JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/01/2025

Recurso — Acórdão nº 167/2024

Recurso nº 10372.000054/2024-86

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS EM NEGOCIAÇÕES COM AÇÕES ORDINÁRIAS. I NSIDER TRADING . Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios com ações de emissão da Diagnósticos da América S.A. Infração caracterizada para dois Recorrentes pessoas físicas. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos

Inteiro teor

248.615 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/01/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

488ª Sessão

Processo 10372.000054/2024-86

Processo na primeira instância CVM 19957.002923/2017-81

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Carlo Frederico Castilho Malta

Lionel Chulam

Marcelo Caleffi Sperb

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

Rodolfo Medina

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADOS :

Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152.419)

Claudia Silva Araújo de Azeredo Santos (OAB/RJ 52.199)

Fernanda Paes Barreto Bokel Cardoso (OAB/RJ 178.777)

Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672)

Leonardo Ugatti Peres (OAB/RJ 183.029)

Pedro Henrique Pedreira Dutra Leite (OAB/RJ 72.205)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS EM NEGOCIAÇÕES COM AÇÕES ORDINÁRIAS. I NSIDER TRADING . Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios com ações de emissão da Diagnósticos da América S.A. Infração caracterizada para dois Recorrentes pessoas físicas. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 167/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, dar provimento ao recurso de NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., para afastar a pena de multa no valor de R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, que votou para negar provimento ao recurso;

2. por maioria, dar provimento ao recurso de CARLO FREDERICO CASTILHO MALTA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Ary Alves da Costa Neto e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para negar provimento ao recurso;

3. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso de LIONEL CHULAM, para manter a pena de multa no valor de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a correção pelo IPCA da base de cálculo da multa;

4. por maioria, dar provimento ao recurso de MARCELO CALEFFI SPERB, para afastar a pena de multa no valor de R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, que votou para negar provimento ao recurso;

5.por maioria, dar provimento ao recurso de RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS, para afastar a pena de multa no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Ary Alves da Costa Neto e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para negar provimento ao recurso; e

6. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso de RODOLFO MEDINA, para manter a pena de multa no valor de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a correção pelo IPCA da base de cálculo da multa.

Iniciado na 487ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após a prolação dos votos dos Conselheiros Igor Muniz (Relator), Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Presentes na 487ª Sessão os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 488ª Sessão, participaram os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/01/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46647798 e o código CRC A38411DB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000054/2024-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002923/2017-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda

Carlo Frederico Castilho Malta

Lionel Chulam

Marcelo Caleffi Sperb

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

Rodolfo Medina

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por Carlo Frederico Castilho Malta (“ Carlo Malta ”); Lionel Chulam; Marcelo Caleffi Sperb (“ Marcelo Caleffi ”); Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda (“ Nobel ” ou “ Nobel Administração ”); Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“ Ricardo Barreto ”); e Rodolfo Medina em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 26 de setembro de 2023, que, por unanimidade, decidiu pela:

absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka em relação à imputação de infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.360.653,74 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para Marcelo Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 34.363,60 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Rodolfo Medina à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e

condenação de Lionel Chulam à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e seis centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Período de acusação

23/12/2013 - 31/03/2017

-

PORTARIA CVM/SGE/Nº 78

31/03/2017

Fl. 4, doc. SEI nº 41460568

Memorando nº 12/2017-CVM/SPS/GPS-3 - Prorrogação de Prazo de Instrução do IA

26/07/2017

Fls. 9 - 11, doc. SEI nº 41460568

Memorando nº 17/2018-CVM/SPS/GPS-3

13/12/2018

Fls. 997 - 999, doc. SEI nº 41461608

Memorando nº 13/2019-CVM/SPS/GPS-3

10/06/2019

Fls. 1188 - 1190, doc. SEI nº 41461643

Memorando nº 22/2019-CVM/SPS/GPS-3

08/10/2019

Fls. 1266 - 1267, doc. SEI nº 41461683

Relatório nº 3/2019-CVM/SPS/GPS-3 - Termo de Acusação

29/11/2019

Fls. 1277 - 1331, doc. SEI nº 41461683

PARECER n. 00266/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

12/12/2019

Fls. 1333 - 1337, doc. SEI nº 41461683

Citação - Andrea Miranda Godoy

08/01/2020

Fl. 1365, doc. SEI nº 41461683

Citação - Carlo Frederico Castilho Malta

21/01/2020

Fl. 1466, doc. SEI nº 41461743

Citação - Eduardo Da Silva Coutinho

16/01/2020

Fl. 1499, doc. SEI nº 41461743

Citação - João Eduardo Tavares de Andrade Lopes

08/01/2020

Ffl. 1385, doc. SEI nº 41461683

Citação - José de Faria Góes Neto

16/01/2020

Fl. 1499, doc. SEI nº 41461743

Citação - Lionel Chulam

08/01/2020

Fl. 1370, doc. SEI nº 41461683

Citação - Marcelo Caleffi Sperb

08/01/2020

Fl. 1371, doc. SEI nº 4141461683460568

Citação - Marcelo Canto Porto Casabona

08/01/2020

Fl. 1386, doc. SEI nº 41461683

Citação - Marco Aurélio Virzi

20/01/2020

Fl. 1417, doc. SEI nº 41461743

Citação - Mitsuko Yamasaki Kaduoka

20/01/2020

Fl. 1500, doc. SEI nº 41461743

Citação - Nelson Vidal Lacerda De Godoy

08/01/2020

Fl. 1375, doc. SEI nº 41461683

Citação - Nobel Administração e Gestão De Recursos LTDA

08/01/2020

Fl. 1376, doc. SEI nº 41461683

Citação - Platina Investimentos LTDA.

08/01/2020

Fl. 1377, doc. SEI nº 41461683

Citação - Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

08/01/2020

Fl. 1378, doc. SEI nº 41461683

Citação - Rodolfo Medina

20/01/2020

Fl. 1416, doc. SEI nº 41461743

Citação - Rodrigo Badra Tamer

20/01/2020

Fl. 1500, doc. SEI nº 41461743

Citação - RTI Vertex Investimentos Ltda., anteriormente denominada Rti Gestão De Ativos E Investimentos Ltda.

08/01/2020

Fl. 1381, doc. SEI nº 41461743

Citação - Sérgio Savelli de Menezes

20/01/2020

Fl. 1415, doc. SEI nº 41461743

DESPACHO EM PAS - Deferimento de Prorrogação de Prazo

18/02/2020

Fls. 1535 - 1537, doc. SEI nº 41461822

DESPACHO EM PAS - Deferimento de Prorrogação de Prazo

20/02/2020

Fls. 1547 - 1548, doc. SEI nº 41461822

DESPACHO EM PAS - Deferimento de Prorrogação de Prazo

28/02/2020

Fl. 1552, doc. SEI nº 41461822

Defesa - Marcelo Canto Porto Casabona

14/02/2020

Fls. 1652 - 1673 , doc. SEI nº 41461944

Defesa - Eduardo Coutinho

21/02/2020

Fls. 1674 - 1710, doc. SEI nº 41461944

Defesa - João Eduardo Lopes

19/02/2020

Fls. 1806 - 1854, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Marco Aurélio Virzi

21/02/2020

Fls. 1864 - 1904, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Andrea Miranda Godoy

01/03/2020

Fls. 1951 - 1972, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Carlo Frederico Castilho Malta

04/03/2020

Fls. 1976 - 1987, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Sergio Savelli

04/03/2020

Fls. 1993 - 2035, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Lionel Chulam e Rodolfo Medina

04/03/2020

Fls. 2036 - 2069, doc. SEI nº 41461944

Proposta TC - Eduardo da Silva Coutinho e Platina Investimentos Ltda

27/03/2020

Fls. 2070 - 2073, doc. SEI nº 41461944

Proposta TC - Marco Virzi

20/03/2020

Fls. 2076 - 2080, doc. SEI nº 41460568

Defesa - Nelson Godoy

21/07/2020

Fls. 2084 - 2126, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Nobel Administração E Gestão De Ativos LTDA. e Marcelo Caleffi Sperb

05/08/2020

Fls. 2127 - 2158, doc. SEI nº 41461944

Defesa - Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

07/08/2020

Fls. 2159 - 2177, doc SEI nº 41461944

Defesa - RTI Vertex Investimentos Ltda. e Rodrigo Badra Tamer

10/08/2020

Fls. 2178 - 2204, doc SEI nº 41461944

Defesa - José Góes

12/08/2020

Fls. 2205 - 2239, doc SEI nº 41461944

Proposta de TC - NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA e MARCELO CALEFFI SPERB

01/09/2020

Fls. 2480 - 2484, doc SEI nº 41461944

Proposta de TC - RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS

04/09/2020

Fls. 2485 - 2488, doc SEI nº 41461944

Proposta de TC - José de Faria Góes Neto

11/09/2020

Fls. 2491 - 2493, doc SEI nº 41460568

Memorando nº 402/2020-CVM/SPS/CCP

06/10/2020

Fls. 2497 - 2498, doc SEI nº 41461944

Memorando nº 404/2020-CVM/SPS/CCP - Sorteio de Relator

06/10/2020

Fls. 2502 - 2503, doc SEI nº 41461944

DESPACHO - EXE - Encaminhamento dos autos ao Relator

13/10/2020

Fl. 2504, doc SEI nº 41461944

Memorando nº 445/2020-CVM/SPS/CCP

10/11/2020

Fls. 2517 - 2518, doc SEI nº 41461944

PARECER nº 00065/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

22/10/2020

Fls. 2519 - 2522, doc SEI nº 41461944

NOTA nº 00068/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

25/11/2020

Fls. 2526 - 2527, doc SEI nº 41461944

NOTA nº 00028/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

03/12/2020

Fls. 2555 - 2558, doc SEI nº 41461944

NOTA nº 00029/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

04/12/2020

Fls. 2585 - 2588, doc SEI nº 41461944

NOTA nº 00030/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

04/12/2020

Fls. 2590 - 2593, doc SEI nº 41461944

DESPACHO - EXE - Sorteio de novo relator

14/01/2021

Fl. 2618, Doc. SEI nº 41461944

DESPACHO - EXE - Sorteio de novo relator

12/03/2021

Fl. 2681, Doc. SEI nº 41462004

DESPACHO - EXE - Sorteio de novo relator

07/04/2021

Fl. 2690, Doc. SEI nº 41462004

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - CTC

24/06/2021

Fls. 2698 - 2730, doc SEI nº 41462004

Reunião do Colegiado - Deliberação sobre propostas de TC

29/06/2021

Fls. 2742 - 2747, doc SEI nº 41462004

Ofício Interno nº 78/2021/CVM/SAD

19/10/2021

Fls. 2946 - 2948, doc SEI nº 41462113

Proposta de TC - Andrea Miranda Godoy

05/11/2021

Fls. 2954 - 2959, doc SEI nº 41462113

PARECER n. 00098/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

06/12/2021

Fls. 2965 - 2968, doc SEI nº 41462113

DESPACHO - EXE - Sorteio Relator

12/01/2022

Fl. 2971, Doc. SEI nº 41462113

Parecer do CTC

30/03/2022

Fls. 2998 - 3010, doc SEI nº 41462113

Reunião do Colegiado - Deliberação sobre propostas de TC

05/04/2022

Fls. 3015 - 3019, doc SEI nº 41462113

Pauta de Sessão de Julgamento

19/07/2023

Fls. 3088 - 3090, doc SEI nº 41462169

Pauta de Sessão de Julgamento

21/08/2023

Fls. 3118 - 3120, doc SEI nº 41462169

Relatório do processo

25/09/2023

Fls. 3167 - 3200, doc. SEI nº 41462169

Voto do Relator

26/09/2023

Fls. 3202 - 3243, doc. SEI nº 41462169

Sessão de Julgamento

25/10/2023

Extrato de julgamento Fls. 3246 - 3248, doc. SEI nº 41462169

INTIMAÇÃO Nº 141/2023-CVM/SPS/GCP

25/10/2023

Fls. 3270 - 3272, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Lionel Chulam e Rodolfo Medina

25/10/2023

Fl. 3273, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Marco Aurélio Virzi

25/10/2023

Fl. 3274, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação - RTI Vertex Investimentos Ltda.; Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka

30/10/2023

Fl. 3284, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb

31/10/2023

Fl. 3285, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Platina Investimentos Ltda. e Eduardo da Silva Coutinho

31/10/2023

Fl. 3286, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Sérgio Savelli de Menezes

31/10/2023

Fl. 3287, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Carlo Frederico Castilho Malta

31/10/2023

Fl. 3288, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

31/10/2023

Fl. 3289, doc. SEI nº 41462169

Certidões de Intimação Cumprida - Leonardo Vieira Lima

31/10/2023

Fl. 3290, doc. SEI nº 41462169

Recurso Voluntário de Ricardo B. Bulcão de Vasconcellos

09/10/2023

Fls. 3249 - 3269, doc. SEI nº 41462169

Recurso Voluntário de Carlo Malta

17/11/2023

Fls. 3299 - 3328, doc. SEI nº 41462233

Recurso Voluntário de Lionel Chulam e Rodolfo Medina

24/11/2023

Fls. 3403 - 3432, doc. SEI nº 41462233

Recurso Voluntário de Nobel Administração E Gestão De Ativos LTDA. e Marcelo Caleffi Sperb

28/11/2023

Fls. 3474 - 3490, doc. SEI nº 41462233

Distribuição ao CRSFN

13/05/2024

Fl. 3521, doc. SEI nº 42015458

III. Termo de acusação

3. A investigação conduzida pela GMA-2 teve origem “ na publicação do edital de oferta pública voluntária para a aquisição de ações ordinárias de emissão da DASA, até a sua totalidade. A publicação do edital de oferta pública foi realizada em 23/12/2013 nos periódicos Diário Comércio, Indústria & Serviços e Valor Econômico, segundo ratificado em Fato Relevante levado a público pela DASA [...]. Antes mesmo da divulgação do edital os preços das ações ordinárias da DASA (DASA3) no mercado tiveram uma alta relevante, superior a 10%, fechando o pregão de 23/12 a R$14,80, sendo que no fechamento anterior haviam fechado cotadas a R$13,34. Houve também sensível elevação do volume negociado ”.

4. Com tal propósito, a GMA-2 realizou diligências junto à companhia Diagnósticos da América S.A. (“ DASA ”) visando detalhar os trabalhos/estudos que culminaram com a divulgação do edital da OPA (“ Edital da Oferta ” ou “ Edital ”) e do Fato Relevante (“ FR ”) ao mercado e identificar os representantes do ofertante Cromossomo Participações II S.A. (“ Cromossomo ” ou “ Ofertante ”), os administradores da DASA e os assessores participantes da elaboração da oferta, e, portanto, potencialmente detentores primários de informações privilegiadas a respeito da oferta durante o período anterior a 23.12.2013.

5. Segundo as informações prestadas pela Cromossomo à DASA, o processo de elaboração da OPA foi iniciado em 01.10.2013 e envolveu, de forma paulatina, oitenta e dois (82) participantes diretos até o dia 20.12.2013, data do último pregão anterior à divulgação matutina, em 23.12.2013, do Edital ao mercado. No entanto, a GMA-2 não identificou indícios de irregularidade em operações realizadas diretamente por esses participantes envolvendo as ações DASA3. Em seguida, o processo investigativo conduzido pela GMA-2 focalizou a eventual atuação de detentores indiretos de informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na BM&FBovespa (ou “ B3 ”) se mostrou relevante financeiramente, atípico e sincronizado com o período de estruturação da OPA.

6. Ao constatar que “ o conjunto probatório atual não seria suficiente para o adequado suporte a um termo de acusação ”, a SMI/GMA-2 propôs a abertura de inquérito administrativo. A proposta de abertura do Inquérito Administrativo foi aprovada pelo Superintendente Geral da CVM em 10.03.2015, conforme despacho emitido no documento nº 0234548 do Processo SEI. A PORTARIA CVM/SGE/Nº 78[9], de 31.03.2017, instaurou o Inquérito Administrativo 19957.002923/2017-81 (“ IA 2923/17 ” ou “ IA ”), nos termos dos artigos 5º e 6º da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008.

7. No curso das investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Administrativo, foram identificados 2 eventos considerados como potencialmente relevantes às negociações de ações DASA3:

“Às 18h25 do dia 04.12.2013, a DASA comunicou em Fato Relevante “que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica [“CADE”] aprovou, em sessão de julgamento nesta data, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010038/2010- 43, a operação de aquisição da MD1 Diagnósticos S.A., concluída em 5 de janeiro de 2011 (‘Aquisição MD1’)”; e

“Às 15h19 do dia 13.12.2013, o InfoMoney publicou reportagem de autoria de M.M. intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação sobe 15% na semana”, contendo os seguintes trechos: “Na contramão de mais uma semana em que o Ibovespa caminha para o fechamento com perdas, a ação da Dasa (DASA3) tem surpreendido o mercado com uma forte alta na casa dos 15% entre a última segunda-feira (9) e esta sexta-feira (13). Segundo operadores do mercado consultados pelo InfoMoney, o movimento deve-se aos rumores de que a empresa dona dos laboratórios Delboni e Lavoisier estaria interessada em fechar seu capital na Bovespa. […] ‘A gente ouviu esse rumor, clientes falaram sobre isso. Nós fomos uns dos maiores compradores do papel, que registrou um volume absurdo nesses últimos dias’, afirmou um operador que não quis se identificar’. […] Recentemente, a Dasa desistiu da possibilidade de comprar o Fleury (FLRY3) por conta da lentidão do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em avaliar a legitimidade dos negócios. Em 2011, a companhia viu o órgão antitruste suspender seu acordo com a MD1, que só foi aprovado dois anos depois. Segundo fonte ouvida pelo InfoMoney que pediu anonimato, se o Cade demorou 2 anos para aprovar a compra do MD1 e ainda colocou restrições, ele nunca aprovaria a compra do Fleury pela Dasa”.

8. Assim, a SPS identificou, ainda, que no final de novembro de 2013, iniciou-se o afastamento definitivo da curva de variação do preço da ação DASA3, com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa. Apontou, ainda, que o afastamento das duas curvas foi intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização da OPA pela Cromossomo, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem do InfoMoney, corroborando a suspeita de vazamento de informações da OPA.

9. Nesse sentido, a Acusação analisou as operações de formação de carteira com as ações DASA3, ocorridas no transcorrer do ano de 2013 e antecedentes à publicação do edital da OPA, de todos os investidores previamente indicados pela GMA-2, cujas atuações e relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável.

10. Ademais, foram identificados outros investidores sob a mesma gestão de investimentos, bem como comitentes considerados suspeitos pela Acusação, para os quais as investigações teriam encontrado indícios consistentes de atipicidade nas operações, volume elevado, alta rentabilidade e sincronia (“ timing ”) com o processo de elaboração da OPA envolvendo as ações DASA3. Esses investidores, que não apresentaram uma justificativa plausível para suas operações, de acordo com a Acusação, e pertenciam a um grupo beneficiado e/ou potencialmente próximo à fonte de informação privilegiada sobre a oferta, foram incluídos e associados às gestoras mencionadas no Relatório de Análise da GMA-2.

11. Após a realização da inspeção de rotina, foi apresentado, em 29/11/2019, o Relatório nº 3/2019-CVM/SPS/GPS-3 1 , assim como, em 12/12/2019, foi emitido o PARECER nº 00266/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU 2 favorável à instauração de processo administrativo pela CVM.

12. Segundo a acusação, os Acusados, abaixo discriminados, foram responsáveis pela infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02

III.I - Platina Investimentos e Eduardo Coutinho.

13 . A SPS identificou que 4 fundos geridos pela Platina Investimentos efetivamente carregaram a carteira de ações DASA3 a partir de 09.10.2013 e realizaram vendas de grande proporção a partir de 23.12.2013, destacando que foi a única vez que tais fundos negociaram DASA3 ou retiveram essas ações em carteira durante o período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013 3 .

14. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante a atipicidade, volume e rentabilidade das operações, que:

a carteira totalizava, até 20.12.2013 (último pregão antes do anúncio da OPA), R$ 21,8 milhões em DASA3;

entre 09.10.2013 e 18.12.2013, período de formação efetiva da carteira DASA3, a Platina Investimentos realizou desinvestimentos em 25 ativos negociados na bolsa de valores, correspondentes ao montante de cerca de R$ 22,5 milhões. Por outro lado, a gestora realizou investimento em outros 12 ativos negociados na bolsa de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$ 35,7 milhões;

o investimento de cerca de R$ 21,8 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 correspondeu a 97% do total desinvestido em 25 ativos e 61% do total investido em 12 ativos;

em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, foi vendido 59% da carteira agregada de DASA3, e até 24.01.2014, 94% das ações haviam sido vendidas; e

os fundos geridos pela Platina Investimentos auferiram o resultado bruto total de R$ 3.576.073,03, correspondente à rentabilidade bruta de 17,2%.

15. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou:

a carteira foi formada a partir de 09.10.2013, dias após o início dos trabalhos de elaboração da OPA e um dia antes do ingresso efetivo da primeira equipe de investment banking do BTG Pactual;

34,6% da carteira foi formada antes da divulgação, às 18h25 de 04.12.2013, da aprovação do CADE da aquisição da MD1 pela DASA. No dia seguinte, 05.10.2013, as compras foram intensificadas e atingiram 53,6% da carteira;

nos dias 11.12.2013 e 12.12.2013, após a aprovação, necessariamente confidencial, em 09.12.2013, da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo e antes da publicação, em 13.12.2013, da reportagem no InfoMoney, houve um salto de 62% para 82,7% da carteira formada; e

em 18.12.2013, as últimas compras concentradas foram realizadas a preços mais elevados e a poucos dias da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA.

16. A Acusação apontou que (a) as compras foram iniciadas em 09.10.2013, isto é, 24 dias após a divulgação da renúncia da Diretora Financeira da DASA; (b) comparando as médias de compras de DASA3 antes e depois da publicação do resultado do 3° trimestre da Companhia, não foi identificada mudança significativa no perfil de compras após a divulgação daquelas informações financeiras; e (c) nada foi dito a respeito da intensificação das compras nos dias 11.12.2013 e 12.12.2013, justamente os dias posteriores à aprovação da OPA pela Cromossomo e anteriores à publicação da reportagem do InfoMoney a respeito dos rumores.

17. Além disso, a Acusação apontou como indício de insider trading a rede de relacionamentos de Platina Investimentos e de Eduardo Coutinho com a equipe de investment banking do BTG Pactual, destacando, ainda, que o maior beneficiário individual dos ganhos auferidos com as ações DASA3 era executivo e/ou sócio de empresas ligadas àquela instituição financeira.

III.II - Nobel Administração e Marcelo Sperb

18. A SPS identificou que 5 fundos geridos pela Nobel Administração compraram e carregaram a carteira de ações DASA3 a partir de 10.12.2013 e as venderam integralmente entre 09.01.2014 e 17.01.2014, destacando que foi a única vez em que tais fundos negociaram DASA3 ou retiveram essas ações em carteira durante o período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013 4 .

19. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante à atipicidade, volume e rentabilidade das operações, que:

a carteira totalizava, até 20.12.2013 (último pregão antes do anúncio da OPA), R$ 26,3 milhões em DASA3;

entre 09.10.2013 e 19.12.2013, período de formação efetiva da carteira DASA3, a Nobel Administração realizou desinvestimentos em 8 ativos negociados na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$ 39,1 milhões. Por outro lado, a gestora realizou investimento em outros 7 ativos negociados na bolsa de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$ 39,8 milhões; e

o investimento de cerca de R$ 26,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 correspondeu a 67% do total desinvestido em 8 ativos e 66% do total investido em 7 ativos, sendo certo que até 17.02.2014, 100% das ações DASA3 haviam sido vendidas e os fundos geridos pela Nobel Administração teriam auferido o resultado bruto total de R$ 2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%.

20. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou que:

a carteira foi formada a partir de 10.12.2013, um dia após a aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo;

34,2% da carteira foi formada antes da publicação, em 13.12.2013, da reportagem no InfoMoney;

a carteira triplicou de tamanho entre os dias 13.12.2013 e 19.12.2013, enquanto o preço médio de compra da ação subiu até 4,1%, de R$ 12,86 no dia 12.12.2013 para o máximo de R$ 13,39 no dia 18.12.2013; e

Marcelo Sperb alocou, às ações DASA3, a maior proporção (26,5%) de patrimônio líquido no Fundo de Investimento Multimercado Ipanema, no qual ele e seu sócio eram cotistas majoritários, potencializando, assim, o benefício das operações para eles próprios.

21 . No tocante à rede de relacionamento da Nobel Administração e de Marcelo Sperb, a SPS identificou quatro agentes inter-relacionados entre gestores e investidores individuais profissionais de mercado — os acusados Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy —, que apresentaram, segundo a Acusação, argumentos inconsistentes, muitas vezes confusos, e, principalmente, insuficientes para afastar a suspeita sobre suas negociações com as ações DASA3.

22. Assim, a Acusação entendeu que o conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo flagrante atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações da DASA realizadas pelos gestores e os diversos investidores inter-relacionados pessoalmente e profissionalmente há longa data — conforme descrito abaixo —, permitiu concluir que tais negociações foram realizadas em decorrência do vazamento de informações privilegiadas sobre a OPA, pois somente informações efetivamente relevantes e seguras iriam estimular estes experientes profissionais a investir simultaneamente e em montantes significativos neste inusitado ativo.

