CRSFN · 04/04/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 16/2025
Recurso Voluntário nº 10372.000066/2024-19
Inteiro teor
43.195 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 10372.000066/2024-19
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003680/2021-85
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ashley Charles Jenner
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADA :
Angela Cristina Carrijo Carbone (OAB/SP 223651)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração não caraterizada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 16/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ASHLEY CHARLES JENNER e, por maioria, dar-lhe provimento , para afastar a pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicada pela Autarquia pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea c, da ICVM nº 08/1979, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee e Luiz Fernando Rolla.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/04/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000066/2024-19
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003680/2021-85
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ashley Charles Jenner
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ashley Charles Jenner (“ Recorrente ”), condenado pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) por infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79 .
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. A Astra Investimentos era entidade autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no período de 11 de agosto de 2005 a 26 de novembro de 2018, tendo o Recorrente atuado como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários durante todo esse período.
3. Afirma-se que a Astra Investimentos apresentava a investidores “Investimento no Termo de Adesão a Carteira Administrada com Aplicação em CDB Bancário” e “Termo de Adesão a Carteira Administrada”, em que previa aplicação em suposto Certificado de Depósito Bancário (“ CDB ”) emitido pelo Banco Bradesco S.A. (“ Bradesco ”) com rentabilidade de 1,4% a.m., por prazo indeterminado e com valor de aplicação a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), liquidez diária e rentabilidade contabilizada a cada 31 dias, Imposto de Renda com alíquota regressiva cobrada apenas no resgate da aplicação e cobertura do FGC.
4. Após denúncias de investidores, a Astra Investimentos — que não recorreu — e seus diretores, incluindo o Recorrente, foram acusados pela CVM, com apresentação pela SIN/CVM de documentação comprovando que a Astra Investimentos teria transferido os recursos dos investidores diretamente para a conta do diretor A.C.J., filho falecido do Recorrente, sem aplicação nos CDBs emitidos pelo Bradesco.
III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
5. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Diretor Otto Lobo, acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores. Participaram também da sessão os Diretores João Pedro Nascimento, Flávia Perlingeiro e João Accioly.
6. É possível sumarizar os fundamentos da CVM para a condenação do Recorrente da seguinte forma:
(i) Que a Astra Investimentos apresentava aos investidores “Investimento no Termo de Adesão a Carteira Administrada com Aplicação em CDB Bancário”, indicando que tal investimento teria como finalidade a aplicação em CDB, rendimento de 1,4% ao mês, liquidez diária, cobertura do FGC, IR com alíquota regressiva, dentre outras informações;
(ii) Que ficou demonstrada a conduta dolosa do Recorrente, diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Astra Investimentos durante todo o período em que a sociedade esteve registrada junto à CVM;
(iii) Que o fato de o Recorrente figurar como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários não permite concluir, por si só, que o mesmo tinha ciência dos ilícitos praticados por seu filho. No entanto, além de ser pai de A.C.J. — principal sócio da Astra Investimentos —, o Recorrente era diretor responsável por funções administrativas e de gestão interna da gestora.
(iv) Que a prática ilícita perdurou por mais de um ano, tendo a Astra Investimentos recebido mais de R$ 2 milhões de investidores no referido período, havendo evidentes red flags que demandariam uma atuação mais diligente do Recorrente, não sendo crível, portanto, que ele desconhecesse o ilícito praticado por meio da Astra Investimentos e que seu filho tenha ocultado a ele “todos os fatos relatados na acusação”;
(v) Que há um conjunto de indícios que evidenciam a participação, ainda que omissiva, do Recorrente na operação fraudulenta; e
(vi) Que o Recorrente, experiente profissional atuante no mercado financeiro, deveria ter identificado as red flags existentes acerca do ilícito praticado pela Astra Investimentos, por meio de atuação de seu filho, de modo a impedir os relevantes prejuízos causados a diversos investidores que, de boa-fé, investiram recursos na expectativa de que a Astra Investimentos honrasse o que fora acordado.
7. Com base em tais fundamentos, o Relator entendeu pela materialidade da conduta, fixando multas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Recorrente por infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79.
