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CRSFN · 19/12/2024

Recurso — Acórdão nº 170/2024

Recurso nº 11893.100516/2021-03

RecursoArquivadotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL ( FACTORING ). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada em relação a um dos Recorrentes. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

489ª Sessão

Processo 11893.100516/2021-03

Processo na primeira instância COAF 11893.100516/2021-03

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Evandro Azevedo Júnior

Hiroshi Yamada

Neuza Maria Michiko Yamada

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

José Luis Dias da Silva (OAB/SP 119.848)

Rodrigo de Castro Freitas (OAB/DF 33.383)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL ( FACTORING ). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada em relação a um dos Recorrentes. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 170/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso de EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 14 e 15, da Resolução COAF nº 21/2012, sucedida pela Resolução COAF nº 41/2022, nos termos do voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Sérgio Varella Bruna, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso.

2. por maioria, dar provimento ao recurso de HIROSHI YAMADA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 14 e 15, da Resolução COAF nº 21/2012, sucedida pela Resolução COAF nº 41/2022, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

3. por maioria, dar provimento ao recurso de NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 14 e 15, da Resolução COAF nº 21/2012, sucedida pela Resolução COAF nº 41/2022, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100516/2021-03

Processo na primeira instância COAF 11893.100516/2021-03

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Evandro Azevedo Júnior

Hiroshi Yamada

Neuza Maria Michiko Yamada

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Evandro Azevedo Júnior (“ Evandro Azevedo ”), Neuza Maria Michiko Yamada (“ Neuza Yamada ”) e Hiroshi Yamada (“ Hiroshi Yamada ”), sendo os três imputados na qualidade de administradores da CCCS Fomento Mercantil Ltda. (“ Sociedade ”) à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, para um ou mais dos cinco anos anteriores à data de abertura da referida averiguação - artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/12;

o Afirma-se que a Sociedade descumpriu a obrigação de, não sendo identificadas durante o ano civil, transações, operações ou propostas de operações, as empresas de fomento mercantil devem declarar tal fato ao Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. No caso, a Sociedade incorreu no referido descumprimento nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.

III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

3. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Guilherme Sganserla Torres.

4. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos:

(i) Sobre o administrador Evandro Azevedo, o Relator afirmou, sobre a carta de afastamento encaminhada ao presidente da Sociedade em 7 de julho de 2017 solicitando o seu afastamento das funções, que, para que o ato fosse válido, a própria sociedade deveria ter tomado conhecimento do fato, e, para que surgissem efeitos perante terceiros, o documento deveria ter sido arquivado na Junta Comercial, atribuindo-lhe publicidade;

(ii) Sobre o pedido de dissolução parcial da Sociedade protocolado por Neuza Yamada e Hiroshi Yamada, o Relator afirmou que, dado que o Poder Judiciário ainda não decidiu pela retirada desses Recorrentes da Sociedade, o mero protocolo da ação não impacta o vínculo de administração que possuem com a Sociedade;

(iii) Que as notificações de renúncia encaminhadas à Sociedade por Neuza Yamada e Hiroshi Yamada não foram recebidas, o que impossibilita que sejam consideradas como instrumentos de renúncia válidos;

(iv) Que Neuza Yamada e Hiroshi Yamada ainda se encontravam na condição de sócios-administradores quando as infrações foram cometidas, estando sujeitos, portanto, à responsabilização administrativa;

(v) Desconsiderou o argumento de Evandro Azevedo de que teria sido incluído no contrato social apenas com o objetivo de burlar a legislação trabalhista, afirmando que, formalmente, permanecia listado como sócio-administrador no contrato social; e

(vi) Que a revogação da procuração outorgada pelo presidente da Sociedade a Evandro Azevedo não implica a sua renúncia à condição de administrador.

5. Em relação à conduta descrita no item (i) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas aos Recorrentes, individualmente, as penalidades de multa pecuniária no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para a Sociedade.

IV. RECURSOS

6. Neuza Yamada e Hiroshi Yamada apresentaram, conjuntamente, as seguintes razões recursais, em síntese:

(i) Que demonstraram sua desvinculação da Sociedade mediante exercício do direito de retirada e renúncia dos poderes de administração por meio de notificação extrajudicial, assim como por meio do ajuizamento de ação judicial de dissolução parcial da Sociedade;

(ii) Que, a partir do momento em que exerceram o direito de retirada, não mais detinham qualquer ingerência acerca da Sociedade, nem mesmo qualquer responsabilidade pelas diretrizes e operações da mesma;

(iii) Que os administradores da Sociedade, em ato de abuso de poder, se recusaram a assinar o aceite do pedido de retirada, levando-os a ajuizarem a ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres, perante o Tribunal de Justiça do Pará, sob os autos de nº 0823486-91.2017.814.0301;

(iv) Que não seria verdade — como foi apontado pelo Relator no Coaf — que a Sociedade e seus sócios-administradores desconheciam o exercício do direito de retirada e a renúncia dos poderes exercidos pelos Recorrentes;

(v) Que os Recorrentes teriam tido dificuldades em formalizar a retirada da Sociedade e de sua administração, com a persistente recusa de recebimento de suas notificações pelo presidente da Sociedade;

(vi) Que o cumprimento da notificação por meio do cartório implica a presunção de seu recebimento;

(vii) Que os demais sócios-administradores tinham a intenção de deixar os Recorrentes “presos” à Sociedade, que tiveram de se socorrer ao Poder Judiciário para tentarem se desvincular de forma definitiva;

(viii) Que, mesmo que o direito de retirada seja um direito potestativo, o Poder Judiciário negou o pedido liminar de exclusão dos Recorrentes;

(ix) Que, mesmo após sete anos do ajuizamento da ação, esta ainda está em sua fase inicial, considerando os problemas enfrentados pelos Recorrentes para promoverem a citação de todos os réus;

(x) Que aos Recorrentes não devem ser imputadas penalidades referentes a sociedade da qual, há muito tempo, já não fazem parte;

(xi) Que, a partir do envio das notificações extrajudiciais para exercício do direito de retirada, os Recorrentes ficaram alheios às operações sociais, não mais exercendo quaisquer atos de gestão operacional da Sociedade, como é o caso da prestação de informações ao Coaf; e

(xii) Que os Recorrentes não tinham quaisquer meios para comunicar ao Coaf sua retirada da Sociedade.

7. Os Recorrentes requereram o provimento dos recursos para absolvição das condutas imputadas pelo Coaf.

8. Evandro Azevedo apresentou as seguintes razões recursais, em síntese:

(i) Que foi incluído no quadro societário da Sociedade em fraude à legislação trabalhista;

(ii) Que, mesmo figurando como sócio-administrador, sua remuneração era paga por outra empresa do grupo econômico, o que seria mais uma evidência de fraude no contrato de trabalho celebrado com a Sociedade;

(iii) Que sua responsabilização no PAS deve ser avaliada com base no princípio da primazia da realidade, dado que era funcionário e não, efetivamente, administrador e sócio da Sociedade;

(iv) Que suas atribuições de “Diretor Operacional” não incluíam o acesso ao Siscoaf;

(v) Que o Recorrente jamais exerceu a atividade de fomento comercial;

(vi) Que foi afastado da Sociedade em julho de 2017 por meio de escritura pública em que foi revogada a procuração outorgada pela Sociedade;

(vii) Que a Sociedade, por meio da escritura pública, teve ciência da dissolução parcial da sociedade empresária;

(viii) Que a publicidade da escritura lavrada em cartório demonstra de forma inequívoca que era de conhecimento geral que o Recorrente não exercia mais funções na Sociedade; e

(ix) Que jamais fora elegível para acesso ao Siscoaf e não agiu com culpa.

9. Evandro Azevedo requereu o provimento do recurso para absolvição das condutas imputadas pelo Coaf.

V. REMESSA AO CRSFN

10. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 15 de fevereiro de 2024 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 27 de fevereiro de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100516/2021-03

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Evandro Azevedo Júnior

Hiroshi Yamada

Neuza Maria Michiko Yamada

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Coaf. Factoring . Ausência de comunicação de inocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Coaf. Artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/12. Recursos conhecidos. Renúncia dos administradores. Provimento dos recursos para absolvição dos acusados.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Evandro Azevedo Júnior (“ Evandro Azevedo ”), Neuza Maria Michiko Yamada (“ Neuza Yamada ”) e Hiroshi Yamada (“ Hiroshi Yamada ”), sendo os três imputados na qualidade de administradores da CCCS Fomento Mercantil Ltda. (“ Sociedade ”) à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

1º de fevereiro de 2018 (exercício de 2017), 1º de fevereiro de 2019 (exercício de 2018) e 1º de fevereiro de 2020 (exercício de 2019)

