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CRSFN · 16/04/2025

Recurso — Acórdão nº 29/2025

Recurso nº 10372.100110/2023-09

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADES EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAR TERCEIRO CONTRATADO. Infrações caracterizadas para 1 (um) Recorrente pessoa jurídica e 3 (três) Recorrentes pessoas físicas. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/04/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 10372.100110/2023-09

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007862/2018-20

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Acrux Administração de Recursos Ltda.

Oliveira Trust DTVM S.A.

Alberto dos Santos Rodrigues

Alicia Navar Noyola

José Alexandre Costa de Freitas

Thomas Gregg Cauchois

Victor Mariz Taveira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123)

Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152419)

Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/DF 18.357)

Henrique Borba Oldoni (OAB/SP 444.044)

José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301.453)

Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672)

Maria Abreu de Moura Guido (OAB/SP 290.119)

Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139.503)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADES EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAR TERCEIRO CONTRATADO. Infrações caracterizadas para 1 (um) Recorrente pessoa jurídica e 3 (três) Recorrentes pessoas físicas. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 29/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. dar provimento ao recurso de ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., para afastar a pena de multa no valor de R$ 2.250.144,08 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso;

2. negar provimento ao recurso de OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., para manter a pena de advertência, por falha no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004, vigente à época. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;

3. dar provimento ao recurso de ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES, para afastar a pena de inabilitação, pelo período de 2 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso;

4. negar provimento ao recurso de ALICIA NAVAR NOYOLA, para manter a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;

5. negar provimento ao recurso de JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, para manter a pena de advertência, por falha no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004, vigente à época. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;

6. negar provimento ao recurso de THOMAS GREGG CAUCHOIS, para manter a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;

7. dar provimento ao recurso de VICTOR MARIZ TAVEIRA, para afastar a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso.

Iniciado na 488ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após a prolação do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator) e do Conselheiro Igor Muniz. Presentes nas 488ª sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian Declararam-se suspeitos a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo e o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lígia Ennes Jesi. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 490ª Sessão, c onforme o art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz, proferido na 488ª Sessão. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III, RICRSFN) e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declararam-se suspeitos a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo e o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Ausente, em razão do término de mandato, o Conselheiro Igor Muniz. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48727542 e o código CRC 05D11DE3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100110/2023-09

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007862/2018-20

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Acrux Administração de Recursos Ltda

Oliveira Trust DTVM S.A

Alberto dos Santos Rodrigues

Alicia Navar Noyola

José Alexandre Costa de Freitas

Thomas Gregg Cauchois

Victor Mariz Taveira

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“ Acrux ”), Alberto dos Santos Rodrigues (“ Alberto Rodrigues ”), Alicia Navar Noyola (“ Alicia Noyola ”), José Alexandre de Costa Freitas (“ José Freitas ”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“ Oliveira Trust ”), Thomas Gregg Cauchois (“ Thomas Cauchois ”) e Victor Mariz Taveira (“ Victor Taveira ”, e, em conjunto com os anteriores, os “ Recorrente s”), contra decisão condenatória imposta pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em razão da suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto nos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, e falha do administrador fiduciário na fiscalização de terceiro contratado, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

II. Descrição da infração

2. O caso se originou de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Previdência Aberta do Estado do Rio de Janeiro (“ Sindepperj ”) contra a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (“ Refer ”) em 11 de setembro de 2014, em razão de investimentos realizados pela Refer em dois fundos de investimento: (i) o Comanche Clean Energy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Mercantis (“ FIDC Comanche ”); e (ii) o FIP Patriarca. O presente PAS abordou exclusivamente as irregularidades no FIDC Comanche.

3. O caso da trata da estruturação de FIDC ao qual seriam cedidos direitos creditórios referentes à entrega de álcool por sociedades do Grupo Comanche em contrato celebrado com a BR Distribuidora (“ Contrato BR Distribuidora ”). Havendo inadimplemento reiterado das obrigações das cedentes perante a BR Distribuidora sem disclosure prévio de tal informação aos cotistas, a CVM afirma que ocorreu operação fraudulenta, sem a prestação completa de informações que permitissem aos cotistas corretamente avaliar o risco envolvido na operação.

4. Em paralelo, também teria havido falha do administrador fiduciário no dever de fiscalizar a gestora, que teria concorrido para a efetivação da operação fraudulenta.

