CRSFN · 19/12/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2024
Recurso Voluntário nº 18600.053500/2024-26
Inteiro teor
48.395 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 18600.053500/2024-26
Processo na primeira instância BCB 271051
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Levantina Natural Stone Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Rogério David Carneiro (OAB/RJ 106.005)
Daniel Soares Gomes (OAB/ES 22.158)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 174/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.053500/2024-26
Processo na primeira instância BCB 271051
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA(“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 271051, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO PROCESSUAL
01/06/2020
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019 . (Doc. SEI 45481959 ).
25/06/2021
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (Doc. SEI 45481962 ).
19/06/2024
PARECER-DSTAT/DICIN ( Doc. SEI 45481959 ).
19/06/2024
Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo S ancionador 271051 (Doc. SEI 45481963 ).
04/07/2024
Recebimento da citação ( Doc. SEI 45481968 ).
25/07/2024
Vistas dos autos ( Doc. SEI 45481965 ).
02/08/2024
Defesa em primeira instância ( Doc. SEI 45481968 ).
13/08/2024
DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( Doc. SEI 45481971 ).
13/08/2024
INTIMAÇÃO 649/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( Doc. SEI 45481972 ).
10/09/2024
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( Doc. SEI 45481981 )
29/10/2024
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 46034996 ).
III. Acusação em primeira instância administrativa
2. Constatou-se que a Empresa Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 25/06/2021, declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 45481962 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01/06/2020 .
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 45481962 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação (Doc. SEI 45481963 ), em 19/06/2024, e, após regularmente citado em 04/07/2024, conforme afirma em sua Defesa em primeira instância (Doc. SEI 45481968 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo (Doc. SEI 45481965 ), razões de defesa administrativa, no dia 02/08/2024 (Doc. SEI 45481968 ).
5. Em síntese, alegou-se:
a. ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES POR CIRCULAR: a defesa argumenta que a multa aplicada à LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA não tem fundamento em lei, pois a sanção administrativa deve ser fixada por lei em sentido estrito, conforme o princípio da reserva legal e não por Circulares, visto que esse instrumento pode apenas regulamentar normas já existente. Para fundamentar esse argumento, foram levantados os seguintes pontos:
a. i. Princípio da Reserva Legal: o qual estabelece que qualquer penalidade imposta deve estar claramente prevista em uma norma legal, e não em atos infralegais como circulares ou resoluções como ocorreu no caso concreto. Assim, critica-se a utilização da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 como única justificativa para a penalidade aplicada à LEVANTINA. Menciona-se que a sanção administrativa deve ser embasada em normas legais, conforme a Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
a. ii. Inexistência de Infrações e Penalidades Previstas em Lei à época dos fatos: a defesa argumenta que a conduta de não fornecer informações referentes a capitais brasileiros no exterior foi tipificada como passível de sanção pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos. No entanto, a redação dessa medida, conforme revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, não previa uma multa específica para a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Declaração CBE) fora do prazo.
a. iii. Incompatibilidade entre Normas : destaca-se que a confusão normativa gerada entre a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e a Lei nº 13.506, de 2017 levou a um vácuo legal, visto que a incompatibilidade entre essas normas implica em insegurança jurídica e dificulta o exercício do direito de defesa. A Lei nº 4.131/1962 não continha disposições claras e específicas sobre multas para a entrega tardia da Declaração CBE. A Medida Provisória nº 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, alterada pela Lei nº 13.506/2017, não previa penalidades específicas para a entrega intempestiva da Declaração de CBE. A Lei nº 13.506/2017, por sua vez, não havia revogado as disposições da Lei nº 4.131/1962 à época em questão e, apesar de mencionar penalidades à apresentação da Declaração CBE fora do prazo, não detalhou em que consistiam tais penalidades.
a. iv. Jurisprudência e Interpretação judicial: a defesa cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de que as sanções sejam previstas em leis e não em normas infralegais. O STJ, em diversas decisões, teria reafirmado que a legalidade das sanções administrativas deve ser baseada em normas que tenham força de lei, e não em circulares ou resoluções, que não podem criar obrigações ou sanções.
b. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO LEGAL E SEGURANÇA JURÍDICA: Relata-se que, segundo o princípio da legalidade e da boa administração, todo ato administrativo deve apresentar uma justificativa. A motivação é necessária para garantir que as partes afetadas compreendam a razão pela qual a penalidade foi imposta, permitindo também um controle sobre a legalidade do ato. Contudo, alega-se que o ato em questão não menciona se havia fatores que poderiam atenuar ou agravar a penalidade, o que é esperado das autoridades. Assim, a falta de consideração de circunstâncias atenuantes como a boa-fé do acusado e a ausência de reincidência poderia indicar uma análise superficial ou inadequada por parte da autoridade. Ademais, a ausência de explicação sobre o cálculo da penalidade indicaria uma aplicação de pena de forma arbitrária. Portanto, a defesa sustenta que, devido a esses vícios de motivação, o ato administrativo que impõe a penalidade seria nulo.
c. DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA: Argumenta-se que a instauração do processo sancionador seria desnecessária, dado que a entrega extemporânea da declaração não causou danos ao sistema financeiro e que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações em outros anos. De acordo com a defesa, como a entrega extemporânea da Declaração CBE não causou danos ao sistema financeiro, a sanção não atenderia o interesse público, faltando com o princípio da Finalidade. Além disso, o contexto da pandemia de COVID-19 impactou as empresas no período da ocorrência, de modo que a ação administrativa de penalizar a LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA seria uma afronta ao princípio da Razoabilidade. Ainda, a aplicação da multa frente a um caso isolado, em que não teria ocorrido má-fé nem reincidência, estaria em desconformidade com o princípio da Proporcionalidade. Por fim, a sanção aplicada não coadunaria com o uso eficiente dos recursos administrativos, o que iria contra o princípio da Eficiência.
d. BOA-FÉ: A defesa ressalta a boa-fé da empresa, que não teria tido a intenção de violar normas, apenas apresentou a declaração de maneira intempestiva devido às dificuldades enfrentadas durante a pandemia de COVID-19, situação que impactou muitas empresas em seus processos operacionais e administrativos. Argumenta-se que a LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA sempre teria cumprido suas obrigações de forma pontual em outros anos, de modo que essa ocorrência seria apenas um fato isolado motivado pelas circunstâncias excepcionais da pandemia.
e. DOSIMETRIA DA PENA: Caso a penalidade não fosse afastada pela autoridade, a defesa solicita que a dosimetria da multa seja reconsiderada e reduzida, considerando a ausência de reincidência e a boa-fé da empresa.
f. Requereu-se que a defesa fosse conhecida por atender aos requisitos de admissibilidade; que fossem consideradas as razões que invalidam o processo administrativo sancionador e a aplicação de penalidade fosse afastada. Subsidiariamente, solicitou que, caso a penalidade fosse mantida, que houvesse uma correta dosimetria da pena com a redução dos valores da multa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a defesa requereu a produção de todos os meios de prova admissíveis e que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado designado, sob pena de nulidade.
V. Decisão em primeira instância
6. Proferida em 13/08/2024, a DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL, a qual foi objeto de recurso, (Doc. SEI 45481971 ), de vez que apontou-se a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 389 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.
7. Em síntese, a DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481971 ) assim dispôs:
(a) A penalidade de multa por atraso na prestação de informações ao Banco Central sobre bens no exterior estava prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a qual alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, que constituía a base legal para a imposição da penalidade. Assim, a alegação da defesa a respeito da ausência de previsão legal para a multa não procede, já que a lei se aplica a diversas instituições, não sendo restrita apenas às financeiras. Além disso, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas estabeleceu critérios para a multa, que foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 2021, mesmo após a revogação da Circular.
(b) embora o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969; a Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010; a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, mencionados como normas desrespeitadas pela empresa, tenham sido revogadas pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação imposta nelas fora mantida nas normas revogadoras.
(c) em respeito ao princípio da legalidade, o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente ao constatar irregularidades, caso contrário, incorreria em discricionariedade. A alegação de que a pena não seria razoável ou proporcional foi considerada irrelevante, uma vez que a legislação já considera esses princípios ao calcular a multa.
(d) o argumentou da defesa de que o atraso na entrega da DCBE não teria causado lesão aos cofres públicos não resta procedente, visto que a irregularidade é de mera conduta e se consuma com o descumprimento do prazo, independentemente de prejuízos verificáveis.
(e) a inexistência de previsão legal que permita afastar a penalidade devido a circunstâncias atenuantes, como boa-fé ou idoneidade do declarante, e a pandemia de Covid-19 já foi considerada em normativas específicas que prorrogaram prazos, como a Circular nº 3.995, de 2020, que estendeu, de 06/04/2020 conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013, para 1º/06/2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das DCBE(s) à Autarquia.
(f) o processo administrativo teria sido considerado regular, com todos os elementos necessários e garantias de defesa, não sendo aplicável a discussão sobre o critério de decisão adotado pela autoridade instauradora.
(g) Houve irregularidade do fornecimento de informações, visto que a LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA apresentou as informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores fora do prazo regulamentar, com atraso de 389 dias, configurando infração legal. A multa, conforme legislação vigente à época, foi fixada em R$25.000,00, considerando o atraso e os limites estabelecidos.
8. A Recorrente foi intimada em 26/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO 649/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481972 ) acerca da r. decisão de piso que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 389 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
10. Intimada em 13/08/2024, por meio da INTIMAÇÃO 649/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481972 ), a Recorrente apresentou recurso em 10/09/2024 (Doc. SEI 45481981 ).
11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 18600.053500/2024-26 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 29/10/2024, (Certidão 46034996 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/11/2024, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46056392 e o código CRC 4BFD0671 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.053500/2024-26
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. BCB. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista em Resolução. Enunciado nº 1 da Sumula deste Egrégio CRSFN.Multa. Prescrição afastada. Recurso Conhecido e Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 13 de agosto de 2024, a qual a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil BCB 271051 , ora nº 18600.053500/2024-26.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 19 de junho de 2024, ( 45481959 ), em face da Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 3.714.745,30, na data-base de 31.12.2019. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, e observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 1º de junho de 2020. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 45481962 ).
