JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/12/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 67/2024

Embargos de Declaração nº 11893.100327/2021-22

Embargos de DeclaraçãoParcialmente providotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 67/2024. Reduzido o valor das penas de multa dos itens 1.2, 2.2, 4.2 e 5.2 da decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente

Inteiro teor

26.538 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

489ª Sessão

Processo 11893.100327/2021-22

Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Prime Comércio de Veículos Ltda.

Abilio César de Oliveira

Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros

Marcondes Augusto de Oliveira

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADA :

Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 67/2024. Reduzido o valor das penas de multa dos itens 1.2, 2.2, 4.2 e 5.2 da decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 172/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para, quanto ao item 1.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 112.025,00 (cento e doze mil e vinte e cinco reais) para R$ 26.395,00 (vinte e seis mil trezentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas à Recorrente;

2. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por ABÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, para, quanto ao item 2.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas ao Recorrente;

3. rejeitar os embargos de declaração opostos por LAÍS DAMONELE DE OLIVEIRA PATRIOTA MEDEIROS, mantendo inalterada a pena de multa do item 3.3 do Acórdão 67/2024.

4. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MARCONDES AUGUSTO DE OLIVEIRA, para, quanto ao item 4.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas ao Recorrente; e

5. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS, para, quanto ao item 5.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas à Recorrente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46924428 e o código CRC 936FDC9F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100327/2021-22

Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Prime Comércio de Veículos Ltda.

Abilio César de Oliveira

Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros

Marcondes Augusto de Oliveira

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Prime Comércio de Veículos Ltda. ("Prime"), Abílio César de Oliveira ("Abílio"), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros ("Laís"), Marcondes Augusto de Oliveira ("Marcondes") e Maria Lúcia de Oliveira Farias ("Maria Lúcia" e todos, em conjunto, os "Embargantes") em face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 483 , realizada nos dias 11 e 12 de junho de 2024 (continuidade de julgamento), consubstanciada no Acórdão CRSFN n. 67/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4 de ulho de 2024.

2. A decisão embargada, por unanimidade:

2.1 deu parcial provimento ao recurso de Prime, para:

a) m anter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;

b) reduzir a pena de multa no valor de R$ 122.025,00 (cento e vinte e dois mil e vinte e cinco reais), para R$ 112.025,00 (cento e doze mil e vinte e cinco reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;

c) manter a pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, por infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

d) manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2.2 deu parcial provimento ao recurso de Abílio, para:

a) manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;

b) reduzir a pena de multa no valor de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;

c) manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

d) manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2.3 deu parcial provimento ao recurso de Laís, para:

a) afastar a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 3º da Resolução COAF nº 25/2013;

b) afastar a pena de multa no valor de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;

c) manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

d) afastar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2.4 deu parcial provimento ao recurso de Marcondes, para:

a) manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;

b) reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;

c) manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

d) manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2.5 deu parcial provimento ao recurso de Maria Lúcia, para:

a) manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;

b) reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;

c) manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

d) manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

3. Em 11 de julho de 2024 os Embargantes protocolaram os presentes Embargos de Declaração (recibo eletrônico de protocolo doc SEI 43602298) alegando omissão e obscuridade no referido Acórdão. Alegam os Embargantes: (i) que a decisão não se manifestou sobre afirmação expressa da defesa quanto à não exigência de comunicação ao COAF de pagamentos em dinheiro que transitaram por instituições financeiras; (ii) que a decisão tampouco se manifestou sobre os controles existentes na Prime quando da fiscalização pelo COAF e aqueles implementados e acrescidos no decorrer do tempo; e (iiI) que a decisão não considerou, para fins de dosimetria das penalidades, a boa-fé dos ora Embargantes.

4. Em 17 de julho de 2024 os Embargos foram a mim distribuídos.

5. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 25/09/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45071928 e o código CRC 0867D76F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100327/2021-22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Prime Comércio de Veículos Ltda.

