CRSFN · 09/12/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 91/2024
Embargos de Declaração nº 10372.100089/2023-33
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 10372.100089/2023-33
Processo na primeira instância CVM 19957.005174/2019-14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Alex da Silva Jorge
Carlos da Silva Maduro
Cristiane de Souza Veiga
Gustavo Adolfo Magalhães Machado
João Pedro Cerva Themudo
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678)
Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 91/2024. Inexistência dos vícios alegados na decisão embargada. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 159/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ALEX DA SILVA JORGE, CARLOS DA SILVA MADURO, CRISTIANE DE SOUZA VEIGA, GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO e JOÃO PEDRO CERVA THEMUDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro,Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100089/2023-33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E:MBARGANTES
Alex da Silva Jorge
Carlos da Silva Maduro
Cristiane de Souza Veiga
Gustavo Adolfo Magalhães Machado
João Pedro Cerva Themudo
EMBARGADO:
Conselho de recursos do sistema financeiro nacional
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Alex da Silva Jorge (“ Alex ”), Carlos Maurício da Silva Maduro (“ Carlos ”), Cristiane de Souza Veiga (“ Cristiane ”), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (“ Gustavo ”) e João Pedro Cerva Themudo (“ João ” e, em conjunto com Alex, Carlos, Cristiane e Gustavo, “ Embargantes ”) contra o Acórdão CRSFN nº 91/2024 (“ Acórdão Embargado ”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), que, na 484ª sessão de julgamento deste colegiado (realizada em 16/07/2024):
por maioria :
deu parcial provimento ao recurso de ALEX DA SILVA JORGE, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 1.485.572,45 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, para R$ 1.126.005,72 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cinco reais e setenta e dois centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução , nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
deu parcial provimento ao recurso de CARLOS DA SILVA MADURO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 269.011,27 (duzentos e sessenta e nove mil e onze reais e vinte e sete centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, para R$ 203.900,00 (duzentos e três mil e novecentos reais), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
deu parcial provimento ao recurso de CRISTIANE DE SOUZA VEIGA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 44.115,27 (quarenta e quatro mil, cento e quinze reais e vinte e sete centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, para R$ 32.490,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e noventa reais equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
deu parcial provimento ao recurso de GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 539.241,25 (quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, para R$ 408.723,75 (quatrocentos e oito mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, , pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro..
deu parcial provimento ao recurso de JOÃO PEDRO CERVA THEMUDO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 268.056,77 (duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, para R$ 202.892,50, equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
por unanimidade
deu parcial provimento ao recurso de LUIZ FELIPE RIBEIRO BARBOSA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelo uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, d, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, nos termos do voto do Relator.
Os Embargantes sustentam que o Acórdão Embargado:
fiando-se unicamente nos cálculos de taxa de sucesso apresentados pela Acusação, teria se omitido em analisar os argumentos dos Recorrentes de que os cálculos de taxa de sucesso da CVM estavam enviesados estatisticamente por conterem amostragem ínfima. Assim, se este CRSFN pretende utilizar os cálculos elaborados pela CVM, deveria enfrentar os questionamentos sobre os vieses estatísticos suscitados em sede de Recurso Voluntário;
não enfrentou as considerações específicas ao Recorrente Luiz Felipe no sentido de que este não possuía contato frequente com os demais Recorrentes, bem como que o Acórdão Embargado não poderia derivar de suposições, alcançadas a partir de mera troca de mensagens por WhatsApp. Os Embargantes não negam a existência de relação entre eles, mas alegam que nenhuma das relações/indícios mencionados no Acórdão Embargado vinculariam os Recorrentes à Luiz Felipe, já que a relação entre eles era esporádica e não habitual. Assim, se o CRSFN pretende considerar os vínculos como forma indiciária, deveria responder ao questionamento sobre como ambos teriam trocado mensagens pelo referido aplicativo, se não possuíam acesso aos celulares durante os pregões, sendo que, adicionalmente, as ordens de ambos eram enviadas em diferença de segundos);
não enfrentou as alegações dos Recorrentes Alex e Gustavo, quanto a continuarem a operar com robôs mesmo após o desligamento do Recorrente Luis Felipe da Petros, “ sendo evidente que tal fato em nada alterou seu modus operandi de identificação de distorções nas negociações de ações, que independia de onde o operador da Petros estivesse ”. Assim, para utilizar a suspeita de que o Recorrente Luiz Felipe transmitia informações privilegiadas aos demais Recorrentes, este CRSFN precisa esclarecer “ como os negócios continuaram ocorrendo mesmo após o desligamento de Luiz Felipe da Petros, já que, afinal, segundo cogitou-se, era ele quem repassava informações privilegiadas aos recorrentes ”.