8. Foi considerada como circunstância agravante a prática sistemática e reiterada da conduta irregular, e como circunstância atenuante os bons antecedentes do Recorrente.
IV. RECURSO AO CRSFN
9. Tendo havido o cumprimento das Certidões de Intimação da decisão da CVM em 18 de março de 2024, houve protocolo do Recurso ao CRSFN em 10 de abril de 2024.
10. Os argumentos do Recurso podem ser sintetizados da seguinte forma:
(i) Que o Recorrente é um idoso aposentado e acometido por diversas enfermidades;
(ii) Que o falecimento de seu filho, A.C.J., em 4 de setembro de 2021, inviabilizou a apresentação de uma defesa adequada, dado que o Recorrente não possui acesso aos dados, registros e arquivos referentes aos eventos descritos na acusação;
(iii) Que a própria Astra Investimentos teria emitido atestado, assinado por A.C.J., no sentido de que o Recorrente não tinha nenhum conhecimento das operações em questão;
(iv) Que A.C.J. ocultou sistematicamente do Recorrente os fatos relatados na peça acusatória;
(v) Que A.C.J. nunca foi sócio da Astra Investimentos e não tinha conhecimento das alegações de que é acusado;
(vi) Que não há provas conclusivas do envolvimento do Recorrente no caso;
(vii) Que os extratos bancários apresentados demonstram que a movimentação de recursos da Astra Investimentos era feita única e exclusivamente por A.C.J.;
(viii) Que deve ser aplicado o in dubio pro reo ;
(ix) Que o Recorrente nunca trabalhou na Astra Investimentos;
(x) Que, em comunicação de 5 de março de 2018, a Astra Investimentos confirma que o Recorrente desconhecia a existência e as características da operação;
(xi) Que o Recorrente foi enganado por A.C.J. e não havia quaisquer ativos para administrar;
(xii) Que o Recorrente nunca recebeu pagamentos da Astra Investimentos e nem tinha acesso aos sistemas da empresa, nem participou de quaisquer reuniões;
(xiii) Que a testemunha L.S. afirma que o responsável pelo envio de e-mails com “falsas promessas” era A.C.J.;
(xiv) Que P.E.S.G. não diz, em nenhum momento, que o Recorrente o teria induzido a erro;
(xv) Que o próprio voto da CVM reconheceria que as situações do Recorrente e de A.C.J. eram diferentes;
(xvi) Que o Recorrente nunca realizou tratativas com clientes;
(xvii) Que todas as comunicações envolvendo o Recorrente foram feitas após os investidores terem conhecimento dos problemas da Astra Investimentos;
(xviii) Que o Recorrente tem reputação ilibada e há prova documental de que ele nunca fez parte da administração da Astra Investimentos; e
(xix) Que não há prova de ardil ou artifício, indução ou manutenção de terceiro em erro, ou intenção de obter vantagem ilícita para si ou para terceiros.
11. Por fim, requereram a absolvição do Recorrente.
V. REMESSA AO CRSFN
12. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 29 de abril de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 13 de maio de 2024.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/01/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.000066/2024-19
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ashley Charles Jenner
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Atividade regulada de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários. Operação fraudulenta. Ausência de provas de envolvimento direto do Recorrente. Absolvição.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ashley Charles Jenner (“ Recorrente ”), condenado pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) por infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79 .
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. A cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise está descrita na tabela abaixo:
Evento
Data
Docs.
Fatos
17 de abril de 2017 a 23 de agosto de 2018
Inteiro Teor, p. 6
Encaminhamento de reclamação de investidor para manifestação da Astra Investimentos
19 de janeiro de 2018
Inteiro Teor, p. 38
Assinatura do Termo de Acusação
3 de maio de 2021
Inteiro Teor, p. 20
Citação do Recorrente
23 de julho de 2021
Inteiro Teor, p. 226
Apresentação de defesa administrativa pelo Recorrente
19 de outubro de 2021
Inteiro Teor, p. 227
Decisão da CVM
30 de novembro de 2023
Inteiro Teor, p. 350
Apresentação de Recurso pelo Recorrente
10 de abril de 2024
Inteiro Teor, p. 301
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 69/2024/CVM/SPS/GCP)
29 de abril de 2024
Inteiro Teor, p. 348
Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN
13 de maio de 2024
Inteiro Teor, p. 353
III. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. A intimação do Recorrente acerca da decisão da CVM se deu em 11 de abril de 2024 e o recurso ao CRSFN foi protocolado um dia antes, em 10 de abril de 2024, sendo, portanto, tempestivo e deve ser conhecido.