18910388

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

29 de setembro de 2021

18910388

Citação de Neuza Yamada e Evandro Azevedo

2 de dezembro de 2021

21014187 / 21377446

Citação de Hiroshi Yamada

3 de dezembro de 2021

21377355

Decisão do Coaf

13 de dezembro de 2023

38978845

Intimação do procurador de Neuza Yamada e Hiroshi Yamada

15 de janeiro de 2024

39949038

Intimação do procurador de Evandro Azevedo

18 de janeiro de 2024

39949038

Protocolo do recurso de Neuza Yamada e Hiroshi Yamada

29 de janeiro de 2024

39949038

Protocolo do recurso de Evandro Azevedo

2 de fevereiro de 2024

39949038

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

15 de fevereiro de 2024

39950099

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

27 de fevereiro de 2024

40370539

III. ADMISSIBILIDADE

3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Tendo sido conferido aos Recorrentes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para apresentação do recurso. Conforme tabela acima, o prazo foi rigorosamente observado em relação a todos o Recorrentes, sendo os recursos, portanto, tempestivos para os presentes fins.

4. Considerando as procurações regularmente juntadas aos autos (Documentos SEI nº 20948227, nº 20956284 e nº 21227757), concluo, também, pela regularidade da representação processual dos Recorrentes.

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

5. Considero que o presente caso trata de infrações objetivas, caracterizadas nas datas de 1º de fevereiro de 2018 (exercício de 2017), 1º de fevereiro de 2019 (exercício de 2018) e 1º de fevereiro de 2020 (exercício de 2019) .

6. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

a. 29 de setembro de 2021 . Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (ato inequívoco de apuração).

b. 13 de dezembro de 2023 . Decisão do Coaf (decisão condenatória recorrível).

7. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

8. Durante todo o processo, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item III (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

9. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, para um ou mais dos cinco anos anteriores à data de abertura da referida averiguação - artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c artigos 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/12;

o Afirma-se que a Sociedade descumpriu a obrigação de, não sendo identificadas durante o ano civil, transações, operações ou propostas de operações, as empresas de fomento mercantil devem declarar tal fato ao Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. No caso, a Sociedade incorreu no referido descumprimento nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.

VI. MÉRITO

10. Os recursos merecem provimento. Há muito tempo, defendo, neste Conselho, a legitimidade e a conveniência da criação de centros de imputação de responsabilidade, criando incentivos adequados para que as pessoas naturais que presentam a pessoa jurídica diligenciem para que haja o adequado cumprimento das normas legais e administrativas a que a sociedade está sujeita.

11. O presente caso, embora não trate das matérias que tradicionalmente dizem respeito à criação de centros de imputação, exige raciocínio semelhante para sua resolução.

12. Em 1º de fevereiro de 2018, ocorre a primeira infração imputada aos Recorrentes. Apesar disso, está mais do que comprovado nos autos que os Recorrentes tentam, há muito tempo e desde antes dessa data, se desvincular da Sociedade.

13. Nesse sentido, noto que, em 4 de setembro de 2017, Neuza Yamada e Hiroshi Yamada protocolaram ação de dissolução parcial da Sociedade (Documento SEI nº 21227762). Noto que, em nossa disciplina societária atual, a dissolução parcial é um direito potestativo do sócio. A quantidade devida a título de apuração de haveres estará, naturalmente, sujeita ao crivo do juiz, mas a liberdade de se desvincular da sociedade é um direito do sócio.

14. Antes disso, na data de 24 de agosto de 2017, Hiroshi Yamada tenta, por meio de telegrama dos Correios, notificar a Sociedade visando à sua desassociação, com a respectiva liquidação das cotas e pagamento dos haveres sociais (Documentos SEI nº 21227758, 21227759).

15. Muito antes disso, na data de 1º de dezembro de 2016, Neuza Yamada registra em cartório notificação extrajudicial endereçada à Sociedade visando a exercer o seu direito de retirada (Documentos SEI nº 21161115, 21161117). Apesar disso, temos, atestada pelo cartório, a informação de que a notificação não foi entregue pois a destinatária, M.C.M.Y., estaria viajando. Em relação ao destinatário F.T.Y., temos a informação, novamente atestada pelo cartório, de que o setor jurídico se recusou a receber a notificação.

16. No caso de Evandro Azevedo, embora tal situação não tenha sido formalizada com a mesma qualidade dos Recorrentes Hiroshi Yamada e Neuza Yamada, noto que há correspondência de 7 de julho de 2017 visando à sua retirada da Sociedade. Nesta, O Recorrente reporta que tentou contato diversas vezes com o sr. F.T.Y. visando à regularização de sua situação, sem sucesso (Documento SEI nº 21150531).

17. Por meio de escritura datada de 12 de julho de 2017, temos registro da revogação de quaisquer procurações outorgadas a Evandro Azevedo por F.T.Y. (Documento SEI nº 21150533).

