CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 179/2024
Recurso nº 10372.000072/2024-68
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 10372.000072/2024-68
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.008143/2018-26
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Manuel Cerdeiriña Lamas
Maria Christina Tavares Maciel
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Julia Damazio Franco (OAB/RJ 152.259)
Juliana Brandão Galvani (OAB/RJ 239.898)
Fernanda Pereira da Silva Machado (OAB/RJ 168.336)
Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880)
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. COMPANHIA ABERTA. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. EMISSÃO DE RELATÓRIO DE RISCO ( RATING ) QUE INDUZ A ERRO. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de MANUEL CERDEIRIÑA LAMAS, para manter a pena de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, na qualidade de Diretor Presidente da EBPH e Conselheiro de Administração, infração ao item I c/c item II, c, da ICVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta; e
2. negar provimento ao recurso de MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, para manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de Diretora responsável pela avaliação de risco da Argus, infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012, pela emissão de Relatório de Rating que induzia usuários a erro.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 4 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000072/2024-68
Processo na primeira instância CVM 19957.008143/2018-26
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Manuel Cerdeiriña Lamas
Maria Christina Tavares Maciel
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por Manuel Cerdeiriña Lamas (“Manuel Lamas”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Christina”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou a penalidades de proibição temporária e de multa, respectivamente, por alegadas irregularidades relacionadas às debêntures de emissão da EBPH Participações S.A.
II. CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS EVENTOS DO PROCESSO
Evento
Data
Doc. SEI
Fatos
30.05.2016
-
Termo de Acusação
20.12.2018
0649888
Defesa Manuel Lamas
07.05.2019
0754068
Defesa Maria Christina
01.07.2019
0794712
Proposta de Termo de Compromisso apresentado por Maria Christina
01.10.2020
1123158
Decisão do Colegiado sobre proposta de Termo de Compromisso apresentado por Maria Christina
07.11.2023
1250963
Decisão do Colegiado sobre Conexão
30.08.2022
1620479
Reapresentação de proposta de Termo de Compromisso apresentado por Maria Christina
22.08.2023
1871225
Decisão do Colegiado
07.11.2023
1914171
Recurso Maria Christina
25.04/2024
2024720
Recurso Manuel Lamas
25.04.2024
2024699
III. FATOS E ACUSAÇÃO
2. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” e, com a SRE, “Acusação”), para apurar responsabilidades por alegadas irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH” ou “Emissora” ou “Ofertante” e “Debêntures EBPH”, respectivamente), em que o Recorrente Manuel Cerdeiriña Lamas (“Manuel Lamas”), ocupava, cumulativamente, os cargos de Presidente da EBPH e membro do conselho de administração (“CA”) da EBPH.
3. Em 30.05.2016, a EBPH emitiu cinco mil debêntures simples, totalizando R$ 50 milhões, remuneradas a 140% do CDI, com vencimento até 30.05.2025. A oferta primária, com início em junho de 2016, atraiu principalmente fundos do Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”) e alcançou aproximadamente R$ 53,5 milhões. As garantias das debêntures incluíam alienação fiduciária de ações e participação societária, além da cessão de 90% dos recebíveis da EBPH.
4. Em 31.07.2018, o Colegiado da CVM suspendeu a oferta e proibiu a empresa e seus sócios de realizarem novas ofertas por um ano. A EBPH pediu reconsideração, mas a CVM rejeitou o pedido em reunião realizada em 04.09.2018.
5. A Recorrente Maria Christina Maciel (“Maria Christina”) era, à época, diretora, da Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LF Rating”), da qual emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas Debêntures, que segundo apurado pela CVM, teria apresentado nota de crédito “ artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro ”.
IV. DEFESAS
6. Regularmente citado, Manuel Lamas apresentou defesa, conjuntamente, com a EBPH e demais sócios, na qual alegaram, em síntese, que:
i. Justificaram a aquisição das cotas do FIP LSH devido ao valor patrimonial sólido do ativo imobiliário da empresa investida, que tinha alta rentabilidade;
ii. O Banco BRB, administrador do FIP LSH antes de a EBPH ser cotista, agiu de forma irregular, estabelecendo um esquema criminoso investigado pela Operação Circus Maximus;
iii. Os ativos foram supervalorizados para aumentar a lucratividade em benefício de agentes do BRB, causando prejuízo à Emissora;
iv. Contestaram a relação entre as dívidas da empresa e a subscrição das cotas, afirmando que o valor representava apenas 2,8% do ativo total e que o hotel LSH estava operando quase em plena capacidade;
v. O alegado e-mail enviado ao diretor-presidente Manuel Lamas não pode ser usado como prova, pois o seu recebimento não foi comprovado, e criticaram a divulgação de informações indevidas na Assembleia de Cotistas;
vi. Rejeitaram a acusação de uso indevido dos recursos, afirmando que os credores autorizaram alterações na Escritura de Emissão;
vii. Contestaram as acusações sobre os custos de distribuição e explicaram que o valor elevado se deve à falta de opções de mercado. Por fim, reforçaram as justificativas para pagamentos feitos a Manuel Lamas e solicitaram provas e depoimentos dos colaboradores da Operação Circus Maximus.