4. Adicionalmente, o Recorrente está regularmente representado no processo (procuração em Inteiro Teor, p. 198).
IV. PRELIMINARES
(i) Prescrição ordinária
5. Trata-se de possível infração continuada cessada na data de 23 de agosto de 2018 (data final considerada pela CVM para o trânsito de valores na conta da Astra Investimentos que motivaram a imputação), a prescrição teria sido interrompida em diversas ocasiões, como detalhado abaixo:
· 3 de maio de 2021. Assinatura do Termo de Acusação (ato inequívoco de apuração).
· 23 de julho de 2021. Citação do Recorrente (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).
· 30 de novembro de 2023. Decisão do Colegiado da CVM (decisão condenatória recorrível).
6. Entre a cessação dos fatos, dos atos descritos na tabela cronológica acima que possuem o condão de interromper a prescrição ordinária, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.
(ii) Prescrição intercorrente
7. Na data de 19 de janeiro de 2018, com o e ncaminhamento de reclamação de investidor para manifestação da Astra Investimentos , dá-se início ao procedimento administrativo, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, este que se instaura com devidas citações do Recorrente, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.
8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativos, como se observa da tabela no item I (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.
V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
9. A Astra Investimentos era entidade autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no período de 11 de agosto de 2005 a 26 de novembro de 2018, tendo o Recorrente atuado como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários durante todo esse período, que, nos termos do artigo 3º da revogada Instrução CVM nº 306/99, exigia autorização da CVM.
10. Afirma-se que a Astra Investimentos apresentava a investidores “Investimento no Termo de Adesão a Carteira Administrada com Aplicação em CDB Bancário” e “Termo de Adesão a Carteira Administrada”, em que previa aplicação em suposto Certificado de Depósito Bancário (“ CDB ”) emitido pelo Banco Bradesco S.A. (“ Bradesco ”) com rentabilidade de 1,4% a.m., por prazo indeterminado e com valor de aplicação a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), liquidez diária e rentabilidade contabilizada a cada 31 dias, Imposto de Renda com alíquota regressiva cobrada apenas no resgate da aplicação e cobertura do FGC.
11. Após denúncias de investidores, a Astra Investimentos — que não recorreu — e seus diretores, incluindo o Recorrente, foram acusados pela CVM, com apresentação pela SIN/CVM de documentação comprovando que a Astra Investimentos teria transferido os recursos dos investidores diretamente para a conta do diretor A.C.J., filho falecido do Recorrente, sem aplicação nos CDBs emitidos pelo Bradesco ou em qualquer outro título de emissão bancária.
VI. MÉRITO
12. O caso comporta absolvição do Recorrente.
13. Não tenho dúvidas de que houve, por parte do Recorrente, infração aos deveres fiduciários e de diligência que possuía na qualidade de diretor responsável pela área de administração de recursos de terceiros. Aqui estamos diante da criação de um centro de imputação de responsabilidades, por meio do qual atribui-se a uma pessoa natural deveres fiduciários e o cumprimento da regulamentação que decorre diretamente da atividade de administração de recursos de terceiros.
14. A imputação feita pela SIN/CVM e referendada pelo Colegiado se baseia no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, que transcrevemos abaixo:
“c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;” (grifos nossos)
15. Nesse sentido, nos parece imperioso diferenciar a responsabilidade decorrente do centro de imputação de responsabilidades vis a vis a prática de operação fraudulenta, a qual exige a presença de dolo específico conforme se depreende da descrição do tipo administrativo descrito acima. A condenação de qualquer ator no mercado de capitais exige direta participação no esquema fraudulento, o que difere da quebra de deveres fiduciários e regulatórios decorrentes do centro de imputação de responsabilidades. O fato de uma pessoa natural ser a indicada perante a CVM como responsável pela gestão de recursos de terceiros não autoriza que se assuma que tal pessoa atuou em fraude perpetrada no contexto das atividades da administradora/gestora, sob pena de instalar-se a responsabilização objetiva, o que não é a realidade do direito administrativo sancionador. Por outro lado, a quebra de deveres fiduciários, como o dever de diligência, atrai responsabilização administrativa mesmo que o diretor tenha agido com culpa/negligência.