“ ao invés de observar o princípio constitucional do in dubio pro reo, preferiu adotar uma abordagem pessoal de probabilidade e, a partir de um exame subjetivo, considerou “mais provável” a ocorrência de um repasse de informação privilegiada do que um uso de robô, mesmo todos os fatos e características das operações apontarem para a utilização de robôs, como o alto volume de ordens em curtos intervalos de tempo e operações realizadas de acordo com padrões bem definidos ”;
na dosimetria da pena, “a multa aplicada a Alex (e, também, aos demais Recorrentes) foi inflada (i) por operações que não apresentavam características típicas de front running, e (ii) por considerar como irregulares operações que sequer tiveram a Petros como contraparte” e “ (e)vidente, portanto, que a Decisão deve ser reformulada para reduzir os valores das multas aplicadas, de forma a refletir exclusivamente as operações contra a Petros e desde que com as características consideradas como típicas de front running ou, então, que seja corrigida essa omissão da Decisão para explicar a razão pela qual os argumentos do Parecer Técnico não foram levados em consideração ”.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/10/2024, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45873354 e o código CRC D4C56C08 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100089/2023-33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Alex da Silva Jorge
Carlos da Silva Maduro
Cristiane de Souza Veiga
Gustavo Adolfo Magalhães Machado
João Pedro Cerva Themudo
Luiz Felipe Ribeiro Barbosa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com o resultado do julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conhecidos. No mérito, Embargos de Declaração a que se nega provimento .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos por Alex da Silva Jorge (“ Alex ”), Carlos Maurício da Silva Maduro (“ Carlos ”), Cristiane de Souza Veiga (“ Cristiane ”), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (“ Gustavo ”) e João Pedro Cerva Themudo (“ João ” e, em conjunto com Alex, Carlos, Cristiane e Gustavo, “ Embargantes ”) contra o Acórdão CRSFN nº 91/2024 2 (“ Acórdão Embargado ”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”).
Preliminar
O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 22/08/2024, quando vigorava o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 (“ Regimento Interno Antigo ”).
Os Embargos de Declaração foram opostos em 02/09/2024, data na qual entrou em vigor o atual Regimento, Interno aprovado pela Portaria MF nº 1.387/2024 (“ Regimento Interno Atual ”).
O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, tanto no Regimento Interno Antigo 3 , quanto no Regimento Interno Atual 4 . A diferença é de que o Regimento Interno Atual estabelece a contagem em dias úteis , fazendo com que o prazo, portanto, seja maior.
De uma forma ou de outra, fato é que o prazo para interposição de Embargos de Declaração iniciou em 28/08/2024 e que encerraria em 02/09/2024, se contados em dias corridos, ou em 03/09/2024, se contados em dias úteis. Considerando que o presente recurso foi oposto em 02/09/2024, não há que se adentrar sobre a discussão acerca de qual estatuto jurídico seria aplicável in casu . Tempestivo os Embargos, portanto, ontem ou hoje.
