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CRSFN · 19/12/2024

Recurso — Acórdão nº 173/2024

Recurso nº 11893.100534/2022-68

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

489ª Sessão

Processo 11893.100534/2022-68

Processo na primeira instância COAF 11893.100534/2022-68

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

San Marco Comercio de Relógios, Joias e Artigos para Presente Eireli

Rafael Maisto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADO :

Leonard Batista (OAB/SP 260.186)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 173/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI, para manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;

2. n egar provimento ao recurso de RAFAEL MAISTO, para manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2016 e 2017, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100534/2022-68

Processo na primeira instância COAF 11893.100534/2022-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

San Marco Comercio de Relógios, Joias e Artigos para Presente Eireli

Rafael Maisto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos interpostos por San Marco Comércio de Relógios Jóias e Artigos para Presente EIRELI ("San Marco") e Rafael Maisto ("Rafael" e, ambos em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 17/2024, de 17 de abril de 2024, que os condenou a penalidades de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 e R$5.000,00, respectivamente, em razão da não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98 e aos artigos 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/12.

2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ("TIPA") data de 10 de novembro de 2022 (doc SEI 28872543) e aponta para a caracterização da infração acima mencionada para os exercícios de 2013 a 2021. Em 9 de fevereiro de 2023 (doc SEI 31571652) foi protocolada petição requerendo a juntada das Comunicações de Não Ocorrência (CNO) dos exercícios de 2013 a 2022 (docs SEI 31570753 e 31570780).

3. O voto condutor da decisão de primeira instância pode ser assim resumido:

3.1 considerando que a averiguação do COAF teve início em 14 de junho de 2021, estão prescritas as imputações relativas aos exercícios de 2013 a 2015;

3.2 a regularização da situação da San Marco foi intempestiva;

3.3 em que pese ser a San Marco primária em sanções por incumprimento dos ditames da Lei nº 9.613/98, seus sócios não o são, considerando já terem sido penalizados recentemente em dois processos administrativos sancionadores de duas outras empresas das quais também participavam da administração à época das respectivas infrações, e relativamente à mesma infração;

3.4 para a fixação das multas foram observados a primariedade dos imputados, o porte da empresa, o saneamento da infração, ainda que a posteriori, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do COAF.

4. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância em 27 de maio de 2024 (San Marco, por seu procurador - AR juntado aos autos - doc SEI 42623886) e 29 de maio de 2024 (Rafael - AR juntado aos autos - doc SEI 42623775) e apresentaram seus recursos em 7 de junho de 2024 (docs SEI 42615583 e 42615306).

5. As razões de recurso de San Marco (doc SEI 42611507) e Rafael (doc SEI 42611163) podem ser assim resumidas:

5.1 cerceamento de defesa; ausência de identidade entre a descrição da suposta infração com a prescrição normativa inserta no Art. 11, II e Resolução 23/12

(a) Recorrente encontra-se ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período.

(...)

Logo, se não há produtos / mercadorias a serem vendidas / alienadas e, tampouco, lojas físicas e de comércio eletrônico em funcionamento, torna-se insubsistente a lavratura do presente Processo Administrativo Sancionatório, que visa, apenas, prejudicar ainda mais a Recorrente, posto que o arbitramento de multa – sem quasiquer (sic) condições de quitação pela Recorrente – acarretará a inscrição em dívida ativa e a via executiva judicial.

A tipicidade no Direito Tributário é essencial para que sobrevenha a possibilidade do Fisco imputar obrigações aos contribuintes. Caso não haja a subsunção do conceito fato ao conceito da norma, jamais pode-se admitir a imputação de qualquer obrigação, seja ela principal ou acessória, aos contribuintes.

Diante do exposto, a Recorrente requer seja decretada a insubsistência do Processo Administrativo Sancionador nº. 11893.100521/2021-16, em virtude da ausência de identidade entre a descrição da suposta infração, constante dos artigos 11, inciso III da Lei Federal nº. 9.613/1998, bem como a Resolução COAF 23/2013, artigos 11 e 12.

5.2 inaplicabilidade de multa ao presente caso; possibilidade de aplicação de pena de advertência; boa-fé da Recorrente

O artigo 11, parágrafo 02º da Lei Federal nº. 9.613/1998 dispõe que “as comunicações efetuadas de boa-fé, feitas ba forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”.

Nestes termos, ao contrário do quanto narrado pela decisão recorrida, a Recorrente não descumpriu a notificação duas vezes anteriormente a regularização. Na verdade, quando de fato ocorreu a intimação efetiva do contribuinte, este tomou por bem em realizar todas as comunicações necessárias.