16. Sobre a fundamentação da condenação do Recorrente, transcrevemos trecho da manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro:
“28. Deste modo, neste PAS, caso não se vislumbre prática comissiva dolosa, ter-se-ia ao menos grave omissão dolosa por parte de Ashley Jenner, a quem cabia, institucionalmente, no âmbito da Astra, agir para impedir ou fazer cessar a fraude, desenvolvida sob forma de pretensa prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, maliciosamente oferecidos aos clientes, ao final inquestionavelmente por essa lesados.”
17. No entanto, o tipo infracional de operação fraudulenta descrito na Instrução CVM nº 8/79 comportará predominantemente condutas ativas, como foram as do acusado A.C.J., em relação ao qual houve a extinção de punibilidade.
18. Não se descarta a possibilidade de que a conduta seja praticada por meio de uma prática omissiva, mas, para tanto, se exigiria que houvesse, ao menos, ciência inequívoca do ocorrido. No caso, não foi apresentada nenhuma prova dessa ciência, tampouco de que o Recorrente teria obtido vantagens patrimoniais com a conduta de A.C.J. Existe uma total escassez de provas em relação ao envolvimento do Recorrente na fraude contra os clientes da Astra, assim como o seu conhecimento do que estava se passando. Nenhum e-mail, comunicação, assinatura ou gravação, nada. Tampouco poder-se-ia admitir a aplicação da teoria da cegueira deliberada, cuja ausência de adoção pelo direito administrativo sancionador nos impede concluir que o Recorrente, intencionalmente, fechou aos olhos à fraude perpretada, unicamente, pelo seu filho, deixando de agir para impedir os resultados, quando subjeito do dever legal de evitá-los.
19. Os deveres de se atentar a red flags e agir para impedir ou fazer cessar a fraude estão vinculados ao desempenho, pelo Recorrente, da função de diretor, sendo decorrentes de seus deveres fiduciários. Por outro lado, não se pode incorrer no tipo de operação fraudulenta como consequência lógica do descumprimento de deveres fiduciários. São infrações absolutamente distintas. Prova disso é o fato de que pessoa que não exerce nenhuma função em instituição regulada pode ser condenada pela conduta de operação fraudulenta, mas jamais pelo descumprimento de deveres fiduciários.
20. O Relator Otto Lobo corretamente descarta a aplicação da teoria do centro de imputação de responsabilidade ao caso — tipicamente aplicável a infrações a deveres fiduciários —, mas mantém a argumentação com base em red flags e atuação não diligente, atípica para acusações de operação fraudulenta.
21. Sobre o conjunto probatório, a Diretora Flávia Perlingeiro reconhece, em sua manifestação de voto, que não há “prova direta” do envolvimento do Recorrente na operação fraudulenta, mas defende a existência de indícios “múltiplos, fortes e convergentes” de sua participação. Apesar disso, entendemos que os indícios descritos são escassos e questionáveis, não estando aptos a fundamentar uma condenação.
22. Na tabela de p. 22 dos autos, que consolida as partes de transações envolvendo a Astra Investimentos, o nome do Recorrente não aparece nenhuma vez.
