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CRSFN · 19/12/2024

Recurso — Acórdão nº 176/2024

Recurso nº 10372.000070/2024-79

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS À ATUAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI) NA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

489ª Sessão

Processo 10372.000070/2024-79

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007266/2022-26

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Jorge Boyadjian

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Fábio Antonio Libório antignani (OAB/SP 260.128)

Ubiratan Costódio (OAB/SP 181.240)

Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323)

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS À ATUAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI) NA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 176/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de J BOYADJIAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI sem deter registro, em infração ao art. 2º c/c o art. 4º da ICVM nº 497/2011;

2. negar provimento ao recurso de JORGE BOYADJIAN, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI de fato, sem deter vínculo com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 3º da ICVM n° 497/2011; e

3. negar provimento ao recurso de PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de Diretor responsável da Orla Brasil Empreendimentos S.A., infração aos arts. 14 e 17, inciso II, da ICVM nº 497/2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000070/2024-79

Processo na primeira instância CVM 19957.007266/2022-26

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Jorge Boyadjian

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian”); (ii) Jorge Boyadjian (“Jorge Boyadjian”), na qualidade de sócio da J Boyadjian; e (iii) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo Landeira”), diretor responsável pela Orla Brasil Empreendimentos S.A. (“Orla” ou “Distribuidora”) pelo cumprimento da ICVM n° 497/2011, contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, por irregularidades relativas à atuação de AAI, em infração ao art. 2º c/c art. 4º, art. 3º, inciso II, art. 14 e art. 17, II, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011.

II. CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS EVENTOS DO PROCESSO

Evento

Data

Fls

Fatos

02/05/2016

-

Instauração processo que originou o presente PAS (nº 19957.004744/2018-60)

27/04/2018

-

Termo de Acusação

28/06/2022

1-7

Defesa J Boyadjian e Jorge Boyadjian

10/01/2023

290-297

Defesa Paulo Landeira

20/01/2023

304-314

Decisão sobre pedidos de produção de provas

11/07/2023

328-340

Decisão

19/12/2023

351 - 365

Recurso J Boyadjian e Jorge Boyadjian

08/04/2024

381-393

Recurso Paulo Landeira

11/04/2024

414-426

III. FATOS E ACUSAÇÃO

2. O presente PAS originou-se do PA CVM nº 19957.005949/2020-87, instaurado pela SMI para apurar indícios de atuação irregular de Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”, atualmente denominados assessores por força da Resolução CVM Nº 178/2023) identificados pela SIN, consoante diligências realizadas no PA CVM nº 19957.004744/2018-60, por sua vez, instaurado pela SRE, com o objetivo de investigar supostas irregularidades na emissão de debêntures da EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. (“EBPH”).

3. A acusação entendeu que teria havido atuação irregular dos Recorrentes no contexto da distribuição pública de debêntures de emissão da EBPH, uma vez que a J BOYADJIAN teria sido contratada pela Orla sem verificar a regularidade do seu registro, conforme exigia o art. 14 da Instrução CVM 497.

IV. DEFESAS

4. Regularmente citados, os Recorrentes J Boyadjian e Jorge Boyadjian apresentaram defesa, conjuntamente, em 10/01/2023, (SEI 1480770), na qual alegaram, em síntese, que:

a) Preliminarmente:

i. Jorge Boyadjian negou a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, apostas (i) no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários firmado pela Boyadjian PJ com a Orla, datado de 02.05.2016, relativo à atuação da Boyadjian PJ como AAI vinculado à Orla, e no respectivo distrato, de 20.02.2017; bem como (ii) no aditivo contratual celebrado pela Boyadjian PJ com a EBPH, datado de 01.09.2016, em que a Distribuidora figurou como interveniente, tendo por objeto a distribuição pública das Debêntures EBPH;

ii. Requereram perícia grafotécnica em todos os documentos que contenham a rubrica e/ou assinatura de Jorge Boyadjian, para que seja confirmada a não autenticidade da grafia e comprovar que não houve nenhuma participação do mesmo na oferta pública de debêntures da EBPH;

iii. Requereram a intimação de terceiro (“M.B.”), procurador de Jorge Boyadjian, para prestar esclarecimentos sobre (i) as assinaturas supostamente fraudulentas dos Contratos; (ii) a movimentação bancária realizada nos períodos de 30.09.2016 a 08.02.2018; e (iii) a origem e aplicação dos referidos recursos;

iv. Requereram a Oitiva de representantes da Caixa Econômica Federal (“CEF”) para fornecer esclarecimentos sobre as operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian.

