CRSFN · 06/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10/2025
Recurso Voluntário nº 18600.047408/2024-27
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.047408/2024-27
Processo na primeira instância BCB 270063
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Silvino Faustino de Medeiros Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Custódio Moreira Brasileiro Silva (OAB/SP 457.787)
Paulo Victor Vieira da Rocha (OAB/SP 231.839)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 10/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047408/2024-27
Processo na primeira instância BCB 270063
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Silvino Faustino de Medeiros Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Silvino Faustino de Medeiros Neto ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 390/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 26 de julho de 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.
2. O proposta de instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") consta de Parecer-DSTAT/DECIN de 4 de junho de 2024 (doc SEI 44637016). O ora Recorrente recebeu o ofício de citação em 13 de junho de 2024 (doc SEI 44637023) e apresentou defesa (doc SEI 44637024).
3. Em 26 de julho de 2024 sobreveio a citada Decisão 390/2024-DERAD/GECON/GTSUL, cujas razões podem ser assim resumidas:
3.1 a declaração foi enviada em 12 de agosto de 2020, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º de junho de 2020;
3.2 os impactos ocasionados pela pandemia de Covid-19 foram devidamente considerados pelo BCB, que, por meio da Circular nº 3.995/2020, estendeu, de 6 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020 o termo final para a entrega das DCBEs, prazo esse estabelecido em caráter terminativo ante aquela circunstância, não se prestando, portanto, para afastar a irregularidade a alegação de que a intempestividade no cumprimento da obrigação se deu em razão de as dificuldades relacionadas à pandemia de Covid19 terem-se estendido além daquele prazo;
3.3 o atraso na prestação de informações a este Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, de forma que não se aproveitam os argumentos acerca da baixa lesão ao bem jurídico tutelado e da ausência de prejuízos à Administração Pública. Tampouco procede a pretensão de arquivamento do processo com base no disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506/17, cujos termos não se estendem aos processos administrativos já instaurados;
3.4 não procede a alegação de que, por terem permanecido inalteradas, as informações constantes da DCBE referente à data-base anterior seriam passíveis de aproveitamento para as estatísticas correspondentes à data-base 31 de dezembro de 2019 porque o BCB leva em conta as informações prestadas pelos declarantes até o termo final do prazo estabelecido para esse fim, considerada cada data-base; tampouco se sustenta a sugestão de que, ainda que fornecidos com atraso, os dados referentes a essa data-base teriam sido englobados nas estatísticas, com divulgação prevista somente para 25 de agosto de 2020;
3.5 no caso sob discussão, a legislação prevê a aplicação de multa pecuniária (observados determinados critérios, limites e redutores) e uma possível redução da pena se dá em função única da extensão do atraso na prestação das informações;
3.6 a autoria e a materialidade da infração estão caracterizadas.
4. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância pela INTIMAÇÃO 510/2024-DERAD/GECON/GTSUL, publicada no Diário Eletrônico em 29 de julho de 2024 (doc SEI 44637046) e apresentou recurso em 28 de agosto de 2024 (cfe. DESPACHO SUMÁRIO 20293/2024-BCB/DERAD, doc SEI 44637051), cujas razões podem ser assim resumidas:
4.1 "a ausência de ponderação na decisão quanto aos argumentos suscitados pelo Recorrente configura verdadeira lesão ao dever de motivação dos atos administrativos, particularmente quando geram efeitos negativos para terceiros, bem como ao princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo administrativo, o que deveria resultar na anulação da decisão proferida pelo Banco Central para que outra seja proferida em seu lugar, sanando-se os vícios apontados";
4.2 pugna pela aplicação do Art. 19, §1 da Lei n. 13.506/17, que diz que o BCB poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa lesão ao bem jurídico tutelado;
4.3 as dificuldades relacionadas à pandemia de COVID-19 subsistiram entre o período do vencimento do prazo prorrogado e aquele em que o Recorrente apresentou as informações devidas, constituindo falta de razoabilidade em sancionar o atraso em meio a condições sanitárias, sociais e econômicas adversas;
4.4 a sanção aplicada é desproporcional, dadas as circunstâncias do caso concreto; eventual sanção se mostra inadequada no caso concreto, já que, havendo motivo de força maior que impediu a satisfação do comando normativo, a aplicação de multa não sancionaria uma conduta/omissão volitiva do Recorrente; pugna pela consideração das circunstâncias concretas do caso, a teor do Art. 10 da Lei n. 13.506/17;
4.5 pugna pelo arquivamento do PAS, com base no Art. 19, §1 da Lei n. 13.506/17 ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão, "para julgar improcedente a pretensão punitiva, em vista dos elementos atenuantes, quais seja a existência de uma pandemia global que afetou a normalidade das atividades institucionais, econômicas e sociais, diante do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, e da ausência de culpabilidade, considerando a inexigibilidade de conduta diversa".
5. Em 29 de agosto de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho e em 1 de outubro de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 45402164).
6. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/12/2024, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.047408/2024-27
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Silvino Faustino de Medeiros Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c Artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10 e com o Art. 1º da Circular nº 3.624/13. Autoria e materialidade comprovadas. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Silvino Faustino de Medeiros Neto ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 390/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 26 de julho de 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.
ADMISSIBILIDADE
2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância pela INTIMAÇÃO 510/2024-DERAD/GECON/GTSUL, publicada no Diário Eletrônico em 29 de julho de 2024 (doc SEI 44637046) e apresentou recurso em 28 de agosto de 2024 (cfe. DESPACHO SUMÁRIO 20293/2024-BCB/DERAD, doc SEI 44637051). Tendo em vista as disposições dos artigos 24, §1, IV e 29 da Lei n. 13.506/17, o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O ora Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades, mas, sendo matéria de ordem pública, procedi ao exame de ofício, nos termos do que preconiza o Art. 1o da Lei n. 9.873/99, e concluo pela negativa. Com efeito, levando-se em conta que a declaração foi entregue em 12 de agosto de 2020 e a proposta de instauração do PAS é de 4 de junho de 2020; ademais, que é entendimento pacífico deste colegiado que o prazo prescricional ordinário começa a ser contado da data de entrega da declaração com atraso e que a proposta de instauração de PAS é ato que interrompe a prescrição (Enunciado n. 2 da Súmula deste Conselho), conclui-se não ter havido prescrição ordinária. Ademais, tampouco permaneceu o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, de forma que também não ser verifica a prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
5. No mérito, argumenta o Recorrente, em primeiro lugar, que a decisão de primeira instância deveria ser anulada por configurar lesão ao dever de motivação dos atos administrativos. Não procede o argumento, uma vez que a decisão da Gerência Técnica do BCB não só está adequadamente motivada, como também analisou os argumentos apresentados pelo ora Recorrente em sua defesa de primeiro grau. Que não os tenha acolhido é questão muito distinta e que não autoriza sua anulação.
6. Ademais, argumenta o Recorrente que deveria ter sido aplicado ao seu caso o §1 do Art. 19 da Lei n. 13.506/17, que faculta ao BCB não instaurar PAS caso considere baixa a lesão ao bem jurídico tutelado. Observo que a decisão de instaurar ou não PAS está no âmbito da discricionariedade administrativa do BCB e não comporta revisão por este Colegiado e rejeito, assim, o argumento.
7. No que toca aos efeitos da pandemia de Covid-19, entendo que a decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão e não vejo motivos para modifica-la. Com efeito, os impactos ocasionados pela pandemia de Covid-19 foram devidamente considerados pelo BCB, que, por meio da Circular nº 3.995/2020, estendeu, de 6 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020 o termo final para a entrega das DCBEs, prazo esse estabelecido em caráter terminativo ante aquela circunstância, não se prestando, portanto, para afastar a irregularidade a alegação de que a intempestividade no cumprimento da obrigação se deu em razão de as dificuldades relacionadas à pandemia de Covid-19 terem-se estendido além daquele prazo. O fato de as dificuldades relacionadas à pandemia de COVID-19 terem subsistido entre o período do vencimento do prazo prorrogado e aquele em que o Recorrente apresentou as informações devidas não me parece suficiente para afastar a irregularidade, mormente porque se trata de uma declaração cujo envio se dá em formato eletrônico e que, portanto, poderia ter sido feita dentro do prazo estendido fixado pelo BCB.
8. Finalmente, entendo que as circunstâncias do caso concreto foram, sim, levadas em consideração pelo BCB ao fixar a multa. Com efeito, a existência de uma pandemia determinou uma dilação de prazo para a entrega das DCBEs. Além disso, a regulamentação da aplicação das penalidades (à época dos fatos feita com base na Circular BCB n. 3.857/17) determinava que fossem levados em conta os dias de atraso, prescrevendo uma pena menor para DCBEs entregues com menor atraso (conforme §1 do Art. 60 da então vigente Circular BCB n. 3.857/17). Ocorre que o ora Recorrente apresentou sua DCBE com mais de 60 dias de atraso em relação à data final (já considerara a prorrogação) e, assim o fazendo, não se pode beneficiar dos redutores previstos na regulamentação do tema. Os demais aspectos contemplados no Art. 10 da Lei n. 13.506 (a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a capacidade econômica do infrator; o valor da operação; a reincidência; e a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração) devem ser levados em conta, no que couber, conforme se depreende do Art. 38 da mesma Lei e estão refletidos, em meu entender, na regulamentação aprovada, considerando que se trata de uma infração objetiva.
DA DOSIMETRIA
9. Considerando os argumentos já expostos acima, entendo que não há ajustes a serem feitos na dosimetria. A multa é a única penalidade prescrita pela regulamentação e foi fixada nos valores por ela estabelecidos.
CONCLUSÃO
10. Pelo exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, voto por negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pela primeira instância, no valor de R$25.000,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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