III. Histórico do caso

5. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Diretor Alexandre Rangel. Participaram também da sessão os Diretores João Pedro Nascimento, Otto Lobo, Flávia Perlingeiro e João Accioly. Este último proferiu declaração de voto divergente.

6. O Relator aponta os seguintes eventos como essenciais para a compreensão do caso:

Celebração do Contrato BR Distribuidora

31 de março de 2009

Discussões internas ao Grupo Comanche para captação de recursos

Janeiro a setembro de 2009

Início das tratativas com a Acrux para assunção da posição de gestora do Fundo

Outubro de 2009

Protocolo do pedido de registro na CVM do FIDC Comanche

21 de dezembro de 2009

Disponibilização da primeira versão do prospecto

23 de dezembro de 2009

Aprovação dos investimentos do Fundo pelos cotistas

Fevereiro a abril de 2010

Celebração do Contrato de Cessão, transferindo a titularidade dos direitos creditórios das cedentes para o FIDC

24 de junho de 2010

Última atualização do prospecto

25 de junho de 2010

Aportes dos cotistas no FIDC

30 de junho de 2010 a 21 de outubro de 2010

Realização de AGC do FIDC Comanche, informando a constituição de PDD para 100% dos direitos creditórios do Contrato BR Distribuidora

26 de abril de 2011

Realização de nova AGC, deliberando pela liquidação antecipada do FIDC e pela alienação das cotas seniores à Comanche Participações

6 de dezembro de 2011

Resgate antecipado das debêntures em virtude do inadimplemento

29 de outubro de 2015

7. Por meio do Contrato de Cessão, as Cedentes comprometeram-se a entregar volumes mensais de álcool à BR Distribuidora, a qual, por sua vez, comprometeu-se a efetuar os pagamentos devidos às Cedentes. Posteriormente, com o Contrato de Cessão, a titularidade dos direitos creditórios devidos originariamente às Cedentes pela BR Distribuidora, foi cedida ao FIDC Comanche.

8. O Relator afirma que as Cedentes descumpriam reiteradamente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato BR Distribuidora desde o início de sua vigência. Logo a partir do primeiro mês do contrato, as entregas realizadas pelas Cedentes teriam sido sensivelmente inferiores ao volume contratado, quando não inexistentes.

9. As falhas de entrega por parte das Cedentes teriam começado desde o início de vigência do contrato, em 31 de março de 2009, cerca de dez meses antes do registro do Fundo na CVM, em 14 de janeiro de 2010, um ano e três meses antes da celebração do Contrato de Cessão, em 24 de junho de 2010, e da última atualização do prospecto, em 25 de junho de 2010, e um ano e sete meses antes dos últimos aportes feitos por cotistas, que ocorreram entre 30 de junho de 2010 e 21 de outubro de 2010.

10. O inadimplemento da obrigação de entrega de álcool pelas cedentes, nos termos do Contrato BR Distribuidora, impactaria diretamente os direitos creditórios cedidos ao FIDC Comanche.

11. Afirma que, embora a sua última versão seja datada de 25 de junho de 2010, o prospecto continuaria a trazer informações desatualizadas sobre o histórico de cumprimento das obrigações das cedentes, limitando-se ao período de abril a novembro de 2009. Nenhum dado sobre as entregas realizadas nos meses de novembro de 2009 a junho de 2010 foi incluído no prospecto — período em que o inadimplemento foi de 100% para todos os tipos de produtos e para ambas as cedentes. O prospecto não indicaria a quantidade de álcool efetivamente entregue pelas cedentes e não sinalizaria nenhuma forma de inadimplemento contratual. A mensagem, no entendimento do Relator, seria de aparente normalidade.

12. A inadimplência generalizada por parte das cedentes também não teria sido objeto de questionamentos ou providências por parte da gestora ou da administradora fiduciária, ao celebrarem, em nome do Fundo, o Contrato de Cessão, cuja celebração teria ocorrido quando já haveria sinais claros da incapacidade das cedentes de entregarem os volumes contratados à BR Distribuidora.

13. O Relator afirma que não foram apresentadas justificativas econômicas, comerciais ou jurídicas que justificassem um recorte tão seletivo e específico das informações do Contrato BR Distribuidora no prospecto do FIDC Comanche.

14. Entende que o cenário autoriza, acima de uma dúvida razoável, o entendimento de que houve omissão intencional de informações no prospecto e de providências diligentes em relação ao Contrato de Cessão, com o objetivo, em última análise, de induzir em erro os investidores interessados em subscrever e integralizar cotas de emissão do FIDC Comanche.

15. Afirma que as informações relativas ao período sumariamente ignorado pelo prospecto e pelos prestadores de serviços do Fundo na assinatura do Contrato de Cessão, ainda que não fossem de seu conhecimento, poderiam ser identificadas sem maiores esforços, por meio de uma atuação diligente, em bases minimamente razoáveis.

16. Para o Relator, a situação do FIDC Comanche adquire contornos ainda mais graves O cenário ganha contornos ainda mais graves quando se identifica que os recursos captados pelo Fundo, com os aportes dos cotistas, foram direcionados preponderantemente para atividades e sociedades sem nenhuma relação com a execução do objeto do Contrato BR Distribuidora por parte das cedentes. Afirma que tal constatação desmonta argumento no sentido de que o FIDC Comanche e o Contrato de Cessão teriam sido estruturados para robustecer o caixa das cedentes e viabilizar as atividades necessárias às entregas devidas à BR Distribuidora, de modo a destravar os pagamentos dos direitos creditórios previstos no Contrato BR Distribuidora. A alegação perderia sentido com a constatação de que os aportes, em larga medida, nem sequer foram destinados a esse objetivo.

17. Afirma que a área técnica da CVM teria tido sucesso em demonstrar um desvio de finalidade dos aportes feitos pelos cotistas. Embora o prospecto afirmasse que cabia à gestora alocar os recursos decorrentes da integralização das Quotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo, foi constatada uma série de pagamentos a terceiros — inclusive partes relacionadas à gestora — que teriam sido feitos pelas cedentes após terem recebido recursos relacionados à alienação da titularidade dos direitos creditórios ao FIDC Comanche.

18. Conclui que a estruturação do FIDC Comanche e a celebração do Contrato de Cessão ocorreram mediante ocultação deliberada de informações relevantes relacionadas aos direitos creditórios que foram adquiridos pelo Fundo, bem como que os recursos captados foram direcionados a finalidades diversas daquelas informadas nos documentos pertinentes do Fundo.

19. Afirma, também, que estariam caracterizados todos os requisitos de uma operação fraudulenta. Seus elementos essenciais, na forma da Instrução CVM nº 8/79, alínea “c”, item II, seriam (i) a sua realização no mercado de valores mobiliários; (ii) a utilização de ardil ou artifício; (iii) a indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iv) a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial.

20. A ocorrência no mercado de valores mobiliários seria facilmente constatável, dada a utilização de um fundo de investimentos.

21. A utilização de ardil estaria presente na falta de disclosure sobre a verdadeira extensão do inadimplemento das cedentes no âmbito do Contrato BR Distribuidora, que seria facilmente constatável e teria sido ocultada do prospecto e do Contrato de Cessão.

22. Outro ardil residiria no fato de que, embora o prospecto e o contrato de distribuição afirmassem que a comissão de distribuição seria paga pelas cedentes, tal pagamento foi realizado pelo FIDC a partir de recursos provenientes dos aportes de cotistas.

23. A indução de terceiros em erro teria ocorrido com a falta de prestação completa, transparente e precisa de informações aos cotistas, que efetuaram investimento sem terem ciência do risco efetivo envolvido na operação. A prestação de informações completas poderia ter levado a resultado diverso no processo decisório dos investidores.

24. A obtenção de vantagem patrimonial indevida também estaria comprovada. Primeiramente, por meio de uma série de pagamentos realizados para sociedades relacionadas aos sócios da Acrux: (i) Acrux Securitizadora, de R$ 350 mil; (ii) Conclusiva, de R$ 550 mil; e (iii) Opção RN, de R$ 150 mil. Tais pagamentos não guardariam relação direta com o FIDC Comanche.

25. Além disso, afirma que a comissão de distribuição teria sido fixada em valor muito superior à média do mercado, no valor de 4%. Tal valor não seria apenas excessivo, como teria sido pago pelo FIDC, enquanto o prospecto previa que a comissão era de responsabilidade das cedentes.