b) No mérito

v. Reconhecem, inicialmente, que a Boyadjian PJ teve seu registro de AAI cancelado em 2013, fato que, segundo a defesa, demonstraria a ausência de autoria por parte de Jorge Boyadjian em qualquer ato vinculado aos contratos que envolveram EBPH e Orla, pois nenhuma outra atividade teria sido realizada, até o início das atividades praticadas por M.B., em 2016, a quem a defesa atribuiu a responsabilidade pelos referidos ilícitos alegadamente cometidos;

vi. De acordo com a defesa, “ Jorge Boyadjian jamais conheceu, ou manteve qualquer contato com o Paulo Dominguez Landeira, diretor da Orla. Como a correção não foi providenciada, ela realizou o distrato do Contrato, o que comprova mais uma vez a não participação do Acusado em qualquer ato lesivo ou irregular, contra quem quer que seja.”

vii. Além disso, ressaltaram que a Orla informou não ter realizado nenhum pagamento à Boyadjian PJ, seja por serviços na distribuição das Debêntures EBPH seja por qualquer outro motivo.

viii. Segundo os acusados, todos os atos foram praticados exclusivamente por M.B., que detinha poderes inclusive para movimentar a conta corrente bancária da Boyadjian PJ. Nesse sentido, apresentaram ofício bancário que confirmaria a movimentação financeira realizada por M.S. de 18.07.2016 a 30.04.2020, destacando a primeira movimentação datada de 30.09.2016.

5. Regularmente citado, Paulo Landeira apresentou defesa, em 20/01/2023, (SEI 1480770), na qual alegara, em síntese, que:

a) Preliminarmente:

i. Seja reconhecida a nulidade do processo, por ausência de manifestação prévia do acusado ao Termo de Acusação, conforme o art. 5º da RCVM nº 45/2021, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação direta do Requerido;

ii. Protestou “pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente, de prova documental suplementares”;

b) No mérito:

iii. Restam evidenciadas as providências adotadas, formal e expressamente, pela Orla, para verificar a regularidade da inscrição da Boyadjian PJ perante a ANCORD, a partir da manifestação da Orla, em resposta ao Ofício nº 340/2020/CVM/SMI/GME, bem como dos documentos apresentados, tendo sido comprovado o cumprimento das diligências exigidas pelo disposto no art. 14 da ICVM nº 497/2011. Da mesma forma, demonstrou-se as diligências da Orla perante a contratada para a regularização de sua situação perante a ANCORD e que, uma vez verificado o não atendimento pela Boyadjian PJ às solicitações da contratante, promoveu-se o distrato da contratação efetuada;

iv. Há inépcia da acusação relativa à ausência de controles internos sobre as atividades do AAI, uma vez que a conduta descrita no TA não demonstra, claramente, seu enquadramento no tipo administrativo. A alegada inadequação da forma pela qual a Orla permitiu que a Boyadjian PJ atuasse na distribuição das Debêntures EBPH configura “ inobservância de mero requisito de forma, não importando em descumprimento objetivo à norma ou, ainda, na imposição de qualquer dano concreto a terceiros ou ao mercado ”. Ademais, “ a alegação da Orla de que não efetuou qualquer pagamento à [Boyadjian PJ] não importa qualquer anuência, controle ou mesmo ciência em relação a pagamentos eventualmente efetuados diretamente pela EBPH àquela sociedade, não se podendo inferir, razoavelmente, que as obrigações de controle interno impostas à Orla compreendessem o monitoramento de eventuais pagamentos ou negócios de qualquer outra natureza mantidos de maneira privada e diretamente entre aquelas partes ”;