Abilio César de Oliveira

Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros

Marcondes Augusto de Oliveira

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE OU SUSPEITAS. LEI N. 9.613/98, ART. 11, II. RESOLUÇÃO COAF N. 24/13, ARTIGOS 4 E 5. Depósitos em dinheiro feitos em conta bancária da concessionária. Orientação dada pelo COAF aos administrados. Proteção da confiança. Proibição do venire contra factum proprium. Embargos acolhidos e parcialmente providos.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Prime Comércio de Veículos Ltda. ("Prime"), Abílio César de Oliveira ("Abílio"), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros ("Laís"), Marcondes Augusto de Oliveira ("Marcondes") e Maria Lúcia de Oliveira Farias ("Maria Lúcia" e todos, em conjunto, os "Embargantes") em face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 483 , realizada nos dias 11 e 12 de junho de 2024 (continuidade de julgamento), consubstanciada no Acórdão CRSFN n. 67/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4 de julho de 2024.

ADMISSIBILIDADE

2. O Acórdão CRSFN 67/2024 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4 de julho de 2024 (doc SEI 43356381). Tendo sido os presentes embargos protocolados em 11 de julho de 2024 (doc SEI 43602298), são tempestivos.

3. Ademais, a petição de embargos aponta as supostas omissões do acórdão recorrido.

DO MÉRITO

4. De acordo com os Recorrentes, uma das omissões do acórdão foi a não apreciação do argumento, apresentado na defesa em primeira instância, segundo o qual as operações em espécie e/ou suspeitas não comunicadas não eram de comunicação obrigatória, uma vez que foram feitas por meio de depósitos bancários realizados entre o fim de 2018 e início de 2020, época em que "prevalecia a orientação dada pelo próprio COAF, através do seu então Presidente, de que os pagamentos feitos através de depósito bancário eram de responsabilidade das Instituições Financeiras".

5. Em primeiro lugar, anoto que o argumento não foi trazido na peça recursal, somente na defesa apresentada ao COAF. Em segundo lugar, anoto que a decisão de primeira instância considerou o argumento de forma explícita e o refutou. Em terceiro lugar, anoto que o voto condutor do acórdão recorrido também tratou do tema, conforme abaixo:

6.2 Sobre o fato de que tratava de depósitos bancários, o voto condutor da decisão de primeira instância cita precedente do COAF que esclarece a situação:

(...) O recebimento do valor pela instituição financeira não exime o regulado de prestar a informação ao Coaf. Não há transferência da responsabilidade. O depósito em dinheiro em instituição financeira não afasta o dever de comunicar que houve transação em dinheiro. A conformação do sistema antilavagem é tal que, das partes envolvidas na negociação - no caso concessionária de veículos - é que tem mais informações sobre o adquirente.” (PAS 11893.100030/2018-61).

6. Dito isto, a discussão sobre o alcance e o peso a ser dado pela citada orientação dada pelo COAF se desenrolou neste Conselho durante este ano de 2024, a propósito de alegação semelhante feita pelos recorrentes no Processo n. 11893.100463/2020-31, que foi baixado ao COAF em diligência e que mereceu parecer específico da PGFN (Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 156/2024). Citado parecer apresenta a seguinte conclusão:

44. Por tudo acima exposto, exclusivamente para as acusações de não-comunicação ao COAF de operações em espécie (Lei 9.613/1998 art. 9º, XII e art. 11, II, “a”; Resolução COAF 25/2013, art. 4º I e art. 6º), devem ser feitas duas essenciais distinções:

a) as operações em espécie tipo depósito em conta bancária de empresa do ramo de comércio de veículos , ocorridas durante o período da disponibilização ( 01/04/2013 e 20/04/2021) no site do COAF do comunicado no sentido de que as concessionárias de veículos não precisariam comunicar os depósitos em espécie realizados em suas contas bancárias, não são puníveis seja violarem os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e seus consectários (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos IV e IX - nemo potest venire contra factum proprium ), seja pela impossibilidade da mudança desse entendimento a partir de 2021 ser estendido às ocorrências passadas que se guiaram pelo entendimento anterior publicamente exposto (LINDB art. 24, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.655/2018);

b) para as operações em espécie realizadas diretamente pela empresa do ramo de comércio de veículos, não existe qualquer interferência na obrigação de comunicação dessa operação ao COAF .