26. Outras remessas relevantes de valores pelas cedentes teriam sido destinadas a outras sociedades do grupo, como a Comanche Corporation, no valor de R$ 1,8 milhões; e a Comanche Bahia, no valor de R$ 3,6 milhões. Seriam sociedades do Grupo Comanche sem relação com o FIDC Comanche, com o Contrato BR Distribuidora ou com as atividades que deveriam ser desenvolvidas pelas cedentes para assegurar a entrega dos produtos e, por conseguinte, o pagamento dos direitos creditórios, indicando evidente desvio de valores. Nesse sentido, a acusação ainda teria identificado a retenção de aproximadamente R$ 7,8 milhões na forma de saldo em conta corrente ou aplicações financeiras do FIDC Comanche.

27. Na visão do Relator, haveria comprovação, portanto, de que R$ 26,9 milhões, montante equivalente a 57% dos aportes realizados pelos cotistas, não teria sido destinado à viabilização das atividades das cedentes necessárias à produção de álcool, ao adimplemento do Contrato BR Distribuidora e ao recebimento dos direitos creditórios pelo Fundo.

28. Com relação aos outros 43% efetivamente investidos na produção, o Relator afirma que contas-correntes do Grupo Comanche receberam receitas provenientes de outros clientes no valor de R$ 28,1 milhões, em montante muito superior ao auferido por ocasião das vendas realizadas pelas Cedentes à BR Distribuidora, de apenas R$ 2,1 milhões. Sendo assim, mesmo considerando as despesas relacionadas à produção de álcool, o Grupo Comanche parece ter utilizado o FIDC Comanche para financiar a prestação de serviços a outros clientes que não a BR Distribuidora.

29. Estaria, portanto, caracterizada a operação fraudulenta no caso.

30. Dada a multiplicidade de Recorrentes no presente caso, com o objetivo de garantir a melhor organização do presente relatório, será dedicada uma seção específica para individualização da responsabilidade de cada um deles, nas quais serão abordados os fundamentos da sentença de primeira instância e as razões recursais.

IV. Thomas Cauchois e Alicia Noyola

· Decisão de 1ª instância

31. O Relator rejeitou o argumento de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que o pedido de esclarecimentos encaminhado pela CVM à administradora em 2 de dezembro de 2014 teria representado o primeiro ato inequívoco de apuração das potenciais irregularidades analisadas no processo. O marco inicial da contagem do prazo prescricional teria sido a data do cancelamento do Fundo, em 28 de março de 2012. Apesar disso, mesmo que se considerasse a data do pedido de registro do fundo como marco inicial do prazo prescricional, ainda assim não teria ocorrido a prescrição quinquenal. [1]

32. Sobre a preliminar de falta de competência da CVM, o Relator afirma que a prática de operação fraudulenta não está restrita a agentes diretamente regulados pela CVM, podendo ser praticada por entes não regulados.

33. O Relator entendeu que a responsabilidade primária pelas infrações recaía sobre as Cedentes e a Comanche Participações, que teriam desempenhado papel central na operação fraudulenta, estruturando o FIDC Comanche como um veículo de investimento para aquisição de direitos creditórios sem divulgar informações importantes sobre histórico de inadimplementos, ocultando seletivamente informações e direcionando irregularmente os valores integralizados pelos Cotistas para outras finalidades, diferentes daquelas previstas nos documentos pertinentes. Tal conclusão fundamenta a responsabilização de Thomas Cauchois e Alicia Noyola.

34. O Relator afirmou que a responsabilidade de Alicia Noyola e Thomas Cauchois é menos acentuada que a de Aser Gonçalves, já que Alicia Noyola assinou apenas atos posteriores aos aportes, enquanto Thomas Cauchois não chegou a assinar atos relacionados diretamente ao FIDC Comanche. Apesar disso, entendeu que a responsabilidade desses Recorrentes pelas infrações não poderia ser afastada. Isso, porque, apesar de a sede do Grupo Comanche ser situada no exterior, as usinas no Brasil eram as únicas unidades produtivas do grupo como um todo. Nesse contexto, Alicia Noyola e Thomas Cauchois eram os principais administradores do Grupo Comanche. Também destacou o fato de que a operação fraudulenta envolveu transferências de valores também para a Comanche Participações e Comanche Bahia, demonstrando envolvimento do Grupo Comanche como um todo na operação.

35. O Relator entendeu que as operações fraudulentas impactam a higidez do mercado de valores mobiliários, sendo a infração de natureza grave .

36. Considerando ter sido o Grupo Comanche o principal agente dos fatos tratados no PAS, causando grave prejuízo aos cotistas, bem como considerando procedente a imputação formulada pela acusação de infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, pela prática de operação fraudulenta, dimensionada pela captação irregular pelo Fundo, votou pela aplicação de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por três anos para Alicia Noyola e Thomas Cauchois.

· Recurso

37. Thomas Cauchois protocolou recurso a este CRSFN na data de 16 de agosto de 2023 (Int. Teor, 2º v., p. 1108), aduzindo os seguintes argumentos:

(i) Que teria havido a prescrição da pretensão punitiva;

(ii) Que apenas ocuparia a posição de administrador no grupo Comanche, que não seria entidade regulada, de modo que a CVM não teria competência para impor-lhe a sanção administrativa;

(iii) Que a acusação não demonstra condutas concretas do Recorrente ou efetivo envolvimento nos fatos;

(iv) Que a relação comercial com entidades sujeitas à competência da CVM não bastaria para sujeitá-lo também ao poder fiscalizatório da autarquia;

(v) Que não chegou a assinar atos relacionados diretamente ao FIDC Comanche, e que não lhe competia qualquer atividade operacional ou gerencial relacionada ao fundo;

(vi) Que a CVM lhe atribui responsabilidade objetiva pelas infrações ocorridas no FIDC Comanche;

(vii) Que seu papel institucional era o de intermediar as relações entre investidores estrangeiros e empreendimentos brasileiros, não tendo ingerência na administração das empresas Comanche, razão pela qual também nunca ocupou cargo estatutário;

(viii) Que o Recorrente não prestava serviços ao fundo, de modo que não teria como adotar quaisquer ações para evitar ou mitigar as fraudes apontadas pela CVM;

(ix) Que, no Termo de Acusação, não foi apontada nenhuma vantagem ilícita que tenha sido auferida pelo Recorrente;

(x) Que, dado o contexto do caso, é perceptível que a performance insatisfatória do FIDC está possivelmente associada à conjuntura econômica do Brasil, dado que o fundo dependia exclusivamente de insumos energéticos advindos do etanol;

(xi) Que a crise do setor sucroalcooleiro, em 2008, impactou o faturamento das usinas adquiridas pela Comanche Participações, resultando no aumento do endividamento do grupo econômico;

(xii) Que as perdas incorridas pelo fundo integravam a álea normal do investimento, considerado de alto risco e, portanto, com alto potencial de rentabilidade; e

(xiii) Que a efetivação de condições econômicas adversas não pode ser considerada como fraude.

38. Alicia Noyola protocolou recurso a este CRSFN na data de 16 de agosto de 2023 (Int. Teor, 2º v., p. 1122), aduzindo os seguintes argumentos:

(i) Que teria havido a prescrição da pretensão punitiva;

(ii) Que apenas ocuparia a posição de administradora no Grupo Comanche, que não seria entidade regulada, de modo que a CVM não teria competência para impor-lhe a sanção administrativa;

(iii) Que a acusação não demonstra condutas concretas da Recorrente ou efetivo envolvimento nos fatos;

(iv) Que a atividade desempenhada pela Recorrente não se enquadrava entre aquelas descritas no artigo 1º da Lei nº 6.385/76, e que sua inclusão no PAS teria sido feita por um suposto “protagonismo na administração do Grupo Comanche” — circunstância que não seria suficiente para sujeitá-la ao poder fiscalizatório da CVM;

(v) Que o Termo de Acusação sustenta que direitos creditórios não seriam valores mobiliários, mas que a sua cessão a um FIDC os sujeitaria à incidência da Instrução CVM nº 8/79 — no precedente utilizado para dar suporte a tal conclusão (PAS CVM nº RJ 2011/12660), não teria havido a inclusão da cedente dos títulos ou de seus diretores entre os acusados;

(vi) Que acórdão não é capaz de apontar qualquer ato realizado pela Recorrente que teria contribuído para a suposta fraude, e o simples fato de ela ostentar alguma posição de administração não a torna responsável perante a autarquia por tudo o que ocorresse em todas as empresas do Grupo Comanche;