18. Temos evidências da conduta da figura central na administração da Sociedade, F.T.Y., ao qual todas as notificações dos Recorrentes eram endereçadas, lavra em cartório, em 22 de agosto de 2017, notificação de renúncia ao cargo de diretor-presidente da Sociedade, reiterando que, diferentemente dos demais Recorrentes, permaneceria como cotista, sem que tenha adotado para solução da situação de Evandro Azevedo e Neuza Yamada, que já haviam notificado a Sociedade visando à retirada da sociedade (Documento SEI nº 38593447).

19. Além disso, vemos que em 6 de janeiro de 2020, F.T.Y., J.F.S., M.C.M.Y. e a pessoa jurídica Y. Yamada S.A Comércio e Indústria notificam a Sociedade visando à sua própria retirada do quadro social e apuração de haveres (Documento SEI nº 38593447). Em 22 de outubro de 2020, há novamente manifestação dessas partes, registrada na Junta Comercial do Pará, visando à saída do quadro social (Documento SEI nº 38593447). Noto, conforme 2ª ACS da Sociedade, que os sócios em questão, agindo de forma claramente concertada, detinham, conjuntamente, 76% das cotas da Sociedade, enquanto as Recorrentes representavam apenas 24% das cotas (Documento SEI nº 38593447).

20. Noto, por fim, que F.T.Y. não aparece como acusado no presente processo administrativo. Provavelmente porque, sendo a figura central na administração da Sociedade, conseguiu adotar as diligências para se desvincular do Siscoaf, diferentemente dos demais Recorrentes, que, há muito tempo, empreendem uma cruzada contra a Sociedade e F.T.Y. na tentativa de se desvincularem.

21. A prova dos autos indica a alta verossimilhança da versão apresentada pelos Recorrentes. F.T.Y., figura central na administração da Sociedade, ignora e se esquiva dos pedidos dos Recorrentes de desvinculação — dando imediata efetividade à sua própria renúncia, o que impediu que fosse acusado no presente processo — transferindo o problema para sócios minoritários que proferiram diversas declarações de vontade visando à desvinculação.

22. Isso fica ainda mais claro quando, de forma concertada, em 6 de janeiro de 2020, todos os sócios além dos Recorrentes notificam, por meio de carta idêntica, a Sociedade solicitando a retirada e apuração de haveres.

23. Faltou, portanto, sensibilidade do voto de 1ª instância para entender a verdadeira dinâmica existente na Sociedade no atual momento, ignorando a desídia manifesta de F.T.Y. em relação aos Recorrentes.

24. Como esperar, portanto, que sócios que tentam, de todas as formas, se desvincular da Sociedade, sendo impedidos pela conduta esquiva dos demais sócios, sejam considerados como centro de imputação perante o Coaf? Noto que as declarações de vontade dos Recorrentes foram devidamente registradas em cartórios, nos Correios e no Poder Judiciário.

25. O que se vê é que os Recorrentes foram, de fato, diligentes em suas tentativas de saída da Sociedade, recorrendo a ferramentas que gozam de fé pública para declararem a vontade de se desvincularem da Sociedade. Além disso, vemos que F.T.Y., por exemplo, recusou o recebimento da notificação de Neuza Yamada, conforme atestado pelo cartório.

26. Entendo ser inadmissível, portanto, que, junto a todos os inconvenientes enfrentados pelos Recorrentes, que procuram se ver livres do vínculo com a Sociedade há muito tempo, sejam adicionadas também sanções pelo Coaf, especialmente quando F.T.Y., que, ao que tudo indica, age com manifesta má-fé em relação aos Recorrentes, nem sequer foi incluído na acusação.

27. Por essas razões, voto pela absolvição de Hiroshi Yamada, Neuza Yamada e Evandro Azevedo.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/12/2024, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46585664 e o código CRC 72BD3553 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100516/2021-03

Processo na primeira instância COAF 11893.100516/2021-03

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Empresa de Fomento Mercantil. Factoring . Recursos conhecidos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

1. Cuida-se de recursos voluntários interpostos por: Evandro Azevedo Júnior (“ Evandro Azevedo ” - 39944630 ), Neuza Maria Michiko Yamada (“ Neuza Yamada ”) e Hiroshi Yamada (“ Hiroshi Yamada ” - 39836714 ), sendo os três imputados na qualidade de administradores da CCCS Fomento Mercantil Ltda. (“ Sociedade ”), à época dos fatos, (“ Recorrentes ”).

2. Acompanho o ilustre relator no que toca ao recebimento e conhecimento dos Recursos. Contudo, respeitosamente, ouso divergir do voto do i. Conselheiro Relator, no que tange a absolvição de Hiroshi Yamada, Neuza Yamada e Evandro Azevedo.

