CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 171/2024
Recurso nº 11893.100521/2021-16
Inteiro teor
34.285 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 11893.100521/2021-16
Processo na primeira instância COAF 11893.100521/2021-16
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Raj Comercio de relógios Joias e Artigos para Presentes LTDA.
Jânio José Barbosa
Rafael Maisto
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Leonard Batista (OAB/SP 260.186)
Pedro Campos Viviani (OAB/SP 399.606)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Empresa inativa. Persistência das obrigações referentes à PLD/FT. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 171/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de RAJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;
2. negar provimento ao recurso de JÂNIO JOSÉ BARBOSA, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e
3. negar provimento ao recurso de RAFAEL MAISTO, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46915593 e o código CRC 672A5D73 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100521/2021-16
Processo na primeira instância COAF 11893.100521/2021-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Raj Comercio de relógios Joias e Artigos para Presentes LTDA
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pro RAJ Comércio de Relógios Jóias e Artigos para Presentes Ltda. ("RAJ" ou "Recorrente") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") de 13 de dezembro de 2023 - Decisão n. 40/2023 - que a condenou à penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 em razão da não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98, e aos artgos 11 e 12, da Resolução Coaf n. 23/12.
2. A mesma decisão também condenou os Senhores Jânio José Barbosa e Rafael Maisto, administradores da empresa, que não apresentaram recurso.
3. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ("TIPA") data de 6 de outubro de 2021 (doc SEI 18940947) e aponta para a caracterização da infração acima descrita no que se refere aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. A defesa administrativa foi apresentada em 16 de dezembro de 2021 (docs SEI 21166416 e 21162171).
4. O voto condutor da decisão de primeira instância, que condenou a ora Recorrente e seus administradores, pode ser assim resumido:
4.1 apesar de haver sido intimada a regularizar a situação por duas vezes (em 14/08/2000 e em 16/06/2021, esta recebida em 23/06/2021), até a data de encerramento dos trabalhos de averiguação levados a cabo pelo COAF, a ora Recorrente ainda não a havia regularizado;
4.2 o fato de a RAJ estar sem movimento não a exime de cumprir com as obrigações definidas pela Lei nº 9.613/98; mesmo estando sem movimento, observa-se que a RAJ logrou realizar as comunicações de todos os oito anos (de 2013 a 2020) numa mesma data (16/12/2021);
4.3 a partir do ano de 2021, a RAJ passou a entregar as comunicações tempestivamente, de forma que não haveria dificuldade nenhuma em tê-las feito a cada ano, ou mesmo todas ao mesmo tempo, cumprindo as solicitações do COAF durante a averiguação preliminar;
4.4 o saneamento a posteriori da infração não afasta a irregularidade;
4.5 o TIPA demonstra, inequivocamente, que a ora Recorrente não havia feito nenhuma comunicação ao COAF, seja de operações suspeitas, seja de sua não ocorrência, por intermédio de extrato do Siscoaf juntado aos autos e reproduzido no voto;
4.6 a multa foi fixada em R$25.000,00 tendo em vista a primariedade e o porte da RAJ, o saneamento a posteriori da infração nos oito anos (de 2013 a 2020) e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do COAF.
5. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por via postal, na pessoa de seu procurador, em 16 de janeiro de 2024 (docs SEI 39198234 e 40295605) e apresentou recurso em 29 de janeiro de 2024 (doc SEI 39847242), cujas razões (doc SEI 39837870) podem ser assim resumidas:
5.1 cerceamento de defesa; ausência de identidade entre a descrição da suposta infração com a prescrição normativa inserta no Art. 11, II e Resolução 23/12
(a) Recorrente encontra-se ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período.
(...)
Logo, se não há produtos / mercadorias a serem vendidas / alienadas e, tampouco, lojas físicas e de comércio eletrônico em funcionamento, torna-se insubsistente a lavratura do presente Processo Administrativo Sancionatório, que visa, apenas, prejudicar ainda mais a Recorrente, posto que o arbitramento de multa – sem quasiquer (sic) condições de quitação pela Recorrente – acarretará a inscrição em dívida ativa e a via executiva judicial.
