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CRSFN · 02/04/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 31/2025

Recurso Voluntário nº 18600.046210/2024-26

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.046210/2024-26

Processo na primeira instância BCB 269883

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Braskem S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADA :

Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB/SP 133.794)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BRASKEM S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/03/2025, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48800300 e o código CRC F2ED9A70 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.046210/2024-26

Processo na primeira instância BCB 269883

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Braskem S.A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Braskem S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 24 de julho de 2024 , que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2019 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de março de 2019

5 de junho de 2019, às 18 horas

44537148

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (58 dias de atraso)

2 de agosto de 2019

44537148

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

30 de maio de 2024

44537148

Recebimento da citação pela Recorrente

13 de junho de 2024

44537171

Apresentação de defesa administrativa pela Recorrente

15 de julho de 2024

44537176

Lavratura da Decisão nº 368/2024-DERAD/GECON/GTSUL

24 de julho de 2024

45404875

Publicação da Intimação nº 480/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB

25 de julho de 2024

44537233

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

22 de agosto de 2024

44537240

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 19823/2024-BCB/DERAD)

26 de agosto de 2024

44537242

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

1º de outubro de 2024

45402156

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 30 de maio de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2019.

4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de agosto de 2019 , no montante de US$2.588.714.648,88 (dois bilhões quinhentos e oitenta e oito milhões setecentos e quatorze mil seiscentos e quarenta e oito dólares americanos e oitenta e oito centavos de dólar americano), equivalente a R$10.076.235.392,60 (dez bilhões setenta e seis milhões duzentos e trinta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º).

IV. DEFESA

5. A Recorrente apresentou suas razões de defesa na 1ª instância na data de 18 de julho de 2024.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 368/2024-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 25 de julho de 2024 , intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 22 de agosto de 2024 .

8. Em seu Recurso, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos:

· Que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, dado que a Recorrente só foi citada em 13 de junho de 2024, enquanto a irregularidade teria ocorrido em 5 de junho de 2019;

· Que o Parecer DSTAT/DICIN não possui caráter investigativo ou de apuração dos fatos; e

· Que a ciência da Recorrente seria necessária para que ocorresse a interrupção da prescrição.

9. A Recorrente solicitou a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

VII. REMESSA AO CRSFN

10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 26 de agosto de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 1º de outubro de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46458255 e o código CRC 535F4335 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.046210/2024-26

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Braskem S.A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Braskem S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 24 de julho de 2024 , que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2019 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de março de 2019

5 de junho de 2019, às 18 horas

44537148

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (58 dias de atraso)

2 de agosto de 2019

44537148

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

30 de maio de 2024

44537148

Recebimento da citação pela Recorrente

13 de junho de 2024

44537171

Apresentação de defesa administrativa pela Recorrente

15 de julho de 2024

44537176

Lavratura da Decisão nº 368/2024-DERAD/GECON/GTSUL

24 de julho de 2024

45404875

Publicação da Intimação nº 480/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB

25 de julho de 2024

44537233

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

22 de agosto de 2024

44537240

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 19823/2024-BCB/DERAD)

26 de agosto de 2024

44537242

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

1º de outubro de 2024

45402156

III. ADMISSIBILIDADE

3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 480/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 25 de julho de 2024 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 22 de agosto de 2024 , portanto, dentro do prazo concedido.

4. Considerando a procuração regularmente juntada aos autos (Int. Teor, fls. 97-99), concluo, também, pela regularidade da representação processual da Recorrente.

IV. PRELIMINARES

(i) Prescrição ordinária

5. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de junho de 2019 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 2 de agosto de 2019, com a apresentação intempestiva.

6. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 30 de maio de 2024, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

7. Noto, também, que, conforme Súmula nº 4 deste CRSFN, a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado, rejeitando, portanto, a preliminar de prescrição apresentada pela Recorrente nesse aspecto.

8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso .

(ii) Prescrição intercorrente

9. Durante todo o processo, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item II (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

10. Em 30 de maio de 2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2019.

11. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de agosto de 2019 , no montante de US$2.588.714.648,88 (dois bilhões quinhentos e oitenta e oito milhões setecentos e quatorze mil seiscentos e quarenta e oito dólares americanos e oitenta e oito centavos de dólar americano), equivalente a R$10.076.235.392,60 (dez bilhões setenta e seis milhões duzentos e trinta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 (artigo 1º).

VI. MÉRITO E DOSIMETRIA

12. Não foram apresentadas defesas de mérito, tendo a Recorrente se limitado a alegar a prescrição da pretensão punitiva.

13. Noto, também, que a multa foi corretamente calculada, considerando o disposto no artigo 60, inciso I e §1º, inciso II, da Circular BCB nº 3.857/17, que foram mantidos no artigo 66, inciso I e §1º, inciso II, da Resolução BCB nº 131/21.

14. Mantenho, portanto, a multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) aplicada à Recorrente.

VII. CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/03/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/04/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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