v. Não foram preenchidas, em relação a Paulo Landeira, as condições de procedibilidade exigidas para a apresentação de Termo de Acusação, na forma prevista no art. 4º da RCVM nº 45/2021. Nesse sentido, “ não se detectou a ocorrência de qualquer infração de natureza grave, não se observando, ainda, objetivamente, a imposição de dano concreto e mensurável a qualquer cotista dos Fundos ou a terceiro ”; e

vi. Há primariedade do acusado para os fins do art. 4º, §1º, V, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista a ausência de prévia condenação pela CVM, razão pela qual, considerando o acima exposto, entende como atendidos os requisitos para a adoção de instrumentos ou medidas alternativas de supervisão ali previstos, pugnando pela absolvição do acusado.

6. Embora tenha manifestado, em suas razões de defesa, intenção em celebrar Termo de Compromisso, não chegou efetivamente a apresentar proposta para tanto.

V. DECISÃO PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA

7. Antes de adentrar no mérito, foi apresentado Voto pela Diretora Relatora da CVM, Flávia Perlingeiro, nos termos do art. 43, §4°, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021 [1] , apreciando os respectivos pedidos de produção de prova formulados pelos Recorrentes em suas defesas.

8. Quanto aos pedidos para Perícia grafotécnica dos Recorrentes J Boyadjian e Jorge Boyadjian, a Relatora consignou que o contexto desse PAS não é a respeito de fraudes nas operações, mas da atuação da J Boyadjian como agente autônomo de investimento (AAI) sem registro na CVM.

9. A autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato com a Orla foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo, o que refuta suas alegações. Como a assinatura no distrato é autêntica, presume-se que a assinatura no contrato original e no aditivo com a EBPH também é verdadeira.

10. Quanto ao pedido de intimação de M.B., procurador de Jorge Boyadjian, para prestar esclarecimentos, a Relatora observou que os fatos a serem demonstrados por eventual manifestação já estão suficientemente amparados pelos documentos existentes nos autos, uma vez que, quanto à origem dos recursos, teria ficado evidente, a partir dos extratos apresentados pela EBPH, que a companhia emissora realizou os pagamentos à J Boyadjian, e não à Orla.

11. Quanto ao pedido de oitiva de representantes da CEF, também foi considerado desnecessário uma vez que a CEF já se manifestou ao apresentar as planilhas de extrato com origem e destino de operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian.

12. Quanto ao pedido de produção de provas documentais de Paulo Landeira, foi consignado pela Relatora que a defesa deveria especificar claramente as provas que pretendia apresentar, incluindo seu objeto e finalidade. Além disso, qualquer documentação adicional deveria ter sido apresentada junto com a defesa inicial, conforme a regulamentação aplicável. Embora a CVM possa, em casos excepcionais, aceitar provas suplementares após o prazo, isso só deve ser analisado em situações específicas.

13. Por todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.

VI. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

14. Encerrada a instrução do presente PAS, em 21/11/2023, a Diretora Relatora apresentou seu Voto (SEI 19957.010195/2021-68), acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores, do qual destaco os seguintes pontos:

a) Preliminares

15. Com relação à preliminar de nulidade apresentada por Paulo Landeira, a CVM entendeu que teria ficado comprovado que o Ofício nº 341/2020 foi enviado ao seu endereço cadastral, e ele teve a oportunidade de se manifestar, tendo inclusive assinado uma resposta anterior a outro ofício. A CVM destacou que a exigência de manifestação prévia não cria um direito subjetivo e que, mesmo que não fosse cumprida, isso não invalidaria o processo.

16. Ademais, ele teve acesso completo aos autos e exerceu sua defesa de forma adequada. Assim, a CVM decidiu rejeitar a preliminar.

b) Mérito

Boyadjian PJ

17. Em síntese, a decisão concluiu que Boyadjian PJ atuou como Agente Autônomo de Investimentos (AAI) sem o registro necessário, violando os artigos 2º e 4º da ICVM nº 497/2011. Apesar das alegações em contrário, evidências mostraram que Boyadjian PJ recebeu valores da EBPH por sua atuação não autorizada.

