CRSFN · 29/01/2025
Recurso — Acórdão nº 178/2024
Recurso nº 11893.100194/2021-94
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/01/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 11893.100194/2021-94
Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
GNC Comércio de Veículos Ltda.
Gercino Coelho
Gercino Coelho Filho
Nilo Augusto Moraes Coelho Filho
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Ana Flávia Azevedo Pereira (OAB/SP 395.653)
Evany Candida Vieira dos Santos (OAB/BA 26.511)
Priscila da Silva Alves (OAB/RJ 212.334)
Yuri Saramago Sahione de Araújo Pugliese (OAB/RJ 145.879)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas para a pessoa jurídica e para o administrador responsável perante o COAF. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Provimentos. Parciais provimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 178/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para:
1.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração em pena de advertência, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
1.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) para R$ 12.297,39 (doze mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso; e
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 2.061,90 (dois mil, sessenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
2. dar parcial provimento ao recurso de GERCINO COELHO, para:
2.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração em pena de advertência, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.
2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
3. por maioria, dar provimento ao recurso de GERCINO COELHO FILHO, para:
3.1 afastar a pena de multa, no valor de R$ 75.557,35 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração, aplicada pelo COAF por suposto descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
3.2 afastar a pena de advertência, aplicada pelo COAF por suposta irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013; Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
3.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso; e
3.4 afastar a pena de multa, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso.
4. por maioria, dar provimento ao recurso de NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, para:
4.1 afastar a pena de multa, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração, aplicada pelo COAF por suposto descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
4.2 afastar a pena de advertência, aplicada pelo COAF por suposta irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
4.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;
4.4 afastar a pena de multa, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposto não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso.
Iniciado na 486ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto do Conselheiro Igor Muniz, Relator. Presentes na 486ª Sessão os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Prosseguindo no julgamento, na 489ª Sessão, participaram os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 4 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/01/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100194/2021-94
Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
GNC Comércio de Veículos Ltda.
Gercino Coelho
Gercino Coelho Filho
Nilo Augusto Moraes Coelho Filho
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“ GNC Comércio ”), GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, GERCINO COELHO FILHO (“ RECORRENTES ”) em face da Decisão nº 5/2024 proferida pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“ COAF ”), de 28 de março de 2024, que condenou:
a RECORRENTE GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. à:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 2.061,90 (dois mil, sessenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
ao RECORRENTE GERCINO COELHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
ao RECORRENTE NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
e ao RECORRENTE GERCINO COELHO FILHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Data da infração
30/07/2016 e 14/10/2020
-
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
15/04/2021
fl. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672
OFÍCIO SEI Nº 917/2021/COAF - Intimação da GNC Comércio
24/08/2021
fls. 51-52, Doc. SEI nº 17932672
OFÍCIO SEI Nº 918/2021/COAF - Intimação da GERCINO COELHO
24/08/2021
fls. 53-54, Doc. SEI nº 17932857
OFÍCIO SEI Nº 919/2021/COAF - Intimação da GERCINO COELHO FILHO
24/08/2021
fls. 55-56, Doc. SEI nº 17932994
OFÍCIO SEI Nº 920/2021/COAF - Intimação da NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO
24/08/2021
fls. 57-58, Doc. SEI nº 17933247
Aviso de Recebimento - GERCINO COELHO
02/09/2021
fls. 81, Doc. SEI nº 18835979
Aviso de Recebimento - GERCINO COELHO FILHO
02/09/2021
fls. 82, Doc. SEI nº 18836036
Aviso de Recebimento - NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO
02/09/2021
fls. 83, Doc. SEI nº 18836124
Aviso de Recebimento - GNC Comércio
02/09/2021
fls. 84, Doc. SEI nº 18945316
Defesa
22/09/2021
Doc. SEI nº 18887803 nos autos do Processo nº 11893.100576/2021-18
Relatório - COAF
26/01/2024
fls. 87 - 89, Doc. SEI nº 39814351
Voto - COAF
06/03/2024
fls. 145 - 152, doc. SEI nº 40002897
DECISÃO Nº 5/2024
28/03/2024
fls. 153 - 156, Doc. SEI nº 40727344
OFÍCIO SEI Nº 369/2024/COAF - Intimação da GNC Comércio
03/04/2024
fls.158 - 159, Doc. SEI nº 40903423
OFÍCIO SEI Nº 370/2024/COAF - Intimação da GERCINO COELHO
03/04/2024
fls. 161-163, Doc. SEI nº 40903449
OFÍCIO SEI Nº 371/2024/COAF - Intimação da GERCINO COELHO FILHO
03/04/2024
fls.164 - 166, Doc. SEI nº 40903473
OFÍCIO SEI Nº 372/2024/COAF - Intimação da NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO
03/04/2024
fls. 167 - 169, Doc. SEI nº 40903506
Aviso de Recebimento - GERCINO COELHO
09/04/2024
fl. 173, Doc. SEI nº 41473527
Aviso de Recebimento - GERCINO COELHO FILHO
09/04/2024
fl. 174, Doc. SEI nº 41473611
Aviso de Recebimento - NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO
09/04/2024
fl. 175, Doc. SEI nº 41473717
Aviso de Recebimento - GNC Comércio
09/04/2024
fl. 176, Doc. SEI nº 41473809
Recurso Voluntário
16/04/2024
fls. 233 - 265, docs. SEI nº 41452895
Distribuição ao CRSFN
13/05/2024
fl. 274, doc. SEI nº 42015453
III. Representação
3. Em 15/04/2021, o COAF apresentou Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (fl. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672) (“ REPRESENTAÇÃO ”), narrando, em síntese, o relatado abaixo.
4. Segundo a REPRESENTAÇÃO, o objetivo da averiguação era apurar o observância, no âmbito da empresa GNC Comércio de Veículos Ltda., CNPJ 09.564.676/0001-82, dos seus deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
5. Em relação ao registro das operações analisadas, de acordo com a REPRESENTAÇÃO, foram observadas as seguintes infrações caracterizadas:
Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapassou limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Não comunicação de operações suspeitas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.
Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013
6. Ante o exposto, a REPRESENTAÇÃO foi aberta em face de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, GERCINO COELHO FILHO, que eram administradores da GNC Comércio durante o período da infração, em razão das infrações a elas imputadas a seguir descritas:
Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
Não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapassou limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
Não comunicação de operações suspeitas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015; e
Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
IV. Defesa
7. Após a devida citação, os acusados apresentaram defesa 1 alegando, em síntese, o que resumiu o Relatório do COAF (fls. 87 - 89, Doc. SEI nº 39814351):
Alega que todas as informações estavam adequadamente armazenadas, registradas e em ordem no sistema informá co operacional da GNC, mas este Conselho entendeu por bem proceder à averiguação a partir da cópia manual das milhares de informações para a planilha disponibilizada.
Aduz que a Defendente foi no ficada a apresentar informações relacionadas a mais de duas mil operações realizadas no período de 2016 a 2021, em planilha eletrônica no formato previamente estabelecido por este Conselho.
Assevera que exis u um jus ficável e compreensível contexto organizacional que impediu que as informações fossem adequadamente prestadas na planilha, especialmente porque em razão de determinações adicionais no curso da averiguação o número de dados a ser prestados cresceu exponencialmente, sendo negada a concessão de prazo compatível com a quan dade de informações requeridas e as condições estruturais enfrentadas. Assim, a única alterna va que restou à Defendente foi a de apresentar as informações extraídas do sistema de emissão de documentos fiscais e manualmente preencher a planilha, o que levou à falha operacional, somente agora constatada de que alguns dados EXISTENTES E MANTIDOS PELA IMPUGNANTE deixaram de ser adequadamente transportados.
Afirma que todas as operações foram realizadas à vista. Entretanto, ao complementar as informações extraídas do sistema, por equívoco, algumas operações foram classificadas erroneamente como a prazo, induzido V.Sas. a erro quando da interpretação.
8. Ante ao exposto, requereram, que o d. COAF considerasse a planilha corrigida em substituição aquela enviada equivocadamente, considerando ter ocorrido a mera falha no envio das informações e não a inexistência dessas. Relativamente às comunicações de operações em espécie cujo valor ultrapassou limite fixado pelo Coaf (R$ 30.000,00), reconheceu que nas cinco operações apontadas no TIPA deixaram de comunicar, ressaltando que foram somente 5 no universo de 600 comunicações realizadas no período. Em relação às operações apontadas como suspeitas e não comunicadas, entende não se tratar de operações suspeitas já que não foram feitas por terceiros ou foram decorrentes de venda de automóvel do próprio adquirente.