A tipicidade no Direito Tributário é essencial para que sobrevenha a possibilidade do Fisco imputar obrigações aos contribuintes. Caso não haja a subsunção do conceito fato ao conceito da norma, jamais pode-se admitir a imputação de qualquer obrigação, seja ela principal ou acessória, aos contribuintes.
Diante do exposto, a Recorrente requer seja decretada a insubsistência do Processo Administrativo Sancionador nº. 11893.100521/2021-16, em virtude da ausência de identidade entre a descrição da suposta infração, constante dos artigos 11, inciso III da Lei Federal nº. 9.613/1998, bem como a Resolução COAF 23/2013, artigos 11 e 12.
5.2 inaplicabilidade de multa ao presente caso; possibilidade de aplicação de pena de advertência; boa-fé da Recorrente
O artigo 11, parágrafo 02º da Lei Federal nº. 9.613/1998 dispõe que “as comunicações efetuadas de boa-fé, feitas ba forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”.
Nestes termos, ao contrário do quanto narrado pela decisão recorrida, a Recorrente não descumpriu a notificação duas vezes anteriormente a regularização. Na verdade, quando de fato ocorreu a intimação efetiva do contribuinte, este tomou por bem em realizar todas as comunicações necessárias.
(...)
Tal cenário contribuiu para as notificações pelo sistema Siscoaf e na loja física não serem efetivas, tendo em vista que no sistema Siscoaf a intimação constou como status apenas de enviado, não sendo lido pelo contribuinte, e na loja física nem ao menos chegou ao contribuinte, sendo retornado ao remetente como se verifica pelas fls. 27 e 30/31 dos presentes autos.
Em relação a intimação encaminhada ao sócio, também é incontestável o seu não recebimento em razão da própria anotação que o mesmo teria se mudado do endereço ao qual a intimação foi encaminhada.
Ou seja, NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR, chegando de fato ao seu conhecimento pela primeira vez por meio da intimação do processo sancionador a partir do recebimento pessoal pelo Sr. Rafael Maisto (vide fls. 34).
(...)
Deste modo, não apenas está demonstrada a boa-fé da Recorrente – ao cumprir a obrigação acessória de realizar todas as as comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais –, mas também resta afastada a responsabilidade administrativa.
(...)
Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma vez no inciso I, do art. 12, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas, nos art. 10 e 11,
(...)
Nestes termos, considerando a boa-fé da Recorrente, deverá ser afastada a aplicação de qualquer espécie de pena ou, em remota hipótese, que seja aplicada a pena menos gravosa – qual seja, pena de advertência –, uma vez que a Recorrente, em efetivo cumprimento da obrigação acessória, quanto às comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais – já os realizou, consoante documentação acostada.
Posto isso, requer a Recorrente, a decretação da insubsistência do Processo Administrativo Sancionador, afastando a aplicação de qualquer espécie de penalidade e, caso não seja este o entendimento mantido por Vossas Senhorias, que seja aplicada a pena menos gravosa, qual seja, a pena de advertência, nos termos dos artigos 11, § 2º e incisos I do art.12, da Lei Federal nº. 9.613/1998.
5.3 retificação das multas impostas; sócios que nunca atuaram juntos na empresa
Conforme se verifica entre fls. 69/77, no contrato social da Recorrente o quadro societário da empresa possui a seguinte característica: • Entre julho/2012 e agosto/2017 os sócios eram Rafael Maisto e Edmilson Pinto Collares; • Desde setembro/2017 aos dias atuais os sócios são Janio José Barbosa e Edmilson Pinto Collares. Ocorre que as multas foram impostas a sócios que nem atuavam no mesmo momento na empresa, devendo se fazer a divisão da responsabilidade e dos valores de acordo com a época que exerciam seu trabalho na empresa.
Desta forma, sendo o entendimento do COAF a imposição de multa aos sócios na metade do quanto imposta à pessoa jurídica, se faz necessário a divisão entre estes 3 sócios no sentido de que dos 100% da multa imposta aos sócios, seja 25% ao sócio Rafael Maisto, 25% ao sócio Janio José Barbosa e 50% ao sócio Edmilson Pinto Collares
6. Em 31 de janeiro de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho (doc SEI 39872325) e em 19 de março de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 40849128).