No mais, presente legitimidade e interesse dos Embargantes, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito
Os Embargantes sustentam que o Acórdão Embargado:
fiando-se unicamente nos cálculos de taxa de sucesso apresentados pela Acusação, teria se omitido em analisar os argumentos dos Recorrentes de que os cálculos de taxa de sucesso da CVM estavam enviesados estatisticamente por conterem amostragem ínfima. Assim, para que este CRSFN utilizasse os cálculos elaborados pela CVM, deveria enfrentar os questionamentos sobre os vieses estatísticos suscitados em sede de Recurso Voluntário;
não enfrentou as considerações específicas quanto ao Recorrente Luiz Felipe, no sentido de que este não possuía contato frequente com os demais Recorrentes, bem como que o Acórdão Embargado não poderia ter apenas suposto, tendo-o feito a partir da transmissão de mensagens por WhatsApp que avaliavam um cenário “mais provável”. Os Embargantes não negam a existência de relação entre eles, mas alegam que nenhuma das relações/indícios mencionadas no Acórdão Embargado vinculariam os Embargantes com Luiz Felipe, já que ele possuía apenas uma relação esporádica e não habitual com os demais. Assim, se o CRSFN pretende considerar os vínculos como forma indiciária, o Conselho deveria responder ao questionamento sobre como ambos teriam trocado mensagens pelo referido aplicativo, se não possuíam acesso aos celulares durante os pregões, em especial considerando que as ordens de ambos eram enviadas com diferença de segundos;
não enfrentou as alegações dos Recorrentes Alex e Gustavo, que continuaram a operar com robôs mesmo após o desligamento do Recorrente Luis Felipe da Petros, “ sendo evidente que tal fato em nada alterou seu modus operandi de identificação de distorções nas negociações de ações, que independia de onde o operador da Petros estivesse ”. Assim, para utilizar a suspeita de que o Recorrente Luiz Felipe transmitia informações privilegiadas aos demais Recorrentes, este CRSFN precisaria esclarecer “ como os negócios continuaram ocorrendo mesmo após o desligamento de Luiz Felipe da Petros, já que, afinal, segundo cogitou-se, era ele quem repassava informações privilegiadas aos recorrentes ”.
“ ao invés de observar o princípio constitucional do in dubio pro reo, preferiu adotar uma abordagem pessoal de probabilidade e, a partir de um exame subjetivo, considerou “mais provável” a ocorrência de um repasse de informação privilegiada do que um uso de robô, mesmo todos os fatos e características das operações apontarem para a utilização de robôs, como o alto volume de ordens em curtos intervalos de tempo e operações realizadas de acordo com padrões bem definidos ”;
na dosimetria da pena, “a multa aplicada a Alex, e também aos demais Recorrentes, foi inflada (i) por operações que não apresentavam características típicas de front running , e (ii) por considerar como irregulares operações que sequer tiveram a Petros como contraparte” e “ (e)vidente, portanto, que a Decisão deve ser reformulada para reduzir os valores das multas aplicadas, de forma a refletir exclusivamente as operações contra a Petros e desde que com as características consideradas como típicas de front running ou, então, que seja corrigida essa omissão da Decisão para explicar a razão pela qual os argumentos do Parecer Técnico não foram levados em consideração ”
De antemão, registro que não vislumbramos os vícios indicados pelos Embargantes. Os Embargos de Declaração, na verdade, veiculam apenas mera insatisfação dos Embargantes com o resultado de julgamento.
O mero inconformismo não é matéria suscetível de ser rediscutida na estreita via dos Embargos de Declaração.
E, apenas para que não pairem dúvidas, passo a confrontar cada um dos pontos suscitados pelos Embargantes com os trechos do voto 5 do Relator originário – Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – que, no mérito, foi acompanhado pela unanimidade deste Conselho no tocante à materialidade e autoria das infrações.
Cálculos de taxa de sucesso enviesados.
Sobre a suposta omissão no sentido “ de que os cálculos de taxa de sucesso da CVM estavam enviesados estatisticamente por conterem amostragem ínfima ”, ressalto que o item 18 do voto do Relator Haroldo Alcoforado assim enfrentou a questão:
“ 18. Pode-se verificar que o trabalho realizado pela CVM foi criterioso e realizado com esmero, precisão e transparência, pelo que não vejo motivos para acolher os argumentos de que a análise e o cálculo da taxa de sucesso e de probabilidade de concentração de ordens seriam falhos, enviesados e desprovidos de qualquer embasamento teórico capaz de elevá-los à categoria de indício. Ao contrário, vejo como um importante indício, o qual, reunido a outros elementos indiciários, contribui para a formação de prova indiciária ”.
