CRSFN · 09/12/2024
Recurso — Acórdão nº 154/2024
Recurso nº 18600.046206/2024-68
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 18600.046206/2024-68
Processo na primeira instância BCB 269881
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
CNH Industrial Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Otto Carvalho Pessoa de Mendonça (OAB/MG 93.835)
Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53.275)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.046206/2024-68
Processo na primeira instância BCB 269881
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CNH Industrial Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por CNH Industrial Brasil Ltda. ("CNH" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 11 de julho de 2024 - Decisão 287/2024-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os artigos 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.
2. O parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração de processo administrativo sancionador data de 30 de maio de 2024 (doc SEI 44235008), mesma data da carta de citação (doc SEI 44235012), entregue em 10 de junho de 2024 (cfe. AR juntado aos autos - doc SEI 44235013). As razões de defesa estão datadas de 10 de julho de 2024 (doc SEI 44235014).
3. A decisão supra citada condenou a ora Recorrente pelas razões que podem ser assim resumidas (doc SEI 45602808):
3.1 a declaração foi enviada em 1º de agosto de 2019, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5 de junho de 2019;
3.2 não se verifica prescrição ordinária, no caso concreto, uma vez que a proposta de instauração do processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper o transcurso original do prazo prescricional;
3.3 a multa foi aplicada de acordo com o que estipula a regulamentação aplicável.
4. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 12 de julho de 2024, por meio de publicação da Intimação 393/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico (doc SEI 44235025) e apresentou recurso em 9 de agosto de 2024 (cfe. Despacho Sumário 18582/2024-BCB/DERAD, doc SEI 44235038), cujas razões (doc SEI 44235032) se resumem ao argumento de que a pretensão punitiva do BCB no caso está prescrita, fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que o parecer que propõe a abertura de processo administrativo sancionador não pode ser considerado ato inequívoco de apuração apto a interromper a contagem do prazo prescricional.
5. Em 12 de agosto de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho e em 19 de agosto de 2024 foram distribuídos a este Relatora (doc SEI 44391995).
6. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/10/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.046206/2024-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CNH Industrial Brasil LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Prescrição ordinária não verificada. Enunciado n. 2 da Súmula do CRSFN. Infração caracterizada. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por CNH Industrial Brasil Ltda. ("CNH" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 11 de julho de 2024 - Decisão 287/2024-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os artigos 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.
ADMISSIBILIDADE
2. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 12 de julho de 2024, por meio de publicação da Intimação 393/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico (doc SEI 44235025) e apresentou recurso em 9 de agosto de 2024 (cfe. Despacho Sumário 18582/2024-BCB/DERAD, doc SEI 44235038) sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. A ora Recorrente alega que a pretensão punitiva do BCB está prescrita, fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que o parecer que propõe a abertura de processo administrativo sancionador não pode ser considerado ato inequívoco de apuração apto a interromper a contagem do prazo prescricional.
5. Conforme narrado no Relatório: (i) a declaração foi enviada em 1º de agosto de 2019, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5 de junho de 2019; (ii) o Parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração de processo administrativo sancionador data de 30 de maio de 2024 (doc SEI 44235008); e (iii) a carta de citação (doc SEI 44235012) foi entregue em 10 de junho de 2024 (cfe. AR juntado aos autos - doc SEI 44235013).
6. É entendimento pacificado neste Conselho que em casos como o que ora se analisa o prazo da prescrição ordinária começa a fluir da data em que a declaração é efetivamente entregue. Assim, o prazo quinquenal começou a fluir em 1º de agosto de 2019 e se encerraria em 1º de agosto de 2024.
7. Além disso, o Enunciado n. 2 da Súmula deste Conselho estabelece que "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". No caso, o Parecer DSTAT/DICIN, que inequivocamente interrompeu o prazo prescricional, é de 30 de maio de 2024.
8. Desta forma, tendo em vista o entendimento pacificado e sumulado deste Conselho, não há que se falar em prescrição ordinária.
9. Quanto à prescrição intercorrente, tampouco se verifica no caso concreto.
DO MÉRITO
10. A ora Recorrente não traz em seu recurso argumentos outros que não o da prescrição ordinária, já rechaçado acima. No mérito, entendo que a decisão de primeira instância está adequadamente fundamentada e não merece reparos, estando suficientemente evidenciadas a materialidade e a autoria da infração.
DA DOSIMETRIA
11. Quanto à dosimetria, a multa foi aplicada em estrita observância dos normativos aplicáveis e deve ser mantida no valor em que foi imposta.
CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada, no valor de R$12.500,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/11/2024, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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