelo comercial, o incremento verificado nos últimos anos na oferta de unidades hoteleiras elevará a concorrência deste setor, reduzindo uma possível vantagem competitiva, pressionando, por exemplo, o preço das diárias e ocupação, além da venda das unidades fracionadas esperadas, conclusão que é inclusive relatada no próprio relatório da LFRating (Doc. SEI 0487260): ‘o incremento verificado nos últimos anos na oferta de unidades hoteleiras elevará a concorrência deste setor, principalmente na Região Nordeste’;
3. Qualidade dos ativos: segundo o próprio balanço patrimonial da Venture anterior à emissão (Doc. SEI 0496220), ela não possuía nenhum ativo;
4. Adequação de capital: por ter um capital social de R$ 500 dos quais apenas R$ 50 haviam sido integralizados, com a captação de recursos prevista na emissão das duas séries das debêntures de R$ 100.000.000 (cem milhões de reais), é possível observar o desequilíbrio entre o capital próprio e o de terceiros, com o capital de terceiros representando 99,99995% do capital total da empresa;
5. Análise Financeira: por ser uma empresa em estágio inicial, não existe um histórico financeiro para avaliar, por exemplo, a capacidade de geração de caixa, o que traz ainda mais insegurança sobre a capacidade de pagamento da dívida;
6. Resultados: por ser uma empresa em estágio inicial, não existem resultados como lucros históricos, composição das despesas ou outros.” 25
29. De acordo com a Acusação, a metodologia aplicável à classificação de risco da Oferta deveria ser compatível com a de emissões de rating corporativo e não com operações em modelo de project finance , como alega a LFRating. No entendimento da Acusação, “ a existência de um arcabouço de lastro para a emissão, calcada em cessão fiduciária de recebíveis e conta vinculada do empreendimento, não é capaz de transformar a personalidade jurídica do emissor tampouco a estrutura do valor mobiliário emitido, características que são primordiais na avaliação de risco de determinado título, sendo que no caso em tela [...] não se pode afastar que se trata de um título corporativo ” 26 .
30. As Áreas Técnicas argumentam, ademais, que a LFRating teria falhado ao basear a análise de classificação de risco de emissão “ primordialmente na qualidade das garantias estabelecidas e não em indicadores como a capacidade e previsibilidade de geração de caixa, nível de endividamento, qualidade dos ativos da emissora, análise do negócio, entre outros ” 27 . Afinal, as garantias são mecanismos de recuperação de crédito, não devendo ser confundidas com a análise do crédito principal, que é o que o investidor espera receber.
31. O relatório de classificação de risco apresentaria, ainda, informações equivocadas sobre a metragem e o valor dos imóveis que serviriam de garantia para a emissão, tendo se limitado a reproduzir, de maneira acrítica, os dados constantes de outros documentos da Oferta 28 .
32. Na visão da Acusação, “ [a] principal informação fornecida pela agência de rating é a classificação ou nota de determinada emissão. A fundamentação para o estabelecimento da nota é importante, mas a primeira e mais evidente informação que alcança os investidores é a nota de crédito. Assim, a ‘indução a erro’ causada pela agência de rating, no presente caso, não se resume a um fato incorreto sobre a garantia real (metragem do imóvel), mas à conclusão de que as debêntures em questão representam, nas palavras da LFRating, um investimento ‘seguro’, onde ‘há indicação de investimento’ (conforme indicado na escala de rating, Doc. SEI nº 0578540), ou seja, com baixo risco de inadimplemento ” 29 .
33 . Por essas razões, a Acusação entendeu que a LFRating e a sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel, teriam violado o artigo 10, II, da ICVM 521.
III.IV. Da atuação da Intermediária Líder
34. Segundo a Acusação, a Orla, na qualidade de intermediária líder da Oferta, e a sua diretora responsável, Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, não teriam atuado com o zelo e cuidado necessários na análise da emissão, em violação ao artigo 11, I, da ICVM 476.
35. A falta de diligência por parte da Orla teria ficado evidente em inspeção realizada pela CVM nas dependências da intermediária 30 , na qual se teria constatado, basicamente, que:
“ No organograma apresentado pela Orla (Doc. SEI 0486938) figura uma área de distribuição sob a responsabilidade da Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, que também responde pela Instrução CVM nº 505/2011, conforme consulta realizada no sistema de cadastro da CVM (Doc. SEI 0492808). No entanto, durante os trabalhos de campo os Srs. A.G.O. (Gerente de Administração Fiduciária) e P. D. L. (Diretor Administrativo e Financeiro) informaram que a inspecionada não realiza mais a atividade de distribuição de ofertas desde 03.11.2017, quando o Sr. L.A.P.L., antigo responsável pela atividade, foi desligado da instituição e ainda, que a Área de Distribuição representada no organograma apresentado não inclui as atividades de distribuição de oferta s” 31 ;
Em reunião realizada, a Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto não demostrou conhecimento sobre o processo de distribuição de ofertas;
Os procedimentos adotados pela Orla em atendimento ao seu dever de diligência não incluiriam a análise de diversos documentos usualmente produzidos em emissões de debêntures, como relatório de due diligence do emissor, legal opinion de assessores legais, declarações de veracidade da emissora e da eventual garantidora;
O relatório de análise referente à Oferta, apesar de conter a identidade visual da Orla, teria sido produzido por escritório de advocacia, de acordo com depoimento da Sra. A.S.C.N.;
A Orla não conseguiu comprovar a realização de consulta ao SERASA a respeito dos sócios da emissora e não possuía a relação de potenciais investidores procurados para as ofertas objeto desta inspeção e nem evidências de contatos realizados com os investidores; e
A intermediária não possuía procedimentos de identificação de eventuais conflitos de interesse nas ofertas em que atua
36. Somam-se a essas falhas, segundo a Acusação, o fato de o relatório produzido pela Orla não ter enfrentado “ questões relevantes como: (i) uma grande diferença entre a área registrada dos imóveis dados em garantia de 178.701,61 m2 e a área usada na avaliação do terreno de 838.865 m2; (ii) o valor por m2 para um prédio “pronto” ser de R$ 1.693,62, enquanto a avaliação do prédio dado em garantia, uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, foi de R$ 1840,00 por m2; (iii) o preço por m2 registrado no Registro Geral de Imóveis ter aumentado 12 vezes em relação ao valor de 2012; (iv) o valor de R$ 10.000.000,00 destinado aos custos advocatícios, o que representa 20% dos R$ 50.000.000 da primeira série da oferta [...] ” 32 .
III.V. Da atuação da Gestora dos Fundos que adquiriram as debêntures
37. Como mencionado acima, as debêntures ofertadas pela Venture, no valor total de R$33.393.454,69, foram adquiridas pelos seguintes fundos de investimento geridos pela Elleven: (i) o Fundo MZL IMA-B; (ii) o TMJ FIDC; (iii) o TMJ FII; e (iv) o Fundo TMJ IMA-B.
38. De acordo com a Acusação, a Gestora teria faltado com o seu dever de cuidado e diligência na aquisição das debêntures para a carteira dos Fundos, em infração ao artigo 92, I, da ICVM 555 33 .
39. Nessa linha, em primeiro lugar, as Áreas Técnicas afirmam que o investimento teria sido realizado em inobservância a diversos aspectos da política de gestão de crédito da própria Elleven:
em relação à análise do devedor, diversos aspectos a serem ponderados de acordo com a política (como a situação econômico-financeira do devedor, o grau de endividamento, a capacidade de geração de resultados, o fluxo de caixa, o portfólio da empresa, a pontualidade e atrasos nos pagamentos etc.) não eram aplicáveis ou eram inconclusivos, tendo em vista a natureza pré-operacional da Venture, que “ inviabiliza uma avaliação mínima do devedor e a ponderação do risco que ele traz na decisão de investimento ” 34 ;
da mesma forma, quanto à operação, diversos aspectos a serem analisados eram também inconclusivos, visto que o empreendimento ao qual seriam direcionados os recursos captados com a Oferta encontrava-se em fase inicial de planejamento e construção 35 ;
40. Na visão da Acusação “ [p]or mais que a [...] [Elleven] possa destacar a existência de outros argumentos para justificar sua decisão de investimento, espera-se que um gestor de fundo de investimentos exerça suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, logo não seriam verificações adicionais e menos relevantes, como análise de PLD (Prevenção a Lavagem de Dinheiro) dos sócios ou o fato da taxa de juros da operação ser atraente (10% a.a., com indexação pelo IPCA), motivos capazes de compensar o altíssimo risco intrínseco à operação ” 36 .
41. A SRE e a SIN ressaltam, ainda, que os documentos utilizados para a tomada de decisão de investimento apresentavam inconsistências no que se refere às garantias da operação, mencionadas no § 43 acima, e que “ tendo em vista que dos R$ 100.000.000,00 pretendidos, apenas R$ 33.393.454,69 foram captados, destes, R$ 10.000.000,00 foram destacados para gastos advocatícios (vide parágrafo 31), e outros R$ 6.750.000,00 foram utilizados em um outro empreendimento, a perspectiva de sucesso do empreendimento torna-se muito ameaçada, aumentando consideravelmente o risco do investimento, uma vez que esta será a única fonte de receita da Venture ” 37 .
42. Além disso, a Acusação questiona a conduta da Elleven no contexto do empréstimo concedido pela Venture à Maluí S.A., que exigiu a alteração da escritura de emissão das debêntures, aprovada pelos Fundos, representados pela Gestora, na assembleia geral de debenturistas realizada em 18/12/2017.
43. De acordo com as apurações das Áreas Técnicas, a Maluí S.A. também teria realizado oferta de debêntures, que teriam sido adquiridas pelo Fundo MZL IMA-B, gerido pela Elleven, que também subscreveu as debêntures de emissão da Venture. Portanto, na visão da SIN e da SRE, “ [n]ão faz sentido se falar ‘(i) diversificação de riscos e (ii) aumento da possibilidade de retorno’ se a mesma fonte que empresta um determinado recurso é a mesma que arca com seu pagamento ” 38 .
44. Por fim, a Acusação conclui que “ pode-se citar vários elementos que constam dos autos para comprovar a falta de cuidado e diligência quando da aquisição do ativo para as carteiras dos fundos geridos pela TMJ: (i) não foram observados diversos critérios de sua própria política de gestão de crédito; (ii) informações do parecer elaborado pela gestora para justificar a aquisição das debêntures não condiziam com a realidade; (iii) existiam inconsistências nas informações relativas às garantias dos ativos; e (iv) conflito de interesses advindos da participação da gestora na estruturação da operação e na constituição e funcionamento das suas garantias ” 39 .
III.VI. Da atuação das Administradoras Fiduciárias dos Fundos
45. Segundo a Acusação, as Administradoras Fiduciárias dos Fundos que adquiriram as debêntures da Venture teriam falhado no seu dever de fiscalização da atuação da Elleven, no contexto da aquisição dos ativos para a carteira dos veículos, em infração ao artigo 90, X, da ICVM 555 40 .
46. Nesse sentido, as Áreas Técnicas ressaltam que, ao contratar prestador de serviço para a atividade de gestão dos fundos de investimento, espera-se da administradora fiduciária que “fiscalize sua atuação por meio de rotinas baseadas em risco desenvolvidas especialmente nesse sentido, ou seja, antes do início das atividades do Fundo”, devendo compreender “ os riscos a que se sujeita nessa contratação e quais as questões mais relevantes a serem monitoradas ” 41 .
47. No caso concreto, “ [c]onsiderando [...] que as debêntures da Venture [...] representavam parcela importante das carteiras dos fundos de investimento em apreço, não há dúvida que caberia a cada um dos administradores envolvidos possuir sistemas e rotinas que gerassem sinais de alerta (‘ red flags ’) quando da aquisição do ativo e adotassem procedimentos adequados para verificar possíveis inconsistências na operação e em suas garantias ” 42 .
48. A Única, a Planner e a Orla atuaram como administradoras fiduciárias, respectivamente, do Fundo TMJ IMA-B, do TMJ FIDC e do Fundo MZL IMA-B. A Orla figurou, ainda, como administradora do TMJ FII até 23/11/2017, quando foi substituída pela Gradual.
49. A partir de ofícios encaminhados pela CVM às Administradoras Fiduciárias, Acusação teria constatado que nenhuma delas apresentou evidências de que teria fiscalizado adequadamente o processo de aquisição das debêntures e a política de crédito da Elleven, tendo identificado que “ este ativo não atendia a maioria dos critérios previstos nos item a e b do capítulo 3 da ‘Política de Gestão de Crédito’ da [...] [Elleven], sendo esses critérios a base da análise do nível de risco das operações de crédito privado da metodologia de gestão de risco da [...] [Elleven] ” 43 . Nesse sentido:
Em relação à Única, embora a administradora tenha encaminhado e-mails contendo “ questionamentos importantes à [...] [Elleven] no processo de decisão de aquisição das debêntures da Venture ” 44 , as respostas da Gestora a esses questionamentos foram insuficientes, não tendo a Única adotado “ nenhuma medida adicional e efetiva para precaver o fundo administrado dos riscos relacionados à aquisição deste ativo ” 45 ;
Quanto à Planner, apesar de a administradora afirmar que avaliava a política de gestão de riscos da Gestora “ quando questionada sobre as diligências adotadas na fiscalização da decisão de aquisição das debêntures da Venture, ela apenas apresentou documentação relacionada à oferta ” 46 ;
Em relação à Orla, os e-mails encaminhados “ não possuem qualquer análise, sendo apenas trocas de mensagens em busca de informações sobre a possível aquisição de ativos. Para ilustrar esta constatação, seguem alguns trechos, como o email de 24.08.2017 em que o [L. M.] [...] da Orla diz ‘Confirmamos o recebimento e obtivemos acesso ao link com as informações da informação’, ou o email de 08.09.2017 em que ele diz ‘Recebemos os email com as informações. Na segunda entraremos em contato sobre a operação’. O restante das informações existentes neste documento são mensagens da [...] [Elleven] apresentando informações ou pedindo que a Orla se manifestasse. [...] A segunda fase descrita pela Orla (Doc. SEI 0503640) é um relatório produzido pelo próprio administrador e denominado ‘ANÁLISE DO ATIVO – DEBÊNTURE SIMPLES – 11 DE SETEMBRO DE 2017’. Neste documento existe uma única menção ao trabalho feito pela Orla em relação às diligências adotadas na fiscalização da decisão de aquisição das debêntures da Venture pela [...] [Elleven], que está no item 6.b, ‘Relatório do Gestor ([...] [Elleven]) Destacou-se que mesmo diante da simplicidade das Demonstrações Financeiras a operação está bem estruturada, além de prever um bom ritmo de vendas (...) ’” 47 .
50 . A Gradual, por sua vez, não apresentou resposta aos ofícios encaminhados pela CVM. Segundo a Acusação, a partir dos documentos juntados aos autos “ é possível constatar que a Gradual não apresentou qualquer evidência de que tenha fiscalizado, em nome dos fundos, os serviços prestados pelo gestor de recursos contratado [...] [Elleven] no que diz respeito à política de gerenciamento de riscos que é efetivamente levada em conta no processo de tomada de decisões de investimento ‘Política de Gestão de Crédito’ da [...] [Elleven] (Doc. SEI 0504297) ”.
51 . Ademais, as Áreas Técnicas apontam que, embora as Administradoras Fiduciárias tenham tido acesso aos documentos da oferta, não adotaram “ ações capazes de dirimir questões relevantes como: (i) uma grande diferença entre a área registrada dos imóveis dados em garantia de 178.701,61 m2 e a área usada na avaliação do terreno de 838.865 m2; (ii) o valor por m2 para um prédio “pronto” ser de R$ 1.693,62, enquanto a avaliação do prédio dado em garantia, uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, foi de R$ 1840,00 por m2; (iii) o preço por m2 registrado no Registro Geral de Imóveis ter aumentado 12 vezes em relação ao valor de 2012; e (iv) as informações financeiras erradas que foram analisadas no parecer de aquisição de ativo da [...] [Elleven] ” 48 .
52. Quanto à atuação dos diretores responsáveis das administradoras, a SRE e a SIN registraram que “ [t]endo em vista que as infrações cometidas pela gestora e pelos administradores dos fundos de investimento relacionados nesta peça acusatória são decorrentes de atos de natureza institucional da [...] [Elleven] e dos respectivos administradores fiduciários, conclui-se que os seus diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundos de investimento imobiliário, conforme o caso, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão e na administração desses fundos de investimento, participaram e tinham conhecimento desses atos ”.
53. Isso posto, a Acusação entendeu que teria restado comprovado o descumprimento do dever de fiscalização, previsto no artigo 90, X, da ICVM 555, por parte da Única e seus diretores responsáveis (Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira), da Planner e de seu diretor responsável (Artur Martins de Figueiredo), da Orla e de seu diretor responsável (Paulo Dominguez Landeira) e da Gradual e de sua diretora responsável (Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas).
III.VII. Responsabilização
54. Diante do acima exposto, a Acusação concluiu que deveriam ser responsabilizados:
Venture Capital Participações e Investimentos S.A., por infração ao item I c/c item II, letra “c” da Instrução CVM Nº 08/79;
Sr. Fábio Sampaio Neri, sócio e presidente da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., por infração ao item I c/c item II, letra “c” da Instrução CVM Nº 08/79;
Sr. Samuel Dias Scchierolli Junior, sócio e vice-presidente da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., por infração ao item I c/c item II, letra “c” da Instrução CVM Nº 08/79;
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por infração aos incisos I, II e V do artigo 11 da ICVM 583;
A ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (LFRating), por infração ao inciso II do artigo 10 da ICVM 521;
Sra. Maria Christina Tavares Maciel, sócia da ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (LFRating), por infração ao inciso II do artigo 10 da ICVM 521;
A ORLA DTVM S.A., CNPJ 92.904.564/0001-77, por infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476;
Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, diretora da ORLA DTVM S.A., por infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476;
A TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA., por infração ao inciso I do artigo 92 da ICVM 555;
Sr. Leonardo de Carvalho Iespa, diretor responsável pela TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA., por infração ao inciso I do artigo 92 da ICVM 555;
A BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
Sr. ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA, diretor responsável pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
Sr. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, diretor responsável pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
Sr. ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, sócio e responsável pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
A ORLA DTVM S.A., CNPJ 92.904.564/0001-77, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
Sr. PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA, sócio e Diretor Administrativo e Financeiro da ORLA DTVM S.A., por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555;
A GRADUAL CCTVM LTDA, CNPJ 33.918.160/0001-73, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555; e
Sra. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, sócia e responsável pela GRADUAL CCTVM LTDA, por infração ao inciso X do artigo 90 da ICVM 555.
IV. Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM
55. Em 18/10/2018, foi apresentado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE o Parecer n° 00143/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU se manifestando a respeito dos aspectos legais relacionados ao termo de acusação e concluindo que restaram demonstrados no Termo de Acusação os requisitos formais do artigo 11, caput , da então vigente Deliberação CVM n° 538/2008 e que teriam sido preenchidos os elementos descritos nos incisos I a IV do artigo 6°, havendo necessidade, apenas, de correções pontuais, que foram devidamente atendidas 49 - 50 .
V. Defesas
56 . Após a regular intimação de todos os RECORRENTES 51 e seguidas dilações de prazo 52 , com exceção da Gradual e de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, foram apresentadas suas defesas tempestivamente:
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira Casabona apresentou defesa em 28/06/2019 53 ;
Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer apresentaram defesa, conjuntamente, em 28/06/2019 54 ;
Planner Corretora De Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo apresentaram defesa, conjuntamente, em 01/07/2019 55 ;
Argus Classificadora De Risco De Crédito Ltda e Maria Christina Tavares Maciel apresentaram defesa, conjuntamente, em 01/07/2019 56 ;
Elleven Gestora De Recursos LTDA. e Única Administração E Gestão De Recursos LTDA. apresentaram defesa, conjuntamente, em 03/07/2019 57 ;
Vórtx Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários LTDA. apresentou defesa em 01/07/2019 58 ;
Paulo Dominguez Landeira apresentou defesa em 01/07/2019 59 ;
Orla DTVM S.A. apresentou defesa em 01/07/2019 60 ; e
Lucia Cristina Rodrigues Pinto apresentou defesa em 01/07/2019 61 .
VI. Decisão recorrida
57. Em 28 de fevereiro de 2023, os membros do Colegiado da CVM decidiram condenar os RECORRENTES nos termos do voto do Relator abaixo resumido.
VI.I. Preliminares
58. Preliminarmente, Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, acusados de irregularidades relacionadas à sociedade Bonauguri Ltda., sustentaram que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) estaria eivado de nulidade, uma vez que os extratos bancários da Bonauguri teriam sido obtidos pela CVM de maneira ilícita, sem autorização judicial, violando a Lei Complementar nº 105/2001.
59. O Presidente Relator, João Nascimento, afastou esse argumento, fundamentando que a CVM não necessita de autorização judicial quando obtém dados sigilosos através do intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil (BCB), amparado pelo Convênio entre as instituições, conforme o artigo 7º da Lei Complementar nº 105/2001. Nesse contexto, a obtenção dos extratos bancários foi considerada legítima.
60 . Além disso, a Orla, intermediária líder e administradora fiduciária, foi acusada de não diligenciar corretamente na prestação de informações ao mercado e de falhar em seu dever de fiscalização da gestora dos fundos que adquiriam debêntures da Venture. A defesa da Orla argumentou que o Termo de Acusação violaria o Princípio da Legalidade, por falta de descrição pormenorizada das condutas exigidas. O Relator rejeitou essa alegação, afirmando que as normas que regem intermediários e administradores fiduciários estabelecem padrões de conduta baseados em princípios gerais, o que é uma estratégia regulatória legítima e amplamente utilizada. Assim, não haveria violação ao Princípio da Legalidade.
61. A Elleven (gestora dos fundos) e a Única (administradora fiduciária) argumentaram que as mudanças em seus quadros societários após os fatos deveriam isentá-las das responsabilidades no PAS. No entanto, o Relator ressaltou que a modificação da composição societária não extingue a punibilidade de pessoas jurídicas, citando jurisprudência pacífica tanto no âmbito judicial quanto administrativo. Segundo o Relator, a sociedade possui personalidade jurídica independente de seus sócios, e as obrigações ou irregularidades atribuídas à sociedade permaneceriam, portanto, válidas.
62 . Alberto Elias Assayag Rocha alegou que houve falha em sua intimação para manifestação prévia, conforme a Deliberação CVM nº 538/2008, pois não teria confirmado o recebimento do ofício correspondente. O Relator descartou essa alegação, esclarecendo que a CVM enviou o ofício por e-mail e por via postal para o endereço registrado, cumprindo os requisitos formais de intimação. A ausência de resposta de Rocha, portanto, não foi atribuída a qualquer falha por parte da CVM.
63. Por fim, o Relator analisou a petição do ex-sócio da LFRating, que solicitava o arquivamento do processo em relação à sociedade, alegando sua dissolução e baixa do CNPJ. O Relator reconheceu a extinção da punibilidade da LFRating, considerando que a dissolução ocorreu por motivos financeiros graves, sem indícios de má-fé.
64. No entanto, o Relator ressaltou que o reconhecimento da extinção da punibilidade não implica em uma validação da regularidade das condutas praticadas pela sociedade à época dos fatos. Assim, o Relator votou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da LFRating, restando examinar, neste julgamento, apenas a responsabilidade de Maria Christina Tavares Maciel, diretora envolvida nas irregularidades relativas à classificação de risco das debêntures emitidas pela Venture.
VI.II. Mérito
VI.II.A. Acusação de Operação Fraudulenta
65. Superadas as preliminares e antes de passar à análise do mérito, o Presidente Relator fez análise sobre as principais características da Oferta e relembrou os documentos produzidos no âmbito da operação. A compreensão desses aspectos, segundo o Relator, seria necessária para contextualizar a análise sobre a conduta de cada um dos acusados neste PAS.
66. No mérito, primeiramente, o Voto do Relator trata d acusação em face de Venture, Fábio Sampaio Neri, Samuel Dias Sicchierolli Júnior, Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, sob a alegação de operação fraudulenta. A Acusação apontou transferências indevidas de recursos captados pela Venture para empresas cujos sócios estavam diretamente ligados à emissora das debêntures e à gestora responsável por adquiri-las, infringindo o item II, “c” da ICVM 08. O voto detalha a trajetória dessas transferências, ressaltando a falta de justificativas econômicas para algumas delas, especialmente em relação à Bonauguri Ltda., controlada por Iespa e Bayer, que recebeu pagamentos que, posteriormente, foram transferidos para as contas pessoais dos mesmos.
67. Segundo o Voto, a defesa dos acusados tentou justificar as transferências alegando cumprimento de obrigações contratuais regulares e negando a intenção fraudulenta. A defesa também destacou que todos os investidores foram ressarcidos e que o empreendimento Hard Rock Café Fortaleza, supostamente financiado com os recursos, estava em andamento. O Relator aceitou parcialmente as explicações, considerando justificadas algumas transferências, mas apontou que a Bonauguri Ltda. foi contratada para realizar uma aproximação comercial entre a Venture e a Maluí após essa negociação já ter ocorrido.
68. Adicionalmente, no entendimento do Presidente Relator, a cronologia dos eventos revelou que o contrato de consultoria foi assinado meses depois da celebração de um Memorando de Entendimentos entre Venture e Maluí, o que evidenciou a ausência de fundamento econômico para as transferências à Bonauguri. Assim, o Relator concluiu que não havia justificativa válida para os pagamentos à Bonauguri, caracterizando a operação como fraudulenta e beneficiando diretamente Iespa e Bayer, que receberam os montantes. A responsabilização também foi estendida à Venture e a Samuel Dias Sicchierolli Júnior, que assinou o contrato em nome da Venture e participou ativamente da transação. Por outro lado, o Relator não encontrou elementos suficientes para responsabilizar Fábio Sampaio Neri.
69. Com base nesses fatos, o Relator votou pela condenação da Venture e deSamuel Dias Sicchierolli Júnior, Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer por infração ao item I c/c item II, “c” da ICVM 08.
VI.II.B. Acusação de falta de diligência da intermediária líder e sua diretora responsável
70. Em segundo lugar, o voto do Presidente Relator João Nascimento discorre sobre a acusação de falta de diligência da intermediária líder Orla e sua diretora responsável, Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, em relação à análise da emissão de debêntures da Venture. A principal violação apontada foi a do artigo 11, I, da Instrução CVM 476, que estabelece o dever de cuidado e zelo dos intermediários na condução de ofertas públicas. O Relator expõe os argumentos da Acusação, que sustentam que a Orla não cumpriu adequadamente seu papel ao conduzir a análise da oferta, especialmente no que tange à verificação das informações fornecidas pela emissora e à due diligence realizada.
71. Entre as falhas apontadas estão: a disparidade entre a área registrada dos imóveis dados como garantia e a área utilizada na avaliação, a incoerência nos valores de avaliação dos imóveis, a ausência de uma verificação da situação dos sócios da emissora via consulta ao SERASA, e a falta de um procedimento claro para identificar potenciais investidores e realizar os devidos contatos com eles. Além disso, foi destacado que a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, em reunião com a CVM, demonstrou desconhecimento sobre o processo de distribuição de ofertas, o que reforçou a falta de diligência apontada.
72 . No voto, o Relator ressalta que, em ofertas realizadas pelo rito da ICVM 476, a responsabilidade do intermediário líder é ainda maior, dado que essas ofertas são dispensadas de registro e análise prévia pela CVM, cabendo à intermediária garantir a qualidade e correção das informações fornecidas aos investidores. Também foi mencionado que a emissora, sendo inexperiente no mercado de capitais e realizando sua primeira captação de recursos, dependia ainda mais da atuação diligente de seus prestadores de serviço.
73. Ao avaliar as provas reunidas pela Acusação, o Relator conclui que a Orla e sua diretora não desempenharam suas funções com o cuidado esperado. As informações incorretas nos documentos da oferta poderiam ter sido identificadas facilmente, caso a Orla tivesse realizado uma análise diligente dos documentos a que teve acesso. O Relator destaca que a responsabilidade da intermediária líder não é por qualquer erro, mas sim pela falha em verificar a veracidade das informações prestadas pelo ofertante. Como a defesa não apresentou provas suficientes para demonstrar a diligência da Orla, e considerando as evidências reunidas pela Acusação, o Relator entendeu que a violação ao artigo 11, I, da ICVM 476 foi configurada.
74. O Relator também menciona que a transformação do tipo societário da Orla e o encerramento de suas atividades não a eximem da responsabilidade perante a CVM. Por fim, conclui que a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto deve ser igualmente responsabilizada pela mesma infração, uma vez que, como diretora responsável pela intermediação, sua atuação estaria intrinsecamente ligada às irregularidades identificadas no processo de oferta.
VI.II.C. Atuação da Diretora Responsável da Agência de Classificação de Risco
75. Em terceiro lugar, o Voto do Relator analisa a responsabilidade de Maria Christina Tavares Maciel, diretora responsável da LFRating, no contexto de descumprimento do artigo 10, II, da Instrução CVM 521, em relação à emissão de nota de classificação de risco da oferta. A punição à LFRating foi extinta em função da dissolução da sociedade, mas a responsabilidade individual da diretora foi objeto de análise detalhada.
76. A Acusação sustentou que Maria Christina Maciel teria falhado ao não adotar os cuidados necessários para evitar que a nota de crédito atribuída induzisse os investidores em erro. As principais falhas apontadas pela Acusação incluíriam a violação da metodologia da própria LFRating, a inadequada priorização das garantias da operação em detrimento do risco do emissor, e a inclusão de informações equivocadas sobre a metragem e o valor dos imóveis usados como garantias.
77. A defesa argumentou que a LFRating havia seguido adequadamente sua metodologia, mas a análise técnica demonstrou que diversos fatores de risco não teriam sido devidamente avaliados, especialmente em relação à operação estruturada. O relatório de rating , segundo o Voto, apresentou uma análise superficial e desconsiderou aspectos relevantes do projeto, como a ausência de obrigações contratuais relacionadas à evolução das obras.
78. Outro ponto abordado foi o fato de a agência ter se baseado principalmente nas garantias da operação, sem considerar de forma adequada o risco do emissor. Embora a avaliação das garantias seja importante, o Voto enfatiza que tal abordagem não deveria ser o ponto central de análise em um projeto imobiliário de alto risco como o apresentado.
79. Por fim, o Presidente Relator aponta que o relatório de classificação de risco continha discrepâncias em relação à metragem dos imóveis. A LFRating, de acordo com o voto, teve acesso aos documentos corretos, mas não constatou a inconsistência. A diretora responsável, portanto, foi considerada negligente por não verificar as informações, sendo que a análise da situação dos imóveis seria um aspecto fundamental da operação.
80. Diante dessas considerações, o voto concluiu pela violação do artigo 10, II, da ICVM 521 por parte de Maria Christina Tavares Maciel, reconhecendo sua responsabilidade pela falta de diligência na emissão do relatório de classificação de risco.
VI.II.D. Atuação da Gestora dos Fundos que adquiriram as Debêntures
81 . Em quarto lugar, o Voto do Relator trata da análise da conduta da Elleven Gestão de Recursos, gestora de quatro fundos que subscreveram debêntures da Venture, e examina se houve violação do dever de diligência e lealdade previsto no inciso I do artigo 92 da ICVM 555. A Acusação sustenta que a gestora não buscou as melhores condições para os cotistas dos fundos ao adquirir um ativo que estaria em desacordo com sua política de gestão de risco.
82. O gestor de fundos de investimento, conforme exposto no voto, tem uma função central na administração desses veículos, sendo responsável por decisões estratégicas que impactam diretamente os cotistas. Entre as normas que regulam essa função está o dever de diligência e lealdade, que impõe ao gestor o mesmo cuidado que um indivíduo prudente aplicaria na gestão de seus próprios negócios. No caso analisado, o Presidente Relator concluiu que restou comprovada a falta de diligência da Elleven na aquisição das debêntures da Venture.
83. O primeiro e mais grave aspecto, segundo o Relator, teria sido a omissão de um conflito de interesse relevante. Dois sócios da Elleven, por meio da empresa Bonauguri Ltda., receberam pagamentos da Venture, no valor de R$ 1,7 milhão, por consultoria referente à aproximação comercial entre a Maluí e a Venture para a instalação de um hotel da marca "Hard Rock". Esse recebimento deveria ter sido comunicado aos cotistas, visto que comprometia a imparcialidade da gestora na aquisição das debêntures, conforme o artigo 92, §§ 2º e 3º, II, da ICVM 555. No entanto, a Elleven não informou esse fato e, pelo contrário, afirmou em seu relatório de análise da oferta que não havia conflitos de interesse.
84 . Além disso, conforme o Relator, a gestora também teria falhado na verificação de informações cruciais relacionadas aos imóveis usados como garantia na emissão das debêntures. A área dos terrenos, central para a operação, estava incorreta, e a metragem considerada no laudo de avaliação foi quatro vezes maior do que a real, o que inflacionou o valor atribuído aos imóveis. Esse erro significativo também não teria sido identificado pela Elleven, demonstrando mais uma falha no dever de diligência.
85 . O voto ainda destaca que a Elleven não observou a sua própria Política de Gestão de Crédito ao avaliar a emissão. O relatório de aquisição de ativo apresentado pela gestora continha dados contábeis e financeiros incorretos, referentes a outra empresa do grupo, além de incluir informações equivocadas sobre a área dos imóveis, o que impactou negativamente a avaliação do ativo e a decisão de investimento.
86. Diante desses fatos, o Relator conclui pela condenação da Elleven por falta de diligência e lealdade, considerando que a gestora agiu em desconformidade com os deveres impostos pelo artigo 92, inciso I, da ICVM 555.
VI.II.E. Atuação das Administradoras Fiduciárias
87 . Em quinto e último lugar, o Voto do Relator analisa a atuação dos administradores de fundos de investimento - a Única, a Planner, a Orla, a Gradual (em conjunto, “ Administradoras de Fundos ” ou “ Administradores ”) e de seus diretores responsáveis - no que tange à fiscalização dos serviços prestados pela TMJ, relacionados à aquisição de debêntures da Venture pelos fundos sob sua administração. A acusação argumenta que os administradores não cumpriram adequadamente seu dever de fiscalização, infringindo o artigo 90, X, da ICVM 555. O Relator destaca que, embora não sejam responsáveis pela análise da estruturação do financiamento ou pela tomada de decisão dos investimentos, os administradores tinham o dever de adotar sistemas de controle que identificassem possíveis sinais de alerta (" red flags ") nas operações dos fundos.
88. No caso analisado, na análise do Presidente Relator, teriam sido demonstrados claros diversos sinais de alerta que deveriam ter motivado uma maior diligência e escrutínio por parte dos administradores fiduciários em relação ao investimento nas debêntures da Venture. Entre as inconsistências destacadas estão erros no relatório da gestora, como a inclusão de dados financeiros e contábeis de uma empresa do grupo que não era a SPE do projeto, além da superavaliação da área dos imóveis dados em garantia, fator que teve um impacto adverso na avaliação do ativo e no cálculo da Razão de Garantia.
89. Além disso, o Relator ressalta que as discrepâncias entre o relatório da gestora e a documentação disponível indicavam um desalinhamento com a própria Política de Gestão de Crédito da gestora, que exigiria análises consistentes e verificáveis, especialmente quanto à cobertura das garantias e à consideração de dados corretos e auditados. Mesmo diante desses sinais evidentes de alerta, os Administradores de Fundo não teriam tomado as medidas necessárias para questionar a gestora ou corrigir as inconsistências.
90. Assim, segundo o Relator, embora alguns Administradores tenham demonstrado certa diligência ao fazer questionamentos sobre outros aspectos da operação, essas interações teriam sido insuficientes para eximir a responsabilidade por falhas no dever de fiscalização, uma vez que não foram dirigidas aos aspectos mais críticos da operação, como as superavaliações dos imóveis.
91. O Relator conclui que as falhas na fiscalização por parte dos administradores fiduciários, no contexto da aquisição das debêntures, configuraram violação ao artigo 90, X, da ICVM 555. A responsabilidade também foi estendida aos diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, que, em suas defesas, não apresentaram medidas adicionais que pudessem mitigar as infrações constatadas.
92. Por fim, o Relator reconhece a materialidade e autoria da infração tanto por parte das administradoras fiduciárias quanto dos diretores, confirmando a violação do dever de diligência estabelecido pela regulamentação aplicável.
VI.III. Dosimetria
93. Após a análise acima exposta do caso, o Presidente João Pedro Nascimento, votou por:
Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade;e
Absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Condenação de:
Venture à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8);
Samuel Dias Scchierolli Junior à multa R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8);
Leonardo Carvalho Iespa à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8);
Alex Kalinski Bayer à multa de R$500.000,00 (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8);
Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM 521);
Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao artigo 92, I, da Instrução CVM 555);
Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, às multas de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao artigo 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder;
Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, às multas de R$200.000,00, R$100.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555);
Planner e de seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555);
Orla e de seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555), na qualidade de administradora fiduciária; e
Gradual e de sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, às multas de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555).
94. O Diretor João Accioly acompanhou integralmente as preliminares, fundamentos e conclusões do Relator do processo. Porém, apresentou manifestação de voto para divergir de acusações relativas à prática de operação fraudulenta e à violação dos deveres dos administradores fiduciários. Sendo assim, o Diretor votou por:
Reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
Absolvição de:
Venture pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Samuel Dias Scchierolli Junior pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, acompanhando o Voto do Relator.
Leonardo Carvalho Iespa pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Alex Kalinski Bayer pela acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Única e de seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pela infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555.
Planner e de seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, pela infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555.
Gradual e de sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, pela infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555.
Condenação de:
Elleven à multa de R$500.000,00 (infração ao artigo 92, I, da Instrução CVM 555).
Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, à multa de R$100.000,00 (infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM 521).
Orla e de sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, à multa de R$400.000,00 e R$200.000,00, respectivamente (infração ao artigo 11, I, da Instrução CVM 476), na qualidade de intermediária líder.
Orla e de seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, à multa de R$200.000,00 e R$100.000,00, respectivamente (infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM 555), na qualidade de administradora fiduciária.
95. Após a manifestação de voto do Diretor João Accioly, os Diretores Flávia Perlingeiro e Otto Lobo acompanharam o voto do Relator do processo, Presidente João Pedro Nascimento.
96. Sendo assim, o Colegiado da CVM proferiu a decisão nos termos expostos na introdução do presente relatório.
VII. Recursos Voluntários
VII.I. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
97. Em 10/05/2023, o RECORRENTE José Carlos Lopes Xavier de Oliveira interpôs recurso 62 , alegando, em suma, que a acusação teria se baseado em uma tentativa de culpabilidade penal como agravante ou concorrente de responsabilidade administrativa, sem, contudo, identificar qualquer ação ou omissão específica do próprio RECORRENTE que justificasse tal responsabilidade. Ele ressalta que a responsabilidade atribuída a ele não decorreria de ato próprio, mas de uma suposta falha da Bridge em fiscalizar a TMJ, o que teria levado o fundo a ser vítima de fraude. No entanto, José Carlos afirma que nenhum fato narrado no Termo de Acusação se relacionaria diretamente com qualquer conduta ativa ou omissiva de sua responsabilidade
98. O RECORRENTE destaca que a atividade de administração fiduciária exercida pela Bridge, durante seu mandato como diretor, seria distinta da gestão discricionária da carteira do fundo, função exclusiva da TMJ. Ele ressalta que a responsabilidade pelas decisões de investimento e pela composição da carteira seria exclusivamente da gestora, e não do administrador fiduciário. Dessa forma, o RECORRENTE não poderia ser punido apenas por ocupar o cargo de diretor, sem qualquer comprovação de dolo, culpa ou participação em atos ilícitos. Ele alega que tal entendimento violaria os princípios da legalidade, presunção de inocência e razoabilidade, que regem o Estado Democrático de Direito.
99. O RECORRENTE também menciona que o colegiado da CVM, em sua decisão, reconheceu que as debêntures foram integralmente pagas em novembro de 2020 e que as obras relacionadas ao projeto estavam em andamento, indicando que não houve qualquer prejuízo aos debenturistas. Assim, segundo ele, a alegação de fraude seria insustentável. Além disso, o voto divergente do diretor João Accioly também refutava a caracterização de fraude, apontando a ausência de dolo. Com base nisso, o RECORRENTE argumenta que, sem prejuízo ou dolo, não se poderia afirmar que ele teria falhado em fiscalizar a TMJ ou em impedir a suposta fraude.
100. Adicionalmente, o RECORRENTE destaca que a própria CVM, com a Resolução CVM 172, teria reconhecido que a função do administrador não seria a de fiscalizar a atuação da gestora de maneira ampla, mas sim a de assegurar que a carteira observasse os limites regulamentares. Ele pede que, dado que o recurso será julgado sob a vigência dessa nova resolução, ela seja aplicada retroativamente ao caso, conforme o princípio da retroatividade da lei penal.
101. Diante de todos os argumentos apresentados, o RECORRENTE solicita que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN dê provimento ao recurso, reformando a decisão condenatória da CVM e afastando a acusação de infração ao artigo 90, inciso X, da ICVM 555, julgando-a improcedente.
VII.II. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto e Paulo Dominguez Landeira
102. Em 12/05/2023, Lúcia Cristina Rodrigues Pinto interpôs seu recurso 63 . Na mesma data, Paulo Dominguez Landeira também apresentou seu recurso 64 . Como o conteúdo de ambos os recursos é praticamente idêntico, farei o relato de maneira conjunta.
103. Nos recursos apresentados por Lúcia Cristina Rodrigues Pinto e Paulo Dominguez Landeira, os RECORRENTES iniciam, em preliminar, destacando que o Termo de Acusação desrespeitaria normas essenciais do processo administrativo federal, especialmente o princípio da legalidade. Com base nisso, eles argumentam que o documento não deveria sequer ser processado, requerendo sua rejeição e a consequente extinção do processo administrativo.
104. Os RECORRENTES sustentam que, apesar das conclusões da área técnica, o Termo de Acusação não teria descrito de forma clara e detalhada as condutas que deveriam ser imputadas a eles. As alegações se limitariam a afirmações subjetivas de que as ações tomadas teriam sido insuficientes, sem que houvesse diretrizes normativas ou orientações prévias da CVM sobre os procedimentos de fiscalização e diligências que deveriam ser adotadas em operações desse tipo. Os RECORRENTES destacam que o documento evidenciaria uma discordância em relação ao investimento realizado, sugerindo que a oferta não teria sido vantajosa para os investidores. No entanto, eles reforçam que cabe exclusivamente ao investidor avaliar a qualidade do investimento e seus rendimentos.
105. Adicionalmente, os RECORRENTES afirmam que o caso em questão não gerou prejuízo ou insucesso, ressaltando que o hotel envolvido na operação está em pleno funcionamento e possui boas avaliações. Isso iria de encontro à acusação de que as medidas adotadas teriam sido inadequadas.
106. No mérito, insistem que a diligência prevista na Instrução CVM 476 teria sido adotada pela Intermediária Líder, não havendo fundamento para a condenação, tecendo críticas à área técnica da CVM por, supostamente, ignorar as disposições legais sobre as responsabilidades dos administradores de sociedades anônimas, que estariam claramente estabelecidas no artigo 158 da Lei 6.404/1976. Dessa forma, os RECORRENTES destacam a limitação de sua responsabilidade no caso, observando que não houve irregularidade ou violação da norma, uma vez que as obrigações teriam sido cumpridas conforme a ICVM 476.
107. Os RECORRENTES ainda apontam que a área técnica, ao elaborar o Termo de Acusação, teria falhado ao não apurar dolo ou culpa, apresentando apenas alegações genéricas sobre a suposta falta de diligência e conhecimento por parte dos acusados, sem especificar quais seriam essas diligências ou conhecimentos necessários. Além disso, argumentam que não existira qualquer norma legal que determinasse os conhecimentos específicos exigidos para o exercício da função que desempenharam.
108. Diante dos argumentos apresentados, os RECORRENTES solicitam que suas razões recursais sejam aceitas, reconhecendo a tempestividade e cabimento do recurso. Ao final, requerem que sejam absolvidos das condenações impostas pela decisão recorrida, uma vez que não haveria fundamentação legal ou factual suficiente para as acusações.
VII.III. Maria Christina Tavares Maciel
109. Em 10/05/2023, a RECORRENTE Maria Christina Tavares Maciel interpôs recurso 65 , alegando, em suma, que, à época dos fatos investigados, a Argus, agência de rating em que atuava, não teria recebido a devida fiscalização e orientação da CVM, especialmente no que diz respeito à adaptação às regras da Instrução CVM 521, de 2012. A RECORRENTE sustenta que, embora a instrução tenha sido a primeira norma a regular especificamente a atividade de classificação de risco, a CVM não implementou uma abordagem preventiva ou educacional para auxiliar as agências na adaptação às novas exigências. Essa falta de orientação, segundo a RECORRENTE, teria comprometido a atuação da Argus e resultado na sua dissolução.
110. A RECORRENTE critica o uso do artigo 10, inciso II, da Instrução CVM 521 como fundamento para sua condenação. Ela alega que normas com conceitos abertos, como esse dispositivo, requerem uma interpretação cuidadosa e ações educativas por parte do regulador, de modo que os regulados possam entender e aplicar as regras de forma adequada. No entanto, segundo Maria Christina, a CVM não teria esclarecido de forma detalhada os padrões de conduta esperados das agências de rating , afastando-se de práticas mais consolidadas em outras jurisdições.
111. No caso específico da Argus, a RECORRENTE argumenta que, até a edição da Deliberação 796, que determinou a Proibição Temporária da Agência, a CVM nunca havia realizado inspeções ou emitido alertas preventivos, tampouco iniciado processos para analisar os controles e procedimentos da empresa. Essa ausência de fiscalização preventiva, segundo ela, teria culminado em ações de enforcement desproporcionais, resultando em danos financeiros e reputacionais irreversíveis para a Argus, levando à sua extinção voluntária.
112. Em relação ao mérito do processo, a RECORRENTE entende que o Colegiado da CVM deveria ter se baseado em dois questionamentos principais: se a Argus teria adotado medidas para evitar que os usuários fossem induzidos a erro sobre a classificação de risco e se o relatório emitido realmente teria induzido algum usuário a erro. Sobre a primeira questão, Maria Christina afirma que, mesmo sem orientação específica da CVM, a Argus teria adotado procedimentos que teriam garantido a correta transmissão da situação creditícia do emissor, evitando erros. Quanto à segunda questão, a RECORRENTE defende que o relatório emitido pela Argus estava em conformidade com a realidade dos fatos, já que o emissor teria honrado suas dívidas, inclusive realizando o pagamento antecipado das debêntures, sem prejuízo aos investidores.
113. A RECORRENTE também aponta que a análise feita pelo Colegiado da CVM teria extrapolado o escopo do artigo 10, inciso II, da Instrução CVM 521, concentrando-se em elementos que não configurariam infrações à norma, como a metodologia utilizada pela agência, a análise de garantias e supostos erros materiais no relatório. Segundo a recorrente Maria Christina, esses aspectos não deveriam ter sido considerados como fundamento para sua condenação, pois não estariam contemplados no dispositivo legal mencionado.
114. Outro ponto de crítica é a suposta falha na avaliação das garantias da operação, onde a RECORRENTE sustenta que a CVM, ao interferir no mérito da análise de risco, teria ultrapassado seus limites de atuação. Ela argumenta que cabe às agências de rating , que possuem maior expertise técnica, definir os parâmetros e elementos a serem considerados na classificação de risco de crédito.
115. Por fim, a RECORRENTE aborda a questão da divergência de informações sobre a metragem dos terrenos dados como garantia na operação, apontando que essa inconsistência era uma falha alheia ao controle da Argus, uma vez que a agência confiou em laudos técnicos fornecidos por terceiros. Além disso, ela argumenta que, mesmo que fosse possível responsabilizá-la por essa falha, a aplicação da norma deveria ser prospectiva, ou seja, válida para casos futuros, após a devida orientação da CVM sobre os limites e obrigações das agências de rating .
116. Diante de todo o exposto, a recorrente Maria Christina solicita que o CRSFN reforme a decisão recorrida e absolva-a das acusações. Caso o Conselho entenda que estaria caracterizado o descumprimento do artigo 10, inciso II, da Instrução CVM 521, a RECORRENTE pede que sejam consideradas as atenuantes e circunstâncias do caso, de forma a garantir uma decisão proporcional e razoável.
VII.IV. Orla DTVM S.A.
117. Em 12/05/2023, a RECORRENTE Orla DTVM S.A. interpôs recurso 66 , alegando, preliminarmente, em suma, que o Termo de Acusação elaborado pela CVM desrespeitaria normas essenciais do processo administrativo federal, especialmente o princípio da legalidade. Com base nisso, argumenta que o documento não deveria sequer ser processado, requerendo sua rejeição e a consequente extinção do processo administrativo.
118. A RECORRENTE sustenta que, apesar das conclusões da área técnica, o Termo de Acusação não descreveria de forma clara e detalhada as condutas que deveriam ser imputadas a eles. As alegações se limitariam a afirmações subjetivas de que as ações tomadas teriam sido insuficientes, sem que houvesse diretrizes normativas ou orientações prévias da CVM sobre os procedimentos de fiscalização e diligências que deveriam ser adotadas em operações desse tipo.
119 . No mérito, a RECORRENTE argumenta que teria cumprido as disposições da Instrução CVM 476, especialmente em relação ao artigo 11, inciso I, que trata das obrigações de diligência dos intermediários. A Orla sustenta que, durante o processo investigatório, teria fornecido informações detalhadas e demonstrado o cumprimento das exigências legais, ainda que a interpretação da área técnico da CVM atualmente tenha se modificado, sem base legal, em relação ao que seria considerado suficiente para o cumprimento das disposições normativas aplicáveis
120. A RECORRENTE destaca que verificou adequadamente as condições da emissão, solicitando a Escritura de Emissão, documentos de garantia e outros documentos relacionados à operação, além de ter diligenciado junto às partes envolvidas, como a Emissora, o Agente Fiduciário e a Agência Classificadora de Risco. Todas essas partes estariam devidamente autorizadas pela CVM, o que, segundo a Orla, demonstraria que não teria havido inobservância do disposto no artigo 11, inciso I, da Instrução CVM 476.
121. A RECORRENTE refuta as alegações da área técnica da CVM de que não houve comprovação de diligência ou que esta teria sido insuficiente, argumentando que tais afirmações se baseiariam em uma presunção de má-fé, o que contraria o princípio da boa-fé previsto no Código Civil. Para a Orla, a acusação resulta de um desacordo da área técnica com a realização da oferta e uma busca por culpados que tenham interpretado a norma de maneira diversa daquela defendida pela equipe da CVM.
122 . No recurso, a Orla afirma ainda que seguiu rigorosamente as exigências normativas ao solicitar informações detalhadas sobre a oferta, a emissora, as garantias e os sócios envolvidos, sempre com o objetivo de proteger os investidores. Dessa forma, sustenta que não haveria fundamento legal para a alegação de que teria infringido o artigo 11, inciso I, da Instrução CVM 476.
123 . A RECORRENTE também discorda da interpretação da área técnica de que não teria havido diligência adequada na sua atuação como Administradora de Carteira. Segundo a Orla, além de ter comprovado a diligência conforme a legislação aplicável, também demonstrou fiscalização efetiva em sua função de administradora de carteira, incluindo a solicitação de políticas de gerenciamento de risco, a verificação das condições operacionais da gestora e a constatação de que não havia desenquadramento dos fundos.
124 . A Orla argumenta ainda que a gestora de fundos tem autonomia, assim como a emissora, e que a área técnica da CVM não poderia responsabilizá-la por condutas de terceiros, uma vez que teria cumprido sua função de fiscalização conforme as normas da CVM.
125 . Por fim, em relação à acusação de que a Orla não teria implementado procedimentos de verificação de conflitos de interesse, infringindo o artigo 11, inciso II, da Instrução CVM 476, a RECORRENTE esclarece que nunca teria feito tal afirmação e que não existiria uma norma objetiva estabelecendo quais seriam os procedimentos adequados para essa verificação.
126. Diante desses argumentos, a Orla DTVM S.A. requer que suas razões recursais sejam recebidas, considerando seu cabimento e tempestividade, e que seja acolhido o pedido de absolvição da condenação imposta na decisão recorrida.
VII.V. Alberto Elias Assayag Rocha
127. Em 12/05/2023, Alberto Elias Assayag Rocha interpôs recurso 67 , alegando, preliminarmente, em suma, que o processo sancionador ao qual foi submetido teria se baseado em atos desproporcionais e ilegais, violando os princípios estabelecidos pela Lei de Processo Administrativo Federal. O RECORRENTE afirma que a Superintendência não teria notificado regularmente o acusado durante o processo investigatório, uma vez que a correspondência teria sido enviada para um e-mail corporativo do qual o RECORRENTE já havia se desligado em novembro de 2017. Dessa forma, alega que não teve a oportunidade de apresentar uma resposta válida.
128. O RECORRENTE destaca que, à época de sua defesa, havia demonstrado a viabilidade econômica da operação relacionada ao fundo TMJ, com captação significativa, incluindo a venda de mais de setenta milhões de reais em cotas nos primeiros meses de 2019. O acusado também menciona que a construção estava avançada e que, apesar dos atrasos provocados pela pandemia da COVID-19, o empreendimento teria sido concluído em sua maior parte, com o pagamento integral das debêntures em 2020. Ele argumenta que cerca de 60% das unidades imobiliárias já haviam sido vendidas antes mesmo do lançamento formal do empreendimento, o que demonstraria o sucesso da operação.
129. O RECORRENTE tece críticas à decisão do colegiado da CVM, afirmando que a condenação não teria se baseado em uma violação clara da norma, mas sim em uma discordância subjetiva quanto à estruturação da operação, suas garantias e os preços das unidades imobiliárias. Ele enfatiza que esses critérios subjetivos não estariam previstos na legislação e que, portanto, não deveria ser penalizado por uma interpretação extensiva da norma.
130. Além disso, Rocha sustenta que a fiscalização da operação foi conduzida de forma adequada, conforme os procedimentos aplicáveis na época, tanto pela Bridge Administradora de Recursos Ltda., que geria o fundo, quanto pelo Banco Bradesco, que validava a operação como custodiante. Ressalta que a operação teria sido rigorosamente avaliada e fiscalizada, e que a condenação teria se baseado em uma interpretação subjetiva de critérios de análise de crédito, que se mostraram desproporcionais, uma vez que as debêntures teriam sido quitadas antecipadamente e não teria se verificado inadimplência.
131. O RECORRENTE defende que a falta de critérios claros na norma não pode justificar a sua responsabilização, especialmente considerando que ele atuava como diretor de administração fiduciária e não tinha responsabilidade direta pela gestão de riscos ou controles internos do fundo. Menciona também que, por não ser especialista em métricas de mercado imobiliário, confiava na estrutura da administradora, que contava com profissionais qualificados para essas funções.
132. Alberto Elias argumenta que a operação teria sido um sucesso, sem qualquer prejuízo aos investidores, e que a condenação, além de desproporcional, violaria os princípios da legalidade e da razoabilidade. Ele ressalta que, ao não exercer funções diretamente ligadas à fiscalização de procedimentos, não poderia ser responsabilizado por uma suposta "má fiscalização", especialmente considerando que a operação teria sido concluída com êxito e sem prejuízo aos investidores.
133. Por fim, o RECORRENTE solicita a anulação da intimação e de todos os atos subsequentes do processo, com o consequente arquivamento do caso. Alternativamente, caso a condenação seja mantida, ele pede que seja reduzido o valor da pena, considerando as circunstâncias atenuantes que não teriam sido devidamente apreciadas na decisão da CVM.
VII.VI. Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer
134. Em 12/05/2023, os RECORRENTES Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer interpuseram, de maneira conjunta, recurso 68 , alegando, preliminarmente, que a quebra de sigilo bancário realizada pela CVM sem autorização judicial seria ilegal. A ação da autarquia, segundo os RECORRENTES, teria se baseado em uma solicitação direta ao Banco Bradesco, obtendo informações financeiras da empresa Bonauguri Consultoria Empresarial e Participações Ltda., da qual ambos eram sócios, e dos próprios RECORRENTES, como registrado em documentos nos autos do processo administrativo sancionador (PAS). A partir dessas informações, a CVM teria concluído que Leonardo Iespa e Alex Bayer teriam agido em conflito de interesses ao adquirir debêntures da VCI, o que os levaria à acusação de operação fraudulenta. Os RECORRENTES argumentam que a prova obtida a partir dessa quebra de sigilo seria ilícita e, portanto, deveria ser desconsiderada. Sem essa prova, segundo eles, não haveria fundamento suficiente para a condenação, uma vez que os valores pagos à Bonauguri teriam sido repassados aos RECORRENTES a título de honorários por intermediação de negócios no setor hoteleiro, e não haveria outras provas nos autos que sustentassem a acusação de fraude.
135 . No mérito, os RECORRENTES ressaltam que as operações questionadas não teriam causado prejuízo a nenhum investidor, o que teria sido reconhecido pelo voto condutor do acórdão. Segundo alega, teria restado comprovado que os investidores teriam recebido de volta a totalidade dos valores investidos, incluindo a remuneração pactuada, o que diferenciaria o caso de outras fraudes recorrentes no mercado de investimentos de entidades previdenciárias (RPPS). A falta de prejuízo, segundo os RECORRENTES, enfraqueceria a caracterização de fraude, já que, segundo eles, não teriam sido identificadas vítimas nem danos materiais.
136. Os acusados também destacam que a condenação por operação fraudulenta se baseiaria unicamente no fato de a Bonauguri ter recebido valores pela intermediação do negócio, e não em provas de dolo ou intenção de lesar. Para eles, isso demonstraria uma postura rigorosa e precipitada dos órgãos reguladores, que estariam pressionados a agir de forma mais contundente devido a escândalos amplamente divulgados na mídia relacionados ao setor de RPPS.
137. Ademais, os RECORRENTES afirmam que a Bonauguri teria intermediado negócios legítimos e que teria ocorrido uma aproximação concreta entre players do mercado hoteleiro. A condenação estaria baseada em suposições infundadas, desconsiderando os documentos apresentados que comprovariam a efetiva intermediação da Bonauguri, inclusive com a participação ativa de Alex Bayer. São apresentadas críticas a afirmações de que o negócio teria ocorrido sem a participação da Bonauguri, afirmando que tais suposições não poderiam embasar uma condenação.
138. Ainda, eles argumentam que a exigência de um exame aprofundado dos documentos de garantias, conforme requerido pela CVM, seria desproporcional, já que tal tarefa deveria ser realizada por especialistas, e não pela gestora de investimentos. A conduta da gestora TMJ, responsável pelo investimento nas debêntures da VCI, teria sido adequada, seguindo todas as análises e procedimentos recomendados, conforme parecer de aquisição de ativos.
139. Os RECORRENTES finalizam argumentando que a ausência de prejuízo e de vítimas no caso deveria ser determinante para sua absolvição, ou ao menos para uma substancial redução da penalidade aplicada. Diante disso, pleiteiam que o recurso seja provido e que sejam absolvidos da acusação de operação fraudulenta.
VII.VII. Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins De Figueiredo
140. Em 12/05/2023, os RECORRENTES Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo apresentaram, de maneira conjunta, recurso 69 , que, em suma, traz diversos argumentos questionando a decisão do Colegiado da CVM, com base na Instrução CVM nº 555/2014. Inicialmente, eles alegam que o dever de fiscalização imposto ao administrador fiduciário seria uma obrigação de meio, e não de resultado, ou seja, não se poderia imputar automaticamente ao administrador responsabilidade por todas as irregularidades cometidas por prestadores de serviço do fundo. Afirmam que a Acusação teria confundido o dever de fiscalização com a responsabilidade direta pelos atos dos gestores, e que para condenar o administrador, seria necessário demonstrar como ele poderia ter identificado as práticas irregulares e de que forma sua atuação teria sido insuficiente.
141. Os RECORRENTES também destacam o viés retrospectivo da Acusação, que teria analisado os fatos com base em informações que só se tornaram conhecidas após as investigações. Afirmam que, à época dos fatos, não havia sinais claros que pudessem levar à identificação das irregularidades, e que, portanto, seria injusto responsabilizar a Planner por inconsistências que só teriam sido percebidas posteriormente.
142. Os RECORRENTES listam uma série de medidas de fiscalização adotadas pela Planner, tanto no momento da contratação da TMJ Capital quanto durante a Oferta. Entre essas medidas, incluem-se pesquisas independentes, análises jurídicas e a submissão de documentos a comitês internos. Eles argumentam que tais diligências demonstrariam que a Planner teria agido com cautela e dentro dos padrões esperados de um administrador fiduciário. Além disso, apontam que o Diretor João Accioly reconheceu que os administradores não teriam condições práticas de realizar mais do que o que foi feito.
143. Em relação à suposta fraude na Oferta, os RECORRENTES argumentam que, uma vez que o Colegiado da CVM concluiu que houve fraude, seria incoerente exigir que a Planner tivesse identificado as falhas que o ardil procurava esconder. Destacam que fraudes, por sua natureza, envolvem a ocultação deliberada de informações, o que torna impossível para o administrador fiduciário detectar esses problemas a tempo, mesmo que tenha agido de maneira diligente.
