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CRSFN · 02/01/2025

Recurso — Acórdão nº 182/2024

Recurso nº 11893.100455/2020-95

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

489ª Sessão

Processo 11893.100455/2020-95

Processo na primeira instância COAF 11893.100455/2020-95

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.

Raimundo Dinis Borges

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Aline Aparecida Barros Melo (OAB/RJ 148.251)

André Meirelles Lopes (OAB/RJ 165.388)

Caio Juan de Azevedo Araújo (OAB/RJ 225.897)

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 182/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA., para manter as penas de:

1. 1 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013;

1.2 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.3 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.4 multa no valor de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), correspondente a 10% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;

1.5 multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.6 multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de RAIMUNDO DINIS BORGES, para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013;

2.2 multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

2.3 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

2.4 multa no valor de R$ 16.850,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;

2.5 multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.6 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 26/12/2024, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46959240 e o código CRC 3E58C945 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100455/2020-95

Processo na primeira instância COAF 11893.100455/2020-95

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.

Raimundo Dinis Borges

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda. (“Hayasa”) e seu administrador Raimundo Dinis Borges (“Raimundo”), contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhes aplicou as seguintes penalidades, individualizadas:

Recorrente

Infração

Penalidade

Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.

(i)

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 ;

(ii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.700,00 (Trinta e três mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor R$ 337.000,00 (total das valores das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v)

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Raimundo Dinis Borges

(i)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.850,00 (Dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor R$ 337.000,00 (total das valor das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

II. FATOS E ACUSAÇÃO

2. Em 17.12.2020, por meio do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI12509455), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação aos Recorrentes em razão da apuração das seguintes infrações:

(i) No período compreendido entre 30/06/2014 e 14/01/2019 - Não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro em conformidade com o determinado pela autoridade competente.

(ii) No período compreendido entre 03/01/2014 e 24/05/2019 - Não manutenção do devido registro de operações.

(iii) No período compreendido entre 10/01/2014 e 30/04/2019 - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf.

(iv) No período compreendido entre 27/06/2016 e 28/03/2018 - Não comunicação de operações que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

(v) 28/06/2019 - pelo menos, caracterizou-se o não atendimento às requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas para tanto entre 16/08/2018 e 24/05/2019, conforme o descrito acima e já considerando, sob perspectiva conservadora, as diversas dilações de prazo concedidas no correspondente contexto - Não atendimento a requisições do Coaf na forma e nas condições por ele estabelecidas.

(vi) De 01/01/2014 a 16/08/2018 por se tratar do intervalo correspondente ao período abrangido pelo escopo do trabalho de averiguação realizado no caso, conforme o indicado no Ofício nº 38.366 - COAF (SEI 6369280) - Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT.

III. DEFESA

3. Regularmente citados, ambos os Recorrentes apresentaram defesa em 11/11/2021, (SEIs 19402332 e 19402446), nas quais alegaram, em síntese, que:

i. “ a ação punitiva da administração pública federal está prescrita, porque os fatos investigados ocorreram entre 2014 e 2018, as investigações teriam iniciado em agosto de 2018, e a instauração do PAS em dezembro de 2020 ".

ii. O Decreto que aprovou o Estatuto do COAF, publicado em 2019, e da Lei que o reestruturou, publicada em 08/01/2021, são posteriores ao Procedimento de Averiguação Preliminar, motivo pelo qual para instauração do presente processo não foram observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, entre outros.

iii. O suposto ilícito no cadastro de clientes pessoa física estaria representado por somente 3 operações, selecionadas em um universo de 1.172 negócios que foram realizados, o que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o número do CPF seria elemento suficiente para a plena identificação do cliente.