7. Não houve pedido de parecer da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 07/11/2024, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45268112 e o código CRC 7E6BD491 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100521/2021-16
Processo na primeira instância COAF 11893.100521/2021-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Raj Comercio de relógios Joias e Artigos para Presentes LTDA
Jânio José Barbosa
Rafael Maisto
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1. Trata-se de retificação de Relatório anteriormente publicado (doc SEI 45268112) para fazer constar como Recorrentes também os Senhores Jânio José Barbosa e Rafael Maisto.
2. Trata-se, então, de recurso interposto por RAJ Comércio de Relógios Jóias e Artigos para Presentes Ltda. ("RAJ"), Jânio José Barbosa ("Jânio") e Rafael Maisto ("Rafael", todos em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") de 13 de dezembro de 2023 - Decisão n. 40/2023 - que os condenou a penalidades de multa pecuniária nos valores de R$25.000,00, R$6.250,00 e R$6.250,00, respectivamente, em razão da não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98, e aos artigos 11 e 12, da Resolução Coaf n. 23/12.
3. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ("TIPA") data de 6 de outubro de 2021 (doc SEI 18940947) e aponta para a caracterização da infração acima descrita no que se refere aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. A defesa administrativa foi apresentada em 16 de dezembro de 2021 (docs SEI 21166416 e 21162171).
4. O voto condutor da decisão de primeira instância, que condenou os ora Recorrentes, pode ser assim resumido:
4.1 apesar de haver sido intimada a regularizar a situação por duas vezes (em 14/08/2000 e em 16/06/2021, esta recebida em 23/06/2021), até a data de encerramento dos trabalhos de averiguação levados a cabo pelo COAF, a ora Recorrente ainda não a havia regularizado;
4.2 o fato de a RAJ estar sem movimento não a exime de cumprir com as obrigações definidas pela Lei nº 9.613/98; mesmo estando sem movimento, observa-se que a RAJ logrou realizar as comunicações de todos os oito anos (de 2013 a 2020) numa mesma data (16/12/2021);
4.3 a partir do ano de 2021, a RAJ passou a entregar as comunicações tempestivamente, de forma que não haveria dificuldade nenhuma em tê-las feito a cada ano, ou mesmo todas ao mesmo tempo, cumprindo as solicitações do COAF durante a averiguação preliminar;
4.4 o saneamento a posteriori da infração não afasta a irregularidade;
4.5 o TIPA demonstra, inequivocamente, que a ora Recorrente não havia feito nenhuma comunicação ao COAF, seja de operações suspeitas, seja de sua não ocorrência, por intermédio de extrato do Siscoaf juntado aos autos e reproduzido no voto;
4.6 a multa foi fixada em R$25.000,00 tendo em vista a primariedade e o porte da RAJ, o saneamento a posteriori da infração nos oito anos (de 2013 a 2020) e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do COAF.
5. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por via postal, na pessoa de seu procurador, em 16 de janeiro de 2024 (docs SEI 39198234 e 40295605) e apresentaram recurso em 29 de janeiro de 2024 (doc SEI 39847242), cujas razões (doc SEI 39837870) podem ser assim resumidas:
5.1 cerceamento de defesa; ausência de identidade entre a descrição da suposta infração com a prescrição normativa inserta no Art. 11, II e Resolução 23/12
(a) Recorrente encontra-se ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período.
(...)
Logo, se não há produtos / mercadorias a serem vendidas / alienadas e, tampouco, lojas físicas e de comércio eletrônico em funcionamento, torna-se insubsistente a lavratura do presente Processo Administrativo Sancionatório, que visa, apenas, prejudicar ainda mais a Recorrente, posto que o arbitramento de multa – sem quasiquer (sic) condições de quitação pela Recorrente – acarretará a inscrição em dívida ativa e a via executiva judicial.
A tipicidade no Direito Tributário é essencial para que sobrevenha a possibilidade do Fisco imputar obrigações aos contribuintes. Caso não haja a subsunção do conceito fato ao conceito da norma, jamais pode-se admitir a imputação de qualquer obrigação, seja ela principal ou acessória, aos contribuintes.
Diante do exposto, a Recorrente requer seja decretada a insubsistência do Processo Administrativo Sancionador nº. 11893.100521/2021-16, em virtude da ausência de identidade entre a descrição da suposta infração, constante dos artigos 11, inciso III da Lei Federal nº. 9.613/1998, bem como a Resolução COAF 23/2013, artigos 11 e 12.
5.2 inaplicabilidade de multa ao presente caso; possibilidade de aplicação de pena de advertência; boa-fé da Recorrente
O artigo 11, parágrafo 02º da Lei Federal nº. 9.613/1998 dispõe que “as comunicações efetuadas de boa-fé, feitas ba forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”.
Nestes termos, ao contrário do quanto narrado pela decisão recorrida, a Recorrente não descumpriu a notificação duas vezes anteriormente a regularização. Na verdade, quando de fato ocorreu a intimação efetiva do contribuinte, este tomou por bem em realizar todas as comunicações necessárias.
(...)
Tal cenário contribuiu para as notificações pelo sistema Siscoaf e na loja física não serem efetivas, tendo em vista que no sistema Siscoaf a intimação constou como status apenas de enviado, não sendo lido pelo contribuinte, e na loja física nem ao menos chegou ao contribuinte, sendo retornado ao remetente como se verifica pelas fls. 27 e 30/31 dos presentes autos.
Em relação a intimação encaminhada ao sócio, também é incontestável o seu não recebimento em razão da própria anotação que o mesmo teria se mudado do endereço ao qual a intimação foi encaminhada.
Ou seja, NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR, chegando de fato ao seu conhecimento pela primeira vez por meio da intimação do processo sancionador a partir do recebimento pessoal pelo Sr. Rafael Maisto (vide fls. 34).
(...)
Deste modo, não apenas está demonstrada a boa-fé da Recorrente – ao cumprir a obrigação acessória de realizar todas as as comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais –, mas também resta afastada a responsabilidade administrativa.
(...)
Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma vez no inciso I, do art. 12, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas, nos art. 10 e 11,
(...)
Nestes termos, considerando a boa-fé da Recorrente, deverá ser afastada a aplicação de qualquer espécie de pena ou, em remota hipótese, que seja aplicada a pena menos gravosa – qual seja, pena de advertência –, uma vez que a Recorrente, em efetivo cumprimento da obrigação acessória, quanto às comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais – já os realizou, consoante documentação acostada.
Posto isso, requer a Recorrente, a decretação da insubsistência do Processo Administrativo Sancionador, afastando a aplicação de qualquer espécie de penalidade e, caso não seja este o entendimento mantido por Vossas Senhorias, que seja aplicada a pena menos gravosa, qual seja, a pena de advertência, nos termos dos artigos 11, § 2º e incisos I do art.12, da Lei Federal nº. 9.613/1998.
5.3 retificação das multas impostas; sócios que nunca atuaram juntos na empresa
Conforme se verifica entre fls. 69/77, no contrato social da Recorrente o quadro societário da empresa possui a seguinte característica: • Entre julho/2012 e agosto/2017 os sócios eram Rafael Maisto e Edmilson Pinto Collares; • Desde setembro/2017 aos dias atuais os sócios são Janio José Barbosa e Edmilson Pinto Collares. Ocorre que as multas foram impostas a sócios que nem atuavam no mesmo momento na empresa, devendo se fazer a divisão da responsabilidade e dos valores de acordo com a época que exerciam seu trabalho na empresa.
Desta forma, sendo o entendimento do COAF a imposição de multa aos sócios na metade do quanto imposta à pessoa jurídica, se faz necessário a divisão entre estes 3 sócios no sentido de que dos 100% da multa imposta aos sócios, seja 25% ao sócio Rafael Maisto, 25% ao sócio Janio José Barbosa e 50% ao sócio Edmilson Pinto Collares
6. Em 31 de janeiro de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho (doc SEI 39872325) e em 19 de março de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 40849128).
7. Não houve pedido de parecer da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/12/2024, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46973220 e o código CRC 4AFDC8ED .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100521/2021-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Raj Comercio de relógios Joias e Artigos para Presentes LTDA.
jÂNIO JOSÉ BARBOSA
RAFAEL MAISTO
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. NÃO COMUNICANÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. LEI N. 9.613/98, ART. 11, III. RESOLUÇÃO COAF N. 23/12, ARTIGOS 11 E 12. Empresa inativa. Persistência das obrigações perante o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Autoria e materialidade evidenciadas. Recurso a que se nega provimento.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por RAJ Comércio de Relógios Jóias e Artigos para Presentes Ltda. ("RAJ"), Jânio José Barbosa ("Jânio") e Rafael Maisto ("Rafael", todos em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") de 13 de dezembro de 2023 - Decisão n. 40/2023 - que os condenou a penalidades de multa pecuniária nos valores de R$25.000,00, R$6.250,00 e R$6.250,00, respectivamente, em razão da não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98, e aos artigos 11 e 12, da Resolução Coaf n. 23/12.
ADMISSIBILIDADE
2. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por via postal, na pessoa de seu procurador, em 16 de janeiro de 2024 (docs SEI 39198234 e 40295605) e apresentaram recurso em 29 de janeiro de 2024 (doc SEI 39847242). O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Observo, ainda quanto à admissibilidade, que a peça recursal aparenta ter sido interposta somente em nome de RAJ, apesar de veicular pedidos que interessam aos outros dois Recorrentes. Em que pese meu entendimento inicial, no sentido de que somente a RAJ poderia ser tida como Recorrente, em respeito ao princípio da colegialidade e tendo em vista a decisão sobre admissibilidade do recurso tomada no processo n. 11893.100464/2020-86, admito como Recorrentes também Jânio e Rafael, tendo em vista que, por ocasião da remessa dos autos para este Conselho, o COAF informou, como interessados os três condenados em primeira instância, indicando que o recurso fora por eles apresentado (doc SEI 39871396). Ressalvo, contudo, meu entendimento em contrário.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Recorrentes não alegaram preliminares. Sendo, contudo, a prescrição matéria de ordem pública, procedi ao exame de ofício da questão e concluo pela não ocorrência de prescrição em qualquer de suas modalidades.
5. Com efeito, as irregularidades sancionadas referem-se à não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, sendo que, nos termos do Art. 11 da Resolução COAF n. 23/12, o prazo para a entrega de cada uma das comunicações termina em 31 de janeiro do ano subsequente. Ou seja, para o exercício de 2015, a irregularidade se configurou em 1 de fevereiro de 2016. De outro lado, nos termos do Relatório que acompanha a decisão de primeira instância (doc SEI 38666816), as averiguações do COAF tiveram início em 13 de agosto de 2020, sendo este um ato interruptivo da prescrição. Não há que se falar em prescrição ordinária, portanto.
6. Ademais, uma vez iniciado o procedimento administrativo, este não ficou, em momento algum, paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, de forma que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
7. No mérito, alegam os Recorrentes, em primeiro lugar, ausência de identidade entre a descrição da suposta infração com a prescrição normativa inserta no Art. 11, II da Lei n. 9.613/98 e na Resolução COAF n. 23/12.
8. A acusação, vale lembrar, é a de não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes a determinados exercícios. Sobre o assunto, assim dispõem os normativos acima mencionados:
Lei n. 9.613/98
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
Resolução COAF n. 23/12
Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
9. A RAJ é empresa do ramo do comércio de joias, como já indicado em sua denominação social, e, assim sujeita-se à Resolução COAF n. 23/12, que dispõe sobre "os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998".
10. O argumento apresentado pelos Recorrentes, segundo o qual as comunicações não foram feitas porque a empresa não tem mais atividades, estando "ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período" não merece acolhida. Entendo que enquanto a empresa não tiver sido formalmente encerrada deve seguir cumprindo com suas obrigações de prestar informações ao COAF, nos termos da Lei n. 9.613/98 e da Resolução COAF n. 23/12.
11. Tampouco merece acolhida o argumento segundo o qual o processo administrativo sancionador ("PAS") aberto pelo COAF visa prejudicar ainda mais os Recorrentes. Neste particular, convém apontar que os Recorrentes incorrem em erro quando tratam o presente PAS como estando ligado ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não se trata aqui, de forma alguma, das relações da RAJ com a Receita Federal, e sim de suas obrigações frente ao COAF e ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não havendo relação de dependência entre umas e outras.