III.III. - Marco Virzi

23. Em relação a Marco Virzi, cotista exclusivo e gestor do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V, a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

a carteira de DASA3, formada no período de 26.09.2013 e 20.12.2013, correspondia a 38,1% do patrimônio líquido do referido fundo, a qual foi totalmente vendida no dia da publicação do edital da OPA;

durante a formação da carteira de DASA3, Marco Virzi substituiu parte das ações adquiridas à vista por contratos a termo e os rolou sucessivamente até liquidá-los em 23.12.2013 antes de seus vencimentos. Pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele teria obtido uma rentabilidade bruta de 7,7% e resultado bruto de R$ 1.723.854,62;

entre o período de formação efetiva da carteira DASA3, o volume total de contratos a termo, sem descontar as vendas nas rolagens, foi de cerca de R$ 6 milhões. Este valor foi 6,9 vezes superior ao segundo maior volume financeiro de compras a termo;

entre 26.09.2013 e 20.12.2013, Marco Virzi realizou desinvestimento em 9 ativos negociados na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$ 15,4 milhões. Por outro lado, realizou investimento em outros 6 ativos negociados na bolsa de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$ 10,3 milhões;

o investimento de cerca de R$ 8,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 correspondeu a 54% do total desinvestido em 9 ativos e 81% do total investido em seis ativos;

a atipicidade da alta rentabilidade de 7,7% auferida nas negociações de DASA3, em comparação às compras e vendas à vista realizadas simultaneamente pelo gestor (no mesmo período de formação da carteira DASA3) de outros 16 ativos negociados em bolsa de valores apurou uma rentabilidade bruta agregada significativamente menor de 1,5%;

o relacionamento de Marco Virzi com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA e simultânea ou de forma subsequente à intensificação das compras do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V;

durante os dois anos anteriores a dezembro de 2013, a única atuação do fundo Extreme V no setor de saúde foi, coincidentemente, antecedente a um evento de M&A ligado ao grupo empresarial de E.G.B.; e

Marco Virzi formou carteira de ações AMIL3 a partir de 27.09.2012, oito dias antes da publicação, em 08.10.2012, de fato relevante que anunciou a proposta de compra do controle da Amil pela UnitedHealth. A partir daquela divulgação, Marco Virzi vendeu toda carteira e apurou a rentabilidade bruta de 19,7% correspondente ao ganho bruto de R$ 925.699,00. Neste curto período de retenção das ações, foi investido 17,4% do patrimônio líquido do fundo por ele gerido na Amil.

24. A Acusação considerou as explicações feitas por Marco Virzi inaptas a afastar os robustos indícios de que Marco Virzi acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.

III.IV - Carlo Malta

25 . Em relação a Carlo Malta, agente autônomo e atuante na CGD, a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

a carteira DASA3 foi montada no período de 04.12.2013 e 12.12.2013, tendo sido 100% vendida no dia da publicação do edital da OPA, sendo que foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013;

pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve uma rentabilidade bruta de 19,5% e o resultado bruto de R$ 120.178,00; e

possuía relacionamento profissional tanto com Marcelo Sperb quanto com Marco Virzi, pois ambos eram atendidos pela mesa da CGD, tendo iniciado a formação da carteira DASA3 minutos após as primeiras aquisições de Marco Virzi, em nome do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V e dois dias depois deste gestor iniciar um salto de 27,2% na carteira.

26. Ante a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações e o relacionamento de Carlos Malta com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA, a SPS apontou que o acusado teria acessado e se beneficiado de informações privilegiadas.

III.V - Ricardo Vasconcellos

27. Em relação a Ricardo Vasconcellos, agente autônomo de investimentos e atuante, à época, na ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ ICAP ”), a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

a carteira DASA3T (contrato a termo de ações da DASA) foi montada no período de 12.12.2013 e 19.12.2013, tendo sido 100% vendida no período de 03.01.2014 e 09.01.2014, sendo que, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, ele nunca havia operado a termo e foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde;

a sua ausência de familiaridade com operações a termo, uma vez que ele perguntou ao operador (a) se era possível fazer venda do termo via home broker , canal indisponível para essa modalidade de contrato, e (b) se o prazo para pagamento da compra a termo era D+1 ou D+3; (iii) o volume de compra de DASA3T de cerca de R$ 663 mil foi 59 vezes maior do que a média dos valores das compras de opções de outras ações e 64% superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013;

pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve uma rentabilidade bruta de 10,4% e o resultado bruto de R$ 68.997,95; e

Ricardo Vasconcellos trabalhava na ICAP e tinha como clientes antigos Marcelo Sperb e Marco Virzi. As operações destes gestores foram levadas por Ricardo Vasconcellos para outra corretora em 2016, quando este agente deixou a ICAP, o que ratifica a tese de que ambos tinham um relacionamento próximo e de confiança com Ricardo Vasconcellos.

28. A SPS destacou que, em 18.12.2013, diante das sucessivas ordens de compras a termo de DASA3, ocorreu um diálogo considerado suspeito entre Ricardo Vasconcellos e o operador da ICAP, D.R., receptor das ordens. Desta forma, considerando o mencionado diálogo e a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações, a Acusação concluiu que Ricardo Vasconcellos teria acessado e se beneficiado de informações privilegiadas.

III.VI - Nelson Godoy

29. Em relação a Nelson Godoy, agente autônomo de investimentos e atuante, à época, na ICAP, a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

a carteira DASA3 e DASA3T foi montada nos dias 12.12.2013 e 13.12.2013, após a aprovação da OPA pela Cromossomo e antes da publicação da reportagem pelo InfoMoney, sendo que, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde;

o volume de compra de cerca de R$ 84 mil, excluindo a recompra devido à rolagem da operação a termo, foi 10 vezes maior do que a média dos valores das outras 71 transações de compra de ações realizadas por ele na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013. Nelson Godoy realizou 26 operações a termo envolvendo 3 títulos e o volume financeiro médio por operação de cerca de R$ 11 mil, portanto, 6 vezes menor ao valor de uma única compra a termo de DASA3; e

a carteira foi 100% vendida em 10.02.2014, tendo auferido uma rentabilidade bruta de 6,1% correspondente ao ganho bruto de R$ 9.719,42; (iv) Nelson Godoy trabalhava na ICAP, tinha contatos frequentes com Ricardo Vasconcellos e, eventualmente, era seu substituto no atendimento dos clientes Marcelo Sperb e Marco Virzi.

30. No entendimento da SPS, após a oitiva do acusado, foi considerado que Nelson Godoy transpareceu falta de apreço pelo ativo comprado, que, segundo sua alegação anterior, seria mantido como investimento apenas porque considerava um “setor interessante”. Ademais, apontou inconsistência nas justificativas apresentadas pelo referido acusado, na medida em que, apesar de Nelson Godoy mencionar que “várias notícias [...] saíram no InfoMoney”, todas suas compras foram realizadas na manhã do dia 13.12.2013 e, portanto, antes da publicação, às 15h19, da reportagem a respeito da DASA naquele site especializado, motivo pelo qual concluiu que ele teria acessado e se beneficiado de informações privilegiadas.

III.VII - RTI Vertex e Rodrigo Tamer

31. A SPS identificou, durante a instrução do Inquérito Administrativo, que 10 clubes de investimento e 14 investidores individuais geridos pela gestora RTI Vertex, além do próprio Rodrigo Tamer, sócio controlador da gestora, realizaram negociações com DASA3. Apesar de a RTI Vertex ter negociado ações DASA3 com certa habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013 5 , a Acusação apontou que houve um crescimento de 796% da carteira em um período de seis pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, em 23.12.2013.

32. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante à atipicidade, volume e rentabilidade das operações, que:

a carteira DASA3 atingiu, em 18.12.2013, um patamar de cerca de 3 vezes maior que os picos mais elevados anteriores, num histórico dos dois anos anteriores;

a carteira agregada dos vinte e cinco investidores totalizou, em 18.12.2013, cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$12,78 e correspondeu a cerca de 14% do patrimônio total sob a gestão da RTI, considerando a estimativa de R$100 milhões de recursos geridos declarada por Rodrigo Tamer em oitiva; e

a partir de 23.12.2013 foram iniciadas vendas de grande proporção da carteira agregada, sendo que cerca de 56% da carteira foi vendida até 26.12.2013 e 99% até 22.01.2014; e (iv) os investidores sob gestão da RTI Vertex auferiram o resultado bruto total de R$ 2.148.074,96, correspondente à rentabilidade bruta de 13,5%.

33. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou que:

a carteira foi formada a partir de 18.11.2013;

em 05.12.2013, dia seguinte à publicação de fato relevante que divulgou a aprovação pelo CADE da aquisição da MD1 pela DASA, houve uma pontual redução da carteira, tendo Rodrigo Tamer declarado, à época, que havia tomado conhecimento acerca da decisão e da restrição a uma suposta possibilidade da DASA comprar o Fleury;

no dia 11.12.2013, a formação da carteira mudou de direção e cresceu 425% naquele único dia;

antes da publicação da reportagem no InfoMoney a respeito de “rumor de fechamento de capital da Dasa”, no dia 13.12.2013, a RTI Vertex já tinha formado 87,8% de sua carteira DASA3;

em 18.12.2013, foi alcançado o patamar quase 9 vezes maior ao do dia 05.12.2013, enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$ 12,76 no dia 11.12.2013 para R$ 13,35 no dia 18.12.2013); e

foram realizadas vendas em massa da carteira DASA3 a partir de 23.12.2013, após a divulgação do edital da OPA, sendo que o montante correspondente ao percentual de cerca de 56% das ações foi vendido até 26.12.2013 e, até 22.01.2014, 99% da carteira tinha sido vendida.

34 . A SPS apontou que as compras à vista de ações DASA3 realizadas entre 11.12.2013 e 18.12.2013 foram financiadas por “operações caixa”, uma vez que a maioria dos ativos negociados pela RTI Vertex neste período foi vendida à vista e, simultaneamente, comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações da DASA. Constatou, ainda, que Rodrigo Tamer teria contratado em seu próprio nome a maioria das operações a termo envolvendo DASA3. Nos dias 11.12.2013 e 13.12.2013, este gestor comprou a termo 90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que caracterizaria, por si só, a flagrante atipicidade destas operações a termo, considerando que esse gestor havia realizado anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000 ações DASA3 de forma espaçada, principalmente durante o ano de 2012.

35. Nessa linha, a Acusação concluiu ser inconsistente a alegação de Rodrigo Tamer de que as compras de DASA3 teriam sido baseadas nos “ fundamentos da empesa ”, uma vez que o financiamento das compras de tais ações envolvendo as “ operações caixa ” lastreadas em outros ativos mantidos em carteira e as operações a termo atípicas em nome do próprio gestor teriam evidenciado o posicionamento temporário no papel e a provável intenção de venda no curto prazo após a divulgação da oferta, que ocorreu em 23.12.2013 — confirmando, no entendimento da SPS, a percepção de atipicidade e de temporariedade das compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a divulgação da OPA. Pelas operações realizadas com DASA3, RTI Vertex e Rodrigo Tamer teriam auferido o resultado bruto de R$ 1.772.570,61.

III.VIII - Mitsuko Kaduoka

36. De acordo com a Acusação, Mitsuko Kaduoka, investidora e profissional atuante há trinta anos no mercado de valores mobiliários, teria conhecido Rodrigo Tamer há mais de 20 anos e se tornaram sócios da RTI Vertex em março de 2016 e era cotista de clubes de investimento geridos pela referida gestora. A SPS apontou que Mitsuko Kaduoka comprou ações DASA3 nos dias 12.12.2013 e 13.12.2013, após a aprovação da OPA pelo Cromossomo, e deu ordem de venda na manhã do dia 23.12.2013, quando foi publicado o edital da oferta, sendo certo que nunca tinha comprado ações da DASA e não havia investido em outras empresas do setor de saúde nos dois anos precedentes a dezembro de 2013.

37. A atipicidade das operações, no entendimento da SPS, restou evidenciada em e-mail 6 de transmissão de ordem e nos registros de operações da B3, em que vendeu ações SANB11 com prejuízo de 12,1% para comprar R$ 125.168,00 de ações DASA3, tendo, em janeiro de 2014, voltado a comprar ações SANB11. A Acusação destacou, ainda, que foram realizadas nove reuniões pela regional São Paulo da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, entre 09.12.2013 e 12.12.2013, reuniões estas em que Rodrigo Tamer declarou que a encontrava ocasionalmente; Mitsuko Kaduoka, por sua vez, informou que tinha o costume de ir a tais reuniões.

38. Nesse sentido, no entendimento da Acusação, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre as operações desta experiente profissional declaradamente conservadora, aliada à atipicidade das compras e à realização de venda com prejuízo de outro ativo, reposto em janeiro de 2014, para comprar DASA3; o relacionamento de Mitsuko Kaduoka com Rodrigo Tamer e P.B., cotista relevante de dois clubes geridos pela RTI Vertex; e a simultaneidade da compra desta investidora com o ímpeto comprador daquela gestora; a SPS concluiu que a indicação de investimento na ação DASA3 foi originada na rede de relacionamento centralizada pela gestora RTI Vertex, provável detentora de informação a respeito da OPA da DASA.

III. IX - Rodolfo Medina e Lionel Chulam

39. Rodolfo Medina, por sua vez, identificado como investidor ligado a E.G.B., controlador da Cromossomo (ofertante da OPA), efetuou a compra de R$ 349.988,00 em DASA3 no dia 16.12.2013 e as vendeu integralmente no dia 23.12.2013, obtendo um lucro bruto de R$ 38.594,00, correspondente a uma rentabilidade de 11%. A Acusação destacou que Rodolfo Medina não havia negociado ações ou outros títulos e, coincidentemente, sua ficha cadastral na corretora BTG Pactual foi assinada no mesmo dia da compra das ações DASA3, 16.12.2013, corroborando as suspeitas de que teria utilizado informações privilegiadas a respeito da OPA.

40. Lionel Chulam, por sua vez, teria sido responsável pelas ordens de negociação de ações DASA3 em nome de seus filhos (investidores ligados ao controlador da Cromossomo), que auferiram o resultado bruto de R$ 75.405,33, e o responsável por recomendar a compra de DASA3 ao marido de sua filha.

41. Os referidos acusados eram sócios em uma empresa de publicidade e marketing prestadora de serviços, à época, para a Amil e, a partir de 2016, para a DASA. A Acusação afirmou, ainda, que Rodolfo Medina é primo de R.M., enteado do controlador da Cromossomo e diretor de marketing da DASA desde 2011.

42 . No entendimento da Acusação, considerando os laços de amizade, familiares e profissionais da família Medina com E.G.B. e que parte das reuniões privadas realizadas entre eles ocorreram exatamente no período em que a OPA foi elaborada e decidida, favorecendo, assim, o provável conhecimento privilegiado dos planos e decisões de investimento de E.G.B. na DASA, inferiu-se que o ímpeto das compras atípicas de Lionel Chulam e Rodolfo Medina dias antes da publicação da OPA, teria se baseado em informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado.

43 . Destacou, ainda, que os referidos acusados teriam tido acesso a tais informações não só por meio das reuniões privadas descritas em suas oitivas, como também através do relacionamento empresarial da empresa em que eram sócios da AMIL e, futuramente, com a DASA, que por si só, já potencializaria o acesso privilegiado aos planos estratégicos e de investimento de E.G.B.

IV. Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM

44. Em 12/12/2019, foi apresentado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE o Parecer n° 00266/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU se manifestando a respeito dos aspectos legais relacionados ao termo de acusação e concluindo que restaram demonstrados os requisitos previstos nos incisos do artigo 6º, bem como atendido o disposto no caput do artigo 5º da Instrução CVM nº 607/2019, não tendo sido apontado, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento do processo administrativo sancionador em tela com a citação dos acusados.

V. Defesas

45. Após as devidas citações dos acusados, no período de 08/01/2020 a 20/01/2020, conforme devidamente detalhado no quadro cronológico do item II do presente relatório, e o deferimento de sucessivas prorrogações de prazo 7 , os acusados apresentaram defesas conforme a seguinte relação:

Marcelo Canto Porto Casabona apresentou defesa em 14/02/2020 8 ;

Eduardo Coutinho apresentou defesa em 21/02/2020 9 ;

João Eduardo Lopes apresentou defesa em 19/02/2020 10 ;

Marco Aurélio Virzi apresentou defesa em 21/02/2020 11 ;

Andrea Miranda Godoy apresentou defesa em 01/03/2020 12 ;

Carlo Frederico Castilho Malta apresentou defesa em 04/03/2020 13 ;

Sergio Savelli apresentou defesa em 04/03/2020 14 ;

Lionel Chulam e Rodolfo Medina apresentaram defesa, conjuntamente, em 04/03/2020 15 ;

Nelson Godoy apresentou defesa em 21/07/2020 16 ;

Nobel Administração e Gestão de Ativos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb apresentaram defesa, conjuntamente, em 05/08/2020 17 ;

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos apresentou defesa em 07/08/2020 18 ;

RTI Vertex Investimentos Ltda. e Rodrigo Badra Tamer apresentaram defesa, conjuntamente, em 10/08/2020 19 ; e

José Góes apresentou defesa em 12/08/2020 20 .

VI. Decisão recorrida

46 . Em 26 de setembro de 2023, os membros do Colegiado da CVM decidiram, por unanimidade, condenar os RECORRENTES nos termos do voto do relator abaixo resumido.

47. Preliminarmente, o relator rejeitou todas as preliminares suscitadas pelos acusados em suas defesas, destacando que a avaliação da prova indiciária confunde-se com o mérito e que os acusados teriam exercido plenamente seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a prescrição, o relator afirmou que os diversos atos processuais, incluindo a redistribuição de relatores e a negociação de termo de compromisso, interromperam o prazo prescricional, seguindo entendimento consolidado pela CVM e pelo CRSFN.

48. No mérito, o Relator de primeiro grau concluiu no sentido da absolvição dos acusados Platina Investimentos, Eduardo Coutinho, Sérgio Menezes, Marco Virzi, RTI Vertex, Rodrigo Tamer e Mitsuko Kaduoka, considerando que havia contraindícios suficientes para demonstrar a impertinência ou, ao menos, a insuficiência probatória do conjunto de indícios trazidos pela Acusação.

49. Além disso, entendeu que Marcelo Sperb, Nobel Administração, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos, Nelson Godoy, Rodolfo Medina e Lionel Chulam deveriam ser responsabilizados pela realização de operações com ações da DASA mediante o uso de informação privilegiada, tendo sido reunidos nos autos um conjunto de indícios múltiplos, consistentes e convergentes apontando para a prática de insider trading , em infração ao disposto no artigo 155, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o artigo 13, caput , da ICVM n° 358/02.

50. Ao fim, em relação à dosimetria, a decisão conclui pela:

condenação de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.360.653,74 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para Marcelo Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 34.363,60 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Rodolfo Medina à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

condenação de Lionel Chulam à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e seis centavos) por infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e

absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka em relação à imputação de infração ao artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

VII. Recursos Voluntários

VII.I. Ricardo B. Bulcão de Vasconcellos

51. Em 09/10/2023, o RECORRENTE Ricardo B. Bulcão de Vasconcellos interpôs recurso 21 , alegando, em suma, que a decisão do colegiado modificou os termos do libelo acusatório, condenando Ricardo Vasconcellos pela prática de insider trading, considerando que havia recebido informações de Marcelo Sperb, quando a acusação teria destacado que as informações eram provenientes de Marco Virzi - que foi absolvido pela decisão de primeiro grau. Desta forma, alega que foi incluído no presente PAS por haver recebido informações privilegiadas por parte de um insider secundário que foi absolvido.

52. Ainda, afirma que o que teria levado a adquirir ações das DASA3 teriam sido “boatos de mercado”. Assim, seria irrelevante o fato de nunca ter negociação com ações da DASA3, nem tampouco o valor do investimento destoar do volume de operações anteriores, visto que o investidor movido pelo boato realizaria a compra com base na informação que já circulava no mercado, independentemente de qualquer análise fundamentalista do papel.

53. Alega, ainda, que realizou operação de elevado risco, mormente diante da margem de garantia vinculada à operação e se tivesse de fato uma informação privilegiada, seria mais razoável que fizesse uma operação a termo em volume ainda maior, diante da disponibilidade de garantia para operar conforme o seu patrimônio.

54. O recurso, por fim, cita reportagem do InfoMoney sobre o boato de fechamento do capital da Dasa, publicada em 13/12/2013, para afirmar que a informação já circulava livremente nos meios financeiros, levando certos investidores, como o RECORRENTE, a fazerem a aquisição do papel.

55. Assim, requer que o recurso seja provido, absolvendo o RECORRENTE Ricardo Vasconcellos da acusação de insider trading .

VII.II. Carlo Malta

56 . Em 17/11/2023, Carlo Malta interpôs recurso 22 alegando, em suma, que possuía um perfil de investidor que justificaria as operações, sendo que, à época dos fatos, de acordo com o recurso, Carlo Malta possuiria mais de 19 anos de experiência no mercado financeiro, possuindo conhecimentos técnicos e sensibilidade de anos operando diariamente no mercado e que operava sua própria carteira de ativos, comprando e vendendo papéis frequentemente, com base em perspectivas de mercado, relatórios, análise gráfica e de tendências, assim, além de modus operandi consistente com aquele da operação com papéis DASA3, os volumes das operações realizadas por Carlo Malta superariam, em muitas ocasiões, os valores investidos em DASA3.

57 . O recurso continua afirmando que, à época dos fatos objeto do PAS, DASA era considerada uma oportunidade única dentro do setor de saúde. As ações da Companhia vinham passando por uma grande desvalorização, apesar dos seus fundamentos serem sólidos. Assim, alega que Carlo Malta acreditava que o setor de saúde passaria por um crescimento, dada a baixa taxa de desemprego à época, e as perspectivas econômicas positivas naquele ano, justificando sua operação.

58. Quanto ao timing da aquisição de papéis DASA3 por Carlo Malta, é alegado no recurso que a decisão de primeira instância ignorou questões que estavam evidentes para investidores atentos às notícias de jornais, ao mercado de capitais e ao setor de saúde, especialmente para profissionais experientes como Carlo Malta. Nesse sentido, afirma que a primeira aquisição de ações DASA3 por Carlo se deu horas após o mercado ter recebido a tão aguardada notícia de que o CADE aprovara a compra da MD1 Diagnósticos pela DASA. Para tanto, cita notícia do Valor Econômico sobre a informação. Nessa linha, afirma que, como a cotação das ações da Companhia teria seguido em tendência de alta após a segunda compra de DASA3, confirmando o sucesso da tese de investimento, Carlo Malta fez sua terceira e última compra de DASA3 em 12 de dezembro de 2013, reagindo aos movimentos de mercado e ao aumento no volume de negociações.

59. O RECORRENTE alega, ainda, que o “Relatório de Análise de Ações” reforçaria a inocência de Carlo Malta e demonstraria o acerto de sua tese de investimento e decisões, visto que tal relatório apresentaria subsídios valiosos a respeito do cenário econômico e do subsetor no qual a DASA se inseria, reforçando a decisão do RECORRENTE de optar por investir em DASA. Além disso, o veículo da Família Bueno já teria superado os 15% mínimos para disparar uma OPA, conforme artigo 45 do estatuto social da Companhia. Segundo a defesa, uma OPA era iminente, e precisaria ser disparada a um preço competitivo, que justificasse seu sucesso (possivelmente, um preço superior ao valor de tela, que vinha muito depreciado). Inclusive, alega que tais justificativas teriam sido declaradas pelo Recorrente na sua oitiva junto à CVM antes da instauração do presente PAS.

60. Por fim, o recurso destaca que o PAS padece da ausência de prova de vazamento de informação – e, com isto, da ausência de provas, indícios ou elementos que poderiam levar à conclusão de que Carlo teria tido acesso e utilizado informação privilegiada sobre a OPA, não tendo sido realizada a identificação de insider primário ou comprovação de vazamento de informação privilegiada sobre a OPA, mesmo após inúmeras diligências pela CVM e a tomada de dezenas de depoimentos (inclusive de pessoas diretamente envolvidas na OPA).

61 . Assim, requer que o recurso seja provido, absolvendo o RECORRENTE Carlo Malta da acusação de insider trading .

VII.III. Lionel Chulam e Rodolfo Medina

62. Em 24/11/2023, Lionel Chulam e Rodolfo Medina interpuseram, de maneira conjunta, recurso voluntário 23 alegando, preliminarmente, que os RECORRENTES teriam sido impossibilitados de exercer plenamente seu direito basilar à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque, segundo alegam, a prova indiciária construída pela CVM teria considerado, preponderantemente, o relacionamento e a existência de alguns encontros profissionais entre Edson - já falecido à época da investigação - e os RECORRENTES. Além disso, declaram que a afirmação de que Edson forneceria esclarecimentos desnecessários ou interessados ao Processo seria incabível.

63 . No mérito, em suma, o recurso aponta que a decisão de primeiro grau teria incorrido em erro ao não considerar a inexistência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado quando da negociação das ações por Lionel. Tal fato foi apontado na defesa apresentada pelos RECORRENTES, mas desconsiderado pelo Colegiado da CVM sob o argumento de que, na data de aquisição das ações por Lionel, “já havia concreta expectativa quanto à realização da oferta”. Isto porque, segundo alegam, os trabalhos referentes à OPA teriam sido iniciados em outubro de 2013. No entanto, até a aprovação da operação pelos órgãos societários da Ofertante, se tratava, como admitido no próprio voto do Diretor Relator, de uma mera expectativa (situação na qual se espera que algo aconteça, mas sem que haja a certeza da sua ocorrência), de modo que qualquer informação relacionada à OPA se referia a um fato desprovido de materialidade, na medida em que existiam riscos significativos à sua implementação.

64 . Os RECORRENTES seguem afirmando que, seguindo o racional do Termo de Acusação e da Decisão Recorrida, as supostas informações privilegiadas teriam sido passadas aos RECORRENTES de forma simultânea nos encontros realizados com Edson. Assim, tendo em vista que Lionel adquiriu as ações em 05.12.2013 e afirmou, em depoimento, que o encontro com Edson teria ocorrido uma semana antes da data em que teve a ideia de adquiri-las, é necessário reconhecer que, em que pese Rodolfo só ter adquirido as ações em 16.12.2023, ele já possuiria as supostas informações sobre o ativo antes da aprovação da operação pelo Conselho de Administração da Cromossomo e antes da aprovação, pelo CADE, da aquisição da MD1 pela DASA, constituindo mais um contraindício que não teria sido considerado pela CVM, não havendo o repasse de qualquer informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

65. Na mesma linha, os RECORRENTES argumentam que, independentemente de a OPA estar revestida ou não de materialidade na época dos encontros, comentários abstratos e positivos realizados por Edson em relação à DASA nas reuniões que teve com os RECORRENTES não poderiam ser classificados como informação privilegiada para fins de enquadramento no tipo administrativo. Por outro lado, alegam que tais comentários poderiam suscitar no ouvinte a percepção de que seria um bom momento de investir naquela companhia, sem que, para isso, se tenha tido acesso a qualquer informação privilegiada.

66. O recurso, ainda, aponta que Decisão Recorrida, para sustentar a tese de que havia convicção em relação ao investimento por parte dos RECORRENTES e que isto seria um indício de acesso a uma informação privilegiada, afirma que Lionel teria recomendado o investimento nas ações da DASA a João Lopes, o seu genro, o que reforçaria a certeza quanto à valorização das ações 24 . Entretanto, esse entendimento estaria equivocado, já que, em nenhum momento, segundo alegam, Lionel Chulam teria recomendado ou assumido ter feito alguma recomendação a seu genro.

67. Apontam também que o Colegiado da CVM entendeu que a decisão de realizar um investimento conjunto em um montante de “quase R$ 800 mil em DASA3” seria mais um indício de que os RECORRENTES estavam em posse de informação privilegiada. Contudo, segundo alegam, não se tratou de um investimento conjunto por parte dos RECORRENTES, tendo, inclusive, ocorrido em datas diferentes e em valor inferior à R$800.000,00, considerando que o valor global aportado por Lionel Chulam, em nome dos filhos, e de Rodolfo Medina teria sido de R$ 701.294,47. Assim, argumentam que os valores aportados pelos RECORRENTES em ações da DASA seriam extremamente baixos em comparação ao patrimônio de cada investidor, representando 2% do patrimônio dos RECORRENTES, não sendo, portanto, um valor expressivo.

68. Destacam, ainda, que não seria correto afirmar que tais negociações seriam atípicas, conforme seria possível verificar do próprio histórico de negociação realizada pelos RECORRENTES, sendo possível aferir o perfil de investimento de Lionel Chulam a partir das operações em bolsa que ele teria realizado em nome dos filhos no período de 2013 a 2022 e o mesmo se poderia afirmar em relação à Rodolfo Medina, cujos investimentos envolveram diferentes segmentos e ativos.

69 . Por fim, afirmam que a aquisição de ações da DASA por parte dos RECORRENTES teria se respaldado em três principais motivos: (i) o entusiasmo e comentários genéricos feitos por Edson em uma das reuniões realizadas entre eles; (ii) a divulgação de fato relevante acerca da aprovação do CADE referente à aquisição da MD1; e (iii) os boatos e rumores que circulavam no mercado sobre a DASA, sendo “desnecessário a análise fundamentalista ou gráfica da ação da DASA”.

70. Assim, requerem que o recurso seja provido, absolvendo os RECORRENTES Lionel Chulam e Rodolfo Medina da acusação de insider trading . Subsidiariamente, requerem que o recurso seja parcialmente provido, a fim de que seja (i) convolada em advertência a pena de multa que lhes foi imposta, ou (ii) reduzido o valor da multa aplicada, de acordo com os precedentes da própria CVM sobre o tema.

VII.IV. Nobel Administração e Gestão de Ativos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb

71. Em 28/11/2023, Nobel Administração e Gestão de Ativos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb interpuseram, de maneira conjunta, recurso voluntário 25 alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que, segundo alegam, teria sido ignorado pela CVM o requerimento de produção de prova junto ao administrador fiduciário dos fundos sob gestão da Nobel, por meio do qual foi requerida a apresentação da carteira de ativos dos referidos fundos do último dia útil do mês dos 05 (cinco) últimos anos de funcionamento dos referidos fundos, com o condão, de demonstrar que diversos comportamentos que, ao ver da Acusação, configurariam indícios de infrações administrativas pelos RECORRENTES, seriam, em realidade, comportamentos comuns na gestão dos referidos produtos, em razão das estratégias adotadas.

72. No mérito, afirmam que toda a tese da Acusação, que levou à condenação dos RECORRENTES, estaria centrada na suposição de que Marcos Virzi teria tido acesso às informações privilegiadas da OPA em decorrência de seu relacionamento com integrantes do BTG Pactual, tornando-se, assim, insider secundário, e que teria compartilhado essas informações com o operador da BGC Maurício Sperb, que, por sua vez, teria transmitido as informações para seu irmão, Marcelo Sperb.

73. Sustentam que, como Marco Virzi foi absolvido pela decisão de primeira instância, o nexo de causalidade que a Acusação alegou existir entre os RECORRENTES e as informações privilegiadas teria sido rompido, não cabendo a condenação de Nobel e de Marcelo Sperb.

74. Além disso, os RECORRENTES alegam que a decisão de primeira instância não considerou que mais de ⅔ da posição montada pela Nobel teria ocorrido após a publicação da notícia pela InfoMoney, nem o fato de que a Nobel já teria histórico de compra no setor de saúde, com compras do papel da Profarma.

75. Por fim, alegam que não há qualquer comprovação da relação entre a acusação dos RECORRENTES terem se baseado em rumores e a evidência de que realmente tenham operado com informações privilegiadas. Para a tipificação do ilícito de insider tradin g, a defesa destaca que incumbira à CVM o ônus de provar que este tinha a posse de fato informações privilegiadas, e conhecimento de que se tratava de informações ainda não divulgadas ao mercado. Assim, alegam que o fato de o ativo ter despertado a atenção dos RECORRENTES, seja pelas análises de terceiros apresentadas na defesa e completamente ignoradas nos votos, seja em virtude dos rumores de mercado, em linha com o depoimento, deveria ser suficiente para gerar a absolvição, tal como ocorrido com outros acusados absolvidos no mesmo voto.

76. Assim, requerem que o CRSFN: (i) reconheça a nulidade da decisão proferida pelo Colegiado na sessão de julgamento de 25/09/2023, em virtude da violação aos preceitos da ampla defesa e do contraditório, decorrente do não deferimento do pedido de produção de provas; (ii) subsidiariamente, que reforme a decisão proferida pelo Colegiado, absolvendo os RECORRENTES das acusações que lhe foram imputadas; (iii) mais uma vez de forma subsidiária, que reforme a decisão proferida pelo Colegiado a fim de fixar nova dosimetria de pena, com o devido cálculo do benefício supostamente auferido pelos RECORRENTES (Nobel e Marcelo Sperb), mediante aplicação de multa pecuniária no valor de: a) R$ 276.466,85 (duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a Marcelo Sperb; e b) R$ 829.400,55 (oitocentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) a Nobel.

VIII. Parecer da PGFN

77. Não foi solicitada a emissão de parecer à PGFN.

IX. Distribuição

78. Em 13/05/2024, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído para minha relatoria (fl. 3521, Certidão doc. SEI nº 42015458).

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

1 Fls. 1277 - 1331, doc. SEI nº 41460568.

2 Fls. 1333 - 1337, doc. SEI nº 41460568.

3 Conforme planilha Negociações de DASA3 - Jan12 a Mar14 - Formação de Carteira (doc. SEI n o 0885748).

4 Conforme planilha Negociações de DASA3 - Jan12 a Mar14 - Formação de Carteira (doc. SEI nº 0885748).

5 Conforme planilha Negociações de DASA3 - Jan12 a Mar14 - Formação de Carteira (doc. SEI n o 0885748).

6 Doc. SEI nº 0518244

7 Cf. Fls. 1535 - 1537, doc. SEI nº 41460568; Fls. 1547 - 1548, doc. SEI nº 41460568; fl. 1552, doc. SEI nº 41460568

8 Fls. 1652 - 1673 , doc SEI nº 41461944.

9 Fls. 1674 - 1710, doc SEI nº 41461944.

10 Fls. 1806 - 1854, doc SEI nº 41461944.

11 Fls. 1864 - 1904, doc SEI nº 41461944.

12 Fls. 1951 - 1972, doc SEI nº 41461944.

13 Fls. 1976 - 1987, doc SEI nº 41461944.

14 Fls. 1993 - 2035, doc SEI nº 41461944.

15 Fls. 2036 - 2069, doc SEI nº 41461944.

16 Fls. 2084 - 2126, doc SEI nº 41461944.

17 Fls. 2127 - 2158, doc SEI nº 41461944.

18 Fls. 2159 - 2177, doc SEI nº 41461944.

19 Fls. 2178 - 2204, doc SEI nº 41461944.

20 Fls. 2205 - 2239, doc SEI nº 41461944.

21 Fls. 3249 - 3269, doc. SEI nº 41462169.

22 Fls. 3299 - 3328, doc. SEI nº 41462233.

23 Fls. 3403 - 3432, doc. SEI nº 41462233.

24 Item 158 do voto do Diretor Relator.

25 Fls. 3474 - 3490, doc. SEI nº 41462233.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/09/2024, às 22:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45049349 e o código CRC 2451C6DE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000054/2024-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda

Carlo Frederico Castilho Malta

Lionel Chulam

Marcelo Caleffi Sperb

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

Rodolfo Medina

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INSIDER TRADING. Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios com ações de emissão da Diagnósticos da América S.A., no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Recursos Providos e Parcialmente Providos.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que os presentes RECURSOS são tempestivos. Os RECORRENTES tiveram ciência da decisão recorrida conforme a seguinte relação:

Lionel Chulam e Rodolfo Medina foram intimados em 25/10/2023 1 ;

Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“ Nobel ”) e Marcelo Caleffi Sperb (“ Marcelo Caleffi ” ou “ Marcelo Sperb ”) foram intimados em 31/10/2023 2 ;

Carlo Frederico Castilho Malta (“ Carlo Malta ” ou “ Carlo Frederico ”) foi intimado em 31/10/2023 3 ; e

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“ Ricardo Barreto ”, “ Ricardo Vasconcellos ” ou “ Ricardo Bulcão ”) foi intimado em 31/10/2023 4 ;

2. Por sua vez, os recursos foram interpostos conforme a seguinte relação:

Ricardo Barreto interpôs recurso voluntário em 09/10/2023 5 ;

Carlo Malta interpôs recurso voluntário em 17/11/2023 6 ;

Lionel Chulam e Rodolfo Medina interpuseram, conjuntamente, recurso voluntário em 24/11/2023 7 ; e

Nobel Administração E Gestão De Ativos LTDA. e Marcelo Caleffi Sperb interpuseram, conjuntamente, recurso voluntário em 28/11/2023 8 .

3. Logo, os recursos são tempestivos, nos termos do artigo 70, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 9 .

II. Prescrição

II.I. Prescrição ordinária

4. A investigação conduzida pela GMA-2 teve origem “ na publicação do edital de oferta pública voluntária para a aquisição de ações ordinárias de emissão da DASA, até a sua totalidade. A publicação do edital de oferta pública foi realizada em 23/12/2013 nos periódicos Diário Comércio, Indústria & Serviços e Valor Econômico, segundo ratificado em Fato Relevante levado a público pela DASA [...]. Antes mesmo da divulgação do edital os preços das ações ordinárias da DASA (DASA3) no mercado tiveram uma alta relevante, superior a 10%, fechando o pregão de 23.12.2013 a R$14,80, sendo que no fechamento anterior haviam fechado cotadas a R$13,34. Houve também sensível elevação do volume negociado ” 10 .

5. Ao constatar que “o conjunto probatório atual não seria suficiente para o adequado suporte a um termo de acusação” 11 , a SMI/GMA-2 propôs a abertura de inquérito administrativo. A proposta de abertura do Inquérito Administrativo foi aprovada pelo Superintendente Geral da CVM em 10.03.2015, conforme despacho emitido no documento nº 0234548 do Processo SEI. A PORTARIA CVM/SGE/Nº 78[9], de 31.03.2017, instaurou o Inquérito Administrativo 19957.002923/2017-81 (“IA 2923/17” ou “IA”), nos termos dos artigos 5º e 6º da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008.

6. No âmbito do IA, a SPS identificou, ainda, que no final de novembro de 2013, iniciou-se o afastamento definitivo da curva de variação do preço da ação DASA3, com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa. Apontou, ainda, que o afastamento das duas curvas foi intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização da OPA pela Cromossomo, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem do InfoMoney, corroborando a suspeita de vazamento de informações da OPA.

7. Após a realização da inspeção de rotina, foi apresentado, em 29/11/2019, o Relatório nº 3/2019-CVM/SPS/GPS-31 (Termo de Acusação) 12 , assim como, em 12/12/2019, foi emitido o PARECER nº 00266/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU2 favorável à instauração de processo administrativo pela CVM.

8. Os acusados foram intimados do Termo de Acusação no período entre 08/01/2020 a 20/01/2020 13 . Assim, o presente processo foi julgado em primeiro grau, após pedidos de dilação de prazo e decisões sobre propostas de termos de compromisso, pelo Colegiado da CVM em 25/10/2023 14 , também interrompendo o prazo prescricional da pretensão punitiva da CVM.

9. Desta maneira, observa-se a ocorrência de atos inequívocos de apuração no prazo inferior a 5 anos, assim, não ocorrendo a prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.

II.II.. Prescrição intercorrente

10. Noto que, desde o início do processo administrativo sancionador, iniciado com o Termo de Acusação lavrado em 29/11/2019 (Fls. 1277 - 1331, doc. SEI nº 41461683), o processo não restou paralisado por mais de três anos, conforme verifica-se do quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 15 .

III. Preliminar - Suposta Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

11. Os RECORRENTES Lionel Chulam e Rodolfo Medina argumentam que teriam sido impossibilitados de exercer plenamente seu direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque, segundo alegam, a prova indiciária construída pela CVM teria considerado, preponderantemente, o relacionamento e a existência de alguns encontros profissionais entre E.G.B. - já falecido à época da investigação - e os RECORRENTES. Além disso, declaram que a afirmação de que E.G.B. forneceria esclarecimentos desnecessários ou interessados ao Processo seria incabível.

12. Já os RECORRENTES Nobel Administração e Gestão de Ativos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb alegam que o presente PAS seria nulo, pois teria sido ignorado pela CVM o requerimento de produção de prova junto ao administrador fiduciário dos fundos sob gestão da Nobel, por meio do qual foi requerida a apresentação da carteira de ativos dos referidos fundos do último dia útil do mês dos 05 (cinco) últimos anos de funcionamento dos referidos fundos, com o condão de demonstrar que diversos comportamentos que, ao ver da Acusação, configurariam indícios de infrações administrativas pelos RECORRENTES, seriam, em realidade, comportamentos comuns na gestão dos referidos produtos, em razão das estratégias adotadas.

13. O Voto do Relator na CVM enfrentou as alegações suscitadas pelos RECORRENTES Lionel Chulam e Rodolfo Medina nos seguintes termos:

“14. Rejeito a preliminar suscitada. Os referidos acusados tiveram oportunidade para apresentar seus argumentos e eventuais elementos de prova que entendessem pertinentes ainda em fase investigativa e, ademais, posteriormente, apresentaram extensa defesa escrita em que contestam, de forma robusta e embasada, os argumentos produzidos pela peça acusatória, demonstrando, assim, o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

15. Especificamente em relação à alegada violação ao direito à ampla defesa em razão de não ter podido haver oitiva do Sr. E.G.B. em razão do seu do falecimento, também entendo não assistir razão aos acusados. Com efeito, tendo em vista que o Sr. E.G.B. seria fonte primária da informação privilegiada e, alegadamente, poderia vir a ser acusado em razão de repasse da informação privilegiada aos referidos acusados — tendo, portanto, interesse direto na absolvição dos mesmos —, seu depoimento não seria desinteressado e, portanto, não seria imprescindível ao julgamento deste caso.

16. Ademais, ao contrário do sustentado pelos acusados, o lapso temporal entre as operações em análise e a formulação da acusação está em conformidade com as normas legais previstas.” 16

14. A meu ver, a decisão de primeira instância foi acertada e as razões recursais não merecem prosperar nessa parte.

15. Em relação às alegações feitas por Lionel Chulam e Rodolfo Medina, entendo que os acusados tiveram plena oportunidade de apresentar seus argumentos e elementos probatórios desde a fase investigativa, exercendo, de forma robusta, seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio de defesa escrita e recurso voluntário. Em relação à alegação de violação ao direito à ampla defesa pela ausência da oitiva do Sr. E.G.B., em virtude de seu falecimento, entendo no mesmo sentido do voto de primeira instância que tal depoimento não era imprescindível, sendo mais uma prova que tanto a acusação como as defesas poderiam usar. Entretanto, a não produção da prova não seria, a meu sentir, suficiente para caracterizar violação ao princípio de ampla defesa.

16. Em relação ao alegado pela Nobel Administração e Gestão de Ativos Ltda. e por Marcelo Caleffi Sperb, também entendo que os acusados tiveram plena oportunidade de apresentar seus argumentos e elementos probatórios, tanto em primeira como em segunda instância. Desta forma, os RECORRENTES puderam produzir e apresentar todas as provas que entenderam necessárias para corroborar os seus argumentos, não cabendo a alegação de violação ao contraditório.

17. Portanto, afasto a preliminar arguida pelos RECORRENTES.

18. Passo a analisar o mérito.

IV. Mérito

19. O presente voto será dividido da seguinte forma: (i) contexto geral da situação da DASA e dos movimentos de mercado à época; (ii) detalhamento dos argumentos apresentados pela acusação e acolhidos na decisão condenatória da CVM acerca de cada um dos acusados; (iii) breves considerações sobre a prática do ilícito de insider secundário e a utilização de prova indiciária; (iv) avaliação do mérito das acusações e das defesas apresentadas.

II. Contexto Geral da situação da DASA e dos movimentos de mercado na época

20. Conforme narrado no Relatório elaborado pelo Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, relator do processo na CVM, em 23/12/2013, a Cromossomo Participações II S.A. (“ Cromossomo ”), controlada por E.G.B e D.P.G.B., publicou edital 17 de Oferta Pública de Aquisição de ações ordinárias da DASA (“ OPA ”) — até a sua totalidade, desde que observada a quantidade mínima correspondente a 26,41% mais uma ação do capital social da Companhia —, após a aprovação da realização da referida oferta em Reunião do Conselho de Administração (“ RCA ”) da ofertante em 09/12/2013.

21. O valor unitário da ação DASA3 verificado em 20.12.2013, última data em que houve negociação antes da publicação do edital, foi de R$ 13,34, sendo certo que a companhia ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 para cada ação objeto da oferta, valor este calculado a partir da cotação observada nos pregões do dia 20.12.2013 e dos 90 dias anteriores a essa data.

22. Após a identificação, pela GMA-2, de uma valorização de mais de 10% da DASA3 e o aumento do volume negociado de tais ações antes mesmo da divulgação do edital da OPA, a Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa enviou questionamentos à Companhia acerca do ocorrido, que, em suma, respondeu que não participou da estruturação da oferta, tendo apresentado uma lista de pessoas envolvidas na elaboração da OPA 18 .

23. No curso das investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Administrativo, foram identificados 2 eventos considerados como potencialmente relevantes para as negociações de ações DASA3:

a) Às 18h25 do dia 04.12.2013, a DASA comunicou em Fato Relevante “que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“ CADE ”) aprovou, em sessão de julgamento nesta data, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010038/2010- 43, a operação de aquisição da MD1 Diagnósticos S.A., concluída em 5 de janeiro de 2011 (‘ Aquisição MD1 ’) 19 ;

b) Às 15h19 do dia 13.12.2013, o InfoMoney publicou reportagem de autoria de M.M. intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação sobe 15% na semana” 20 .

24. Em relação ao item (a) acima, consoante se extrai do voto proferido pelo CADE, “ estas transações consistem em: (i) uma incorporação ou incorporação de ações da MD1 pela DASA; e (ii) relação de troca entre ações da MD1 e as ações da DASA, na qual o valor econômico da MD1 deverá representar 26,36% do capital social da DASA, que serão detidas principalmente pelos acionistas e controladores do MD1, [E.G.B.], com 12%, e [D.P.G.B.], com 11,5%, aproximadamente ”, e que, em 29.08.2010, foi celebrado “Memorando de Entendimento” entre a DASA e a MD1 e seus acionistas/quotistas, por meio do qual as partes se comprometeram a concluir negociações para efetivação da incorporação das empresas que compõem o negócio MD1 na DASA.

25. Assim, a transação envolvendo a MD1 21 Em 2010 foi o início da participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B na DASA, e, consequentemente, do futuro ofertante Cromossomo, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de 2013.

26. Por meio das diligências realizadas e esclarecimentos prestados, a SPS listou os eventos atinentes ao processo de implementação da OPA, conforme tabela abaixo:

27. A SPS identificou, por fim, que no final de novembro de 2013, iniciou-se o afastamento definitivo da curva de variação do preço da ação DASA3, com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa. Apontou, ainda, que o afastamento das duas curvas foi intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização da OPA pela Cromossomo, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem do InfoMoney, corroborando a suspeita de vazamento de informações da OPA.

28. Considerando as datas de realização de pregão da bolsa de valores entre 01.10.2013 e 20.12.2013, a Acusação destacou a seguinte cronologia do ingresso de participantes ao longo do desenvolvimento da OPA, conforme apresentada graficamente a seguir:

29. Destacou, ainda, os seguintes movimentos de mercado:

30. O Relator, Diretor Otto Lobo, fez, ainda, os seguintes destaques sobre o contexto geral da situação da DASA, no qual foram identificadas as possíveis infrações tratadas no presente PAS:

“49. Ainda que tenham sido divulgadas informações sobre um possível fechamento de capital da DASA na mídia, a ausência de aspectos de precisão e certeza em relação à OPA não alteraram o caráter de boato de tal informação naquela data, de forma que não haveria elementos para a conclusão de que a informação referente à realização de OPA teria se tornado pública antes da divulgação do fato relevante divulgado em 23.12.2013.

50. Com efeito, realizar operações no mercado de valores mobiliários com base em rumores de mercado não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas sim o uso de informação relevante e sigilosa. Evidentemente, a diferenciação entre um e outro trata-se, na maioria dos casos, de prova extremamente difícil de se produzir, uma vez que está atrelada ao grau de certeza conferido a uma informação efetivamente recebida pelo investidor.

51. Entendo que restou demonstrado nos autos — consoante apontado na reportagem acima noticiada; no estudo do comportamento estatístico descrito no item 2 deste voto; e nos depoimentos dos próprios acusados — que a elevação acentuada das cotações e alteração significativa de volume e outros indicadores de comportamento das ações de emissão da DASA, inclusive mais notadamente entre 10 e 22 de dezembro, se mostraram sintomáticos no sentido de que houve vazamento da informação privilegiada, consistente na realização de OPA da DASA, cujo desenvolvimento teve início em outubro de 2013, antes da publicação do edital da oferta em 23.12.2013.

(...)

56. Assim, para se avaliar se uma operação ocorreu mediante o uso de informação privilegiada, torna-se necessário realizar uma análise conjuntural de todos os indícios e contraindícios pertinentes. Havendo contraindícios suficientes a suscitar dúvida razoável acerca do cometimento da infração, fragilizando a linha acusatória de que os indícios reunidos seriam fortes e convergentes, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência” 22

31. Feitas essas considerações gerais, passo ao sumário das acusações.

III. Sumário das acusações e fundamentos do Voto do Relator

III.I. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho

32. Em seu Relatório, a Superintendência de Processos Sancionadores (“ SPS ” ou “ Área Técnica ”) registrou que o fundo Platina Trading FIM gerido pela Platina Investimentos Ltda. (“ Platina ”) adquiriu ações DASA3 a partir de 12.12.2013. Além disso, a Área Técnica registrou que os fundos Platina Hedge FIM, Platina Portfolio LLC e Platina Top Force FIM também montaram posições com ações DASA3, com todos efetivamente carregando a carteira de ações DASA3 a partir de 09.10.2013 e realizando vendas de grande proporção a partir de 23.12.2013, conforme a representação gráfica mostrada a seguir:

33. A carteira formada até o dia 20.12.2013, último pregão antes do anúncio da OPA, era composta por 1.735.000 ações DASA3 e totalizava cerca de R$21,8 milhões, considerando o preço médio de compra da carteira de R$12,56. Dessa forma, entre 09.10.2013 e 18.12.2013, período de formação efetiva da carteira DASA3, a Platina realizou desinvestimento em vinte e cinco ativos negociados na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$22,5 milhões. Por outro lado, a gestora realizou investimento em outros doze ativos negociados na bolsa de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$35,7 milhões. Portanto, o investimento de cerca de R$21,8 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 correspondeu a 97% do total desinvestido em vinte e cinco ativos e 61% do total investido em doze ativos, corroborando, assim, a percepção de prioridade circunstancial dada pela gestora àquelas ações, auferindo um resultado bruto total de R$3.576.073,03 correspondente à rentabilidade bruta de 17,2% 23 :

34. Assim, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor da Platina Investimentos e de seu gestor responsável, Eduardo da Silva Coutinho, sob os seguintes argumentos:

“O conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 com o processo de preparação e aprovação da oferta, e a existência de pessoas ligadas beneficiadas e de uma rede de relacionamentos fortemente vinculados à fonte de informação primária da OPA, apresentadas nos subcapítulos anteriores, permitiram concluir que a informação privilegiada chegou à gestora e, além disso, a difusão subsequente da mesma naquele ambiente fortaleceu a percepção de que a certeza da realização OPA foi crescente à medida que os eventos internos ao Ofertante se desenvolviam e eram acompanhados pela Platina” 24 .

35. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou pela absolvição de Platina Investimentos e Eduardo Coutinho sob os seguintes fundamentos:

“64. Por outro lado, ainda que, durante o período de 2 anos antecedentes a dezembro de 2013, tenha sido a única vez que tais fundos geridos pela Platina Investimentos tenham negociado DASA3, os acusados evidenciaram que realizaram negócios com ações da Odontoprev e da Fleury tanto em 2013 quanto em 2014, o que demonstra que o investimento no setor de saúde não se tratou de algo inédito à gestora, pelo contrário, se coaduna com a tese de investimento que sustentaram perseguir.

65. Os acusados comprovaram, também, que tinham como estratégia montar carteiras com concentração em poucos ativos e com exposição superior ao patrimônio líquido de seus fundos, havendo, portanto, um histórico coerente com sua estratégia agressiva de profissionais de mercado. Nesse sentido, apontaram que a Acusação apenas levou em consideração a posição investida em DASA3 em relação ao patrimônio líquido dos fundos, sem examinar outras posições alavancadas, o que evidenciaria que “a alegação de que 94% da carteira do fundo Platina Portfolio LLC em DASA3 é inverídica”.

67. As compras de DASA3 por esses acusados se iniciaram em outubro, poucos dias após o início dos trabalhos da OPA, sendo que quase 20% das compras de DASA3 foi realizada no dia 05.12.2013, após a decisão do CADE acerca da incorporação da MD1 pela DASA, e outros 20%, aproximadamente, após a publicação da reportagem no InfoMoney, em 13.12.2013 — fatos que, a meu ver, corroboram a tese de defesa, uma vez que há plausibilidade entre a ocorrência de tais eventos e a justificativa de incremento de posição apresentada desde o início pelos referidos acusados.

69. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho apresentaram, ainda, justificativas consistentes com uma decisão fundamentada de investimento na DASA, como evidências de desavenças entre os executivos da companhia culminando com a saída da Diretora Financeira e a consequente crença em reestruturação da Companhia, as implicações da decisão do CADE, além de detalhada análise gráfica da ação e a divulgação das demonstrações financeiras do 3° trimestre de 2013 da DASA, em 11.11.2013.

70. Ainda que não deixe de reconhecer que também haja relevantes indícios a corroborar a tese acusatória, entendo que os acusados apresentaram contraindícios suficientes a enfraquecê-la e suscitar fundada dúvida quanto ao cometimento da infração” 25

36. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores e contraindícios para votar pela absolvição dos acusados:

“Os acusados afastaram o argumento apresentado pela Acusação no sentido de que “não houve mudança significativa no perfil de compras após a divulgação do 3º ITR” da DASA, ao demonstrarem que o bloco de ações comprado nos dias 22.11.2013 e 02, 03 e 04.12.2013 foi 50% maior que o bloco de ações comprado nos dias 28, 30 e 31.10.2013”;

“Platina Investimentos e Eduardo Coutinho apresentaram, ainda, justificativas consistentes com uma decisão fundamentada de investimento na DASA, como evidências de desavenças entre os executivos da companhia culminando com a saída da Diretora Financeira e a consequente crença em reestruturação da Companhia, as implicações da decisão do CADE, além de detalhada análise gráfica da ação e a divulgação das demonstrações financeiras do 3° trimestre de 2013 da DASA, em 11.11.2013”;

37. Para o Relator de primeiro grau, em síntese, “os acusados apresentaram contraindícios suficientes para enfraquecer a tese acusatória e suscitar fundada dúvida quanto ao cometimento da infração”.

III.II. Sérgio Savelli de Menezes

38. No Termo de Acusação, a SPS destacou que Sergio Savelli teria uma relação familiar com Eduardo Coutinho, gestor responsável pela Platina, mantendo uma relação próxima à gestora. Em relação às negociações com DASA3, a Acusação destacou que Sérgio Savelli realizou compras de DASA3 em nome de Dagmar Renaux e em nome próprio, a partir de 12/12/2013:

39. Assim, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Sérgio Savelli sob os seguintes argumentos:

“97. Foi a primeira vez que as ações DASA3 foram negociadas em nome de Dagmar Renaux nos dois anos anteriores a dezembro de 2013.

99. A propósito das operações em nome de Sérgio Menezes, cabe destacar que, em 13.12.2013, 10.000 ações à vista foram substituídas por contrato a termo com prazo de 17 dias, denotando o coincidente posicionamento temporário no ativo com alcance suficiente para se atingir a data de publicação da OPA que ocorreu em 23.12.2013.

102. Portanto, em seus depoimentos, Sérgio Savelli e José Góes não apresentaram argumentos consistentes e plausíveis para justificar suas decisões de investimento circunstancial e, em alguns casos, significativo em DASA e, tampouco, para contrapor a tese de que teriam utilizado informação privilegiada supostamente acessada no âmbito da Platina. Como ambos têm estreito relacionamento com Eduardo Coutinho, suas operações adicionam indícios que fortalecem a hipótese de que esse gestor teria operado com base em informações privilegiadas.

103. Reforçando esta visão, vale destacar que Sérgio Savelli e José Góes, gestor do Trading, iniciaram a formação de carteiras de terceiros e/ou própria simultaneamente à intensificação de compras dos demais fundos Platina, ocorrida logo após a aprovação (não divulgada) da OPA pela Cromossomo. Tal simultaneidade também corrobora a hipótese de que Eduardo Coutinho compartilhou com estas pessoas, próximas a ele, o conhecimento prévio que teria sobre a OPA, uma vez que iniciaram e/ou aumentaram as carteiras à medida que a oferta se consolidava e se aproximava da divulgação.” 26

40. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou pela absolvição de Sérgio Savelli de Menezes sob os seguintes fundamentos:

“73. Pelos elementos juntados aos autos, entendo que o acusado também logrou êxito em apresentar contraindícios suficientes a infirmar a tese de prática de insider trading .

(...)

75. Como reconhecido pela própria Acusação, já haviam sido realizadas operações com DASA3 em nome do pai de Sérgio Menezes em outubro e novembro de 2012 e março de 2013, o que evidencia que não se tratou de uma operação inédita, pelo contrário, havia, no caso desse acusado, um histórico de negociação, independentemente de sua relação com outros acusados, evidenciando um contraindício importante.

76. Em seu depoimento prestado à CVM e na defesa, o referido acusado demonstrou que realizou as operações com DASA3 em razão da análise gráfica da ação da DASA — tendo apresentado uma detalhada explicação técnica acerca do investimento realizado — e pela negociação atípica de volume daquele ativo através do site “dadosdabolsa.com.br”, bem como que os valores negociados em nome dos referidos terceiros correspondiam a uma pequena parcela de seus respectivos patrimônios, o que evidenciaria que se tratava de operações “conservadoras”, em sentido contrário ao comportamento usualmente verificado em negócios realizados com uso de informação privilegiada.

(...)

78. Em relação ao timing das operações, Sérgio Menezes realizou compras apenas pontuais de DASA3 em três pregões (12, 13 e 18.12.2013), isto é, meses depois do início dos trabalhos da OPA da DASA e do início das compras da referida ação pela Platina Investimentos, e aumentou o volume de compra de tais ações quando a referida gestora estava indo em direção oposta, o que demonstra uma ausência de alinhamento de estratégia de investimentos entre eles.

79. Vale destacar, ainda, que as ordens de compras enviadas pelo acusado se intensificaram a partir de 13.12.2013, isto é, após a divulgação da reportagem no InfoMoney noticiando o rumor de fechamento de capital da DASA.

80. Assim, pelo conjunto de contraindícios e provas apresentadas, não formo convicção quanto à prática de insider trading por Sérgio Menezes, razão pela qual entendo que não deve ser responsabilizado.” 27

41. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores e contraindícios para votar pela absolvição dos acusados:

“Sérgio Menezes acostou aos autos histórico de operações realizadas em nome de seu pai, tendo demonstrado que o volume de DASA3 operado foi baixo em comparação com o das demais operações realizadas habitualmente, correspondendo a menos de 3% do total transacionado naquele período, o que reforça também a inexistência de atipicidade”; e

“Em relação ao timing das operações, Sérgio Menezes realizou compras apenas pontuais de DASA3 em três pregões (12, 13 e 18.12.2013), isto é, meses depois do início dos trabalhos da OPA da DASA e do início das compras da referida ação pela Platina Investimentos, e aumentou o volume de compra de tais ações quando a referida gestora estava indo em direção oposta, o que demonstra uma ausência de alinhamento de estratégia de investimentos entre eles”;

III.III. Nobel Administração e Marcelo Sperb

42. A Acusação em relação à Nobel Administração (“ Nobel ”) e seu gestor responsável, Marcelo Caleffi Sperb, registrou que a Nobel seria gestora dos fundos Ipanema FIM (que teria incorporado o Nobel Advanced Agressive FIM) (“ Ipanema ”), Nobel Áquila FIC (“ Áquila ”), Nobel Orion FIA (“ Orion ”) e Nobel Sirius FIA (“ Sirius ”), além de também gerir o fundo Nobel Value Investors LLC (“ Value ”), que teria operado entre 10.12.2013 e 17.01.2014.

43. A Acusação destacou que as operações realizadas no período de 10/12/2013 a 17/01/2014 teria sido a única vez que estes cinco fundos teriam negociado DASA3 ou que teriam mantido tais ações em carteira, considerando-se o período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013 28 . De forma agregada, segundo a Acusação, os fundos Nobel compraram e carregaram a carteira de ações DASA3 a partir de 10/12/2013 e a venderam integralmente entre 09.01.2014 e 17.01.2014, conforme representação gráfica mostrada a seguir:

44. Assim, afirma a Acusação que o investimento de cerca de R$26,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 correspondeu a 67% do total desinvestido em oito ativos e 66% do total investido em sete ativos, corroborando, assim, a percepção de prioridade circunstancial dada pela gestora àquelas ações. Além disso, até 17.01.2014, 100% das ações DASA3 haviam sido vendidas e os fundos Nobel haviam auferido o resultado bruto total de R$2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7% 29 .

45. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Sérgio Savelli, sob os seguintes argumentos:

“210. O conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo flagrante atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 realizadas pelos gestores e os diversos investidores inter-relacionados pessoalmente e profissionalmente há longa data, permitiu concluir que tais negociações foram realizadas em decorrência do vazamento de informações privilegiadas sobre a OPA, pois somente informações efetivamente relevantes e seguras iriam estimular estes experientes profissionais a investir simultaneamente e volumosamente neste inusitado ativo. Além do mais, as operações foram efetuadas em momentos próximos às datas-chave da preparação da oferta e semanas antes de seu anúncio, e não foram identificadas outras informações disponíveis que pudessem justificar tais investimentos, a não ser informações relacionadas ao Ofertante e ao processo de elaboração e aprovação da OPA. Tampouco, as razões de investimento apresentadas pelos gestores e investidores permitiram contradizer ou fragilizar todo o conjunto indiciário. Portanto, inferiu-se que a informação privilegiada foi compartilhada e utilizada nessa rede de relacionamento da qual o sócio e gestor responsável da Nobel e os profissionais de mercado prestadores de serviços a essa gestora e/ou ligados entre si faziam parte e, efetivamente, se beneficiaram da informação veiculada.

211. Diante de todas as evidências apresentadas e da insuficiência de razões de investimento declaradas pelos envolvidos para afastar as suspeitas, concluiu-se que a gestora Nobel e seu gestor responsável, Marcelo Sperb, bem como Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Bulcão e Nelson Godoy utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma indevida os seguintes ganhos brutos, em flagrante infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.” 30

46. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de que os elementos acostados aos autos permitiriam concluir que Nobel e Marcelo Sperb teriam realizado operações com uso de informação privilegiada sob os seguintes fundamentos:

“81. Em relação a Nobel Administração e seu gestor Marcelo Sperb, concordo com a Acusação no sentido de que os elementos acostados aos autos permitem concluir que os acusados realizaram operações com uso de informação privilegiada.

(...)

83. As compras de ações da DASA alcançaram o valor de R$ 26,3 milhões, equivalente a 12,4% do patrimônio líquido agregado dos fundos — correspondendo a 67% do total desinvestido em oito ativos e 66% do total investido em sete ativos naquele período —, sendo certo que foi a única vez que, considerando-se o período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, que estes 4 fundos negociaram DASA3 ou retiveram estas ações em carteira.

84. Tais operações proporcionaram o resultado bruto total de R$ 2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%, tendo Marcelo Sperb sido beneficiado indiretamente com esses negócios, na medida em que era, junto com seu sócio à época, cotista majoritário em um desses fundos e que era profissional da gestora, tendo sido inclusive o emissor das ordens de negociação de DASA em nome dos fundos em questão.

(...)

86. O início das compras de DASA3 ocorreram no dia seguinte à aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo e, até 12.12.2013 (pregão antecedente à reportagem publicada no InfoMoney), já havia sido formada mais de 1/3 da carteira de ações da DASA.

(...)

88. Ademais, a Acusação apontou relações pessoais e profissionais mantidas entre Nobel Administração e Marcelo Sperb com os também acusados Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy, conforme sumarizado através da tabela trazida no Relatório de Inquérito: (...)

89. A CVM já sedimentou entendimento no sentido de que “a identificação de uma rede de amizades e relações interpessoais entre acusados de insider trading pode levantar suspeitas de que a informação tenha circulado previamente entre eles”. Além das relações pessoais e profissionais expostas, verifica-se proximidade temporal entre algumas das compras de DASA3 efetuadas pelos acusados apontados como de uma mesma rede de relacionamentos.

90. Entendo que o fato de o acusado, experiente gestor de recursos, alocar mais de expressivos R$ 26 milhões em um ativo pela primeira vez poucos dias antes da divulgação do edital da OPA e não indicar um único motivo que fundamentasse tal investimento, a não ser a existência de “rumores de mercado” — em contradição à “forma técnica e fundamentada” que tomava decisões negociais, como por ele alegado — reforça a tese acusatória, não havendo contraindícios suficientes para afastá-la.

91. Dessa forma, entendo que os acusados devem ser responsabilizados pela prática ilícita de insider trading ” 31

47. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela condenação dos acusados:

Ter sido a primeira vez que os fundos geridos pela Nobel Administração operaram com ações da DASA3 ou retiveram estas ações em carteira;

O timing das operações, considerando que o início das compras de DASA3 ocorreu no dia seguinte à aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo e, até 12.12.2013 (pregão antecedente à reportagem publicada no InfoMoney), já havia sido formada mais de 1/3 da carteira de ações da DASA;

As relações pessoais e profissionais mantidas entre Nobel Administração e Marcelo Sperb com os também acusados Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy; e

A falta de fundamentação para a justificativa da operação.

48. Os RECORRENTES Nobel e Marcelo Sperb, em seu Recurso conjunto 32 , trouxeram as seguintes contrarrazões: afirmam que toda a tese da Acusação, que levou à condenação dos RECORRENTES, estaria centrada na suposição de que Marcos Virzi teria tido acesso às informações privilegiadas da OPA em decorrência de seu relacionamento com integrantes do BTG Pactual, tornando-se, assim, insider secundário, e que teria compartilhado essas informações com o operador da BGC Maurício Sperb, que, por sua vez, teria transmitido as informações para seu irmão, Marcelo Sperb.

49. Desta forma, os RECORRENTES sustentam que, como Marco Virzi foi absolvido pela decisão de primeira instância, o nexo de causalidade que a Acusação alegou existir entre os RECORRENTES e as informações privilegiadas teria sido rompido, não cabendo a condenação de Nobel e de Marcelo Sperb.

50. Além disso, os RECORRENTES alegam que a decisão de primeira instância não considerou que mais de ⅔ da posição montada pela Nobel teria ocorrido após a publicação da notícia pela InfoMoney, nem o fato de que a Nobel já teria histórico de compra no setor de saúde, com compras do papel da Profarma.

51. Por fim, alegam que não há qualquer comprovação da relação entre a acusação dos RECORRENTES terem se baseado em rumores e a evidência de que realmente tenham operado com informações privilegiadas. Para a tipificação do ilícito de insider trading , a defesa destaca que incumbira à CVM o ônus de provar que este tinha a posse de informações privilegiadas e conhecimento de que se tratavam de informações ainda não divulgadas ao mercado. Assim, alegam que o fato de o ativo ter despertado a atenção dos RECORRENTES, seja pelas análises de terceiros destacadas na defesa e completamente ignoradas nos votos, seja em virtude dos rumores de mercado, em linha com o depoimento, deveria ser suficiente para gerar a absolvição, tal como ocorrido com outros acusados absolvidos no mesmo voto.

III.IV. Marco Virzi

52. A SPS, no Termo de Acusação, destacou que Marco Virzi, na qualidade de gestor de fundo exclusivo (fundo FIM Extreme V), iniciou a formação e a retenção da carteira DASA3 em 26.09.2013, ocasião em que o ofertante Cromossomo trabalhava nos atos preparatórios para o lançamento da OPA e realizava negociações prévias com seus principais assessores.

53. De acordo com a Acusação, Marco Virzi iniciou a formação da carteira de DASA3 a partir de 26.09.2013, ocasião em que o ofertante Cromossomo preparava a OPA e realizava negociações prévias com seus principais assessores. A carteira formada até 20.12.2013, correspondente a 38,1% do patrimônio líquido do fundo, foi totalmente vendida no dia da publicação do edital da OPA, em 23.12.2013, sendo a única vez que negociou ou manteve as ações DASA3 em carteira, considerando-se o período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, conforme gráfico abaixo reproduzido:

54. Assim, entendeu a Acusação que o investimento de cerca de R$8,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3 teria correspondido a 54% do total desinvestido em nove ativos e 81% do total investido em seis ativos, corroborando, assim, a percepção de prioridade circunstancial dada por Marco Virzi àquelas ações 33 .

55. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Marco Virzi sob os seguintes argumentos:

“133. Conforme abordado no presente subcapítulo e no subsequente III.2.2.4.1 – Operações e Oitiva de Marco Virzi – Relacionamentos – Nobel, parágrafos 141 a 166, as características das operações e as declarações desse gestor constituem um conjunto de indícios claros e consistentes que reforçam a hipótese de que Marco Virzi teria acessado e utilizado informações privilegiadas a respeito da elaboração da OPA da DASA desde o seu começo, e as teria compartilhado ou corroborado à medida que interagiu diretamente ou indiretamente com os demais profissionais investigados, os quais eram clientes ou agentes das corretoras receptoras de suas ordens de negociação.

(...)

137. Dessa forma, (...) a hipótese de que Marco Virzi possa ter tido acesso precoce e contínuo às informações do desenvolvimento da OPA e tenha contribuído para a difusão ou confirmação das mesmas para outros profissionais de mercado foi corroborada pela entrada subsequente e sincronizada do grupo de investidores ou gestores ligados, entre eles, Marcelo Sperb, justamente no período final de elaboração e aprovação da OPA, quando a certeza de realização da oferta havia aumentado, e a data e a parametrização de preço haviam sido delineadas, de acordo com as evidências apresentadas no capítulo III.1 – Da Revisão dos Eventos Ocorridos em 2013.

(...)

163. Portanto, Marco Virzi se limitou a apresentar uma suposta expectativa de retorno financeiro do investimento em DASA e expôs uma visão ampla e difusa do setor saúde, exemplificada unicamente pelo case de investimento na AMIL realizado em 2012, poucos dias antes de um evento de M&A, operação semelhante ao investimento em DASA em 2013. A propósito, considerando que saúde era um dos três setores prioritários de Marco Virzi, chamou a atenção o fato desse gestor desinvestir em AMIL em outubro de 2012 e só voltar a investir no setor, por meio da DASA, onze meses depois, justamente às vésperas do início da elaboração da OPA, e movimentado um volume financeiro cinco vezes maior do que fora aplicado nas ações da AMIL, reforçando, assim, a suspeita relacionada ao timing e à atipicidade das operações. Além disso, conforme apresentado no início deste subcapítulo, Marco Virzi transformou cerca de um terço de sua carteira de ações DASA3 à vista em contratos a termo, os quais foram rolados sucessivamente até o dia da divulgação do edital da OPA, quando foram liquidados antecipada e simultaneamente à venda de toda carteira DASA3. Tal comportamento fragiliza a argumentação de retenção perene do ativo em carteira e pode indicar o possível posicionamento temporário no papel. Desta forma, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações e o conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo a atipicidade; o volume proeminente; a prioridade de alocação de recursos para compra de ações DASA3 simultânea ao processo de elaboração e aprovação da OPA; o comportamento precedente de investimento em AMIL dias antes da divulgação do evento de M&A envolvendo aquela empresa; e o relacionamento de Marco Virzi com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA e simultâneo ou subsequente à intensificação das compras do fundo Extreme V; constituem fortes evidências, de fontes diversas, de que Marco Virzi acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.” 34

56. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou pela absolvição de Marco Virzi sob os seguintes fundamentos:

“92. Antecipo minha posição no sentido de que foram apresentados contraindícios suficientes a inspirar dúvida razoável quanto à configuração da infração e, assim, infirmar a tese acusatória, razão pela qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, entendo que o acusado não deve ser responsabilizado pela imputação de insider trading .

(...)

96. Por outro lado, um fator que considero relevante, apto a suscitar dúvida quanto à prática de insider trading pelo acusado, consiste no seu comportamento de compra e venda de ações da DASA. Conforme se verifica através do gráfico abaixo, colacionado do Relatório de Inquérito, Marco Virzi não só comprou, como, por diversas vezes, também vendeu DASA3 tanto em outubro, quanto em novembro e dezembro de 2013, o que, a meu ver, não condiz com o modus operandi de um investimento motivado por informação privilegiada (...)

97. Afinal, caso o acusado tivesse certeza quanto à valorização de DASA3, é de se esperar que não vendesse tal ativo antes da publicação do edital de OPA da Companhia.

98. Com efeito, verifico que Marco Virzi iniciou as compras de DASA3 ainda em setembro de 2013, isto é, antes do início dos trabalhos de OPA, em outubro daquele ano. A meu ver, ainda que o movimento de compra inicial não tenha se dado no montante mais significativo quando comparado ao total da carteira que ao final montou no papel, trata-se de forte contraindício, na medida em que demonstra que a decisão inicial do acusado de investir naquele ativo foi tomada quando ainda não existia a informação privilegiada, uma vez que antecedeu ao início da efetiva coordenação de trabalhos da OPA.

99. Ademais, vislumbro que Marco Virzi, investidor profissional com mais de 35 anos de experiência, logrou êxito em demonstrar que tinha o hábito de concentrar seus investimentos em poucos ativos(...), o que enfraquece a alegada atipicidade e dissonância de histórico apontados pela Acusação. Aliás, conforme restou demonstrado nos autos, o acusado já investia no setor de saúde, tendo em vista ter investido na Amil, ainda em 2012, e na Raia Drogasil, em 2013. Observe-se, inclusive, que, como reconhecido pela Acusação, que quanto ao investimento em AMIL3, o acusado apurou rentabilidade bruta de 19,7%, bastante superior a obtida com DASA.

100. O acusado, “investidor sofisticado e com grande conhecimento do mercado”, consoante inclusive reconhecido pelo Colegiado da CVM em um outro processo movido contra ele — também por alegada prática de insider trading (em que foi absolvido) —, trouxe aos autos pertinentes explicações acerca dos motivos que o levaram a investir na Companhia, tais como o contexto econômico social da época (com o aumento do poder aquisitivo das classes C e D e consequente aumento da demanda por seguro de saúde e empresas do setor de saúde); as desavenças entre os executivos da DASA, culminando com a saída da Diretora Financeira e a consequente crença em reestruturação da Companhia; a liquidez dos Srs. E.G.B. e D.P.G.B. (controladores da Cromossomo) com a venda da Amil; e o desempenho do preço da ação da DASA em outubro.

(...)

102. Quanto à suposta rede de relacionamentos em que a Acusação alega que ele estaria envolvido, nota-se que os demais acusados do alegado mesmo “núcleo” apresentaram, para além das relações pré-existentes, indícios de atuação em mesmo período, já em dezembro de 2013, enquanto Marco Virzi tinha iniciado seu investimento, como dito, antes do início dos trabalhos de assessores na OPA, bem como teve atuação bastante marcante em outubro e novembro de 2013, com compras e vendas. A própria Acusação destacou no Relatório de Inquérito que a maior compra diária feita por Marco Virzi se deu em 25.10.2013, quando sua carteira em DASA dobrou de tamanho, bastante tempo antes de tais outros acusados, que alegadamente estariam correlacionados com ele, sequer iniciarem suas operações.

103. De todo modo, ainda que haja também um conjunto de indícios de que as operações em análise eram suspeitas, vislumbro que a data de início de montagem da carteira DASA3, o perfil do investidor e o timing e modus operandi das negociações, que proporcionaram uma rentabilidade bruta inferior à dos demais acusados, e o histórico de concentração de ativos do acusado, não permitem superar dúvida razoável para concluir que Marco Virzi teria praticado insider trading , razão pela qual, à luz do princípio da presunção de inocência, entendo que o acusado não deve ser responsabilizado pela alegada infração.” 35

57. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores e contraindícios para votar pela absolvição do acusado:

As operações de compra e venda de Marco Virzi durante os meses de outubro a dezembro de 2013 não condiziria com o modus operandi de um investimento motivado por informação privilegiada;

A decisão inicial do acusado de investir naquele ativo foi tomada quando ainda não existia a informação privilegiada, uma vez que antecedeu ao início da efetiva coordenação dos trabalhos envolvendo a OPA;

Os hábitos de investimento de Marco Virzi, que enfraquece a alegada atipicidade e dissonância de histórico apontados pela Acusação;

III.V. Carlo Frederico Castilho Malta

58. O Termo de Acusação fez as seguintes considerações a respeito da atuação de Carlo Malta com as ações de DASA3:

59. Além disso, a Acusação destacou que teria sido a primeira vez que o acusado teria negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013. As compras foram realizadas em um período que abrangeu a finalização e a aprovação, em 09.12.2013, da OPA pelo Ofertante e antecedeu a publicação da reportagem do InfoMoney, em 13.12.2013. Toda carteira foi vendida em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, auferindo-se a rentabilidade bruta de 19,5% correspondente ao ganho bruto de R$120.178,00.

60. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Carlo Malta, sob os seguintes argumentos:

“172. Carlo Malta iniciou as compras das ações DASA3 minutos após as primeiras aquisições de Marco Virzi, em nome do fundo Extreme V, intermediadas pela CGD no dia 04.12.2013, e dois dias depois deste gestor iniciar um salto de 27,2% na carteira, conforme pode ser observado entre os dias 02 e 06.12.2013 no Gráfico VI – Formação de Carteira DASA3 – Gestor Marco Virzi – Fundo Extreme V e a Tabela XVI – Formação de Carteira DASA3 – Gestor Marco Virzi – Fundo Extreme V.

173. Foi durante este período de aceleração das compras do fundo Extreme V e antes da publicação da reportagem do InfoMoney, em 13.12.2013, que o grupo de investidores ligados (...) iniciou a formação de carteira, corroborando, assim, a hipótese de que estes investidores, entre eles, Carlo Malta, compartilharam informações prévias da OPA e do estágio em que se encontrava, uma vez que o grupo de profissionais relacionados intensificou ou iniciou as compras, totalmente divergentes de seus próprios padrões de negociação, à medida que a certeza de realização da oferta aumentou.

(...)

177. Desta forma, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações e o conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo a flagrante atipicidade e a visível simultaneidade das negociações de ações DASA3 com a fase final do processo de elaboração e aprovação da OPA; e o relacionamento de Carlo Malta com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA; constituem fortes evidências de que Carlo Malta acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.“ 36

61. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de que os elementos acostados aos autos permitiriam concluir que Carlo Malta teria realizado operações com uso de informação privilegiada sob os seguintes fundamentos:

“104. Em relação a Carlo Malta, agente autônomo de investimentos, entendo que não foram apresentados contraindícios suficientes a afastar a tese apresentada pela Acusação de que realizou operações com ações da DASA com uso de informação privilegiada.