Fica evidente, portanto, que o Relator Haroldo Alcoforado enfrentou explicitamente a questão suscitada durante o julgamento, não havendo, portanto, qualquer omissão do Acórdão Embargado a ser sanada neste ponto.
Conduta de Luiz Felipe.
Sobre a suposta omissão no sentido de que o Acórdão Embargado “ não enfrentou as considerações específicas ao Recorrente Luiz Felipe no sentido de que este não possuía contato frequente com os demais Recorrentes, bem como que o Acórdão Embargado não poderia apenas supor (supostamente sem provas) a transmissão de mensagens de Luiz Felipe com base em cenário “mais provável” de troca de mensagens por WhatsApp ”, destaco que a existência de vínculos e relação entre Luiz Felipe (ou Luiz Barbosa) e Gustavo Machado foi suficientemente demonstrada no item 22 do voto do i. Relator originário, senão vejamos:
“ 22. A esse respeito, a apuração dos vínculos existentes entre os Recorrentes, inclusive a partir de depoimentos deles próprios, deu conta de que: a) (...); b) Gustavo Machado e Luiz Barbosa foram sócios da empresa BR Advisor Agente Autônomo de Investimentos Ltda., constituída em 2009, sendo que mantêm relação de amizade e contato frequente, tendo sido identificado um depósito bancário de Gustavo Machado para Luiz Barbosa em setembro de 2016; c) (...); d) Luiz Barbosa frequentava o restaurante de João Themudo, o qual mantém relação de amizade com Gustavo Machado há aproximadamente 18 (dezoito) anos, constando que João Themudo realizou várias transferências bancárias para a conta de Gustavo Machado entre março de 2016 e janeiro de 2017; e) (...).”
Adite-se que esses vínculos, somados à expressiva taxa de sucesso dos Embargantes em operações daytrades, conforme itens 16 e 17 do voto do Relator Haroldo Alcoforado 6 , operações que ocorreram com ordem temporalmente sincronizadas, ou seja, ordens dos Embargantes que eram lançadas segundos antes das ordens da Petros, mais o fato de que o Embargante Alex teria acertado exatamente o preço mínimo pelo qual a Petros estaria disposta a vender as ações em um determinado pregão, é, na opinião acordada por este CRSFN, um cenário de indícios convergentes do qual é possível concluir pela materialidade e autoria da infração. Neste sentido, itens 23 e 31 do voto do Relator Haroldo Alcoforado:
“ 23. Embora as mencionadas relações profissionais, de amizade, de matrimônio ou de parentesco entre os Recorrentes, a forma de comunicação entre eles e os depósitos bancários identificados não sejam, isoladamente, prova cabal da transmissão de informações confidenciais, fato é que tais indícios devem ser considerados, juntamente com os demais indícios, na construção da prova indiciária, sendo mais provável que a transmissão das informações por parte de Luiz Barbosa tenha se dado de forma direta para Gustavo Machado e, por meio deste, via grupo de whatsapp, de forma indireta, para os demais integrantes do grupo de investidores.
(...)
31. Fica, assim, a meu ver, desvendado o esquema engendrado, diante de tantas coincidências improváveis. Entendo que os elementos indiciários reunidos nos autos são convergentes e, analisados no contexto dos fatos, formam um conjunto probatório consistente e suficiente para comprovar que os Recorrentes que integram o grupo dos investidores fizeram uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, na modalidade de front running, ao receberem previamente, direta ou indiretamente, informações privilegiadas de investimento transmitidas pelo Recorrente Luiz Barbosa, o que propiciou que eles se antecipassem, deliberada e conscientemente, às operações que seriam realizadas, na sequência, pela Petros, colocando-a em indevida posição de desequilíbrio e gerando vantagem para esses investidores frente aos demais participantes do mercado, assegurando assim ganhos sistemáticos e taxas de sucesso altamente improváveis, restando, pois, comprovada a materialidade da infração e respectivas autorias .”
