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CRSFN · 09/12/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 156/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047466/2024-51

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

488 ª Sessão

Processo 18600.047466/2024-51

Processo na primeira instância BCB 270104

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Luiz Paulo Grychynski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 156/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIZ PAULO GRYCHYNSKI e, por unanimidade, negar-lhe provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047466/2024-51

Processo na primeira instância BCB 270104

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luiz Paulo Grychynski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (x)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Luiz Paulo Grychynski (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 270104, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

1/06/2020

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2029 ( 44376635 ) .

2/07/2020

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ( 44376638 ).

04/06/2024

PARECER-DSTAT/DICIN ( 44376635 ).

04/06/2024

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 270104 ( 44376639 ).

24/06/2024

AR de recebimento da citação ( 44376641 ).

16/07/2024

Defesa em primeira instância ( 44376643 ).

19/07/2024

DECISÃO 333/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( 45404158 ).

22/07/2024

INTIMAÇÃO 439/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 45404172 - 44376650 ).

16/08/2024

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 44376651 ).

1/10/2024

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão - 45402152 ).

III. Acusação em primeira instância

2. Constatou-se que o Sr. LUIZ PAULO GRYCHYNSKI, forneceu fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, contrariando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos), ao enviar, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 2/07 /2020, declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 , no valor total constante dos autos. Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2019, deveriam ter sido enviadas até às 18 horas do dia 01/06/2020 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 44376638 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa foi expedida citação ( 44376639 ), em 04/06/2024, e, após regularmente citado na data de 24/06/2024 ( 44376641 ), apresentou, tempestivamente, defesa no dia 16/07/2024 ( 44376643 ).

5. Em síntese, alegou-se que:

a. Não houve de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB, ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte do BCB, embora excedido o prazo de 31 dias corridos e que a Autoridade atuante deixou de considerar o enfrentamento da Pandemia - COVID-19;

b. À época, não pôde usufruir dos serviços de seu contabilista, que protocolizou a peça de defesa, em vista de restrições sofridas para o exercício de seus serviços face as recomendações/imposições das autoridades públicas municipais. O Recorrente anexou cópia dos Decretos n. 109/2020, 122/2020 e n. 183/2020, todos da Prefeitura Municipal de Irati, com incidência no munícipio de residência e atuação profissional do mesmo;

c. Convicto de tratar-se de situação excepcional, tornando tal fato isolado na conduta do Recorrente, rogou-se que o presente feito administrativo seja julgado insubsistente, de modo a afastar os efeitos financeiros decorrentes da infração apontada;

d. Alternativamente, requereu a aplicação da pena de advertência, declarando-se ciente, o Recorrente, que a reincidência poderia lhe impor pena pecuniária correspondente. Sucessivamente, o que se admitiu apenas pelo excesso de argumentação, mantendo-se a autuação tal como indicada inicialmente, seja concedida a redução prevista no § 1º, inciso II, do art. 60 (50% do valor previsto).

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 19/07/2024, a DECISÃO 333/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( 45404158 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 31 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 333/2024-DERAD/GECON/GTSUL, assim dispôs:

a. Que eventual impacto ocasionado pela pandemia de Covid-19 em face do cumprimento da obrigação sob discussão no âmbito do presente processo administrativo foi devidamente contemplado na Circular nº 3.995, de 2020, que estendeu, de 6.4.2020, conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013, para 1º.6.2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBEs) em época posterior àquele prazo final caracteriza irregularidade, que, por falta de amparo legal, não pode ser afastada pelos argumentos apresentados pelo acusado;

b. Quanto à pretensão de substituição da pena de multa pela pena de advertência, consigne-se que a legislação de regência é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa pecuniária quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação quando constatada determinada irregularidade;

c. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 2.7.2020. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020;

d. Sendo incontroversa a data da entrega, entendeu a Decisão de primeiro grau ter caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 31 dias.

e. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias. Observou o órgão regulador de primeira instância na esfera administrativa que, embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021;

f. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 31 dias, a multa aplicada correspondeu a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.

8. O Recorrente foi intimado em 22/07/2024, através da INTIMAÇÃO 439/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 45404172 - 44376650 ), acerca da Decisão que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

VI. Recurso

9. O interessado após intimado, em 22/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO nº 439/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 44376650 ), apresentou recurso, em 16/08/2024, ( 44376651 ).

10. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no parágrafo 5º do presente relatório .

VII. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o número 18600.047466/2024-51 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado, em 1º/10/2024 - (Certidão 45402152 ) e, sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/10/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45419165 e o código CRC A8F20F26 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.047466/2024-51

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luiz Paulo Grychynski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de Capitais no Exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada pelo descumprimento do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, então vigente, c/c arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017. Multa. Prescrição afastada. Recurso Conhecido e Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Luiz Paulo Grychynski (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou sanção de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em razão do atraso de 31 (trinta e um) dias no fornecimento de informações sobre bens e valores que possuía no exterior na data-base de 31.12.2019, conforme Decisão nº 333/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 19 de julho de 2024, prolatada no processo administrativo sancionador nº 270104, ora CRSFN nº 18600.047466/2024-51.

