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CRSFN · 06/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 21/2025

Recurso Voluntário nº 18600.053567/2024-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

11.572 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.053567/2024-61

Processo na primeira instância BCB 271088

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Jaqueline Monteiro Oliveira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 21/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JAQUELINE MONTEIRO OLIVEIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48658775 e o código CRC B142E62C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.053567/2024-61

Processo na primeira instância BCB 271088

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

JAQUELINE MONTEIRO OLIVEIRA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaqueline Monteiro Oliveira (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019

1/6/2020

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

29/4/2021

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

19/6/2024

Citação

13/9/2024

Defesa

-------------

Decisão BCB

18/11/2024

Publicação da intimação da decisão

19/11/2024

Apresentação de Recurso ao CRSFN

20/11/2024

III. DEFESA

2. Regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.

IV. DECISÃO

3. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 29.4.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.

4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 332 dias.

5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

6. Conforme os critérios acima, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 332 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

7. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o BC decidiu, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JAQUELINE MONTEIRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

8. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando sucintamente que:

a. a Recorrente é bióloga, formada no Brasil e na Alemanha, porém sem formação na área de "contadoria";

b. não lhe foi passada a obrigatoriedade de entregar trimestralmente a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior;

c. o capital que tinha na época nos obrigava a declaração anual, o que foi feito até hoje.

VI. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 25/11/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 30/12/2024.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/01/2025, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47586809 e o código CRC 5778CE58 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.053567/2024-61

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

JAQUELINE MONTEIRO OLIVEIRA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaqueline Monteiro Oliveira (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Em primeira instancia, o Banco Central do Brasil condedou a Recorrente à penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro nos arts. 5º, II e 38 da Lei 13.506/17, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019.

II) Admissibilidade

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1517/2024-BCB/GECON/GTSUL, datado de 18 de novembro de 2024 e publicado no Diário Eletrônico de 19 de novembro de 2024. O Recurso foi interposto tempestivamente em 20/11/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 332 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

5. Não cabem acolhida as alegações de regularidade de sua declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, contatos e informações obtidos junto à Recieta Federal e Banco de Brasil, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

6. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”

V)- Conclusão

7. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48105467 e o código CRC BAF8BA63 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49002951 e o código CRC 6BBDB732 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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