Enfim, neste ponto, os Embargantes, novamente, veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão a ser suprida no Acórdão Embargado.
Continuidade da conduta mesmo após desligamento de Luiz Felipe da Petros
Sobre a suposta omissão do Acórdão Embargado, no sentido de que não teria enfrentado “ as alegações dos Recorrentes Alex e Gustavo que continuaram a operar com robôs mesmo após o desligamento do Recorrente Luis Felipe da Petros ”, bem como sobre “ os fatos e características das operações apontarem para a utilização de robôs, como o alto volume de ordens em curtos intervalos de tempo e operações realizadas de acordo com padrões bem definidos”, constato que referidas alegações são irrelevantes para estes autos.
Isso porque, os fatos objeto destes autos, ocasionando a condenação dos Embargantes, dizem respeito a operações realizadas pelos Embargantes entre 02/01/2016 e 31/05/2017 com prática não equitativa de front running decorrente do repasse de informações quanto a estratégia de atuação e precificação da Petros. Segundo a CVM e este CRSFN, referida estratégia teria sido revelada por Luiz Felipe para os Embargantes, o que gerou uma expressiva e improvável taxa de sucesso dos Embargantes em operações daytrade, o que só ocorreu em suas operações quando a contraparte era a Petros.
Neste sentido, observamos que o Anexo I da Decisão da CVM - cálculo das multas aplicadas aos Embargantes - indica exatamente a data da última operação de cada um dos Embargantes considerada para fins de aplicação da multa: (i) maio/17 para Alex Jorge, Carlos Maduro e Gustavo Machado; (ii) abril/17 para João Themudo; e (iii) jul/16 para Cristiane Veiga.
Se Alex e Gustavo, após maio/17, mês em que Luiz Felipe foi desligado da Petros, continuaram a operar no mercado com os robôs, trata-se de uma questão irrelevante para o objeto destes autos. Isso porque remanesce o ponto de que a improvável e excessiva taxa de sucesso em operações daytrade pelos Embargantes, somente ocorreu quando tiveram como contraparte a Petros.
A utilização ou não de robôs, portanto, só seria processualmente relevante se houvesse sido constatada o alcance de taxa de sucesso similar nas demais operações dos Embargantes, no mesmo período de tempo em que as operações com a Petros foram realizadas, o que jamais veio aos autos.
Enfim, não há a alegada omissão e nem a falta de aplicação do princípio do in dubio pro reo . Os argumentos trazidos pelos Embargantes em sede de defesa e recurso não afastaram os indícios levantados pela CVM.
Dosimetria apenas com relação ao Embargante Alex.
Sobre a alegada desconsideração do parecer técnico juntada pelos Recorrentes, destaco que referido parecer se limita à análise parcial das operações do Embargante Alex, não abrangendo, portanto, análise das operações dos demais Embargantes.
No mais, a juntada da planilha que seria um anexo ao referido parecer, agora em sede de Embargos de Declaração, não transfere a este Conselho a responsabilidade por analisar, neste momento, o seu conteúdo, uma vez que os Embargos de Declaração não constituem via recursal para veicular pedido de novo julgamento.
Constato que tanto as perguntas feitas pela defesa do Embargante Alex, quanto as respostas dadas pelo parecerista, limitam-se à indicação de até 4 (quatro) exemplos dentro de uma amostra de 135 operações de daytrade atribuídas a Alex (quesitos 6, 7, 13 e 14) e que demonstrariam a prática de front running .
A defesa de Alex não solicitou a indicação e análise pormenorizada de todas as 135 operações irregulares a ele atribuídas. O perito se limitou a apresentar uma lista exemplificativa de 4 operações, conforme solicitação da própria defesa, e não apresentou uma lista com a análise exaustiva de todas as 135 operações listadas e que foram analisadas pela Acusação. Neste sentido, a defesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a suposta regularidade das 135 operações atribuídas como irregulares ao Embargante Alex.