(...)

Tal cenário contribuiu para as notificações pelo sistema Siscoaf e na loja física não serem efetivas, tendo em vista que no sistema Siscoaf a intimação constou como status apenas de enviado, não sendo lido pelo contribuinte, e na loja física nem ao menos chegou ao contribuinte, sendo retornado ao remetente como se verifica pelas fls. 27 e 30/31 dos presentes autos.

Em relação a intimação encaminhada ao sócio, também é incontestável o seu não recebimento em razão da própria anotação que o mesmo teria se mudado do endereço ao qual a intimação foi encaminhada.

Ou seja, NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR, chegando de fato ao seu conhecimento pela primeira vez por meio da intimação do processo sancionador a partir do recebimento pessoal pelo Sr. Rafael Maisto (vide fls. 34).

(...)

Deste modo, não apenas está demonstrada a boa-fé da Recorrente – ao cumprir a obrigação acessória de realizar todas as as comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais –, mas também resta afastada a responsabilidade administrativa.

(...)

Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma vez no inciso I, do art. 12, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas, nos art. 10 e 11,

(...)

Nestes termos, considerando a boa-fé da Recorrente, deverá ser afastada a aplicação de qualquer espécie de pena ou, em remota hipótese, que seja aplicada a pena menos gravosa – qual seja, pena de advertência –, uma vez que a Recorrente, em efetivo cumprimento da obrigação acessória, quanto às comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais – já os realizou, consoante documentação acostada.

Posto isso, requer a Recorrente, a decretação da insubsistência do Processo Administrativo Sancionador, afastando a aplicação de qualquer espécie de penalidade e, caso não seja este o entendimento mantido por Vossas Senhorias, que seja aplicada a pena menos gravosa, qual seja, a pena de advertência, nos termos dos artigos 11, § 2º e incisos I do art.12, da Lei Federal nº. 9.613/1998.

5.3 retificação das multas impostas; sócios que nunca atuaram juntos na empresa: Rafael atuou na empresa de 2013 a abril de 2018, conforme Ficha Cadastral Completa e Contrato Social juntados aos autos; as multas relativas aos exercícios de 2016 e 2017 foram impostas de maneira desproporcional ao tempo de atuação dos sócios à época das supostas infrações; Mário Lima atuou durante metade do período apurado e nem sequer figura no PAS.

6. Em 11 de junho de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho (doc SEI 42690765) e em 17 de junho de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 42887147).

7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 07/11/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46103116 e o código CRC DF567438 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100534/2022-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

San Marco Comercio de Relógios, Joias e Artigos para Presente Eireli

Rafael Maisto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. NÃO COMUNICANÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. LEI N. 9.613/98, ART. 11, III. RESOLUÇÃO COAF N. 23/12, ARTIGOS 11 E 12. Empresa inativa. Persistência das obrigações perante o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Autoria e materialidade evidenciadas. Recursos a que se nega provimento.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recursos interpostos por San Marco Comércio de Relógios Jóias e Artigos para Presente EIRELI ("San Marco") e Rafael Maisto ("Rafael" e, ambos em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 17/2024, de 17 de abril de 2024, que os condenou a penalidades de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 e R$5.000,00, respectivamente, em razão da não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98 e aos artigos 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/12.

ADMISSIBILIDADE

2. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância em 27 de maio de 2024 (San Marco, por seu procurador - AR juntado aos autos - doc SEI 42623886) e 29 de maio de 2024 (Rafael - AR juntado aos autos - doc SEI 42623775) e apresentaram seus recursos em 7 de junho de 2024 (docs SEI 42615583 e 42615306). Os recursos são, portanto, tempestivos.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Recorrentes não alegaram a ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades. Sendo esta, no entanto, uma questão de ordem pública, analisei-a de ofício e concluo pela sua negativa, tendo em vista, inclusive, que a própria primeira instância reconheceu a prescrição ordinária em relação à ausência de comunicação para os anos de 2013 a 2015, considerando que a averiguação do COAF teve início somente em 14 de junho de 2021.

DO MÉRITO

5. No mérito, alegam os Recorrentes, em primeiro lugar, ausência de identidade entre a descrição da suposta infração com a prescrição normativa inserta no Art. 11, II da Lei n. 9.613/98 e na Resolução COAF 23/12.