(vii) Que a Recorrente não era, à época da estruturação do FIDC (iniciando-se em 1º de agosto de 2009), administradora das Cedentes, Comanche Canitar e Comanche Santa Anita, nem mesmo de sua holding , Comanche Participações, de modo que não havia nenhum ato de gestão das empresas detentoras dos direitos creditórios durante toda a estruturação do FIDC e mesmo ao longo de sua existência. Durante todo esse período, as empresas dispuseram de administração constituída e diretores;

(viii) Que, nos documentos mencionados no processo, a Recorrente aparece assinando (a) pela Comanche Clean Energy Corporation ( holding internacional) no aditamento ao contrato de cessão de créditos firmado em 7 de outubro de 2010, e não pelas empresas nacionais; e (b) no instrumento particular de compromisso de compra e quotas seniores da 1ª série, em que se prevê uma forma de pagamento aos cotistas sêniores. Nenhum dos dois contratos diz respeito à estruturação do FIDC ou da administração do contrato da BR Distribuidora, mas, sim, dizem respeito a um contexto posterior: o de busca de soluções para o pagamento dos cotistas;

(ix) Que o Termo de Acusação ainda afirma que a Recorrente era presença constante nas assembleias de cotistas, representando os cotistas subordinados. Em verdade, como se notaria das listas de presença anexadas pelo administrador do FIDC, a Recorrente apenas teria a participar das assembleias a partir de 23 de maio de 2011, muito após a estruturação do Fundo e a constatação da dificuldade de performance das cedentes. Mesmo assim, na época, a Recorrente não detinha poderes de gestão das empresas;

(x) Que a Recorrente não participava da gestão das cedentes quando dos fatos relatados: não teria participado da negociação nem da assinatura do Contrato com a BR Distribuidora, do fornecimento de informações necessárias à elaboração do prospecto do Fundo, não teria praticado nenhum ato de gestão no período, muito menos a administração do contrato com a BR Distribuidora, não teria negociado condições para a distribuição das cotas do Fundo, não representou os cotistas subordinados nas primeiras assembleias do Fundo, nunca manteve relação com a gestora ou administradora do Fundo de fornecimento de informações, não sendo responsável nem pela gestão das empresas, nem pela gestão do contrato com a BR Distribuidor, nem pelas relações com o FIDC no tocante aos créditos cedidos;

(xi) Que não teria recebido nenhuma vantagem financeira — ainda mais uma vantagem indevida — em razão da captação de recursos por cessão de recebíveis do contrato com a BR Distribuidora;

(xii) Que a Recorrente é americana, nunca tendo mantido residência no Brasil ou exercido atividades de gestão empresarial, mas foi designada por um grupo de investidores internacionais para intermediar as relações entre os investimentos realizados no Brasil e os investidores estrangeiros;

(xiii) Que, em que pese o acórdão se fiar nas considerações do Termo de Acusação que afirma que não havia nada de anormal no mercado sucroenergético nos anos que correspondem à operação do FIDC Comanche, esse setor seria um dos setores que anteciparam a crise generalizada pela qual o país viria a passar anos depois;

(xiv) Que, em que pese o Termo de Acusação buscar, injustamente, atribuir um papel decisivo à Recorrente no ato supostamente fraudulento, os documentos que contêm sua assinatura e que são apontados pela acusação possuem um marco temporal e conteúdos muito claros: não são os documentos utilizados na estruturação do FIDC Comanche nem na distribuição de suas cotas — atividades das quais a Recorrente não participou — mas, sim, documentos posteriores;

(xv) Que, uma vez constatada a desvalorização da cota sênior do FIDC, situação para a qual a Recorrente não concorreu, ela foi, por outro lado, chamada a colaborar no desenho de possíveis soluções;

(xvi) Que os documentos que contaram com a participação da Recorrente — "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças" e "Instrumento Particular de Compromisso de Compra de Quotas Seniores da 1ª Série" — estão relacionados à interlocução que ela tinha com investidores estrangeiros;

(xvii) Que, apesar de sua menção na cláusula 13.1, “aa”, v, do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a Recorrente não seria signatária do documento e não teria participado da estruturação do Fundo, não sendo nem sequer indicada como destinatária de comunicações referentes ao Contrato;

(xviii) Que a inserção da cláusula deve, provavelmente, ter resultado da recomendação de algum dos efetivamente envolvidos – como o administrador ou o estruturador – em razão da interlocução por ela mantida com os investidores internacionais;