iv. Sobre as anomalias no cadastro dos clientes pessoa jurídica foi registrado que são “identificáveis por si só” e que o site da Receita disponibiliza consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa e identifica os dados e o quadro societário da mesma;

v. Não foram todas as operações informadas em que não foram identificadas os prepostos, assim questionou que seria impossível não haver checagem dos documentos de identificação dos prepostos, considerando a metodologia pela qual o Detran Estadual estrutura o processo de transferência de propriedade de um veículo;

vi. Sobre a acusação de não manutenção do devido registro de operações, a defesa pontuou que independentemente da nomenclatura que foi utilizada, todas as operações realizadas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 foram devidamente apresentadas pela interessada, tendo sido apresentados, a título exemplificativo, maiores detalhes acerca das transações de 2 clientes da Hayasa;

vii. Já em relação a não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pela autoridade competente, a procuradora ilustrou que "o COAF erroneamente e sem questionar previamente à empresa, apesar das diversas solicitações na averiguação preliminar, as quais foram todas atendidas, subentende que os termos ""adiantamento"" e ""contra entrega"" se referem à recebimento de recursos em espécie;

viii. Especificamente sobre a não comunicação de operações que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, a defendente registrou que não existe qualquer ponto na Lei 9.613/98, ou mesmo na Resolução COAF 25/2013 que obrigue o sujeito obrigado a informar ao COAF a existência de pagamentos de terceiros inseridos dentro de uma determinada liquidação financeira de um negócio;

ix. Em nenhum momento a Hayasa tentou omitir informações ao COAF, haja vista ela ter respondido todas as requisições que lhe foram apresentadas;

x. Não havia, à época dos fatos, deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, haja vista ter disponibilizado todas as informações requeridas pelo COAF dentro da periodicidade, forma e condições que foram estabelecidas;

xi. Quanto à acusação do sócio Raimundo Dinis Borges, a sua defesa específica seguiu a linha adotada pela defesa da Hayasa, tendo em caráter suplementar frisado a ilegitimidade passiva dele no presente PAS, uma vez que não houve qualquer averiguação destinada ao mesmo para apuração de qualquer fato, não havendo descrição da conduta individualizada dele, bem como sua participação nas infrações imputadas à mesma Hayasa. A manutenção do referido senhor no polo passivo deste processo feriria o princípio da ampla defesa, vez que em momento algum houve intimação prévia para apuração de qualquer conduta, acarretando, conforme os termos dos procuradores, cerceamento de defesa.

IV. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador em primeira instância, o COAF proferiu a DECISÃO Nº nº 41/2023 (SEI 39165848), publicada ne DOU de 05/01/2024, acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no voto do Conselheiro Relator Marcus Vinícius de Carvalho (SEI 7229934), do qual destaco os seguintes trechos:

a) Em sede de preliminares:

13. Diga-se, entre 16/08/2018 (requisição de informações para a interessada) e 29/10/2021 (intimação da abertura do PAS) tivemos vários atos praticados que interromperam o prazo prescricional intercorrente, entre os quais a instauração do PAS.

14. Assim, não existe prescrição intercorrente entre o pedido de informações ocorrido em 16/08/2018, o TIPA foi assinado em 17/02/2020 e a intimação de instauração do PAS, ocorrida em 29/10/2021. A proposta de instauração do PAS e a própria instauração dele interromperam o prazo prescricional uma vez que impulsionaram o processo.

(...)

16. Tampouco se observou prescrição quinquenal da época dos fatos analisados (30/06/2014 à 14/01/2019) em relação ao início da averiguação preliminar (30/07/2018), reconhecidamente um ato inequívoco que importa apuração dos fatos, em total e absoluta consonância com art. 1º e o inciso II do art. 2º, ambos da Lei 9.873/2019.

(...)

18. Sobre isso, vou respeitosamente discordar da linha de raciocínio que foi apresentada pelos defendentes, apresentando abaixo o disposto no art. 14 da Lei 9.613, de 1998, que por sua vez fala por si só e certamente terá o condão de convencer os defendentes de que esse dispositivo sustenta todos os alicerces que pautam a totalidade das atividades do COAF (grifo nosso):

"Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."

b) No mérito, a decisão analisou cada irregularidade, confrontando-as com as alegações da defesa, concluindo, em síntese, que:

· Sobre a não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente

“No caso em tela, a própria defesa não negou a existência de 3 operações, num total de 1.172 transações, com clientes pessoa física sem as respectivas informações, tão apenas tentou diluí-las no universo da amostra selecionada pela fiscalização.”

