CRSFN · 19/12/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2024
Recurso Voluntário nº 18600.048939/2024-37
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 18600.048939/2024-37
Processo na primeira instância BCB 270366
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Marcelo Bermudes Scandian
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 169/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCELO BERMUDES SCANDIAN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.048939/2024-37
Processo na primeira instância BCB 270366
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcelo Bermudes Scandian
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Marcelo Bermudes Scandian (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 26 de julho de 2024 , que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2019
1º de junho de 2020, às 18 horas
44592227
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (179 dias de atraso)
27 de novembro de 2020
44592227
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
7 de junho de 2024
44592227
Recebimento da citação pelo Recorrente
19 de junho de 2024
44592235
Apresentação de defesa administrativa pelo Recorrente
18 de julho de 2024
44779318
Lavratura da Decisão nº 401/2024-DERAD/GECON/GTSUL
26 de julho de 2024
44779318
Publicação da Intimação nº 521/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
29 de julho de 2024
44779351
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
15 de agosto de 2024
44592255
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 20127/2024-BCB/DERAD)
28 de agosto de 2024
44592258
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
1º de outubro de 2024
45402162
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 7 de junho de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 27 de novembro de 2020, no montante de US$5.844.547,56 (cinco milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete dólares americanos e cinquenta e seis centavos de dólar americano), equivalente a R$23.554.111,12 (vinte e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e onze reais e doze centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. O Recorrente apresentou suas razões de defesa na 1ª instância na data de 18 de julho de 2024.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 401/2024-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
7. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 29 de julho de 2024, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 15 de agosto de 2024.
8. Em seu Recurso, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
· Que o Recorrente apenas se deu conta da exigência de encaminhamento da declaração após o fim do prazo fixado pelo BCB;
· Que, em anos anteriores, o Recorrente não possuía patrimônio que o sujeitasse à obrigatoriedade de encaminhamento da declaração;
· Que, apesar da intempestividade, o Recorrente prestou as informações devidas ao BCB;
· Que não houve a intenção de ocultação de patrimônio, prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional ou ao Erário, tendo o Recorrente, a todo momento, atuado de boa-fé;
· Que a pandemia de Covid-19, com a decretação de estado de calamidade pública, implicou uma série de relativizações visando a resguardar o Poder Público e a população e criou dificuldades para a entrega da DCBE, não sendo razoável que, nesse contexto, seja aplicada a multa ao Recorrente;
· Que, dada a baixa lesão a bem jurídico, o processo administrativo sancionador nem precisaria ter sido instaurado, dado o comando do artigo 19, §1º, da Lei nº 13.506/17;
· Que, com a edição da Resolução BCB nº 279/22, o encaminhamento da declaração, no caso da Recorrente, não seria nem mais exigível, dado que os valores em questão seriam “exponencialmente inferiores” ao limite fixado pelo BCB atualmente; e
· Que a multa aplicada foi desproporcional.
9. O Recorrente solicitou a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa ou reduzi-la, com a sua convolação em advertência.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 28 de agosto de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 1º de outubro de 2024.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.048939/2024-37
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcelo Bermudes Scandian
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Marcelo Bermudes Scandian (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 26 de julho de 2024 , que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2019
1º de junho de 2020, às 18 horas
44592227
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (179 dias de atraso)
27 de novembro de 2020
44592227
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
7 de junho de 2024
44592227
Recebimento da citação pelo Recorrente
19 de junho de 2024
44592235
Apresentação de defesa administrativa pelo Recorrente
18 de julho de 2024
44779318
Lavratura da Decisão nº 401/2024-DERAD/GECON/GTSUL
26 de julho de 2024
44779318
Publicação da Intimação nº 521/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
29 de julho de 2024
44779351
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
15 de agosto de 2024
44592255
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 20127/2024-BCB/DERAD)
28 de agosto de 2024
44592258
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
1º de outubro de 2024
45402162
III. ADMISSIBILIDADE
3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 521/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 29 de julho de 2024 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 15 de agosto de 2024 , portanto, dentro do prazo concedido.
4. O Recorrente é signatário de seu próprio recurso, não havendo problemas quanto à representação processual.
IV. PRELIMINARES
(i) Prescrição ordinária
5. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 1º de junho de 2020 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 27 de novembro de 2020, com a apresentação intempestiva.
6. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 7 de junho de 2024, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
7. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso .
(ii) Prescrição intercorrente
8. Durante todo o processo, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item II (Evolução temporal). Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.
V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
9. Em 7 de junho de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019.
10. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 27 de novembro de 2020, no montante de US$5.844.547,56 (cinco milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete dólares americanos e cinquenta e seis centavos de dólar americano), equivalente a R$23.554.111,12 (vinte e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e onze reais e doze centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º, inciso I).
VI. MÉRITO
11. Quanto ao argumento de que não sabia que o encaminhamento da DCBE ao BCB era necessário, destaco, em linha com o disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento. A Súmula nº 1 deste Conselho reflete o mesmo entendimento.
12. Rejeito os argumentos de boa-fé do Recorrente, baixa lesividade a bem jurídico, ausência de prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e ao Erário ou intenção de ocultação do patrimônio e apresentação espontânea da Declaração, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2]
13. Rejeito também o argumento de que a pandemia de Covid-19 teria oferecido obstáculos para que o Recorrente entregasse a DCBE, dado que já houve, pelo BCB, adiamento da data da entrega da declaração considerando os efeitos da pandemia.
14. A declaração dada pelo Recorrente, no valor de US$5.844.547,56, representa valor vultoso, muito superior àquele indicado no artigo 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, que foi mantido no artigo 10º da Resolução BCB nº 279/22. Ainda que o valor tivesse sido ampliado, não haveria retroatividade da norma mais benéfica, dado que se trata de norma de conjuntura. Apesar disso, o valor continua o mesmo, sendo falso o argumento de que os valores declarados seriam “exponencialmente inferiores” ao limite fixado pelo BCB atualmente.
15. Desse modo, entendo pela materialidade e autoria da infração.
VII. DOSIMETRIA
16. Noto, também, que a multa foi corretamente calculada, considerando o disposto no artigo 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17, que foram mantidos no artigo 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/21.
17. Mantenho, portanto, a multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao Recorrente.
VIII. CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/12/2024, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46570997 e o código CRC E9AD6303 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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