12. Assim, parece-me extreme de dúvidas que os Recorrentes falharam no cumprimento das obrigações previstas pela Lei n. 9.613/98 e pela Resolução COAF n. 23/12 ao não enviarem, para os exercícios de 2015 a 2019, a declaração de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas na forma do Art. 11 da Resolução COAF n. 23/12, ou seja, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Que tais declarações tenham sido enviadas todas elas em conjunto, em dezembro de 2021 (doc SEI 21162175), ou seja, depois de iniciado o PAS, não tem o condão de afastar a irregularidade.
13. Finalmente, anoto que a boa-fé dos Recorrentes, demonstrada pela disposição em enviar as comunicações uma vez recebida a intimação para apresentar defesa no presente PAS não tem o condão de descaracterizar a infração. A norma do §2 do Art. 11 da Lei n. 9.613/98, invocada pelos Recorrentes, não se destina a esse propósito. Com efeito, quando a lei diz que "(a)s comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa" quer dizer que nenhum administrado será punido se, de boa-fé, reportar ao COAF como suspeita de constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei uma operação que, ao fim das averiguações, revelar-se perfeitamente regular.
DA DOSIMETRIA
14. No que toca à dosimetria, alegam os Recorrente que a multa deveria ser substituída pela pena de advertência. Não lhes assiste razão. O §1 do Art. 12 da Lei n. 9.613/98 diz que "(a) pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10" que se referem, respectivamente, à identificação de clientes e manutenção de cadastros e à manutenção de registros de transações. Para infrações que se relacionem com a ausência das comunicações requeridas pelo Art. 11 da mesma Lei, o Art. 12, §2, IV estabelece a penalidade de multa, tal como foi aplicada pelo COAF.
15. Ademais, os ora Recorrentes argumentam que as penalidades impostas a Jânio e Rafael devem ser modificadas, uma vez que o COAF não levou em consideração que, durante o período averiguado, a RAJ também teve outros sócios, que não foram responsabilizados. Assim argumentam em suas razões de recurso:
Conforme se verifica entre fls. 69/77, no contrato social da Recorrente o quadro societário da empresa possui a seguinte característica: • Entre julho/2012 e agosto/2017 os sócios eram Rafael Maisto e Edmilson Pinto Collares; • Desde setembro/2017 aos dias atuais os sócios são Janio José Barbosa e Edmilson Pinto Collares. Ocorre que as multas foram impostas a sócios que nem atuavam no mesmo momento na empresa, devendo se fazer a divisão da responsabilidade e dos valores de acordo com a época que exerciam seu trabalho na empresa.
Desta forma, sendo o entendimento do COAF a imposição de multa aos sócios na metade do quanto imposta à pessoa jurídica, se faz necessário a divisão entre estes 3 sócios no sentido de que dos 100% da multa imposta aos sócios, seja 25% ao sócio Rafael Maisto, 25% ao sócio Janio José Barbosa e 50% ao sócio Edmilson Pinto Collares.
16. O argumento esgrimido não merece ser acolhido. Isto porque estão sujeitos às penalidades previstas pela Lei n. 9.613/98 as pessoas jurídicas e seus administradores (Art. 12, caput). Sócios que não sejam administradores não estão, em princípio, sujeitos a serem penalizados administrativamente pelo não cumprimento das obrigações previstas pela Lei n. 9.613/98 e pelas Resoluções do COAF. Desta forma, o argumento segundo o qual o Sr. Edmilson Pinto Collares, que em todo o período averiguado foi sócio minoritário da RAJ com somente 10 quotas (conforme se depreende do Contrato Social juntado aos autos - doc SEI 21162174), também deveria ser penalizado pelas irregularidades ocorridas durante esse período, juntamente com os outros dois (e até merecendo multa em valor maior), não merece guarida.
17. Desta forma, entendo que as multas aplicadas pelo COAF aos Recorrentes são adequadas e levaram em conta sua postura colaborativa, não merecendo qualquer reparo.
CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância em sua integralidade.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 11/12/2024, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46659488 e o código CRC 67608814 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47139448 e o código CRC 1B635D56 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.