3. Não se pode confundir, com a devida vênia, a condição de sócio com a condição de administrador. No caso em tela, trata-se de uma empresa de factoring , de fomento mercantil, constituída desde fevereiro de 2005 e integrante do Grupo de empresas da família Yamada.

4. Importante relembrar os requisitos para que se cesse o exercício por parte de pessoa física do cargo de administração de pessoa jurídica, instituto regulado pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em seu artigo 1.063, transcrito a seguir:

"Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação ." (Grifou-se).

5. Portanto, como bem destacado no r. voto condutor da decisão de piso, que a renúncia à administração apenas será válida se cumprir tais requisitos legais em tela. Não consta dos autos averbação em junta comercial, nem consta uma notificação ao COAF neste sentido.

6. Some-se a essas ausências do cumprimento de comprovação de requisitos legais nos presentes autos, os seguintes fatos consubstanciados nas provas amealhadas ao processo administrativo sancionador em cotejo:

a) Em 07/07/2017, Evandro Azevedo Júnior envia carta ao então presidente da empresa, Fernando Yamada, solicitando o afastamento de suas funções na empresa. Para a validade do ato seria necessário que a sociedade tomasse conhecimento do fato e, para que surgisse efeitos erga omnes , o documento teria que ser arquivado na Junta Comercial, tornando-se, assim, público. Acontece que no processo há apenas o comprovante de postagem (Anexo V - Comprovante de postagem: 21150532 ), não sendo possível confirmar, portanto, o recebimento pela sociedade e, neste sentido, este E. Conselho de Recursos é rigoroso quanto a citação e ou notificação de jurisdicionados, exige-se o comprovante de entrega, inadmitindo-se, inclusive, comprovantes de rastreamentos pelos correios. Frise-se que o documento tampouco foi arquivado na Junta Comercial. A alegação, em sede de recurso e em sede de sustentação oral neste E. Conselho, de que o Recorrente, Sr. Evandro, seria um simulacro de sócio não encontra supedâneo em nosso ordenamento jurídico pátrio que não prevê este tipo de sócio em nenhum dos tipos societários.

b) Em 04/09/2017, Neuza Maria Michiko Yamada e Hiroshi Yamada protocolaram ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres com pedido de tutela provisória de urgência frente à CCCS Fomento Mercantil Ltda. O poder judiciário, no entanto, ainda não havia decidido pela retirada dos sócios da sociedade. Desse modo, o mero protocolo da ação não tem o condão de mudar a composição societária da empresa, haja vista o mérito ainda não ter sido esgotado na esfera judicial à época das infrações.

7. Posto isso, releva ainda destacar que os demais sócios, Maria Célia Yamada e José Figueiredo, não eram administradores, mas meros sócios, razão pela qual não foram alcançados pelas obrigações impostas pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, em especial a Lei 9.613/98, em relação à CCCS Fomento Mercantil Ltda. No tocante ao Sr. Fernando Yamada, em 18/08/2017, realizou à notificação extrajudicial à CCCS Fomento Mercantil Ltda de sua renúncia ao cargo de Diretor-presidente. O documento, endereçado à empresa, foi protocolado na Junta Comercial do Estado do Pará, tornando o ato erga omnes , oponível ao próprio COAF, cumprindo todos os requisitos de arquivamento e publicação do ato para sua validade perante terceiros, se afastando da administração da empresa e, consequentemente, da responsabilidade pelos atos dela.

8. Nesse passo, conforme demonstrado nos autos, quando da ocorrência das infrações, 01/02/2018, 01/02/2019 e 01/02/2020, os administradores eram Hiroshi Yamada; Neuza Maria Yamada e Evandro Azevedo Júnior.

9. Por fim, como muito bem destacado no r. voto condutor da decisão de piso:

"Com efeito, sabe-se que o contexto no qual a Lei nº 9.613, de 1998, foi editada era o da assunção de um compromisso pelo Brasil em função da Convenção de Viena de 1988, tendo em vista os grandes problemas existentes com a lavagem de capitais no país. Assim, o normativo estabelece um sistema de prevenção com fulcro no controle de operações financeiras e qualquer movimentação de capitais"

10. Nestes termos, adoto como motivação da presente declaração de voto nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação do r. Voto Condutor da Decisão de piso proferida pelo COAF, ( 38978845 ), e, portanto, voto pela manutenção da responsabilização de todos os Recorrentes conforme prolatada em primeira instância administrativa.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/12/2024, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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