105. Conforme destacado pela SPS, foi a primeira vez, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, que Carlo Malta negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde, evidenciando a atipicidade das operações em análise.

106. Nos dias 04, 05, e 12.12.2013, o referido acusado comprou R$ 614.968,00 em DASA3 e vendeu integralmente tais ações em 23.12.2013, tendo obtido um ganho bruto de R$ 120.178,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 19,5%.

(...)

109. A meu ver, a alegação de que comprou o referido ativo em razão do aumento do volume de negociação de ações da DASA não é suficiente a enfraquecer, por si só, o conjunto de indícios trazido na tese acusatória. O acusado não apresentou contraindícios acerca da alegada atipicidade e do timing das operações por ele realizadas, nem tampouco explicação acerca da análise para investimento na ação.

110. Dado o conjunto convergente e consistente apresentado pela Acusação, não convence a linha de que o acusado tenha comprado tal expressiva quantia de ações da DASA — ativo e setor que não tinha o hábito de operar — com base tão somente em uma genérica análise de volume de negociação de tal ação, sem, contudo, apresentar maiores detalhes acerca de tal análise.

111. Ademais, o timing das operações coincide com o de outros investidores (...), reforçando o indício de que houve compartilhamento de informações.

112. Pelo exposto, entendo que Carlo Malta deve ser responsabilizado pela prática de insider trading .” 37

62. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela condenação do acusado:

A atipicidade das operações, em relação ao perfil de investimento de Carlo Malta;

O timing das operações, que conferiu um ganho bruto de R$ 120.178,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 19,5%; e

A falta de fundamentação para justificar a decisão de investimento.

63. Em seu Recurso 38 , Carlo Malta trouxe os seguintes contraindícios para sustentar sua tese de defesa: o seu perfil de investidor justificaria as operações, sendo que, à época dos fatos, de acordo com o recurso, Carlo Malta possuiria mais de 19 anos de experiência no mercado financeiro, possuindo conhecimentos técnicos e sensibilidade de anos operando diariamente no mercado e que operava sua própria carteira de ativos, comprando e vendendo papéis frequentemente, com base em perspectivas de mercado, relatórios, análise gráfica e de tendências. Assim, além de modus operandi consistente com aquele da operação com papéis DASA3, os volumes das operações realizadas por Carlo Malta superariam, em muitas ocasiões, os valores investidos em DASA3.

64. O Recurso continua afirmando que, à época dos fatos objeto do PAS, DASA era considerada uma oportunidade única dentro do setor de saúde. Segundo a defesa, as ações da Companhia vinham passando por uma grande desvalorização, apesar dos seus fundamentos serem sólidos. Assim, alega que Carlo Malta acreditava que o setor de saúde passaria por um crescimento, dada a baixa taxa de desemprego à época e as perspectivas econômicas positivas naquele ano, justificando sua operação.

65. Quanto ao timing da aquisição de papéis DASA3 por Carlo Malta, é alegado no recurso que a decisão de primeira instância ignorou questões que estavam evidentes para investidores atentos às notícias de jornais, ao mercado de capitais e ao setor de saúde, especialmente para profissionais experientes como Carlo Malta. Nesse sentido, afirma que a primeira aquisição de ações DASA3 por Carlo se deu horas após o mercado ter recebido a tão aguardada notícia de que o CADE aprovara a compra da MD1 Diagnósticos pela DASA. Para tanto, cita notícia do Valor Econômico sobre a informação. Nessa linha, afirma que, como a cotação das ações da Companhia teria seguido em tendência de alta após a segunda compra de DASA3, confirmando o sucesso da tese de investimento, Carlo Malta fez sua terceira e última compra de DASA3 em 12 de dezembro de 2013, reagindo aos movimentos de mercado e ao aumento no volume de negociações.

66. O RECORRENTE alega, ainda, que o “Relatório de Análise de Ações” reforçaria a inocência de Carlo Malta e demonstraria o acerto de sua tese de investimento e decisões, visto que tal relatório apresentaria subsídios valiosos a respeito do cenário econômico e do subsetor no qual a DASA se inseria, reforçando a decisão do RECORRENTE de optar por investir em DASA. Além disso, o veículo da Família Bueno já teria superado os 15% mínimos para disparar uma OPA, conforme artigo 45 do estatuto social da Companhia. Segundo a defesa, uma OPA era iminente, e precisaria de ser disparada a um preço competitivo que justificasse seu sucesso (possivelmente, um preço superior ao valor de tela, que vinha muito depreciado). Inclusive, alega que tais justificativas teriam sido declaradas pelo Recorrente na sua oitiva junto à CVM antes da instauração do presente PAS.

67. Por fim, o recurso destaca que o PAS padece da ausência de prova de vazamento de informação – e, com isto, da ausência de provas, indícios ou elementos que poderiam levar à conclusão de que Carlo teria tido acesso e utilizado informação privilegiada sobre a OPA, não tendo sido realizada a identificação de insider primário ou comprovação de vazamento de informação privilegiada sobre a OPA, mesmo após inúmeras diligências pela CVM e a tomada de dezenas de depoimentos (inclusive de pessoas diretamente envolvidas na OPA).

III.VI. Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

68. Segundo a Acusação, Ricardo Barreto seria um agente autônomo de investimentos com trinta e cinco anos de experiência no mercado de juros, dólar futuro e índices futuros, atuante, à época, na ICAP, o qual teria comprado e mantido ações DASA3 em sua carteira, conforme tabela a seguir:

69. Assim, a Acusação destaca que, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, esse investidor nunca tinha operado a termo e que teria sido a primeira vez que negociara ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde. Até então, sua atuação na bolsa de valores havia se restringido a operações com opções associadas às ações VALE3, PETR4, OGXP3 e PDGR3, opções essas nunca exercidas, caracterizando, inclusive, a atuação unicamente especulativa do investidor naquele ambiente de negociação.

70. Além disso, de acordo com a Acusação, as gravações das ordens de Ricardo Bulcão evidenciariam sua falta de familiaridade com operações a termo, uma vez que ele perguntou ao operador se era possível fazer venda do termo via home broker (“HB”), canal indisponível para essa modalidade de contrato, segundo informou o atendente. E, no início da primeira gravação de ordem do dia 12.12.2013, esse investidor teria revelado dúvida básica a respeito do prazo de pagamento da compra a termo, perguntando se era D+1 ou D+3 e recebendo a resposta do operador de que a liquidação ocorreria somente no vencimento, o pagamento da corretagem em D+3 e a chamada de margem de garantia em D+1 39 .

71. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Ricardo Vasconcellos, sob os seguintes argumentos:

“181. A despeito de as compras de Ricardo Bulcão terem sido iniciadas no dia 12.12.2013, fica claro, na gravação de ordem mencionada anteriormente, que esse investidor tinha a intenção de comprar DASA3 desde, pelo menos, 11.12.2013, portanto, um pregão após a aprovação da OPA pelo Ofertante, em 09.12.2013, e antes da publicação da reportagem do InfoMoney, em 13.12.2013.

184. (...)Ricardo Bulcão trabalhava na ICAP e tinha como clientes antigos Marcelo Sperb, sócio e gestor da Nobel, e Marco Virzi, cotista único e gestor do fundo Extreme V. As operações destes gestores foram levadas por Bulcão para a Ativa em 2016, quando este agente deixou a ICAP, o que ratifica a tese de que ambos tinham um relacionamento próximo e de confiança com Ricardo Bulcão.

188. Em 25.10.2013, Marco Virzi fez a maior compra diária do período de formação de sua carteira, dia em que foram compradas 225.000 ações e a carteira quase dobrou de tamanho, saltou de 240.000, no dia 24, para 465.000 ações em 25.10.2013.

189. Considerando a visível coincidência cronológica destes eventos e o contumaz contato entre os agentes envolvidos, é bastante plausível inferir que Marco Virzi, que havia iniciado suas compras há mais de 40 dias antes e cujo modus operandi e declarações apresentaram diversos indícios de ter operado com base em informações privilegiadas, repassou tais informações para Ricardo Bulcão, que, por sua vez, também adotou modus operandi atípico e muito distante de seu padrão de operação. A atuação nitidamente fora do padrão de ambos reforça a tese de que os dois operaram com base em informações que lhes conferiam forte confiança de que obteriam bons resultados em suas operações.

192. Este diálogo corroborou a hipótese de que Ricardo Bulcão era portador privilegiado de informação a respeito da DASA, porque, caso a fonte original dos boatos fosse o “difuso” mercado, conforme declarou ele próprio em oitiva, a informação poderia ser compartilhada com Daniel Ramos ou, provavelmente, seria conhecida também por este operador da ICAP.

193. Ricardo Bulcão, agente autônomo com larga experiência e exclusiva atuação profissional no mercado de renda fixa, comprou a termo as ações DASA3 justamente após a aprovação da OPA e, portanto, após o estabelecimento da data e do critério de precificação da oferta. Diante destes fatos, não foi difícil inferir que este profissional, após demorar “pelo menos uns 40 dias” para tomar a decisão, tenha, supostamente, escolhido o momento mais seguro para realizar uma operação em renda variável, porém, emulando um investimento em renda fixa, já que renda auferida seria proveniente da diferença entre a taxa contratada a termo e a taxa intrínseca da oferta previamente conhecida pelo investidor.

194. Desta forma, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações e o conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo a flagrante atipicidade e a realização de negociações de ações DASA3 após a aprovação da OPA; e o relacionamento de Ricardo Bulcão com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA; constituem fortes evidências de que Ricardo Bulcão acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.” 40

72. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de que os elementos acostados aos autos permitiriam concluir que Ricardo Vasconcellos teria realizado operações com uso de informação privilegiada sob os seguintes fundamentos:

“113. De igual modo, entendo que Ricardo Vasconcellos, agente autônomo de investimentos, não logrou êxito em apresentar provas e contraindícios suficientes a afastar a tese acusatória de que realizou operações com uso de informação sigilosa.

114. O referido acusado, que no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, nunca havia operado a termo e negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde, efetuou a compra de R$ 662.502,05 em contratos a termo de ações da DASA nos dias 12, 18 e 19.12.2013, auferindo um ganho bruto de R$ 68.997,95, equivalente a uma rentabilidade bruta de mais de 10%.

115. O volume das referidas operações foi 59 vezes maior do que a média dos valores das compras de opções de outras ações por ele negociadas e 64% superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013. Destaca-se que foi a primeira vez que o acusado realizou operações a termo, tendo restado evidenciado, por meio das gravações das ordens de compras enviadas, sua falta de familiaridade com operações a termo.

116. Ricardo Vasconcellos não apresentou qualquer explicação acerca da alegada atipicidade e do volume das operações em análise, tendo se limitado a afirmar que as realizou com base em boatos de mercado e no gráfico da ação.

(...)

118. Também entendo não prosperar o argumento de que o volume de compras menor após a divulgação da reportagem no InfoMoney (13.12.2013) caracterizaria um contraindício. Pelo contrário, o fato de ter adquirido mais ações antes de tornado público o rumor acerca da OPA da DASA reforça a tese de que tal informação não era nova ao acusado.

119. Ademais, concordo com a Acusação no sentido de que, especificamente em relação a esse acusado, o diálogo entre ele e o receptor de sua ordem de compra configura um importante indício acerca da prática de insider trading , uma vez que demonstra o elevado grau de confiança do acusado acerca da expectativa de valorização da ação da DASA, além do fato de ele explicitamente ocultar a sua motivação sobre tal expectativa, ainda que em tom de descontração. Por outro lado, Ricardo Vasconcellos não apresentou qualquer contraindício no sentido de que tal situação era “um costume utilizado pelo mesmo em suas ordens de compra”.

120. Conforme destacado pela SPS, Ricardo Vasconcellos tinha Marcelo Sperb como cliente antigo, tendo, inclusive, transferido suas carteiras de ações para outra corretora em 2016, o que reforça a proximidade e relação de confiança que possuíam. Além disso, o também acusado Nelson Godoy era um de seus eventuais substitutos no atendimento de seus clientes, tendo migrado para outra corretora junto com Ricardo Vasconcellos em 2016.

121. Dessa forma, diante dos elementos trazidos aos autos, entendo que o acusado deverá ser responsabilizado pela prática de insider trading ” 41

73. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela condenação do acusado:

A atipicidade das operações, em relação ao perfil de investimento de Ricardo Vasconcellos;

O timing das operações, que conferiu um ganho bruto de R$ 68.997,95, equivalente a uma rentabilidade bruta de mais de 10%;

O volume das referidas operações ter sido 59 vezes maior do que a média dos valores das compras de opções de outras ações por ele negociadas e 64% superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013;

A falta de fundamentação para justificar a decisão de investimento;

O elevado grau de confiança do acusado acerca da expectativa de valorização da ação da DASA no momento da compra; e

O relacionamento de Ricardo Vasconcellos com Nelson Godoy e Marcelo Sperb.

74. Em seu Recurso 42 , Ricardo Vasconcellos trouxe os seguintes contraindícios para sustentar sua tese de defesa: a decisão do colegiado teria modificado os termos do libelo acusatório, condenando Ricardo Vasconcellos pela prática de insider trading , considerando que havia recebido informações de Marcelo Sperb, quando a acusação teria destacado que as informações seriam provenientes de Marco Virzi - que foi absolvido pela decisão de primeiro grau. Desta forma, alega que foi incluído no presente PAS por haver recebido informações privilegiadas por parte de um insider secundário que foi absolvido.

75. Ainda, afirma que o que o teria levado a adquirir ações das DASA3 seriam “boatos de mercado”. Assim, seria irrelevante o fato de nunca ter negociação com ações da DASA3, nem tampouco o valor do investimento destoar do volume de operações anteriores, visto que o investidor, movido pelo boato, realizara a compra com base na informação que já circulava no mercado, independentemente de qualquer análise fundamentalista do papel.

76. Alega, ainda, que realizou operação de elevado risco, mormente diante da margem de garantia vinculada à operação e que, se tivesse de fato uma informação privilegiada, seria mais razoável que fizesse uma operação a termo em volume ainda maior, diante da disponibilidade de garantia para operar conforme o seu patrimônio.

77. Por fim, cita reportagem do InfoMoney sobre o boato de fechamento do capital da DASA, publicada em 13/12/2013, para afirmar que a informação já circulava livremente nos meios financeiros, levando certos investidores, como o RECORRENTE, a fazerem a aquisição do papel.

III.VII. Nelson Vidal Lacerda de Godoy

78. A Acusação apontou que Nelson Godoy seria agente autônomo de investimentos com mais de vinte e cinco anos de experiência no mercado de DI, futuro e dólar, atuante, à época, na ICAP, o qual teria comprado à vista e à termo e mantido em sua carteira ações DASA3 conforme tabela a seguir:

79. Assim, a Acusação destaca que, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, teria sido a primeira vez que o acusado teria negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde. Todas as compras teriam sido realizadas após a aprovação, em 09.12.2013, da OPA pelo Ofertante e antes da publicação da reportagem do InfoMoney, às 15h19 do dia 13.12.2013, uma vez que as últimas operações, a termo, foram realizadas às 10h26min desse dia e toda carteira teria sido vendida em 10.02.2014, auferindo-se a rentabilidade bruta de 6,1% correspondente ao ganho bruto de R$9.719,42.

80. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Ricardo Vasconcellos, sob os seguintes argumentos:

“(...) Nelson Godoy trabalhava na ICAP, tinha contatos frequentes com Ricardo Bulcão e, eventualmente, era seu substituto no atendimento dos clientes antigos Marcelo Sperb, sócio e gestor da Nobel, e Marco Virzi, cotista único e gestor do fundo Extreme V.

202. Ao ser questionado se havia recebido sugestão ou recomendação de alguém para negociar ações DASA3, Nelson Godoy informou que havia escutado boatos, alegou os motivos da compra de ações da DASA e declarou um suposto interesse pelo setor de laboratórios que teria sido efetivado, no entanto, somente após a compra de ações da DASA.

(...)

207. Mais uma vez, este experiente investidor profissional deixou claro que acreditou em boatos para realizar relevante investimento em DASA, uma vez que os mesmos geraram expectativa: “pode ser que realmente alguma coisa vem por aí”.

208. Apesar de mencionar que “várias notícias [...] saíram no InfoMoney”, todas suas compras foram realizadas até 10h26min57 do dia 13.12.2013 e, portanto, antes da publicação, às 15h19, da reportagem a respeito da DASA naquele site especializado.

209. Desta forma, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas operações e o conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo a flagrante atipicidade e a realização de negociações de ações DASA3 após a aprovação da OPA; e o relacionamento de Nelson Godoy com outros investidores profissionais que compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA; constituem fortes evidências de que Nelson Godoy acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.” 43

81. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de que os elementos acostados aos autos permitiriam concluir que Nelson Godoy teria realizado operações com uso de informação privilegiada sob os seguintes fundamentos:

“122. Em relação a Nelson Godoy, agente autônomo de investimentos, entendo que também não foram apresentados contraindícios suficientes a afastar a tese apresentada pela Acusação de que teria realizado operações com ações da DASA com uso de informação privilegiada.

123. O referido acusado, que nunca havia operado a termo e negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, efetuou a compra de R$ 83.721,58 em ações da DASA nos dias 12 e 13.12.2013 — dias após a aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo —, auferindo um ganho bruto de R$ 9.719,42, equivalente a uma rentabilidade bruta de 6,1%.

124. Ainda que o benefício auferido pelo acusado não tenha sido expressivo, o volume da operação em questão correspondeu a 10 vezes mais do que a média dos valores das outras 71 transações de compra de ações no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.

125. A SPS verificou, ainda, que nesse mesmo período histórico, Nelson Godoy realizou 26 operações a termo envolvendo três títulos e o volume financeiro médio por operação foi de cerca de R$ 11 mil, isto é, 6 vezes menor ao valor de uma única compra a termo de DASA3, o que reforça o indício de atipicidade da operação.

(...)

128. No entanto, tanto a reportagem acostada aos autos quanto a decisão do CADE foram divulgadas uma semana antes do início das compras de DASA3, o que evidencia, no mínimo, a inexistência de urgência que tais eventos acarretaram na tomada de decisão de iniciar o investimento naquela ação.

129. De igual modo, o fato de ter comprado outros ativos no mesmo período não é apto a descaracterizar, por si só, a prática de insider trading . Caso contrário, bastaria que o insider realizasse operações concomitantes para se eximir da responsabilidade pelo ilícito.

(...)

131. Consoante declarado pelo próprio acusado, este possuía relação profissional com Ricardo Vasconcellos e era seu eventual substituto no atendimento de clientes, o que corrobora a tese de que tinham uma relação de confiança, além de “conhecer bem” Marcelo Sperb.

132. Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, concluo pela responsabilização de Nelson Godoy pela prática ilícita de insider trading” 44

82. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela condenação do acusado:

A atipicidade das operações frente ao histórico de investimentos de Nelson Godoy;

O timing das operações, que conferiram um ganho bruto de R$ 9.719,42, equivalente a uma rentabilidade bruta de 6,1%;

A falta de fundamentação para justificar a decisão de investimento; e

O relacionamento de Nelson Godoy com Ricardo Vasconcellos e Marcelo Sperb.

83. O acusado Nelson Godoy não interpôs recurso perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

III.VIII. RTI Vertex e Rodrigo Tamer

84. Em relação à RTI Vertex Investimentos Ltda. (“ RTI Vertex ” ou “ RTI ”), denominada, à época, RTI Gestão de Ativos e Investimentos Ltda., e seu gestor responsável Rodrigo Badra Tamer, a Acusação ressaltou que a RTI teria negociado ações DASA3 em nome de seus clientes com certa habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013. No entanto, houve um aumento abrupto de compras a partir de 11.12.2013, quando a carteira agregada dos investidores geridos pela RTI saltou do patamar de 122.050 ações em 10.12.2013 para 1.093.490 ações em 18.12.2013, ou seja, um crescimento de 796% da carteira em um período de seis pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, em 23.12.2013:

85. Segundo a Acusação, observando o histórico de dois anos da formação de carteira DASA3, o patamar atingido em 18.12.2013 teria sido cerca de três vezes maior do que os picos mais elevados anteriores, como, por exemplo, em 17.10.2012 (371.385 ações) e em 27.08.2013 (315.641 ações). A partir de 23.12.2013, foram iniciadas vendas de grande proporção da carteira agregada: cerca de 56% das ações foi vendido até 26.12.2013 e 99% até 22.01.2014. Considerando as carteiras formadas a partir de 18.11.2013, os investidores sob a gestão da RTI auferiram o resultado bruto total de R$2.148.074,96, correspondente à rentabilidade bruta de 13,5%:

86. Em relação ao timing das operações, a Acusação concluiu que a sincronia das operações e a mudança acelerada da direção da carteira após a aprovação da OPA, adicionadas à atipicidade, ao volume proeminente, à alta rentabilidade agregada e ao fato de que o investimento pessoal do gestor Rodrigo Badra representou 25% do valor total alocado pela RTI às ações DASA3, potencializando, assim, o benefício das operações para ele próprio, teriam caracterizado fortes indícios de que a gestora RTI teria utilizado informações privilegiadas a respeito da OPA.

87. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Ricardo Vasconcellos sob os seguintes argumentos:

“261. O conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo flagrante atipicidade, volume, alocação temporária de recursos ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 com o momento de aprovação da oferta, permitiram inferir que a informação privilegiada foi acessada, compartilhada e utilizada por Rodrigo Badra e pelas pessoas relacionadas, a partir de 11.12.2013, quando o padrão de negociação do ativo pela RTI claramente mudou e estas pessoas passaram também a negociá-lo, caracterizando a existência de um grupo de beneficiários da informação antecipada da OPA formado pelo sócio e clientes da RTI e por pessoas ligadas, apresentadas nos subcapítulos anteriores.

262. Diante de todas essas evidências e da insuficiência de razões de investimento declaradas pelos envolvidos para afastar as suspeitas, concluiu-se que a gestora RTI e seu gestor responsável, Rodrigo Badra, bem como Andrea Godoy e Mitsuko Kaduoka utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma indevida os seguintes ganhos brutos 45 , em flagrante infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.” 46

88. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou pela absolvição de RTI Vertex e Rodrigo Tamer sob os seguintes fundamentos:

“133. Em observância ao princípio da objetividade, adianto minha conclusão no sentido de que RTI Vertex e Rodrigo Tamer, sócio controlador da gestora, lograram êxito em apresentar elementos suficientes a afastar a imputação de uso de informação privilegiada.

134. Os referidos acusados comprovaram que realizaram reiteradas operações com ações da DASA desde, pelo menos, o início de 2012 (Rodrigo Tamer desde 2007), tendo vendido e comprado DASA3 nos anos seguintes, e que a quantidade financeira do ativo à época era similar àquela que possuíam na data da apresentação de sua defesa administrativa (agosto de 2020).

135. Além de terem o costume de operar ações da DASA, também negociavam ações da Fleury — outra empresa do setor de saúde —, tendo, inclusive, auferido um ganho percentual superior ao obtido com DASA3 num mesmo período de investimento.

136. No mesmo sentido, RTI Vertex e Rodrigo Tamer demonstraram que tinham o hábito de realizar operações a termo, o que enfraquece o argumento da Acusação de que as operações a termo em questão seriam atípicas.

137. Outro importante contraindício apresentado pelos acusados consiste no fato de que Rodrigo Tamer vendeu 1/3 (um terço) da sua posição em ações da DASA em 20.12.2013, isto é, antes da divulgação do edital da OPA, comportamento que, a meu ver, não condiz com o modus operandi de quem realiza operações com uso de informação privilegiada. Caso tivesse certeza acerca da significativa valorização daquela ação nos próximos dias, naturalmente, o acusado optaria por vender outro ativo.

138. Ademais, ainda que RTI Vertex e Rodrigo Tamer seguissem o padrão de alternância de investimentos em Fleury e DASA ao longo de 2012 e 2013, verifica-se que tal padrão não era insuperável, havendo períodos em que houve a compra de um dos ativos sem a necessária venda do outro.

139. Por tais razões, entendo que os acusados não devem ser responsabilizados pela prática de insider trading .” 47

89. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores e contraindícios para votar pela absolvição dos acusados:

A tipicidade das operações em comparação com o histórico de investimento dos acusados; e

O comportamento, que não seria condizente com o modus operandi de quem realiza operações com uso de informação privilegiada.

III.IX. Mitsuko Kaduoka

90. Em relação à acusada Mitsuko Kaduoka, a Acusação destacou que esta seria uma profissional atuante há trinta anos no mercado de valores mobiliários. À época, estava recém desempregada após ter atuado como analista de investimento na Indusval S.A. CTVM, onde trabalhou durante cinco anos.

91. Segundo a Acusação, Mitsuko Kaduoka teria comprado pela primeira vez as ações da DASA e não teria investido em outras empresas do setor de saúde nos dois anos precedentes a dezembro de 2013. Teria iniciado a formação da carteira de DASA3 após a aprovação da OPA pelo Ofertante e teria dado ordem de venda às 8h40 do dia 23.12.2013, quando foi publicado o edital da oferta em periódicos matutinos, conforme tabela a seguir:

92. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Mitsuko Kaduoka sob os seguintes argumentos:

“254. Além da atipicidade de suas compras de ações da DASA, notou-se que Mitsuko Kaduoka, em 12.12.2013, conforme evidenciado em e-mail de transmissão de ordem e nos registros de operações da B3, vendeu ações SANB11 com prejuízo de 12,1% para comprar R$125.168,00 de ações DASA3. Em janeiro de 2014, voltou a negociar ações SANB11.

255. Mitsuko Kaduoka e Rodrigo Badra se conhecem há cerca de 20 anos, tornaram-se sócios em março de 2016 na RTI Vertex Investimentos Ltda. (“RTI Vertex”), sucessora da RTI Gestão de Ativos e Investimentos Ltda. e têm uma amiga antiga em comum, Paola Maria Castellini Bonoldi (“Paola Bonoldi”). Esta profissional atua no setor de renda variável, foi chefe de Rodrigo Badra no Banco Schahin Cury S.A. e era cotista, à época, dos clubes de investimento Target e TRD também geridos pela RTI. Mitsuko Kaduoka a conhece há trinta anos e, segundo suas palavras, “entramos no mercado juntas”

(...)