3. A parte recorrente tomou ciência no dia 14.08.2024, por meio da Intimação 649/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481972 ), da decisão DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481971 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2019, fora do prazo regulamentar, com atraso de 389 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, o Recorrente apresentou recurso ( 45481981 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 10/09/2024. Portanto, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, a parte Recorrente alegou: (i) ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa; (ii) que a decisão condenatória não seguiu os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica; e (iii) inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo.
PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade. Embora a Prescrição não tenha sido alegada por tratar-se de matéria de ordem pública cumpre analisar tal preliminar.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 25/06/2021 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 01/06/2020 , mas foram entregues em 25/06/2021, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 19/06/2024 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 19/06/2029 . Note-se a seguinte tabela cronológica:
Evento
Data
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019 . (Doc. SEI 45481959 ).
01/06/2020
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (Doc. SEI 45481962 ).
25/06/2021
PARECER-DSTAT/DICIN ( Doc. SEI 45481959 ).
19/06/2024
Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo S ancionador 271051 (Doc. SEI 45481963 ).
19/06/2024
Recebimento da citação ( Doc. SEI 45481968 ).
04/07/2024
Vistas dos autos ( Doc. SEI 45481965 ).
25/07/2024
Defesa em primeira instância ( Doc. SEI 45481968 ).
02/08/2024
DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( Doc. SEI 45481971 ).
13/08/2024
INTIMAÇÃO 649/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( Doc. SEI 45481972 ).
13/08/2024
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( Doc. SEI 45481981 ).
10/09/2024
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 46034996 ).
29/10/2024
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a DECISÃO 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481971 ), proferida menos de dois meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram no mesmo dia, com a apresentação de defesa, por parte de acusado, de forma tempestiva em primeira instância.
II. MÉRITO
a. Quanto à ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa
15. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38 fundamentam a imposição da penalidade no momento da infração.
16. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal para a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.
17. Em conformidade com os apontamentos da autoridade recorrida, embora Resolução da 3.854/2010 tenha sido revogada, as obrigações foram mantidas pela Resolução BCB 279/2022. Ademais, o capital da empresa Recorrente no exterior, em 31/12/2019, era superior não apenas ao piso declaratório daquele ano, mas também ao que foi posteriormente majorado em 2022, de modo que continuava em patamar relevante para a Autoridade monetária.
18. Lembre-se que o bem jurídico tutelado são os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .
19. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. O Banco Central foi criado pela Lei 4.595 de 1965 com poder de polícia e de regulação em setores que tocam seu perímetro de jurisdição. Ademais a Lei 4.595 foi recepcionada como Lei Complementar à Constituição de 1988. Tal poder regulatório é insofismável e consolidado pela jurisprudência pátria como será descortinado a seguir.
b. Quanto à alegação de que a decisão condenatória não seguiu os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica
20. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, a penalidade por fornecer informações fora do prazo era prevista em uma Circular, e argumenta-se que a legislação não previa sanções específicas para a infração em questão. Contudo, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, já estabeleciam a base legal para a imposição da penalidade. Ademais, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas detalhou os critérios e limites para a multa, mantendo a obrigação de declarar.
21. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas novas legislações, Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade no momento da infração.
22. Feito este registro, pois embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu, conforme alegado pelo próprio Recorrente, ele não tinha conhecimento ou não tinha se dado conta do seu dever de comunicar.
23. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto. Releva apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
24. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da empresa Recorrente.
c. Quanto à alegação de inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo:
25. A despeito das alegações do recurso apresentado, a decisão condenatória em 1ª instância observou os princípios norteadores do processo administrativo: destaca-se que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, restando cumprido o critério de princípio da legalidade. Pois embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
26. Ainda, tem cabida apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de Levantina Natural Stone Brasil LTDA. ter atuado “de forma pontual, isolada e munida de boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se).
27. Cabe ainda consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória). Tal entendimento está pacificado na jurisprudência. Veja-se, por exemplo a ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES . REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012”.
3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central , em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".
4. Assentou-se, ademais, que: "Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo. Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica . (Grifou-se)
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).
28. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2019, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 01/06/2020 e, com efeito, restou apresentada em 25/06/2021, em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.
29. Dessa forma, com a devida vênia, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização da Empresa Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
III. DOSIMETRIA
30. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.
31. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
32. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 389 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu AC 5064846-70.2016.4.04.7100:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional .
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso
5. Apelação desprovida
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020)
33. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos.
34. Nesse contexto, em que pese a cultura jurídica estampada na peça recursal, nenhum dos argumentos trazidos merece acolhimento e, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
IV. CONCLUSÃO
35. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 536/2024-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 45481971 ) e, voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por estar o presente processo em absoluta conformidade com a legislação aplicável.
36. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/12/2024, às 20:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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