7. Verificando a aderência do caso ora em exame à hipótese delineada pelo acima referido parecer, ressalta uma distinção: os ora Embargantes não foram acusados somente pela não comunicação de operações em espécie, mas também pelo fato de que tais operações eram suspeitas, nos termos da Resolução COAF n. 25/13, Art. 5:

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se. comunicações

8. No entanto, compulsando o TIPA e também o voto condutor da decisão de primeira instância, verifico que, exceção feita a uma operação, que também envolveu pagamentos em espécie feitos de forma sucessiva diretamente na concessionária, não foram apontados outros elementos de suspeição para as operações afora a circunstância de envolverem depósitos de elevados valores em espécie. Não discordo do entendimento do COAF, no sentido de que o depósito em dinheiro na conta da concessionária de valores na casa dos R$100 mil deveria ser considerado suspeito (quem, afinal, anda com tais valores em "dinheiro vivo" por aí?). Reconheço, no entanto, que a citada orientação dada pelo COAF acerca do tema pode ter levado as concessionárias à conclusão de que, em tais casos, a comunicação ficaria a cargo da instituição financeira e, para tais operações, adiro às conclusões do acima citado parecer da PGFN.

9. Desta forma, em relação à irregularidade (b), acolho os argumento esgrimidos nos Embargos de Declaração e afasto as multas aplicadas em relação às operações não comunicadas realizadas com J.E.M.C., B.P.F., J.J.A.M. e M.N.B.F. Quanto à operação realizada com F.V.R. no valor total de R$263.950,00, entendo que o COAF agregou à acusação elementos suficientes para concluir por sua suspeição e consequente obrigatoriedade de comunicação, nos termos do TIPA:

Conforme declaração da imputada e documentos comprobatórios, os meios de pagamento desta operação foram: financiamento de parcela de R$ 130.000,00; depósito de R$ 41.111,00; depósito de R$ 3.950,00; veículo usado no valor de R$ 45.000,00 e ainda a entrega de R$ 45.000,00 no caixa da empresa, fracionado em cinco parcelas de R$ 9.000,00, em espécie, entregues nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2018, conforme documentos internos da empresa designados "Ficha Controle de Adiantamento" (SEI 13710849 , pg. 2; e 13710957 , documento "Felipe Varela.pdf"). Ainda conforme informações da imputada, o excedente de R$ 1.111,00 entre o somatório dos meios de pagamento e o valor total do veículo refere-se aos custos para o emplacamento do veículo. O pagamento em cinco parcelas em valores abaixo de dez mil reais, realizados em dias consecutivos, indicam fracionamento como tentativa de burla aos limites estabelecidos na norma. Ademais, em consulta em sistema aberto de informações, é possível constatar que o cliente é empregado público e trabalha na empresa Companhia Brasileira de Trens Urbano. < http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/5703352 > (SEI 15500009 ).

10. Os Embargantes alegam, também, que este Conselho deixou de se pronunciar sobre os "controles existentes perante a empresa Embargante quando da autuação e aqueles implementados e acrescidos no decorrer do tempo, também, data vênia, deixou este Eg CRSFN de sobre eles se manifestar expressamente, o que, se bem avaliados, teriam o condão de afastar a imputação de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo".