6. A acusação, vale lembrar, é a de não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes a determinados exercícios. Sobre o assunto, assim dispõem os normativos acima mencionados:

Lei n. 9.613/98

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

Resolução COAF n. 23/12

Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

7. A San Marco é empresa do ramo do comércio de joias, como já indicado em sua denominação social, e, assim sujeita-se à Resolução COAF n. 23/12, que dispõe sobre "os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998".

8. O argumento apresentado pelos Recorrentes, segundo o qual as comunicações não foram feitas porque a empresa não tem mais atividades, estando "ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período" não merece acolhida. Entendo que enquanto a empresa não tiver sido formalmente encerrada deve seguir cumprindo com suas obrigações de prestar informações ao COAF, nos termos da Lei n. 9.613/98 e da Resolução COAF n. 23/12.

9. Tampouco merece acolhida o argumento segundo o qual o processo administrativo sancionador ("PAS") aberto pelo COAF visa prejudicar ainda mais os Recorrentes. Neste particular, convém apontar que os Recorrentes incorrem em erro quando tratam o presente PAS como estando ligado ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não se trata aqui, de forma alguma, das relações da San Marco com a Receita Federal, e sim de suas obrigações frente ao COAF e ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não havendo relação de dependência entre umas e outras.

10. Assim, parece-me extreme de dúvidas que os Recorrentes falharam no cumprimento das obrigações previstas pela Lei n. 9.613/98 e pela Resolução COAF n. 23/12 ao não enviarem, para os exercícios de 2016 a 2021, a declaração de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas na forma do Art. 11 da Resolução COAF n. 23/12, ou seja, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Que tais declarações tenham sido enviadas todas elas em conjunto, em fevereiro de 2023, ou seja, depois de iniciado o PAS, não tem o condão de afastar a irregularidade. O fato de as notificações enviadas anteriormente ao início do PAS não terem sido recebidas pelos ora Recorrentes, conforme alegado, não impacta a resolução do caso. Conforme bem apontado no próprio TIPA (doc SEI 28872543), o COAF tentou localizar os ora Recorrentes por meio dos endereços e canais de contato cadastrados no Siscoaf e é um dever do administrado manter tais dados atualizados.

11. Finalmente, anoto que a boa-fé dos Recorrentes, demonstrada pela disposição em enviar as comunicações uma vez recebida a intimação para apresentar defesa no presente PAS não tem o condão de descaracterizar a infração. A norma do §2 do Art. 11 da Lei n. 9.613/98, invocada pelos Recorrentes, não se destina a esse propósito. Com efeito, quando a lei diz que "(a)s comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa" quer dizer que nenhum administrado será punido se, de boa-fé, reportar ao COAF como suspeita de constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei uma operação que, ao fim das averiguações, revelar-se perfeitamente regular.

DA DOSIMETRIA

12. No que toca à dosimetria, alegam os Recorrentes que a multa deveria ser substituída pela pena de advertência. Não assiste razão aos Recorrentes. O §1 do Art. 12 da Lei n. 9.613/98 diz que "(a) pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10" que se referem, respectivamente, à identificação de clientes e manutenção de cadastros e à manutenção de registros de transações. Para infrações que se relacionem com a ausência das comunicações requeridas pelo Art. 11 da mesma Lei, o Art. 12, §2, IV estabelece a penalidade de multa, tal como foi aplicada pelo COAF.

13. Ainda, argumentam os Recorrentes que as multas aplicadas aos administradores da empresa não correspondem a seus períodos de mandato. Não assiste razão aos Recorrentes, contudo. Anoto, em primeiro lugar, que estão sujeitos às penalidades previstas pela Lei n. 9.613/98 as pessoas jurídicas e seus administradores (Art. 12, caput). Sócios que não sejam administradores não estão, em princípio, sujeitos a serem penalizados administrativamente pelo não cumprimento das obrigações previstas pela Lei n. 9.613/98 e pelas Resoluções do COAF. Desta forma, o argumento segundo o qual o Sr. Mário Lima, que foi sócio da San Marco entre dezembro de 2014 e abril de 2018 (conforme Ficha Cadastral juntada aos autos - doc SEI 42611166), também deveria ser penalizado pelas irregularidades ocorridas durante esse período, juntamente com Rafael, não merece guarida.

14. Entendo que as multas, estipuladas em R$30 mil para a San Marco, pelo não envio da competente declaração por seis anos, e de R$5 mil para Rafael, pelo não envio da competente declaração nos anos de 2016 e 2017, quando era sócio administrador da San Marco, constituem reprimenda adequada, tendo levado em consideração a postura colaborativa da empresa e os antecedentes registrados em nome de seus administradores.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter as multas aplicadas pela primeira instância.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/12/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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