Também não merece acolhida a alegação de que o ganho financeiro auferido por Alex, ou seja, a base da multa de 2,5 vezes o ganho financeiro, teria sido R$ 397.782,60, indicado no parecer, e não de R$ 450.402,29, utilizado pela decisão da CVM e mantido pelo Acórdão Embargado.
Este Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Haroldo Alcoforado que consignou no item 36 de seu voto o seguinte:
“ 36. Quanto ao requerimento de baixa dos autos em diligência, para fins de recalcular o valor da multa, com vistas à sua redução, tendo em vista supostas falhas da Acusação no cálculo dos proveitos econômicos obtidos, embasado em Parecer Técnico elaborado pelos Professores Carlos Heitor Campani e Fabio Civiletti, bem como para a verificação das circunstâncias atenuantes do caso, não vejo, com a devida venia, justificativa para tanto. É que as Tabelas extraídas do Termo de Acusação e reproduzidas nos itens 18 e 32 do voto condutor, subsidiadas por informações fornecidas pela BSM, indicam de forma clara e precisa a quantidade das operações de day trade realizadas no período por cada Recorrente investidor, o resultado financeiro obtido, assim como as respectivas taxas de sucesso alcançadas, separando as que tinham como contraparte a Petros daquelas realizadas com outras contrapartes, não havendo assim razão para duvidar dessas informações. Tampouco se justifica a baixa dos autos para fins de reavaliação de circunstâncias atenuantes, porquanto elas já foram devidamente sopesadas na decisão recorrida, como se verá no trecho do voto condutor transcrito mais adiante ”.
Os Embargos de Declaração, novamente, veiculam insatisfação com o resultado, não sendo estes a via própria para tanto.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, uma vez que não constatadas as alegadas omissões.
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 44698836.
2 SEI 44395607.
3 Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias.
4 Art. 50. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do Conselho.
5 SEI 39695202.
6 “ 16. A propósito, as mencionadas anormalidades encontradas na apuração conduzida pela SPS relativamente às formas e estratégias de negociação adotadas pelos investidores e às elevadas taxas de sucesso alcançadas, significativamente maiores em relação às operações que não tiveram a participação da Petros, já representam um forte indício de que a infração foi, de fato, cometida. Senão vejamos a excepcional performance dos Recorrentes em negociações tendo como contraparte a Petros, conforme apurado:
- Alex Jorge obteve um resultado positivo de R$450.402,29 em 132 de um total de 135 daytrades, no período de 4/1/2016 a 31/5/2017, alcançando uma taxa de sucesso de 97,78%;
- Carlos Maduro obteve um resultado positivo de R$81.560,00 em 48 de um total de 49 daytrades, no período de 26/7/2016 a 3/5/2017, alcançando uma taxa de sucesso de 97,96%;
- Cristiane Veiga obteve um resultado positivo de R$12.996,00 em 10 de um total de 12 daytrades, no período de 4/1/2016 a 23/2/2017, alcançando uma taxa de sucesso de 97,96%;
- Gustavo Machado obteve um resultado positivo de R$163.489,50 em 73 de um total de 73 daytrades, no período de 4/1/2016 a 31/5/2017, alcançando uma taxa de sucesso de 100%; e
- João Themudo obteve um resultado positivo de R$81.157,00 em 46 de um total de 46 daytrades, no período de 17/2/2016 a 12/4/2017, alcançando uma taxa de sucesso de 100%;
17. De acordo com os cálculos matemáticos de probabilidade realizados pela CVM, cujos critérios, metodologia de aferição do resultado e teoria estatística aplicada encontram-se detalhados no Relatório do Inquérito Administrativo, as chances de ocorrer tamanho êxito, consideradas as mesmas condições, são ínfimas, na proporção de 1 em 530 trilhões, no caso das operações realizadas por Alex Jorge; de 1 em 1 quatrilhão, no caso das operações realizadas por Carlos Maduro; de 1 em 3,2 bilhões, no caso das operações realizadas por Cristiane Veiga; de 1 em 53 trilhões, no caso de Gustavo Machado; e de 1 em 1,3 quatrilhões, no caso das operações realizadas por João Themudo .”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 07/11/2024, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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