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CRSFN · 25/10/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 47/2024

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 11893.100399/2021-70

Embargos de Declaração + Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CRSFN 47/2024. Embargos opostos fora do prazo regimental. Intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade. Embargos não conhecidos

Inteiro teor

8.732 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

487ª Sessão

Processo 11893.100399/2021-70

Processo na primeira instância CRSFN 11893.100399/2021-70

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

C.H.M do Brasil Metais Ltda.

Giacomo Dogi

HEITOR DE ARAÚJO FRANCO

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB/SP 192.367)

Clarissa Zarro Heckmann (OAB/SP 234.081)

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde (OAB/SP 163.332)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CRSFN 47/2024. Embargos opostos fora do prazo regimental. Intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO CRSFN 144/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem não conhecer dos embargos de declaração opostos por C.H.M DO BRASIL METAIS LTDA., GIACOMO DOGI e HEITOR DE ARAÚJO FRANCO, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45738827 e o código CRC DBAFFA72 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância CRSFN 11893.100399/2021-70

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

C.H.M do Brasil Metais Ltda, Giacomo Dogi; Heitor de Araújo Franco

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em 17/07/2024, por (i) C.H.M. do Brasil Metais Ltda. (“ CHM do Brasil ”), (ii) Giacomo Dogi (“ Giacomo” ), e (iii) Heitor de Araújo Franco (“ Heitor ” e, em conjunto com CHM do Brasil e Giacomo, “ Embargantes ”) contra Acórdão CRSFN nº 47/2024 (“ Acórdão Embargado ”), publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024.

No Acórdão Embargado restou consignado que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), por unanimidade de votos, na sessão de julgamento realizada em 07/05/2024, negou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelos ora Embargantes e manteve as penalidades aplicadas pela Decisão COAF nº 3/2023, de 09/03/2023 (“ Decisão Recorrida ”), proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”).

Em seus Embargos de Declaração, os Embargantes sustentam que o Acórdão Embargado conteria erro material ao qualificar as 3.101 comunicações que ela fez como “espúrias”, sendo certo que o excesso de comunicações realizadas pela CHM não implicaria a referida qualificação com carga pejorativa. Segundo os Embargantes, a permanência dessa qualificação no Acórdão Embargado se mostra totalmente desarrazoada e incongruente com o julgado.

Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração “ para suprimir a palavra “espúria” do acordão no item 34, corrigindo erro material apontado ”.

Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”).

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

-----------------------------------------

1 SEI 43732332.

2 SEI 42340162.

3 SEI 33103989.

4 (i) Relatório: SEI nº 30833598; (ii) Voto: SEI nº 31018283; e (iii) Decisão: SEI nº 31825400.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/09/2024, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45059109 e o código CRC 97B98768 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100399/2021-70

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

C.H.M do Brasil Metais Ltda e Giacomo Dogi

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA :

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração opostos após o prazo de 5 dias da publicação no Diário Eletrônico. Carência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido.

VOTO

Conforme visto, tratam-se de Embargos de Declaração 1 opostos, em 17/07/2024, por (i) C.H.M. do Brasil Metais Ltda. (“ CHM do Brasil ”), (ii) Giacomo Dogi (“ Giacomo” ), e (iii) Heitor de Araújo Franco (“ Heitor ” e, em conjunto com CHM do Brasil e Giacomo, “ Embargantes ”) contra Acórdão CRSFN nº 47/2024 2 (“ Acórdão Embargado ”), publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024.

Preliminar ao mérito recursal

Tempestividade.

O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 dias, nos termos do art. 32 do Regimento Interno deste Colegiado, vigente em referida data.

O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024. Assim, nos termos do art. 34-A, inciso IV; §1º, Inciso IV; e §2º, do Regimento Interno deste CRSFN, considera-se que o Embargante teria sido intimado no 6º dia posterior à publicação, ou seja, em 04/06/2024. Assim, o termo final para oposição dos Embargos de Declaração seria o dia 09/06/2024 (domingo), prorrogando-se para 10/06/2024 (segunda-feira).

Todavia, os Embargos de Declaração somente foram opostos em 17/07/2024, portanto, após o decurso do prazo previsto na legislação aplicável.

O argumento dos Embargantes é de que o seu advogado somente teria sido intimado do Acórdão Embargado em 11/07/2024, quando do recebimento da intimação expedida pelo COAF 3 .

Referida afirmação, contudo, não encontra respaldo nos registros do processo. Em verdade, o que se pode observar da análise dos autos, é que o nome dos patronos dos Embargantes constou da publicação do Acórdão do CRSFN no Diário Eletrônico do Ministério da Fazenda do dia 29/05/2024.

O que se verifica da análise dos autos, portanto, é que o advogado dos Embargantes foi regularmente intimado do acórdão, deixando transcorrer in albis o prazo para o exercício do direito de opor Embargos de Declaração.

As intimações expedidas pelo COAF, em decorrência do transito em julgado administrativo do caso, correspondem apenas à cobrança das multas que foram confirmadas pelo Acórdão ora Embargado.

Ante o exposto, nossa conclusão é de que a intempestividade subtrai um requisito extrínseco de admissibilidade, que se configura imprescindível para o processamento destes Embargos de Declaração. Nesta perspectiva, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes.

É o Voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

------------------------------------

1 SEI 43732332.

2 SEI 42340162.

3 SEI 42955568 e 43658667.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/10/2024, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45078624 e o código CRC 31252995 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45875595 e o código CRC 06F0FEE0 .

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