Jorge Boyadjian

18. Com relação à Jorge Boyadjian, a decisão concluiu, em síntese, haver provas de que ele atuou como Agente Autônomo de Investimento (AAI) por meio de sua empresa, Boyadjian PJ, cujo registro foi cancelado em 30 de setembro de 2013, configurando a violação do art. 3º, II, da ICVM nº 497/2011, por atuar como AAI sem registro válido.

Paulo Landeira

19. Sucintamente, a decisão afirma que a Orla contratou Jorge Boyadjian como Agente Autônomo de Investimento (AAI) sem verificar a regularidade do seu registro, infringindo o art. 14 da ICVM nº 497/2011. Além disso, permitiu que Boyadjian PJ atuasse de forma incompatível com a regulamentação, violando o art. 17, inciso II, da mesma Instrução.

20. Nesse sentido, Paulo Landeira, diretor da Orla, foi responsabilizado pela falta de supervisão adequada.

21. Foram rejeitados os argumentos da defesa sobre a ausência de danos concretos e de inépcia da acusação, já que as infrações foram claramente comprovadas. A violação das normas se deu independentemente da ocorrência de prejuízos a terceiros.

22. Para dosimetria observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, foram considerados como circunstância atenuante, os bons antecedentes de Boyadjian PJ e Jorge Boyadjian e como circunstância agravante, quanto às infrações aos arts. 2º c/c 4º e 3º da ICVM nº 497/2011, a expressiva vantagem auferida pela AAI PJ e Jorge Boyadjian.

23. Com base em tal dosimetria, foram arbitradas as seguintes penalidades:

(i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI sem deter registro, em infração aos arts. 2º c/c 4º da ICVM nº 497/2011;

(ii) Jorge Boyadjian à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI de fato, sem deter vínculo com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 3º da ICVM n° 497/2011;

(iii) Orla Brasil Empreendimentos S.A. à penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como AAI, AAI PJ não autorizada para tanto, em infração aos arts. 14 e 17, II, da ICVM nº 497/2011; e

(iv) Paulo Dominguez Landeira, na qualidade de diretor responsável da Orla, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em infração aos arts. 14 e 17, inciso II, da ICVM nº 497/2011.

24. Por fim, foi proposto que o resultado do julgamento fosse comunicado ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº105/01 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976, para que fossem tomadas as providências cabíveis.

VII. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

25. Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Jorge Boyadjian apresentaram Recurso Voluntário, conjuntamente, a este CRSFN em 11/04/2024, (SEI 2016263), em síntese, reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se que:

i. As evidências nos autos comprovariam a ocorrência de fraude, perpetrada por M.B, procurador de Jorge Boyadjian, que utilizando-se do nome da empresa do Acusado, e da Conta Bancária da J Boyadjian, movimentou valores através de recebimentos e pagamentos ao arrepio do conhecimento do Acusado, que também é uma vítima lesada;

ii. Por sua própria iniciativa, Jorge Boyadjian está submetendo os Contratos das negociações das debêntures da EBPH Participações S.A, bem como aqueles que envolveram a Orla à exame pericial, para que haja a certificação de que as assinaturas e respectivas rubricas são fraudulentas;

iii. A dupla penalidade imposta aos Recorrentes, configura clara e flagrante incidência do bis in idem , considerando a identidade entre os fatos subjacentes e os fundamentos dessas acusações.

26. Reiteraram os pedidos feitos em sede de defesa, adicionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, o arquivamento do Processo ou o reconhecimento do bis in idem . Subsidiariamente, requerem a substituição da penalidade imposta inicialmente para a Advertência, com supedâneo no inciso I do artigo 60 da Resolução CVM 45/2021.