7. Regularmente citada, Maria Christina Maciel apresentou defesa conjunta com a Argus (SEI 1480770), na qual alegaram, em síntese, que:
a) Preliminarmente:
A existência de conexão entre o presente PAS, o PAS RJ2018/7225137 (“PAS VCI”) e o RJ2018/8717138 (“PAS Ano Bom”).
b) No mérito:
i. A metodologia aplicada pela acusação estava equivocada porque não levava em consideração que a Oferta não tinha características de operação de risco corporativo, o que justificaria uma metodologia diferente;
ii. A Oferta tinha características de uma operação de Project Finance, onde o risco de crédito não é analisado com base no patrimônio geral da empresa emissora, mas sim nas receitas futuras de um projeto específico que serve de lastro para a operação;
iii. A CVM não considerou a Oferta como uma operação estruturada. No entanto, a ICVM nº 521/2012 permite que Debêntures sejam consideradas parte das operações estruturadas, mesmo que a emissora não seja uma companhia securitizadora ou uma SPE (sociedade de propósito específico);
iv. Assim, a metodologia da LF Rating a considerou como uma operação como estruturada na medida em que seu lastro era composto pelos direitos creditórios oriundos de dividendos ou juros sobre o capital próprio da EBPH diretamente vinculados à geração de receitas pelo Hotel LSH, cujos valores, objeto de garantia de cessão fiduciária, seriam utilizados para pagamento das obrigações das Debêntures EBPH;
v. A avaliação de risco de crédito seguiu a metodologia apropriada para operações estruturadas, levando em conta fatores como garantias e fluxo de caixa do Hotel LSH, conforme análise da Baker Tilly.
vi. A classificação de risco e as revisões posteriores foram feitas de forma adequada, e a nota “A” atribuída à oferta foi posteriormente revisada para “BBB”, refletindo o monitoramento contínuo do empreendimento;
vii. Quanto às acusações de indução ao erro, alegam que a CVM não orientou claramente os padrões de conduta e que os procedimentos de análise de risco eram coerentes com as práticas internacionais. Argumentam que a responsabilidade da agência era reduzir a probabilidade de informações enganosas, não garantir precisão absoluta;
viii. Quanto ao atraso nas obras do Hotel LSH, justificaram que a LF Rating estava ciente, por meio do Relatório de Obras, que, à época, atestou que 79,41% das obras do hotel estavam concluídas e sua inauguração programada para julho de 2016, restando esclarecido ao investidor, em seu relatório, que o cronograma de obras do Hotel LSH não contava com prazo confortável para conclusão;
ix. Sustenta ainda que as informações utilizadas foram fornecidas pelos emissores e que não havia obrigação de questionar projeções externas a menos que houvesse inconsistências evidentes;
x. A CVM lhes aplicou proibição temporária, antes de qualquer análise prévia ou ofício de alerta, afetando reputação da LF Rating;
xi. Pleiteou o arquivamento do presente PAS com base na coincidência de imputações e fundamentos jurídicos, entre o presente PAS e o PAS nº 19957.008816/2018-48 (“PAS CVM VCI”) que apuram a responsabilidade da Argus pela: (i) suposta não adoção de providências para evitar a indução do investidor a erro quanto à situação creditícia do emissor ou do ativo financeiro; e (ii) suposta emissão de relatório de classificação de risco de crédito sem observância aos procedimentos e metodologias adotados pela Agência;
xii. A proibição temporária já imposta pela CVM, gerou impactos negativos à LF Rating como prejuízos financeiros decorrentes de 70% do seu faturamento, advindo de ofertas públicas restringidas pela CVM.
8. Requereram o arquivamento do presente PAS com base no princípio do non bis in idem ; ou, subsidiariamente, que as consequências sofridas pela LF Rating em decorrência da proibição temporária e a existência das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos II e IV do art. 66 da então vigente ICVM nº 607/2019 fossem levadas em consideração na dosimetria de eventual sanção aplicada.
V. PEDIDO DE CONEXÃO
9. O Diretor Relator da CVM, Presidente João Pedro Nascimento, analisou o pedido de conexão entre os três processos administrativos sancionadores apontados, com base no art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, e concluiu pela inexistência de conexão.
10. O Relator destacou que os contextos fáticos são diferentes. Cada processo envolve emissões de debêntures realizadas por empresas distintas, em momentos e locais diferentes, sem sócios em comum, o que confere características próprias a cada caso.
11. O Relator ressaltou que, embora alguns acusados estejam envolvidos em todos os processos e respondam pelo descumprimento do mesmo dispositivo, a análise de suas condutas precisa ser feita de forma individual, respeitando o princípio do devido processo legal. Argumentou também que a análise conjunta dos processos não geraria economia processual e, ao contrário, poderia complicar o andamento das relatorias devido às especificidades de cada caso.
12. Assim, o Relator concluiu que, devido à falta de similaridade entre os fatos e à independência das provas e condutas analisadas em cada processo, não estão presentes os requisitos para a conexão.
13. Em 30.08.2022, acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM deliberou pela inexistência de conexão entre os Processos.
VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 01.10.2020, Maria Christina Maciel e Argus apresentaram proposta de Termo de Compromisso global com vista ao encerramento deste e outros nove processos dos quais figura como parte perante a CVM, se comprometendo: i) ao pagamento à CVM do valor total de R$ R$ 30.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e iii) cessação definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito. Em síntese, a proposta foi rejeitada pela não satisfação do interesse público.
15. A Recorrente, então, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em 22.08.2023, com a assunção de obrigação de furtar-se do “ exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10 (dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito ”.