V. Decisões recorridas
9. Em 06/03/2024, em Sessão de Julgamento de Processos Administrativos Sancionadores instaurados pelo COAF, na qual foi apresentado o Voto pelo Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi (fls. 145 - 152, doc. SEI nº 40002897), no qual, em suma, votou no sentido de que restou caracterizado que a GNC Comércio de Veículos Ltda. (CNPJ 09.564.676/0001-82) e seus sócios administrador administradores Gercino Coelho, Nilo Augusto Moraes Coelho Filho, e Gercino Coelho Filho descumpriram o comando do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ao deixar de identificar e manter de cadastro atualizado de clientes.
10. Além disso, o Conselheiro Relator entendeu que os RECORRENTES deixaram de comunicar 5 (cinco) operações em espécie ao COAF. Essas operações, isoladamente ou em conjunto, para uma mesma contraparte, envolviam recebimento de valores em espécie acima de R$30.000,00 (trinta mil reais). O total destas operações chega a R$ 573.600,00 (quinhentos e setenta e três mil e seiscentos reais), sendo que o valor referente ao pagamento em espécie é de R$ 245.946,78 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Ainda, foi considerado que a a operação realizada com Julival de Jesus Silva (CPF 411.141.165- 72) no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) que teve parte da operação paga por terceira pessoa (o valor de R$ 20.619,00) cons?tui infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015.
11. Assim, o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando comprovado nos autos que a empresa imputada possui polí@cas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
pela responsabilidade administrativa de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO e GERCINO COELHO FILHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a RECORRENTE GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA . à:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 2.061,90 (dois mil, sessenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
ao RECORRENTE GERCINO COELHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
ao RECORRENTE NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
e ao RECORRENTE GERCINO COELHO FILHO a:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
VI. Recurso Voluntário
12. Em 16/04/2024, os RECORRENTES interpuseram Recurso Voluntário 2 perante este Conselho alegando, em síntese, que o contexto pandêmico do COVID-19 impactaram a capacidade operativa do departamento administrativo da empresa e dificultaram a adaptação das atividades para um modelo integralmente remoto, por vezes resultando em dificuldade no cumprimento de processos, regras e políticas que tinham seu funcionamento regular em tempos normais.
13. Assim, houve dificuldades no atendimento das requisições no prazo e na forma solicitados também em razão das limitações impostas pela própria autarquia que exigia que a ação fiscalizatória fosse respondida por meio de planilha Excel disponibilizada, sem considerar outras formas de apresentação das informações pela Defendente e sem considerar o volume de trabalho gerado por demandas adicionais do órgão.
14. Com isso, alegam que ainda que os RECORRENTES tenham atendido às requisições de maneira intempestiva, teriam eles envidados seus melhores esforços para atender a todas as requisições do órgão de forma satisfatória e tempestiva, apesar do contexto pandêmico enfrentado, demonstrando a boa-fé em atender as requisições do COAF e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD e na falta de compreensão e boa vontade da Autarquia.
15. Além disso, de acordo com os RECORRENTES, a falta de prazo suficiente para atender de forma satisfatória a averiguação preliminar levou à conclusão, equivocada, de que os RECORRENTES descumpriram suas obrigações legais e ensejou a tramitação do presente processo sancionador, causando um dispêndio de tempo do órgão muitas vezes superior ao prazo solicitado e gerando custos evitáveis aos cofres públicos.
16. Alegam, ainda, que estão obrigados por lei a atender às requisições do COAF, conforme inciso V, do art. 10 da Lei nº 9.613/1998. Contudo, essa obrigação não se confundiria com o dever legal de identificar e manter cadastro de clientes ou a obrigação de manter registro de toda transação (incisos I e II do art. 10). Portanto, a existência de erros de preenchimento nas planilhas apresentadas durante o procedimento de averiguação preliminar não poderia ser usada como fundamento para uma condenação por descumprimento dos incisos I e II do art. 10.
17. Os RECORRENTES, ainda, trazem jurisprudência deste CRSFN que, segundo alegam, autorizaria que recorrentes de decisão condenatória do COAF demonstrassem nos autos que possuíam, desde antes da instauração do processo sancionador, os registros completos de operações e clientes objeto de averiguação preliminar, inclusive por meio de apresentação de telas do sistema interno. Assim, trazem em seu Recurso telas do sistema interno, que supostamente demonstrariam que não houve irregularidade no cumprimento das obrigações legais de identificação dos clientes e manutenção de cadastro atualizado ou manutenção de registro de todas as transações, de maneira que restaria inequívoco que as informações cadastrais dos clientes eram existentes quando da averiguação preliminar.
18. Por fim, argumentam que não foi demonstrado pela decisão de primeira instância a culpa in vigilando e relevância jurídica da omissão perpetrada pelos RECORRENTES, bem como, não haveria identificação de culpa ou dolo no presente caso.
19. Ante o exposto, requer que o recurso administrativo seja recebido, processado e julgado procedente, determinando-se a absolvição de todos os RECORRENTES. Caso contrário, argumentam que a responsabilidade deveria recair apenas sobre o administrador informado ao COAF e cadastrado no SISCOAF na época dos fatos, assim requerendo a absolvição dos Defendentes Nilo Augusto Moraes Coelho Filho e Gercino Coelho Filho, que no período dos fatos não estavam cadastrados como responsáveis por PLD perante o COAF.
20. Na eventual penalização, requer-se a substituição das penas de multa pela pena de advertência, já que teria ocorrido apenas mera irregularidade no cumprimento das obrigações legais e não restando demonstrado culpa ou dolo no cumprimento irregular das obrigações legais. Outrossim, na hipótese de manutenção das penas de multa, requer-se sejam reduzidas, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência do COAF, que defende uma base de cálculo precisa, justa e adequada e uma penalidade de caráter didático.
VII. Distribuição
21. Em 13/05/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim (fl. 274, doc. SEI nº 42015453).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Doc. SEI nº 18887803 nos autos do Processo nº 11893.100576/2021-18
2 fls. 233 - 265, docs. SEI nº 41452895
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100194/2021-94
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
GNC Comércio de Veículos Ltda.
Gercino Coelho
Gercino Coelho Filho
Nilo Augusto Moraes Coelho Filho
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. NÃO IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO MANUTENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE AO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Redução de multas. Aplicação de advertência. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A intimação sobre a decisão recorrida foi recebida em 09/04/2024 (fls. 173 - 176, Docs. SEI nº 41473527; 41473611; 41473717; 41473809). Por sua vez, o RECURSO conjunto foi interposto em 16/04/2024 (fls. 233 - 265, docs. SEI nº 41452895) e encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
II.I Prescrição ordinária
2. Conforme consta no Termo de Instauração, o COAF investigou operações ocorridas entre 30/07/2016 e 14/10/2020.
3. Em 15/04/2021 foi emitido o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (fls. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672) e em 24/08/2021, foram emitidos os seguintes ofícios: OFÍCIO SEI Nº 917/2021/COAF (fls. 51-52, Doc. SEI nº 17932672); OFÍCIO SEI Nº 918/2021/COAF (fls. 53-54, Doc. SEI nº 17932857); OFÍCIO SEI Nº 919/2021/COAF (fls. 55-56, Doc. SEI nº 17932994); e OFÍCIO SEI Nº 920/2021/COAF (fls. 57-58, Doc. SEI nº 17933247) comunicando aos RECORRENTES a abertura de Processo Administrativo Sancionador e abertura de prazo para apresentação de Defesa.
4. Em 28/03/2024, após a devida apresentação de defesa, foi emitida a DECISÃO Nº 5/2024 (fls. 153 - 156, Doc. SEI nº 40727344), encerrando o Processo Administrativo Sancionador em 1ª Instância.
5. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado.
II.II . Prescrição intercorrente
6. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 15/04/2021 (fls. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672), não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico apresentado no Relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 1 .
II.III. Violação ao contraditório e ampla defesa
7. Segundo os RECORRENTES, até o momento de interposição do Recurso Voluntário, não teria sido dada a oportunidade a estes para elidir a infração constatada, sanar irregularidades ou simplesmente usufruir do seu direito de defesa no procedimento sancionador e produzir provas, tendo sido vedado aos RECORRENTES o exercício do direito de defesa, pois a primeira instância de julgamento teria desconsiderado as provas produzidas nos autos que demonstrariam que a falha no preenchimento da planilha, no caso concreto, não equivaleria à irregularidade no cumprimento do dever de cadastro de clientes e registro de transações.