27. Regulamente intimado da decisão, o Recorrente Paulo Landeira apresentou Recurso Voluntário, a este CRSFN em 11/04/2024, (SEI 2016263) reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se que há ausência de infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no art. 23 da Instrução CVM 497 e de dano concreto e mensurável a qualquer cotista dos Fundos adquirentes das debêntures ou a terceiro.

28. Pleiteou a reforma da decisão recorrida, postulando pela absolvição do Recorrente Paulo Landeira.

VIII. REMESSA AO CRSFN

29. Os Recursos foram encaminhados ao CRSFN em 29/04/2024 e distribuído para minha relatoria, por sorteio, no dia 17/06/2024.

É o Relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/11/2024, às 22:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46458084 e o código CRC D1C9997A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000070/2024-79

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Jorge Boyadjian

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO IRREGULAR DE AAI no âmbito da oferta pública de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A., em infração aos arts. 2º c/c 4º, 3º, inciso II, 14 e 17, inciso II, da Instrução CVM nº 497/2011. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian” ou “Boyadjian PJ”); (ii) Jorge Boyadjian (“Jorge Boyadjian”), na qualidade de sócio da J Boyadjian; e (iii) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo Landeira”), diretor responsável pela Orla Brasil Empreendimentos S.A. (“Orla” ou “Distribuidora”) pelo cumprimento da ICVM n° 497/2011, contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa, por irregularidades relativas à atuação de AAI, em infração ao art. 2º c/c art. 4º, art. 3º, inciso II, art. 14 e art. 17, II , da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011.

II. Admissibilidade

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO Nº 23/2024-CVM/SPS/GCP (SEI 1986671), cumprida por decurso do prazo tácito em 25/03/2024 e os Recursos foram interpostos, tempestivamente, em 08/04/2024 e 17/04/2024. Portanto, são conhecidos.

III. Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes nos recursos, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme demonstrado na cronologia dos eventos descrita no Relatório, que antecede o presente voto.

4. Paulo Landeira arguiu a nulidade do presente PAS, por ausência de manifestação prévia ao Termo de Acusação, alegando que não houve sua intimação pessoal, conforme exigido pela Resolução CVM nº 45/2021. De acordo com as informações constantes dos autos, o Ofício nº 341/2020/CVM/SMI/GME com intuito de obter a manifestação prévia do (à época) investigado, foi corretamente enviado e recebido no seu endereço cadastrado na CVM (SEI 1539950).

5. Verifico que, em nenhum momento, o Recorrente contesta o endereço de entrega de modo a comprovar eventual vício no ato da sua intimação. Além disso, conforme apontado pela decisão recorrida, o Recorrente figurou, inclusive, como um dos signatários da manifestação prévia apresentada pela Orla, em resposta ao Ofício nº 340/2020/CVM/SMI/GME, e teve a oportunidade de se manifestar durante a fase de instrução processual, em sua defesa prévia, de forma que não houve, assim, qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa do Recorrente.

6. Neste sentido, preleciona o art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por conta da norma contida no art. 52 da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016. que contém o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” , em consonância com o princípio pas de nullite sans grief . Portanto, rejeito a preliminar.

IV. Mérito

7. O presente PAS originou-se do PA CVM nº 19957.005949/2020-87, instaurado pela SMI para apurar indícios de atuação irregular de Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”, atualmente denominados assessores por força da Resolução CVM Nº 178/2023), consoante diligências realizadas no PA CVM nº 19957.004744/2018-60, por sua vez, instaurado pela SRE, com o objetivo de investigar supostas irregularidades na emissão de debêntures da EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. (“EBPH”), na qual se apurou a possível ocorrência de operação fraudulenta.

Jorge Boyadjian e Boyadjian PJ

8. Em síntese, as razões recursais dos Recorrentes não refutam os fatos, mas se fundam na alegada fraude i) nas assinaturas do contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários firmado pela Boyadjian PJ e respectivo distrato; ii) no aditivo contratual celebrado pela Boyadjian PJ com a EBPH, em que a Distribuidora figurou como interveniente, tendo por objeto a distribuição pública das Debêntures; e iii) nas movimentações financeiras na conta bancária da J Boyadjian, atribuindo a falsificação a terceiro, que atuava como procurador de Jorge Boyadjian.