258. Segundo informação publicada pelo InfoMoney, foram realizadas nove reuniões promovidas pela regional São Paulo da APIMEC entre 09 e 12.12.2013.

259. Ademais, considerando que esta profissional estava desempregada em dezembro de 2013, é razoável supor que ela tenha prospectado o mercado em busca de uma nova oportunidade junto aos seus colegas mais próximos e atuantes no setor, entre eles, Rodrigo Badra e Paola Bonoldi, cotista dos clubes Target e TRD geridos pela RTI e sócia da Gávea Investimentos Ltda.

260. Desta forma, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre as operações desta experiente profissional declaradamente conservadora, aliada ao conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo a evidente atipicidade e a realização de venda com prejuízo de outro ativo, reposto em janeiro de 2014, para comprar DASA3; o relacionamento de Mitsuko Kaduoka com Rodrigo Badra e Paola Bonoldi, cotista relevante de dois clubes geridos pela RTI; e a simultaneidade da compra desta investidora com o ímpeto comprador daquela gestora; inferiu-se que a indicação de investimento na ação DASA3 tenha sido originada na rede de relacionamento nucleada pela gestora RTI, provável detentora de informação a respeito da OPA da DASA.” 48

93. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou pela absolvição de Mitsuko Kaduoka sob os seguintes fundamentos:

“140. Em relação a Mitsuko Kaduoka, analista de investimentos atuante há trinta anos no mercado de valores mobiliários, apesar de haver indícios relevantes, não vislumbro nos autos elementos suficientes a concluir, além da dúvida razoável, pela sua condenação.

(...)

144. (...) entendo inexistir nos autos elementos mínimos a evidenciar que a acusada teve acesso à informação privilegiada, tendo em vista que a Acusação interrelacionou a acusada com outros acusados que tiveram êxito em afastar a tese acusatória com um conjunto de contraindícios consistentes. No que diz respeito a Mitsuko Kaduoka, a Acusação se limitou a apontar que ela conhecia o acusado Rodrigo Tamer e a Sra. P.B., cotista relevante de dois clubes de investimento geridos pela RTI Vertex, e que “inferiu-se que a indicação de investimento na ação DASA3 tenha sido originada na rede de relacionamento nucleada pela gestora RTI”.

(...)

146. Ademais, entendo não constituir como indício de acesso à informação privilegiada o argumento da Acusação de que, tendo em vista que Mitsuko Kaduoka estava desempregada em dezembro de 2013, seria “razoável supor que ela tenha prospectado o mercado em busca de uma nova oportunidade junto aos seus colegas mais próximos e atuantes no setor, entre eles, Rodrigo [Tamer] e [P.B]”. Afinal, não foi indicada uma única ligação concreta entre Mitsuko Kaduoka e Rodrigo Tamer ou P.B. no período da realização das operações com DASA3.

147. A meu ver, caberia um maior aprofundamento das investigações no tocante à rede de relacionamentos da acusada, de modo a reunir indícios robustos e convergentes acerca do acesso à informação privilegiada por ela.

148. Dessa forma, entendo existir dúvida razoável quanto à materialidade da prática de insider trading pela acusada, razão pela qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, concluo pela absolvição de Mitsuko Kaduoka.” 49

94. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela absolvição da acusada:

O fato de que a Acusação interrelacionou a acusada com outros acusados que tiveram êxito em afastar a tese acusatória com um conjunto de contraindícios consistentes; e

A falta de indícios robustos que ligassem a acusada à informação privilegiada.

III.X. Rodolfo Medina e Lionel Chulam

95. No Termo de Acusação, a SPS destacou que, durante as investigações, teriam sido identificadas operações suspeitas em nome de quatro investidores relacionados com E.G.B., controlador da empresa ofertante Cromossomo, a saber: Filipe Fernandes Chulam (“ Filipe Chulam ”), João Eduardo Tavares de Andrade Lopes (“ João Lopes ”), Marcella Fernandes Chulam (“ Marcella Chulam ”) e Rodolfo Medina, sendo que Filipe Chulam e Marcella Chulam são filhos de Lionel Chulam, procurador responsável pelas ordens de negociação de ações DASA3 em nome dos mesmos.

96. De acordo com a Acusação, os quatro investidores supramencionados teriam comprado à vista as ações DASA3 entre 05.12.2013 e 16.12.2013, ou seja, em momento decisivo da OPA, e as teriam vendido em 23.12.2013, dia da publicação do edital da oferta, auferindo o resultado bruto total de R$131.019,53, correspondente à rentabilidade média de 16,6% em período máximo de dezoito dias, conforme detalhamento apresentado na tabela seguinte:

97. Assim, ressaltou a Acusação que, nos dois anos precedentes a dezembro de 2013, teria sido a primeira vez que estes investidores teriam comprado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde. Além de DASA3, os únicos títulos negociados em nome dos irmãos Filipe Chulam e Marcella Chulam, no âmbito da B3, teriam sido opções de ações da Petrobras realizadas em outubro, novembro e início de dezembro de 2013.

98. No que se refere a Rodolfo Medina, a Acusação afirmou que Rodolfo Medina não havia negociado ações ou outros títulos no período entre 05.12.2013 e 16.12.2013 e, coincidentemente, sua ficha cadastral na corretora BTG Pactual teria sido assinada em 16.12.2013, mesmo dia da compra das ações DASA3.

99. Desta forma, a SPS fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Lionel Chulam e Rodolfo Medina sob os seguintes argumentos:

“270. Portanto, a sincronia e a evidente atipicidade das operações, e o proeminente volume comprado dias antes da oferta, corroboraram a suspeita de que os investidores Filipe Chulam, João Lopes, Marcella Chulam e Rodolfo Medina utilizaram informações privilegiadas a respeito da OPA.

(...)

289. Logo, considerando os laços de amizade, familiares e profissionais da família Medina com Edson de Godoy e que parte das reuniões privadas com esse ofertante ocorreram exatamente no período em que a oferta foi elaborada e decidida, conforme abordado nos parágrafos 277 e 279 a 281, favorecendo, assim, o provável conhecimento privilegiado dos planos e decisões de investimento de Edson de Godoy na DASA, inferiu-se que o ímpeto das compras atípicas de Lionel Chulam, Rodolfo Medina e João Lopes dias antes da publicação da OPA, tenha se baseado em informações privilegiadas ainda não divulgadas. Vale destacar, inclusive, que Lionel e Rodolfo teriam acesso a tais informações não só por meio das reuniões privadas descritas em suas oitivas, como também através do relacionamento empresarial da Artplan com a AMIL e, futuramente, com a DASA, que por si só, já potencializaria o acesso privilegiado aos planos estratégicos e de investimento de Edson de Godoy ao Rodolfo Medina, Lionel Chulam e Rodrigo Medina (enteado de Edson de Godoy), respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo daquela perene e essencial parceira provedora de serviços de publicidade e marketing. Cabe mencionar, ainda, que em seus depoimentos, estes investidores foram contraditórios com relação à grande confiança nos investimentos de Edson de Godoy, pois investiram há cerca de duas semanas antes da OPA e que, no próprio dia de seu anúncio, venderam toda a posição recentemente adquirida. Também é frágil o argumento de João Lopes, (...) de que a OPA sinalizaria o fechamento de capital, pois o ofertante concordou em adquirir a totalidade das ações DASA3, observada a quantidade mínima correspondente a 26,41% mais uma ação do capital social da DASA (parágrafo 13, letra “c”), portanto, seu objetivo era garantir o controle e não necessariamente fechar o capital da empresa, fato, inclusive, que não ocorreu.

290. O conjunto de indícios robustos e convergentes envolvendo flagrante atipicidade, volume, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 com o processo de preparação e aprovação da oferta, e o contato privado direto dos envolvidos com o Ofertante durante período decisivo da OPA, permitiram inferir que a informação privilegiada a respeito da oferta foi compartilhada e utilizada pelos mesmos.

291. Diante de todas essas evidências e da insuficiência de razões de investimento declaradas pelos envolvidos para afastar as suspeitas, concluiu-se que Lionel Chulam, João Lopes e Rodolfo Medina utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma indevida os seguintes ganhos brutos, em flagrante infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.” 50

100. Na decisão de primeira instância, o Diretor Otto Lobo votou no sentido de que os elementos acostados aos autos permitiriam concluir que Lionel Chulam e Rodolfo Medina teriam realizado operações com uso de informação privilegiada sob os seguintes fundamentos:

“149. Por fim, em relação a Rodolfo Medina e Lionel Chulam, entendo existirem elementos suficientes a corroborar a tese acusatória de que realizaram operações com uso de informação privilegiada.

(...)

151. Conforme declarado pelos próprios acusados, Rodolfo Medina e Lionel Chulam tiveram cerca de cinco reuniões fechadas com E.G.B. em 2013 e 2014, tendo o então controlador da Cromossomo feito comentários a respeito da DASA.

152. Pois bem. Lionel Chulam foi responsável pelas ordens de negociação de DASA3 em nome de seus filhos, Srs. F.C. e M.C., no dia 05.12.2013, e recomendou a compra de tal ação ao seu genro, Sr. J.L., o qual firmou termo de compromisso no âmbito deste PAS. As compras de DASA3 realizadas em nome dos filhos do acusado alcançou o valor de R$ 351.306,50, tendo sido auferido o resultado bruto de R$ 75.405,33.

153. Rodolfo Medina, por sua vez, realizou o investimento de R$ 349.988,00 no dia 16.12.2013, o qual o proporcionou o resultado bruto de R$ 38.594,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 11%. A data da compra, aliás, coincide com a data de assinatura de sua ficha cadastral junto ao BTG Pactual.

154. Foi a primeira vez que os referidos acusados compraram ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde nos dois anos precedentes a 2013. Pelo conjunto de indícios apresentados, vislumbro que a Acusação logrou êxito em evidenciar que os acusados tiveram acesso à informação privilegiada.

(...)

156. A meu ver, os argumentos de defesa não merecem prosperar. Em relação à inexistência de informação privilegiada, item (i), necessário esclarecer que tal argumento sequer se aplica a Rodolfo Medina, uma vez que ele comprou DASA3 em 16.12.2013. De qualquer modo, ainda que Lionel Chulam tenha emitido ordens de compra de DASA3 em 05.12.2013 — isto é, antes da aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo (09.12.2013) —, os trabalhos referentes à OPA, iniciados em outubro daquele ano, se encontravam em fase final, tendo sido aprovada apenas poucos dias depois. Evidentemente, já havia uma concreta expectativa quanto à realização da oferta naquela data.

157. Quanto ao argumento indicado no item (ii), o próprio Lionel Chulam informou, em seu depoimento prestado à CVM, que uma das reuniões realizadas com o Sr. E.G.B. ocorreu “na semana antes da ideia de comprar [ações da DASA]”, o que, por si só, afasta esse contraindício.

158. Em relação ao item (iii), entendo que tal contraindício deve ser analisado à luz da conjuntura apresentada nos autos. Segundo o depoimento prestado por Lionel Chulam, além de o Sr. E.G.B. afirmar a eles que “ia fazer um negócio gigante na DASA”, os acusados vislumbravam a possibilidade de “ganhar um dinheiro rápido nesse negócio”. Como se vê, a convicção de investimento obtida pelos acusados através das referidas reuniões com o próprio controlador da Cromossomo foi tanta que investiram, conjuntamente, quase R$ 800 mil em DASA3, tendo Lionel Chulam, inclusive, recomendado tal investimento a seus dois filhos e seu genro, o que reforça sua certeza quanto à eminente valorização da ação.

159. No mesmo sentido, afasto o argumento exposto no item (iv). Entendo que o fato de os referidos acusados, embora empresários, terem alegado que teriam pouco conhecimento e inexperiência no mercado de capitais reforça, justamente, a tese acusatória, na medida em que investiram, poucos dias antes da divulgação do edital da OPA, relevantes quantias em um negócio que não possuíam expertise. Com efeito, a decisão de investimento dos acusados não foi fundamentada em qualquer análise fundamentalista ou gráfica da ação da DASA, mas tão somente por sua convicção acerca da valorização do ativo após conversas com o controlador da Cromossomo.

160. De igual modo, em relação ao item (v), ainda que o resultado auferido pelos referidos acusados, correspondente a mais de R$ 130 mil, não seja expressivo em relação aos seus patrimônios totais, entendo que tal montante, obtido em poucos dias, não pode ser considerado como “lucro de tão reduzido montante”, o que tampouco seria suficiente per se para afastar a ocorrência da infração.

161. Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, concluo que Lionel Chulam e Rodolfo Medina devem ser responsabilizados pela prática de insider trading.” 51

101. Assim sendo, em síntese, verifica-se que o Relator de primeiro grau levou em conta os seguintes fatores para votar pela absolvição dos acusados:

As reuniões com os controladores da Cromossomo, que indicariam o acesso à informação privilegiada;

A atipicidade das operações, frente ao histórico de investimento dos acusados; e

A falta de fundamentação para justificar a decisão de investimento.

102. Em seu Recurso conjunto 52 , Lionel Chulam e Rodolfo Medina trouxeram os seguintes contraindícios para sustentar sua tese de defesa: a decisão de primeiro grau teria incorrido em erro ao não considerar a inexistência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado quando da negociação das ações por Lionel Chulam. Tal fato foi apontado na defesa apresentada pelos RECORRENTES, mas desconsiderado pelo Colegiado da CVM sob o argumento de que, na data de aquisição das ações por Lionel Chulam, “ já havia concreta expectativa quanto à realização da oferta ”. Isto porque, segundo alegam, os trabalhos referentes à OPA teriam sido iniciados em outubro de 2013.

103. No entanto, de acordo com os RECORRENTES, até a aprovação da operação pelos órgãos societários da Ofertante, se tratava, como admitido no próprio voto do Diretor Relator, de uma mera expectativa (situação na qual se espera que algo aconteça, mas sem que haja a certeza da sua ocorrência), de modo que qualquer informação relacionada à OPA se referia a um fato desprovido de materialidade, na medida em que existiam riscos significativos à sua implementação.

104. Os RECORRENTES seguem afirmando que, seguindo o racional do Termo de Acusação e da Decisão Recorrida, as supostas informações privilegiadas teriam sido passadas aos RECORRENTES de forma simultânea nos encontros realizados com E.G.B. Assim, tendo em vista que Lionel adquiriu as ações em 05.12.2013 e afirmou, em depoimento, que o encontro com E.G.B. teria ocorrido uma semana antes da data em que teve a ideia de adquiri-las, é necessário reconhecer que, em que pese Rodolfo só ter adquirido as ações em 16.12.2023, ele já possuiria as supostas informações sobre o ativo antes da aprovação da operação pelo Conselho de Administração da Cromossomo e antes da aprovação, pelo CADE, da aquisição da MD1 pela DASA, constituindo mais um contraindício que não teria sido considerado pela CVM, não havendo o repasse de qualquer informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

105. Na mesma linha, os RECORRENTES argumentam que, independentemente de a OPA estar revestida ou não de materialidade na época dos encontros, comentários abstratos e positivos realizados por E.G.B. em relação à DASA nas reuniões que teve com os RECORRENTES não poderiam ser classificados como informação privilegiada para fins de enquadramento no tipo administrativo. Por outro lado, alegam que tais comentários poderiam suscitar no ouvinte a percepção de que seria um bom momento de investir naquela companhia, sem que, para isso, se tenha tido acesso a qualquer informação privilegiada.

106. Apontam também que o Colegiado da CVM entendeu que a decisão de realizar um investimento conjunto em um montante de “ quase R$ 800 mil em DASA3 ” seria mais um indício de que os RECORRENTES estavam em posse de informação privilegiada. Contudo, segundo alegam, não se tratou de um investimento conjunto por parte dos RECORRENTES, tendo, inclusive, ocorrido em datas diferentes e em valor inferior a R$800.000,00, considerando que o valor global aportado por Lionel Chulam, em nome dos filhos, e de Rodolfo Medina teria sido de R$ 701.294,47. Assim, argumentam que os valores aportados pelos RECORRENTES em ações da DASA seriam extremamente baixos em comparação ao patrimônio de cada investidor, representando 2% do patrimônio dos RECORRENTES, não sendo, portanto, um valor expressivo.

107. Destacam, ainda, que não seria correto afirmar que tais negociações seriam atípicas, conforme seria possível verificar do próprio histórico de negociação realizada pelos RECORRENTES, sendo possível aferir o perfil de investimento de Lionel Chulam a partir das operações em bolsa que ele teria realizado em nome dos filhos no período de 2013 a 2022 e o mesmo se poderia afirmar em relação à Rodolfo Medina, cujos investimentos envolveram diferentes segmentos e ativos.

108. Por fim, afirmam que a aquisição de ações da DASA por parte dos RECORRENTES teria se respaldado em três principais motivos: (i) o entusiasmo e comentários genéricos feitos por E.G.B. em uma das reuniões realizadas entre eles; (ii) a divulgação de fato relevante acerca da aprovação do CADE referente à aquisição da MD1; e (iii) os boatos e rumores que circulavam no mercado sobre a DASA, sendo “ desnecessário a análise fundamentalista ou gráfica da ação da DASA ”.

109. Feito esse breve resumo acerca de cada um dos argumentos apresentados ao longo do processo em relação a cada um dos acusados, passo a seguir a conceituar o ilícito de insider trading , em especial o insider secundário, além de examinar a utilização da prova indiciária no processo administrativo sancionador.

IV. Conceituação de Insider trading e o tipo do Insider Secundário

110. Primeiramente, cumpre salientar o que a Lei 6.404/1976 dispõe sobre o dever de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado:

Art. 155. § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

111. No âmbito administrativo, à época dos fatos, a matéria era regulada pela Instrução CVM nº 358/2002, que dispunha sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplinava a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta e estabelecia vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado:

“ Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.”

112. Desta forma, em linha com o entendimento consolidado pela jurisprudência da CVM 53 e do CRSFN 54 , para que haja a caracterização do insider trading , faz-se necessário que três requisitos estejam presentes, quais sejam: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público investidor; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação relevante na negociação com a finalidade de obter a vantagem indevida.

113. Portanto, só é considerada a infração quando todos os critérios acima mencionados estão presentes. Assim, se qualquer um desses elementos estiver ausente, a conduta em questão não é configurada 55 .

114. A esse respeito, importante mencionar que, ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência administrativa sedimentaram algumas presunções na identificação dos requisitos para a caracterização do insider trading , diferenciando o tipo em insider primário 56 e insider secundário . Cumpre destacar o segundo.

115. Conforme ensina Francisco Mussnich:

“Os insiders secundários (...) não possuem acesso direto à informação privilegiada, obtendo tal informação por meio de outra pessoa, normalmente outro insider seja ele primário seja secundário. Por não fazerem parte da companhia, são também chamados de insiders de mercado ( market insiders ) ou mesmo de outsiders . Como recebem a informação de outras pessoas, é igualmente comum o emprego da expressão tippees para referir a essa espécie de insider , sendo aqueles que transmitem a informação denominados tippers ” 57 .

116. No mesmo sentido, Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente e Marcus de Freitas Henriques ensinam:

“Já os "insiders secundários" ( tippees ) são aqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, dos "insiders primários" e não estão obrigados ao dever de sigilo e nem necessariamente sabem que se trata de uma informação relevante.” 58

117. Feitos esses esclarecimentos, noto que, no caso em apreço, a Comissão de Inquérito não demonstrou a existência de qualquer prova direta de acesso à informação privilegiada pelos acusados, mas sim uma gama de provas indiciárias que, supostamente, comprovariam o acesso à informação e, desta forma, haveria a materialização do insider trading . Demais disso, no caso, não há a indicação de qualquer insider primário que, supostamente, teria transmitido a informação.

118. Desta forma, é necessário detalhar o conceito de prova indiciária e sua utilização no Processo Administrativo Sancionador.

V. Utilização de prova indiciária no Processo Administrativo Sancionador pela CVM

119. No âmbito do mercado de valores mobiliários, na medida em que, no mais das vezes, as circunstâncias em que aludidos ilícitos se inserem torna extremamente difícil a produção de provas diretas, revela-se relevante e necessário o uso das provas indiretas (ou indiciárias).

120. De acordo com M.T. Rocha de Assis Moura:

“ Indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível a conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” 59 .

121. Como destacado por Gustavo Borba, Ivo Waisberg e Luiza Azevedo Coelho da Rocha, os processos administrativos sancionadores podem ser decididos com base em indícios, desde que convergentes e unívocos 60 - 61 . Além disso, para estabelecer a culpa do acusado em relação à suposta infração, é preciso que haja uma cadeia de indícios que conectem a conduta do acusado ao ato ilícito alegado, e essas evidências não devem ser contestadas por quaisquer contraindícios que levantem incertezas quanto à verdadeira responsabilidade do acusado. 62 .

122. Assim, para constituir uma prova indiciária é necessária uma cadeia, convergente e unívoca desses indícios, que seja bastante robusta, a fim de que seja possível constituí-la como capaz de ser utilizada como fundamento de uma decisão no processo administrativo sancionador 63 .

123. Ainda, é necessário esclarecer que não é admitido que a formulação de acusações e eventuais condenações por parte da CVM sejam embasadas apenas em ilações. A título de esclarecimento, cito a seguinte passagem de voto do Diretor Henrique Machado, em processo administrativo sancionador na CVM:

“ [A] existência do mero indício não autoriza a condenação, mas a existência de prova indiciária representada por indícios múltiplos, veementes e convergentes, que permitam uma conclusão segura acerca do fato a ser provado. ” 64

124. No mesmo sentido, a título ilustrativo:

“ (...) não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer provar. ” 65

125. Portanto, a condenação com base em prova indiciária deve ser baseada em um conjunto de indícios convergentes e graves que demonstrem a ilicitude da conduta praticada. Além disso, é necessário diferenciar o regime da prova indiciária do regime das presunções. Diferente dos indícios, já explicados acima, as presunções podem ser entendidas como o entendimento retirado de um fato conhecido para afirmar, antecipadamente, como certo ou provável, um fato desconhecido, sendo divididas em presunções legais e presunções comuns 66 sendo certo que apenas no caso dos insiders primários é que se presume a posse a utilização de informações relevantes (insider) 67

126. Tais presunções, no entanto, são relativas – ou seja, admitem prova em contrário –, de modo que cabe ao acusado pela infração em comento apresentar provas suficientes para afastar tais presunções 68 . Dessa forma, assim como a prova indiciária, é fundamental que essas suposições sejam avaliadas em conjunto com uma variedade de outras evidências que capacitem o julgador a, de fato, estabelecer quem cometeu a infração e a natureza do ato ilícito em questão. Portanto, não é aceitável que o julgador formule acusações ou emita condenações com base unicamente em suposições sem a devida fundamentação 69 - 70 .

127. Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o mérito do caso ora investigado e meu entendimento sobre as condenações.

VI. Mérito dos recursos

VI.I. Nobel Administração e Marcelo Sperb

128. Em desfavor de Nobel Administração e Marcelo Sperb, foram apresentados, entre outros, os seguintes argumentos 71 :

o conjunto de indícios convergentes envolvendo atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 realizadas pelos gestores e os diversos investidores inter-relacionados pessoalmente e profissionalmente há longa data;

as operações terem sido efetuadas em momentos próximos às datas-chave da preparação da oferta e semanas antes de seu anúncio, e que não teriam sido identificadas outras informações disponíveis que pudessem justificar tais investimentos, a não ser informações relacionadas ao Ofertante e ao processo de elaboração e aprovação da OPA;

o relacionamento próximo entre Marcelo Sperb e Marco Virzi, considerando a hipótese de que Marco Virzi possa ter tido acesso precoce e contínuo às informações do desenvolvimento da OPA e tenha contribuído para a difusão ou confirmação das mesmas para outros profissionais de mercado.

129. Como demonstrado anteriormente, o Diretor Relator Otto Lobo, em primeira instância, concluiu que Nobel e Marcelo Sperb deviam ser responsabilizados pela prática ilícita de insider trading, por conta de dois fatores principais: (i) o fato de o acusado, experiente gestor de recursos, alocar mais de expressivos R$ 26 milhões em um ativo pela primeira vez poucos dias antes da divulgação do edital da OPA e não indicar um único motivo que fundamentasse tal investimento e (ii) a rede de relações pessoais e profissionais mantidas entre Nobel Administração e Marcelo Sperb com os também acusados Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy.

130. A meu ver, a decisão de primeiro grau merece reparo, cabendo a absolvição dos RECORRENTES.

131. Apesar de concordar que o fato de os RECORRENTES terem alocado uma quantidade expressiva de recursos em um ativo pela primeira vez poucos dias antes da divulgação do edital da OPA ser um indício relevante para a caracterização do ilícito de insider trading , tal indício não é suficiente para configurar a infração, devendo haver outros indícios convergentes e graves que demonstrem a ilicitude da conduta praticada.

132. Nesse sentido, entendo que o segundo fator considerado pelo Relator de primeira instância - rede de relacionamento mantida com outros acusados de ilícito de insider trading - perde sua força ao observarmos que a principal fonte da suposta informação privilegiada apontada pela Acusação - o Sr. Marco Virzi - foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas.

133. Nesse sentido, cabe destacar que, ainda que o Relator na CVM tenha considerado a rede de relações pessoais e profissionais mantidas entre Nobel Administração e Marcelo Sperb com os também acusados Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy - sendo que o último foi condenado em primeiro grau e não interpôs recurso -, pela análise do Termo de Acusação, em especial a “ Tabela XV – Sumário da Atuação de Gestores e Investidores Inter-Relacionados sob Investigação do Termo de Acusação” 72 , Marco Virzi é colocado como a fonte inicial da informação privilegiada para tais acusados, sendo o núcleo da construção da tese da Acusação a rede de relacionamentos que ligaria Marco Virzi, de quem a informação privilegiada teria se originado, aos outros acusados.