11. Entendo não assistir razão aos Embargantes neste ponto. O voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre essa questão (destaques adicionados):

8. Quanto à irregularidade (d), que se refere a deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, tampouco vejo razão para modificar a decisão tomada pelo colegiado do COAF. Noto, em primeiro lugar, que em 26 de novembro de 2020 a própria empresa informou ao COAF, por e-mail:

2 - Nós não temos manuais internos que especifiquem tais procedimentos para identificação de Clientes e manutenção de cadastros . O que temos em nosso sistema é um módulo denominado “Clientes” em que cadastramos todas as informações pertinentes para correto faturamento dos produtos que comercializamos. Os funcionários que fazem esse cadastro aprendem por meio de treinamento básico e prático com orientação dos que já fazem (doc SEI 12357877).

8.1 Ademais, nas razões de recurso está dito que "ALÉM DO SISTEMA QUE A EMPRESA JÁ POSSUÍA, visando aprimorar sua adequação as normas do COAF, demonstrando sua total boa fé e seu efetivo interesse em cooperar com o combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, APRIMOROU SUA POLÍTICA DE PLD/FTP, E IMPLEMENTOU TAMBÉM MANUAIS DE COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E CANAL DE DENÚNCIAS, conforme juntados ao autos", o que sugere, em meu entendimento, uma postura reativa à fiscalização que, se bem pode de fato indicar interesse em cooperar, não descaracteriza a irregularidade já constatada .

8.2 Outrossim, o fato de um PAS instaurado contra a sócia majoritária da Prime que, alegadamente, utiliza os mesmos "procedimentos e adequações", ter sido arquivado não autoriza a mesma conclusão para o caso em comento, de vez que as circunstâncias de um e outro caso podem ser distintas. Não é demais lembrar, a propósito, que a irregularidade (d) é de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles e, sobre isto, bem discorreu o Relator do caso perante o COAF ao afirmar que "não basta a formalidade, mas precipuamente que haja eficácia desse ambiente de controle interno", o que não se vislumbra no presente caso, dadas as inúmeras falhas apresentadas pela empresa no que tange a PLD/FT, o que leva à conclusão de que havia no âmbito da empresa a adoção das necessárias políticas, procedimentos e controles internos.

12. Que os controles que foram "implementados e acrescidos no decorrer do tempo (...) teriam o condão de afastar a imputação de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo" é avaliação que os próprios Embargantes fazem da situação e com a qual este Conselho não está obrigado a concordar.

13. Finalmente, também alegam os Embargantes que este Conselho não considerou, "ao menos expressamente, na dosimetria da penalidade aplicada, a boa fé dos ora Embargantes, que, a todo momento, agiram com transparência e de forma a bem atender a todos as solicitações a eles apresentadas, bem como à sua primariedade que também deve ser observada para a fixação da penalidade".

14. De fato, a alegada boa-fé dos Embargantes não foi explicitamente mencionada na parte do voto que trata da dosimetria. Entendo, contudo, que tal circunstância foi levada em consideração já pelo plenário do COAF ao estabelecer as penalidades, que não destoam de casos semelhantes julgados por aquele Conselho e revistos por este, além de terem obs ervado critérios legais e regulamentares, não violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É meu entendimento que, sendo verificada má-fé ou postura não colaborativa da empresa durante o processo de averiguação preliminar ou durante o processo administrativo sancionador em primeira instância, o caso seria de aplicação de multas majoradas.

CONCLUSÃO

15. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, para modificar o Acórdão CRSFN 67/2024, somente no que se refere aos Embargantes e penalidades abaixo mencionados, ficando mantidas as demais penalidades:

- em relação à Prime: reduzir a penalidade imposta pela primeira instância em relação à irregularidade (b) para R$26.395,00;

- em relação a Abílio, Marcondes e Maria Lúcia: reduzir as penalidades impostas pela primeira instância em relação à irregularidade (b) para R$3.299,37 para cada um deles.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/12/2024, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46515656 e o código CRC 6E88A0BD .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47138819 e o código CRC C96197E8 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa