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CRSFN · 05/12/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 45/2024

Embargos de Declaração nº 10372.100142/2023-04

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 45/2024. Inexistência de omissão quanto às discussões acerca da conversão das penalidades de inabilitação em penalidades de admoestação. Embargos de declaração rejeitados

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30.273 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

488ª Sessão

Processo 10372.100142/2023-04

Processo na primeira instância BCB 199772

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RECORRENTES:

Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

Giovanni Piana Netto

Paulo Pessoa Monteiro Filho

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522)

Pedro Vinicius Giordano Eroles (OAB/SP 329.266)

Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB/SP 389.758)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 45/2024. Inexistência de omissão quanto às discussões acerca da conversão das penalidades de inabilitação em penalidades de admoestação. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 160/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, mantendo a decisão consubstanciada no Acórdão CRSFN 45/2024, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Declarou-se suspeita a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Lígia Ennes Jesi. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN).

Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/12/2024, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RECURSO: 10372.100142/2023-04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

Relatório

Tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos pela D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2024 2 (“ Acórdão Embargado ”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), que, na 482ª Sessão deste colegiado (realizada em 08/05/2024), por maioria:

deu parcial provimento ao recurso de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (“ Will Financeira ”), para reduzir o valor da pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17.

deu parcial provimento ao recurso de GIOVANNI PIANA NETTO (“ Giovanni Netto ”), para: (i) converter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública , que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21; e (ii) manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas as penalidades em razão da infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17. Vencido o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para aplicar pena de multa única, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para ambas as infrações; e o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.

deu parcial provimento ao recurso de PAULO PESSOA MONTEIRO FILHO (“ Paulo Filho ”), para: (i) converter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública , que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21; e (ii) manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas as penalidades em razão da infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17. Vencidos o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para aplicar pena de multa única, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para ambas as infrações; e o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.

Os Embargos de Declaração voltam-se exclusivamente contra a parte do Acórdão Embargado que, com relação a Giovanni Netto e Paulo Filho , converteu “ a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública , que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21 ”.

A D. PGFN sustenta omissão e obscuridade do Acórdão Embargado no sentido de que não seria possível a conversão da pena de inabilitação em admoestação , uma vez que o próprio Acórdão Embargado reconhece que a infração sancionada cometida por Giovanni Netto e Paulo Filho foi classificada como de natureza grave.

Para tanto, sustenta a PGFN que “ O caput [do art. 43 da Resolução BCB 121/2021] traz duas hipóteses onde é possível a aplicabilidade da pena de admoestação, são elas: (i) os tipos ali mencionados (dentre os quais não está o tipo infracional deste processo - art. 3º, XVII da Lei 13.506/17) e (ii) as infrações graves (art. 4°, da Lei 13.506/17). Já o parágrafo único diz que nas demais infrações do rol do art. 3°, da Lei 13.506/17 – regra que inclui a infração objeto deste processo - a penalidade de admoestação poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos do art. 4°, da Lei 13.506/17. Desta exposição, concluímos que: em se tratando de infração grave ao art. XVII do art. 3° da Lei 13.506/17, não há direito à aplicação da penalidade de admoestação. ”

Assim, requereu seja “ sanada a omissão/obscuridade, seja mantida a penalidade de inabilitação fixada na decisão do Banco Central ”.

Em razão do potencial efeito infringente dos Embargos de Declaração, oportunizei 3 a manifestação dos interessados, que, por sua vez, apresentaram suas considerações 4 , sustentando, em síntese:

o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a ausência de omissão ou obscuridade do Acórdão Embargado, sendo que a matéria veiculada nos Embargos de Declaração representam mero inconformismo e descontentamento com o resultado do julgamento;

a PGFN participou das discussões e das conclusões estampadas no Acórdão Embargado;

“ nem a Lei nº 13.506/2017 nem a Resolução BCB nº 131/2021 trazem qualquer impedimento à convolação da penalidade de inabilitação em admoestação pública, quando cumuladas com pena de multa, de sorte que, qualquer que seja a ótica de reflexão, os argumentos apresentados pela PGFN não devem prosperar ”. Isso porque:

“[a] pesar de a gravidade da infração não ter sido afastada pelo CRSFN, isso não impede a convolação da penalidade de inabilitação em admoestação pública”, pois “ [o] caput do art. 43 estabelece de forma clara que , para as infrações mencionadas no próprio caput e para quaisquer infrações de natureza grave , a admoestação pública não pode ser aplicada isoladamente. Ela deve sempre vir acompanhada de outra penalidade . Trazendo esse preceito para aplicação prática ao caso dos Embargados, em que se considerou grave a infração a eles atribuída, a admoestação pública deve estar acompanhada de outra sanção, como de fato ocorreu, com a imposição da multa (acumulação de sanções, na forma do caput do art. 43) ”; e

mesmo que não se adote o entendimento anterior, “ quaisquer disposições da Resolução BCB nº 131/2021 que possam ser interpretadas como restritivas em relação à conversão de penalidades, como a de inabilitação para admoestação pública, não vinculam o CRSFN nem podem prevalecer sobre a Lei nº 13.506/2017, que não traz qualquer restrição para tanto, sendo a infração grave ou não ”.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 43099508.

2 SEI 42012346.

3 SEI 44368569.

4 SEI 44946471.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/10/2024, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45875342 e o código CRC 63565EAB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100142/2023-04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA :

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão ou obscuridade. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos de Declaração a que se nega provimento .

VOTO

Estamos diante de Embargos de Declaração 1 opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2024 2 (“ Acórdão Embargado ”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), durante a 482ª Sessão deste colegiado (realizada em 08/05/2024).

Os Embargos de Declaração voltam-se exclusivamente contra a parte do Acórdão Embargado que, com relação a Giovanni Netto e Paulo Filho , converteu “ a pena de de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública , que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21 ”.

Preliminar. Tempestividade.

O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, tanto na versão anterior do Regimento Interno, que vigia quando da oposição destes Embargos de Declaração, como na atual versão do Regimento Interno deste colegiado.

O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 18/06/2024 3 e os Embargos de Declaração foram opostos em 24/06/2024, razão pela qual são tempestivos.

Ambas as versões do Regimento Interno deste CRSFN preveem expressamente a legitimidade da PGFN para opor Embargos de Declaração contra acórdãos proferidos por este CRSFN.

Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

Mérito

A Embargante sustenta sua insurgência na crença de que haveria suposta "supressão de uma omissão (ou esclarecimento de obscuridade) quanto às discussões que cercaram notadamente a conversão das penalidades de inabilitação em penalidades de admoestação” .

Para tanto, sustenta a Embargante que

16. O caput [do art. 43 da Resolução BCB 131/2021] traz duas hipóteses onde é possível a aplicabilidade da pena de admoestação, são elas: (i) os tipos ali mencionados (dentre os quais não está o tipo infracional deste processo - art. 3º, XVII da Lei 13.506/17) e (ii) as infrações graves (art. 4°, da Lei 13.506/17).

17. Já o parágrafo único diz que nas demais infrações do rol do art. 3°, da Lei 13.506/17 – regra que inclui a infração objeto deste processo - a penalidade de admoestação poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos do art. 4°, da Lei 13.506/17.

18. Desta exposição, concluímos que: em se tratando de infração grave ao art. XVII do art. 3° da Lei 13.506/17, não há direito à aplicação da penalidade de admoestação. ” (Todos os grifos são do original)

Considerando a pretensão infringente ínsita aos presentes Embargos, oportunizamos a manifestação da defesa constituída nestes autos, que assim apresentou seus argumentos:

14. O art. 43 da Resolução BCB n ° 131/2021 não deixa dúvidas de que a convolação da pena de inabilitação em admoestação pública é possível. Uma análise cuidadosa do dispositivo elimina qualquer margem para interpretações contrárias, reforçando a legalidade e a adequação da medida adotada pelo CRSFN. A tentativa da PGFN de impor uma restrição não prevista no texto normativo carece de fundamento .

[...] 17. O caput do art. 43 estabelece de foram clara que, para as infrações mencionadas no próprio caput e para quaisquer infrações de natureza grave , a admoestação pública não pode ser aplicada isoladamente . Ela deve sempre vir acompanhada de outra penalidade. Trazendo esse preceito para aplicação prática ao caso dos Embargos , em que se considerou grave a infração a eles atribuída, a admoestação pública deve estar acompanhada de outra sanção, como de fato ocorreu, com a imposição da multa (acumulação de sanções, na forma do caput do art. 43) .

18. A Resolução BCB n ° 131/2021, no caput do art. 43, reconheceu que determinadas infrações e quaisquer outras que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4 ° da Lei n° 13.506/2017, exigem uma resposta mais severa, o que justifica a necessidade de uma penalidade adicional além da admoestação pública. Esse preceito foi rigorosamente observado pelo CRSFN” . (Todos os grifos são do original)

Não vislumbro a alegada omissão. Os Embargos de Declaração, na verdade, veiculam apenas mera insatisfação com o resultado de julgamento. Julgamento no qual, aliás, a própria Embargante funcionou como custos legis e pode acompanhar a extensa discussão sobre a interpretação dada pelo Colegiado acerca da normatização incidente ao caso.

O mero inconformismo não é matéria suscetível de ser rediscutida na estreita via dos Embargos de Declaração. Tampouco o seriam eventuais interpretações divergentes sobre um mesmo texto legislativo. Consoante regra inserta no art. 1.022 do CPC, corroborada pela jurisprudência uníssona e remansosa do E. STJ 4 , os Embargos de Declaração têm finalidade específica, sendo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o que a doutrina e jurisprudência denominam como “livre convencimento motivado” . Assim como no processo judicial, o processo administrativo não pode ser utilizado para o debate infrutífero de teses jurídicas.

De uma forma ou de outra, fato é que o acórdão que se pretende vergastar indicou precisamente que o fundamento legal para conversão da pena de inabilitação em admoestação pública fora o art. 43, da Resolução BCB nº 131/21 (item 46 do voto do Relator).

Ademais, com a devia veni a, parece-nos que a Embargante traz interpretação de lege ferenda e que, em sede de Embargos de Declaração, pretende invocar uma suposta omissão do acórdão que, em sua opinião, deveria ter se manifestado sobre interpretação particular da norma que não fora formalmente trazida aos autos deste PAS.

Apenas para que não pairem dúvidas, e considerando a legitimidade da D. PGFN em sempre buscar a consolidação dos entendimentos e a melhor aplicação da norma administrativa, diligência que louvamos e rendemos nossa admiração pela atuação sempre técnica dos Procuradores que atuam neste CRSFN, faremos alguns breves esclarecimentos acerca da decisão deste Colegiado, após os debates ocorridos por ocasião da 482ª Sessão.

Vejamos o caput do mencionado a rt. 43. da Resolução BCB nº 131/21: "Nas infrações previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX, desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017 , a penalidade de admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa , de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de inabilitação” (g.n.).

Alinhado ao acórdão ora Embargado, o referido caput trata de duas hipóteses distintas. Uma delas é a hipótese que engloba tanto o art. 3 º da lei 13.506/17, quanto o art. 40 da Resolução BCB nº 131/21 . Segunda hipótese, diversa da primeira, acrescida pelo uso da conjunção aditiva “e”, trata especificamente das infrações que possam ter natureza grave (art. 4º da Lei nº 13.506/17) .

Neste sentido, a infração objeto da imputação neste PAS, ou seja, aquela prevista no art. 3º, XVII, da Lei nº 13.506/17, está englobada na segunda parte do artigo , já que, no caso concreto, foi de fato reconhecida a sua gravidade.

A interpretação do CRSFN parece atender ao escopo final da norma, na medida em que este artigo se dedica a esclarecer que quando estivermos diante de infração de natureza grave, a penalidade de admoestação não poderá ser aplicada isoladamente, fazendo com que necessariamente esteja acompanhada da penalidade de multa. Trata-se de interpretação mais gravosa, em nossa avaliação, portanto.

Prossegue a norma, agora com a redação do seu parágrafo único, assim redigido: "Nas demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40 desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017 ".

O acórdão Embargado concluiu que o parágrafo único veio deixar extreme de dúvidas que caso a infração não seja grave, o julgador pode escolher entre aplicar a admoestação de forma isolada ou cumulada com outra penalidade. Todavia, caso estejamos diante de infração de natureza grave, como é o caso concreto, a admoestação somente poderá ser aplicada se estiver acompanhada de outra penalidade, exatamente como determinado pelo CRSFN.

Digno de nota que esta interpretação, ou seja, a possibilidade de aplicação de pena de admoestação às penalidades graves, desde que acompanhada de outra penalidade, não foi objeto de divergência no âmbito do julgamento pelo CRSFN.

Perceba-se que na declaração de voto divergente pelo Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, não há referência quanto a tese apresentada nestes Embargos. O Conselheiro também reconheceu, no mérito, o excesso na pena de inabilitação, mas propôs a sua substituição pela penalidade de multa. Da mesma forma, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, porém considerando que a penalidade de inabilitação seria a cabível in casu .

Neste toada, fato é que a interpretação trazida no voto do Relator não chamou a atenção como se fosse algo ofensivo à norma, ou mesmo contrário ao direito. Assim também ocorreu na manifestação oral da PGFN, posteriormente reduzida a termo no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 97/2024. Portanto, resta evidente que o ponto central trazido nos presentes Embargos, ou seja, a impossibilidade de se adotar a interpretação da norma inserta no acórdão , se configura em uma inovação advinda pós-julgamento do caso .

De uma forma ou outra, contudo, registramos que ao contrário do alegado nestes Declaratórios, salto aos olhos que a legislação de regência permite, sim, a aplicação de admoestação cumulada com multa para a infração tratada neste PAS. Além disso, também se pode constatar que a interpretação ora trazida pela PGFN inova nos autos e que não encontrou eco na ocasião do julgamento.

A leitura que os Embargantes fazem do art. 43 e de seu parágrafo único, da Resolução BCB nº 131/2021 merece nosso respeito e consideração. Todavia, não foi a adotada pelo CRSFN e não há que se falar em omissão, muito menos em contradição, do julgado em análise, na medida em que (a) quando convicto e estando fundamentada a sua decisão, o julgador não é obrigado a abordar todas as eventuais interpretações possíveis para a norma e (b) trata-se de interpretação que inova nos autos.

Não nos parece haver, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão deste CRFN.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o Acórdão Embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 43099508.

2 SEI 42012346.

3 SEI 42826155.

4 p.ex.: REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191.

AgRg no Ag 1364663/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 26/4/2011.

REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 28/4/2011.

AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.

AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.

AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.

AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2013.

EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015.

AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.

EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.

EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 20/11/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100142/2023-04

Processo na primeira instância BCB 199772

Relator:

Gryecos Attom Loureiro

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. Recurso parcialmente provido para revisão da dosimetria da pena . Redução da multa da instituição financeira considerando o caso concreto. Conversão das penas de inabilitação dos administradores em admoestação pública cumulada com a penalidade de multa no montante fixado pela decisão de primeira instância administrativa.

DECLARAÇÃO DE VOTO D A CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2024 (“Acórdão Embargado”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), durante a 482ª Sessão deste colegiado (realizada em 08/05/2024).

2. Os Embargos de Declaração voltam-se exclusivamente contra a parte do Acórdão Embargado que, com relação a Giovanni Netto e Paulo Filho , converteu “ a pena de de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública , que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21 ”.

3. Acompanho o ilustre Relator integralmente, tanto no que tange aos aspectos preliminares, tempestividade e, quanto ao mérito. Porém, a manifestação da r. PGFN é compreensível pois, embora não haja obscuridade, contradição ou omissão no r. acórdão embargado, a conversão da penalidade de inabilitação em penalidade de admoestação pública é, de certa forma, inovadora no âmbito do CRSFN e apta a incrementar o rol de penalidades cabíveis na esfera de competência do Banco Central do Brasil.

4. Tal incremento, é possibilitado pela hermenêutica da problemática categorial sobre a compreensão da função sistemática - classificatória, no sentido de agrupar diversos tipos de irregularidades em um único dispositivo legal. Veja-se o grupamento de irregularidades trazido pela redação da Resolução BCB 131/2021 – conditio sine qua non para a análise da divergência entre a r. Procuradoria da Fazenda Nacional e o acórdão embargado:

Art. 43. Nas infrações previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX, desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa , de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de inabilitação .

Parágrafo único. Nas demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40 desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017 .

5. O grupamento de irregularidades revela, com a devida vênia do r. entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, que as infrações agrupadas no "caput" podem ser apenadas com a admoestação pública desde que cumulada com multa ou outra penalidade . No parágrafo único vem a ressalva de que a penalidade de admoestação pública pode ser fixada como única penalidade, salvo se a irregularidade produzir ou seja capaz de produzir qualquer dos efeitos do artigo 4º da Lei nº 13.506 de 2017.

6. Em outra redação, trazida pela Lei 13.506 de 2017, certamente, ocorre a mesma interpretação, em conformidade com a Resolução BCB 131/21 no artigo supra descortinado. Veja-se o artigo 5º:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa : (Vide Lei nº 14.286, de 20 21)

I - admoestação pública ;

II - multa ;

III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

VI - cassação de autorização para funcionamento. (Grifou-se).

7. Ademais, lembre-se que o r. voto vista proferido nos presentes autos, (Doc. SEI 41530038 ), também destacou a necessidade de alteração dosimétrica posto que o nível de reprovabilidade das condutas dos Recorrentes, pessoas físicas, não se coadunaria com a penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos. Posto isso, acompanho integralmente o Relator.

É o voto.

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

Conselheira Titular

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46787688 e o código CRC 40E5115E .

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