144. Sobre a responsabilidade dos diretores, os RECORRENTES criticam a decisão de responsabilizar Artur de Figueiredo, diretor responsável pela Planner, de forma objetiva, sem individualização da sua conduta. Eles argumentam que a responsabilidade de pessoas naturais não deve ser automaticamente vinculada à da pessoa jurídica, devendo ser apurada com base em critérios subjetivos, ou seja, considerando a culpa ou o dolo do indivíduo. Além disso, reiteram que, como a Planner cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização, o diretor também não poderia ser responsabilizado.
145. Por fim, os RECORRENTES pedem a reforma da decisão do Colegiado da CVM, para que sejam completamente absolvidos. Subsidiariamente, caso o CRSFN entenda pela manutenção da responsabilização, requerem a redução das penalidades aplicadas, destacando a ausência de prejuízo financeiro e os bons antecedentes de ambos os RECORRENTES.
VII.VIII. Venture Capital Participações e Investimentos S.A e Samuel Dias Sicchierolli Júnior
146. Em 12/05/2023, os RECORRENTES Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins De Figueiredo apresentaram um recurso conjunto, alegando, em resumo, que a decisão condenatória se baseou em uma prova obtida de forma ilegal. Eles argumentam que a Área Técnica da CVM aditou o termo de acusação após ter sido concluído, com o objetivo de incluir transferências de recursos entre a VCI e a Bonauguri, cuja análise teria sido realizada a partir da quebra de sigilo bancário da Bonauguri. Os RECORRENTES apontam que essa quebra de sigilo teria sido solicitada diretamente pelo servidor da CVM ao Banco Bradesco, sem que tenha constado nos autos documentação que comprovasse o intercâmbio necessário com o Banco Central ou autorização judicial para tal ato.
147. Os RECORRENTES alegam que, até o momento, não tiveram acesso a informações sobre como se deu essa quebra de sigilo bancário, questionando a legalidade do procedimento, o que, para eles, compromete o único argumento que prevaleceu na decisão condenatória. Eles sustentam que, mesmo que a justificativa dada pelo presidente no voto condutor fosse considerada correta, o procedimento de obtenção de informações seria ilegal, pois não teria havido a devida autorização judicial, o que violaria a proteção constitucional ao sigilo bancário. Além disso, os RECORRENTES criticam o Convênio de 2014 - firmado entre CVM e Banco Central -, que supostamente conferiria à CVM o poder de acessar informações bancárias de qualquer pessoa apenas mediante solicitação direta aos bancos, sem a necessidade de que um superior hierárquico faça a solicitação. Segundo eles, isso abriria margem para abusos.
148. Ainda em caráter preliminar, os RECORRENTES levantam o caráter extra-petita da decisão condenatória. Segundo os RECORRENTES, o contrato de intermediação entre a Bonauguri e a VCI não poderia ter servido como base para a condenação, pois não foi apontado pela acusação como parte integrante da suposta fraude. Para eles, o único elemento usado para condenação teria sido uma transação específica que, por si só, não poderia justificar a penalidade imposta, já que o restante dos indícios levantados pela acusação teriam sido rejeitados pelo colegiado. Assim, os RECORRENTES alegam que a decisão foi além do pedido inicial da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), o que configuraria uma violação ao princípio da inércia do julgador, que não deve decidir além do que foi solicitado. Os RECORRENTES argumentam que uma decisão extra-petita deve ser considerada nula, pois teria havido a utilização de fundamento jurídico adicional não presente na acusação original. Eles reforçam que os fundamentos originais da acusação foram afastados pelo colegiado e, por isso, pedem que o Conselho sane o vício identificado, promovendo a absolvição dos RECORRENTES.
149. O recurso também apresenta uma linha do tempo que demonstra a prestação de serviços pela Bonauguri na intermediação da negociação entre a VCI e os desenvolvedores originais do empreendimento Maluí Ilha do Sol. Essa atuação, segundo os RECORRENTES, teria sido contínua e essencial para a conversão do empreendimento na bandeira Hard Rock, o que justificaria a remuneração da Bonauguri. Eles enfatizam que a prestação de serviços de intermediação teria sido legítima e amparada pela prática comercial comum em diversos setores, não havendo qualquer indício de fraude.
150. Por fim, os RECORRENTES tecem críticas à aplicação da multa pecuniária no valor máximo permitido, considerando-a desproporcional, principalmente diante do reconhecimento de que não teriam se verificado prejuízos e que os RECORRENTES teriam agido de boa-fé durante todo o processo investigativo. Eles pedem que o Conselho leve em consideração as penalidades já aplicadas, como o stop-order e a proibição temporária, e que, com base nas atenuantes, reforme a decisão de primeira instância para absolver os RECORRENTES.
VIII. Parecer da PGFN
151. Não foi solicitada a emissão de parecer à PGFN.
IX. Distribuição
152. Em 14/08/2023, o presente processo foi autuado no CRSFN e distribuído para a relatoria da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian (Certidão Doc. SEI nº 36516437), que se declarou impedida, nos termos do Despacho de Impedimento lançado nos autos (Certidão Doc. SEI nº 36530341).
153. Desta forma, em 06/10/2023, processo foi distribuído para a relatoria do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (Certidão Doc. SEI nº 37772819), que se declarou impedido, nos termos do Despacho de Impedimento lançado nos autos (Certidão Doc. SEI nº 39834600).
154. Por fim, os autos foram distribuídos para a minha relatoria em 27/02/2024 (Certidão Doc. SEI nº 40371271).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Os RECORRENTES fizeram o protocolo da defesa de maneira duplicada.
2 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...] c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros ”.
3 Atual Resolução CVM nº 62/2022.
4 “ A rtigo 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta ”.
5 “ Ar tigo 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito que: [...] II – induza o usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro ”.
6 Atual Resolução CVM n° 09/2020.
7 “ A rtigo 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão ”.
8 “ A r tigo 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: [...] X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo ”.
9 §20 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
10 §22 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
11 §22 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
12 §19 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
13 Escritura aditada de 06/09/2017 Doc. 0516825, pp. 9-10.
14 Escritura aditada de 06/09/2017 Doc. 0516825, pp. 13-15.
15 §8 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
16 §9 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
17 §64 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
18 §§27-37 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
19 §67 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
20 §65 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
21 §54 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
22 §165 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
23 §169 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
24 §85 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
25 §87 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
26 §114 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
27 §89 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
28 §§95-100 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
29 §103 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
30 Cf. Solicitação de Inspeção SOI Nº 1/2018-CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI nº 0461611) e Relatório de Inspeção (Doc. SEI nº 0517463)
31 §124 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
32 §126 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
33 Aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento imobiliários nos termos do artigo 1º da ICVM 555.
34 §136 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
35 §§140-142 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
36 §149 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
37 §154 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
38 §153 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
39 §156 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
40 Aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento imobiliários nos termos do artigo 1º da ICVM 555.
41 §177 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
42 §181 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
43 §191 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
44 §188 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
45 §189 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
46 §204 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
47 §§215-216 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
48 §192 do Termo de Acusação (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746).
49 A PFE apontou, nesse sentido, que “ No parágrafo 280 do Termo de Acusação, extrai-se o atendimento parcial ao inciso I, que decorre da necessidade de se corrigir o item 5.9, i, de forma a mudar a qualificação da Gradual CCTVM Ltda. para Gradual CCTVM Ltda.- Em Liquidação Extrajudicial, representada pelo liquidante extrajudicial, Sr. Eduardo Félix Biancchini, CPF 096.514.621-91, com endereço na Rua Boa Vista, 230 – 4º Andar – Centro, São Paulo – SP, CEP 01014-906. [...] O inciso V restou atendido, por se tratar de hipótese que demande comunicação de indícios crime, infrações administrativas e tributárias ao MPF, PREVIC, Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV-MF) e SRFB, na forma do artigo 10 da Deliberação CVM nº 538. No entanto, cabe fazer algumas observações, em relação a a parte criminal. Em primeiro lugar, dado o modus operandi das condutas descritas pelo Termo de Acusação, faz-se necessário que a comunicação de indícios de crime de ação penal pública seja feita ao MPF, mais especificamente à Força Tarefa da "Operação Lava Jato", no Rio de Janeiro, e à Força Tarefa da "Operação Pausare", no Distrito Federal. Em segundo lugar, as condutas descritas pelo Termo de Acusação podem ser enquadradas como crime, em tese, de Gestão Fraudulenta, previsto no artigo 4º, Lei nº 7.492/86 ”.
50 Assim, foi apresentado o Termo de Acusação retificado (Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746).
51 Fls. 198 - 217, Doc. SEI nº 35763746
52 Fls. 409 - 411, Doc. SEI nº 35763746; Fls. 510 - 512, Doc. SEI nº 35763746; Fls. 553 - 555, Doc. SEI nº 35763746; Fls. 1304 - 1306, Doc. SEI nº 35763746;
53 Fls. 591 - 616, Doc. SEI nº 35763746.
54 Fls. 686 - 709, Doc.SEI nº 35763746.
55 Fls. 1239 - 1301, Doc.SEI nº 35763746.
56 Fls. 1308 - 1359 (Fls. 1362 - 1413) (Fls. 1415 - 1466), Doc.SEI nº 35763746.
57 Fls. 1469 - 1488, Doc.SEI nº 35763746.
58 Fls. 1555 - 1641, Doc.SEI nº 35763746.
59 Fls. 1914 - 1927, Doc.SEI nº 35763746.
60 Fls. 1928 - 1943, Doc.SEI nº 35763746.
61 Fls. 1944 - 1959, Doc.SEI nº 35763746.
62 Fls. 1523 - 1541, Doc. SEI nº 35763771.
63 Fls. 1543 - 1564, Doc. SEI nº 35763771.
64 Fls. 1565 - 1586, Doc. SEI nº 35763771.
65 Fls. 1587 - 1612, Doc. SEI nº 35763771
66 Fls. 1613 - 1635, Doc. SEI nº 35763771
67 Fls. 1654 - 1679 (1724 - 1749), Doc. SEI nº 35763771
68 Fls. 1681 - 1721 (1831 - 1871), Doc. SEI nº 35763771.
69 Fls. 1751 - 1798, Doc. SEI nº 35763771.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2024, às 00:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100091/2023-11
RECORRENTE(S):
Orla DTVM S.A Planner Corretora de Valores S.A Venture Capital Participações e Investimentos S.A Alberto Elias Assayag Rocha Alex Kalinski Bayer Artur Martins de Figueiredo José Carlos Lopes Xavier de Oliveira Leonardo de Carvalho Iespa Lúcia Cristina Rodrigues Pinto Maria Christina Tavares Maciel Paulo Dominguez Landeira Samuel Dias Sicchierolli Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por Alberto Elias Assayag Rocha (“ Alberto Elias ”); Alex Kalinski Bayer (“ Alex Bayer ”); Artur Martins de Figueiredo (“ Arthur Martins ”); José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos” ou “ José Carlos Lopes ”); Leonardo de Carvalho Iespa (“ Leonardo de Carvalho ”); Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“ Lúcia Cristina ”); Maria Christina Tavares Maciel (“ Maria Christina ”); Orla DTVM S.A. (“ Orla ”); Paulo Dominguez Landeira (“ Paulo Dominguez ”); Planner Corretora de Valores S.A. (“ Planner ” ou “ Planner Corretora ”); Samuel Dias Sicchierolli Júnior (“ Samuel Dias ”); Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“ Venture ”, “ VCI ” ou “ Venture Capital ”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 28 de fevereiro de 2023, que, por maioria, decidiu:
pela aplicação da penalidade de multa a Venture Capital Participações e Investimentos S.A, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Samuel Dias Scchierolli Junior no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Leonardo Carvalho Iespa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Alex Kalinski Bayer no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/79;
pela aplicação da penalidade de multa a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. e a seus diretores responsáveis, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais), R$100.000,00 (cem mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;
pela aplicação da penalidade de multa a Planner Corretora de Valores S.A. e a seu diretor responsável, Artur Martins de Figueiredo, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014; e
pela aplicação da penalidade de multa a Gradual CCTVM Ltda. e sua diretora responsável, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014.
2. Decidiu, ainda, por unanimidade:
pela aplicação da penalidade de multa a Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012;
pela aplicação da penalidade de multa a Elleven Gestora de Recursos Ltda. no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014;
pela aplicação da penalidade de multa a Orla DTVM S.A. e à sua diretora responsável, Lucia Cristina Rodrigues Pinto, nos valores de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009, na qualidade de intermediária líder; e
pela aplicação da penalidade de multa a Orla DTVM S.A. e a seu diretor responsável, Paulo Dominguez Landeira, nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por infração ao artigo 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014, na qualidade de administradora fiduciária;
pela absolvição de Fábio Sampaio Neri da acusação de infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução nº CVM 8; e
pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da LFRating em razão da dissolução da sociedade.
II. Síntese dos Fatos Adicionais
3. Em complemento ao Relatório, documento SEI 45049928, observo que no parágrafo 146 do referido documento, por um equívoco, constaram os nomes "Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins De Figueiredo", no lugar de "Venture Capital Participações e Investimentos S.A e Samuel Dias Sicchierolli Júnior", para tratar sobre o recurso apresentado pelos últimos RECORRENTES.
4. Desta forma, elaboro o presente Relatório Complementar para retificar e esclarecer que o Recurso relatado nos parágrafos 146 a 150 do referido Relatório foi interposto por Venture Capital Participações e Investimentos S.A e o Sr. Samuel Dias Sicchierolli Júnior .
É o relatório complementar . Igor Muniz – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/09/2024, às 23:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100091/2023-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Orla DTVM S.A
Planner Corretora de Valores S.A
Venture Capital Participações e Investimentos S.A
Alberto Elias Assayag Rocha
Alex Kalinski Bayer
Artur Martins de Figueiredo
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Leonardo de Carvalho Iespa
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Maria Christina Tavares Maciel
Paulo Dominguez Landeira
Samuel Dias Sicchierolli Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CAPITAIS. DEBÊNTURES. IRREGULARIDADES EM EMISSÃO REALIZADA COM ESFORÇOS RESTRITOS (INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009). INFRAÇÕES RELACIONADAS À EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. Absolvições e manutenções de penas e multas.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que os presentes recursos são tempestivos. Os RECORRENTES tiveram ciência da decisão recorrida no dia 12/04/2023 (fls. 1511 - 1518). Por sua vez, os recursos foram interpostos conforme a seguinte relação:
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“ José Carlos ”) interpôs recurso em 10/05/2023 1 ;
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“ Lúcia Cristina ”) interpôs recurso em 12/05/2023 2 ;
Paulo Dominguez Landeira (“ Paulo Dominguez ”) interpôs recurso em 12/05/2023 3 ;
Maria Christina Tavares Maciel (“ Maria Christina ”) interpôs recurso em 12/05/2023 4 ;
Orla DTVM S.A. (“ Orla ” ou “ Emissora ”) interpôs recurso em 12/05/2023 5 ;
Alberto Elias Assayag Rocha (“ Alberto Elias ”) interpôs recurso em 12/05/2023 6 ;
Leonardo de Carvalho Iespa (“ Leonardo Iespa ”) e Alex Kalinski Bayer (“ Alex Bayer ”) interpuseram recurso, conjuntamente, em 12/05/2023 7 ;
Planner Corretora de Valores S.A. (“ Planner ”) e Artur Martins de Figueiredo (“ Artur Martins ”) interpuseram recurso, conjuntamente, em 12/05/2023 8 ; e
Venture Capital Participações e Investimentos S.A (“ Venture Capital ” ou “ VCI ”) e Samuel Dias Sicchierolli Júnior (“ Samuel Dias ”) interpuseram recurso, conjuntamente, em 12/05/2023 9 .
Logo, todos os recursos foram interpostos dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer, conforme estabelece o artigo 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021. 10
II. Prescrição e Preliminares
II . I . Prescrição ordinária
2. No presente caso, o Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.003811/2018-29, que investigou irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (" Oferta "), realizada nos moldes da então vigente Instrução CVM nº 476/09 (“ ICVM 476 ”), que dispunha sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. Nos termos da referida instrução, tais ofertas eram dispensadas de registro, não havendo, portanto, análise prévia de suas condições por parte da CVM.
3. O referido processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) em 05/04/2018 com o objetivo de investigar e apurar as irregularidades na Oferta. A Oferta foi iniciada em 18/08/2017 e tinha por objetivo a captação de recursos para o financiamento de empreendimento hoteleiro localizado no Estado do Ceará (Hotel Hard Rock – Lagoinha).
4. O Termo de Acusação foi apresentado em 25/09/2018 11 , tendo sido alterado, conforme mencionado no Relatório anexo ao presente voto, em 05/11/2018 12 , consistindo em eventos aptos a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da CVM, conforme expressamente previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 9.873/1999.
5. Os RECORRENTES foram intimados do teor do Termo de Acusação em 09/11/2018 13 . Além disso, há de se ressaltar que o presente processo foi julgado pelo Colegiado da CVM, após pedidos de dilação de prazo e decisões sobre propostas de termos de compromisso, em 28/02/2023 14 , também interrompendo o prazo prescricional da pretensão punitiva da CVM.
6. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.
II . II . Prescrição intercorrente
7. Noto que, desde o início do processo administrativo sancionador, iniciado com o Termo de Acusação apresentado em 25/09/2018 (Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746), o processo não restou paralisado por mais de três anos, com diversos atos capazes de interromper a prescrição intercorrente administrativa, conforme se verifica no quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 15 .
II . III Suposto desrespeito aos princípios da legalidade e da individualização de condutas na imputação de responsabilidades
8. O RECORRENTE José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, em seu RECURSO, alega que a acusação teria se baseado em uma tentativa de imputar fatos também definidos como crimes como agravantes ou concorrentes da responsabilidade administrativa, sem, contudo, identificar qualquer ação ou omissão específica do próprio RECORRENTE que justificasse tal responsabilidade. Nessa linha, a defesa sustenta que nenhum fato narrado no Termo de Acusação se relacionaria diretamente com qualquer conduta ativa ou omissiva de sua responsabilidade.
9. Já as RECORRENTES Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto e Paulo Dominguez Landeira argumentam em seus recursos, de maneira muito similar, que o Termo de Acusação desrespeitaria normas essenciais do processo administrativo federal, especialmente o princípio da legalidade. Com base nisso, argumentam que o processo deveria ter sido extinto em seu nascedouro.
10. Primeiramente, entendo que os argumentos trazidos pelo RECORRENTE José Carlos Lopes Xavier se relacionam com o mérito do presente processo e, deste modo, deixo de analisá-los no presente item.
11. No que se refere aos argumentos apresentados pelos RECORRENTES Orla DTVM S.A., Lúcia Cristina Rodrigues Pinto e Paulo Dominguez Landeira, entendo que não merecem prosperar.
12. Observo que o voto do Relator de primeiro grau 16 já enfrentou os mesmos argumentos apresentados pelos RECORRENTES sobre o suposto desrespeito ao princípio da legalidade na elaboração do Termo de Acusação.
13. Nesse sentido, o Relator na CVM destacou em sua decisão que:
“23. Com a devida vênia, os argumentos apresentados revelam desconhecimento por parte dos referidos acusados em relação ao conteúdo das normas editadas pela CVM e ao padrão de atuação que a Autarquia legitimamente espera dos seus regulados, não podendo, evidentemente, prosperar.
24. Os dispositivos, cujo descumprimento foi imputado à Orla e aos seus diretores responsáveis, estabelecem que os intermediários líderes e administradores fiduciários devem exercer as suas funções com cuidado e diligência. Ambos os artigos empregam uma mesma estratégia regulatória: estabelecem um padrão de conduta que deve orientar os referidos participantes no desempenho de suas atividades.
25. Por imporem padrões abertos, é apenas no caso concreto que será possível determinar as condutas específicas que se esperam dos destinatários da norma em atendimento aos deveres em questão. Não há nenhum vício e, muito menos, ilegalidade nisso.
(...)
27. Os padrões de conduta são recomendações de arquétipos de atuação dos regulados, com formulação de deveres gerais que impõem uma prestação, ativa ou omissiva, cujo delineamento é flexível e capaz de se amoldar especificamente às necessidades peculiares de cada caso concreto.
28. Não há, portanto, qualquer violação ao Princípio da Legalidade associada ao fato de as normas apontadas na Acusação não determinarem especificamente as condutas que deveriam ser adotadas pela Orla e seus diretores responsáveis nas situações em análise. Trata-se de estratégia regulatória legítima e largamente utilizada em diversas jurisdições.” 17
14. Em seus Recursos, em relação aos referidos pontos, os RECORRENTES repetem os mesmos argumentos de suas defesas em primeira instância, alegando que, no Termo de Acusação, não há descrição explícita e pormenorizada das condutas que, de fato, deveriam ter sido imputadas aos RECORRENTES, limitando-se apenas a apontamentos subjetivos de que as condutas adotadas teriam sido insuficientes para demonstrar o padrão de diligência que deveria ter sido adotado.
