CRSFN · 09/12/2024
Recurso — Acórdão nº 161/2024
Recurso nº 11893.100442/2020-16
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 11893.100442/2020-16
Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Marka Veículos Ltda.
Marcos Almeida Gomes
Roberto Grossi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Rubens Contador Neto (OAB/SP 213.314)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO E IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO E IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. DEFICIÊNCIAS NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 161/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de MARKA VEÍCULOS LTDA., para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:
1.1 advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 multa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e
1.4 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
2. negar provimento ao recurso de MARCOS ALMEIDA GOMES, para:
2.1. por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;
2.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
2.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
2.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3. negar provimento ao recurso de ROBERTO GROSSI, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;
3.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), para manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marka Veículos Ltda
Marcos Almeida Gomes
Roberto Grossi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Recursos Voluntários interpostos por: (i) Marka Veículos Ltda 1 (“ Marka Veículos ”); (ii) Marcos Almeida Gomes 2 (“ Marcos Gomes ”); e (iii) Roberto Grossi 3 (“ Roberto Grossi ”) e, em conjunto com Marka Veículos e Marcos Gomes “ Recorrentes ”), dirigidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 14/2024 4 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 17/04/2024, que condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
para Marka Veículos :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, cumulada com:
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
para Marcos Gomes :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, cumulada com :
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
para Roberto Grossi :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, cumulada com:
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Decisão Recorrida também arquivou o processo contra os Recorrentes em relação à imputação de infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras.
Tramitação no COAF
Acusação
Em 16/08/2018, o COAF deu início ao Procedimento Averiguação Preliminar (“ PAP ”) por intermédio do Ofício nº 38.470-COAF/MF 5 , tendo como objetivo a verificação do cumprimento, pela Marka, das obrigações impostas pela Lei n° 9.613/1998 e pela Resolução COAF n° 25/2013 em operações por ela realizadas no período de 2014 a 2018, na medida em que a Marka se enquadrava no segmento de bens de alto valor.
Em 10/12/2020, após análise das respostas enviadas pela Marka, o COAF formulou a acusação (“ Acusação ”) contra a Marka, instaurando o presente Processo Sancionador por 4 infrações:
Não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro atualizado em conformidade com o determinado pela autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos.
Defesa dos Acusados
Os Acusados foram citados entre 30/04/2021 e 04/05/2021 6 .
Em 13/05/2021, os Recorrentes apresentaram suas respectivas defesas 7 .
Decisão do COAF
Em 17/04/2024, o Colegiado do COAF proferiu a Decisão Recorrida que concluiu que a MARKA Veículos descumpriu:
694 (seiscentas e noventa e quatro) vezes o art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
5 (cinco) operações, que perfizeram o valor total de R$ 288.000,00 não continham dados cadastrais mínimos e, em duas, sequer o nome do cliente foi informado. Esses dados não vieram a ser corrigidos;
228 (duzentos e vinte e oito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 19.818.200,00, não continham dados do documento de identidade ou do passaporte ou carteira civil, na forma do art. 2º, I, "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação, e;
461 (quatrocentos e sessenta e uma) operações, que perfizeram o valor total de R$ 77.962.661,00, não continham a identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação.
251 (duzentos e cinquenta e uma) vezes o art. 10, inciso ii da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
233 (duzentos e trinta e três) operações, que perfizeram o valor total de R$ 20.106.200,00 não continham dados de identificação do cliente. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação, e;
18 (dezoito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 3.196.180,00, não continham descrição pormenorizada das mercadorias transacionadas.
o art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 , uma vez que o “ ânimo colaborativo não é suficiente para caracterizar a adoção de políticas, procedimentos e controles internos preventivos por parte da MARKA ”.
A Decisão Recorrida afastou a acusação inicial de não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF, reconhecendo que entre 2013 e 2021, que abrange o período discutido nestes autos, o entendimento era de que depósito em dinheiro em conta, não caracterizaria transação em espécie. Como as 5 operações objeto de anotação ocorreram entre 2014 e 2018, não se poderia exigir da empresa o seu cumprimento. Logo, entendeu o CVOAF não haver infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998.
Com relação à autoria e materialidade, houve unanimidade dos integrantes do Plenário do COAF. A divergência se limitou à dosimetria, tendo prevalecido, neste aspecto, o voto vista do Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal, que propôs a fixação de multa individual aos administradores equivalente “ a 50% (cinquenta por cento) do correspondente valor fixado para a pessoa jurídica, na expectativa de equalização mais justa de uma penalidade que deve ser proporcional, eficaz e dissuasória, e conforme entendimento já preconizado pelo Plenário deste Coaf ”. A proposta do relator, vencida, era de fixação de multa individual equivalente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) das multas fixadas para a pessoa jurídica.
Recurso
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 09/05/2024 8 , tendo sido os Recorrentes intimados pessoalmente entre 28/05/2024 e 06/06/2024 9 .
Em 23/05/2024 10 , os Recorrentes interpuseram seus respectivos recursos individuais sustentando:
Marka Veículos 11 :
A Marka “ não teve contra si qualquer Inquérito ou Investigação, relativos a crimes de lavagem de dinheiro, tampouco foi arrolada ou citada em qualquer tipo de investigação desta espécie, seja em relação às suas próprias operações, seja em relação a seus clientes ” e essa situação deveria ser levado em consideração no julgamento;
as sanções aplicadas foram severas e não consideraram “ o histórico da empresa, o pronto atendimento a todas as solicitações do COAF desde o início do procedimento instaurado, o fornecimento de toda a documentação necessária, inclusive os documentos em posse de terceiros, os quais foram diligenciados pela Recorrente e entregues até a data de julgamento ”, o que teria ofendido os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade;
o período de irregularidades considerado pela Acusação (nov/2014 a jul/2018) deveria ser considerado um período de adaptação das empresas, em especial quanto a aquisição de softwares e treinamento de equipe, às alterações promovidas pela Lei nº 12.683/2012. As irregularidades apontadas pela Acusação representam algo em torno de 5% (cinco por cento) das mais de 8.000 operações comerciais de venda de veículos pesados de grande porte, que ela teria realizado no mesmo período;
iv.sobre a acusação de falha do dever de identificação e manutenção do cadastro atualizados de clientes e do dever de descrição de mercadorias , a Marka sustenta que ao longo de todo o processo de Fiscalização, estendo-se até a data do julgamento), procurou obter as informações faltantes e as forneceu ao COAF até pouco antes do julgamento que resultou na Decisão ora Recorrida;
sobre a acusação de deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , a Marka sustenta que anexou à sua peça de Defesa, planilha complementando os dados que a Acusação entendeu faltantes, exceto de um cliente que se recusou a fornecer as informações à Marka;
sobre a acusação de deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção de registro de transações , a Marka sustenta que se trata de pagamentos de veículos faturados diretamente a MAN LATIN AMÉRICA IND. E COM. DE VEÍCULOS LTDA., sob comando da MARKA, fiadora das operações, cujos valores foram repassados a MAN LATIN AMERICA e que as operações ocorreram segundo o disposto na Lei nº 6.729/79, tendo sido os valores contabilizados e informados à Receita Federal;
sobre a acusação de deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos , a Marka sustenta que demonstrou a contratação de empresa especializada em implantação de sistema de Compliance e que realizou treinamentos e orientações. As pequenas ausências de informações não seriam atos dolosos ou culposos capazes de ensejar punição. Desde o início da fiscalização, mobilizou equipe para sanar as irregularidades apontadas pelo COAF, e;
requereu, ao final, o arquivamento do processo, “ em face da primariedade do Recorrente, das informações prestadas durante todas (sic) a fiscalização, bem como do compromisso efetivo do Recorrente, como sócio, no aprimoramento, investimento e acompanhamento dos controles internos de combate à lavagem de Dinheiro ”. Em caráter subsidiário, pediu a conversão das penas em advertência, “ tendo em vista a primariedade e o histórico da Recorrente, o percentual ínfimo das operações que foram levadas em consideração para aplicação das multas, bem como da total ausência de dolo por parte da empresa, de seus funcionários e sócios ”.
Marcos Gomes 12 e Roberto Grossi 13 alegaram, em petições separadas:
repetiram ipsis litteris os argumentos recusais da Marka;
em adição, os Recorrentes alegaram que teriam sido punidos em razão de eles serem sócios da Marka e em solidariedade com a sociedade, sem a comprovação de dolo ou omissão deliberada deles ou da Marka, invocando precedentes relativos à seara penal;
os Recorrentes também se insurgiram contra as multas a eles fixadas, equivalente a 50% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica para cada um dos administradores, que também violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, e;
Além de reproduzirem os pedidos do recurso da Marka, pleitearam, em caráter subsidiário, a exclusão de sua responsabilidade, diante da ausência de demonstração de dolo ou omissão deliberada de sua parte, bem como pediram a exclusão da majoração da multa que prevaleceu no julgamento do COAF, ou seja, pleitearam a redução da multa para o os valores propostos no voto vencido do Relator.
Em 10/06/2024, o COAF determinou 14 a remessa dos autos a este CRSFN.
Tramitação neste CRSFN
Em 22/07/2024, os autos foram distribuídos a este Relator 15 .
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42265916.
2 SEI 42265917.
3 SEI 42265918.
4 SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas).
5 SEI 7705353.
6 SEI 16079763 (AR’s de citação dirigida à Marka e recebido em 30/04/2021), 15590281 (AR’s de citação dirigido a Marcos Gomes e recebido em 04/05/2021), 16079827 (AR’s de citação dirigido a Roberto Grossi e recebido em 30/04/2021).
7 SEI 15753947 (vinculado ao processo apenso 11893.100289/2021-16, no qual consta a Defesa da Marka e seus anexos); SEI 15754112 (vinculado ao processo apenso 11893.100290/2021-32, no qual consta a Defesa de Roberto Grossi e seus anexos) e SEI 15754288 (vinculado ao processo apenso 11893.100291/2021-87, no qual consta a Defesa de Marcos Gomes e seus anexos).
8 SEI 41937467.
9 SEI 42689074 (intimação Marka Veículos em 28/05/2024), SEI 42870908 (intimação Marcos Gomes em 06/06/2024), SEI 42689557 (intimação Roberto Grossi em 28/05/2024) e SEI 42689633 (intimação pessoal do advogados dos Recorrentes em 28/05/2024).
10 SEI 42303607.
11 SEI 42265916.
12 SEI 42265916.
13 SEI 42265917.
14 SEI 42304341.
15 SEI 43820081.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/10/2024, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100442/2020-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marka Veículos Ltda
Marcos Almeida Gomes
Roberto Grossi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. Sociedade de Comércio de Veículos. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. Recursos conhecidos. Infrações constatadas. Argumentos recursais que não afastam a irregularidade. Irrelevância de haver dolo, culpa grave ou vontade livre e consciente de descumprir normas de PLD. Penalidades à pessoa jurídica aplicadas conforme os precedentes do COAF e deste CRSFN, considerando saneamento parcial das irregularidades até antes do julgamento pelo COAF e a primariedade da empresa. Recurso da empresa desprovido. Responsabilidade dos administradores. Limitação do somatório dos valores das multas administrativas aplicadas aos administradores da empresa. Hipótese dos autos em que não restaram demonstradas dolo ou culpa grave dos administradores. Recursos dos administradores parcialmente providos para reduzir os valores das multas aplicadas pela ausência de demonstração de dolo ou vontade livre e consciente de descumprir as normas.
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de Recursos Voluntários interpostos por: (i) Marka Veículos Ltda. (“ Marka Veículos ”) 1 ; (ii) Marcos Almeida Gomes (“ Marcos Gomes ”) 2 ; e (iii) Roberto Grossi (“ Roberto Grossi ”) 3 e, em conjunto com Marka Veículos e Marcos Gomes, “ Recorrentes ”), dirigidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 14/2024 (“ Decisão Recorrida ”) 4 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 17/04/2024, que condenou os Recorrentes por: (i) irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013 (“ Falha na identificação de clientes e mercadorias ”); e (ii) deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013 (“ Deficiência de controles internos ”).
Para melhor visualização, indico a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Datas das operações não comunicadas
Entre 01/01/2014 a 16/08/2018.
N/A
Ofício de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar
16/08/2018
SEI 705353
Respostas da Marka Veículos
26/10/2018, 11/03/2019, 15/03/2019
SEI 7705874, SEI 7716165, SEI 7716351.
Termo de Instauração de PAS
10/12/2020
SEI 12371384
Citação dos Acusados
30/04/2021 a 04/05/2021
SEI 16079763 (AR’s de citação dirigida à Marka e recebido em 30/04/2021), 15590281 (AR’s de citação dirigido a Macos Gomes e recebido em 04/05/2021), 16079827 (AR’s de citação dirigido a Roberto Grossi e recebido em 30/04/2021)
Defesa dos Acusados
13/05/2021
SEI 15753947 (vinculado ao processo apenso 11893.100289/2021-16 no qual consta a Defesa da Marka e seus anexos); SEI 15754112 (vinculado ao processo apenso 11893.100290/2021-32 no qual consta a Defesa de Roberto Grossi e seus anexos) e SEI 15754288 (vinculado ao processo apenso 11893.100291/2021-87 no qual consta a Defesa de Marcos Gomes e seus anexos)
Distribuição para Relator
16/06/2021
SEI 16547797
Relatório Conselheiro Alessandro Maciel Lopes
30/01/2024
SEI 39821438
Inclusão em pauta de julgamento para 06/03/2024
02/02/2024
SEI 39856122, SEI 39856265, SEI 39856727, SEI 39856996
Pedido do procurador dos Recorrentes para alteração de data de julgamento
06/03/2024
SEI 40558252 e SEI 40558485
Decisão Recorrida
17/07/2024
SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas)
Publicação da Decisão Recorrida no Diário Oficial da União
09/05/2024
SEI 41937467
Intimação postal da Decisão Recorrida – Marka Veículos
28/05/2024
SEI 42689074
Intimação postal da Decisão Recorrida – Roberto Grossi
28/05/2024
SEI 42689633
Intimação postal da Decisão Recorrida – Marcos Gomes
06/06/2024
SEI 42689557
Recursos Voluntários
23/05/2024
SEI 42265916 - Recurso da Marka; SEI 42265917 - Recurso de Marcos Gomes; e SEI 42265918 - Recurso de Roberto Grossi
Determinação de remessa dos autos para o CRSFN
10/06/2024
SEI 42304341
Distribuição dos autos a este Relator
22/07/2024
SEI 43820081
Preliminares recursais
Tempestividade.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 09/05/2024. Assim, a rigor, nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99 5 , o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Voluntario deveria ser contado de referida data, o que levaria ao reconhecimento da intempestividade do Recurso, uma vez que interposto em 23/05/2024.
Contudo, em 21/05/2024, 1 (um) dia após o término do prazo para interposição de Recurso, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes. Referidas intimações pessoais, não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.
Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 6 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal geral de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.
O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º 7 , da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei 9.784/99.
Enfim, considerando que os Recorrentes foram intimados pessoalmente entre 28/05 e 06/06/2024 e que os Recursos foram interpostos em 23/05/2024, dentro, portanto, do prazo renovado e elastecidos pelas intimações pessoais, reputo os Recursos como tempestivos.
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal dos Recorrentes Marka Veículos, Marcos Gomes e Roberto Grossi.
Mérito
Preliminar de mérito: Prescrição
Não verificamos a ocorrência de prescrição ordinária (pretensão punitiva) para o presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso específico, as operações objeto deste processo ocorreram entre 01º/01/2014 e 16/08/2018. Em 16/08/2018 , teve início a fiscalização do COAF, ato inequívoco de interrupção da prescrição, nos termos da Súmula CRSFN nº 04 9 , cuja observância é obrigatória aos Conselheiros deste Conselho de Recursos 10 .
Após a Fiscalização, foi instaurado este processo administrativo em 10/12/2020. Inequívoco, portanto, que a administração pública exerceu a sua pretensão punitiva antes do lapso temporal de 5 anos.
O prazo prescricional foi novamente interrompido em 30/04/2021, com a citação dos Acusados, nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99 11 , novamente em 30/01/2024, 02/02/2024, 06/03/2024 e finalmente em 17/07/2024 , com o proferimento da decisão ora recorrida, agora nos termos do inciso III, do art. 2º da mesma Lei 12 .
De igual modo, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo, conforme pode ser verificado no quadro resumo acima, não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99 13 .
Autoria e materialidade das infrações.
A autoria e materialidade da infração consistente na Falha na identificação de clientes e mercadorias estão devidamente comprovadas nos autos. Quando da Fiscalização, a Marka Veículos não possuía a identificação de 694 clientes e não possuía a descrição de 251 bens vendidos.
Eis a classificação feita pela Decisão Recorrida:
694 (seiscentas e noventa e quatro) vezes o art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
i. 5 (cinco) operações, que perfizeram o valor total de R$ 288.000,00 não continham dados cadastrais mínimos e, em duas, sequer o nome do cliente foi informado. Esses dados não vieram a ser corrigidos.
ii. 228 (duzentos e vinte e oito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 19.818.200,00, não continham dados do documento de identidade ou do passaporte ou carteira civil, na forma do art. 2º, I, "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
iii. 461 (quatrocentos e sessenta e uma) operações, que perfizeram o valor total de R$ 77.962.661,00, não continham a identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
251 (duzentos e cinquenta e uma) vezes o art. 10, inciso ii da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso i, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso ii, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
i. 233 (duzentos e trinta e três) operações, que perfizeram o valor total de R$ 20.106.200,00 não continham dados de identificação do cliente. Os dados faltantes foram , em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
ii. 18 (dezoito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 3.196.180,00, não continham descrição pormenorizada das mercadorias transacionadas.
Os argumentos recursais dos Recorrentes estão centrados na alegação de que parte considerável das irregularidades identificadas, ou seja, falhas cadastrais de clientes e falhas de descrição de bens comercializados, foram sanadas após o questionamento do COAF, que a Marka Veículos é primária, que teria contratado empresas especializadas para implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, e, por fim, que o período objeto destes autos (2014 a 2018) deveria ser considerado como período de adaptação da empresa à nova legislação.
Todavia, nenhum desses argumentos afasta a irregularidade constatada, conforme bem analisado na decisão de piso, cujos fundamentos empresto como razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Já com relação à Deficiência de controles internos , ela se comprova com o número de falhas cadastrais de clientes e descrição de mercadoria comercializadas. Por mais que a Marka Veículos tivesse contratado empresas especializadas e realizado treinamentos de sua equipe, essas condutas não foram suficientes para evitar as falhas cadastrais e de descrição de mercadoria por ela comercializadas, o que demonstra a deficiência dos controles internos em sede de PLD.
Da mesma forma, resta, portanto, devidamente comprovada a materialidade e a autoria das infrações administrativas cometida pela Recorrente.
Com relação aos recorrentes Marcos Gomes e Roberto Grossi, vale destacar que eles não foram condenados unicamente por serem sócios. A condenação deles decorre da condição de administradores da Marka Veículos no período dos fatos.
A responsabilidade administrativa dos administradores da pessoa jurídica decorre da expressa previsão do art. 12, da Lei nº 9.613/98 14 , na medida em que estabelece que a responsabilidade não se restringe apenas ao agente (pessoa jurídica), mas se estende a seus administradores.
Dosimetria
Com relação às penalidades da Decisão Recorrida aplicadas para a Marka Veículos , não vislumbro necessidade de reforma. As penalidades foram aplicadas em valores razoáveis e que levaram em conta a correção de parte das falhas cadastrais ao longo da fiscalização, a primariedade da Marka Veículos, e os precedentes do COAF.
No tocante às penalidades dos administradores , prevaleceu o voto vista do Conselheiro André Luiz Ortegal estabelecendo que “ o valor de cada penalidade de multa aplicada a cada administrador corresponda a cinquenta por cento do valor fixado a título de multa para a pessoa jurídica ”.
Conforme já tive a oportunidade de mencionar, em casos do COAF, este CRSFN já referendou os parâmetros de fixação utilizados pelo COAF, e que foram aplicados pela Decisão Recorrida, consistente em: (i) multa pecuniária em valor equivalente a 10% do valor em espécie das operações não comunicadas, a qual é dirigida à pessoa jurídica ; e (ii) multa pecuniária em valor equivalente a 5% do valor em espécie das operações não comunicadas (ou seja, 50% do valor da multa da pessoa jurídica), a qual é dirigida à pessoa física dos administradores da pessoa jurídica .
Neste Colegiado há, ainda, um debate acerca da metodologia de aplicação do valor da multa dirigida aos administradores nesta situação. A discussão principal é se o valor da multa de 50% da multa da pessoa jurídica deveria ser aplicado isoladamente 15 a cada um dos administradores da pessoa jurídica, o que, em caso de multiplicidade de administradores poderia resultar num valor total de multa superior ao da pessoa jurídica, ou se o valor de 50% sobre a multa da pessoa jurídica deveria ser dividido entre todos os administradores responsáveis 16 . Dessa discussão exsurge uma derivada, que se dedica ao debate sobre a eventual responsabilidade administrativa individual do administrador que, nos documentos societários e perante o COAF, figurar expressa e explicitamente como administrador responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro e pelo cumprimento da Lei 9.613/98.
Com a devida vênia à posição oposta, entendo que o somatório dos valores da multa dos administradores não deve ultrapassar 50% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, salvo no caso de demonstração de dolo específico ou conduta deliberada e intencionada no sentido de descumprir as normas de PLD ou de se omitir voluntariamente em cumpri-las . Situação que não restou demonstrada nestes autos.
Não se mostra razoável que em dois casos similares em que os administradores agiram com culpa, que a multa total arrecadada seja maior, simplesmente pelo fato de uma determinada empresa ter um número maior de administradores. No caso em que o COAF não conseguir demonstrar dolo específico, mas se pautar unicamente na caracterização de infração de mera conduta, entendo que a melhor solução seja a de limitar o somatório da multa dos administradores a 50% do valor da multa da pessoa jurídica, podendo ser realizada uma divisão distinta entre cada administrador, a depender da conduta específica atribuída a cada um deles.
No caso específico destes autos, não há individualização de conduta. Ou seja, a responsabilização dos administradores prescinde de demonstração de dolo ou culpa grave dos administradores, e sem qualquer atribuição de conduta específica a cada um desses administradores que implicasse numa divisão/atribuição distinta de responsabilidade.
Por estas razões reputo acertados os sólidos argumentos externados pelo Conselheiro Alessandro Maciel Lopes, relator original do caso, neste particular, em especial quanto a observância à precedentes do próprio COAF. Por outro lado, com a devida venia ao voto do Conselheiro André Luiz Ortegal, e mesmo adotando integralmente os argumentos por ele trazidos, em especial sua preocupação quanto à necessária observância das orientações do FATF/GAFI, não nos parece que tenha sido identificada conduta especial dos ora Recorrentes pessoas físicas, ou qualquer outro fundamento que legitimasse penalidade da envergadura aplicada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Marka Veículos e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Marcos Gomes e Roberto Grossi, unicamente para diminuir pela metade as multas a eles aplicadas pela Decisão Recorrida ., observando a mesma dosimetria aplicada pelo Relator original do caso em sede de julgamento pelo COAF.
Para fins de consolidação, as penalidades da Decisão Recorrida ficariam assim estabelecidas:
para Marka Veículos :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
para Marcos Gomes :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
para Roberto Grossi :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42265916.
2 SEI 42265917.
3 SEI 42265918.
4 SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas).
5 Lei 9.784/99 : “ Art. 59 . Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. ”
6 Decreto 2.799/98 : “ Art. 23 . Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão .”
7 Lei 13.974/2020 : “ Art. 6º (...) § 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste art. ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf. ”
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Súmula CRSFN nº 04: “ A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado ”.
10 Portaria MF nº 1.387, 30/08/2024. Art. Art. 61. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSFN e serão de observância obrigatória pelos seus membros”.
11 Lei 9.873/99 : “ Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ”
12 Lei 9.873/99 : “ Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) III - pela decisão condenatória recorrível. ”
13 Lei nº 9.873/99: Art. 1º (...) §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
14 Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas , que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não , pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento. IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
15 Neste sentido, por exemplo, vide: ACÓRDÃO CRSFN 159/2022 . Processo 11893.100479/2018-20. Relatora: Conselheira Paula Christine Schlee. 466ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2023; ACÓRDÃO CRSFN 182/2022 . Processo 11893.100391/2018-16. Relatora: Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. 467ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023, e; ACÓRDÃO CRSFN 77/2022 . Processo 11893.100569/2018-11. Relator para o acórdão: Márcia Gomes Lencastre. 462ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022.
16 Neste sentido, por exemplo, vide: ACÓRDÃO CRSFN 162/2022 . Processo 11893.100529/2018-79. Relatora: Conselheira Márcia Gomes Lencastre. 466ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023, e; ACÓRDÃO CRSFN 155/2022 . Processo 11893.100001/2018-08. Relator para o acórdão (neste particular): Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, aqui, inclusive, com o afastamento da multa aos demais administradores, através da "teoria do centro de imputação".
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 20/11/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100442/2020-16
Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16
Relator:
Gryecos Attom Loureiro
Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLDFT). COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. RECURSOS CONHECIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MULTA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM PERCENTUAL DA MULTA DA PESSOA JURÍDICA DE FORMA ISOLADA PARA CADA UM DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
- A imposição de multa para cada um dos sócios-administradores com base em percentual da multa arbitrada para a empresa n ão viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
- Recurso desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO - RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Acompanho o voto proferido pelo ilustre conselheiro relator, Gryecos Attom Loureiro, no que toca ao reconhecimento das condições de admissibilidade do recurso e subscrevo integralmente as suas conclusões acerca da materialidade e autoria da infração, pois considero que a acusação reuniu elementos suficientes que afastam qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência da falhas de controles internos em PLDFT pela empresa. Entretanto, adoto posição distinta em relação ao juízo de reprovabilidade e dosimetria da penalidade aplicada aos Administradores da empresa.
A questão controvertida que leva a minha divergência diz respeito a metodologia de cálculo das multas aplicadas aos sócios-administradores nas hipóteses em que a sua responsabilização decorra exclusivamente de falha ou omissão no cumprimento dos deveres próprios de administrador, sem descrição de conduta específica do agente. O debate que se trava neste Conselho foi muito bem resumida pelo Relator no seguinte trecho do voto: " a discussão principal é se o valor da multa de 50% da multa da pessoa jurídica deveria ser aplicado isoladamente a cada um dos administradores da pessoa jurídica, o que, em caso de multiplicidade de administradores poderia resultar num valor total de multa superior ao da pessoa jurídica, ou se o valor de 50% sobre a multa da pessoa jurídica deveria ser dividido entre todos os administradores responsáveis".
A tese defendida pelo relator pode ser assim resumida:
27. (...) entendo que o somatório dos valores da multa dos administradores não deve ultrapassar 50% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, salvo no caso de demonstração de dolo específico ou conduta deliberada e intencionada no sentido de descumprir as normas de PLD ou de se omitir voluntariamente em cumpri-las. Situação que não restou demonstrada nestes autos.
28. Não se mostra razoável que em dois casos similares em que os administradores agiram com culpa, que a multa total arrecadada seja maior, simplesmente pelo fato de uma determinada empresa ter um número maior de administradores. No caso em que o COAF não conseguir demonstrar dolo específico, mas se pautar unicamente na caracterização de infração de mera conduta, entendo que a melhor solução seja a de limitar o somatório da multa dos administradores a 50% do valor da multa da pessoa jurídica, podendo ser realizada uma divisão distinta entre cada administrador, a depender da conduta específica atribuída a cada um deles.
Registre-se que nenhuma das teses citadas no voto tem suporte nas regras materiais ou processuais aplicáveis à matéria. A metodologia é na verdade fruto de uma construção jurisdicional que conta com ampla aceitação no COAF e neste Conselho. A despeito de críticas, fato é que o modelo tem servido como critério de decidibilidade para aplicação de multas aos sócios-administradores nas hipóteses em que não é possível identificar o grau de responsabilidade ou participação dos agentes.
Em outra oportunidade, consignei minha opinião acerca das dificuldades inerentes a responsabilização dos sócios-administradores por conduta omissiva em ilícitos administrativos por violação às regras de PLDFT, foram essas as minhas considerações:
"Não bastassem as dificuldades inerente à comprovação da responsabilidade pelos atos omissivos e seu nexo de causalidade com as infrações apuradas, a imputação de responsabilidade subjetiva se torna ainda mais complexa diante da imprecisão dos instrumentos contratuais constitutivos das sociedades empresariais. No caso de sociedades de pessoas, especificamente, a regra é que o contrato social ou estatuto não discrimine as funções dos sócios ou diretores responsáveis pela gestão do negócio, o que impede um maior grau de individualização da responsabilidade pelas omissões.
Por esses motivos, a autoria dessas infrações costuma ser imputada a todos àqueles que possuem dever de agir e que detêm os poderes necessários para implementar, controlar e monitorar as medidas de prevenção e o mesmo tempo são diretamente favorecidos pelos resultados da atividade econômica. No caso de sociedades de pessoas, tal núcleo subjetivo nos remete inevitavelmente à figura do sócio-administrador.
Não se trata de hipótese de responsabilização objetiva, o elemento subjetivo estaria presente na imprudência ou negligência caracterizada pela omissão daquele que deixa de cumprir com seu dever legal e contratual.
Assim, no caso de sociedade de pessoas, admite-se a imputação de responsabilidade administrativa de forma mais imediata e direta com base na conjugação de deveres legais e contratuais aos quais estão submetidos os agentes em razão do seu cargo ou posição na empresa, partindo-se da presunção que certas responsabilidades são inerentes ao cargo que ocupam. Ou seja, quando comprovada a materialidade da conduta delitiva e não constem elementos que permitam especificar os deveres do sócio, a responsabilidade administrativa é atribuída de forma concorrente a todos os administradores da empresa de forma imediata." [1]
A lógica subjacente à responsabilização concorrente e equitativa dos sócios administradores, a meu ver, decorre da ausência de elementos formais ( contratuais ) que permitam distinguir o grau de responsabilidade de cada um dos sócios em relação ao cumprimento das normas de PLDFT. Ausente tal informação, decide-se pela equivalência de responsabilidade de todos os Administradores.
Parte-se, portanto, da premissa que a condutas dos sócios-administradores são equiparáveis e igualmente reprováveis de tal modo que, circunstancialmente, para que haja a devida repressão das infrações, é possível que a sua aplicação supere a multa arbitrada para a pessoa jurídica.
Diferentemente do relator, entendo que a delimitação do somatório do valor total das multas aplicáveis conjuntamente aos sócios-administradores a uma percentual fixo da multa da pessoa jurídica poderia levar a uma proteção ineficiente do bem jurídico tutelado pois haveria uma diluição do grau de reprovabilidade e repressão da conduta em razão do número de sócios da empresa, o que seria incompatível com o próprio princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Por esses motivos, considerando que as condutas são reprováveis em igual medida, entendo que é válida a fixação de multa para os Administradores arbitrada em percentual da multa aplicada à pessoa jurídica de forma isolada a cada um dos sócios.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre relator e voto por negar provimento ao recurso mantendo a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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[1] Refiro-me ao voto vista proferido nos autos do processo n° 11893.100286/2018-79 - Doc SEI n° 41213519
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 22/11/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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