2. Segundo a Circular nº 3.995/2020, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”) detidos na data-base de 31.12.2019 deveriam ser protocoladas até às 18 horas do dia 01.06.2020, mas o declarante enviou suas informações apenas em 02.07.2020, conforme evidenciado no extrato juntado aos autos (Doc. SEI 44376638 ).

3. O declarante foi cientificado da existência do processo administrativo sancionador por meio da citação entregue em 24.06.2024, conforme Aviso de Recebimento constante do (Doc. SEI 44376641 ), e apresentou defesa (Doc. SEI 44376643 ) junto ao Banco Central do Brasil. Após receber a Intimação nº 439/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, de 19.07.2024, por meio da qual foi comunicado da decisão condenatória e instado a recolher a multa pecuniária que lhe foi aplicada, o interessado recorreu a este Conselho, protocolando sua manifestação junto ao órgão de piso no dia 16.08.2024, conforme certidão expedida pelo Banco Central do Brasil (Doc. SEI 44376652 ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma o Recurso é tempestivo, atende as condições de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

4. Embora o Recorrente não tenha alegado a prescrição da pretensão punitiva da administração pública, cabe averiguar sua possibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública. No caso concreto, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da entrega em atraso da DCBE, o que ocorreu em 02.07.2020, sendo que a proposta de instauração de processo administrativo sancionador se deu em 04.06.2024, interrompendo-se a prescrição com a instauração do PAS, nos termos do Enunciado nº 2 da Súmula deste E. CRSFN [1] , de 12 de maio de 2023, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 4 .6.2029. Note-se a tabela cronológica estampada no relatório que acompanha o presente voto.

5. Tal entendimento, originou tal Enunciado de Sumula, neste CRSFN, supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719, a teor do que dispõe o art. 2º [2] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; com o Banco Central do Brasil no pleno e regular exercício da pretensão punitiva dentro do prazo quinquenal, fixado em lei, para tanto . (Doc. SEI 44376635 ). Desse modo, preliminarmente, verifico a inocorrência da prescrição ordinária.

6. Com relação à prescrição intercorrente, observa-se que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 04.6.2024, dentro do prazo quinquenal para tanto. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, não havendo inércia por período superior a 3 (três) anos, em momento algum após o início do processo, rechaçando a prescrição intercorrente e remetendo o prazo prescricional ordinário para 04.6.2029. Posto isso, em 4 de junho de 2024, com o oferecimento do libelo administrativo do Banco Central em face do Recorrente, iniciou-se a marcha processual, dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei para tanto, com êxito na citação devidamente recebida.

7. Frise-se ainda que não há que se falar em bilateralidade, posto que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por parte da Autarquia, Banco Central. Nesse passo, no que toca à Prescrição denominada de Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, com o Acórdão CRSFN 126/2020, não há como incidir tal entendimento no caso concreto, posto que, nos termos do Enunciado nº 2 da Sumula deste E. CRSFN, a abertura do processo, apto a interromper o fluxo prescricional, ocorreu na mesma dada em que foi expedida a citação válida, recebida alguns dias após a expedição, (Docs. SEI 44376639 . 44376635 . 44376641 ).

8. Em absoluta conformidade com a Lei 9.873 de 1999, ora em cotejo, estão os enunciados de Sumula do CRSFN, pois o Estado deve ter prazo razoável para desenvolver seu poder dever de agir, exatamente, como previsto em regime jurídico próprio, diante disso, não há que se falar em incidência de prescrição no caso em exame.

9. Não tendo ocorrido prescrição ordinária, também não incide, no caso, a intercorrente, porquanto o processo teve tramitação célere e os autos não permaneceram paralisados por mais de 3 (três) anos ininterruptos aguardando julgamento ou despacho.

III. DO MÉRITO

10. No mérito, o Recorrente apresentou as mesmas alegações não acolhidas em primeira instância, manifestando sua irresignação com a decisão da autoridade de piso por esta não ter considerado o fato que o país enfrentava medidas de enfrentamento da crise sanitária internacional, as quais, como amplamente conhecido, trouxeram severas restrições à circulação de pessoas e ao funcionamento de diversas atividades profissionais.

11. Alegando que não pôde usufruir dos serviços de um contabilista em razão dessas restrições, posto que havia juntado aos presentes autos, com a peça de defesa em primeiro grau, cópias de decretos da Prefeitura de Irati, município de sua residência, (Docs. SEI 44376644 . 44376645 . 44376646 ), que estabeleceram restrições ao exercício de serviços, e, nesse passo, pleiteou sua absolvição ou, alternativamente, caso mantida a condenação, a substituição da multa por pena de advertência ou, ainda, a redução de seu valor em 50%, conforme previsão contida no art. 60, §1º, inciso II, da Circular nº 3.857/2017.