(...)

23. Prossigo aqui observando a performance de cadastro de clientes pessoas jurídicas. Das 82 operações analisadas, 68 apresentaram deficiências de ordem cadastral. Deficiências obtusas, sendo que foram identificados 51 negócios em que inexistiam informações acerca da identidade e do número do CPF dos prepostos. Em relação às demais transações, em 3 não constavam o CPF do preposto dos clientes pessoa jurídica, já nas outras 14 não existiam dados sobre a identidade dos respectivos prepostos. Nota-se aqui que mais de 82% das operações selecionadas com clientes pessoa jurídica apresentaram problemas de ordem cadastral.

· Sobre não manutenção do devido registro de operações

“29. Com a devida vênia, os argumentos apresentados pela interessada não apresentaram nenhuma prova cabal que descaracterizasse o relato e respectiva conclusão da fiscalização do COAF sobre a questão aqui tratada. Não é demais lembrarmos as sucessivas interações que os colaboradores do COAF tiveram com a interessada visando esclarecer a forma com a qual os dados deveriam ter sido remetidos, sem prejuízo das solicitações de dilação de prazo para entrega desses dados por parte da Hayasa.

(...)

· Sobre a não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF

“33. Discordo de plano do que a defesa sugeriu. Não, o COAF não tentou adivinhar absolutamente nada, até porque a adivinhação não está na sua esfera de competência. Ele tão somente trabalhou com as informações que foram disponibilizadas para ele. E os autos deste PAS comprovam as inúmeras tentativas em que o COAF buscou obter os dados na forma e condições originalmente requeridas, dentro de um leiaute padronizado que é utilizado para todos os sujeitos obrigados que passam por um processo de averiguação.

· Sobre a não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF

“ 41. Entendo que é de meridiana clareza que a Hayasa infringiu o art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015. Trata-se de 6 operações que perfizeram o montante de R$ 438.000,00. Uma valor de R$ 79.000,00 , envolvendo pagamento em espécie, com cliente que teria sido multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) por irregularidades em contratações com a Prefeitura de São Gonçalo e a Liga das Escolas de Samba. Já em relação às outras 5 operações, R$ 258.000,00 de um montante de R$ 359.000,00 se referiam a depósitos de terceiros.

(...)

44. Não resta dúvida que o TIPA muito bem ilustrou que a interessada falhou no seu dever de apresentar tempestivamente e com a devida qualidade as informações ora requeridas. Diga-se, em nenhum momento a fiscalização atuou de modo draconiano, ao contrário, basta observarmos as diversas solicitações de dilações de prazo que foram deferidas. De tal modo que não me parece que o hiato entre a requisição original e a última remessa encaminhada pela Hayasa seja o ponto principal do problema. A grande questão aqui é a intensa falta de qualidade e de precisão nas respostas e informações que foram encaminhadas no âmbito de um leiaute padronizado pelo COAF , transcrevo abaixo um trecho do TIPA que sumaria o entendimento da fiscalização sobre isso (...).”

· Sobre a infração de deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT:

“7.6 Na trilha dos apontamentos apresentados pelo TIPA, foi sublinhado que em face (i) das dificuldades apresentadas para o pronto fornecimento ao COAF de informações cadastrais dos cliente da interessada e de registros de operações legalmente exigidos, (ii) da variedade e da recorrências das inconformidades ora constatadas e (iii) da conjuntura das respostas inadequadas apresentadas pela interessada, ficaria sustentada a deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT por parte da Hayasa.(...)”