23. Ao mesmo tempo, nas denúncias de investidores descritas no Termo de Acusação, o nome do Recorrente aparece uma única vez — trecho que foi utilizado pela Diretora Flávia Perlingeiro como fundamento para a condenação em sua manifestação de voto e transcrevemos abaixo:
“Solicitei no ano passado, meu resgate junto a ASTRA INVESTIMENTOS cnpj (...). O caso já foi anteriormente relatada à essa autarquia pelos protocolos de recebimentos nº 6112295 e SCW78720539. Até agora não recebi um centavo sequer do total investido (na lâmina D+1). A CVM também não me posicionou a respeito. O que a CVM fez para que esses senhores, sr Ashley Charles Jenner CPF (...) que é quem de fato e de direito é o administrador dos recursos e seu filho, Sr Andrew Charles Jenner, CPF (...) que é quem nos manda e-mails com falsas promessas de depósitos tivessem alguma punição ?” (grifos nossos)
24. Como vemos, o trecho não contém nenhum indício do envolvimento do Recorrente na fraude, deixando claro que A.C.J. era o responsável pelo contato com os clientes. Afirmar que o Recorrente era administrador dos recursos não constitui prova nenhuma, dado que a sua indicação como diretor responsável é informação pública, disponível no site do CVM.
25. Também são citados como indícios o fato de o Recorrente ter sido designado como diretor responsável por administração de recursos de terceiros, assim como o fato de o responsável pela fraude ter sido seu filho.
26. Em sentido contrário, foram descartados pelo Colegiado da CVM os contraindícios referentes à renúncia do Recorrente ao cargo de diretor em 7 de fevereiro de 2018 e ao depoimento do contador da Astra Investimentos, que afirmou que “ nunca, em momento algum, discuti [u] qualquer assunto relacionado a Astra Investimentos com o Sr. Ashley Charles Jenner (…) , assim como, nunca emiti [u] qualquer holerite ou informe de rendimentos que fosse a seu favor” .
27. A defesa afirma que o Recorrente tentou retirar a sua indicação como diretor responsável perante a CVM, que teria sido negada para que A.C.J. não cumulasse a função com a de diretor de compliance . Não é cogitado, em nenhum momento, que o Recorrente tivesse sido, como alegou em defesa, de fato, enganado pelo filho, possivelmente assumindo a função justamente em razão do impedimento regulatório para a cumulação de funções por A.C.J.
28. Como afirmado acima, não tenho dúvidas acerca da falha do diretor no desempenho dos seus deveres fiduciários. Apesar disso, não houve acusação pela infração a esses deveres — houve, sim, acusação por operação fraudulenta, com possíveis reflexos criminais e que exige um conjunto probatório substancialmente mais robusto para condenação. Nesse aspecto, não há provas suficientes para embasar a condenação.
29. Nesse sentido, faço referência a trecho do voto condutor no PAS CVM nº 19957.005390/2017-90, também relatado pelo Diretor Otto Lobo, com reflexões às quais subscrevo integralmente:
“(...) No entanto, indícios, de forma isolada, não autorizam a condenação dos acusados, mas sim a prova indiciária, consistente em indícios convergentes e robustos aptos a permitir uma conclusão acerca dos fatos a serem provados, conforme jurisprudência pacífica desta Autarquia.
37. De forma contrária, como bem pontuado pela então Diretora Norma Parente, “[a] existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência” .
(...)
39. Aliás, como o insider trading , além de infração administrativa, se trata de ilícito de natureza penal (cuja pena é reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes o montante da vantagem obtida indevidamente com o ilícito), entendo ser ainda mais imprescindível a existência de um robusto conjunto de elementos probatórios para fins de responsabilização do acusado.”
30. No voto em questão, o Relator também faz referência a voto do Diretor Alexandre Rangel no PAS CVM nº 19957.011659/2019-39, que transcrevo abaixo:
“27. O standard da prova em processos administrativos sancionadores no âmbito da CVM deve ser alto e bastante preciso, principalmente, em virtude dos valores e bens jurídicos cuja proteção integra o mandato legal da Autarquia. Cuida-se, em última análise, da proteção da higidez do mercado de valores mobiliários, da poupança popular, de um regime informacional transparente, da confiança e segurança jurídica que tal mercado deve inspirar na economia como um todo.