134. Assim, ainda que a conduta de Nobel e Marcelo Sperb tenha ostentado traços típicos de uma operação praticada por um insider , a absolvição de Marco Virzi, de quem Marcelo Sperb, supostamente, teria obtido a informação privilegiada, não me autoriza a manter a condenação. A meu ver, seria de todo incoerente absolver o acusado que teria passado a informação privilegiada para o RECORRENTE e, ao mesmo tempo, manter a condenação deste. Se aquele que transmitiu a informação foi absolvido, é porque se reconheceu que não operou de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

135. Como destacado neste voto, a jurisprudência e doutrina exigem, para a caracterização do ilícito de insider , que haja um conjunto de indícios fortes e convergentes que indiquem: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público investidor; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação relevante na negociação com a finalidade de obter a vantagem indevida.

136. No caso, em vista da absolvição de Marco Virzi, entendo que resta evidenciada a ausência de elementos fundamentais para caracterizar o ilícito, quais sejam a prova da existência de informação relevante ainda não disponibilizada ao mercado e a sua posse pelo acusado. Por conta da citada absolvição, a CVM acabou por reconhecer que Marco Virzi não operou de posse de informação privilegiada. Se este fato se mostra incontroverso nos autos, faltam os elementos "existência" e “posse” da informação privilegiada para caracterizar a ilicitude das operações de Nobel e Marcelo Sperb, que, supostamente, teria recebido a informação de Marco Virzi, o que indica a necessidade de se dar provimento ao recurso dos acusados.

137. Por estes motivos, entendo que merece reforma a acusação imputada a Nobel Administração e Marcelo Sperb, impondo-se as suas absolvições.

VI.II. Carlo Frederico Castilho Malta e Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

138. Em desfavor de Carlo Malta, foram apresentados, entre outros, os seguintes argumentos 73 :

ter sido a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013;

As compras terem sido realizadas em um período que abrangeu a finalização e a aprovação, em 09.12.2013, da OPA pelo Ofertante e antecedeu a publicação da reportagem do InfoMoney, em 13.12.2013. Além disso, toda a carteira teria sido vendida em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, auferindo-se a rentabilidade bruta de 19,5% correspondente ao ganho bruto de R$120.178,00;

As relações pessoais e profissionais de Carlo Malta com Marco Virzi e Marcelo Sperb.

139. Já em relação à Ricardo Bulcão, foram apresentados, entre outros, os seguintes argumentos em seu desfavor 74 :

No período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, nunca havia operado a termo e teria sido a primeira vez que teria negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde. Até então, sua atuação na bolsa de valores havia se restringido a operações com opções associadas às ações VALE3, PETR4, OGXP3 e PDGR3, opções essas nunca exercidas, caracterizando, inclusive, a atuação unicamente especulativa do investidor naquele ambiente de negociação;

as gravações das ordens de Ricardo Bulcão evidenciariam sua falta de familiaridade com operações a termo, uma vez que ele teria perguntado ao operador se seria possível fazer venda do termo via home broker (“HB”), canal indisponível para essa modalidade de contrato, segundo informou o atendente;

A relação profissional entre Ricardo Vasconcellos e Marcelo Sperb, sócio e gestor da Nobel, e Marco Virzi, cotista único e gestor do fundo Extreme V;

o timing suspeito de suas operações, considerando que efetuou a compra de R$ 662.502,05 em contratos a termo de ações da DASA nos dias 12, 18 e 19.12.2013, auferindo um ganho bruto de R$ 68.997,95, equivalente a uma rentabilidade bruta de mais de 10%.

140. O Diretor Relator da CVM também concluiu pelas responsabilizações de Carlo Malta e Ricardo Bulcão pela prática ilícita de insider trading, por conta de dois fatores principais: (i) a falta de contraindícios acerca da alegada atipicidade e do timing das operações por ele realizadas e a ausência de explicação sobre os fundamentos que teriam levado os RECORRENTES a investirem na ação e (ii) o indício de que teria havido compartilhamento de informações com outros acusados da prática de insider trading .

141. Em relação à Ricardo Bulcão, além dos fatores acima elencados, o Relator também entendeu que o diálogo entre ele e o receptor de sua ordem de compra configuraria um importante indício da prática de insider trading , uma vez que demonstraria o elevado grau de confiança do acusado acerca da expectativa de valorização da ação da DASA.

142. No caso, contudo, também entendo que a decisão de primeira instância merece reparo, cabendo a absolvição do RECORRENTE.

143. Em relação à Carlo Malta, verifica-se que, embora fosse um experiente investidor no mercado de capitais, de fato foi a primeira vez, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, que este teria negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde.

144. O timing da operação também me parece indicar um comportamento típico de um insider , uma vez que nos dias 04.12.2013, 05.12.2013 e 12.12.2013, o referido RECORRENTE teria comprado R$ 614.968,00 em DASA3 e vendido integralmente tais ações em 23.12.2013, tendo obtido um ganho bruto de R$ 120.178,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 19,5%.

145. Já acerca de Ricardo Vasconcellos, verifica-se que, embora fosse um agente autônomo de investimentos com larga experiência, no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, nunca havia operado a termo e negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde, demonstrando, pelas ordens de compra, certa ignorância em relação à realização de operações deste tipo.

146. O timing de suas operações também me parece indicar um comportamento típico de um insider , uma vez que efetuou a compra de R$ 662.502,05 em contratos a termo de ações da DASA nos dias 12, 18 e 19.12.2013, auferindo um ganho bruto de R$ 68.997,95, equivalente a uma rentabilidade bruta de mais de 10%, sendo que o volume das referidas operações foi 59 vezes maior do que a média dos valores das compras de opções de outras ações por ele negociadas e 64% superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013

147. No caso concreto, contudo, a acusação alega que os RECORRENTES teriam obtido acesso às informações relevantes, ainda não divulgadas ao mercado, por conta de sua relação com Marco Virzi e Marcelo Sperb.

148. Ocorre que, como visto, Marco Virzi foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas e, conforme destacado anteriormente, entendo que Marcelo Sperb também deveria ser absolvido das mesmas acusações 75 , visto que este também teria tido acesso à informação privilegiada de Marco Virzi.

149. Assim, ainda que as condutas de Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos tenham ostentado traços típicos de operações praticadas por um insider , a absolvição de Marco Virzi, de quem Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos, supostamente, teriam obtido a informação privilegiada, não me autoriza a manter a condenação . A meu ver, como dito anteriormente, seria de todo incoerente absolver o acusado que teria passado a informação privilegiada para os RECORRENTES e, ao mesmo tempo, manter a condenação destes. Se aquele que transmitiu a informação foi absolvidos, é porque se reconheceu que não operou de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

150. No caso, em vista da absolvição de Marco Virzi, entendo que resta evidenciada a ausência de elementos fundamentais para configurar o ilícito, quais sejam a prova da existência de informação relevante ainda não disponibilizada ao mercado e a sua posse pelo acusado. Por conta da citada absolvição, a CVM acabou por reconhecer que Marco Virzi não operou de posse de informação privilegiada. Se este fato se mostra incontroverso nos autos, faltam os elementos "existência" e “posse” da informação privilegiada para caracterizar a ilicitude das operações de Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos, que, supostamente, teriam recebido a informação de Marco Virzi e Marcelo Sperb, o que indica a necessidade de se dar provimento aos recursos dos acusados.

151. Por estes motivos, entendo que merece reforma a acusação imputada a Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos, impondo-se as suas absolvições.

VI.IV. Rodolfo Medina e Lionel Chulam

152. Por fim, em relação aos acusados Rodolfo Medina e Lionel Chulam, foram apresentados, entre outros, os seguintes argumentos em seu desfavor 76 :

Nos dois anos anteriores a dezembro de 2013, teria sido a primeira vez que estes investidores teriam comprado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde;

Além de DASA3, os únicos títulos negociados por Lionel Chulam, em nome dos irmãos Filipe Chulam e Marcella Chulam, no âmbito da B3, teriam sido opções de ações da Petrobras realizadas em outubro, novembro e início de dezembro de 2013;

Rodolfo Medina não havia negociado ações ou outros títulos e, coincidentemente, sua ficha cadastral na corretora BTG Pactual teria sido assinada em 16.12.20213, mesmo dia da compra das ações DASA3, corroborando as suspeitas sobre suas operações;

A sincronia e a evidente atipicidade das operações, e o proeminente volume comprado dias antes da oferta, corroborariam a suspeita de que os investidores Filipe Chulam, João Lopes, Marcella Chulam e Rodolfo Medina teriam utilizado informações privilegiadas a respeito da OPA; e

Os laços de amizade, familiares e profissionais da família Medina com E.G.B. e a realização de reuniões privadas com esse ofertante, que teriam ocorrido exatamente no período em que a oferta teria sido elaborada e decidida indicariam o provável conhecimento privilegiado dos planos e decisões de investimento de E.G.B. na DASA, e ainda o ímpeto das compras atípicas de Lionel Chulam, Rodolfo Medina e João Lopes dias antes da publicação da OPA, seriam indícios de que tais operações teriam se baseado em informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado. Vale destacar, inclusive, que Lionel e Rodolfo teriam acesso a tais informações não só por meio das reuniões privadas descritas em suas oitivas, como também através do relacionamento empresarial da Artplan 77 com a AMIL e, futuramente, com a DASA, que por si só, já potencializaria o acesso privilegiado aos planos estratégicos e de investimento de E.G.B., que teriam sido transmitidos a Rodolfo Medina, Lionel Chulam e Rodrigo Medina (enteado de E.G.B.), respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo daquela parceira provedora de serviços de publicidade e marketing.

153. O Diretor Relator da CVM também concluiu pelas responsabilizações de Lionel Chulam e Rodolfo Medina pela prática ilícita de insider trading, por conta de dois fatores principais: (i) a sincronia e a evidente atipicidade das operações, e o proeminente volume comprado dias antes da Oferta e (ii) as relações profissionais e de amizade com E.G.B., controlador da empresa ofertante Cromossomo.

154. A meu ver, a decisão não merece reparo nessa parte.

155. Verifica-se que o timing de suas operações me parece indicar um comportamento típico de um insider, uma vez que Lionel Chulam foi responsável pelas ordens de negociação de DASA3 em nome de seus filhos, Srs. F.C. e M.C., no dia 05.12.2013. As compras de DASA3 realizadas em nome dos filhos do acusado alcançou o valor de R$ 351.306,50, tendo sido auferido o resultado bruto de R$ 75.405,33. Rodolfo Medina, por sua vez, realizou o investimento de R$ 349.988,00 no dia 16.12.2013, o qual proporcionou o resultado bruto de R$ 38.594,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 11%.

156. Nesse sentido, observo que foi a primeira vez que os referidos acusados compraram ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde nos dois anos precedentes a 2013. Assim, apesar de ambos RECORRENTES terem histórico de negociação envolvendo diferentes segmentos e ativos, revela-se atípico um investimento com certa magnitude em ações anteriormente desconhecidas por eles.

157. Da leitura dos autos, constata-se, ainda, que, de fato, Rodolfo Medina e Lionel Chulam tiveram reuniões fechadas com E.G.B. em 2013 e 2014, tendo o então controlador da Cromossomo feito comentários a respeito da DASA. Dessa forma, ainda que os RECORRENTES aleguem que “ comentários abstratos e positivos realizados por Edson em relação à DASA nas reuniões que teve com os RECORRENTES não poderiam ser classificados como informação privilegiada para fins de enquadramento no tipo administrativo ”, entendo que tal fato, somado aos outros indícios, são aptos a caracterizar o ilícito de insider trading , sendo certo ainda que estes recorrentes não apresentam contraindícios relevantes aptos a gerar dúvida razoável no julgador.

158. Por fim, apesar de os RECORRENTES apontarem que os valores aportados por eles em ações da DASA seriam extremamente baixos em comparação ao patrimônio de cada investidor, representando 2% do patrimônio dos RECORRENTES, ainda considero que os lucros auferidos constituem montantes relevantes, não podendo ser considerados como “inexpressivos”, o que tampouco seria suficiente per se para afastar a ocorrência da infração, como já destacado pelo relator de primeira instância:

“160. De igual modo, em relação ao item (v), ainda que o resultado auferido pelos referidos acusados, correspondente a mais de R$ 130 mil, não seja expressivo em relação aos seus patrimônios totais, entendo que tal montante, obtido em poucos dias, não pode ser considerado como “lucro de tão reduzido montante”, o que tampouco seria suficiente per se para afastar a ocorrência da infração.” 78

159. Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, concluo que a decisão de responsabilizar Lionel Chulam e Rodolfo Medina pela prática de insider trading foi acertada e sua condenação não merece reparo. No entanto, entendo que no cálculo da dosimetria da pena aplicada, a decisão merecere reparo, como detalharei no capítulo a seguir.

VIII. Dosimetria

160. O bservo que o Relator da CVM considerou o valor da operação irregular atualizado pelo IPCA:

"167. Em relação à dosimetria da pena, em linha com precedentes, concluo pela aplicação de pena de multa pecuniária em montante correspondente a duas vezes o benefício auferido pelos acusados, devidamente apontado no Termo de Acusação, que deve ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA59, como tem sido aplicado pela CVM."

161. Sobre o tema, entendo de forma divergente do Relator de primeiro grau, de modo que a atualização pelo IPCA, a meu ver, não tem previsão nas Leis nº 6.385/76 e nº 13.506/17 ou qualquer outra aplicável. Nesse sentido, faço referência ao meu Voto proferido no âmbito do Processo CRSFN nº 10372.100115/2023-23 e, principalmente, ao Voto proferido pelo Conselheiro Pedro Frade de Andrade no âmbito do Processo CRSFN nº 10372.100175/2020-01, julgado na 462ª Sessão (12/07/2022):

" 50. Conforme suscitado pela Recorrente, e por tratar-se de questão de ordem pública derivada do princípio da legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública, entendo ser ilegal a atualização do valor do potencial benefício econômico auferido pela Recorrente pelo IPCA por ausência de previsão nas Leis no 6.385/76 e no 13.506/17 ou qualquer outra aplicável. Com toda vênia, discordo da D. PGFN (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN no 347/2022) que justifica a correção dos valores base da multa, com fulcro no artigo 11, §1o, da Lei no 6.385/76. Esse dispositivo impõe tetos a serem observados na fixação de penalidades administrativas, estabelecendo em seu inciso III: 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. Em nenhum momento se usa o termo "referenciadas", muito menos se autoriza a correção por um índice determinado.

51. O meu posicionamento se justifica em primeiro lugar, no princípio da legalidade estrita, o qual determina o perímetro do poder punitivo da administração pública, incluindo as sanções aplicáveis pela CVM. (...)

52. Ademais, é importante chamar a atenção para a natureza jurídica da penalidade de multa, que "importa em sanção pecuniária, sem caráter de composição dos prejuízos causados". Isto é, conforme previsto nas Leis no 6.385/76 e no 13.506/17, trata-se de imposição de uma penalidade administrativa, e não de responsabilidade civil do apenado – situação essa na qual, sendo exigida a reparação do dano causado, far-se-ia jus à atualização monetária dos valores envolvidos.

53. A interpretação das leis punitivas deve ser feita de forma restritiva, como forma de proteger o indivíduo do arbítrio estatal. A maior liberdade interpretativa que se permite no contencioso cível não-sancionador não é permitida em cenários sancionadores.

(...)

55. Não se trata, aqui, de, invariavelmente, emprestar ao direito administrativo sancionador as mesmas regras que regem o direito penal, uma vez que as peculiaridades de cada ramo devem influenciar a interpretação jurídica, mas, sim, de adotar princípios básicos de garantias constitucionais ao acusado contra o arbítrio do julgador, fora das atribuições que lhe foram conferidas por lei.

56. Seria possível argumentar, no entanto, que a aplicação do IPCA é neutra, visando apenas a trazer para o momento atual a vantagem econômica que teria sido auferida pelo infrator. Novamente, o argumento não prospera.

57. Isso, porque, enquanto a perda de valor da moeda ocorre de forma automática, o aumento de uma determinada soma monetária de acordo com a inflação não é automático. Não se pode assumir que recursos obtidos estão investidos em ativos que, pelo menos, acompanhem a inflação. O benefício financeiro para o infrator cristaliza-se no momento em que a vantagem é auferida, não sendo possível fazer nenhuma presunção a partir disso.

58. A interpretação do artigo 11, §1o, da Lei no 6.385/76 deve ser feita conforme prega a boa hermenêutica – tratando-se de norma tendente a agravar penalidades, interpreta-se de forma restritiva. Desse modo, parece nítido que a interpretação da referência ao “montante da vantagem econômica obtida” não deve ser extrapolada para incluir a atualização monetária.

59. Nota-se que, no caso em análise, não se está discutindo qual seria a medida mais justa para a condenação, mas, sim, até que ponto a lei permite que a CVM e este CRSFN avancem na cominação de penas, e não há nenhum fundamento legal para a aplicação da atualização monetária à vantagem obtida para que se estabeleça a multa pecuniária.

60. Outra seria a conclusão se estivéssemos falando de um ressarcimento de danos que a conduta da Recorrente poderia exigir - não haveria dúvida de que os prejuízos causados, esses sim, deveriam ser corrigidos. Investidores eventualmente prejudicados pela conduta da Recorrente ainda poderão requerer a indenização de suas perdas na esfera cível, na qual a atualização monetária será aplicável – nesse momento, sim, visar-se-á a restituir uma disponibilidade monetária que lhe foi negada no momento do ato ilícito, e importa que essa lhe confira o mesmo poder de compra que poderia naquele momento. (...)

61. No caso da multa imposta pela CVM em benefício do mercado de capitais, procura-se coibir a prática de atos ilícitos, mas não indenizar danos.

62. Também não considero aceitável que a CVM aplique tal correção baseada em analogia do que pode ocorrer em outras searas do Direito, como no direito tributário ou nas correções de indenização por danos. No caso de débitos para com a Fazenda Pública originados de contencioso judicial e administrativo tributário, caso o contribuinte não pague os tributos devidos ao Estado tempestivamente, importa que ao Estado – e, indiretamente, à coletividade – seja restituída uma disponibilidade financeira da qual resulte o mesmo poder de compra que seria possível no caso do pagamento pontual. Ao ingressar no contencioso tributário, antes de tentar restabelecer a ordem social, o Estado pretende restabelecer o seu próprio patrimônio.

(...)

74. A aplicação da atualização monetária sobre o valor da multa poderia fazer sentido a partir de uma escolha legislativa, mas a Lei no 6.385/76, da forma como está redigida, não abre esse espaço para o regulador. Não tendo sido feita, de forma clara, essa escolha legislativa, não caberá ao regulador fazê-la.

75. Ouso dizer que a CVM está agindo de forma arbitrária em seus julgados ao estabelecer essa correção automática, ligada ao índice de preços ao consumidor - nitidamente, agindo fora do seu mandato. O correto seria que patrocinassem uma mudança legislativa, mediante amplo debate democrático.

76. Desse modo, entendo que a decisão deve ser reformada para excluir a atualização pelo IPCA da base de cálculo do benefício econômico auferido. "

162. Assim, voto por excluir a atualização, pelo IPCA, do montante correspondente a duas vezes o benefício auferido pelos acusados, aplicando à Lionel Chulam pena de multa pecuniária equivalente a duas vezes o benefício auferido, sem correção, o que corresponde a multa pecuniária no montante de R$ 150.811,06 (cento e cinquenta mil, oitocentos e onze reais e seis centavos) e aplicando à Rodolfo Medina a multa pecuniária no montante de R$ 77.188 (setenta e sete mil e cento e oitenta e oito reais).

VIII. Conclusão

163. Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, VOTO para:

Dar provimento ao recurso interposto por Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda para absolvê-los da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.360.653,74 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para Marcelo Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02 ;

Dar provimento ao recurso interposto por Carlo Frederico Castilho Malta para absolvê-lo da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

Dar provimento ao recurso interposto por Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos para absolvê-lo da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02

Dar parcial provimento ao recurso de Rodolfo Medina para excluir a atualização da multa pelo IPCA , nos termos acima expostos ; e

Dar parcial provimento ao recurso de Lionel Chulam para excluir a atualização da multa pelo IPCA , nos termos acima expostos.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

1 Fl. 3273, Doc. SEI nº 41462169.

2 Fl. 3285, Doc. SEI nº 41462169.

3 Fl. 3288, Doc. SEI nº 41462169.

4 Fl. 3289, Doc. SEI nº 41462169

5 Fls. 3249 - 3269, Doc. SEI nº 41462169.

6 Fls. 3299 - 3328, Doc. SEI nº 41462233.

7 Fls. 3403 - 3432, Doc. SEI nº 41462233.

8 Fls. 3474 - 3490, Doc. SEI nº 41462233.

9 “Artigo 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe RECURSO ao Conselho de RECURSOs do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos artigos 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.”

10 Conforme §2 do Termo de Acusação (Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683).

11 Conforme §9 do Termo de Acusação (Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683).

12 Fls. 1277 - 1331, doc. SEI nº 41461683.

13 Fl. 1365, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1466, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1499, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1385, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1499, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1370, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1371, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1386, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1417, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1500, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1375, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1376, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1377, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1378, Doc. SEI nº 41461683; Fl. 1416, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1500, Doc. SEI nº 41461743; Fl. 1381, Doc. SEI nº 41461743.

14 Extrato de julgamento Fls. 3246 - 3248, Doc. SEI nº 41462169

15 “Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

16 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

17 Fl. 8, Doc. SEI nº 41460568

18 Fl. 7, Doc. SEI nº 41460568

19 Fls. 1026 - 1028, Doc. SEI nº 41461643.

20 Fl. 1029, Doc. SEI nº 41461643.

21 Cumpre esclarecer que MD1 Diagnósticos S.A. era uma companhia cujos sócios majoritários eram E.G.B e D.P.G.B. e foi incorporada pela DASA. A transação envolvendo a MD1 e DASA, em 2010, foi o início da participação acionária majoritária de E.G.B e D.P.G.B. na DASA, e, consequentemente, do futuro ofertante Cromossomo, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de 2013.

22 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

23 §§ 49 - 56, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

24 § 104, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

25 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

26 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

27 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

28 Conforme item 107 do Termo de Acusação (Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683).

29 §§ 109 - 115, fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

30 §§ 107 - 211, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

31 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

32 Fls. 3474 - 3490, Doc. SEI nº 41462233.

33 §§ 151 - 166, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

34 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

35 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

36 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

37 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

38 Fls. 3299 - 3328, Doc. SEI nº 41462233.

39 § 180, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

40 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

41 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

42 Fls. 3299 - 3328, Doc. SEI nº 41462233.

43 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

44 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

45 Conforme destacado na tabela XXX do Termo de Acusação (fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683).

46 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

47 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

48 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

49 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

50 Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

51 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

52 Fls. 3403 - 3432, Doc. SEI nº 41462233

53 Cf. PAS CVM nº 19957.005704/2019-16, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 15/09/2020. No mesmo sentido: (i) PAS CVM nº RJ2015/9443, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 04/06/2019; (ii) PAS CVM nº RJ2015/13651, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 19/06/2018; (iii) PAS CVM nº RJ2014/3401, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 05/12/2017; (iv) PAS CVM nº RJ2016/5039, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 26/09/2017; (v) PAS CVM nº RJ2014/3225, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 13/09/2016.

54 Cf. ACÓRDÃO CRSFN 46/2024 (Processo CRSFN nº 10372.100193/2021-66), Conselheiro Relator Valdir Carlos Pereira Filho, j. 07/05/2024; ACÓRDÃO/CRSFN 8308/08, Conselheiro Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; ACÓRDÃO/CRSFN 11372/14, Conselheiro Rel. Bruno Meyerhof Salama, j. 21/10/2014; e ACÓRDÃO/CRSFN 11397/14, Bruno Meyerhof Salama, j. 25/11/2014.

55 Conferir, a título ilustrativo, o que consta do PAS CVM nº RJ2015/13651, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 19/06/2018.

56 “ Os ‘insiders primários’ ou ‘institucionais’ são aqueles que detêm acesso à informação privilegiada em razão de sua condição de acionistas controladores, pelo fato de ocuparem cargo de administração, ou ainda no exercício de uma função, mesmo pública, de uma profissão ou de um ofício, ainda que temporário, que lhes permita o acesso direto a uma informação privilegiada. São as pessoas que recebem, diretamente, a informação privilegiada de sua fonte e têm o conhecimento especializado suficiente para saber que tal informação é relevante. ” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 719-720).

57 Müssnich, Francisco Antunes Maciel, O insider trading no direito brasileiro, Dissertação (mestrado) - Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas – 2015. p. 32

58 EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 563.

59 Cf. ASSIS MOURA, Maria Thereza de. A prova por indícios no processo penal. Sao Paulo. Saraiva, 1994, p. 38. Com relação à divergência doutrinária sobre a natureza da operação mental que se efetua no indício, se uma indução, dedução, ou se um processo indutivo-dedutivo, ver ASSIS MOURA, Maria Thereza de, op. cit., p. 33.

60 WAISBERG, Ivo, BORBA, Gustavo Rabelo Tavares, DA ROCHA, Luiza Azevedo Coelho. Atividade Sancionadora No Mercado De Capitais: Objetivos Principais, Justificação E Imperativos De Segurança Jurídica. Revista semestral de direito empresarial. — nº 24 (janeiro/junho 2019) . — Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 71.

61 A título ilustrativo, confira-se também o PAS CVM nº 06/95. Relatora: Diretora Norma Parente. J.: 05 mai. 2005: “ Os indícios possuem valor probatório suficiente a ensejar condenação. Exige-se, todavia, que tais indícios sejam convergentes e unívocos. A existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência ”.

62 EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 431.

63 Nesse sentido, destaco o quanto afirmado por André Grünspun Pitta: “ Entretanto, é fundamental destacar que indício não é sinônimo de prova indiciária, forte o suficiente para fundamentar uma decisão condenatória. Para tanto, é necessária a existência de um conjunto robusto de múltiplos e graves indícios, devidamente correlacionados (ou, como a doutrina costuma qualificar, convergentes e concludentes), capazes de trazer ao julgador a necessária certeza acerca da existência ou ocorrência do fato que se busca provar .” (PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária . In YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords.). Processo Societário - Volume li - São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 83). Além disso, a esse respeito, R. Brito Alves afirma: “ quando a doutrina e a jurisprudência reconhecem a prova indiciária como fundamento de condenação fazem várias exigências em relação aos indícios como por exemplo, que sejam veementes ou múltiplos, concatenados, concludentes, precisos, claros, não isolados, coerentes, concordes, não destruídos por contra-indícios ou qualquer outro meio de prova, que não excluam dúvida ou hipótese favorável ao acusado, etc ” (ALVES, Roque de Brito. Dos Indícios no Processo Penal . Recife: Gráfica Ipanema, 1964, P· 191).