· Sobre a responsabilização do Recorrente Raimundo Dinis Borges, na qualidade de sócio:

“60. Novamente irei discordar do argumento apresentado pelos defendentes. O Sr. Raimundo Dinis Borges está qualificado nos autos deste PAS como sócio administrador da interessada, assim cabia a ele o exercício ativo de uma série de ações visando à fiel observância aos termos da Lei 9.613, de 1998. Ele deveria ter efetivamente liderado a Hayasa objetivando a edificação de um cenário totalmente diverso daquele descrito nos parágrafos 50 a 53. Todavia, considerando as informações contidas no presente processo, clara está a sua omissão no sentido de elaborar e implementar regras, procedimentos e controles internos com o intuito da plena aderência aos deveres exigidos no sistema brasileiro de PLD/FT. Estou convicto que o Sr. Raimundo Dinis Borges pode ser acomodado no polo passivo desse PAS, haja vista o nexo causal entre a sua omissão e as infrações ora caracterizadas.”

V) RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

5. Regulamente intimados da decisão, ambos os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário a este CRSFN em 19/01/2024, (SEIs 39689016 e (39689069), em síntese, reiterando argumentos já apresentados na Defesa, destacando-se que:

· A empresa teria pecado por excesso de zelo ao informar ao COAF mais do que a legislação prevê. Por uma premissa equivocada, O COAF assumiu que todos os registros de transações informados à fiscalização eram em dinheiro vivo, no entanto como teria sido provado a empresa não teria recebido a quantia exorbitante apontada;

· Houve cumprimento de todos os prazos indicados pelo COAF e sempre que necessário pediu dilação de prazo, portanto, não houve embaraço à fiscalização;

· Tanto em razão de ser a empresa primária e, considerando não se tratar de reincidência e ou infração grave, como pelo ínfimo grau de reprovabilidade da conduta seria admissível o princípio da insignificância para aplicação de pena de advertência;

· Não há individualização da conduta do Recorrente, tampouco a demonstração de ação dolosa ou culposa para ensejar a sua responsabilização;

· As mesmas imputações à pessoa física e jurídica configura violação ao princípio do non bis in idem.

6. Requerem sejam anuladas as condenações, ou alternativamente, sejam substituídas por penas de advertência.

VI) REMESSA AO CRSFN

7. Os Recursos foram encaminhados ao CRSFN em 25/01/2024 e distribuído para minha relatoria, por sorteio, no dia 27/02/2024.

É o Relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2024, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45069368 e o código CRC 71E97C1C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100455/2020-95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.

Raimundo Dinis Borges

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. irregularidades com base na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, c/c a Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos por Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda. (“Hayasa”) e seu administrador Raimundo Dinis Borges (“Raimundo”), contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que que lhes aplicou as seguintes penalidades, individualizadas:

Recorrente

Infração

Penalidade

Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.

(i)

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela , e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 ;

(ii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.700,00 (Trinta e três mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor R$ 337.000,00 (total das valores das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v)

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Raimundo Dinis Borges

(i)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.850,00 (Dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor R$ 337.000,00 (total das valor das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi)

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

II. Admissibilidade

2. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio da publicação da DECISÃO Nº 41/2023 (SEI 39165848), no Diário Eletrônico de 05/01/2024. Os Recursos foram interpostos, tempestivamente, em 19 de janeiro de 2024. Portanto, são conhecidos.

III. Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes nos recursos, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme enfrentado na decisão de primeira instância e demonstrado na cronologia dos eventos abaixo:

Evento

Data

Período das irregularidades

Entre 01/2014 e 06/2019

Notificação sobre abertura procedimento de Averiguação Preliminar- Ofício nº 38.366 – COAF

21/08/2018

Resposta ao Ofício nº 38.366 – COAF

18/09/2018

Ofício - nº 39.144 – COAF

(Reiteração Ofício nº 38.366 – COAF)

22/01/2019

Pedido de Dilação de prazo da Hayasa

06/02/2019

Resposta ao Ofício nº 39.144 - COAF

08/04/2019

Ofício - nº 39.575 - COAF

(Reiteração Ofício nº 38.366 – COAF)