28. Nesse contexto, notadamente em matérias relacionadas a direito probatório, parece-me mandatório que sejam interpretados com extremo zelo, cautela e parcimônia os chamados princípios do formalismo moderado, da verdade material e da economia processual – discutidos de forma geral na seara do direito administrativo brasileiro. Uma aplicação extremada de tais conceitos a discussões probatórias em processos administrativos sancionadores na CVM – principalmente em matérias de insider , que possuem consequências cíveis, criminais e reputacionais sobremaneira onerosas – poderia conduzir, a depender do caso concreto, a eventuais condenações desprovidas de substância probatória, o que não se pode admitir. Ao mesmo tempo em que é importante aumentar as chances de que os responsáveis por irregularidades sejam punidos de forma justa e eficiente, também é fundamental garantir, com o mesmo grau de importância, que inocentes não sejam condenados indevidamente.”
31. É essencial que, no presente caso, o conjunto probatório seja interpretado com a mesma cautela e ceticismo, impondo-se, portanto, a absolvição do Recorrente pela infração ao disposto nos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79.
VII. CONCLUSÃO
32. Diante do exposto, voto por conhecer e dar integral provimento ao recurso de Ashley Charles Jenner.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 31/03/2025, às 22:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48260886 e o código CRC EB42224D .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000066/2024-19
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003680/2021-85
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Atividade regulada de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários. Infração Caracterizada.
DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRa Ilene Patrícia de Noronha Najjarian
1. Peço licença para divergir, respeitosamente, das razões de mérito expostas no bem elaborado voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Relator Dr. Pedro Frade de Andrade, por entender que os argumentos recursais não foram capazes de afastar a responsabilidade do Recorrente.
2. No meu sentir, é evidente que a fraude materializada no presente caso somente foi possível devido à participação ativa do Recorrente, que deliberadamente permitiu que o seu filho realizasse a gestão de recursos de terceiros, mesmo sem este estar devidamente registrado pela CVM para exercer tal atividade na Astra.
3. A CVM, ao exigir prévio registro para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, certamente o fez com o objetivo de dar maior segurança ao investidor desejoso de entregar os seus recursos à administração de terceiros. Afinal, o investidor que abdica da possibilidade de gerir diretamente os seus recursos e opta por fazê-lo através de um profissional, é atraído por uma série de vantagens, dentre elas, inegavelmente, a qualificação daqueles que irão zelar pelos recursos investidos.
4. Vale dizer, o sistema de registro de pessoas aptas a administrar carteiras de valores mobiliários em nome de uma sociedade tem como pressuposto estrutural a proteção dos investidores, razão pela qual a burla ao registro imposto pela CVM, para além de violar norma expressa, constitui grave infração à credibilidade e à higidez do mercado de valores mobiliários.
5. No caso concreto, a administração de recursos por pessoa não registrada reveste-se de maior gravidade à medida que não se exauriu em si mesma. Ou seja, não se limitou a uma infração formal, mas serviu de meio para a execução de uma operação fraudulenta.
6. Assim, os meios disponibilizados pelo Recorrente foram indispensáveis para a prática de operação fraudulenta. Vale dizer que eles foram instrumentais na operação fraudulenta, pois permitiram a prática da conduta irregular por parte de seu filho e da Astra.
7. Diante disso, estou convencida de que o Recorrente tinha o dever legal de impedir que terceiros não registrados administrassem recursos na Astra, bem como plena ciência da situação irregular e dos riscos envolvidos, optando deliberadamente não intervir. Por isso, ele concorreu diretamente para a ocorrência do resultado ilícito.
8. Releva chamar a atenção, a título de exemplo, para uma das provas que compõe os presentes autos, a Mensagem nº 223/2018, acostada aos autos, de 23/2/2018, na qual a SOI (Superintendência de Orientação aos Investidores da CVM) solicitou que o Banco Bradesco informasse se a ASTRA aplicava os recursos de seus clientes em CDBs emitidos pela instituição e, em caso positivo, “se esses recursos eram aplicados em nome da Astra Investimentos ou em nome dos investidores”.
9. Em resposta de 6/3/2018 (amealhada aos autos - Doc. SEI 41757056 ), o Bradesco afirmou que não localizou nenhum investimento em nome da ASTRA. Da mesma forma, não foi encontrado qualquer investimento em CDB ou, na Corretora do Grupo, em nome da investidora Luiza B. S., uma das autoras das reclamações, protocoladas na CVM, em face da ASTRA.