16. Sucintamente, a PFE considerou descumprido o requisito exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “ não há notícia nos presentes autos de cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada proposta neste sentido (...), conforme manifestação anterior da [PFE] ”.
17. Por sua vez, a Procuradora-Chefe AGU/PGF/PFE-CVM, divergindo dos fundamentos adotados, mas mantendo a conclusão quanto ao óbice jurídico opinou pela rejeição da proposta devido à “ pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados . Destacou que a proposta reapresentada após mais de 2 (anos) desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, sequer “ traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado ”.
18. Novamente, em linha com o entendimento da PFE/CVM, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro não vislumbrou interesse público da apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, além de ter sido apresentada de forma intempestiva.
19. Em 07.11.2023, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta.
VII. DECISÃO
20. Em 27.04.2021, a Diretora Relatora da CVM Flávia Perlingeiro apresentou seu Voto (Sei 1914171), conforme síntese abaixo:
Manuel Lamas
i. A decisão se baseou nos seguintes indícios para caracterizar operação fraudulenta: (i) a decisão de adquirir quotas do FIP LSH; (ii) a destinação dos recursos captados com a emissão das Debêntures EBPH; e (iii) a atribuição de vantagem indevida a Manuel Lamas;
ii. Em relação à decisão de adquirir quotas do FIP LSH , a decisão considerou que a EBPH estava ciente de problemas financeiros e de governança no empreendimento hoteleiro (como dívidas, atrasos e potenciais conflitos de interesse), mas ainda assim prosseguiu com o investimento;
iii. Apesar das justificativas dos acusados, que afirmaram ter escolhido o hotel pelo potencial de valorização devido a eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, a acusação argumenta que a operação foi fraudulenta, focando nas supostas falhas informacionais e nos conflitos de interesse que, segundo ela, comprometiam a diligência da EBPH.
iv. Em relação à destinação dos recursos captados com a emissão das Debêntures EBPH , a decisão pontou que parte dos recursos (5,67%) foi utilizada para despesas administrativas, o que não estava previsto na escritura de emissão. Apesar disso, a assembleia dos debenturistas concedeu um waiver , ou seja, aprovou esse uso excepcional de recursos em 2018;
v. Os custos de emissão foram muito superiores aos de operações comparáveis, embora a acusação não tenha feito uma análise aprofundada para justificar essa comparação, se limitado a contrastar os custos com os de três emissões referidas de modo aleatório, sem detalhamento sobre sua adequação para fins de comparação à Oferta;
vi. Foram pagos valores a empresas que não integravam o sistema de distribuição de valores mobiliários ou que possuíam objetos sociais sem ligação com a emissão, como o caso da Esave Engenharia, que aparentemente não prestou serviços diretamente relacionados à oferta;
vii. Cerca de 16,67% dos recursos não foram aplicados em participações societárias, mas essa alocação foi considerada, pela acusação, um risco ao cumprimento das obrigações financeiras da debênture, ainda que a análise de risco não tenha sido detalhada;
viii. Em relação à atribuição de vantagem indevida a Manuel Lamas , a decisão destacou que foram identificados pagamentos suspeitos à empresa Tetris Advisory, que totalizaram quase R$ 2 milhões. A CVM questionou a EBPH sobre o contrato e as evidências dos serviços prestados pela Tetris, mas não foram apresentadas comprovações adequadas. Apesar de justificativas da EBPH, como a alegação de que a antiga administração poderia ter informações sobre esses serviços, a ausência de documentação clara foi considerada inadequada, especialmente para montantes tão altos;
ix. Além disso, a CVM descobriu transferências da EBPH para a Tetris e, em seguida, repasses ao então presidente da EBPH, Manuel Lamas, o que indicaria um possível desvio de recursos;
x. As justificativas de Manuel Lamas para esses recebimentos, como pagamentos de dividendos e bônus, não foram documentadas. Assim, a decisão concluiu que a operação envolvia ardis para desviar recursos e manter investidores em erro, beneficiando diretamente os acusados (EBPH e seus sócios) sem transparência, configurando prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Maria Christina Maciel:
i. Entre as diversas falhas e omissões apontadas pela Acusação no processo de avaliação de risco, a decisão apontou que a Argus foi incoerente com sua própria metodologia, omitiu informações relevantes e não considerou adequadamente diversos fatores de risco do empreendimento, como dívidas não pagas, atraso nas obras e problemas de governança no Hotel LSH. Além disso, a análise da agência focou excessivamente no ativo-alvo (as cotas do FIP LSH), sem aprofundar na avaliação da Emissora;
ii. O relatório da Argus também usou premissas excessivamente otimistas, como projeções de fluxo de caixa e a avaliação do hotel, que mais tarde se mostraram irrealistas;
iii. Haveria incompatibilidade entre a nota (A) conferida às Debêntures EBPH e a premissa adotada pela própria Argus de que as garantias cobririam entre 72% e 100% da dívida (sendo que a nota “A” só poderia ser atribuída a ativos cujas garantias representassem 100%);
iv. A decisão conclui que, apesar dos argumentos da defesa, a Argus cometeu graves omissões em sua avaliação, caracterizando negligência e indícios de que os investidores foram induzidos a erro;
v. A dissolução da Argus após a instauração do processo não exime a responsabilidade da empresa pelas infrações cometidas.
21. Por todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, aplicar a:
(i) Maria Christina Tavares Maciel , na qualidade de diretora responsável pela avaliação de risco da Argus, pela condenação à pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012, pela emissão de Relatório de Rating que induzia usuários a erro;
(ii) Manuel Cerdeiriña Lamas, na qualidade de diretor presidente da EBPH e conselheiro de administração: pela condenação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta meses), cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 8/1979;
VIII. RECURSOS
22. Regulamente intimado da decisão, o Recorrente Manuel Lamas apresentou Recurso Voluntário, a este CRSFN em 25.04.2024, em síntese, reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se que:
a) Preliminarmente:
i. Após a defesa do recorrente (em 06/05/2019), o processo permaneceu sem andamento substancial, ocorrendo apenas movimentações internas e despachos ordinatórios até o julgamento (em 20/12/2023), superando o prazo prescricional de três anos previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99;
ii. Apontou como questão de ordem, a conexão entre outro processo administrativo, em que o Recorrente também é réu e uma ação penal em curso perante o Juízo da 10º Vara Criminal Federal de Brasília (nº 1003577-22.2019.4.01.3400 - Circus Maximus), envolvendo o colaborador premiado R.R., empreendedor do Hotel SLH, com evidente risco de prejuízo à isonomia e à imparcialidade deste PAS;
iii. A CVM e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram um Termo de Cooperação Técnica que mantêm desde o dia 08/05/2008 para garantir a eficácia na condução de investigações e processos administrativos relacionados ao mercado financeiro;
iv. Nos autos deste PAS CVM, o acusado Leonardo Iespa, em suas razões de defesa, Doc SEI 0799166 e 1600880, requereu a intimação de R.R., como testemunha, o que foi indeferido pelo Colegiado da CVM em 24.03.2023;
v. R.R. firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, para narrar a existência de conluio com a BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”), a fim de maquiar as condições do negócio e dar-lhe uma aparência de maior atratividade, além de contemplar o pagamento de propinas para a colocação dos papéis em entidades previdenciárias;
vi. A partir dos elementos de prova trazidos no bojo da Operação Circus Máximus pelo colaborador R.R., o MPF conseguiu vislumbrar a atuação de C.V., signatário do ofício e demais membros da alta administração do BRB e BRB DTVM como partícipes de um esquema de propina para dar fluidez às transações com ativos do FIP LSH e da sua controlada.
b) Mérito:
i. Não procede a acusação de destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura, em razão do consentimento dos debenturistas e dado vencimento antecipado, inexistindo lesão a qualquer bem jurídico;
ii. A acusação de custos de distribuição acima da média não procede, já que emissores de diferentes portes e históricos enfrentam custos distintos. Ao buscar prestadores de serviços no mercado, a EBPH enfrentou recusas de agentes e teve que optar por opções mais caras. A contratação da J.Boyadjian, como agente de distribuição ocorreu por recomendação da instituição coordenadora da oferta, Orla Asses;
iii. Não foi demonstrado o emprego de ardil ou artifício, nem o recebimento de vantagem ilícita pelo Recorrente para configuração de prática fraudulenta, conforme determina a ICVM nº 8/1979. Os pagamentos recebidos pelo Recorrente foram justificados e não configuraram vantagem indevida, afastando fundamentos para sua condenação;
iv. A quebra de sigilo bancário realizada pela CVM sem autorização judicial constitui uma violação a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e resulta na nulidade das provas obtidas.
23. Requer preliminarmente, i) a suspensão do PAS até que sejam disponibilizados todos os anexos de colaboração de R.R., bem como todos os elementos de corroboração e de prova disponibilizados pelo colaborador ou pelo MPF nos autos da Operação Circus Maximus e que ele seja convocado a prestar esclarecimentos e ii) reconhecida a incidência da prescrição intercorrente no PAS. No mérito, requer a reforma integral da decisão.
24. Regulamente intimada da decisão, a Recorrente Maria Christina Maciel apresentou Recurso Voluntário, a este CRSFN em 25/04/2024, reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se:
a) Preliminarmente:
i. A Recorrente já enfrentou os efeitos de uma Proibição Temporária, que resultou na dissolução da Argus devido à perda de reputação e saúde financeira causada pela ação da Autarquia. A sua dupla responsabilização configura infração ao princípio do non bis in idem ;
ii. a Recorrente jamais havia recebido um único ofício de alerta ou recebido uma única inspeção por parte da CVM que buscasse analisar os seus controles, procedimentos e aderência aos preceitos da ICVM 521, assim, a Recorrente agiu em erro de proibição.
b) Mérito:
i. A decisão condenatória não analisou corretamente os elementos necessários para a caracterização do descumprimento ao artigo 10, inciso II, da ICVM 521. Ainda que os elementos em questão constassem do tipo administrativo ora discutido, nenhuma dessas supostas falhas estão suficientemente caracterizadas a ponto de justificar a condenação que pesa sobre a Recorrente;
ii. Embora o Colegiado da CVM tenha tido uma interpretação diversa da abrangência do art. 10, inciso II, da ICVM 521 e tenha inaugurado, no julgamento do Processo, o seu entendimento a respeito do nível de detalhamento dos fatores considerados pelas agências de rating no processo de elaboração de classificação de risco de crédito, é forçoso reconhecer que tal interpretação apenas poderia ser aplicada para a revisão de condutas futuras de agências de rating.
c) Dosimetria
i. Em caso de eventual condenação, requer sejam considerados os seguintes atenuantes e circunstâncias: i) A regularização da infração; ii) A boa-fé da Recorrente; iii) O fato de as Recorrentes já terem cumprido uma efetiva penalidade de Proibição Temporária; e iv) A condenação à multa pecuniária da Recorrente no âmbito do PAS CVM VCI pela adoção continuada dos mesmos procedimentos utilizados no presente Processo, de modo que uma segunda condenação caracterizar-se ia como infração ao princípio do non bis in idem .
25. Por fim, pleiteou a reforma da decisão recorrida, postulando pela sua absolvição, ou alternativamente, lhe seja aplicada a penalidade de advertência.
IX. REMESSA AO CRSFN
26. Os recursos foram encaminhados ao CRSFN em 02/05/2024 e distribuído para minha relatoria, por sorteio, no dia 19/08/2024.
É o Relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/11/2024, às 22:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46458256 e o código CRC 345C9E33 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000072/2024-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Manuel Cerdeiriña Lamas
Maria Christina Tavares Maciel
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. INDUÇÃO A ERRO. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO ( RATING ). ICVM 8/79. ICVM 521/12. Oferta publica com esforços restitos de debêntu res. Emissão de Relatório de Rating que induzia usuários a erro. Multa. Inabilitação. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por Manuel Cerdeiriña Lamas (“Manuel Lamas”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Christina”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou a penalidades de proibição temporária e de multa, respectivamente, por irregularidades relacionadas às debêntures de emissão da EBPH Participações S.A., nos autos do processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” e, com a SRE, “Acusação”), para apurar responsabilidades por irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH” ou “Emissora” ou “Ofertante” e “Debêntures EBPH”, respectivamente), em que o Recorrente Manuel Lamas, ocupava, cumulativamente, os cargos de Presidente da EBPH e membro do conselho de administração (“CA”) da EBPH. A Recorrente Maria Christina era, à época, diretora, da Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LF Rating”), da qual emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas Debêntures, que segundo apurado pela CVM, teria apresentado nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”.
2. Em 07.11.2023, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora Flavia Perlingeiro, aplicar a: (i) Maria Christina, na qualidade de diretora responsável pela avaliação de risco da Argus, pela condenação à pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012, pela emissão de Relatório de Rating que induzia usuários a erro; e (ii) Manuel Lamas, na qualidade de diretor presidente da EBPH e conselheiro de administração: pela condenação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 8/1979.
3. Os Recorrentes apresentaram seus recursos, tempestivamente, em 25.04.2024. Os recursos devem, portanto, ser conhecidos.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente Manuel Lamas suscitou as questões preliminares abaixo, sendo que, como demonstrado na sequência de cada alegação, não merecem prosperar:
i. Após a defesa do recorrente (em 06/05/2019), o processo permaneceu sem andamento substancial, ocorrendo apenas movimentações internas e despachos ordinatórios até o julgamento (em 20/12/2023), superando o prazo prescricional de três anos previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99;
Argumento improcedente. Este tema não requer fundamentação para justificar sua improcedência por ser tema objeto de súmulas deste Conselho, quais sejam as Súmulas nº 4 e nº 5.
ii. Apontou como questão de ordem, a conexão entre outro processo administrativo, em que o Recorrente também é réu e uma ação penal em curso perante o Juízo da 10º Vara Criminal Federal de Brasília (nº 1003577-22.2019.4.01.3400 - Circus Maximus), envolvendo o colaborador premiado R.R., empreendedor do Hotel SLH, com evidente risco de prejuízo à isonomia e à imparcialidade deste PAS;
Argumento improcedente. A decisão recorrida enfrenta a questão no parágrafo 22 do voto, ao se referir à independência das instâncias penal e administrativa sancionadora.
iii. A CVM e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram um Termo de Cooperação Técnica que mantêm desde o dia 08/05/2008 para garantir a eficácia na condução de investigações e processos administrativos relacionados ao mercado financeiro;
Argumento não altera o curso deste processo. Trata-se de fato público e comum entre os órgãos da administração pública.
iv. Nos autos deste PAS CVM, o acusado Leonardo Iespa, em suas razões de defesa, Doc SEI 0799166 e 1600880, requereu a intimação de R.R., como testemunha, o que foi indeferido pelo Colegiado da CVM em 24.03.2023;
Argumento improcedente. Assunto enfrentado na decisão recorrida, parágrafos 11 a 19 do voto da Diretora Relatora da CVM (doc. SEI 1945525 págs. 2588 a 2590).
v. R.R. firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, para narrar a existência de conluio com a BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”), a fim de maquiar as condições do negócio e dar-lhe uma aparência de maior atratividade, além de contemplar o pagamento de propinas para a colocação dos papéis em entidades previdenciárias;
Argumento improcedente. Este tema já fora apreciado pela CVM, na decisão recorrida, e não foram trazidos elementos ou fatos novos que possam mudar a decisão atacada.
vi. A partir dos elementos de prova trazidos no bojo da Operação Circus Maximus pelo colaborador R.R., o MPF conseguiu vislumbrar a atuação de C.V., signatário do ofício e demais membros da alta administração do BRB e BRB DTVM como partícipes de um esquema de propina para dar fluidez às transações com ativos do FIP LSH e da sua controlada.
Argumento improcedente. Este tema já fora apreciado pela CVM, na decisão recorrida, e não foram trazidos elementos ou fatos novos que possam mudar a decisão prolatada pela CVM. Os parágrafos 20 a 22 do voto da Diretora Relatora enfrentaram esse tema de forma contundente (doc. SEI 1945525 pág. 2590).
5. A Recorrente Maria Christina, em seu recurso, trouxe as seguintes questões classificadas como preliminares:
i. A Recorrente já enfrentou os efeitos de uma Proibição Temporária, que resultou na dissolução da Argus devido à perda de reputação e saúde financeira causada pela ação da Autarquia. A sua dupla responsabilização configura infração ao princípio do non bis in idem;
Argumento improcedente. Não se trata de bis in idem , pois a proibição temporária a que se refere a Recorrente decorre da Deliberação CVM nº 796 de 19.07.2018 e tem fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV da Lei 6.385/76 que dispõe "com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a CVM poderá: IV proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular." Assim, não se trata de aplicação de penalidade administrativa, pois, estas, no caso da CVM, estão previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76. O caso em questão consiste em uma medida preventiva, para conter danos, evitar maiores prejuízos ao mercado, sem prejuízo de futura sanção após o competente processo administrativo sancionador.
O fato de haver condenação anterior em outro processo acerca da falha na classificação de risco pela Argus (Processo n° 10372.100091/2023-11 julgado na sessão nº 488 deste CRSFN, em 12.11.2024), com consequente penalização de sua diretora, não implica em bis in idem pois são processos distintos, referentes a operações distintas, fatos e momentos diversos. O fato de ser o mesmo acusado ou apenado e se referir a falha da metodologia não significa que seja infração continuada ou que se esteja punindo a mesma infração, até porque a aplicação da mesma metodologia pode ser feita com diferentes nuances e graus de desvio e sua inadequação pode trazer diversos e distintos impactos e resultados.
ii. A Recorrente jamais havia recebido um único ofício de alerta ou recebido uma única inspeção por parte da CVM que buscasse analisar os seus controles, procedimentos e aderência aos preceitos da ICVM 521, assim, a Recorrente agiu em erro de proibição.
Argumento improcedente. A ausência de ofício de alerta ou inspeção não é salvo conduto para não observar as normas aplicáveis ou exercer atividades sujeitas a controle, supervisão ou autorização da CVM com desídia. Vale ressaltar que as agências de rating são consideradas entes reputacionais profissionais ( gatekeepers ). Portanto, o que se espera é que desempenhem suas atividades de forma adequada, cumprindo as normas, com profissionalismo e diligência de um profissional, de um especialista que, certamente, é superior à diligência do homem médio. Além disso, ao exercer uma atividade regulada, ainda mais sendo remunerado para isto como profissional, em adição à esperada diligência, deve haver compromisso com o mercado e com os objetivos regulatórios previstos na lei e nas normas da CVM, tendo como premissa que o profissional sabe como agir e que não entra no mercado como aprendiz para ser tutelado ou moldado pelo regulador para, então, agir em conformidade. Ao contrário, entra no mercado para exercer uma atividade profissional, mercantil, mas que deve levar em conta o interesse público e, portanto, se sujeitar ao poder de fiscalização do regulador. O fato de o regulador realizar inspeções ou emitir ofícios de orientação ou alerta não significa que temas não objeto de alertas ou instituições não inspecionadas gozem de prerrogativa de poder agir impunemente ou tenham um grau de exigência de conformidade inferior às demais. A régua é a mesma para todos.
III - DO MÉRITO
6. Apresentamos, a seguir, os argumentos de mérito trazidos nos recursos. Analisando as questões de mérito de cada recurso em separado.
7. O Recorrente Manuel Lamas trouxe as seguintes questões de mérito:
i. Não procede a acusação de destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura, em razão do consentimento dos debenturistas e dado vencimento antecipado, inexistindo lesão a qualquer bem jurídico.
Este argumento não merece prosperar, já que os autos e a decisão recorrida demonstram, ao caracterizar a prática de operação fraudulenta, a ocorrência de desvio quanto à destinação dos recursos captados na oferta das debêntures da EBPH. Os parágrafos 91 a 97 do voto da Diretora Relatora da CVM tratam do assunto, inclusive considerando o waiver dado em Assembleia Geral de Debenturistas (doc. SEI 1945525 págs. 2605 e 2606). Em especial merece destaque o parágrafo 96 que dispõe:
"96. Com efeito, tal destinação reconhecidamente dada pela EBPH não se coadunava com os termos pactuados na Escritura de Emissão. Como apontado no próprio TA, tal questão foi trazida à baila pela Planner Trustee, agente fiduciário dos debenturistas, por meio de notificação extrajudicial à EBPH, que, por sua vez, convocou assembleia geral de debenturistas (“AGD”) para tratar do assunto . A AGD se deu em 27.07.2018, quando debenturistas representando 92,29% das Debêntures EBPH deliberaram pela aprovação da reestruturação da operação, rejeitando o item referente ao vencimento antecipado das Debêntures EBPH. Assim, naquela oportunidade, restou concedido waiver quanto ao cumprimento da destinação de recursos advindos da integralização das Debêntures EBPH, tendo sido ratificada a utilização dos valores empregados até então." (grifo nosso).
Entretanto, o parágrafo 96 deve ser lido junto com o seguinte, o parágrafo número 97, sob pena de passar impressão equivocada de que o waiver legitimamente afastou a irregularidade apontada e sancionada em relação ao Recorrente:
"97. A obtenção da concessão de waiver significou que os debenturistas optaram por aceitar o alegado uso que se fez daqueles recursos (ressalvando-se, contudo, que as informações eram incompletas para aqueles que desconheciam o desvio fraudulento que restou posteriormente apurado), descaracterizando, naquele momento, o potencial desvio de recursos (aos olhos daqueles agentes em relação aos quais não se tem certeza ou ao menos indícios, fortes e convergentes, de que conheciam a fraude) . Naquele cenário, por si só, não se pode dizer que não tenha sido dedicado tratamento razoavelmente adequado à questão, cabendo, inclusive, reconhecer o esforço do Agente Fiduciário no sentido de regularizá-la. Tratando-se de solução obtida em AGD, portanto ínsita à disciplina das Debêntures EBPH, decorrente da lei e da Escritura de Emissão, seus efeitos – tendo em vista a não evidenciação de efetivo envolvimento dos Gestores na fraude – afastam potencial infração administrativa atinente a alegado uso indevido dos recursos obtidos com a Oferta no que tange exclusivamente ao uso de que tratou a AGD." (grifo nosso).
ii. A acusação de custos de distribuição acima da média não procede, já que emissores de diferentes portes e históricos enfrentam custos distintos. Ao buscar prestadores de serviços no mercado, a EBPH enfrentou recusas de agentes e teve que optar por opções mais caras. A contratação da J.Boyadjian, como agente de distribuição ocorreu por recomendação da instituição coordenadora da oferta, Orla.
Estas alegações não procedem porque, de fato, em comparação com outras ofertas, os custos foram excessivos. Entretanto, o voto da decisão recorrida deixa consignado que este assunto não foi explorado com profundidade pela Acusação e nem rebatido pela defesa de forma contundente. Inclusive, nada foi trazido pela defesa para refutá-lo. O voto recorrido trata o tema dos custos como inconclusivo, vide o parágrafo 100 do voto da decisão recorrida. Importante frisar que este custo elevado não deve ser considerado isoladamente, mas é um dos cinco problemas apontados ao se discorrer, no voto da CVM, acerca da irregular destinação dos recursos da oferta de debêntures. Sobre a contratação de Agente Autônomo de Investimento, trata-se de prática irregular pois este deve ser contratado por instituições integrantes do sistema de distribuição e não por emissores ou clientes de distribuidores, como foi o caso. Trata-se de mais um elemento irregular no dispêndio de recursos da oferta, tanto que esta irregularidade foi objeto de processo sancionador, sob minha relatoria, também apreciado nesta mesma sessão de julgamento.
iii. Não foi demonstrado o emprego de ardil ou artifício, nem o recebimento de vantagem ilícita pelo Recorrente para configuração de prática fraudulenta, conforme determina a ICVM nº 8/1979. Os pagamentos recebidos pelo Recorrente foram justificados e não configuraram vantagem indevida, afastando fundamentos para sua condenação.
Estes argumentos foram enfrentados de forma precisa no voto da decisão recorrida, em especial nos parágrafos 123 a 128 do voto da Diretora Relatora da CVM, merecendo destaque o parágrafo 124:
"124. De todo modo, restaram evidenciados os três requisitos necessários à configuração da infração de operação fraudulenta: houve o emprego de ardis (quais sejam, os repasses a Manuel Lamas e os pagamentos referentes a serviços sem prestação comprovada, em claro desvio em relação à destinação de recursos pactuada na Escritura de Emissão); houve a manutenção de terceiros em erro (os adquirentes das Debêntures EBPH e, em última instância, os cotistas dos Fundos que as adquiriram, sendo que o waiver concedido claramente não abarcava tais desvios fraudulentos); e houve quem se beneficiasse, direta e sabidamente, os acusados EBPH e seus sócios Oswaldo Pano Filho e Alexandre Rodrigues, seu presidente, Manuel Lamas, e as empresas Tetris, Esave e AAI PJ." (grifo nosso).
iv. A quebra de sigilo bancário realizada pela CVM sem autorização judicial constitui uma violação a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e resulta na nulidade das provas obtidas.
As alegações de quebra de sigilo são completamente descabidas e incongruentes. A CVM, no exercício de seu poder de supervisão e fiscalização, deve ter acesso aos dados das operações, como as ofertas, sem que isso seja quebra de sigilo. Não houve nenhum ato da CVM na condução da investigação ou do PAS em si que extrapole suas atribuições e poderes legais que possui sobre o mercado de valores mobiliários e sobre o sistema de distribuição. Com relação ao argumento trazido sobre a LGPD, não teceremos longos comentários porque este foro não é destinado para tal. Entretanto, destaco que as afirmações feitas estão eivadas de vícios básicos de conhecimento de conceitos acerca do regime juridico de proteção de dados e privacidade. Não houve violação alguma da LGPD e nem há que se falar em necessidade de consentimento de interessados e envolvidos para eventual tratamento de dados pessoais, já que, em casos como este, a base legal para tratamento de dados sói ser o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. De qualquer forma, o caso objeto do PAS em questão não envolve violação da LGPD ou qualquer infração de natureza de proteção a dados pessoais pela CVM. Conclui-se que este argumento é improcedente, descabido e ilógico. Apenas por amor ao debate, caso tivesse havido acesso a dado pessoal indevidamente, este fato não descaracterizaria o ilícito administrativo verificado e adequadamente apurado e sancionado. Poder-se-ia vislumbrar, repito em contexto hipotético e de suposição forçada, algum reflexo em outras esferas administrativo-regulatórias sem impedir a CVM de sancionar o caso em tela dentro de sua competência legítima.
8. A Recorrente Maria Christina trouxe os seguintes argumentos de mérito:
i. A decisão condenatória não analisou corretamente os elementos necessários para a caracterização do descumprimento ao artigo 10, inciso II, da ICVM 521. Ainda que os elementos em questão constassem do tipo administrativo ora discutido, nenhuma dessas supostas falhas estão suficientemente caracterizadas a ponto de justificar a condenação que pesa sobre a Recorrente.
Diferentemente do alegado, os autos e o voto da decisão recorrida permitem verificar que houve falha no desempenho da atividade de classificação de risco. Este tema foi objeto dos parágrafos 192 a 217 do voto da decisão recorrida, merecendo destaque os parágrafos 212 e 213:
"212. Além da superficialidade quanto ao exame dos critérios estabelecidos em sua própria metodologia, assiste razão à Acusação quando ela questiona se não haveria incompatibilidade entre a nota A conferida às Debêntures EBPH e a premissa adotada pela própria Argus de que as garantias cobririam entre 72% e 100% da dívida. Conforme disposto no próprio relatório, a nota A só poderia ser atribuída a ativos cujas garantias representassem valor compatível com o valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação . Até mesmo a nota BBB exige que as garantias permitam “a realização do valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação”. (grifo nosso).
213. Desse modo, entendo que, em que pesem alguns argumentos das acusadas mitigarem parte dos problemas do Relatório de Rating apontados no TA, restou evidenciado, a meu ver, com base nas constatações acima, que graves omissões ocorreram, de todo modo, no âmbito da classificação de risco das Debêntures EBPH, ainda que sob a metodologia apontada pela defesa, caracterizando flagrante negligência na atuação da Argus no tocante às providências que deveria ter adotado para evitar que os destinatários do Relatório de Rating por ela elaborado fossem induzidos a erro quanto à situação creditícia em relação às Debêntures EBPH, sendo tal conduta passível de responsabilização pela CVM , à luz do art. 10, II da ICVM nº 521/2012, sem que isso, no entanto, deva ser confundido com uma pretensa interferência indevida do regulador no conteúdo nas classificações de risco ou metodologias da agência, como insinuou a defesa." (grifo nosso).
ii. Embora o Colegiado da CVM tenha tido uma interpretação diversa da abrangência do art. 10, inciso II, da ICVM 521 e tenha inaugurado, no julgamento do Processo, o seu entendimento a respeito do nível de detalhamento dos fatores considerados pelas agências de rating no processo de elaboração de classificação de risco de crédito, é forçoso reconhecer que tal interpretação apenas poderia ser aplicada para a revisão de condutas futuras de agências de rating.
Não houve mudança de entendimento do Colegiado da CVM. Este argumento não se sustenta, pois, o que houve foi uma constatação, no caso concreto, de falha na execução da atividade de análise de risco, inclusive com discrepâncias na própria metodologia. O Colegiado, em momento algum, inovou ou alterou entendimento. A percepção de que a ausência de alerta ou ofício de orientação sucedido de decisão condenatória seria uma mudança de entendimento é uma interpretação errada e não condizente com quem exerce uma atividade profissional técnica, especializada e regulada. Este argumento, portanto, não se sustenta. Podemos ousar dizer que houve uma primeira interpretação, talvez, mas não que isto impeça a punição. Verifica-se que houve flagrante falha no exercício da atividade de classificação de risco, o fim visado por esta atividade não foi cumprido, ao contrário, induziu a erro. O cenário fica mais dramático com a inobservância da própria metologia criada pela agência de rating , como demonstrado nos autos.
9. Verifica-se, em ambos os recursos, que não houve elementos, argumentos ou fatos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Desta forma, nos termos do artigo 50, §1º da Lei 9.784/99, acolho, ratifico e tomo como meus os argumentos da decisão recorrida, com os quais concordo e, logo, opino que nada deve ser alterado ou corrigido na decisão da CVM.
IV - DA DOSIMETRIA
10. Com relação a dosimetria, cumpre esclarecer que todas as infrações objeto deste PAS são consideradas infrações graves, logo fica afastada a possibilidade de aplicação de advertência. Os parágrafos 246 a 253 do voto de primeira instancia demonstram clara e objetivamente que foram consideradas situações atenuantes e agravantes, para cada caso. Assim, no que se refere a dosimetria, nada deve ser corrigido.
V - CONCLUSÃO
11. Diante do exposto acima, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Logo, devem ser mantidas as penalidades de primeira instância aplicadas pela CVM sem qualquer alteração ou ajuste, quais sejam, para:
(i) Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora responsável pela avaliação de risco da Argus, a condenação à pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012, pela emissão de Relatório de Rating que induzia usuários a erro; e
(ii) Manuel Cerdeiriña Lamas, na qualidade de diretor presidente da EBPH e conselheiro de administração: a condenação à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 8/1979.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2024, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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