15. Contudo, na linha do que foi defendido pelo Relator de primeiro grau, entendo que o Termo de Acusação se utilizou de dispositivos que empregam uma estratégia regulatória válida, impondo padrões abertos de cuidado e diligência, permitindo que se aplique a casos concretos variados, dependendo da análise de cada caso para a determinação de sua observância, não havendo nenhum vício e, muito menos, ilegalidade nisso.
16. Desta forma, alinho-me ao entendimento da decisão de primeiro grau, e voto no sentido de rejeitar as preliminares de violação ao princípio da legalidade e de ausência de individualização das condutas.
II.IV Suposto vício na apresentação de manifestação prévia
17. O RECORRENTE Alberto Elias Assayag Rocha argumenta que houve um erro em sua notificação para apresentação de manifestação prévia, prevista no artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, então em vigor, pois ele não teria confirmado o recebimento do Ofício nº 335/2018/CVM/SRE/GER-3.
18. Desta forma, Alberto Elias requer que “ [s]eja recebido e apreciado o presente Recurso para, preliminarmente apreciar e reconhecer a nulidade da intimação do Recorrente, reconhecendo a nulidade de todos os atos posteriores do processo investigatório e sancionador e remetendo o feito, face ao Recorrente, para seu arquivamento ” 18 .
19. Observo que o voto do Relator de primeiro grau já enfrentou os argumentos apresentados pelo RECORRENTE sobre a suposta nulidade e vício na apresentação de manifestação prévia.
20. Nesse sentido:
“38. O argumento de Alberto Elias Assayag Rocha não merece prosperar.
39. A área técnica encaminhou o Ofício nº 335/2018/CVM/SRE/GER-3 ao e-mail do acusado, bem como por via postal ao endereço registrado nas bases a que a CVM tem acesso, solicitando a sua manifestação prévia sobre os fatos objeto do processo. Apesar disso, o acusado não apresentou resposta na ocasião.
40. Sendo assim, está claro que a SRE cumpriu plenamente o disposto no art. 11 da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, que exige que a área técnica diligencie para a obtenção da manifestação prévia do acusado — que não foi apresentada no caso, ao que tudo indica, por fatores alheios ao controle da área técnica —. O cumprimento desse dispositivo foi, aliás, atestado pela PFE em seu parecer a respeito do Termo de Acusação.
41. De todo modo, lembro que este Colegiado já firmou entendimento no sentido de que a eventual inobservância ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008 — que sequer ocorreu neste caso —, não enseja a nulidade do processo administrativo sancionador, visto que o acusado teve a oportunidade de exercer plenamente o seu direito ao contraditório no momento da apresentação da defesa.”
21. Entendo que os argumentos apresentados por Alberto Elias não merecem prosperar.
22. Ainda que se entenda que o RECORRENTE não tenha recebido o Ofício nº 335/2018/CVM/SRE/GER-3, pois tal documento teria sido enviado para e-mail ao qual, segundo alega, não teria mais acesso, observo que o RECORRENTE teve a oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando defesa prévia e juntando aos autos todas as provas que julgou necessárias para corroborar seus argumentos de defesa, tanto em primeira como em segunda instância.
23. Desta forma, alinho-me ao entendimento da decisão de primeiro grau, e voto no sentido de rejeitar a preliminar de vício do processo no que se refere ao RECORRENTE Alberto Elias.
II.V. Suposta utilização de prova ilegal
24. Os RECORRENTES Leonardo Iespa e Alex Bayer alegam que a quebra de sigilo bancário realizada pela CVM sem autorização judicial seria ilegal. A ação da autarquia, segundo os RECORRENTES, teria se baseado em uma solicitação direta ao Banco Bradesco para obter informações financeiras da empresa Bonauguri Consultoria Empresarial e Participações Ltda. (“ Bonauguri ”), da qual ambos seriam sócios, e dos próprios RECORRENTES, como registrado em documentos nos autos do PAS. A partir dessas informações, a CVM teria concluído que Leonardo Iespa e Alex Bayer teriam agido em conflito de interesses ao adquirir debêntures da VCI, o que os levaria à acusação de operação fraudulenta. Os RECORRENTES argumentam que a prova obtida a partir dessa quebra de sigilo seria ilícita e, portanto, deveria ser desconsiderada. Sem essa prova, segundo eles, não haveria fundamento suficiente para a condenação, uma vez que os valores pagos à Bonauguri teriam sido repassados aos RECORRENTES a título de honorários por intermediação de negócios no setor hoteleiro, e não haveria outras provas nos autos que sustentassem a acusação de fraude.
25. No mesmo sentido, os RECORRENTES Venture Capital e Samuel Dias afirmam que a decisão condenatória se baseou em uma prova obtida de forma ilegal. Eles argumentam que a Área Técnica da CVM aditou o termo de acusação após ter sido concluído, com o objetivo de incluir referências a transferências de recursos entre a Venture Capital e a Bonauguri, cuja análise teria sido realizada a partir da quebra do sigilo bancário da Bonauguri. Os RECORRENTES apontam que essa quebra de sigilo teria sido requerida diretamente por servidor da CVM ao Banco Bradesco, sem que tenha constado nos autos documentação que comprovasse o intercâmbio necessário com o Banco Central ou autorização judicial para tal ato.
26. Observo que o voto do Relator de primeiro grau já enfrentou os mesmos argumentos apresentados pelo RECORRENTE sobre a suposta utilização de prova ilegal, com a utilização dos referidos extratos bancários.
27. Segundo o Relator:
“12. O art. 7º da Lei Complementar nº 105/2001 não impõe, diferentemente do que alegam os acusados, a necessidade de a CVM recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de informações protegidas por sigilo, caso necessárias para a investigação de potenciais irregularidades no âmbito do mercado de valores mobiliários.
13. Na verdade, a Lei Complementar nº 105/2001 é clara no sentido de que o sigilo de dados bancários não pode ser oposto à CVM no exercício de sua atribuição de fiscalização de supostos ilícitos sob sua competência: (...)
14. O art. 7º, caput , estabelece, tão somente, que a CVM, como qualquer outro cidadão, tem a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter informações sigilosas. Esse não é, porém, o único caminho à disposição da Autarquia para ter acesso a tais dados, podendo obtê-los por meio do intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil (“BCB”), conforme previsto no parágrafo único do mesmo art. 7°. Nesse segundo caso, a autorização judicial é desnecessária, estando o compartilhamento de informações autorizado pela própria lei.
15. É essa a interpretação, sistemática e teleológica, que tem prevalecido nesta Autarquia de longa data (...).
17. Portanto, é permitido à CVM a obtenção de informações sigilosas necessárias à investigação de potenciais irregularidades sob a sua competência por meio do Convênio celebrado entre a Autarquia e o BCB, em 25/04/2014, sem a necessidade de autorização judicial.
18. À luz dessas considerações, entendo que as áreas técnicas agiram, no caso concreto, de forma plenamente coerente com o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Isso porque, os dados referentes às movimentações bancárias envolvendo a Bonauguri Ltda., que eram necessários à elucidação de potenciais irregularidades sob a competência da Autarquia, foram obtidas com fundamento no referido Convênio celebrado com o BCB, mais especificamente na sua cláusula 5.8.
19. Afasto, por esses motivos, a alegação de nulidade do PAS formulada pelos acusados”
28. A meu ver, a decisão de primeira instância foi acertada e os argumentos apresentados pelos RECORRENTES não merecem prosperar.
29. Também entendo no sentido de que o artigo 7º da Lei Complementar nº 105/2001, ao contrário do que argumentam os RECORRENTES, permite que a CVM obtenha esses dados por meio de intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil (BCB), conforme previsto no parágrafo único do referido artigo, sem a necessidade de autorização judicial. Esse procedimento de compartilhamento de informações está expressamente autorizado pela própria lei, assegurando à CVM o acesso aos dados bancários necessários para o cumprimento de suas funções de fiscalização e investigação no âmbito do mercado de valores mobiliários.
30. Ademais, a interpretação adotada pela CVM e corroborada por pareceres técnicos, confirma a legalidade da obtenção de dados sigilosos por meio do Convênio celebrado com o BCB em 25/04/2014. No caso concreto, as informações bancárias referentes à Bonauguri, essenciais para a apuração de possíveis irregularidades, foram obtidas com base nesse Convênio.
31. Dessa forma, rejeito o argumento de nulidade do Processo Administrativo Sancionador (PAS) levantado pelos acusados, uma vez que o acesso às informações seguiu rigorosamente os trâmites legais e institucionais previstos.
II.VI. Suposta decisão extra petita
32. Os RECORRENTES Venture Capital e Samuel Dias argumentam que a decisão condenatória seria extra petita . Segundo os RECORRENTES, o contrato de intermediação entre a Bonauguri e a VCI não poderia ter servido como base para a condenação, pois não teria sido apontado pela acusação como parte integrante da suposta fraude. Para eles, o único elemento usado para condenação teria sido uma transação específica que, por si só, não poderia justificar a penalidade imposta, já que os demais indícios levantados pela acusação teriam sido rejeitados pelo Colegiado.
33. Assim, os RECORRENTES alegam que a decisão teria ido além do pedido inicial da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), o que configuraria uma violação ao princípio da inércia do julgador, que não deve decidir além do que foi requerido. Os RECORRENTES argumentam que uma decisão extra petita deve ser considerada nula, pois teria havido a utilização de fundamento jurídico adicional não presente na acusação original. Eles reforçam que os fundamentos originais da acusação teriam sido afastados pelo Colegiado e, por isso, pedem que este Conselho sane o vício identificado, promovendo a absolvição dos RECORRENTES.
34. Entendo que os argumentos não merecem prosperar.
35. Observo que o Termo de Acusação concluiu que a Venture Capital, assim como seus sócios, Samuel Dias e Fábio Neri, deveriam ser responsabilizados por infração ao item I c/c item II, letra “c” da então vigente Instrução CVM nº 08/79, fazendo uma análise detalhada sobre os motivos que fundamentaram tal conclusão.
36. Os RECORRENTES tiveram a oportunidade de se manifestar no processo, apresentando defesa prévia e juntando aos autos todas as provas que entenderam necessárias para corroborar seus argumentos de defesa.
37. Nesse sentido, entendo que o Voto do Relator, que fundamentou a decisão proferida pelo Colegiado da CVM, se baseou unicamente no Termo de Acusação e nos elementos constantes dos autos, trazidos pelas áreas técnicas da CVM, formando seu convencimento sobre a condenação dos RECORRENTES.
38. Assim, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
III. Mérito
39. Nos autos, a discussão que se trava em relação aos RECORRENTES do presente PAS, em apertada síntese, refere-se à suposta prática de operação fraudulenta por parte da Venture Capital e de seu sócio, Samuel Dias, bem como por parte dos sócios da Elleven, gestora de fundos 19 que adquiriram as debêntures emitidas pela Venture, os Srs. Leonardo Iespa e Alex Bayer, por terem, supostamente, se valido de ardil destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si ou para terceiros, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, então vigente, e ao suposto descumprimento do dever de diligência por parte da Orla DTVM S.A., na qualidade de intermediadora líder, assim como de sua diretora responsável, a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, então vigente.
40. Além disso, alega-se a suposta emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da agência de rating da emissão, a LFRating, e sua diretora responsável, a Sra. Maria Christina Tavares Maciel e a suposta falha no dever de fiscalização da atuação da Elleven, por parte das administradoras fiduciárias dos Fundos, a Única, a Planner, a Orla, a Gradual e seus diretores responsáveis (i.e., os Srs. Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas), no contexto da aquisição dos ativos para a carteira dos veículos, em infração ao artigo 90, X, da ICVM 555.
41. Desta forma, dividirei o presente voto em quatro seções: (i) da acusação em face da Venture Capital e do seu sócio, Samuel Dias, bem como em face dos sócios da Elleven, gestora de Fundos que adquiriram as debêntures emitidas pela Venture, os Srs. Leonardo Iespa e Alex Bayer, por suposta prática de operação fraudulenta; (ii) da acusação em face da Orla DTVM e de sua diretora responsável, a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, por inobservância do seu dever de diligência; (iii) da acusação em face da Sra. Maria Christina Tavares Maciel, pela suposta emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado; e (iv) da acusação de falha no dever de fiscalização da atuação da Elleven, por parte das administradoras fiduciárias e de seus diretores responsáveis.
III.I. Responsabilidade da Venture Capital e de seu sócio, Samuel Dias e de Alex Bayer e Leonardo Iespa, sócios da Bonauguri por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979 pela prática de operação fraudulenta
42. A primeira infração diz respeito à suposta prática de operação fraudulenta pela Venture Capital, e pelo seu sócio, Samuel Dias, e por Alex Bayer e Leonardo Iespa, sócios da Bonauguri, que teria celebrado contrato de intermediação comercial com a VCI. Segundo a acusação, teria sido identificada “ transferência de valores obtidos com a emissão até uma empresa cujo sócio também é sócio da emissora ”, o que caracterizaria a finalidade de obter vantagem indevida em detrimento dos investidores.
43. O ilícito de operação fraudulenta teria se caracterizado, de acordo com a Acusação, pelos seguintes elementos:
A Venture teria prestado informações incorretas nos documentos da Oferta, notadamente no que diz respeito à metragem dos terrenos dados em garantia na Oferta e ao valor do seu metro quadrado;
“[D]o montante original da oferta (R$ 100 milhões), foi captado apenas R$33,4 milhões, que representa cerca de 1/3 do total originalmente vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a custos da oferta (incluindo custo advocatício), além de outro valor significativo ter sido emprestado a outra empresa (Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.). Ou seja, apenas uma pequena fração do total inicialmente previsto foi direcionada para a ‘atividade produtiva’ da Venture, que, à época, se resumia à construção do hotel, o que dificultaria a adimplência futura das debêntures emitidas” 20 ; e
“[A]pesar disso, quando da apresentação do pedido de reconsideração [...] a própria Venture e seus sócios afirmaram não haver ‘mais necessidade de captação de recursos em mercado’, por ‘absoluta desnecessidade no ‘Project Finance’ previsto’” 21 .
44. O Relator entendeu, ao analisar os elementos do caso, que: (i) a defesa foi capaz de esclarecer e comprovar os fundamentos econômicos das transferências de recursos à OPL Participações Ltda. 22 , com a consequente descaracterização da suposta operação fraudulenta em relação a tais pagamentos; mas (ii) a mesma defesa não teria logrado êxito em explicar a legitimidade das transferências feitas em benefício da Bonauguri.
45. Desta forma, irei me concentrar apenas em relação aos aspectos que tocam à discussão acerca da legitimidade das transferências feitas em benefício da Bonauguri.
46. De acordo com o Relator, existiriam elementos suficientes nos autos que demonstrariam que a transferência de recursos à Bonauguri careceria de lógica econômica:
“78. Entretanto, em relação à transferência de recursos à Bonauguri Ltda., apesar de se ter alegado que os recursos eram devidos em razão de aproximação comercial realizada por essa sociedade em benefício da Venture, não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços. Isso porque os documentos juntados aos autos indicam que a aproximação comercial em questão ocorreu previamente à celebração do contrato de consultoria com a Bonauguri Ltda.
79. Por esses motivos, em relação a este aspecto, entendo que se impõe a responsabilização de parte dos acusados neste PAS pelo descumprimento do item I c/c item II, “c”, da ICVM 08.
(...)
82. No caso concreto, considero que os fatos que levaram a algumas das acusações foram esclarecidos, mas, ainda assim, restaram outros aspectos pendentes de explicação por parte das defesas. Em relação a essa parcela da Acusação, há elementos suficientes nos autos que demonstram que a transferência de recursos à Bonauguri Ltda. carecia de lógica econômica, constituindo um conjunto de indícios robustos e convergentes a amparar a condenação de alguns dos acusados.” 23
47. Em relação à observância dos elementos objetivos e subjetivos do tipo infracional, consoante o disposto no item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, quais sejam: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro; e (iii) com a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, o Relator entendeu que teria sido utilizado artifício, na forma de um contrato aparentemente legítimo, para encobrir o desvio de recursos sem justificativa econômica. Os cotistas dos fundos teriam sido enganados ao acreditar que seus investimentos seriam destinados à construção do empreendimento “Hard Rock – Lagoinha” e despesas correlatas, quando, na realidade, parte dos recursos teria sido desviada para benefício pessoal dos sócios da Gestora, que também seriam sócios da Bonauguri 24 , os quais teriam decidido, em nome dos fundos, adquirir debêntures de emissão de Venture Capital. Além disso, teria restado caracterizado o dolo em vista do objetivo de obter vantagem indevida com a captação de recursos sem a correspondente prestação de serviços, configurando a infração de operação fraudulenta:
“114. A Bonauguri Ltda. era controlada por Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, que são justamente os sócios da Gestora que adquiriu as debêntures de emissão da Venture em nome dos Fundos.
115. A Acusação apurou que tal sociedade recebeu da Venture 4 (quatro) pagamentos, no período de 08/11/2017 a 06/02/2018, totalizando cerca de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). As Áreas Técnicas apontam, ainda, que os recursos recebidos pela Bonauguri Ltda. eram “quase imediatamente transferidos para as contas bancárias dos Srs. Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer” 25 .
116. Em sua defesa conjunta, os sócios da Gestora argumentam que essas transferências decorreram de Contrato de Consultoria firmado com a Venture, em 16/10/2017 (“Contrato de Consultoria Bonauguri”).
117. O objeto do referido Contrato de Consultoria Bonauguri seria a prestação de serviços de aproximação comercial entre a Venture e a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A (“Maluí”), a fim de que fosse instalado hotel com a bandeira “Hard Rock” em empreendimento construído pela Maluí, na região Ilha do Sol, Município de Sertaneja, no Estado do Paraná (“Empreendimento Ilha do Sol”).
119. Sobre esse argumento, as Áreas Técnicas pontuam que “[a] fato de a marca Hard Rock também ter sido vinculada ao empreendimento relacionado à Malui Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, não serve como evidência do serviço prestado, uma vez que não restou comprovada a atuação da Bonauguri na negociação” 26 .
120. Alinho-me, nesse ponto, ao entendimento da Acusação: respeitosamente, não vejo toda esta obviedade e/ou nexo de causalidade entre a suposta atuação da Bonauguri Ltda. e a existência efetiva do Empreendimento Ilha do Sol. Não é o fato de o empreendimento existir que seria capaz de justificar que os serviços foram prestados pela sociedade.
122. As evidências juntadas aos autos pela Venture, a meu ver, demonstram que o Sr. Alex Kalinski Bayer, sócio da Bonauguri Ltda., de fato, participou de interações pontuais entre as partes envolvidas na negociação referente à instalação de hotel com a bandeira “Hard Rock” no Empreendimento Ilha do Sol.
123. Entretanto, analisando a cronologia dos eventos, é possível constatar que a aproximação comercial entre a Venture e a Maluí, que era o objeto do Contrato de Consultoria Bonauguri, ocorreu meses antes de o referido contrato ter sido celebrado.
124. Respeitosamente, a fragilidade da tese de defesa é desafiada pelo seguinte: Qual seria a utilidade de contratar a Bonauguri Ltda. para realizar a aproximação comercial entre a Venture e a Maluí se a referida aproximação (...) já havia ocorrido meses antes? Pelo que claramente se observa, a operação e a referida contratação carecem de sentido lógico e de fundamento econômico.
(...)
126. Essa cronologia evidencia que a Bonauguri Ltda. foi contratada para a prestação de serviço de aproximação comercial entre a Venture e a Maluí depois de essas duas partes já terem inclusive firmado Memorando de Entendimentos Vinculante sobre a instalação de hotel com a bandeira “Hard Rock” no Empreendimento Ilha do Sol.
127. Novamente, com a devida vênia, em um permanente exercício de buscar a realidade dos fatos, não vislumbro sentido econômico em contratar a Bonauguri Ltda. para aproximar comercialmente duas partes que, conforme indicam os documentos acima elencados, já estavam antes disso em tratativas para a celebração do negócio.
130. Como se verifica da cronologia de eventos acima, o fechamento do negócio ocorreu apenas em 01/12/2017, com a celebração do “Hotel Management Agreement”, por meio do qual os detentores da marca “Hard Rock” formalmente concordaram em instalar hotel com a bandeira no Empreendimento Ilha do Sol.
131. Tendo o fechamento da transação ocorrido apenas em 01/12/2017, constata-se que não restou justificado a que título teria ocorrido a primeira transferência de recursos à Bonauguri Ltda., em 08/11/2017.
(...)