10. Por fim, o Bradesco concluiu: “que não existe nenhum vínculo de investimento nem com a Corretora, com a empresa Astra Investimentos e nem com a Sra. Luiza B. S”.
11. Ora, caso não houvesse dolo eventual, do Sr. ASHLEY CHARLES JENNER, Diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários registrado na CVM, deveria, no mínimo, ter conhecimento dos ativos que consubstanciavam a aplicação dos recursos dos Reclamantes. Não se pode olvidar que ao entregar a administração da carteira para seu filho (que não possuía registro para administrar) assumiu o risco de cometimento de fraudes na carteira. Veja-se que a própria justificativa de desconhecimento, é uma omissão dolosa. Estando a cargo do Recorrente o desempenho de funções executivas, com o dever jurídico especial de agir, "administrar carteira", expressão que, além de reforçar o papel crucial da atuação diligente esperada dos órgãos da pessoa jurídica, ainda ecoa a advertência do art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, no sentido de que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” e “o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".
12. A análise dos valores que transitaram pela conta corrente da ASTRA no período de 17/4/2017 a 23/8/2018 revela que foram transferidos um total de R$ 906.784,47 para contas de titularidade do Sr. ANDREW CHARLES JENNER, principal sócio da Gestora e filho do Sr. ASHLEY CHARLES JENNER, seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Essas movimentações constam da planilha do Itaú Unibanco S/A acostada aos autos e, são apresentadas de forma consolidada no Anexo 1 ao final do Termo de Acusação da CVM.
13. Como visto no item 55 do Termo de Acusação da CVM, os próprios investidores sabiam que o Sr. ASHLEY CHARLES JENNER possuía atuação relevante na ASTRA, o qual seria “quem de fato e de direito é o administrador dos recursos”
14. A declaração da ASTRA a favor do Recorrente de que seu filho (falecido no curso do processo, razão pela qual teve a sua punibilidade extinta) não compartilhou informações com ele, acostada à defesa, pg. 228 do Doc. SEI 41757056 , não encontra respaldo nas provas dos autos. O Recorrente era pessoa autorizada e registrada na CVM para exercer a função de administrador de carteira.
15. Com bem asseverado no voto do i. relator, o Sr. Ashley era o administrador da carteira, que não continha ativos que apregoava conter, portanto, fraudulenta. O Recorrente, na qualidade de administrador de tal carteira, atuava como um centro de imputação de responsabilidades, com o registro ativo, à época dos fatos, para exercer tal função na CVM, nesse passo, deveria ter ciência, ao menos do fato de que os CDB(s) do Bradesco não compunham a carteira por ela administrada, e que os recursos dos investimentos não estariam sendo enviados para os clientes da ASTRA.
16. Tais dados são reveladores da Fraude, posto que a carteira administrada apregoava aos clientes conter ativos que não continha, como ocorre com fraudes denominadas de pirâmides, com a diferença de que, no caso concreto, o administrador possuía registro ativo na CVM, portanto, integrava o Sistema Financeiro Nacional.
17. Registre-se, ademais, o conjunto probatório colhido no processo administrativo sancionador apontou para a existência de indícios de gestão fraudulenta de instituição financeira, os quais foram objeto de comunicação da CVM ao Ministério Público Federal em São Paulo, bem como de atualização enviada à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência da Polícia Federal, também em São Paulo, uma vez que esta última já apurava o caso no Inquérito Policial 0059/2018-11.
18. Embora esteja sendo tratado, neste E. CRSFN, do reexame da responsabilidade administrativa e não de sua repercussão penal, o conjunto fático probatório é o mesmo e, neste sentido, é importante destacar que a jurisprudência (1) reconhece que o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/86 requer que o autor da conduta ostente a qualidade de administrador ou de gestor da instituição, ainda que tal circunstância de caráter pessoal se comunique àqueles envolvidos no ilícito que não ostentem a qualidade de administrador da instituição financeira envolvida. Ou seja, como já salientado, a posição do Recorrente como gestor, administrador de carteira de investimentos, autorizado pela CVM, foi fundamental para a captação de clientes, de modo que essa aparência de regularidade ofereceu um manto, ainda que temporário, de credibilidade, capaz de gerar confiança necessária para que os investidores confiassem seus recursos financeiros ao esquema montado no âmbito desse participante de mercado.
