CRSFN · 09/12/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 153/2024
Recurso Voluntário nº 18600.047417/2024-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
488ª Sessão
Processo 18600.047417/2024-18
Processo na primeira instância BCB 270073
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Renato Peron Coelho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Daniel Avelar Freixo Chivitarese (OAB/MG 222.978)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 153/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RENATO PERON COELHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do vota da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047417/2024-18
Processo na primeira instância BCB 270073
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Renato Peron Coelho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Renato Peron Coelho ("Renato" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") de 5 de julho de 2024 - Decisão 267/2024-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a multa no valor de R$12.500,00 em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2019, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/20.
2. O parecer DSTAT/DICIN que propõe a instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") data de 4 de junho de 2024 (doc SEI 43953088), mesma data da carta de citação (doc SEI 43953093), sendo que em 20 de junho de 2024 o procurador do ora Recorrente acessou os autos eletrônicos, conforme Termo de Vista acostado aos autos (doc SEI 43953096) e apresentou defesa administrativa datada de 1 de julho de 2024 (doc SEI 43953097).
3. A Decisão 267/2024-DERAD/GECON/GTSUL analisou e afastou os argumento de defesa, condenando o ora Recorrente. Suas razões de decidir podem ser assim resumidas:
3.1 a declaração foi enviada em 29 de julho de 2020, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º de junho de 2020;
3.2 embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286/21 e pela Resolução BCB nº 279/22, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras;
3.3 a intempestividade na prestação de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos fora do território nacional é irregularidade de mera conduta e sua caracterização prescinde da verificação de eventual prejuízo;
3.4 a alegada boa-fé do agente tampouco concorre para a descaracterização da infração, a qual se consuma objetivamente pelo descumprimento do prazo fixado para disponibilização das informações ao BCB;
3.5 as dificuldades relacionadas à pandemia de Covid-19 não são suficientes para afastar a irregularidade, uma vez que eventual impacto ocasionado por tal circunstância foi devidamente contemplado na Circular nº 3.995/20, que estendeu de 6 de abril de 2020 (conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624/13) para 1º de junho de 2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das DCBEs ao BCB;
3.6 a multa foi fixada tendo em vista as disposições regulamentares aplicáveis.
4. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 378/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico em 8 de julho de 2024 (doc SEI 43953102) e apresentou recurso em 30 de julho de 2024 (cfe. Despacho Sumário 17617/2024-BCB/DERAD, doc SEI 43953105), cujas razões (doc SEI 43953103) podem ser assim resumidas:
4.1 requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso;
4.2 baixa lesão ao bem jurídico tutelado: nos termos do artigo 3º da Resolução BCB n. 131 o BCB deveria ter deixado de instaurar PAS contra o Recorrente;
4.3 boa-fé do Recorrente: afinal, a declaração foi apresentada, ainda que atrasada, durante o evento caótico da pandemia do COVID-19;
4.4 a presunção de que todos conhecem a lei deve ser relativizada, uma vez que "colide com a realidade social brasileira, que é uma sociedade pluralista, extremamente burocrática e com um extenso universo de leis municipais, estaduais, federais, tratados internacionais, convenções, além de portarias, circulares, pareceres normativos, resoluções e demais normas infralegais emitidas pela Administração Pública cotidianamente";
4.5 nulidade da decisão: em razão da "clara ausência da análise dos fatos e fundamentos apresentados, (...) uma vez que o art. 31, inciso I e II, determina que são requisitos obrigatórios da decisão: (i) o relato que conterá a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e as alegações da defesa; e (ii) os fundamentos de fato e de direito"; além disso, alega violação do contraditório e da ampla defesa em razão da não publicação do inteiro teor da decisão de primeiro grau;
4.6 requer a reforma da decisão do BCB e o arquivamento do PAS.
5. Em 31 de julho de 2024 os autos foram enviados a este Conselho e em 19 de agosto de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 44391990).