8. A meu ver, os argumentos dos RECORRENTES não merecem prosperar.
9. Entendo que os interessados foram devidamente intimados, sendo certo que apresentaram defesa tempestiva com juntada de documentos. Além disso, a decisão de primeira instância enfrentou devidamente os argumentos apresentados pelos DEFENDENTES.
10. Sendo assim, reputo que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, estando o processo regular e apto ao seu prosseguimento.
II.IV. Legitimidade Passiva.
11. Os RECORRENTES alegam ainda que não cabe responsabilização de administradores não cadastrados perante o COAF. Assim, os RECORRENTES Nilo Augusto Moraes Coelho Filho e Gercino Coelho Filho deveriam ser absolvidos, pois, no período dos fatos, não estavam cadastrados como responsáveis por PLD perante o COAF.
12. Nesse sentido, os RECORRENTES juntaram aos autos imagens do sistema Siscoaf, a fim de comprovar que, à época dos fatos, apenas Gercino Coelho era o único responsável por PLD perante o COAF (fl. 2, Doc. SEI nº 44833703).
13. Em situações como essa, a linha que defendo é que, quando há a indicação de administrador responsável perante o COAF, apenas ele deve responder pelas infrações apontadas. Além disso, seguindo a jurisprudência consolidada do CRSFN e do próprio COAF, a multa aplicada às pessoas físicas deve corresponder a metade daquela aplicada à pessoa jurídica.
14. Desta forma, considerando que restou demonstrado que apenas Gercino Coelho estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF, não cabe a responsabilização dos RECORRENTES Nilo Augusto Moraes Coelho Filho e Gercino Coelho Filho.
III. Mérito
15. Em síntese, GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“ GNC Comércio ”) e seus sócios-administradores, GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO e GERCINO COELHO FILHO foram condenados por supostas irregularidades assim descritas:
“Irregularidade a” : Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao artigo 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
“Irregularidade b” : Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 201;
“Irregularidade c” : Não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapasse limite fixado pelo COAF, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
“Irregularidade d” : Não comunicação de operações suspeitas ao COAF, com infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e ao artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015.
16. Em relação a todas as irregularidades acima mencionadas, os RECORRENTES apresentaram os mesmos argumentos de defesa na primeira instância administrativa, reconhecendo a apresentação de maneira intempestiva e incompleta das informações necessárias, contudo, alegando que o contexto pandêmico do COVID-19 teria impactado a capacidade operativa do departamento administrativo da empresa e dificultado a adaptação das atividades para um modelo integralmente remoto, por vezes resultando em dificuldades no cumprimento de processos, regras e políticas que tinham seu funcionamento regular em tempos normais.
17. Além disso, segundo os RECORRENTES, houve dificuldades no atendimento das requisições no prazo e na forma solicitados também em razão das limitações impostas pelo próprio COAF, que exigia que a ação fiscalizatória fosse respondida por meio de planilha Excel disponibilizada, sem considerar outras formas de apresentação das informações pela Defendente e sem considerar o volume de trabalho gerado por demandas adicionais do órgão.
18. Desta forma, conforme o Recurso, a falta de prazo suficiente para atender de forma satisfatória a averiguação preliminar teria levado à conclusão, equivocada, de que os Defendentes teriam descumprido suas obrigações legais e ensejado a instauração do presente processo sancionador, causando um dispêndio de tempo do órgão muitas vezes superior ao prazo solicitado e gerando custos evitáveis aos cofres públicos.
19. Passo a analisar cada uma das irregularidades apontadas de maneira individualizada.
III.I. “Irregularidade a”: Não identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais
20. Segundo a REPRESENTAÇÃO, as informações exigidas pelo inciso I do artigo 2º da Resolução COAF nº 25/2013 não teriam sido disponibilizadas em relação a clientes com os quais teriam sido realizadas 891 operações, que teriam somado o valor total de R$ 45.334.415,21, dentro da amostra de 2.487 operações examinada no trabalho de averiguação, o que evidenciaria infração ao artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, em razão da ausência de dados de identificação de clientes pessoas físicas com os quais teriam realizadas 510 operações, que somaram o valor de R$ 26.991.963,13, e da ausência de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas com os quais teriam sido realizadas 381 operações, que somariam o valor de R$ 18.342.452,08.
21. De acordo com os RECORRENTES, como mencionado anteriormente, a GNC Comércio mantinha o registro de tais informações, mas a exigência do COAF de que tais informações fossem entregues em planilha Excel própria do órgão teria tornado necessário o preenchimento manual, linha por linha, coluna por coluna, da referida planilha, inviabilizando o envio de tais informações no prazo exigido.
22. Nesse sentido, o recurso aponta que, em auditorias posteriores, o COAF teria enviado uma planilha semelhante para outra concessionária do mesmo grupo dos RECORRENTES, na qual teria sido possível notar melhorias na sua formatação, dada a possibilidade de preenchimento dos dados de forma mais célere e pormenorizada, o que evidenciaria que a planilha exigida no período de apuração do caso em questão impunha dificuldades para o devido fornecimento de informações.
23. Além disso, os RECORRENTES também trazer argumentos no que se refere à utilização do CPF no lugar do número e órgão expedidor do documento de identificação (RG), considerando o CPF como o principal de identificação de clientes e o RG como tendo caráter acessório, conforme segue:
“91. Se tais argumentos não bastassem, o próprio Relator em seu voto defendeu que a fixação da pena faça distinção entre informações relevantes para o fiel e pleno conhecimento dos clientes e informação acessória.
92. Razões ainda mais fortes suportam o argumento de que o número e órgão expedidor do documento de identificação (RG) são informações acessórias, já que a existência do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é suficiente para o fiel e pleno conhecimento dos clientes, pois é um número único para cada indivíduo e igualmente capaz de individualizar o cliente pessoa física com precisão. RG e CPF são, portanto, documentos de identificação redundantes.
93. O CPF, além disso, possui uma vantagem em detrimento do RG: é um número registrado em uma base de dados nacional e, portanto, integrada em todos os Estados da Federação. Diferentemente do RG, cujo órgão expedidor é um ente estadual, o que aumenta o risco de uma falha na integração das bases de dados dos Estados permitir que um único indivíduo possua mais de um RG em diferentes Estados.
94. O caráter principal do CPF e acessório do RG foi ratificado pela Lei Federal nº 14.534, de 11.01.2023, que estipulou o CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão (art. 1º). Com a vigência da Lei, o número de inscrição no CPF se tornou o número de registro geral da Carteira de Identidade (art. 2º).
95. Portanto, a falta de documento de identificação não enseja responsabilização quando está disponível no cadastro do cliente o número de inscrição no CPF, informação suficiente para o fiel e pleno conhecimento do indivíduo, que torna o documento de identificação acessório e não enseja condenação em multa.” 2
24. Conforme o Voto do Relator no COAF 3 , a apresentação de documentos e informações juntamente com a defesa, quase um ano depois, não teria o condão de elidir a infração constatada, restando caracterizado o descumprimento do comando do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ao deixar de identificar e manter cadastro atualizado de clientes, conforme transcrito a seguir:
“11. A defesa dos interessados alega possuir cadastro completo e atualizado dos seus clientes armazenados em seus sistemas. Assevera que diante da situação de pandemia (COVID 19) a sua equipe estava reduzida e limitada para a execução do preenchimento da planilha solicitada pela Fiscalização, ressaltando que o preenchimento se deu de forma manual, transcrevendo-se as informações de cadastro do seu sistema para a planilha. Aponta que o objeto da fiscalização foram milhares de operações e que o prazo de atendimento à solicitação foi insuficiente para o correto atendimento. Aduz que estes fatores ocasionaram as falhas no preenchimento da planilha enviada ao COAF.
12. Por meio do ofício SEI nº 185/2020/COAF, de 23 de outubro de 2020, o COAF comunicou a abertura de procedimento de averiguação preliminar, oportunidade em que foi encaminhada a planilha de Operações e Clientes. Após troca de mensagens e esclarecimentos de dúvidas, a planilha foi entregue em 08/01/2021.
13. Como resta evidente, a alegada falta de tempo não ocorreu. Foram aproximadamente setenta dias de prazo para a entrega. Nem mesmo o ambiente de pandemia, poderia justificar o alegado erro de preenchimento .
14. A apresentação de documentos e informações junto com a defesa, quase um ano depois, não tem o condão de elidir a infração constatada.