19. Quanto à prova do dolo eventual ou de culpa, tem cabida reforçar que o conjunto probatório colhido na primeira instância fornece elementos de convicção suficientes, a meu sentir, considerando o papel de gatekeeper do Recorrente. Com efeito, em linha com a melhor doutrina (2) , a responsabilidade subjetiva do responsável pela administração de carteira está perfeitamente caracterizada dada a sua posição de garante , pois ao assumir essa função ( que exige registro ) em uma instituição operacional, assume igualmente o encargo de proteger o bem jurídico tutelado pelo ordenamento e impedir, com uma conduta diligente, a prática de condutas atentatórias ao Sistema Financeiro Nacional, mormente quando se está captando recursos junto ao público investidor, captação de poupança popular. Nesse sentido, há uma obrigação de vigilância e cuidado, um poder - dever de evitar irregularidades.
20. Logo, com a devida vênia, não é possível concordar com a exigência de uma prova quase impossível: não há como descrever a conduta detalhada daquele garante que, nessa condição, deixou de executar os atos que lhe eram exigíveis, criando assim o risco do resultado. A omissão é relevante quando há perigo para o bem jurídico, a pessoa tem o poder - dever de agir e, além disso, ostenta a posição de garantidor.
21. Não se trata, portanto, de responsabilização objetiva, como afastado pela jurisprudência recente do STJ (1) . Trazendo a questão novamente ao direito administrativo sancionador, cumpre indagar: como se pode admitir que um gestor, administrador de carteira, possa vir um dia alegar que não tinha ciência de fraudes na gestão da carteira por ele administrada para se eximir de responsabilização, pelo desvio dos recursos de seus clientes, já que que lhe cabe, por dever legal, fundamentalmente, a responsabilidade por administrar esses mesmos recursos? Não se estaria fragilizando em demasiado a proteção do investidor?
22. Com efeito, há precedente do STF (3) no sentido de que não se exige condutas comissivas para configurar a gestão fraudulenta, as omissivas são também igualmente relevantes. Informações falsas sobre os investimentos dos clientes da gestora, administradora de carteira, produzidas de forma evidentemente fraudulenta adquirem uma seriedade que não se deve minimizar sob o argumento da inexistência de uma prova cabal do dolo, particularmente, frise-se: diante da omissão daquele que tem o dever de garantir a tutela dos bens jurídicos caros ao SFN. Admitir o contrário vulnera, a meu sentir, todo o aparato regulatório que trata da higidez das instituições de mercado e desprestigia a atuação diligente e íntegra de tantos gestores e administradores que, em sua atuação profissional, contribuem para manter nosso mercado de capitais funcionando com credibilidade e sem prejuízos à confiança dos investidores.
23. Assim, com fulcro nas razões ora descortinadas, voto pela manutenção da integralidade da decisão de primeira instância.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Titular.
(1) “AgRg no HABEAS CORPUS Nº 858967 - SP (2023/0360326-0) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS . Data da Publicação/Fonte: DJe 07/03/2024
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO.
1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio , exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.
2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia.
3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta.
4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016.
5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado .
6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
7. Agravo regimental desprovido. (Grifou-se).
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303603260&dt_publicacao=07/03/2024
(2) “ Não menos importante registrar que determinados indivíduos, ao assumirem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o cargo de diretor, por exemplo, assumem, também, todas as responsabilidades inerentes a este cargo, de modo que podiam agir para evitar o resultado, mormente porque figuram na posição de garantes. Os diretores possuem a responsabilidade de proteger o bem jurídico e, portanto, de impedir condutas lesivas atentatórias ao Sistema Financeiro Nacional ao assumirem seus encargos ”. Grifou-se. Vide: DE SANCTIS, Fausto. M. Crimes Federais – Doutrina, Jurisprudência e Análise Aplicada. Vol. 2. São Paulo: Almedina, 2024.
(3) AP nº 892, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.02.2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749844009
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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