6. Não houve pedido de parecer por escrito à PGFN.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/10/2024, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.047417/2024-18
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Renato Peron Coelho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração caracterizada. Alegada baixa lesão ao bem jurídico tutelado; apreciação de competência do BCB e não sujeita a reexame por este Conselho. Boa-fé do declarante não afasta a irregularidade; Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Publicação de extrato da decisão; nulidade não verificada. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Renato Peron Coelho ("Renato" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") de 5 de julho de 2024 - Decisão 267/2024-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a multa no valor de R$12.500,00 em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2019, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/20.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 378/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico em 8 de julho de 2024 (doc SEI 43953102) e apresentou recurso em 30 de julho de 2024 (cfe. Despacho Sumário 17617/2024-BCB/DERAD, doc SEI 43953105) sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não arguiu nenhuma questão preliminar mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, procedi ao exame da questão de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição neste caso, em qualquer de suas modalidades.
DO MÉRITO
5. No mérito, o Recorrente argumenta, em primeiro lugar, que em razão da baixa lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do Art. 3 da Resolução BCB n. 131 o BCB deveria ter deixado de instaurar PAS contra o Recorrente. Não merece prosperar o argumento. O que o mencionado normativo faz é somente facultar ao BCB a não instauração de PAS se entender baixa a lesão ao bem jurídico tutelado ou se entender que uma medida alternativa de supervisão pode ser efetiva e eficaz para sanear a irregularidade e dissuadir a reincidência. A apreciação quanto a ser ou não baixa a lesão cabe ao BCB, não ao administrado, e não está sujeita à apreciação deste Conselho em grau de recurso. Em todo caso, anoto que em questões relativas à entrega em atraso de DCBE o próprio detalhamento com que o BCB regula a questão, a forma como o faz e a prática constante de processar os administrados permitem concluir que a lesão ao bem jurídico tutelado é, em tais casos, interpretada pelo BCB como suficiente para a instauração de PAS.
6. Em segundo lugar, argumenta o Recorrente ter agido de boa-fé, afinal, a declaração foi apresentada, ainda que atrasada, durante o evento caótico da pandemia do COVID-19. Tampouco pode ser aceito tal argumento. Conforme Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho: "a irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal". No que se refere à pandemia de Covid-19, a decisão de primeira instância afastou o argumento, apontando para o fato de que "eventual impacto ocasionado por tal circunstância foi devidamente contemplado na Circular nº 3.995, de 2020, que estendeu, de 6.4.2020 (conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013) para 1º.6.2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das DCBEs a esta Autarquia".
7. Em terceiro lugar, aduz o Recorrente que a presunção de que todos conhecem a lei deve ser relativizada, uma vez que "colide com a realidade social brasileira, que é uma sociedade pluralista, extremamente burocrática e com um extenso universo de leis municipais, estaduais, federais, tratados internacionais, convenções, além de portarias, circulares, pareceres normativos, resoluções e demais normas infralegais emitidas pela Administração Pública cotidianamente". O argumento não pode ser acolhido, uma vez que viola flagrantemente comando legal inserido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42, conforme alterado), mais especificamente seu Art. 3.
8. Finalmente, o Recorrente alega nulidade da decisão em razão da "clara ausência da análise dos fatos e fundamentos apresentados, (...) uma vez que o art. 31, inciso I e II, determina que são requisitos obrigatórios da decisão: (i) o relato que conterá a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e as alegações da defesa; e (ii) os fundamentos de fato e de direito"; além disso, alega violação do contraditório e da ampla defesa em razão da não publicação do inteiro teor da decisão de primeiro grau. Entendo que os fatos que motivaram a instauração do processo e as alegações da defesa estão, sim, claramente expostos na decisão de primeira instância, assim como os fundamentos de fato e de direito da decisão (doc SEI 43953099). De outro lado, o BCB providenciou a publicação, em 8 de julho de 2024, no Diário Eletrônico, de versão resumida da decisão (doc SEI 43953101), em atenção ao Art. 33 da Resolução BCB n. 131/21, que admite expressamente a publicação de versão resumida, ficando a cargo do interessado acessar os autos eletrônicos do processo para ter acesso à versão integral da decisão.
9. Desta forma, entendo estarem suficientemente comprovadas nos autos autoria e materialidade da infração, não sendo as alegações recursais suficientes para afastar as conclusões a que chegou a primeira instância.
DA DOSIMETRIA
10. No que toca à dosimetria da penalidade, o BCB aplicou multa no valor preconizado pelas normas aplicáveis, conforme bem descrito na decisão de primeira instância e também em relação a este aspecto, não há reparos a fazer.
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo BCB, no valor de R$12.500,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/11/2024, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/12/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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