15. Destaco que é marcante a quantidade de eventos aqui descritos e relacionados com a ausência de informações relevantes para o fiel e pleno conhecimento dos clientes da interessada. Sobre isso, vale frisar que as informações cadastrais requeridas pela Resolução COAF nº 25/2013 não devem ser tratadas genericamente em termos de importância para a plena conformidade dos deveres derivados da "Política Conheça seu Cliente", não sendo possível, por exemplo, colocarmos no mesmo patamar a ausência do endereço de um cliente pessoa natural e a ausência das informações do preposto de um cliente que seja uma pessoa jurídica.
16. Logo, não me parece que temos aqui neste processo a ausência de informações acessórias para o pleno cumprimento dos deveres vinculados ao cadastro dos clientes (por exemplo, a falta do endereço), o que caracterizaria uma irregularidade e a respectiva pena de advertência, nos termos do §1º do artigo da Lei nº 9.613/98. Isso porque o que nos foi apresentado é uma clara lacuna no dever de captura de dados que devem ser considerados como protagonistas na condução desses deveres relacionados à Política Conheça seu Cliente , no caso em tela, inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física e na identificação do preposto da pessoa jurídica. Em outras palavras, este Relator entende que tal cenário se caracteriza como pleno descumprimento dessa obrigação, conforme disposto no inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 .
17. Restou, à essa altura, caracterizado que a GNC Comércio de Veículos Ltda. e seus sócios administradores Gercino Coelho; Nilo Augusto Moraes Coelho Filho; e Gercino Coelho Filho descumpriram o comando do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ao deixar de identificar e manter cadastro atualizado de clientes” 4 . (grifos nossos)
25. Pela análise dos autos, entendo que a decisão do relator, embora acertada no mérito, merece reforma no que se refere à dosimetria, conforme será detalhado posteriormente.
26. Observo que houve um procedimento de averiguação preliminar, no qual o COAF solicitou informações à GNC Comércio em 23/10/2020 - OFÍCIO SEI Nº 185/2020/COAF 5 - que foram respondidas pela empresa, conforme se depreende da troca de e-mails anexada 6 , sendo certo que a planilha solicitada foi entregue em 08/01/2021.
27. Portanto, houve tempo hábil para que os RECORRENTES apresentassem todas as informações necessárias e na forma exigida pela legislação para que se comprovasse o não cometimento das infrações apontadas e a apresentação de documentos e informações junto com a defesa ou recurso, tanto tempo após o prazo estabelecido pelo COAF, não possui o condão de elidir a infração constatada, como destacado pelo relator no COAF.
28. Nessa linha, ressalto que, apesar de os RECORRENTES alegarem que “ foram acusados e condenados em primeira instância sem que o COAF jamais tivesse aceitado, na fase de averiguação preliminar, receber as informações e documentos tais como mantidos pela empresa em seu sistema interno e sem que, no julgamento em primeira instância, fossem admitidas e consideradas as evidências de que os Defendentes mantinham todos os cadastros e registros regulares ”, observo que, nos Anexos de seu Recurso, constam apenas o registro de 30 operações (doc. SEI nº 41452892) e uma planilha sem maiores informações (doc. SEI nº 41452890). Assim, entendo que não foram apresentadas provas suficientes para afastar a condenação de primeiro grau.
29. Assim, apesar de os RECORRENTES terem se esforçado e agido com boa-fé ao coletar essas informações após o início do processo sancionador, fato é que, durante a fase de fiscalização, quando solicitados a apresentá-las, não conseguiram reunir e fornecer os dados exigidos pela legislação vigente. Como resultado, a irregularidade mencionada merece ser penalizada.
30. Nesse sentido, destaco precedente deste d. CRSFN (ACÓRDÃO CRSFN 7/2022 7 ), em que também foi reconhecido o esforço dos RECORRENTES em recolher as devidas informações no período de apuração preliminar. No caso, também foi demonstrado que as irregularidades configuradas comprovavam que, à época dos fatos, os RECORRENTES não dispunham dos registros informacionais adequados:
“30. Quanto às demais irregularidades objeto da condenação (falhas em cadastros de clientes e em registros de operações, além da não comunicação de operações sujeitas a reporte, além da inexistência de políticas internas relativas a PLD), saliento que os Recorrente não tentaram afastá-las, motivo pelo qual as reputo configuradas.
31. Nesse sentido, muito embora os RECORRENTES tenham demonstrado terem sido reativos frente à inspeção iniciada em 12 de janeiro de 2017 (fls. 136), ao buscar contratação externa de procedimentos de compliance em 18 de maio de 2017 (fls. 405) antes mesmo da instauração do presente processo em 19 de junho de 2017 (fls. 2), as irregularidades configuradas comprovam que, há época dos fatos, os RECORRENTES não dispunham de procedimentos e políticas adequados. “ (grifos nossos)
31. Nesse contexto, é importante ressaltar que o sistema estabelecido pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe uma série de obrigações claras às entidades obrigadas, as quais devem ser seguidas no exercício de suas atividades empresariais. Embora a correção de irregularidades ou falhas no cumprimento dessas obrigações em momento posterior seja pertinente e até mesmo desejável, isso não elimina a gravidade das irregularidades identificadas durante a fiscalização.
32. No entanto, entendo que a argumentação apresentada pelos RECORRENTES em relação à utilização do CPF no lugar do número e órgão expedidor do documento de identificação (RG) deve ser considerada na ponderação da penalidade aplicada.
33. Entendo que, com a promulgação da Lei nº 14.534/2023, o número de CPF de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, conforme dispõe o art. 1º da referida norma 8 . Assim, considero que a manutenção dessa informação deve ser considerada para atenuar a penalidade aplicada.
34. Desta forma, considero que os RECORRENTES mantiveram a identificação de clientes e registros cadastrais, porém, não lograram êxito em apresentar tais informações de maneira adequada. No entanto, diante das circunstâncias do caso concreto, VOTO no sentido de convolar a multa aplicada em relação à “Irregularidade a” em pena de advertência, conforme artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98 9 .
III.II. “Irregularidade b”: Não manutenção do devido registro de operações
35. Segundo a REPRESENTAÇÃO, em relação à “Irregularidade b”:
“No curso da averiguação realizada, verificaram-se, na amostra de 2.487 operações examinadas, falhas no registro de 891 delas por ausência de dados de identificação dos clientes pessoas físicas e dos prepostos de clientes pessoas jurídicas.
Ademais, em relação a 594 operações, que somaram o valor de R$ 50.012.671,77, dentro da mesma amostra referida, não foram apresentados os registros relativos à forma de pagamento (à vista ou a prazo). Cabe pontuar que o registro do meio de pagamento dessas operações foi integralmente ou parcialmente informado no grupo "Outros", isto é, como tendo sido efetuado por meio de cartão de crédito, cheque, boleto bancário, ativos virtuais, remessas internacionais, conforme instruções de preenchimento da Planilha de Operações e Clientes, não permitindo inferir se as operações foram pagas à vista ou a prazo.
Além disso, em relação a 1.212 operações, que somaram o valor de R$ 110.471.776,35, ainda dentro da mesma amostra referida, verificou-se que o somatório dos meios de pagamento informados nos registros correspondentes foi maior que o valor do bem negociado, enquanto em relação a outras 24 operações, que somaram o valor de R$ 2.802.591,23, o somatório dos meios de pagamento informados nos registros correspondentes foi menor que o valor do bem negociado.” 10
36. Os RECORRENTES alegam que se tratava de aparente inconsistência o fato de que o somatório dos meios de pagamento informados nos registros correspondentes às operações apresentar montantes maiores que aqueles atribuídos aos bens negociados, pois, segundo afirmam, seria comum haver acréscimos relacionados a custos acessórios ao pagamento do veículo adquirido, que seriam contemplados em nota fiscal diversa, sem que houvesse qualquer irregularidade nessa medida.
37. Assim, os RECORRENTES argumentam que taxas de emplacamento, seguros e outros acessórios, por exemplo, gerariam pagamentos que não estariam contemplados na nota fiscal principal, que só abrangeria o valor referente à compra/venda de veículo. Assim, embora tenham sido emitidas notas fiscais diferentes para o veículo e o respectivo acessório, essas notas integrariam a mesma operação e esse valor, em conjunto, totalizaria a quantia paga pelos clientes.
38. Ainda, sobre a forma de pagamento, os RECORRENTES apontam que houve erro de interpretação durante o preenchimento da planilha, fazendo constar o meio de pagamento como “outros” nos casos em que a quitação se deu de forma híbrida (financiamento, veículo usado, consórcio, troco na troca, quitação de saldo devedor de veículo usado etc.), reiterando que todos os pagamentos recebidos pelos RECORRENTES teriam sido à vista, seja do comprador, seja da instituição contratada pelo comprador para financiar o veículo.