9. Observo que a referida argumentação, inclusive, a solicitação de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das suas assinaturas já foi objeto de julgamento preliminar pelo Colegiado da CVM, por meio do qual foi indeferida sob o entendimento de que o contexto desse PAS não é a respeito de fraudes nas operações, mas sobre a atuação da J Boyadjian PJ como agente autônomo de investimento (AAI) sem registro na CVM.

10. Ademais, a autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato com a Orla foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo, de que decorre a presunção de veracidade. Nesse sentido, a decisão da CVM apontou precedentes judiciais em que “ Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, para comprovar suposta falsidade de assinatura, quando as firmas apostas do documento foram reconhecidas por semelhança por tabelião detentor de fé-pública ”. [1]

11. Em linha com o decidido pela CVM, entendo que a alegada fraude não é matéria a ser apreciada nesta esfera administrativa, sem prejuízo de o Recorrente buscar seu reconhecimento no âmbito criminal e eventuais consequências jurídicas. Portanto, as alegações dos Recorrentes não possuem o condão de descaracterizar a materialidade e autoria das infrações cometidas.

12. Assim, passando-se aos fatos, seguindo a respectiva ordem cronológica, em 30.09.2013, a Boyadjian PJ teve seu registro cancelado, de ofício (doc SEI nº 1539866), por falta de adaptação da sociedade ao regime previsto na Instrução CVM nº 497/11.

13. Quase três anos após o cancelamento, em 02.05.2016, foi firmado contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários entre Boyadjian PJ e a Orla. Em 01.09.2016, foi firmado contrato para prospecção e captação de potenciais investidores interessados em subscrever as Debêntures EBPH, entre Orla, EBPH e Boyadjian PJ em que a Distribuidora figura como coordenador líder e interveniente anuente e a Boyadjian PJ como agente de distribuição pública, com esforços restritos, de debêntures da EBPH.

14. Como remuneração pelos serviços que a J Boyadjian prestaria, o contrato estipulava o comissionamento no percentual de 5%, o que equivaleu a R$2.881.130,55 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) [2] recebidos até a data da investigação realizada pela CVM, conforme apurado no bojo das investigações feitas no processo 19957.004744/2018-60, que obteve os dados de movimentação bancária da J Boyadjian (Docs. SEI 1539856, 1539858, 1539860, 1539861).

15. Assim, as referidas evidências não deixam dúvidas quanto à atuação irregular da Boyadjian PJ, que além de ter se vinculado de forma irregular à emissora, de quem recebeu remuneração, exerceu a atividade sem registro, descumprindo o disposto no art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/2011.

16. Quanto a Jorge Boyadjian, apesar de alegar não ter realizado nenhuma atividade após o cancelamento da sociedade, firmou contrato com a Orla, EBPH e, além de ser o único titular, da conta bancária por meio da qual foram recebidas as comissões. Destaca-se que embora o registro de Jorge Boyadjian estivesse ativo e que a norma permitisse ao AAI realizar atividades por meio de sua pessoa natural, o Recorrente se vinculou à Orla por meio de sua firma individual, sem registro na CVM para tanto.

17. Assim, restou configurada a violação ao art. 3º, II, da ICVM nº 497/2011, por Jorge Boyadjian por ter atuado como AAI por meio da Boyadjian PJ, sociedade sem registro para exercer tal atividade.

18. Com relação à argumentação de bis in idem , entendo que não deve prosperar. Com efeito, cada uma das imputações foi enquadrada em dispositivo legal específico, não havendo sobreposição da respectiva conduta típica da pessoa jurídica com a da pessoa física. A atuação da Boyadjian PJ sem registro não se confunde com a atuação de Jorge Boyadjian sem vínculo estabelecido com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Paulo Landeira

19. A primeira imputação contra o Recorrente é relativa à celebração de contrato de “Prestação de Serviço de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários”, entre a Orla e a J BOYADJIAN em 02.05.2016, data em que seu registro já estava cancelado pela credenciadora desde 30.09.2013, em infração ao art. 14 da ICVM nº 497/2017.