133. Esse conjunto de elementos, a meu ver e dentro do que cuidadosamente buscamos apurar em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, colocam em xeque a legitimidade das transferências de recursos da Venture à Bonauguri Ltda., e evidenciam que essa foi feita sem amparo no fundamento econômico apresentado como justificativa.
(...)
137. Assim, após análise cuidadosa dos documentos, respeitosamente, considero que o fundamento econômico da transferência de recursos da Venture à Bonauguri Ltda. não restou suficientemente esclarecido. Esses fatos amoldam-se aos elementos do ilícito previsto no item II, “c”, da ICVM 08. Vejamos:
(i) Houve emprego de ardil ou artifício no caso, mediante a celebração de contrato com aparência de legitimidade para acobertar desvio de recursos que carecem de fundamento econômico;
(ii) Os cotistas dos Fundos foram induzidos em erro, dado que foram levados a acreditar que os recursos que aportaram na Venture seriam destinados à construção do empreendimento “Hard Rock – Lagoinha” e despesas correlatas, quando, na realidade, parte deles foi utilizada em benefício próprio dos sócios da Gestora, que tomou a decisão, em nome dos Fundos, de adquirir as debêntures; e
(iii) Existiu dolo de obter vantagem indevida, consubstanciada na obtenção de recursos, sem uma prestação de serviços correspondente”
48. Desta forma, o Relator entendeu que a infração de operação fraudulenta estaria caracterizada e que a autoria deveria ser imputada a Leonardo de Carvalho Iespa e a Alex Kalinski Bayer, que teriam se beneficiado do produto do ilícito, além da Venture Capital e de seu sócio, Samuel Dias:
“138. Quanto à autoria da infração, observo que ela deve ser imputada a Leonardo de Carvalho Iespa e a Alex Kalinski Bayer, que se beneficiaram do produto do ilícito. Como comprovado pela Acusação, após o recebimento dos pagamentos pela Bonauguri Ltda., os recursos eram quase que imediatamente transferidos a contas bancárias de titularidade de seus sócios, que, portanto, foram os beneficiários finais dos montantes desviados.
139. Entendo que a Venture também acabou se envolvendo in casu , uma vez que ela era a contraparte da Bonauguri Ltda. no contrato de consultoria, tendo realizado os pagamentos indevidos.
(...)
141. Quanto ao Sr. Samuel Dias Sicchierolli Júnior há, a meu ver, elementos nos autos que demonstram o seu envolvimento. Nesse sentido, observo que o Sr. Samuel Dias Sicchierolli Júnior (i) assinou o Contrato de Consultoria Bonauguri em nome da Venture; e (ii) é citado em diversos documentos produzidos no contexto das negociações para instalação do hotel “Hard Rock” no Empreendimento Ilha do Sol.
142. Fica claro, assim, que o Sr. Samuel Dias Sicchierolli Júnior participou ativamente da transação indevida verificada neste PAS, tendo inclusive representado a Venture no Contrato de Consultoria Bonauguri.
143. Já em relação ao Sr. Fábio Sampaio Neri, com base nos documentos existentes nos autos, não identifico elementos suficientes de autoria para embasar a sua responsabilização.
(...)
164. Feitas essas observações, diante do acima exposto, voto pela condenação da Venture, de Samuel Dias Sicchierolli Júnior, de Leonardo de Carvalho Iespa e de Alex Kalinski Bayer por infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 08.”
49. Os RECORRENTES Leonardo Iespa e a Alex Bayer, em seu recurso, alegam, em suma, que “a condenação por operação fraudulenta se basearia unicamente no fato de a Bonauguri ter recebido valores pela intermediação do negócio, e não em provas de dolo ou intenção de lesar.” 27 Ademais, os RECORRENTES afirmam que “a Bonauguri teria intermediado negócios legítimos e que teria ocorrido uma aproximação concreta entre players do mercado hoteleiro”. Alegam, ainda, que “a condenação estaria baseada em suposições infundadas, desconsiderando os documentos apresentados que comprovariam a efetiva intermediação da Bonauguri, inclusive com a participação ativa de Alex Kalinski”. 28 São apresentadas críticas a afirmações de que o negócio teria ocorrido sem a participação da Bonauguri. Para a defesa, “tais suposições não poderiam embasar uma condenação.” 29 .
50. Já os RECORRENTES Venture Capital e Samuel Dias trazem em seu recurso uma linha do tempo que demonstraria a prestação de serviços pela Bonauguri na intermediação da negociação entre a Venture Capital e os desenvolvedores originais do empreendimento Maluí Ilha do Sol. Essa atuação, segundo os RECORRENTES, teria sido contínua e essencial para a conversão do empreendimento na bandeira Hard Rock, o que justificaria a remuneração da Bonauguri. Os RECORRENTES enfatizam que a prestação de serviços de intermediação teria sido legítima e amparada pela prática comercial comum em diversos setores, não havendo qualquer indício de fraude.
51. O Diretor João Accioly, em voto divergente, entendeu que a Venture Capital, Samuel Dias, Alex Bayer e Leonardo Iespa deveriam ser absolvidos, nos seguintes termos:
“10. A defesa trouxe aos autos registros da atuação de Alex Bayer nesse sentido, em viagens ocorridas em julho e setembro de 2017, com Samuel Sicchierolli e representantes da Hard Rock. Em outra evidência substancial, Alex Bayer é copiado em diversos e-mails mostrando que participou da construção da intermediação.
11. Entendo do voto do Relator que o fundamento central de sua conclusão sobre não ter havido conteúdo econômico tenha sido que o contrato foi celebrado meses depois de o seu objeto – aproximação com a Hard Rock – já ter sido implementado (§121). Diante disto, o voto levanta o razoável questionamento sobre qual teria sido a utilidade de contratar a Bonauguri para realizar a aproximação com a Hard Rock, se ela já havia ocorrido.
12. É neste ponto que meu entendimento é divergente. Esclareço que se trata de avaliação subjetiva dos elementos de prova, e não qualquer divergência sobre tese jurídica. Um documento que tenha por objeto uma relação econômica já existente pode perfeitamente ser compreendido como algo ilegítimo, uma tentativa de criar aparência de legalidade para pagamentos espúrios. Em minha avaliação subjetiva, contudo, não consigo superar a dúvida razoável de que o contrato teve sim fundamento econômico.
13. A dinâmica da atividade empresarial muitas vezes faz com que os fatos ocorram antes de certos contratos serem firmados, e por vezes de certos contratos serem até mesmo concebidos em sua inteireza pelas partes. Inúmeros fatores podem contribuir para isto: diferentes expectativas mútuas, partes que não se conhecem suficientemente, necessidade de demonstração de um prestador de serviço que tem a capacidade efetiva de entregar o que promete (ainda mais em questões de aproximação comercial, em que o conhecimento pessoal é tão relevante), confiança recíproca de que a relação comercial que se vai desenvolvendo aos poucos vai ser objeto de compensação econômica a ser formalizada posteriormente, e daí por diante.
14. Ademais, o contrato como fato jurídico não se confunde com seu instrumento. Então, poderia já existir um contrato no mundo jurídico, que só foi formalizado depois. Também é possível que as partes tenham identificado quais seriam as obrigações recíprocas e contrapartidas justas durante a própria realização do objeto do contrato, ou até mesmo depois de já ter sido prestado o serviço.
15. Se o contrato foi posterior à realização da aproximação (e é inegável que no mínimo o documento foi posterior), remanesce a pergunta: qual foi a contrapartida recebida por quem prestou tais serviços? Esta pergunta gera em minha percepção dúvida suficiente sobre ter ou não havido intenção de lesar, e a dúvida pende em favor dos acusados.
16. Por fim, quanto a ter sido distribuído o pagamento aos sócios tão logo os recursos na pessoa jurídica, isto me parece bastante natural no contexto de uma prestação de serviços dessa natureza, numa empresa de baixo custo operacional e receitas esporádicas.
17. Compartilho a mesma preocupação do Presidente Relator sobre o contrato ser posterior. Isso poderia sim ter decorrido de um intento de uso de artifício (e a mim, particularmente, a resistência à admissão da legalidade da prova acaba alimentando a desconfiança – também reforçada pela falta de divulgação desse contrato).
18. Mas, na subjetividade da análise das provas, essa preocupação não me permite superar as possibilidades de que o contrato tenha sido legítimo. Aliás, se fosse forjado, teria sido bem simples criar um documento com data retroativa. E quanto ao argumento da inadmissibilidade da prova, embora a mim cause algum desconforto (especialmente em conjunto com a não divulgação do pagamento), penso que os defendentes não devem poder ser prejudicados por alegar os argumentos que lhes pareçam poder socorrer. Entendo que a CVM tem sim autorização legal para acessar tais provas, mas é compreensível que o acesso a informações sigilosas, algo tão delicado, seja percebido como ilegal.”
52. Pela análise dos autos, entendo que a decisão da CVM merece reforma nessa parte.
53. Segundo a Área Técnica e o voto do Relator na CVM, a materialização da operação fraudulenta estaria na celebração de contrato de intermediação comercial entre a Bonauguri e a Venture alegadamente sem fundamentação econômica
54. A meu sentir, no entanto, os autos trazem uma série de elementos que, no mínimo, geram dúvida razoável quanto à prática de operação fraudulenta. Com efeito, a defesa indicou a realização de viagens, troca de e-mails e uma série de outras providências tomadas pelos RECORRENTES consistentes com a prestação de serviços de intermediação legítima e amparada pela prática comercial comum em diversos setores que teriam sido tomadas na execução do objeto contratual.
55. Tais elementos, aliado ao fato de que o empreendimento de fato se concretizou, dão verossimilhança a essas alegações que justificam seja afastada a acusação de operação fraudulenta. 30 . Dessa forma, entendo que há dúvida razoável sobre a caracterização dos elementos do tipo infracional, consoante vedação estabelecida pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, o que deve implicar na absolvição de Venture Capital, e de seu sócio Samuel Dias e de Alex Bayer e Leonardo Iespa.
III.II. Responsabilidade da Orla DTVM e de sua diretora responsável, a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, por violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, em vista da inobservância do seu dever de diligência.
56. A segunda infração diz respeito à suposta inobservância do dever de diligência pela Orla, na qualidade de Intermediária Líder da Oferta, e de sua diretora responsável, a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto, por não terem tomado todas as cautelas e agirem com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pela ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, então vigente.
57. Segundo a Acusação, a due diligence realizada pela Orla não teria abordado questões críticas da Oferta da Venture. Além disso, o relatório de análise da Oferta, embora apresentasse a identidade visual da Orla, teria sido elaborado por um escritório de advocacia. A Orla não teria comprovado ainda a consulta ao SERASA sobre os sócios da Emissora e não teria mantido registros de contatos com potenciais investidores.
58. Ainda, a Acusação destacou que o organograma da Orla indicaria uma área de distribuição ativa, mas durante a inspeção, teria sido revelado que essa atividade havia sido descontinuada, o que sugeriria inconsistências nas operações. Ademais, a diretora responsável, Lucia Cristina, não teria demonstrado conhecimento sobre o processo de distribuição 31 e a Intermediária careceria de procedimentos para identificar conflitos de interesse.
59. Essas falhas, segundo a Acusação, evidenciariam que a Orla e sua diretora não teriam atuado com a devida diligência na análise das informações fornecidas aos investidores. Além disso, teriam sido identificadas discrepâncias significativas nos documentos da oferta, como a diferença entre a área registrada dos imóveis dados em garantia e a área utilizada na avaliação, valores excessivos por metro quadrado para imóveis inacabados, e um aumento expressivo no preço registrado dos imóveis. Esses fatos reforçariam a falta de cuidado e precisão na condução das operações e na comunicação com os investidores, comprometendo a credibilidade da oferta.
60. O Relator de primeiro grau, ao tratar da suposta infração da Orla e de sua diretora responsável, analisou as principais características e diferenciais envolvidos em uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários com esforços restritos realizada nos termos da então vigente ICVM nº 476/2009. Segundo o Relator, a principal característica de uma oferta pública de valores mobiliários com esforços restritos, conforme a ICVM nº 476/2009, seria a dispensa de registro prévio na CVM, agilizando o processo e reduzindo custos, já que não envolveria amplos esforços de distribuição e seria destinada exclusivamente a investidores profissionais.
61. Nesse contexto, o papel do intermediário líder seria crucial, segundo o Relator, funcionando como um gatekeeper que deveria garantir a veracidade e a consistência das informações fornecidas pelo ofertante, em conformidade com os elevados padrões de diligência exigidos pela regulamentação:
“172. Embora o dispositivo tenha uma redação aberta e a sua aplicação concreta não tenha sido objeto de discussão no âmbito de processo administrativo sancionador, o artigo é bastante claro quanto ao padrão de conduta esperado dos intermediários.
173. À semelhança das obrigações impostas pela regulamentação a outros participantes de mercado, o art. 11, I, da ICVM 476 exige dos intermediários a adoção de um padrão de diligência ao examinar as informações entregues pelo ofertante.
174. A doutrina especializada ensina que o intermediário deve atuar com elevado padrão de diligência e empregar os seus melhores esforços para garantir que as informações prestadas sejam verdadeiras, consistentes e suficientes.
(...)
177. No caso em tela, por se tratar de Oferta realizada pelo rito da ICVM 476, que está automaticamente dispensada de registro e de análise prévia pela CVM, a responsabilidade dos intermediários líderes pela qualidade e pela higidez das informações é ainda maior, a fim de coibir a ocorrência de irregularidades na oferta.
178. Há, também, no caso em concreto uma especificidade alegada nas defesas dos acusados, que deve ser considerada no contexto deste julgamento. A emissora alega ser inexperiente em relação ao Mercado de Capitais, sendo esta Oferta a sua primeira incursão em captações de recursos perante a poupança popular. Os prestadores de serviço, em nenhum momento, contradizem essa alegação.
179. Sendo esta a primeira oferta realizada pela emissora, a responsabilidade dos prestadores de serviços por guiá-la de forma segura em relação ao cumprimento da Regulação do Mercado de Capitais é ainda maior, pois são eles os especialistas no assunto.” 32
62. Desta forma, no entendimento do Relator, o fato de a Orla não ter citado na sua descrição como intermediária líder nenhuma análise sobre as informações prestadas pela ofertante indicaria uma falha grave de diligência. Além disso, as informações incorretas reproduzidas nos documentos da Oferta diziam respeito a aspecto relevante da operação e o equívoco poderia ser constatado caso a Orla tivesse analisado diligentemente os documentos a que teve acesso, o que evidenciaria a inobservância do dever de diligência da Intermediária líder. Ademais, como visto, o Relator de primeiro grau destaca a inexperiência da intermediária em ofertas públicas, o que seria um elemento a exigir ainda maior diligência na oferta de debêntures ora analisada.
63. Dessa forma, o Relator entendeu que a Orla e sua diretora responsável, Lúcia Cristina, deveriam ser responsabilizadas pela infração ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 à luz da sua falta de diligência:
“181. Entendo que as Áreas Técnicas reuniram evidências suficientes para comprovar que a Orla e a Sra. Lucia Cristina Rodrigues Pinto faltaram com a diligência exigida na análise das informações prestadas no âmbito da Oferta, em violação ao art. 11, I, da então vigente ICVM 476
(...)
183. A Orla não cita nessa descrição de procedimentos desempenhados enquanto intermediária líder nenhuma análise sobre as informações prestadas pela ofertante — o que indicaria, a princípio, uma falha grave de diligência por parte da Orla.
189. De todo modo, mesmo que superados esses pontos e assumindo que a Orla enquanto intermediária líder produziu algum tipo de análise em relação à Emissão, o fato é que: (i) as informações incorretas que foram reproduzidas nos documentos da Oferta diziam respeito a aspecto relevante da operação; e (ii) o equívoco poderia ser constatado caso a Orla tivesse analisado diligentemente os documentos a que teve acesso.
(...)
190. Primeiro, em relação às informações incorretas reproduzidas nos documentos da Oferta, chama atenção, principalmente, aquela referente à área do terreno que serviu de garantia à operação.
(...)
196. Em segundo lugar, noto que, diferentemente do que alega a defesa, a informação sobre a metragem dos imóveis estava facilmente disponível para a Orla, que não demonstrou ter empreendido nenhum esforço para realizar tal verificação.
197. Nesse sentido, a matrícula dos imóveis, onde se pode verificar a sua metragem, constava como Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária, que, por sua vez, foi listado no Relatório dentre os documentos recebidos pela Orla.
(...)
199. Portanto, tratando-se de informação relevante, cuja incorreção poderia ser constatada nos documentos a que a Orla teve acesso e considerando, ainda, as demais evidências de falta de diligência juntadas aos autos, entendo que restou configurada a violação pela intermediária líder do disposto no art. 11, I, da então vigente ICVM 476.
200. O intermediário líder não deve ser responsabilizado por qualquer equívoco identificado nos documentos da Oferta, mas o julgador deve apurar se este diligenciou para garantir que as informações prestadas pelo ofertante eram verdadeiras e corretas.
201. No presente caso, porém, de um lado, a defesa da Orla não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a sua diligência e, de outro lado, a Acusação logrou reunir um conjunto robusto de provas no sentido de que a intermediária não desempenhava as suas funções com o cuidado esperado.” 33
64. Em seu recurso, a RECORRENTE Orla alega que teria cumprido as disposições da Instrução CVM 476, especialmente o artigo 11, inciso I, que trata das obrigações de diligência dos intermediários. A Orla sustenta que, durante o processo investigatório, teria fornecido informações detalhadas e demonstrado o cumprimento das exigências legais.
65. Ainda, a Orla destaca que teria verificado as condições da emissão, solicitando a Escritura de Emissão, documentos de garantia e outros documentos relacionados à operação, além de ter diligenciado junto às partes envolvidas, como a Emissora, o Agente Fiduciário e a Agência Classificadora de Risco. Todas essas partes estariam devidamente autorizadas pela CVM, o que, segundo a RECORRENTE, demonstraria que não teria havido inobservância do disposto no artigo 11, inciso I, da Instrução CVM 476.
66. Além disso, a RECORRENTE refuta as alegações da Área Técnica da CVM de que não teria havido comprovação de diligência ou que esta teria sido insuficiente, argumentando que tais afirmações se baseariam em uma presunção de má-fé, o que contrariaria o princípio da boa-fé previsto no Código Civil. Para a Orla, a acusação teria resultado de um desacordo da Área Técnica com a realização da oferta e uma busca por culpados que teriam interpretado a norma de maneira diversa daquela defendida pela CVM.
67. Por fim, a Orla afirma que seguiu rigorosamente as exigências normativas ao solicitar informações detalhadas sobre a oferta, a emissora, as garantias e os sócios envolvidos, sempre com o objetivo de proteger os investidores. Dessa forma, sustenta que não haveria fundamento legal para a alegação de que teria infringido o artigo 11, inciso I, da Instrução CVM 476.
68. Já a RECORRENTE Lucia Cristina argumenta que a diligência prevista na Instrução CVM 476 teria sido adotada pela Intermediária Líder, não havendo fundamento para a condenação, tecendo críticas à Área Técnica da CVM por, supostamente, ignorar as disposições legais sobre as responsabilidades dos administradores de sociedades anônimas, que estariam claramente estabelecidas no artigo 158 da Lei 6.404/1976. Dessa forma, a RECORRENTE destaca a limitação de sua responsabilidade no caso, observando que não teria sido verificada qualquer irregularidade ou violação da norma, uma vez que as obrigações teriam sido cumpridas conforme a ICVM 476.
69. Pela análise dos autos, entendo que a decisão do Relator foi acertada.
70. A responsabilidade do intermediário líder em uma oferta pública, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009, está vinculada ao cumprimento de seu dever de diligência. Embora essa obrigação seja de meio e não de resultado, é crucial que o intermediário adote todas as medidas necessárias e aplique seus melhores esforços para minimizar o risco de irregularidades no processo, especialmente no que se refere à veracidade e adequação das informações fornecidas pela ofertante.
71. A diligência do intermediário é um pilar fundamental para a proteção do mercado de capitais e a integridade das decisões de investimento. As informações relativas aos valores mobiliários ofertados impactam diretamente na sua precificação e negociação, assegurando que o mercado opere de forma eficiente e regular. Isso protege os investidores não apenas contra falhas informacionais, mas também contra práticas fraudulentas e emissões que não estejam em conformidade com as normas vigentes, conforme o artigo 4º, IV, da Lei nº 6.385/1976.
72. É importante destacar que as informações incorretas reproduzidas nos documentos da Oferta, em especial aquelas relacionadas à área do terreno dado em garantia, representavam um aspecto crucial da operação. Essa informação, sendo um elemento fundamental para a análise da viabilidade e da segurança do investimento, deveria ter sido verificada com rigor pela Orla. No entanto, conforme apurado, a intermediária não empreendeu os esforços necessários para garantir a precisão dos dados, o que configurou uma falha significativa no cumprimento de suas responsabilidades.
73. Em relação à metragem dos imóveis, como destacado pelo Relator de primeiro grau, o equívoco poderia ter sido facilmente identificado, visto que a matrícula dos imóveis contendo a informação correta sobre a área constava como Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária. Esse documento estava entre os materiais que a Orla recebeu e deveria ter analisado durante o processo de verificação da Oferta. A defesa, ao alegar que a informação não estava prontamente disponível, não me convence, uma vez que tal verificação era acessível e essencial para a análise da garantia da operação.
74. Diante da relevância dessa informação e da ausência de uma análise diligente por parte da Orla, concluo que houve, de fato, violação do disposto no artigo 11, I, da então vigente ICVM 476. O papel do intermediário líder não é simplesmente o de replicar as informações prestadas pelo ofertante, mas sim de garantir que essas informações sejam verdadeiras e corretas.
75. Não se trata de exigir um resultado específico, mas de reconhecer que, ao cumprir sua obrigação de meio, a Orla deveria ter aprofundado a análise da oferta, especialmente diante de inconsistências nas informações prestadas pela ofertante. Apesar de algumas precauções terem sido tomadas, estas não foram suficientes para atingir o padrão de diligência esperado, o que resultou em documentos da Oferta contendo informações imprecisas ou insuficientes.
76. Assim, concluo pela responsabilização da RECORRENTE Orla, e sua diretora responsável, Sra. Lúcia Cristina, pela inobservância dos deveres de diligência e lealdade como Intermediária Líder, em violação ao artigo 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009.
III.III. Da acusação em face da Sra. Maria Christina Tavares Maciel por infração ao artigo 10, II, da ICVM 521, pela suposta emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado
77. Esta infração diz respeito ao suposto descumprimento, por parte da Sra. Maria Christina Tavares Maciel, do artigo 10, II, da então vigente ICVM 521, uma vez que não teriam, segundo a acusação, sido adotados os cuidados devidos para evitar que a nota atribuída à Emissão induzisse os seus usuários em erro.
78. Segundo a Acusação, a classificação da Oferta pela LFRating com a nota A 34 teria sido inadequada, representando “uma nota de crédito artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado e da própria metodologia da agência de rating ”, o que induziria “o usuário a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro” 35 , em infração ao artigo 10, II, da ICVM 521.
79. Para chegar a essa conclusão, a Área Técnica da CVM se fundamenta nas seguintes falhas que teriam, segundo alega, sido apuradas:
“a metodologia de classificação de risco da própria LFRating teria sido violada no caso, havendo problemas em, pelo menos, seis dos sete macro fatores que compõem essa análise: (i) ambiente operacional; (ii) análise do negócio; (iii) qualidade dos ativos; (iv) adequação do capital; (v) análise financeira; e (vi) resultados”;
“a classificação de risco teria se baseado, principalmente, nas garantias da operação e não no risco do emissor em si, o que seria inadequado, visto que as garantias representam um mecanismo de recuperação de crédito, com todos os riscos envolvidos na execução”; e
“o relatório de classificação de risco apresentaria informações equivocadas sobre a metragem e o valor dos imóveis que serviram que garantia para a Emissão, tendo se limitado a reproduzir, de maneira acrítica, os dados constantes de outros documentos da Oferta”.
80. Nesse contexto, segundo o Relator, a conduta esperada de uma agência de rating seria a de diligenciar para obter informações confiáveis sobre a operação analisada e todos os aspectos a ela pertinentes, e realizar análise crítica quanto a essas informações 36 :
81. Dessa forma, no entendimento do Relator, apesar de a defesa ter trazido argumentos convincentes para justificar, à luz das características da Emissão, a adoção da metodologia referente a “operações estruturadas”, o Relator entendeu que não houve plena observância da própria metodologia da LFRating, deixando de considerar em seu relatório de rating diversos aspectos relevantes que deveriam ter sido observados, em linha com o seu manual de procedimentos.
82. Além disso, de acordo com o Relator, a avaliação das garantias da operação teria apresentado falhas e o fato de a LFRating não ter constatado a incoerência na metragem dos imóveis nos documentos a que teve acesso revelaria uma clara falta de diligência por parte da agência no desempenho de suas funções.
83. À luz desses fatos, o Relator concluiu que restou configurada a violação ao disposto no artigo 10, II, da então vigente ICVM 521 por parte da Sra. Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating 37 :
“234. Entendo que assiste razão à defesa, que, a meu ver, trouxe argumentos convincentes para justificar por que fazia sentido, à luz das características da Emissão, a adoção da metodologia referente a “operações estruturadas”.
(...)
240. Entretanto, ainda que acolhida essa colocação trazida pela defesa, discordo da alegação de plena observância da própria metodologia da LFRating, no caso, uma vez que não se extrai do pertinente relatório de rating análise criteriosa dos respectivos fatores geradores de risco contemplados no manual de procedimentos da LFRating quanto às “operações estruturadas”.
(...)
244. Em relação aos ativos subjacentes, havia previsão de avaliação quanto à amplitude de licenças ambientais e licenças de construção, grau de cobertura e liquidez das garantias (incluindo, sem limitação, as reais) e nível de força natural do fluxo de caixa, bem como diversos indicadores relativos à condição econômico-financeira do emissor, à condição do projeto imobiliário e, ainda, diversos indicadores relacionados a covenants operacionais, societários e financeiros.
246. Usualmente, a análise de crédito requer a avaliação do projeto, em maior grau de aprofundamento, tanto em relação ao seu estágio corrente, quanto no que tange ao monitoramento da sua evolução e às amarras contratuais, em especial com previsão de obrigações de fazer e de não fazer ( positive and negative covenants ) relacionadas ao projeto e à SPE em si, como elementos mitigadores de risco, especialmente no “período de construção”.
(...)
248. Entretanto, não obstante todo o previsto no manual de procedimentos da LFRating, o que se nota do relatório de rating são referências superficiais a apenas alguns de tais aspectos e, ainda, de modo bastante desconectado com o fato de que se tratava de projeto greenfield , cujas obras estavam, para ser retomadas (após mais de sete anos do embargo), e que ainda não contava com uma carteira de recebíveis, mas sim com a expectativa de fluxo de caixa futuro e promessa de cessão de recebíveis.
249. Além disso, não há qualquer consideração sobre a ausência de obrigações contratuais e eventos de default ou vencimento antecipado especificamente relacionados à evolução das obras e aos marcos de completude do projeto etc., flagrantemente fugindo, pela mera leitura dos instrumentos, de parâmetros de mercado na estruturação de project finance .
250. Registro que, até mesmo em relação à ressalva feita no relatório de rating de que a nota de crédito pressupunha a colocação da totalidade da emissão das debêntures, não há menção a que o cronograma físico-financeiro anexado à Escritura de Emissão reportava que o custo total do Projeto seria de aproximadamente R$176 milhões (como admitido também no relatório de rating ), sem que, contudo, houvesse nos instrumento legais do financiamento obrigações e salvaguardas relacionadas ao tempo em que os recursos adicionais necessários ingressariam no projeto, por meio de futuras vendas de “cotas multi-proprietário”, tampouco das obrigações correlatas usualmente contratadas perante os debenturistas.
(...)
252. Pelos motivos acima expostos, entendo que assiste razão à Acusação ao afirmar que a LFRating deixou de considerar em seu relatório de rating diversos aspectos relevantes que deveriam ter sido observados em linha com o seu manual de procedimentos.
(...)
255. Com efeito, a falta de diligência das acusadas na avaliação do risco de crédito das debêntures, de que resultou a produção de relatório que poderia induzir investidores a erro, não se extrai apenas da inobservância da própria metodologia da agência.
(...)
259. (...) salta aos olhos, do descritivo acima transcrito, a ausência de qualquer análise crítica, especialmente em relação à efetividade do pacote de garantias e dos supostos “amenizadores” durante o período de construção do empreendimento.
(...)
264. Entendo, portanto, que embora seja improcedente a alegação da Acusação de que a avaliação de crédito da LFRating se baseou apenas nas garantias da operação, me parece que a avaliação das garantias da operação de fato apresentou falhas, conforme apontadas acima.
(...)
266. Entretanto, o que se pretende aqui não é opinar sobre o peso que cada fator deveria ter na avaliação de risco conduzida pela LFRating, mas sim chamar atenção para aspectos relevantes que deixaram de ser analisados.
(...)
277. [A]nalisado com cuidado o relatório de classificação de risco emitido, verifico que não procede a afirmação da LFRating de que não teve acesso à matrícula dos imóveis. Como mencionado acima, tais matrículas constavam como Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária, tendo sido rubricadas por todos aqueles que assinaram o contrato, além de citadas na cláusula 1.1.3. do instrumento. O Contrato de Alienação Fiduciária, por sua vez, é elencado entre o rol de documentos que a LFRating teve acesso para elaborar a sua nota de crédito.
278. Entendo que o fato de a LFRating não ter constatado a incoerência na metragem dos imóveis nos documentos a que teve acesso revela uma clara falta de diligência por parte da agência no desempenho de suas funções. Os dados tinham sido obtidos e a discrepância era muito significativa, como já demonstrado.
279. Os imóveis eram um aspecto central da operação, seja porque era sobre eles que seria construído o empreendimento “Hard Rock – Lagoinha”, seja porque eles constituíam uma das principais garantias da Oferta. Sendo assim, era razoável esperar que as suas principais características fossem checadas pela agência de rating ao emitir o seu relatório.” 38
84. A RECORRENTE Maria Christina, em seu Recurso 39 , alega, em suma, que, à época dos fatos investigados, a LFRating, agência de rating em que atuava, não teria recebido a devida fiscalização e orientação da CVM, especialmente no que diz respeito à adaptação às regras da Instrução CVM 521, de 2012. A RECORRENTE sustenta que, embora a instrução tenha sido a primeira norma a regular especificamente a atividade de classificação de risco, a CVM não implementou uma abordagem preventiva ou educacional para auxiliar as agências na adaptação às novas exigências. Essa falta de orientação, segundo a RECORRENTE, teria comprometido a atuação da agência de rating e resultado na sua dissolução.
85. Ainda, a RECORRENTE critica o uso do artigo 10, inciso II, da Instrução CVM 521 como fundamento para sua condenação. Ela alega que normas com conceitos abertos, como esse dispositivo, requerem uma interpretação cuidadosa e ações educativas por parte do regulador, de modo que os regulados possam entender e aplicar as regras de forma adequada. No entanto, segundo Maria Christina, a CVM não teria esclarecido de forma detalhada os padrões de conduta esperados das agências de rating , afastando-se de práticas mais consolidadas em outras jurisdições.
86. Maria Christina entende ainda que o Colegiado da CVM deveria ter se baseado em dois questionamentos principais: se a LFRating teria adotado medidas para evitar que os usuários fossem induzidos a erro sobre a classificação de risco e se o relatório emitido realmente teria induzido algum usuário a erro. Sobre a primeira questão, Maria Christina afirma que, mesmo sem orientação específica da CVM, a LFRating teria adotado procedimentos que teriam garantido a correta transmissão da situação creditícia do emissor, evitando erros. Quanto à segunda questão, a RECORRENTE defende que o relatório emitido pela LFRating estava em conformidade com a realidade dos fatos, já que o emissor teria honrado suas dívidas, inclusive realizando o pagamento antecipado das debêntures, sem prejuízo aos investidores.
87. Outro ponto de crítica é a suposta falha na avaliação das garantias da operação, onde a RECORRENTE sustenta que a CVM, ao interferir no mérito da análise de risco, teria ultrapassado seus limites de atuação. Ela argumenta que cabe às agências de rating , que possuem maior expertise técnica, definir os parâmetros e elementos a serem considerados na classificação de risco de crédito.
88. Por fim, a RECORRENTE aborda a questão da divergência de informações sobre a metragem dos terrenos dados como garantia na operação, apontando que essa inconsistência era uma falha alheia ao controle da LFRating, uma vez que a agência confiou em laudos técnicos fornecidos por terceiros. Além disso, ela argumenta que, mesmo que fosse possível responsabilizá-la por essa falha, a aplicação da norma deveria ser prospectiva, ou seja, válida para casos futuros, após a devida orientação da CVM sobre os limites e obrigações das agências de rating .
89. Pela análise dos autos, entendo que a decisão do Relator foi acertada.
90. Em primeiro lugar, cabe salientar que o artigo 10, II, da ICVM 521 impõe à agência de rating a responsabilidade por diligenciar para obter informações confiáveis sobre a operação analisada e todos os aspectos pertinentes. A LFRating, ao elaborar a classificação de risco da emissão em questão, tinha o dever de exercer uma análise crítica das informações, especialmente sobre os ativos subjacentes e as garantias da operação. Esse dever não se limita à simples reprodução dos dados fornecidos, mas exige uma verificação cuidadosa e fundamentada, capaz de sustentar uma avaliação fidedigna para os investidores.
91. Embora a agência de rating não tenha a obrigação de garantir a veracidade absoluta das informações prestadas pela emissora, espera-se que ela empregue os melhores esforços para identificar inconsistências significativas que possam impactar a classificação de risco. No entanto, a análise feita pela LFRating falhou em seguir criteriosamente o seu próprio manual de procedimentos, deixando de avaliar diversos fatores críticos que impactavam diretamente o risco do projeto, como a ausência de obrigações contratuais e de marcos de evolução das obras.
92. Desta forma, não cabe a arguição de que “não caberia à CVM interferir no mérito da análise de risco”, considerando que a LFRating falhou em seguir o próprio manual de procedimentos.
93. A falta de uma avaliação mais detalhada sobre o estágio e a retomada das obras, bem como a inexistência de uma carteira de recebíveis no projeto, foram elementos que deveriam ter sido tratados com maior profundidade no relatório de classificação. Além disso, a ausência de uma análise mais crítica dos aspectos financeiros e operacionais da emissão, como o cronograma físico-financeiro do projeto e a liquidez das garantias, representa uma falha grave no cumprimento do papel da agência.
94. Diante disso, entendo configurada a violação ao artigo 10, II, da ICVM 521, por parte da Sra. Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável da LFRating, não merecendo reforma a condenação imposta pelo Colegiado da CVM neste ponto.
II.IV. Da responsabilidade da Elleven por infração ao artigo 92, I, da ICVM 555 - Falha no cumprimento dos deveres de diligência e de lealdade
95. À época dos eventos, a Elleven atuava como gestora dos quatro fundos que subscreveram as debêntures emitidas pela Venture Capital. Segundo a Acusação, a gestora " não procurou assegurar as melhores condições para os cotistas dos fundos, descumprindo seu dever de diligência ao incluir nos portfólios dos fundos um ativo que, conforme as características mencionadas anteriormente, estava em desacordo com a sua própria política de gestão de riscos " 40 , o que configuraria uma violação ao inciso I do artigo 92 da ICVM 555.
96. A Elleven foi condenada à pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela violação do art. 92, I, da ICVM 555.
97. Dos autos, consta apenas recurso voluntário interposto por Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer (Fls. 1681 - 1721, Doc. SEI nº 35763771) em que se discute a prática de operação fraudulenta, conforme tratado nos itens 42 a 55 deste voto. No que se refere à Elleven, verifica-se que não foi interposto recurso contra a decisão condenatória da CVM.
98. Assim sendo, a decisão proferida pela CVM tornou-se definitiva na esfera administrativa, não havendo o que se discutir sobre o tema no presente voto.
II.V. Da acusação de infração ao artigo 90, X, da ICVM 555, por falha no dever de fiscalização por administradores fiduciários e de seus diretores 45
99. No que se refere aos administradores fiduciários dos fundos que adquiriram debêntures ofertadas pela Venture Capital no contexto da Oferta 46 , a Acusação entendeu que “os administradores dos fundos de investimento que adquiriram as debêntures da Venture não cumpriram a contento o seu dever de fiscalizar os serviços prestados pela TMJ” 47 - 48 , infringindo, em tese, o disposto no artigo 90, X, da ICVM 555 49 .
100. Nesse contexto, segundo o Relator, o padrão de conduta esperado das administradoras de fundos de investimento consistiria na adoção de sistemas de controle e rotinas capazes de identificar sinais de alerta (“ red flags ”) quando da aquisição de ativos, bem como que adotasse procedimentos adequados para avaliar possíveis irregularidades ou inconsistências na operação e em suas garantias:
“313. Seria esperado, portanto, do administrador diligente, em cumprimento do dever de fiscalização da atuação do gestor contratado, que adotasse sistemas de controle e rotinas capazes de identificar sinais de alerta (“ red flags ”) quando da aquisição de ativos, bem como adotasse procedimentos adequados para avaliar possíveis irregularidades ou inconsistências na operação e em suas garantias. 50
101. Assim sendo, no entendimento do Relator, teria restado evidenciada a inexistência de rotinas e controles internos adequados, capazes de identificar sinais de alerta, os quais deveriam ter sido identificados e provocar análise mais aprofundada, no exercício de suas atribuições, por parte da Orla, Planner, Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. e Gradual CCTVM Ltda. (em conjunto, “ Administradoras Fiduciárias ”), em relação ao investimento dos Fundos nas debêntures de emissão da Venture Capital. Além disso, o Relator de primeiro grau identifica efetivos sinais de alerta que não teriam sido tratados pelas Administradoras Fiduciárias.
102. Desta forma, o Relator entendeu que restou configurada a falha das Administradoras Fiduciárias e de seus diretores responsáveis, quanto ao dever de fiscalizar a Gestora no que tange à aquisição das debêntures pelos respectivos Fundos por elas administrados, em infração ao disposto no artigo 90, X, da ICVM nº 555/2014:
“321. Como abordado ao tratar da infração cometida pela Gestora, restou amplamente evidenciada a existência de diversos sinais de alerta que deveriam ter provocado maior escrutínio, no exercício de suas atribuições, por parte das Administradoras Fiduciárias, em relação ao investimento dos Fundos nas debêntures de emissão da Venture. Tais sinais de alerta estavam inclusive refletidos nas inconsistências do Relatório da Gestora.
322. Esses sinais de alerta eram perceptíveis pelas inconsistências existentes no Relatório da Gestora à luz do restante da documentação recebida pelas Administradoras Fiduciárias, como: (i) os dados financeiros e contábeis contidos no item 6 do referido relatório (que, por equívoco, correspondiam a outra companhia do Grupo que não a SPE do projeto); e (ii) os dados relativos a área total dos imóveis que seriam objeto da alienação fiduciária em garantia dos debenturistas contidos no item 8 do relatório, que, como já detalhado, equivocadamente tratavam de área mais de quatro vezes maior do que a correta, o que tinha repercussões adversas na avaliação dos imóveis e, consequentemente, no cálculo da Razão da Garantia.
323. Esses sinais de alerta evidenciavam, inclusive, desconformidade do Parecer de Aquisição com a própria Política de Gestão de Crédito da Gestora, uma vez que essa estabelecia análises quantitativas e qualitativas com utilização de critérios consistentes e verificáveis também quanto ao percentual de cobertura das garantias, bem como que deveriam ser considerados os dados constantes do balanço auditado do último exercício social do emissor e não de outro integrante do grupo econômico do emissor.
325. Pelo contrário, não obstante o dever de fiscalização da Gestora pelas Administradoras Fiduciárias não enseje responsabilidade pela análise em si da estruturação do financiamento do projeto, tampouco pela tomada de decisão de investimentos pelos Fundos, é evidente que, a fim de cumprir com suas obrigações de supervisão da Gestora, as Administradoras Fiduciárias precisavam adotar procedimentos hígidos de verificação não apenas de conformidade do investimento com o regulamento dos Fundos e com a regulamentação aplicável, mas também da consistência entre os relatórios e documentos de suporte do investimento e os respectivos instrumentos jurídicos, inclusive para verificar as formalizações e procedimentos para eventual execução de garantias, caso isso viesse a ser necessário em caso de inadimplemento pela devedora.
328. Ocorre que, como também já detalhado, falhas graves foram apuradas mesmo em relação a tais aspectos formais, como as relativas aos imóveis superavaliados e, mesmo tendo recebido os documentos que por si só viabilizavam a constatação das graves discrepâncias, as Administradoras Fiduciárias sequer fizeram questionamentos à Gestora especificamente em relação a tais questões.
329. É fato que algumas das Administradoras Fiduciárias conseguiram demonstrar certa diligência concretizada por meio de interações e questionamentos feitos em relação a outros aspectos da operação, seja quanto à Venture, ao projeto ou mesmo a outros componentes do pacote de garantias.
331. Entretanto, tais evidências não se mostraram suficientes de per se para desconfigurar a falha no dever de fiscalização da Gestora; e isso não em razão do que teria ou não resultado de tal falha (até porque, inegavelmente, a fiscalização constitui obrigação de meio e não de resultado), mas pela relevância, à luz das características das debêntures e do projeto, dos aspectos que, mesmo diante de evidentes sinais de alerta, as Administradoras Fiduciárias deixaram de fiscalizar.
333. A irregularidade a esses imputada foi apenas de falha quanto ao dever de fiscalizar a Gestora no que tange à aquisição das debêntures pelos respectivos Fundos por elas administrados, em infração ao disposto no art. 90, X, da ICVM nº 555/2014, infração essa cuja materialidade e autoria entendo terem restado configuradas em relação a todas as quatro Administradoras Fiduciárias.
334. Em relação à atuação de Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, observo que os diretores não mencionaram em suas defesas medidas adicionais em relação àquelas já apontadas pelas Administradoras Fiduciárias.
335. Portanto, à luz das observações feitas acima sobre a responsabilidade do diretor responsável e considerando que as infrações comprovadas neste PAS estão diretamente relacionadas às suas atribuições, me parece que também restou comprovada a infração ao disposto no art. 90, X, da ICVM nº 555/2014 por parte de Alberto Elias Assayag Rocha, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Artur Martins de Figueiredo, Paulo Dominguez Landeira e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas.” 51
103. A Planner, em seu Recurso, destacou uma série de medidas de fiscalização adotadas, tanto no momento da contratação da TMJ Capital 52 quanto durante a Oferta. Entre essas medidas, incluem-se pesquisas independentes, análises jurídicas e a submissão de documentos a comitês internos. Eles argumentam que tais diligências demonstrariam que a Planner teria agido com cautela e dentro dos padrões esperados de um administrador fiduciário. Além disso, apontam que o Diretor João Accioly reconheceu que os administradores não teriam condições práticas de realizar mais do que o que foi feito. Além disso, argumenta que, uma vez que o Colegiado da CVM concluiu que houve fraude, seria incoerente exigir que a Planner tivesse identificado as falhas que o ardil procurava esconder. Destacam que fraudes, por sua natureza, envolvem a ocultação deliberada de informações, o que torna impossível para o administrador fiduciário detectar esses problemas a tempo, mesmo que tenha agido de maneira diligente.
104. Já em relação aos diretores condenados, os argumentos recursais se deram conforme a seguinte relação:
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira ressalta que a responsabilidade pelas decisões de investimento e pela composição da carteira seria exclusivamente da gestora, e não do administrador fiduciário. Dessa forma, o RECORRENTE não poderia ser punido apenas por ocupar o cargo de diretor, sem qualquer comprovação de dolo, culpa ou participação em atos ilícitos. Ele alega que tal entendimento violaria os princípios da legalidade, presunção de inocência e razoabilidade, que regem o Estado Democrático de Direito;
Paulo Dominguez Landeira argumenta que a área técnica, ao elaborar o Termo de Acusação, teria falhado ao não apurar dolo ou culpa, apresentando apenas alegações genéricas sobre a suposta falta de diligência e conhecimento por parte dos acusados, sem especificar quais seriam essas diligências ou conhecimentos necessários. Além disso, argumentam que não existira qualquer norma legal que determinasse os conhecimentos específicos exigidos para o exercício da função que desempenharam;
Alberto Elias Assayag Rocha tece críticas à decisão do colegiado da CVM, afirmando que a condenação não teria se baseado em uma violação clara da norma, mas sim em uma discordância subjetiva quanto à estruturação da operação, suas garantias e os preços das unidades imobiliárias. Ele enfatiza que esses critérios subjetivos não estariam previstos na legislação e que, portanto, não deveria ser penalizado por uma interpretação extensiva da norma. Além disso, ressalta que a operação teria sido rigorosamente avaliada e fiscalizada, e que a condenação teria se baseado em uma interpretação subjetiva de critérios de análise de crédito, que se mostraram desproporcionais, uma vez que as debêntures teriam sido quitadas antecipadamente e não teria se verificado inadimplência; e
Artur Martins de Figueiredo argumenta que a responsabilidade de pessoas naturais não deve ser automaticamente vinculada à da pessoa jurídica, devendo ser apurada com base em critérios subjetivos, ou seja, considerando a culpa ou o dolo do indivíduo. Além disso, reitera que, como a Planner teria cumprido adequadamente seu dever de fiscalização, como relatado acima, o diretor também não poderia ser responsabilizado.
105. A meu ver, a decisão da CVM merece reforma nessa parte.
106. Em seu recurso, a Planner destaca que o dever de fiscalização atribuído aos administradores fiduciários seria uma obrigação de meio e que eventuais falhas no trabalho do gestor não poderiam implicar numa automática atribuição de responsabilidade ao administrador fiduciário por atos praticados pelo gestor 53 .
107. Entendo que os argumentos apresentados, aplicáveis a todos os administradores acusados neste processo, com exceção da Orla, atuando na qualidade de administradora fiduciária 54 , como será detalhado a seguir, devem ser acolhidos. Não se pode atribuir responsabilidade aos administradores por atos praticados pelos gestores. Embora aqueles devam fiscalizar o trabalho destes, não se pode, na ausência de claros sinais de alerta, imputar tal infração aos administradores. Se fosse exigível dos administradores um escrutínio detalhado das atividades do gestor, não faria qualquer sentido a contratação deste último, o que não traria qualquer racionalidade à atuação desses agentes essenciais da indústria de fundos de investimento.
108. No que se refere aos supostos sinais de alerta, os administradores fiduciários, ora RECORRENTES 55 , alegam que estes não teriam existido e destacam uma série de atos que teriam sido praticados no exercício de suas funções:
a Planner, no âmbito de sua atuação como administradora fiduciária da Elleven, teria realizado: (i) um rigoroso processo de due diligence no processo de contratação da gestora, que teria incluído a análise de documentos fornecidos pela gestora e a realização de pesquisas independentes; (ii) previamente à aquisição das debêntures de emissão da Venture, a Planner teria mantido uma série de contatos com a Gestora e exigido e analisado uma série de documentos relacionados à Oferta, como “(a) parecer de aquisição das debêntures; (b) parecer jurídico emitido por [R.M.S. Advogados] [...]; (c) documentos societários da Venture Capital Participações e Investimentos S.A.; (d) demonstrativos financeiros dessa mesma companhia; (e) relatório de rating da oferta; (f) escritura de debêntures; (g) instrumento particular de constituição de garantia; (h) laudo de avaliação dos imóveis constituídos em garantia; (i) estudos de mercado; e (j) fotos do empreendimento” 56 ; e
A Única, por sua vez, demonstra que, quando da aquisição, fiscalizou o serviço prestado pela Elleven, uma vez que: (i) apresentou questionamentos sobre pontos em que possuía dúvidas sobre a operação; (ii) observou o registro de Companhia Aberta da Emissora, durante a distribuição do ativo; (iii) analisou o enquadramento da operação para carteira de investimentos do Fundo; e (iv) observou a nota atribuída pela Agência Classificadora de Risco, no caso, baixo risco de crédito, nota "A" 57 .
109. Demais disso, a Acusação alega a ocorrência de operação fraudulenta que, por sua própria natureza, dependeria da existência de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros que, como destacado, não foi, na visão deste relator, identificada. No entanto, ainda que tivesse ocorrido operação fraudulenta na hipótese, exigir que os administradores fiduciários identificassem uma operação deliberadamente ocultada pela Venture Capital e por seus sócios seria incoerente, uma vez que a própria natureza da fraude implica a ocultação intencional de informações para evitar detecção.
110. Portanto, considero que as administradoras Planner e Única atuaram conforme os padrões esperados, não havendo falha que justifique a responsabilização no presente caso.
111. No que se refere à Orla, contudo, a questão merece maior reflexão.
112. Como esclarecida na nota de rodapé nº 54, a Orla, além de atuar como intermediária da oferta, exerceu o papel de administradora fiduciária de 2 fundos geridos pela TMJ no período de 07/06/2017 a 23/11/2017. Assim sendo, na condição de intermediária da Oferta e também de administradora, há de se compreender que, dada essa especial circunstância e em vista da sobreposição de papéis exercidos, dela se exigiria um escrutínio maior no exercício de suas funções como administradora.
113. Há de se destacar ainda que, diante do potencial conflito de interesses envolvido, o zelo no exercício de suas atribuições deveria ter sido ainda maior, o que, a meu ver, justifica a manutenção da penalidade aplicada à Orla, na qualidade de administradora fiduciária dos fundos que adquiriram as debêntures da Venture, acima indicados, e de seu administrador, o Sr. Paulo Domingues Landeira.
114. No que se refere à Gradual, como destacado anteriormente na nota de rodapé nº 55, esta não interpôs recurso contra a decisão da CVM.
123. Por todas essas razões, voto no sentido de reformar a decisão da CVM para absolver os RECORRENTES Planner e Única, e seus diretores responsáveis Artur Martins de Figueiredo, Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira das imputações que lhes foram atribuídas.
115. No que se refere à Orla e seu diretor, voto no sentido de manter íntegra a decisão recorrida.
IV. Dosimetria
116. Por fim, no que se refere à fixação da pena, noto que o Relator na CVM, registrou que as infrações administrativas imputadas neste PAS foram praticadas antes da edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, razão pela qual as penalidades a serem aplicadas deveriam seguir o disposto na legislação vigente à época dos fatos. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, foi levada em consideração a gravidade das infrações e a responsabilidade de cada agente no cometimento das infrações.
117. Assim sendo, para os RECORRENTES cujas penalidades estão sendo mantidas neste voto, não há qualquer reparo a ser feito à dosimetria aplicada, que considerou de forma adequada e proporcional a gravidade das condutas na aplicação de multas.
V. Conclusão
118. Em conclusão, em vista de todo o exposto, CONHEÇO dos RECURSOS e VOTO no sentido de:
Dar provimento ao recurso interposto por Venture Capital Participações e Investimentos S.A e seu sócio Samuel Dias Sicchierolli Júnior para absolvê-los das imputações de infração aos item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08
Dar provimento aos recursos interpostos por Leonardo Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08
Dar provimento ao recurso interposto pelos diretores da Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., Alberto Elias Assayag Rocha e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira para absolvê-los das imputações de infração ao artigo 90, X, da ICVM 555;
Dar provimento ao recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A. e por seu diretor Artur Martins de Figueiredo para absolvê-los das imputações de infração ao artigo 90, X, da ICVM 555;
Negar provimento ao recurso interposto por Orla DTVM S.A., por infração aos artigos 11, I, da ICVM 476 e 90, X, da ICVM 555;
Negar provimento ao recurso interposto por Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, por infração aos artigos 11, I, da ICVM 476 e 90, X, da ICVM 555;
Negar provimento ao recurso interposto por Paulo Dominguez Landeira, por infração aos artigos 11, I, da ICVM 476 e 90, X, da ICVM 555 ; e
Negar provimento ao recurso interposto por Maria Christina Tavares Maciel, por infração ao artigo 10, II, da ICVM 521.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Fls. 1523 - 1541, Doc. SEI nº 35763771
2 Fls. 1543 - 1564, Doc. SEI nº 35763771.
3 Fls. 1565 - 1586, Doc. SEI nº 35763771.
4 Fls. 1587 - 1612, Doc. SEI nº 35763771.
5 Fls. 1613 - 1635, Doc. SEI nº 35763771.
6 Fls. 1654 - 1679 (1724 - 1749), Doc. SEI nº 35763771.
7 Fls. 1681 - 1721 (1831 - 1871), Doc. SEI nº 35763771.
8 Fls. 1751 - 1798, Doc. SEI nº 35763771.
9 Fls. 1800 - 1829, Doc. SEI nº 35763771.
10 “Artigo 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos artigos 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.”
11 Fls. 1 - 63, Doc. SEI nº 35763746.
12 Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
13 Fls. 198 - 217, Doc. SEI nº 35763746.
14 Extrato de julgamento: Fls. 1470 - 1473, Doc. SEI nº 35763771
15 “Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
16 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
17 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
18 Fls. 1654 - 1679, Doc. SEI nº 35763771.
19 As debêntures ofertadas pela Venture, no valor total de R$33.393.454,69, foram adquiridas pelos seguintes fundos de investimento geridos pela Elleven: (i) o Fundo MZL IMA-B; (ii) o TMJ FIDC; (iii) o TMJ FII; e (iv) o Fundo TMJ IMA-B. (cf. §45 do Relatório do Processo, fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771).
20 §69 do Voto do Relator, Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
21 §69 do Voto do Relator, Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
22 Sociedade controlada por Samuel Dias, que também teria prestado serviços de auditoria para a Venture Capital. Segundo a Acusação, sua participação nos ciclos de pagamentos seria mais uma evidência da finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação (Cf. §68 do Termo de Acusação, fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746). No entanto, o Relator de primeiro grau entendeu que as defesas foram capazes de esclarecer e comprovar os fundamentos econômicos das transferências de recursos à OPL Participações Ltda. (§ 73 do Voto do Relator, fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771).
23 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
24 Conforme §30 do Relatório do Processo (fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771), Bonauguri Consultoria Empresarial e Participações Ltda. possui como sócios principais Leonardo de Carvalho Iespa e Alex Kalinski Bayer.
25 §162 do Termo de Acusação, Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
26 §165 do Termo de Acusação, Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
27 Conforme exposto no item IV do Recurso interposto por Leonardo Iespa e Alex Bayer (fls. 1694 - 1712), Doc. SEI nº 35763771.
28 Conforme exposto no item IV e V do Recurso interposto por Leonardo Iespa e Alex Bayer (fls. 1694 - 1712), Doc. SEI nº 35763771.
29 Conforme exposto no item IV do Recurso interposto por Leonardo Iespa e Alex Bayer (fls. 1694 - 1712), Doc. SEI nº 35763771
30 Conforme item 155 do Voto do Relator (fls. 1359 - 1457, Docs.SEI nº 35763771):
“155. No presente PAS, diferentemente, a Venture honrou a dívida que assumiu com os Fundo, efetuando pagamento antecipado das debêntures. Além disso, o empreendimento para o qual seriam destinados os recursos captados, pelo que indicam as provas juntadas aos autos, existe e está sendo construído. Há, inclusive, informações de que atualmente as obras estão em estágio avançado e que as comercializações das unidades têm sido bem-sucedidas.”
31 Cumpre destacar que o Termo de Acusação deixa claro que a Sra. Lucia Cristina, em seu depoimento à CVM, demonstrou não ter conhecimento sobre a Oferta: “Além disso, cabe ressaltar que esta Fiscalização constatou que a Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, que participou somente da reunião de abertura dos trabalhos de campo sem demonstrar conhecimento do processo de distribuição de ofertas (atua) na Orla pelas seguintes diretorias: administrativa, controles internos, ouvidoria, risco e operações.” (Fl. 30, Doc. SEI nº 35763746).
32 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
33 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
34 Tal classificação seria compatível com operações que apresentem “ boas garantias primárias, secundárias e terciárias, com liquidez menor que às da faixa anterior e valor compatível com o valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação. O risco de inadimplência é baixo ” (§85, Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746).
35 §117 do Termo de Acusação, fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
36 Conferir itens 219, 220, 225 e 226 do voto do Relator de primeiro grau.
37 Cumpre frisar que a Decisão da CVM reconheceu, por unanimidade, a extinção de punibilidade da LFRating, em razão da dissolução da sociedade, conforme Extrato de julgamento -Fls. 1470 - 1473, Doc. SEI nº 35763771.
38 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
39 Fls. 1587 - 1612, Doc. SEI nº 35763771.
40 §159, fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
41 §156, fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
42 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771
43 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
44 Disponível em:
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230301_pas_cvm_19957_008816_2018_48_manifestacao_de_voto_diretor_joao_accioly.pdf
45 Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Alberto Elias Assayag Rocha.
46 A Única foi administradora fiduciária do Fundo TMJ IMA-B, que adquiriu debêntures ofertadas pela Venture; a Planner foi administradora fiduciária do TMJ FIDC, que adquiriu debêntures ofertadas pela Venture; e a Gradual foi administradora fiduciária do TMJ FII após 23/11/2017, que adquiriu debêntures ofertadas pela Venture; e a Orla foi administradora fiduciária do TMJ FII, até 23/11/2017, e do Fundo MZL IMA-B, que também adquiriram debêntures ofertadas pela Venture.
47 §171, Fls. 95 - 159, Doc. SEI nº 35763746.
48 Cumpre esclarecer que a Acusação refere-se à Elleven como “TMJ”, considerando que a atual denominação da Elleven é TMJ Capital Gestão de Recursos Ltda.
49 Art. 90 da ICVM 555: “ Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: [...] X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo ”.
50 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
51 Fls. 1359 - 1457, Doc. SEI nº 35763771.
52 TMJ Capital é a antiga denominação da Elleven Gestora de Recursos Ltda.
53 Conforme os seguintes trechos do Recurso (Fls. 1760 - 1763, Doc. SEI nº 35763771): “ 2.3. Embora o inciso X do art. 90 da Instrução CVM nº 555/2014 imponha, de forma bastante ampla, ao administrador fiduciário o dever de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, inclusive os de gestão de carteira, isso não significa que ele é automaticamente responsável por toda e qualquer irregularidade ou por todo e qualquer desvio verificado na atuação do gestor.
2.4. Ao ignorar este fato, a Acusação confunde conceitos complemente distintos: uma coisa são os atos praticados pelos prestadores de serviços do fundo; outra, completamente diferente, é o dever de fiscalizar que cabe ao administrador fiduciário. Não é porque, eventualmente, se constata a infração da parte de um prestador de serviços que, inevitavelmente, haverá uma infração do dever de fiscalizar. Para ensejar uma condenação no âmbito sancionatório, há que se avançar na análise e mostrar como o administrador fiduciário poderia identificar as práticas tidas como irregulares e, portanto, como a sua postura foi insuficiente.
2.5. Isso porque, em primeiro lugar, a existência do dever de fiscalizar não pode invalidar, sequer indiretamente, a competência do gestor de analisar o mérito dos ativos que poderão ser adquiridos pelo fundo.
2.6. Pelo contrário. Como já decidiu o Colegiado da CVM em mais de uma ocasião, deve-se assegurar “a liberdade [...] ao gestor para, dentro dos limites da regulamentação, adotar a estratégia de investimento que, segundo o seu juízo profissional, considere mais acertada para frutificar a carteira do fundo”, de tal modo que “[a] função fiscalizadora do administrador se restringe à adequação dos atos.do gestor às regras do regulamento do fundo e às demais normas vigentes, não entrando no mérito de seus atos” (grifou-se).
2.7. Em segundo lugar, o dever de fiscalizar não implica em uma obrigação de refazer todos os atos do gestor – o que, aliás, iria de encontro com a própria lógica de contratação de serviços de terceiros. (...)
2.10. Consequentemente, a avaliação do cumprimento do dever de fiscalização demanda uma análise objetiva e procedimental acerca da existência de uma estrutura de monitoramento funcional que torne possível a obtenção de todas as informações adequadas e necessárias. Tais diligências foram devidamente observadas pela Planner no caso concreto, como será demonstrado, especialmente, nas seções II.B e II.C deste Recurso. ”.
54 Destaca-se que a Orla, além de atuar como Intermediária líder da Oferta, atuou também como Administradora fiduciária do TMJ FII, até 23/11/2017, e do Fundo MZL IMA-B, que adquiriram debêntures ofertadas pela Venture, conforme tabela acostada no item 8 do Relatório do Processo (Fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771).
55 Destaca-se que a Gradual CCTVM Ltda. não apresentou defesa em primeira instância, nem recurso em segunda instância, conforme item 63 do Relatório do Processo (Fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771).
56 Conforme §79, (iii), do Relatório do Processo na CVM, Fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771.
57 Conforme §76, (ii), do Relatório do Processo na CVM, Fls. 1296 - 1357, Doc. SEI nº 35763771.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/12/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100091/2023-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008816/2018-48
Relator :
Igor Muniz
Voto VISTA
Pedi vistas dos autos para ter tempo para analisar com mais vagar o caso, que se revela complexo, envolvendo múltiplos acusados/condenados e várias irregularidades. Ao fazê-lo, concluo pelo acerto do voto do Conselheiro Relator, tanto na parte em que mantém as penalidades aplicadas pela primeira instância, quanto na parte em que propõe a reforma da decisão, com o provimento de alguns dos recursos interpostos.
Desta forma, acompanho integralmente o voto proferido pelo Conselheiro Igor Muniz.
É o voto.
Paula Christine Schlee.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/11/2024, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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