39. Diante das razões apresentadas pela defesa, entendo que os argumentos expostos não são suficientes para afastar a irregularidade apontada.
40. No que tange à forma de pagamento, os RECORRENTES esclarecem que houve um erro de interpretação ao preencher a planilha, o que resultou na categorização de alguns pagamentos como "outros". Entretanto, foi esclarecido que esses pagamentos envolviam modalidades híbridas, como financiamento, troca de veículos, consórcio, entre outros 11 . Mesmo assim, os RECORRENTES confirmam que todas as transações foram quitadas à vista, seja diretamente pelo comprador ou pela instituição financeira responsável pelo financiamento, dada a natureza da atividade econômica da GNC Comércio, que não possuía em seu objeto social a atividade de financiamento ou de operações financeiras 12 .
41. Contudo, apesar dos RECORRENTES terem apresentado uma planilha com as informações devidamente corrigidas (doc. SEI nº 18887797), no momento da apresentação da defesa em primeiro grau, entendo que, durante a fase de fiscalização, quando solicitados a apresentá-las, não conseguiram reunir e fornecer os dados exigidos pela legislação vigente. Como resultado, a irregularidade mencionada merece ser penalizada.
42. A meu ver, ainda que os RECORRENTES afirmem que sempre possuíram e mantiveram o devido registro das operações, fato é que os agentes regulados precisam seguir os atos normativos do COAF e apresentar as informações exigidas conforme as formalidades exigidas pela legislação. Como os RECORRENTES não o fizeram no prazo determinado, entendo configurada a irregularidade ora analisada.
43. Além disso, cumpre frisar que a pena de advertência, aplicada em primeira instância, já é a penalidade mais branda dentre as previstas na legislação, motivo pelo qual entendo que a decisão, nesse aspecto, não merece ser reformada.
III.II. “Irregularidade c”: Não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapassou limite fixado pelo COAF
44. De acordo com a REPRESENTAÇÃO, em relação à “Irregularidade c”:
“No precitado trabalho de averiguação, avaliou-se também o cumprimento, no âmbito da empresa averiguada, dos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, que determinam a comunicação ao COAF, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCOAF), de operações e propostas de operações, ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolvam pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda.
Com relação aos 54 depósitos em espécie elencados no anexo ao Ofício SEI nº 185/2020/COAF, de 23/10/2020, a maioria dos valores que os compuseram, conforme resposta da empresa imputada (SEI 12972827 ), refere-se a depósitos feitos por meio de transportadora de valores e contemplaria o montante resultante de pequenas quantias recebidas em espécie pelo caixa da empresa. Ainda segundo a empresa imputada, a diferença entre o somatório dos valores das operações apresentadas na Planilha de Operações e Clientes e aqueles depositados seria resultado do saldo de caixa.
De fato, analisando-se as operações apresentadas, verificou-se um padrão caracterizado por operações de pequenos valores, normalmente vinculados a peças ou serviços realizados pela loja, como no exemplo a seguir:
(...)
A exceção são dez operações abaixo discriminadas, que originaram depósitos em espécie de valores superiores a R$ 30.000,00. Foi possível identificar comunicações da empresa imputada ao COAF, via SisCOAF, que poderiam estar associadas a cinco dessas operações, pela correspondência no tocante aos nomes dos clientes e a proximidade relativamente às datas das operações, apesar de diferenças entre os valores reportados ao COAF e aqueles informados na Planilha de Operações e Clientes, no curso da averiguação realizada. No entanto, para as outras cinco operações, não foi possível estabelecer nenhuma associação, o que evidencia a ausência da correspondente comunicação ao COAF.” 13
45. Para tanto, a REPRESENTAÇÃO anexou a seguinte tabela:
46. Desta forma, a REPRESENTAÇÃO concluiu que restaram identificadas cinco operações, que somaram o valor de R$ 573.600,00, que teriam envolvido R$ 245.946,78 em pagamentos em espécie e que deveriam ter sido comunicadas ao COAF. Contudo, em consulta ao SisCOAF, tais comunicações obrigatórias não foram encontradas.
47. Os RECORRENTES, em seu recurso, alegam, em relação à “Irregularidade c”, que teriam sido alvo de averiguação preliminar e teriam sido atendidas a solicitações de informações referentes ao período de 2016 a 2020 em nível de detalhamento considerável e, ainda assim, teriam sido identificadas irregularidades em quantidade mínima de transações, que somariam montante insignificante de recursos, dado o porte da empresa. Portanto, não haveria relevância jurídica na omissão dos RECORRENTES, considerando a insignificância numérica do número de operações suspeitas e montante total dessas operações.
48. Pela análise dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma em sua dosimetria, pelas razões a seguir expostas e posteriormente detalhadas no capítulo próprio.
49. Ainda que os RECORRENTES argumentem no sentido de não relevância jurídica na omissão de comunicação em apenas 5 operações, fato é que restaram identificadas cinco operações, que somaram o valor de R$ 573.600,00, as quais teriam envolvido o montante de R$ 245.946,78 em pagamentos em espécie e que, portanto, deveriam ter sido comunicadas ao COAF.
50. Desta forma, ainda que, em um universo maior de operações, apenas cinco não tenham sido comunicadas, fato é que os RECORRENTES não cumpriram o disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
51. É necessário ressaltar que, na medida em que procura evitar (e combater) que os canais do sistema econômico-financeiro sejam instrumentalizados para a lavagem de dinheiro em todas as suas fases (colocação, ocultação e integração), tal responsabilização administrativa em PLD tem por fim impedir (ou ao menos dificultar) que os agentes privados, atuantes em setores sensíveis, sejam aparelhados para fins ilícitos.
52. Com isso, a não comunicação de qualquer operação que ultrapasse os limites impostos ao COAF deve ser repreendida e sancionada.
53. Contudo, entendo que, por se referirem a apenas cinco operações que não foram comunicadas num universo de 600 comunicações ao COAF, tal fato deve ser levado em consideração na fixação da penalidade. Assim sendo, entendo que a multa aplicada merece ser atenuada para que seja reduzida para o percentual de 5% sobre o valor das operações, como detalharei no item IV do presente voto.
III.II. “Irregularidade d”: Não comunicação de operações suspeitas ao COAF
54. Em relação à suposta infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, a REPRESENTAÇÃO destacou que:
“O exame das operações informadas pela empresa imputada permitiu identificar três operações, no valor total de R$ 413.500,00, cujos pagamentos foram realizados por terceiros, sem informação sobre a existência de vínculo que justificasse a forma de pagamento empregada. Tais operações, portanto, estariam enquadradas entre aquelas que deveriam ter sido comunicadas ao COAF em razão do disposto nos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015. Contudo, consultas realizadas no SisCOAF revelam não ter havido comunicação do gênero, por parte da empresa imputada, em relação a nenhuma daquelas operações, sinalizando o cometimento de infração administrativa pela averiguada por descumprimento ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015.
Procedeu-se, também, ao exame da qualidade das comunicações encaminhadas ao COAF pela empresa imputada, que, no período de 01/01/2016 a 23/10/2020, somaram 648 comunicações, sendo 630 de operações suspeitas, em cumprimento ao art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e 18 comunicações de operações em espécie, na forma do inciso I do art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
A análise permitiu identificar que as comunicações de operações suspeitas seguem um padrão que agrega, além das informações básicas requeridas, dados adicionais tais como: identificação da filial responsável pela comunicação, dados da Nota Fiscal (número, data de emissão, data de pagamento, valor total da Nota Fiscal, valor pago), titular da operação (incluindo informação sobre se os envolvidos são Pessoa Exposta Politicamente – PEP ou servidor público), identificação de terceiros responsáveis pelo pagamento (incluindo informação sobre se é PEP ou servidor público). As comunicações por pagamentos em espécie também contemplam informações adicionais, com dados de identificação do cliente e da Nota Fiscal e, ainda, a indicação da quantia recebida com valores em espécie.
Considera-se que tais informações adicionais agregam qualidade à comunicação dirigida ao COAF, pois permitem verificar a compatibilidade da hipótese que a motivou com os fatos reportados. Além disso, as comunicações, como visto, continham outros dados acerca da identificação de contrapartes e origens dos recursos utilizados para a liquidação das operações, como no caso de pagamentos realizados por terceiros.