03/05/2019

Ofício nº 39.594 – COAF – contendo esclarecimentos

17/05/2019

Pedido de Dilação de prazo da Hayasa

24/05/2019

Ofício nº 39.798 - COAF

24/06/2019

Resposta ao Ofício nº 39.798 - COAF

28/06/2019

Pedido de Dilação de prazo da Hayasa

02/07/2019

Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo

17/12/2020

Defesas

11/11/2021

Voto 39007709

13/12/2023

Publicação da Decisão nº 41/2023

05/01/2024

Recursos Voluntários

19/01/2024

IV. Mérito

(i) Não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro em conformidade com o determinado pela autoridade competente.

4. De acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar – RAP, no período compreendido entre 30/06/2014 e 14/01/2019 – foi verificado um total de 1.172 transações com clientes pessoa física, em que se verificou que não foram informados, números de documentos de identidade, quanto aos clientes com que foram realizadas três dessas operações, que somaram o valor de R$ 317.400,00.

5. Das 82 operações com clientes pessoas jurídicas analisadas, 68 que somaram o valor de R$ 3.450.911,00, apresentaram deficiências de ordem cadastral em razão da ausência de identificação dos seus prepostos.

6. Os Recorrentes não negam a prática das referidas irregularidades em sua peça recursal, apenas contestam a respectiva aplicação da penalidade de multa, pois, no seu entendimento, seria cabível apenas a penalidade de advertência, em vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 9.613/98.

7. Caso as falhas identificadas fossem apenas relativas às pessoas físicas, caberia acolhida a argumentação dos Recorrentes. No entanto, considerando o universo de operações analisadas pela amostra, notadamente, o percentual de 82% relativo a irregularidades com identificação das pessoas jurídicas, sendo que em parte, inexistiam informações acerca da identidade e do número do CPF dos prepostos, justifica a imposição da pena de multa.

(ii) Não manutenção do devido registro de operações.

8. De acordo com o RAP, no período compreendido entre 03/01/2014 e 24/05/2019, dentro da amostra de 1.254 operações examinadas no trabalho de averiguação, foram observadas, em relação a 650 operações, que perfizeram o valor total de R$ 44.363.492,35, falhas na manutenção dos registros de operações apresentados pela empresa.

9. Os Recorrentes argumentam que a suposta falha na manutenção das operações, trata-se de premissa equivocada do COAF, ao “ subentender” que os termos “ adiantamento de cliente ” e/ou “ contra-entrega ”, indicados nas respostas da empresa à averiguação representavam pagamentos em espécie e que em momento algum foi questionada a esse respeito durante a averiguação preliminar.

10. O argumento não merece prosperar. Foram diversas tentativas de se obter junto à Hayasa informações precisas, das quais destaco passagem do Termo de instauração de Processo Administrativo Sancionador:

“Em 03/05/2019, foi enviado à empresa o Ofício nº 39.575 - COAF (SEI 6377515), comunicando que os dados por ela inseridos nos arquivos “Planilha de Operações e ClientesI.xls.xlsx” e “Planilha de Operações e ClientesII.xls.xlsx” não observaram a forma e as condições estabelecidas para o preenchimento da "Planilha Operações e Clientes" no Ofício nº 38.366 - COAF. Reiterou-se, então, a requisição de que a empresa enviasse as informações sobre todas as operações cujos meios de pagamento envolveram recebimento de recursos em espécie ("dinheiro vivo") em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 ocorridas de 01/01/2014 até a data de envio do citado Ofício nº 38.366 - COAF, independentemente de terem sido comunicadas, ou não, ao Coaf, com prazo improrrogável até 10/05/2019 para atendimento. Para tanto, a planilha continha detalhadas instruções para seu preenchimento, com a utilização da aba "Op e Client - R$ 10 mil espécie", conforme reproduzido abaixo :(...)

11. Contudo, em nenhuma de suas respostas à fiscalização, tampouco em seu Recurso, os Recorrentes juntaram qualquer documentação apta a comprovar que referidos meios de pagamento utilizados nas operações não se tratava de valores em espécie.

(iii) Não comunicação de operações em espécie, iguais ou superiores a R$ 30.000,00

12. Dentro da amostra de 1.254 operações examinada no trabalho de averiguação, constatou-se, inicialmente, que 121 dessas operações foram comunicadas ao Coaf na forma do inciso I do art. 4º e do art. 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Esse subconjunto de 121 operações da amostra somou o valor de R$ 9.427.809,24, dos quais R$ 6.070.625,00 teriam sido pagos à Hayasa em espécie.

13. Em suma, observou-se, que 107 delas, que somaram o valor de R$ 8.280.689,24, não indicava meio de pagamento "em espécie" em suas respostas ao COAF, sendo utilizadas terminologias sem a devida clareza, tais como "adiantamento" e/ou "contra-entrega”, mesmos termos utilizados para outras 319 operações, envolvendo recebimentos de valores em espécie superiores a R$ 30.000,00, que somaram, no agregado, R$ 18.018.744,29, e no entanto, não comunicadas ao COAF.

14. Conforme apontado pela decisão de primeiro grau, o TIPA frisou que existem fortes evidências de "tentativa de omitir informações necessárias ao exame da área de fiscalização do Coaf quanto à observância, no âmbito da empresa imputada, dos deveres regulamentados pela Resolução Coaf nº 25, de 2013, particularmente do dever de realizar as devidas comunicações de operações em espécie ao Coaf. Nesse sentido, chamou atenção a insistência da empresa requisitada em evitar, a despeito de todas as orientações em sentido diverso, o uso dos termos que constam nas instruções de preenchimento da "Planilha de Operações e Clientes", os quais permitiriam efetiva transparência para a verificação devida quanto a recebimentos de recursos em espécie pela empresa imputada" .

(iv) Não comunicação de operações que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

15. No período compreendido entre 27/06/2016 e 28/03/2018, foram identificadas cinco operações, em que se verificou pagamento efetuado por terceiros, no montante de R$ 258.500,00, em que foram indicados os meios de pagamento " Depósito de Terceiro" ou " Depósito de Terceiros ", não comunicadas ao Coaf, na forma da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

16. Além disso, foi também verificada uma sexta operação no valor de R$ 79.000,00, envolvendo pagamento em espécie, com cliente que teria sido multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) por irregularidade em despesas não comprovadas envolvendo recursos da ordem de R$ 270.204,65, concedidos pela Prefeitura de São Gonçalo, em 2010, à Liga Independente de Escolas de Samba de São Gonçalo, como se pode conferir no endereço eletrônico https://odia.ig.com.br/noticia/rio-dejaneiro/2015-09-09/ex-prefeita-de-sao-goncalo-tera-que-devolver-dinheiro-aos-cofres-publicos.html, acessado em 19/05/2020 (SEI 8140393).

17. Contudo, apesar do cliente envolvido, do valor da operação e conforme apurado pelo COAF, do apurado uso de recursos em espécie como meio de pagamento, pelo fato de a empresa imputada ter empregado o termo " Adiantamento de Cliente ", também não se encontrou no Siscoaf, reporte dessa operação, em conformidade com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e com o art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998.

(v) Não atendimento a requisições do Coaf na forma e nas condições por ele estabelecidas.

18. Como pode se verificar nos autos, refletido no quadro de eventos no item “II- Preliminares” deste Voto, ao longo de quase um ano, atendendo a diversos pedidos de esclarecimentos e de dilação de prazo, a área de fiscalização do COAF tentou obter junto à Hayasa, as informações originalmente requeridas no Ofício nº 38.366 - COAF, de 16/08/2018 (SEI 6369280).

19. Os Recorrentes alegam, em síntese, não ter sido demonstrada a conduta que acarretou o embaraço à fiscalização, uma vez que a Hayasa teria atendido a todas as requisições, e que não haveria um programa específico de preenchimento de declarações, tal qual o da Receita Federal do Brasil.

20. A argumentação dos Recorrentes não merece prosperar. Desde o início da averiguação o COAF disponibilizou a “Planilha de Operações e Clientes" para adequado preenchimento pela empresa. Conforme relatado no Termo de instauração de Processo Administrativo Sancionador (doc SEI 12509455), a não observância do layout padrão demandou dispêndio diferenciado de recursos públicos para poder superar as tentativas de embaraço aos trabalhos de fiscalização e evidenciam infrações ao dever de atendimento a requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas para tanto, atribuído à empresa imputada nos termos do inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, e do art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

(vi) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT

21. A esse respeito, destaca-se detalhamento do resultado do trabalho de fiscalização apontado pelo Termo de instauração de Processo Administrativo Sancionador (doc SEI 12509455): “Foram observadas falhas, afinal, conforme o detalhado nos tópicos precedentes, em relação a: mais de 80% da amostra de 82 operações considerada para a avaliação dos procedimentos de identificação de clientes pessoas jurídicas; mais de 50% da amostra de 1.254 operações considerada para a avaliação dos procedimentos de registro de operações; mais de 70% da amostra de 440 operações (121 que foram objeto de comunicações de operação em espécie pela empresa imputada, via Siscoaf, mais 319 que não o foram, embora devessem ter sido) considerada para a avaliação dos procedimentos de comunicação, via Siscoaf, de operações que envolvam pagamento ou recebimento de recursos em espécie em valor igual ou superior a R$ 30.000,00; e 100 % da amostra de 6 operações considerada para a avaliação dos procedimentos de comunicação, via Siscoaf, de operações que possam configurar indícios de infração penal ”.

22. Assim como concluído pela decisão de primeira instância, diante da variedade e recorrências das inconformidades constatadas pelo COAF e da dificuldade de fornecer as respostas adequadas à fiscalização, entendo que restou demonstrada a deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT por parte da Hayasa.

Responsabilização dos administradores

23. Por fim, argumentam os Recorrentes que a decisão de primeira instância carece da individualização de conduta do sócio administrador Raimundo Dinis Borges, que não poderia ser responsabilizado de forma objetiva. Para os Recorrentes, a dupla responsabilização da pessoa jurídica e de seu administrador incorreria em bis in idem.

24. A responsabilização decorre da representação legal da pessoa jurídica que não age por si mesma, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais. Além disso, da ausência de comprovação de ações visando à prevenção ou combate às falhas cometidas.

V - Dosimetria

25. Com relação à dosimetria, os Recorrentes alegam ser a empresa primária e, considerando não se tratar de reincidência e ou de infração grave, bem como pelo ínfimo grau de reprovabilidade da conduta, seria admissível o princípio da insignificância para aplicação de pena de advertência.

26. Ao contrário do que aduzem os Recorrentes, as infrações cometidas pela empresa são consideradas graves devido ao seu potencial para comprometer a integridade do sistema econômico e ocultar a prática de outros crimes.

27. A decisão recorrida balizou muito bem a dosimetria, observando o princípio da razoabilidade ao adotar valores absolutos e não percentuais sobre as operações para fixação das penalidades de multa, conforme detalhado nos parágrafos 65 a 69 do Voto do Conselheiro Relator Marcus Vinícius de Carvalho (SEI 7229934), não havendo razões para sua reforma.

VI - Voto

28. Desta forma, voto por conhecer dos recursos e no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a penalidade aplicada em primeira instância:

a) para Hayasa Comércio e Serviços Automotores LTDA. :

(i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.700,00 (Trinta e três mil e setecentos reais) , correspondente a 10% do valor R$ 337.000,00 (total das valores das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

b) para o Sr. Raimundo Dinis Borges :

(i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) , pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.850,00 (Dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais) , correspondente a 5% do valor R$ 337.000,00 (total das valor das operações que caracterizaram a infração, nos termos do parágrafo 41 deste voto), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;

(v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

(vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) , pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2024, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/12/2024, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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