CRSFN · 25/10/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 61/2024
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.000012/2024-45
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
487ª Sessão
Processo 10372.000012/2024-45
Processo na primeira instância BCB 161115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Alexandre José Correa
EMBARGADO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Eric Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 122.003)
Igor Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 96.440)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 61/2024. Inexistência de omissões em relação à análise dos pedidos de exclusão das circunstâncias agravantes e de incidência das circunstâncias atenuantes. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 142/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE JOSÉ CORREA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 161115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Alexandre José Correa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos, em 05/07/2024 2 , por Alexandre José Correa (“ Alexandre Correa ” ou “ Embargante ”) contra Acordão CRSFN nº 61/2024 (“ Acórdão Embargado ”) 3 , que registrou que este CRSFN, por unanimidade de votos , na sessão de julgamento realizada em 12/06/2024, negou provimento ao Recurso Voluntário (“ Recurso Voluntário ”) 4 interposto pelo ora Embargante contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 5 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05/12/2023, mantendo a penalidade de multa de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por estruturar operações sem fundamentação econômica, com objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagens indevidas.
Em sede de Embargos de Declaração, o Embargante sustenta que:
O Acórdão Embargado seria omisso por não ter examinado o pedido, expressamente formulado no Recurso Voluntário e constante do relatório do Acórdão Embargado, no sentido de “ exclusão de circunstâncias agravantes e incidência de atenuantes ”.
Encerra a insurgência recursal requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração “ com a atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas em relação à análise dos pedidos de exclusão das circunstâncias agravantes e de incidência das circunstâncias atenuantes, para que seja reduzida a penalidade de multa aplicada ”.
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43425918.
2 SEI 4342920.
3 SEI 43357152.
4 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
5 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/09/2024, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45054602 e o código CRC F6C95B27 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000012/2024-45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Alexandre José Correa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos a que se nega provimento .
VOTO
Conforme visto, tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos, em 05/07/2024 2 , por Alexandre José Correa (“ Alexandre Correa ” ou “ Embargante ”) contra Acordão CRSFN nº 61/2024 (“ Acórdão Embargado ”) 3 , que registou que este CRSFN, por unanimidade de votos , na sessão de julgamento realizada em 12/06/2024, negou provimento ao Recurso Voluntário (“ Recurso Voluntário ”) 4 interposto pelo ora Embargante contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 5 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05/12/2023, mantendo a penalidade de multa de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por estruturar operações sem fundamentação econômica, com objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagens indevidas.
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
Tempestividade . As intimações da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 15/12/2023 6 .
O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 dias, nos termos do §1º do art. 32 do Regimento Interno deste Colegiado.
O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024 e os Embargos de Declaração foram opostos em 05/07/2024 (segunda-feira). Assim, os Embargos de Declaração são tempestivos.
No mais, presentes legitimidade e interesse recursal. Conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito.
Omissão
Não vislumbramos a omissão propalada. A tese recursal suscitada pelo Embargante, no sentido de afastar a aplicação de agravantes e fazer incidir atenuantes na dosimetria da pena, pressupõe a conjugação parcial de normas em vigor na data da infração com normas vigentes na data da decisão sancionatória.
Os Embargos veiculam mera insatisfação com o resultado de julgamento. Basta uma simples leitura do Acórdão Embargado para se entender que referido argumento recursal foi rejeitado, em atenção à tese fixada pelo E. STF, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 169.
Neste sentido, o acórdão ora embargado se filiou, neste caso concreto, à interpretação de que na aplicação do princípio de retroatividade de norma mais benéfica, deve-se avaliar os cenários possíveis, aplicando aquele cenário que venha a ser o mais benéfico ao administrado.
A pretensão do então Recorrente, agora renovada nestes Declaratórios, é de escolha dos melhores cenários em cada regulamentação editada no período, extraindo uma síntese que resumiria os melhores cenários externados em cada uma das regras editadas.
Atento aos argumentos do Embargante, assim se pronunciou o acórdão ora Embargado:
22. Neste sentido, parece-nos que andou muito bem a decisão de piso, adequadamente fundamentada pelo relator do processo, o julgador Climério Leite Pereira, que reconheceu a existência de dois cenários regulatórios possíveis a incidir no caso concreto.
23. Com efeito, em linhas gerais o relator no BCB reconheceu que os fatos que geraram a irregularidade “a” ocorreram entre novembro de 2017 e maio de 2018, aplicando-se, em princípio, a norma vigente no dia da última infração, na forma do art. 39 da Resolução BCB no 131/2021.
24. Ocorre que em maio de 2018, a normatização aplicável acerca das sanções previstas na Lei 13.506/2017, era a Circular no 3.857/2017, constituindo este quadro o primeiro cenário regulatório . Com o advento da Circular 3.910/2018, configura-se o segundo cenário regulatório , na medida em que foram alterados dispositivos da Circular anterior (3.857/2017) quanto a dosimetria da pena. Poderíamos ter ainda, em tese, um terceiro cenário regulatório , na medida em que a Resolução BCB 131/2021, trouxe nova redação para a norma apenatória, ao consolidar ambas as Circulares citadas.
25. Ao analisar os três cenários possíveis, a decisão recorrida reconheceu, logo de início, que dois dos cenários (terceiro e primeiro) não gerariam consequências práticas para o resultado dosimétrico da penalidade aplicada. Passo seguinte foi o cotejo entre o primeiro e o segundo cenários, tendo sido utilizado o que aplicava a menor penalidade, especificamente fundamentada na garantia fundamental, da retroatividade da norma penal mais benéfica, inserta no art. 5º, LX da Constituição Federal.
26. Portanto, de molde a afastar o argumento de defesa que pretendia utilizar trechos isolados de mais de uma norma, a fim de montar um quadro hipotético que melhor lhe favorecesse, pedimos venia para incorporar à fundamentação o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, externado quando da fixação da Tese de Repercussão Geral nº 169, conforme anteriormente indicado. De molde a não estendermos em demasia o presente voto, utilizamos como razão de decidir, quanto à escolha do melhor cenário em concreto, os argumentos do julgado de piso, na forma do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Em outros termos, parece-nos não haver reparos a serem feitos no Acórdão Embargado, na medida em que não se verifica a omissão alegada nos presentes Embargos de Declaração.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Alexandre José Correa e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o Acórdão Embargado na integralidade de seus termos.
É o Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43425918.
2 SEI 4342920.
3 SEI 43357152.
4 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
5 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
6 Pgs. 784 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/10/2024, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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