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CRSFN · 06/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 22/2025

Recurso Voluntário nº 18600.060012/2024-75

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.060012/2024-75

Processo na primeira instância BCB 272092

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Yorntal do Brasil Participações e Administração de Bens Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Raphael Oliveira Ferreira de Toledo Piza (OAB/SP 390.763)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 22/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48660531 e o código CRC CC8DCCCB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.060012/2024-75

Processo na primeira instância BCB 272092

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019

1/6/2020

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

4/9/2020

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

9/7/2024

Citação

17/7/2024

Defesa

26/7/2024

Decisão BCB

9/9/2024

Publicação da intimação da decisão

11/9/2024

Apresentação de Recurso ao CRSFN

9/10/2024

III. DEFESA

2. Regularmente citada, a acusada apresentou defesa em 26.7.2024, alegando, em síntese, que o atraso decorreu da pandemia de Covid-19 e entregou as declarações posteriores.

IV. DECISÃO

3. Sobre os reflexos da pandemia de Covid-19, a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Ademais, em razão da pandemia, o BCB, por meio da Circular nº 3.995, de 2020, prorrogou o prazo para entrega da declaração com data-base 31.12.2019, de 5.4.2020 para 1º.6.2020.

4. Quanto à alegação de que sempre cumpriu as exigências do Banco Central do Brasil, saliente-se que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior da acusada.

5. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 4.9.2020. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.

6. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 95 dias.

7. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

8. Conforme os critérios acima, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 95 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

9. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o BC decidiu, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

10. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando sucintamente que:

a. a penalidade imposta é desproporcional;

b. não houve intençao e nem ganho auferido;

c. a gravidade é limitada.

VI. REMESSA AO CRSFN

11. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 15/10/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 9/12/2024.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/01/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47588795 e o código CRC 5BE3FF34 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.060012/2024-75

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por YORNTAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020. Em primeira instancia, o BCB condedou a Recorrente à penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro nos arts. 5º, II e 38 da Lei 13.506/17, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019 .

II) Admissibilidade

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 875/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, datado de 9 de setembro de 2024 e publicado no Diário Eletrônico de 10 de setembro de 2024. O Recurso foi interposto tempestivamente em 9/10/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 95 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

5. Não cabem acolhida às alegações de desproporcionalidade da multa, já que seguiu critério previsto na norma aplicável com precisão, nem os argumentos de ausência de intenção ou de ganho e gravidade limitada, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

6. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”

V) Conclusão

7. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48105655 e o código CRC 40F3990F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49003025 e o código CRC AA795E46 .

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