64 PAS CVM nº 25/2010, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 04/07/2017. Destaco também o voto da Conselheira-Suplente Flávia Hana Masuko Hotta, no julgamento do Recurso nº 8308 em 26-27 fev.2008, no qual defendeu a tese de que a prova de acesso à informação relevante também se dá por indícios, ressaltando, todavia, que a credibilidade da prova indireta se dá quando compartilhada pelas provas diretas. (Cf. os parágrafos n. 9 e 14 do voto da Conselheira Suplente Flávia Hana Masuko Hotta nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 18/2001 (BRASIL. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso nº 8308, julgado em 26-27 fev.2008. Brasília: Ministério da Fazenda, CRSFN, 2008).

65 Manifestação de voto da Dir. Norma Parente no PAS CVM nº 24/00, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 18/08/2005, Ainda, cf. ACÓRDÃO/CRSFN 8308/08, Conselheiro Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; Processo CRSFN nº 10372.100009/2018-82, Cons. Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; e ACÓRDÃO CRSFN 80/2019, Cons. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 07/06/2019

66 PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária . op. cit. p. 85.

67 Conferir ACÓRDÃO CRSFN 80/2019, Cons. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 07/06/2019.

68 Na CVM, a título ilustrativo, temos que: “ Com efeito, nos casos contemplados no art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, a CVM considera determinado fato provado (e.g., o fato de o investigado ser administrador da companhia aberta) como indício hábil a autorizar, por indução, a conclusão quanto à ocorrência de fatos que configuram a prática do insider trading (o conhecimento da informação relativa ao fato relevante pendente de divulgação e o intuito de obter de vantagem). Ou seja, esses elementos da infração são reputados provados pela CVM, até que o investigado ou acusado demonstre o contrário . Significa dizer que, nas situações abrangidas pelo aludido art. 13, a CVM se desincumbe do ônus de provar a ocorrência do insider trading, mas o faz mediante prova indireta, com base em indício que, de acordo a experiência comum, é suficiente para estabelecer a prática da infração. Diante disso, compete ao investigado, ou acusado, indicar provas que contestem o indício (e.g., que ele não era administrador da companhia à época dos fatos) ou a própria presunção levada a cabo pela CVM (e.g, não obstante ser administrador, ele não teve acesso à informação privilegiada, ou então negociou premido por necessidades pessoais e urgentes, sem o intuito de obter vantagem). ” (PAS CVM nº RJ2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 09/12/2015) (grifos nossos).

69 Nesse sentido: “ (...) para acusar – e condenar – não se pode partir de simples presunções, mas sempre de fatos provados, convergentes que formem um conjunto consistente de elementos levando à convicção de auditoria de um delito. É patente que a autoridade julgadora deve agir com cuidadosa ponderação ao decidir acusar ou aplicar qualquer penalidade com base exclusivamente em indícios, devendo sempre buscar a materialidade dos fatos (...). ” (Maria Isabel do Prado Bocater, “ A Nova Regulamentação da CVM sobre Insider Trading – Resolução CVM 44”, in: Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários , ed. especial, 2021, p. 430).

70 Destaco a conclusão de André Grünspun Pitta acerca da diferenciação entre a prova indiciária e as presunções: A presunção comum é a ilação que o julgador retira de um fato conhecido, partindo apenas da experiência comum, para tomar antecipadamente como provável um ato desconhecido. Já a prova indiciária forma-se a partir de um conjunto de indícios, que, por sua vez, são fruto de uma ilação retirada de fatos específicos e concretos, levando a uma conclusão cujo conteúdo é fornecido por uma proposição geral, advinda da lógica ou da experiência comum”. (PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária. op. cit. p. 86.)

71 Cf. §§ 133 - 136, e §§ 210 - 211, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

72 Fl. 1291, Doc. SEI nº 41461683.

73 Cf. §§ 167 - 177, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

74 Cf. §§ 178 - 194, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

75 Cabe destacar, novamente, que, ainda que o Relator na CVM tenha considerado a rede de relações pessoais e profissionais mantidas entre Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos com os também acusados Marcelo Sperb, Carlo Malta e Nelson Godoy - sendo que o último foi condenado em primeiro grau e não interpôs recurso -, pela análise do Termo de Acusação, em especial a “ Tabela XV – Sumário da Atuação de Gestores e Investidores Inter-Relacionados sob Investigação do termo de acusação”, Marco Virzi é colocado como a fonte inicial da informação privilegiada para tais acusados, sendo o núcleo da construção da tese da Acusação a rede de relacionamentos que ligaria Marco Virzi, de quem a informação privilegiada teria se originado, aos outros acusados.

76 Cf. §§ 263 - 291, Fls. 1277 - 1331, Doc. SEI nº 41461683.

77 Cumpre destacar que Rodolfo Medina é sócio de Lionel Chulam na Artplan Comunicação S.A. (“Artplan”), empresa de publicidade e marketing prestadora de serviços, à época, para a AMIL e, a partir de 2016, para a DASA. Conforme item 274, Fl. 1308, Doc. SEI nº 41461683.

78 Fls. 3202 - 3243, Doc. SEI nº 41462169.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/01/2025, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45505811 e o código CRC 2F1C7C44 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000054/2024-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002923/2017-81

Relator :

Igor Muniz

Voto VISTA

Inicialmente, rendo minhas homenagens ao ilustre Conselheiro Igor Muniz pelo minucioso voto exarado nos autos cuja clareza e profundidade da argumentação possibilita uma discussão qualificada por parte deste Conselho acerca das principais questões de fato e de direito que circundam a solução do recurso.

Entretanto, a despeito dos sólidos argumentos apresentados, ouso divergir substancialmente das conclusões do ilustre relator, pois considero que há indícios suficientes de materialidade e autoria da infração que superam, a meu ver, qualquer dúvida razoável em relação à prática do ilícito pelos acusados Carlo Frederico Castilho Malta ("Carlo Malta") e Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos ("Ricardo Vasconcellos") .

Em comum a estes dois acusados existe a relação com o investidor Marco Virzi, cotista exclusivo do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V, também acusado da prática de insider trading, mas absolvido pela decisão de primeira instância. Marco Virzi é tido pela acusação como o responsável pela propagação da informação relevante e a sua absolvição serviu de pretexto para afastar a responsabilidade dos referidos acusados.

De acordo com o voto relator, ainda que a conduta dos Recorrentes tenha ostentado traços típicos de uma operação praticada por um insider , a absolvição de Marco Virzi, de quem os recorrentes, supostamente, teriam obtido a informação privilegiada, desautorizaria a aplicação de penalidade aos recorrentes

Em seu entender, seria de todo incoerente absolver o acusado que teria passado a informação privilegiada para os Recorrentes e, ao mesmo tempo, manter a condenação deles. E arremata: “ se aquele que transmitiu a informação foi absolvido, é porque se reconheceu que não operou de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado .”

Divirjo do relator, pois considero que a preclusão consumativa, que obsta a revisão da decisão absolutória em favor de um dos acusados (Marco Virzi), não impede a apreciação do conjunto probatório dos autos com base no princípio da verdade real e da livre convicção motivada, não estando este colegiado vinculado ou adstrito ao exame da coerência interna dos fundamentos da decisão de primeira instância.

Diante disso, exponho de forma pormenorizada os elementos de prova constante dos autos que subsidiam a formação de minha convicção quanto à culpabilidade dos recorrentes. Para tanto, inevitável tecer algumas considerações sobre as evidências colhidas nos autos a respeito da participação de Marco Virzi, eis que este é uma personagem central na construção da tese acusatória.

De acordo com a acusação, Marco Virzi teria negociado em nome de seu fundo exclusivo (Fundo de Investimento Multimercado Extreme V) as ações DASA3 utilizando de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado a respeito da Oferta Pública de Aquisição (OPA) de ações da Companhia, cujo edital foi publicado em 23.12.2013.

Em minha visão, é possível constatar que as aquisições de ações ordinárias da DASA3 pelo Fundo Extreme V ocorreram em perfeita sincronia com decisões negociais da Ofertante, Cromossomo Participações II S.A., cujas informações ainda não eram públicas.

Conforme histórico de operações, o Fundo Extreme V inicia a composição da carteira no dia 26/09/2013, dias antes da tomada de decisão estratégica pela Cromossomo Participações II S.A de estruturar a Oferta Pública, em 01/10/2013. A formação da posição continuou até 20/12/2013, data da última aquisição de ações pelo fundo, realizada às vésperas da divulgação do edital da OPA em 23/12/2013.

Coincidentemente, o período de formação da carteira de DASA3 corresponde precisamente ao intervalo de 90 dias anteriores à publicação da OPA (23.12.2013), período que é considerado no edital como referência para a precificação da oferta.

Outro ponto que merece destaque é que o Fundo fez aquisições substanciais de ações da DASA3 em 05/12/2013 e 06/12/2013, pregões imediatamente anteriores à aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Ofertante, ocorrida em 09/12/2013, informação também sigilosa à época.

Além disso, houve forte concentração no ativo durante esse período, respondendo o papel por 38,1% do patrimônio líquido do Fundo Extreme V.

O desfazimento da posição, por sua vez, ocorre no dia 23/12/2013, data da publicação do edital da OPA, quando o ativo alcançou preço próximo ao valor da oferta (R$ 15,00). A zeragem de forma tão abrupta, em meu sentir, estaria em total contradição com a tese de investimento do Acusado, que em depoimento afirmou que quando investiu na DASA estimava ganhar algo em torno de 200% nos próximos 3 ou 4 anos.

Também causa certa estranheza o histórico de operações do Acusado no setor de saúde, pois a única operação realizada pelo investidor nesse segmento ocorreu em 2012 e teve como alvo justamente uma companhia controlada pelos mesmos sócios da Cromossomo Participações II S.A e da DASA. O caso envolveu a aquisição de ações da AMIL e se deu em circunstâncias semelhantes em contexto reestruturação societária e alienação de controle da AMIL pela UnitedHealth à semelhança do que ocorreu em seguida com a DASA.

Convergindo para a tese de que Marco Virzi teve acesso à informação relevante não divulgada, temos o fato de conjunto de pessoas que mantinham algum tipo de relação com o investidor, inclusive brokers responsáveis pelo envio de ordens por conta do Acusado, terem realizado operações em modo, volume e timming atípicas com o seu respectivo perfil de investimento. Dentre eles os acusados, Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos .

Tal indício, somado a outros, corrobora a tese acusatória de que Marco Virzi teria tido acesso precoce e contínuo às informações do desenvolvimento da OPA e teria contribuído para a difusão e confirmação para outros profissionais de mercado.

Quanto aos contraindícios, entendo que esses são frágeis, inconsistentes ou incapazes de infirmar a tese acusatória.

Os contraindícios apontados pela decisão de primeira instância como fundamento para a absolvição de Marco Virzi foram os seguintes: (i) a data de início de montagem da carteira DASA3; (ii) o perfil do investidor; (iii) o timing e modus operandis das negociações; (iv) rentabilidade bruta inferior à dos demais acusados; (v) histórico de concentração de ativos do acusado.

Quanto à objeção de que o acusado iniciou a aquisição dias antes da tomada de decisão estratégica da ofertante, o que denotaria seu desconhecimento acerca da estruturação da Oferta, entendo que tal conclusão não tem respaldo no conjunto probatório.

Ao contrário, o depoimento de Pedro Godoy, então CEO da DASA3 e filho dos controladores da Ofertante parece confirmar a tese acusatória. Rememorando, quando questionado sobre os preparativos da oferta, o CEO da DASA não foi capaz de precisar quando a Ofertante teria iniciado os estudos para elaboração da Oferta, por outro lado, admitiu que atos preparatórios teriam ocorrido no segundo semestre, possivelmente entre setembro ou outubro daquele mesmo ano.

O depoimento, portanto, é coerente como a tese da acusação segundo a qual Marco Virzi teria tido acesso precoce e contínuo às informações do desenvolvimento da OPA, que passou a ser cogitada antes mesmo do dia 01.10.2013. Ainda que não haja uma precisão entre as datas, parece inconsistente com os demais indícios que a aquisição em data tão próxima deva-se a outro motivo, especialmente quando o acusado não apontou qual o trigger que desencadeou a operação.

No que diz respeito ao perfil do investidor, qualificado muitas vezes como um investidor sofisticado e com grande conhecimento do mercado, faço uma leitura diferente do ilustre diretor da CVM Relator da decisão primeira instância de que isso possa compor um contra-indício.

A meu ver, a longa trajetória do acusado no mercado financeiro, quando contraposta ao conjunto de indícios dos autos, apenas confirma que Marco Virzi é um investidor bem relacionado, que dispõe de canais inusuais de aceso a pessoas influentes dentro do mundo corporativo, o que lhe rende informações relevantes por meios não institucionais.

Em outra oportunidade, em processo envolvendo o mesmo Acusado, consignei que " é possível perceber a existência de canais indiretos de comunicação com membros da diretoria da Companhia, o que o aproxima de certo modo de um insider primário. " A minha impressão é reforçada diante deste novo caso cujas circunstâncias são idênticas ao anterior.

Ademais, o perfil do investidor não é elemento capaz de ilidir a posse da informação privilegiada, notadamente quando há um conjunto convergente de indícios que apontam para a existência de vínculos estreitos entre o investidor e o grupo controlador das companhias envolvidas na OPA.

No tocante ao timing e modus operandis das negociações de Marco Virzi, não vislumbro como tais condições podem desqualificar a tese acusatória.

Não obstante o Acusado tenha realizado diversas operações com o ativo, fica claro que ao longo do período de 90 dias que antecederam a publicação da OPA, Marco Virzi foi acumulando posição em DASA3, partindo de uma posição inicial de 50.000 ações em 26/09/2013 para 700.000 ações em 19/12/2013. Além disso, parte das posições vendidas são acompanhadas de aquisições de contratos a termo nos quais o investidor é capaz de obter maior alavancagem financeira.

Por fim adentrando no contraindício de histórico de concentração de ativos, novamente divirjo do relator da decisão de primeira instância, pois considero que o histórico é desfavorável ao Acusado, pois em diversas vezes as circunstâncias que precederam a decisão de concentrar os investimentos em determinados ativos ocorreram em situações semelhantes, é saber, previamente à divulgação de eventos corporativos relevantes das companhias e com a liquidação da posição logo após a publicação da informação.

Firme nesses fundamentos, considero que a Acusação foi capaz de reunir elementos de prova suficientes que demonstram que Marco Virzi teve acesso a informações privilegiadas e que foi responsável pela sua propagação dentro do núcleo dos acusados que mantinham relação com ele.

Feita toda essa digressão, retorno ao Recorrentes, Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos.

O recorrente Carlo Malta era agente autônomo atuante na corretora CGD, corretora que atendia a Marco Virzi. A Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada os seguintes:

(i) a carteira DASA3 foi montada no período de 04.12.2013 e 12.12.2013, tendo sido 100% vendida no dia da publicação do edital da OPA, sendo que foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013;

(ii) pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve uma rentabilidade bruta de 19,5% e o resultado bruto de R$ 120.178,00; e

(iii) possuía relacionamento profissional tanto com Marcelo Sperb quanto com Marco Virzi, pois ambos eram atendidos pela mesa da CGD, tendo iniciado a formação da carteira DASA3 minutos após as primeiras aquisições de Marco Virzi, em nome do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V e dois dias depois deste gestor iniciar um salto de 27,2% na carteira.

Em relação a Ricardo Vasconcellos, agente autônomo de investimentos e atuante, à época, na ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”), a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

(i) a carteira DASA3T (contrato a termo de ações da DASA) foi montada no período de 12.12.2013 e 19.12.2013, tendo sido 100% vendida no período de 03.01.2014 e 09.01.2014, sendo que no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, ele nunca havia operado a termo e foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de saúde;

(ii) a sua ausência de familiaridade com operações a termo, uma vez que ele perguntou ao operador (a) se era possível fazer venda do termo via home broker, canal indisponível para essa modalidade de contrato, e (b) se o prazo para pagamento da compra a termo era D+1 ou D+3;

(iii) o volume de compra de DASA3T de cerca de R$ 663 mil foi 59 vezes maior do que a média dos valores das compras de opções de outras ações e 64% superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013;

(iv) pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve uma rentabilidade bruta de 10,4% e o resultado bruto de R$ 68.997,95; e

(v) Ricardo Vasconcellos trabalhava na ICAP e tinha como clientes antigos Marcelo Sperb e Marco Virzi. As operações destes gestores foram levadas por Ricardo Vasconcellos para outra corretora em 2016, quando este agente deixou a ICAP, o que ratifica a tese de que ambos tinham um relacionamento próximo e de confiança com Ricardo Vasconcellos.

Em minha opinião, os relacionamentos apontados pela acusação, o interesse circunstancial, o timing da negociação e a atipicidade dessa operação comparada com o padrão de negociação do Acusado são indícios bastantes contundentes e convergentes que afastam qualquer sombra de dúvidas a respeito do comportamento ilícito dos Acusados.

Diante disso, voto pela manutenção das penalidades aplicadas aos Recorrentes Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos.

Quanto a proposta de absolvição de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda acompanho o relator, mas divirjo quanto ao fundamento.

Em que pese a existência de relacionamentos que possam sugerir que os acusados tenham tido acesso a informação relevante não divulgada ao mercado, considero que em relação a estes dois acusados existem contraindícios que despertam dúvida razoável quanto à autoria da infração. Refiro-me ao fato da composição da carteira da DASA ter se iniciado após a publicação do fato relevante relacionado à aprovação pelo CADE da operação de aquisição da MD1 Diagnósticos S.A pela DASA e a constatação de que a maior parcela foi adquirida após a publicação da reportagem no portal Infomoney, que noticiava o rumor sobre o fechamento de capital da DASA. Naquela ocasião o ativo já havia valorizado mais de 15%, negando assim o timming perfeito da operação.

Além disso, a posição foi liquidada em 17/01/2014, um pouco antes da data prevista para realização do leilão (22/01/2014). Tais indícios, a meu ver, podem caracterizar uma operação especulativa, eis que as informações já haviam vazado na imprensa especializada, mas não ostentam traços suficientes de insider trading .

Por fim, no que toca à questão pertinente à correção pelo IPCA da base de cálculo da multa, arbitrada com base na vantagem econômica obtida pelos infratores, não acolho o argumento, pois entendo que não há óbice a aplicação de índice de correção para fins de arbitramento da multa quando este seja consentâneo com a sua natureza e sirva como parâmetro para o cumprimento da finalidade retributiva e dissuasória da multa. Nesses casos, entendo que a utilização do índice cumpre um papel relevante, pois oferece um racional econômico para controle intersubjetivo das decisões no que toca à dosimetria. Entretanto, em minha visão, a aplicação do IPCA não poderá extrapolar os limites previstos no § 1º do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976.

No caso concreto, em relação às condenações que foram mantidas, as multas não ultrapassam o valor de R$ 500.000,00 previsto no inciso I do § 1° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, em sua redação original, regra em vigor à época dos fatos. Assim, não vejo motivo para reformar a decisão.

Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos por Carlo Frederico Castilho Malta e Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos e manter a decisão condenatória de primeira instância e acompanho o Relator em relação aos demais acusados, exceto no que toca ao afastamento da correção da multa pelo IPCA.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 21/11/2024, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45716132 e o código CRC E62E5303 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.000054/2024-86

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002923/2017-81

Relator:

Igor Muniz

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO

1. Com a devida vênia ao Ilustre Conselheiro Relator Igor Muniz, acompanho o voto-vista proferido pelo Ilustre Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro por também entender que a absolvição em primeira instância do investidor M.V. não impede a apreciação completa do conjunto probatório constante dos autos.

2. Acrescento aos sólidos fundamentos apresentados pelo Conselheiro Renato que a configuração do ilícito de insider trading não exige que se determine a forma como a informação privilegiada foi transmitida aos investidores. A Lei nº 6.404/76 proíbe o uso de informação privilegiada por “qualquer pessoa”, incluindo aqueles que tenham tido acesso eventual a ela, sabendo tratar-se de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

3. Assim, se, por um lado, o relacionamento existente entre o investidor M.V. e os recorrentes não pode ser considerado, por si só, suficiente para garantir que a informação privilegiada foi repassada entre eles, constituindo apenas um indício do possível caminho percorrido pela informação desde sua origem até os investidores que realizaram as negociações, por outro, a ausência desse elo direto entre a informação privilegiada e os recorrentes tampouco pode afastar automaticamente a acusação de insider trading , porquanto, ao contrário de outras jurisdições, a legislação brasileira não exige a identificação de um "informante".

4. Nos casos envolvendo os chamados insiders de mercado ou secundários, é necessário que o conjunto de indícios reunidos no processo conduza a uma firme conclusão de que a pessoa negociou ações de posse de uma informação privilegiada, ciente de sua natureza e com a intenção de obter vantagem.

5. Nesse exame, entendo que a culpabilidade dos recorrentes Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos está devidamente demonstrada, especialmente pelos relacionamentos apontados na acusação, pelo timing das negociações e pela atipicidade das operações realizadas, em consonância com os sólidos fundamentos descritos no voto condutor da decisão de primeira instância.

6. Chego à mesma conclusão quanto à culpabilidade dos recorrentes Nobel Administração e Marcelo Sperb, divergindo respeitosamente da proposta de absolvição apresentada pelo Ilustre Relator e pelo voto-vista, pois estou convencido de que os elementos constantes dos autos permitem concluir que esses recorrentes realizaram operações com uso de informação privilegiada.

7. Destaco, em especial: (i) as relações pessoais e profissionais mantidas entre Nobel Administração e Marcelo Sperb com os recorrentes Carlo Malta e Ricardo Vasconcellos, além dos investidores M.V. e N.G., este último também condenado por insider trading no presente processo; (ii) o curto período em que essas ações permaneceram nas carteiras dos fundos, pouco mais de um mês; e (iii) a expressiva intensidade das operações realizadas, que totalizaram R$ 26,3 milhões, equivalente a 12,4% do patrimônio líquido agregado dos fundos administrados. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, levam-me à firme conclusão de que os referidos recorrentes negociaram na posse de informação privilegiada.

8. Por essas razões, voto por negar provimento aos recursos, mantendo integralmente as penalidades de multa aplicadas pela CVM .

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 13/11/2024, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46402531 e o código CRC E31CB0D4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.000054/2024-86

Processo na primeira instância CVM 19957.002923/2017-81

Relator:

Igor Muniz

Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. INSIDER TRADING. Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Insider secundário. Multas. Correção de valores pelo IPCA. Recursos providos. Recursos desprovidos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA paula christine schlee

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, exceto na parte em que dá parcial provimento aos recursos de Rodolfo Medina e Lionel Chulam, para excluir a atualização da multa pelo IPCA.

2. É meu entendimento, já expresso em outras oportunidades (a última delas no Processo 10372.100115/2023-23 - Acórdão CRSFN 124/2024 ), que a atualização do valor da multa pelo IPCA é cabível e deve ser mantida.

3. De todo modo, é oportuno rememorar o entendimento da PGFN a respeito deste tema, conforme explicitado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 309/2021, elaborado a pedido do Relator do Processo SEI n. 10372.100268/2019-94. Em resposta aos quesitos que foram naquela oportunidade formulados, a PGFN respondeu:

3.1 sobre a base legal para a correção dos valores identificados como benefício auferido pelo acusado, desde a data da infração até o julgamento:

A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” ( REsp 7.326/RS , Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO).

17. Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações. E isso só pode ser realizado através da atualização monetária das bases de cálculo dessas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) .

18. Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 , mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput ; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV) . Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].

3.2 sobre a base legal para a correção dos valores pelo IPCA:

Conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPCA é a Lei 10.192/2001, art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º.

21. Sobre a pertinência de escolha do IPCA como critério de atualização monetária pela CVM, merece destaque o que deliberado nos autos do Processo CVM Nº RJ 2001/4771 (RC Nº 3599/2002) [4] que, apesar de concernente à revisão de reclamação de investidor relativamente ao fundo garantidor, bem explicita as razões da adequação desse índice:

15. Assim, considerando que a finalidade da atualização da moeda nas indenizações pelo fundo de garantia é tão-somente manter o seu poder aquisitivo, entendo ser razoável o pedido da BOVESPA, diante da demonstração de que o IGP-M que constou da decisão poderia representar, no caso, não uma simples atualização, mas um ganho indevido, em detrimento do patrimônio do fundo de garantia, e diante da análise da ASE de que mais da metade desse índice é composto das variações de preço no atacado.

16. É verdade que o Colegiado decidiu, em reunião realizada em 13.02.2001, pela adoção do IGP-DI, índice semelhante ao IGP-M. Entretanto, cabe reconhecer que, embora a intenção do Colegiado fosse no sentido de utilizar esse índice para todas as decisões posteriores que envolvessem o fundo de garantia, a bolsa não recebeu nenhum comunicado a respeito e a CVM, por sua vez, em suas decisões, ora nada disse, ora fez referência à decisão de fevereiro de 2001, mas mencionando o IGP-M, o que nos permite concluir pela inexistência de um único índice de lá para cá.

17. Por outro lado, o INPC, sugerido pela BOVESPA, por ser utilizado para corrigir dívidas de valor, segundo tendência jurisprudencial, não tem nenhuma compatibilidade com o perfil dos investidores, já que mede as variações de preços e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 8 salários mínimos.

18. Dessa forma, estou inclinada a concordar com a adoção, para o caso, do IPCA, sugerido pela ASE, índice que pesquisa preços de bens e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos (utilizado também pelo Banco Central do Brasil em seu sistema de metas de inflação e pela Justiça Federal que utiliza o IPCA-E), por ser o que mais se aproxima do nível econômico dos investidores, podendo, inclusive, vir a ser adotado para os casos futuros.

4. Pelo acima exposto, voto por: (i) dar provimento aos recursos de M arcelo Caleffi Sperb, Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., Carlo Frederico Castilho Malta e Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, nos termos do voto do Conselheiro Relator; e (ii) negar provimento aos recursos de Rodolfo Medina e Lionel Chulam, com a manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/11/2024, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46469823 e o código CRC 6BB85349 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/01/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47974653 e o código CRC E980C53D .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa