CRSFN · 11/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 24/2025
Recurso Voluntário nº 18600.060474/2024-92
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.060474/2024-92
Processo na primeira instância BCB 272232
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Signify Iluminação Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB/MG 71.656)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 24/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.060474/2024-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Signify Iluminação Brasil Ltda (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 01/10/2024 e publicada em 02/10/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 10/07/2024 5 (“ Acusação ”), que imputou à Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ”.
De acordo com a Acusação, a Recorrente enviou, em 02/04/2021 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2019 , no valor total equivalente a US$ 14.935.371,04, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até o dia 01/06/2020 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013.
Defesa. Em 01/08/2024, a Recorrente apresentou sua Defesa 6 , por meio da qual, em síntese, sustentou que (i) sempre cumpriu as obrigações estabelecidas pelo BCB; (ii) o atraso na entrega da DCBE decorreu da pandemia de COVID-19; e (iii) não houve a intenção de ocultar informações das autoridades, havendo sido apresentada a DCBE em atraso espontaneamente em 2021.
A citação da Recorrente foi realizada por via postal no dia 17/07/2024 7 , conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
DECISÃO RECORRIDA
De início, a Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos de fundamento da Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
No mérito, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que a Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2019, somente em 02/04/2021, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 01/06/2020, configurado um atraso de 305 dias .
Desta forma, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Signify Iluminação Brasil Ltda., com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação 8 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 02/10/2024.
Em 23/10/2024, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em que, apesar de reconhecer o atraso na entrega da DCBE, sustenta, em síntese, o cancelamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, a sua redução, tendo em vista que: (i) a Recorrente não exerce nenhuma atividade no mercado financeiro que justifique uma fiscalização rigorosa com relação à DCBE; (ii) o atraso não gerou qualquer prejuízo, tratando-se de infração meramente formal, sem verificação de má-fé; (iii) apesar do atraso, a DCBE foi entregue pela Recorrente, o que demonstra que não havia a intenção de ocultar informações do BCB; e (iv) o atraso seria justificável em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19.
Em 24/10/2024, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 9 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 09/12/2024, foram distribuídos para a minha relatoria 10 .
Não foi solicitado parecer escrito da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 45969011.
2 Decisão: SEI 45969002; Publicação: SEI 45969004.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 45968989.
6 SEI 45968996.
7 SEI 45968993. AR: SEI 45968998.
8 Intimação: SEI 45969003; Publicação: SEI 45969005.
9 SEI 45969014.
10 SEI 46933759.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 10/01/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47533089 e o código CRC 2FBEEC8D .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.060474/2024-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2019. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos ( entrega intempestiva de DCBE ) é de mera conduta. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Pandemia de COVID-19. Prorrogação do prazo original para entrega da DCBE. Circular BCB nº 3.995/2020. Entrega por meio eletrônico. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Signify Iluminação Brasil Ltda (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 01/10/2024 e publicada em 02/10/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 4 , em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional em 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2019
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
01/06/2020
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
02/04/2021
SEI 45968992
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
10/07/2024
SEI 45968989
Citação
10/07/2024
SEI 45968993
Citação (AR)
17/07/2024
SEI 45968998
Defesa
01/08/2024
SEI 45968996
Decisão 866/2024-DERAD/GECON/GTSPA
01/10/2024
SEI 45969002
Decisão 866/2024-DERAD/GECON/GTSPA (publicação no Diário Eletrônico)
02/10/2024
SEI 45969004
Intimação da Decisão Recorrida
01/10/2024
SEI 45969003
Intimação da Decisão Recorrida (publicação no Diário Eletrônico)
02/10/2024
SEI 45969005
Recurso Voluntário
23/10/2024
SEI 45969011
Remessa dos autos para o CRSFN
24/10/2024
SEI 45969014
Distribuição dos autos a este Relator
09/12/2024
SEI 46933759
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 02/10/2024 5 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 09/10/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 07/11/2024.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente o interpôs em 22/10/2024 8 .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal da Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
Mérito
Prescrição
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso específico destes autos, a Recorrente entregou a sua DCBE em 02/04/2021 e este Processo Administrativo foi instaurado em 10/07/2024 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
Neste sentido, constato que não se operou a prescrição ordinária no presente caso.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendente de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 .
Análise dos argumentos recursais
De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração, sendo que tal fato não foi objeto de impugnação pela Recorrente.
Como visto, após a prorrogação de prazo para entrega estabelecida pela Circular BCB nº 3.995/2020, a Declaração deveria ter sido apresentada até 01/06/2020, às 18 horas. Porém, somente em 02/04/2021 o referido documento foi entregue, restando configurada a infração, portanto, em razão do atraso de 305 (trezentos e cinco) dias .
Em síntese, a Recorrente sustenta o afastamento da multa, alegando: (i) que a Recorrente não exerce atividade no mercado financeiro; (ii) a baixa lesão ao bem jurídico tutelado; (iii) a ausência de má-fé do Recorrente no atraso; e (iv) a ausência de responsabilidade do Recorrente em razão da pandemia de COVID-19.
Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.
O art. 1º da Resolução CMN n° 3.854 de 27/5/2010 11 , vigente à época dos fatos, é expresso no sentido de que a pessoa jurídica que tem sede no Brasil está obrigada a apresentar a DCBE na forma e limites definidos pela legislação aplicável. Assim, irrelevante o fato de o Recorrente atuar ou não no mercado financeiro, dado que não se trata de comando normativo limitado às instituições financeiras. Dentro de seu âmbito de atuação, o BCB não fiscaliza apenas instituições financeiras, mas tem competência ampla para disciplinar regras relativas ao mercado de câmbio, de capitais brasileiros no exterior e de capital estrangeiro no País.
Com relação ao suposto baixo nível de lesão ao bem jurídico tutelado e a ausência de má-fé do Recorrente no atraso da entrega do DCBE, cabe recordar os termos da Súmula nº 1 deste CRSFN, que disciplina que a “irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, sendo sua aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do § 4º, do art. 39, do Regimento Interno deste Conselho. Em outras palavras, sendo a irregularidade objeto destes autos de mera conduta, sua configuração independe de seu resultado e de eventual configuração de culpa ou dolo do agente.
Em que pese a relevância e impacto da Pandemia de COVID-19 na vida pessoal e profissional de todas as pessoas e empresas, fato é que o Recorrido havia editado norma específica para cuidar de casos desta natureza, sendo esta também inobservada pelo ora Recorrente. Com efeito, o prazo de 01º/06/2020 já havia sido instituído pelo art. 1º, da CIRCULAR BCB nº 3.995, que fora editada especificamente para tratar da prorrogação de prazos motivada pela calamidade mundial em questão.
Digno de nota, inclusive, que os incisos I e II, do §1º, do art. 66 da Resolução BCB nº 131, estabelecem redução da penalidade para atrasos inferiores a 30 e 60 dias, respectivamente, não sendo nenhuma destas a hipótese destes autos, na medida em que o atraso, como visto, foi de 77 dias.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Signify Iluminação Brasil Ltda , pois tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2019.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 45969011.
2 SEI 45969002.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 45969004.
6 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 45969011.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 Resolução CMN n° 3.854/2010. Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 05/03/2025, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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