Observa-se, no entanto, em algumas comunicações ao COAF realizadas na forma do art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinado com o inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015, a coincidência de sobrenomes do titular da operação e do terceiro responsável pelo seu pagamento, sinalizando a existência de possível vínculo que justificaria a condição em que o pagamento foi realizado. Nesse caso, havendo justificativa para o pagamento por terceiro, a comunicação ao COAF não seria cabível. Verifica-se, assim, a possibilidade de haver má compreensão quanto aos comandos das referidas normas, situação que pode indicar a necessidade de retificação de algumas das aludidas comunicações.
Ainda no tocante a este quesito da averiguação, foi examinado o tempo decorrido entre as datas de realização de operações reportadas ao COAF e aquela em que a comunicação foi registrada no SisCOAF. Verificou-se então, nesse particular, que, para as comunicações de operações suspeitas, o prazo médio foi inferior a 20 dias. Para as comunicações de operações em espécie, considerando a data de emissão da Nota Fiscal, a data informada de realização da operação e a data da recepção da comunicação pelo SisCOAF, observou-se que o referido prazo médio foi de até cinco dias.
Sendo assim, conclui-se pela boa qualidade, de modo geral, das comunicações encaminhadas ao COAF. No tocante ao tempo médio despendido entre a data das operações e a data de registro das comunicações no SisCOAF, nada obstante ser considerado satisfatório para o segmento de atuação da empresa imputada, considera-se haver oportunidade de aperfeiçoamento de procedimentos para que ocorram em até 24 horas: (i) da realização do pagamento em espécie, quando decorrente do comando do inciso I do art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013; ou (ii) da conclusão quanto a estarem presentes hipóteses que motivem a comunicação ao COAF em cumprimento ao art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.”
55. O Voto do Relator de primeiro grau registra que, das três comunicações apontadas pela REPRESENTAÇÃO, apenas uma deveria ter sido comunicada e, por isso, entende que teria restado configurada a infração:
“A Fiscalização identificou 3 operações, no valor total de R$ 413.500,00, cujos pagamentos foram realizados por terceiros, sem informação sobre a existência de vínculo que justificasse a forma de pagamento empregada. Tais operações, estariam enquadradas entre aquelas que deveriam ter sido comunicadas ao COAF em razão do disposto nos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015. Mas não foram comunicadas pelos interessados.
Na defesa, afirmou-se que a operação de compra de veículo realizada com Maria Patrícia Santos de Santana teve seu pagamento feito pela própria titular, juntando documentos para comprovar o alegado. Em relação à operação com Edward Egídio Franklin informou que o pagamento foi feito com a entrega de veículo que ainda se encontrava em nome de terceiro, mas com declaração de propriedade do próprio comprador, juntando-se documentos para comprovar. E, finalmente, em relação a operação feita com Julival de Jesus Silva, asseverou que possivelmente teria sido entregue um veículo usado .
Entendo que assiste razão à defesa em relação às operações com Maria e Edward, na medida em que os documentos juntados comprovam os argumentos da defesa. Contudo, em relação à operação feita com Julival, os argumentos foram insuficientes para afastar a infração .
Desta forma, entendo que a operação realizada com Julival de Jesus Silva (CPF 411.141.165-72) no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) que teve parte da operação paga por terceira pessoa (o valor de R$ 20.619,00) constitui infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015 .” (grifos nossos)
56. Os RECORRENTES afirmam que as hipóteses de comunicação ao COAF listadas no artigo 2º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015, ao contrário do que parece supor a Decisão nº 5/2024, não são operações de comunicação obrigatória. O próprio artigo 3º estabelece a obrigação de as entidades analisarem tais operações com especial atenção e reportarem apenas aquelas consideradas suspeitas.
57. Desta forma, segundo os RECORRENTES, nas três operações envolvendo pagamento efetuado por terceiro, que compuseram a acusação que ensejou o presente processo, os Defendentes analisaram com especial atenção os recebimentos realizados, como previsto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2015 e que tais valores, por envolverem veículos usados, não se enquadrariam, segundo entenderam, como operações suspeitas. Para tanto, afirmaram que, quando um vendedor de veículos autônomo, ou dono de pequena revendedora, intermediava a compra de um veículo, era uma prática - já não mais adotada – aceitar que o cliente final fizesse o pagamento da diferença de valores para compra do novo veículo diretamente para o revendedor, que então repassava o valor à empresa. Esse teria sido o caso do pagamento realizado por Julival de Jesus Silva, que teria ensejado a condenação em primeira instância.
58. Os RECORRENTES afirmam que a Nota Fiscal foi gerada identificando o nome do comprador final e proprietário adquirente do veículo, e não do revendedor, terceiro intermediário. Além disso, alegam que foi o comprador quem efetivamente destinou recursos próprios para a compra. Dessa forma, os RECORRENTES teriam se certificado de que a nota fiscal refletiria a veracidade da transação.
59. A interpretação dada pelos RECORRENTES à legislação mostra-se razoável e foi acolhida pelo COAF em relação à maior parte das operações. No entanto, tendo em vista a documentação acostada aos autos, entendo que os argumentos expostos não são suficientes para afastar a irregularidade apontada.
60. Ressalto que, a meu ver, o artigo 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015 estabelece uma análise subjetiva por parte dos regulados em relação à deliberação de comunicação ou não de operações suspeitas a qual, evidentemente, deve ser baseada na razoabilidade e ser devidamente fundamentada.
61. No caso específico, como a operação se referia a prática corriqueira adotada pelos RECORRENTES e que supostamente teria ocorrido a certificação de que a nota fiscal refletiria a veracidade da transação, entendo que poderia assistir razão à defesa em relação à operação feita com Julival, visto que, como alegado em memorial, tratava-se de uma operação feita com revendedor autônomo de veículos com quem a empresa já mantinha relacionamento. Contudo, pela análise dos autos, observo que não houve a juntada de provas que corroborem as alegações de que a Nota Fiscal teria sido gerada, identificando o nome do comprador final e proprietário adquirente do veículo.
62. Diante do exposto, entendo que, não tendo sido apresentadas provas suficientes a fundamentar a argumentação feita pela defesa, deve ser mantida a penalidade aplicada para a “Irregularidade d”.
IV. Dosimetria
63. No tocante à dosimetria, os RECORRENTES argumentam que as sanções pecuniárias impostas pela decisão recorrida seriam desproporcionais, de modo que, caso a condenação seja mantida, as multas deveriam ser substituídas por penalidades de advertência.
64. Após análise dos autos, concluo que a decisão de primeira instância, relatada pelo Conselheiro Sergio Taniguchi (fls. 145 - 152, doc. SEI nº 40002897), mostra o cuidado do COAF ao definir as sanções pecuniárias que seriam impostas aos RECORRENTES quanto às Irregularidades “b” e “d”.
65. No que se refere à “Irregularidade a”, observo que foi considerada uma amostra de 2.487 operações e que a irregularidade teria sido verificada em 510 operações, o que corresponderia a mais de 20% do total da amostra. Destaco a seguinte passagem do Termo de Instauração do Processo 14 :
“Essas informações não constaram em relação a clientes com os quais foram realizadas 891 operações, que somaram o valor total de R$ 45.334.415,21, dentro da amostra de 2.487 operações examinada no aludido trabalho de averiguação. Isso evidencia infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, em razão da ausência dos dados de identificação de clientes pessoas físicas com os quais foram realizadas 510 operações, que somaram o valor de R$ 26.991.963,13, e da ausência de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas com os quais foram realizadas 381 operações, que somaram o valor de R$ 18.342.452,08.” 15
66. No caso específico, a quantidade de operações em que foram identificadas as irregularidades justificaria a imposição da penalidade de multa. Contudo, como exposto anteriormente, considero que os RECORRENTES mantiveram a identificação de clientes com o uso do CPF e registros cadastrais, não tendo apenas lograram êxito em apresentar tais informações de maneira adequada o que, embora não exclua a penalidade, deve ser considerado na fixação da pena. Por conta disso, como adiantado, VOTO no sentido de substituir a multa aplicada em relação à “Irregularidade a” pela penalidade de advertência, conforme artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
67. Já em relação à “Irregularidade c”, considero que a quantidade de operações em que foram identificadas as irregularidades de não comunicação ao COAF não justificam a imposição de pena tão rigorosa como a fixada em primeiro grau. Nesse sentido, como adiantado, por se tratar de irregularidade observada apenas em 5 num universo de 600 comunicações, entendo que a pena deve ser atenuada.
68. Desta forma, em relação à “Irregularidade c”, VOTO no sentido de reduzir a penalidade aplicada à Pessoa Jurídica, GNC Comércio, para o valor de R$ 12.297,339 (doze mil duzentos e noventa e sete reais e trezentos e trinta e nove centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações envolvendo recebimentos em espécie que ultrapassem o limite fixado pelo COAF.