20. O Recorrente alega que a Orla teria registrado o vínculo nos sistemas da Ancord com sucesso, pois a sociedade não se encontrava bloqueada no sistema daquela associação, e que, após ser comunicada pela credenciadora, buscou a regularização junto à sociedade sem sucesso, tendo efetuado, então, o distrato do contrato.

21. A alegação não merece prosperar. A norma determina que as instituições contratantes devem verificar a regularidade do registro previamente à contratação, assim, simples consulta à página da CVM antes de celebração do contrato, permitiria à Distribuidora checar a regularidade cadastral da J Boyadjian.

22. A segunda imputação contra o Recorrente recai sobre a participação da Orla como mera “interveniente anuente” no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores, firmado entre a EBPH e a J Boyadjian, permitido que a Boyadjian PJ atuasse de forma incompatível a regulamentação, violando o art. 17, inciso II, da mesma Instrução.

23. O Recorrente alega que se trata de “ inobservância de mero requisito de forma, não importando em descumprimento objetivo à norma ou, ainda, na imposição de qualquer dano concreto a terceiros ou ao mercado ”. A argumentação não merece prosperar.

24. O art. 1º da ICVM 497/2017 é claro quanto à forma de atuação do AAI, que deve exercer a atividade “ sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ”. Ao anuir expressamente com o vínculo direto firmado entre o AAI e a emissora, a Orla descumpriu os deveres que são atribuídos pela norma às instituições integrantes do sistema de distribuição.

25. Destaca-se que, ao contrário do que aduz o Recorrente, a disposição possui caráter de estabelecer um centro de imputação de responsabilidade aos intermediários, enquanto instituições financeiras, pela atuação de seus prepostos no âmbito dos serviços prestados aos seus clientes.

26. Quanto à argumentação de que não teria feito pagamentos à Boyadjian PJ, a meu ver, pesa ainda contra o Recorrente, pois demonstra conivência com a atuação da sociedade além do contrato firmado entre a Distribuidora e a Boyadjian PJ, sabendo-se que a sociedade estaria prestando serviços para a qual foi contratada diretamente para e emissora, sequer instituição financeira, para a qual também não seria permitido.

27. Assim, não vejo reparos a serem feitos na decisão recorrida.

V – Dosimetria

28. Pelas razões expostas acima entendo que não comportam ajustes na dosimetria das penas aplicadas pela decisão recorrida, que explicitou claramente as razões pelas quais fixou as penas de multa nos itens 37 e seguintes do voto, a saber: (i) a ocorrência da infração anteriormente à vigência da Lei nº 13.506/2017; (ii) a infração de natureza grave, configurada pelo exercício da atividade de AAI sem contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (acrescento que, apesar de existir, não foi o que regeu a atividade prestada pela Boyadjian PJ na distribuição das debêntures da EBPH); (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) os bons antecedentes de Jorge Boyadjian e Boyadjian PJ, e, por outro lado, (v) a expressiva vantagem auferida pela AAI PJ.

VI- Voto

29. Desta forma, voto por conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a penalidade aplicada em primeira instância a:

(i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI sem deter registro, em infração aos arts. 2º c/c 4º da ICVM nº 497/2011;

(ii) Jorge Boyadjian a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI de fato, sem deter vínculo com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 3º da ICVM n° 497/2011;

(iii) Paulo Dominguez Landeira, na qualidade de diretor responsável da Orla, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em infração aos arts. 14 e 17, inciso II, da ICVM nº 497/2011.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] (TJ-DF Ap. Cív. 0049596-90.2014.8.07.0001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 31.05.2017, 7ª Turma Cível, DJE de 06.06.2017, pp. 887- 900) e (TJMS. Apelação Cível n. 0800363-82.2017.8.12.0022, Anaurilândia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. em 03.09.2019, p. em 04.09.2019).

[2] Memorando nº4-2018-CVM/SIN/GAIN – doc. SEI nº 1539844

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2024, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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