12. Em que pese as graves consequências sociais e econômicas trazidas pela séria crise internacional, as alegações do Recorrente, para o fim de elidir a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, não merecem prosperar.

13. Com efeito, como já bem analisado em diversos processos similares que chegaram a este Conselho, o Banco Central do Brasil considerou o impacto das circunstâncias excepcionais vividas pelo país e pelo mundo naquele momento de pandemia, como bem apontou o Recorrente, tanto que o órgão regulador adiou o termo final do prazo para apresentação da DCBE, que foi postergado das 18h de 06.04.2020 para o mesmo horário de 01.06.2020, ou seja, aproximadamente dois meses adicionais para que os declarantes pudessem apresentar, de forma frise-se, eletrônica, as informações requeridas pela regulamentação aplicável.

14. Este prazo foi suficiente para permitir que a maioria dos declarantes apresentassem a DCBE em tempo, pois o CRSFN não foi inundado por recursos relativos a esse período. Evidentemente, situações específicas podem surgir e de fato tornar impossível o cumprimento de uma determinada obrigação por motivos plenamente escusáveis, não se está aqui a dizer que o mero atraso implica, automaticamente, em aplicação de sanções pela infração, existindo sempre a possibilidade de comprovar a ausência de culpabilidade e, dessa forma, afastar a punibilidade.

15. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pelo Recorrente, não obstante o cuidado que se evidencia na preparação do recurso e sua documentação, elaborado pelo próprio declarante, (Doc. SEI 44376651 ), não permitem afastar a punibilidade no caso concreto, ausente outro elemento que comprove especificamente a impossibilidade do Recorrente de declarar, no prazo estendido pelo Banco Central do Brasil em razão da Pandemia Covid-19, os capitais por ele detidos no exterior. Assim, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não há como afastar a imputação realizada pelo Banco Central do Brasil, particularmente considerando que as informações poderiam ter sido elaboradas e prestadas de forma digital, por meio da Internet, com acesso a dados disponíveis em registros eletrônicos.

16. Quanto ao pedido alternativo de substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência, isto não é juridicamente possível: conforme estabelecido pela Circular nº 3.857/2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, as regras aplicáveis a infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior estabelecem que há de ser aplicada penalidade de multa, fixada conforme o tipo de conduta irregular que, no caso de descumprimento de prazos, envolve mecanismos redutores, previstos no §1º, do art. 60, da referida circular.

17. Ou seja, como afirmou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a pena aplicável ao atraso na entrega da DCBE, quando esta é aplicável (sublinhe-se), é sempre a multa pecuniária, segundo a regra de cálculo estabelecida nos ritos procedimentais da instituição. No que se refere ao pleito de redução em 50%, o mesmo feito pela defesa em sua manifestação em primeira instância, trata-se de pedido juridicamente impossível de vez que isto foi devidamente considerado pela autoridade administrativa, já que o atraso de trinta e um dias determina que a dosimetria seja ajustada para metade do patamar aplicável, seja 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração ou o limite máximo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais e reduzido pela metade pois o atraso não ultrapassou 60 - sessenta - dias), resultando na multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

18. Por fim, considerando que o recurso foi feito pelo próprio Recorrente, destaque-se, novamente, que não se discorda da existência de impacto para a sociedade da situação de pandemia em 2020, e que embora a infração de descumprimento de prazos seja configurada pelo mero atraso, houve uma preocupação do órgão regulador de prorrogar o prazo de entrega da DCBE relativa a 2019. Além disso, tal aspecto já foi considerado pelo Banco Central conforme assinalado na r. Decisão de piso, embora seja a irregularidade em cotejo de mera conduta. Não há punibilidade automática no Estado brasileiro, podendo sempre o cidadão comprovar situações que afastem sua culpabilidade no caso concreto. No entanto, com a devida vênia, não houve demonstração, no recurso, de situação que tornasse impossível, para o declarante, o cumprimento de sua obrigação.

19. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no mesmo sentido, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), com o julgamento proferido na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não - fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida. (Grifou-se).

IV. DOSIMETRIA

20. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que fosse menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado superaria R$25.000,00, piso máximo, a multa foi fixada neste valor base e reduzida em 50%, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 31 dias, de modo que a sanção de R$ 12.500,00 foi corretamente fixada pelo Banco Central do Brasil.

V. CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto e adotando também como motivação do presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivos da decisão de primeira instância (Doc. SEI 4504158 ), voto por conhecer do recurso, posto que tempestivo e aderente às condições de admissibilidade e, no mérito, voto por negar provimento, mantendo a sanção pecuniária de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância administrativa.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] Enunciado nº 2 :

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/12/2024, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46880221 e o código CRC AE4FDB5D .

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