69. Quanto à pessoa física dos sócios, o COAF tem entendido no sentido de aplicá-la em percentual correspondente à metade do aplicado à pessoa jurídica, o que tem sido corroborado por este CRSFN. E, no caso de múltiplos sócios, a jurisprudência do COAF tem vacilado, ora no sentido de aplicar metade do percentual da pena imposta à pessoa jurídica para todos os sócios ora dividindo o percentual correspondente à metade da multa aplicada à pessoa jurídica pelo número de sócios. No CRSFN, tenho defendido a divisão da multa correspondente à metade daquela aplicada à pessoa jurídica entre os sócios, na ausência de indicação de sócio responsável perante o COAF. Reconheço, contudo, que essa não é a posição majoritária no CRSFN. No caso concreto, contudo, a multa aplicada à pessoa jurídica foi reduzida em 50%. Além disso, foi aplicada ao sócio Gercino Coelho, responsável perante o COAF, a multa de 3,33% aplicada pelo COAF. Assim sendo, dadas as peculiaridades do caso, VOTO no sentido de manter a multa aplicada a Gercino Coelho pela "Irregularidade c".
70. No que se refere aos demais sócios, entendo, na linha da jurisprudência prevalecente no CRSFN, que, em vista da indicação de um dos sócios como responsável perante o COAF, devem ser excluídas as penalidades aplicadas aos demais sócios. Assim sendo, VOTO no sentido de absolver os sócios Nilo Augusto Moraes Coelho Filho e Gercino Coelho Filho das penalidades que lhes foram aplicadas.
71. Em síntese, VOTO no seguinte sentido:
GNC Comércio de Veículos Ltda. :
Para a "Irregularidade “a”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária, correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, para substitui-la pela penalidade de ADVERTÊNCIA ;
Para a “Irregularidade “b”, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Em relação à “Irregularidade "c”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau, para REDUZIR a multa pecuniária aplicada de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 em 50%, para o montante de R$ 12.297,39 (doze mil duzentos e noventa e sete reais e trezentos e trinta e nove centavos) equivalente a 5% da parcela das operações não comunicadas , por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
Para a “Irregularidade "d”, para a qual foi aplicada multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.061,90 (dois mil e sessenta e um reais e noventa centavos) equivalente a 10% da parcela de pagamento de terceiro na operação suspeita não comunicada, por se entender caracterizada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a penalidade aplicada.
Gercino Coelho :
Para a "Irregularidade “a”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária, correspondente a 0,1666% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, para substitui-la pela penalidade de ADVERTÊNCIA ;
Para a “Irregularidade “b”, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso para MANTER a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Em relação à “Irregularidade "c”, VOTO no sentido de MANTER a decisão de primeiro grau, que aplicou multa correspondente a 3,33% do montante das operações em espécie a Gercino Coelho, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
Para a “Irregularidade "d”, para a qual foi aplicada multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) equivalente a 3,33% da parcela de pagamento de terceiro na operação suspeita não comunicada, por se entender caracterizada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a penalidade aplicada.
Nilo Augusto Moraes Coelho Filho :
Para a "Irregularidade “a”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária, correspondente a 0,1666% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF;
Para a “Irregularidade “b”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF;
Em relação à “Irregularidade c”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau, para ABSOLVÊ-LO da multa pecuniária aplicada de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF; e
Para a “Irregularidade d”, para a qual foi aplicada multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) equivalente a 3,33% da parcela de pagamento de terceiro na operação suspeita não comunicada, por se entender caracterizada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou a penalidade, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF.
Gercino Coelho Filho :
Para a "Irregularidade “a”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária, correspondente a 0,1666% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF;
Para a “Irregularidade “b”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF;
Em relação à “Irregularidade "c”, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau, para ABSOLVÊ-LO da multa pecuniária aplicada de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF; e
Para a “Irregularidade " d”, para a qual foi aplicada multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) equivalente a 3,33% da parcela de pagamento de terceiro na operação suspeita não comunicada, por se entender caracterizada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015, VOTO no sentido de REFORMAR a decisão de primeiro grau que aplicou a penalidade, para ABSOLVER o RECORRENTE, considerando que o RECORRENTE não estava cadastrado como responsável por PLD perante o COAF.
V. Conclusão
72. Ante ao exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO , conforme detalhado no capítulo anterior.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."
2 Fls. 233 - 265, doc. SEI nº 41452895.
3 Fls. 145 - 152, doc. SEI nº 40002897.
4 Fl. 146, doc. SEI nº 40002897.
5 Fls. 14-16, Doc. SEI nº 11333449.
6 Fls. 18 - 50, Doc. SEI nº 12972827.
7 ACÓRDÃO CRSFN 7/2022, Processo 10372.100215/2019-73, j. 09/02/2022, Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade.
8 “Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.”
9 “Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
10 Fls. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672.
11 Conforme pode se depreender planilha anexa aos autos do Processo nº 11893.100576/2021-18 (processo apenso aos autos do processo principal, no qual constam os documentos de defesa em primeiro grau) (doc. SEI nº 18887797).
12 Conforme o doc. SEI nº 18887746, anexo aos autos do Processo nº 11893.100576/2021-18 (processo apenso aos autos do processo principal, no qual constam os documentos de defesa em primeiro grau). Além da página 18 do Doc. SEI nº 18887803 (Defesa) e página 21, item 102, do Doc. SEI nº 41452895 (Recurso Voluntário), em que os RECORRENTES afirmam categoricamente que “em nenhuma operação e sob qualquer hipótese, a GNC Comércio realiza operações a prazo”.
13 Fls. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672.
14 Fls. 2 - 13, doc. SEI nº 14995672
15 Fls. 2-3, doc. SEI nº 14995672.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/01/2025, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100194/2021-94
Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94
Relator :
Igor Muniz
Voto VISTA
1. Pedi vistas do processo para melhor considerar a proposta do Conselheiro Relator de reformar a decisão de primeira instância no que toca à multa aplicada pela irregularidade (a), para substituí-la pela penalidade de advertência.
2. A irregularidade (a) consiste em não identificar clientes e não manter informações cadastrais, em ofensa ao artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, e ao artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/13.
3. A Lei n. 9.613/98 diz, no que interesse a este caso, o seguinte:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
(...)
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
4. A Resolução COAF n. 25/13, por sua vez, é a "instrução emanada de autoridade competente" a que se refere a Lei n. 9.613/98 e diz o seguinte:
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo;
ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
5. Todos os elementos de identificação listados pela Resolução COAF n. 25/13 são obrigatórios e devem ser coletados pela entidade regulada/supervisionada no momento da realização da operação. O próprio TIPA fornece explicações acerca do assunto:
A respeito desse tipo de infração, é importante enfatizar que a identificação de cliente constitui procedimento que passa pela confirmação de quem se apresenta para realizar determinada compra, por exemplo, com base na checagem de documento oficial de identidade com foto e na correlata coleta de informações sobre esse cliente ou sobre o cliente de quem ele porventura atue como preposto, tais como os próprios nome e número do documento oficial de identidade com foto que tenha sido checado, bem como número de CPF, endereço etc., informações essas que devem ser mantidas no cadastro do cliente e associadas aos registros das operações com ele realizadas.
Nesse contexto, a ausência de dados cadastrais mínimos exigidos pela legislação, entre eles os do documento oficial de identidade do cliente e do preposto de cliente pessoa jurídica com o qual tenha sido realizada operação, sinaliza que o procedimento de identificação não foi efetuado no âmbito da empresa imputada, ou seja, que não houve a confirmação da identidade, por meio da checagem de documento oficial com foto do cliente, se pessoa física, ou, se pessoa jurídica, do preposto do cliente com o qual foi realizada a operação.
Consequentemente, sem essa etapa inicial do procedimento de identificação, associada à coleta de informação sobre documento com foto baseado no qual se houvesse confirmado a identidade de quem compareceu perante a empresa imputada, os demais dados cadastrais correspondentes chegam a restar significativamente comprometimentos, por força da considerável dificuldade em confirmar a real titularidade ou o real prestador de outras informações obtidas para compor o cadastro.
6. A decisão de primeira instância, por sua vez, repisa o entendimento do COAF acerca da distinção entre informações protagonistas e acessórias e seu sopesamento para fins de aplicação de penalidades:
15. Destaco que é marcante a quantidade de eventos aqui descritos e relacionados com a ausência de informações relevantes para o fiel e pleno conhecimento dos clientes da interessada. Sobre isso, vale frisar que as informações cadastrais requeridas pela Resolução COAF nº 25/2013 não devem ser tratadas genericamente em termos de importância para a plena conformidade dos deveres derivados da "Política Conheça seu Cliente", não sendo possível, por exemplo, colocarmos no mesmo patamar a ausência do endereço de um cliente pessoa natural e a ausência das informações do preposto de um cliente que seja uma pessoa jurídica.
16. Logo, não me parece que temos aqui neste processo a ausência de informações acessórias para o pleno cumprimento dos deveres vinculados ao cadastro dos clientes (por exemplo, a falta do endereço), o que caracterizaria uma irregularidade e a respectiva pena de advertência, nos termos do §1º do art. 12 da Lei nº 9.613/98. Isso porque o que nos foi apresentado é uma clara lacuna no dever de captura de dados que devem ser considerados como protagonistas na condução desses deveres relacionados à Política Conheça seu Cliente, no caso em tela, inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física e na identificação do preposto da pessoa jurídica. Em outras palavras, este Relator entende que tal cenário se caracteriza como pleno descumprimento dessa obrigação, conforme disposto no inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98.
7. No caso, foram encontradas 891 operações com problemas, em uma base amostral de 2.487 operações ocorridas entre 30/07/2016 a 14/10/2020.
8. O argumento esgrimido em recurso segundo o qual a coleta e o registro do número do CPF seria suficiente e até mesmo melhor do que a coleta do número do RG da pessoa física e do preposto da pessoa jurídica não se sustenta, tendo em vista as explicações dadas pelo próprio TIPA e acima copiadas. Ademais, o fato de a Lei n. 14.534/23 estabelecer que o número de inscrição no CPF passa a valer como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos (Art. 1) e que o número de inscrição no CPF deve passar a ser utilizado como número de registro geral da Carteira de Identidade (art. 2, que determina alterações à Lei n. 7.116/83) pode ter efeitos (se tiver) sobre as obrigações estabelecidas pela Resolução COAF n. 25/13 somente a partir de sua data de entrada em vigor da lei (11 de janeiro de 2023), não antes, até para que o próprio COAF tenha tempo para refletir sobre as alterações trazidas pela citada norma e providenciar os ajustes que julgar necessários (se algum) em seus próprios normativos.
9. No entanto, outro argumento trazido em recurso e acatado pelo Relator do caso neste Conselho é o de que a empresa coletava, sim, as informações conforme estipulado pelo COAF mas não conseguiu transportar tais informações para a planilha no prazo concedido pelo COAF, entre outras razões, por causa do contexto de pandemia de Covid 19. Juntamente com o recurso voluntário apresentado a este Conselho foram juntadas telas do sistema utilizado pela GNC para manter os registros exigidos pelas normas emanadas do COAF (doc SEI 41452892). Muito embora não tenham sido juntadas telas relativas as todas a operações para os quais o COAF apontou problemas, entendo que as telas juntadas indicam que a GNC de fato coletava as informações necessárias por ocasião da realização dos negócios, uma vez que a data em que os documentos (CNH e comprovante de endereço, por exemplo) eram "adquiridos" está informada. Isto, em minha opinião, é bastante diferente da apresentação intempestiva de uma planilha que contenha as informações que deveriam estar disponíveis por ocasião da averiguação preliminar, de vez que, para o preenchimento tardio da planilha a empresa poderia, sim, ter tratado de obter, a destempo, as informações que deveria ter coletado no momento da realização do negócio.
10. Ademais, no que toca à não identificação do preposto da pessoa jurídica, um número de grande operações foi realizada com empresas do próprio grupo GNC. Em tais casos é minha opinião que a identidade do preposto era conhecida em razão do fato de serem empresas do mesmo grupo, o que não significa, contudo, que, para fins de registro, a informação deva ser desconsiderada. Mas, para tais operações, me parece que a penalidade de advertência é suficiente.
11. Desta forma, pelas razões acima explicitadas, no que se refere à irregularidade (a), acompanho o voto do Conselheiro Relator, para afastar a penalidade de multa e substituí-la por advertência. Anoto, de toda forma, que é importante que a GNC, assim como todas as empresas sujeitas à fiscalização do COAF para fins de PLDFT, organizem seus registros internos de modo a possibilitar a entrega tempestiva das informações solicitas em procedimentos de averiguação, vez que a obrigação de manter registros de clientes e operações efetuadas não se esgota na manutenção mesma de tais registros e tem como um de seus fundamentos justamente a possibilidade de que tais informações seja requisitadas pelo COAF em procedimento de averiguação, situação em que devem poder ser prestadas tempestivamente.
12. Em relação às demais irregularidades, também acompanho o voto do Conselheiro Relator em sua análise do mérito da questão.
13. Finalmente, no que toca à responsabilização dos administradores, entendo que os Recorrentes lograram comprovar, com print de tela do Siscoaf que foi juntado com os memoriais (doc SEI 44833703), que no período em que as irregularidades objeto deste PAS foram verificadas o administrador cadastrado junto ao COAF era o Sr. Gercino Coelho. Embora, nos termos expostos em meu voto no caso MV Gonçalves ( Acórdão CRSFN 155/2022), divirja do entendimento majoritário firmado neste Conselho acerca da tese de que a Carta-Circular COAF 1/14 criou um centro de imputação , em homenagem ao princípio da colegialidade, entendo cabível adotar, também neste caso, o entendimento adotado no caso Sara Joias (Acórdão CRSFN 7/2022) e, desta forma, exonerar de responsabilidade os Recorrentes Nilo Augusto Moraes Coelho Filho e Gercino Coelho Filho.
14. Desta forma, feitas as considerações acima, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Paula Christine Schlee.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/01/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100194/2021-94
Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94
Relator:
Igor Muniz
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. RESOLUÇÃO 25/13. Carta Circular 01 de 2014.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
1. Cuida-se de recurso voluntário interposto por GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (“ GNC Comércio ”), GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, GERCINO COELHO FILHO (“ RECORRENTES ” - 41452895 ) em face da Decisão nº 5/2024 proferida pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“ COAF ” - 41132615 ), de 28 de março de 2024, que responsabilizou os Recorrentes nos seguintes termos:
para GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. :
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 2.061,90 (dois mil, sessenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para GERCINO COELHO:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para GERCINO COELHO FILHO:
multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
2. Para a decisão de piso, foi observado, sem divergência, o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido e, foram considerados: o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no r. voto condutor do julgado termos como os seguintes: "o que nos foi apresentado é uma clara lacuna no dever de captura de dados que devem ser considerados como protagonistas na condução desses deveres relacionados à Política Conheça seu Cliente, no caso em tela, inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física e na identificação do preposto da pessoa jurídica [...] " .
3. A prova amealhada aos autos é contundente. Com a devida vênia, com respeito e admiração, ouso divergir do r. Voto do Conselheiro Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros, no que tange aos ajustes dosimétricos bem como no que toca a extinção da punibilidade dos administradores não cadastrados no SISCOAF em face da vigência da Carta Circular nº 01 de 2014.
4. Com relação a Carta Circular nº 01 de 2014 do COAF, (de 01/12/2014), tem cabida descortinar meu entendimento de que a competência para regulamentar a Lei 9.613 de 1998 e, nesse sentido, criar um centro de imputação, um gatekeeper , é do Plenário do COAF, nos termos do Estatuto do Órgão. A Carta Circular em tela é ato normativo monocrático e de caráter operacional não possuía, a meu ver, o escopo de criar um centro de imputação de responsabilidades, mas, tão somente criar procedimentos para que pessoas físicas e jurídicas submetidas à supervisão criassem e mantivessem um cadastro junto ao COAF.
5. Posto isso, vislumbro a Carta Circular nº 01/2014 como um normativo monocrático e de cunho operacional, portanto, não teria força jurígena para criar um centro de imputação de responsabilidades, de vez que isto significaria disciplinar matéria de competência do Plenário do COAF de modo que o normativo a ser promulgado com tal condão, seria uma Resolução e não uma Carta Circular.
6. Neste contexto, acompanho o ilustre Conselheiro Relator para conhecer o recurso conjunto ( 41452895 ), mas, no mérito, divirjo, para negar provimento e manter integralmente a penalidade aplicada em primeira instância administrativa. Para tanto, adoto o voto condutor da decisão de primeiro grau (Doc. SEI 40002897 ) como fundamentação da presente declaração de voto vencido, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira Titular
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/12/2024, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/01/2025, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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