(xix) Que a Recorrente não foi responsável pela prestação de quaisquer informações àqueles responsáveis pela estruturação do Fundo;

(xx) Que, em razão da distância da gestão, tampouco tinha a Recorrente qualquer domínio sobre os detalhes e números do contrato da BR Distribuidora ou o que estava efetivamente constando do prospecto do Fundo ou sendo apresentado aos investidores pelos distribuidores;

(xxi) Que o documento que é apontado como crucial para “induzir os investidores em erro” não conta com qualquer informação fornecida pela Recorrente a respeito da administração do contrato com a BR Distribuidora;

(xxii) Que a Recorrente não participava da gestão das empresas, nem da transmissão de informações sobre a performance ou resultado do contrato junto à administradora do Fundo; e

(xxiii) Que a Recorrente não teve envolvimento com a gestão operacional e financeira das empresas, e nem sequer possui sequer subsídios, a esta altura, para afirmar a respeito de eventuais pagamentos realizados pelas empresas nacionais à controladora, muito menos a que título isso poderia ter sido realizado.

V. Acrux, Victor Taveira e Alberto Rodrigues

· Decisão de 1ª instância

39. A Acrux atuou como gestora do FIDC Comanche, tendo como seus administradores responsáveis Victor Taveira e Alberto Rodrigues, que participaram diretamente das operações do Fundo.

40. Com relação à atuação desse núcleo relacionado à Acrux, o Relator ressaltou (i) a posição da Acrux muito próxima da execução do Contrato BR Distribuidora, sendo de sua responsabilidade a gestão dos direitos creditórios do FIDC Comanche; (ii) as transferências, sem fundamento econômico demonstrado de forma convincente nos autos, feitas a sociedades ligadas; (iii) a ausência de menção a tais sociedades na seção do prospecto destinada à indicação dos potenciais conflitos de interesse envolvidos na operação do FIDC Comanche, o que entendeu que poderia ser facilmente identificado e corrigido pelos referidos acusados.

41. Entendeu que a reprovabilidade da conduta do grupo de agentes relacionados à gestora é diversa. Os argumentos de Alberto Rodrigues de que o principal gestor da Acrux era Victor Taveira e que somente assinou documentos referentes ao FIDC Comanche quando estritamente necessário por motivos de governança parecem verossímeis, considerando-se a participação de cada administrador nos documentos do Fundo.

42. A reprovabilidade da conduta de Alberto Rodrigues seria, portanto, atenuada, mas não eximida, especialmente quando se observa que sociedades ligadas a ele receberam pagamentos e vantagens patrimoniais decorrentes da operação. Alberto Rodrigues não teria sido mero espectador da operação analisado no processo e não estaria sendo condenado por mera negligência. Teria tido conhecimento da operação em todos os seus termos e dela participado ativamente.

43. O Relator votou pela condenação de Acrux, Victor Taveira e Alberto Rodrigues por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, pela prática de operação fraudulenta. Considerando as características da operação fraudulenta e a participação da gestora na sua consecução, votou pela aplicação à Acrux da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.250.144,08 (dois milhões duzentos e cinquenta mil cento e quarenta e quatro reais e oito centavos) , correspondente a 5% do valor dos aportes.

44. Com relação aos administradores, votou pela aplicação de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por três anos para Victor Taveira e dois anos para Alberto Rodrigues.

· Recurso

45. Acrux e Victor Taveira protocolaram recurso conjunto a este CRSFN na data de 21 de agosto de 2023 (Int. Teor, 2º v., p. 1210), aduzindo os seguintes argumentos:

(i) Que a acusação expressamente descreve que não teria havido violação ao dever de diligência na atuação da Acrux, mas indução dos cotistas a erro em razão de elaboração maliciosa do prospecto do Fundo, enquanto a condenação teria sido aplicada por falha no dever de diligência, e não por indução a erro dos cotistas;

(ii) Que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, conforme voto divergente do Diretor João Accioly, segundo o qual quaisquer elementos de fraude teriam sido expurgados em 17 de setembro de 2010;

(iii) Que a denúncia encaminhada à Oliveira Trust pela Superintendência de Proteção e Orientações a Investidores (SOI/CVM) em 2 de dezembro de 2014 não teria o condão de interromper o prazo prescricional, não constituindo ato inequívoco de apuração;

(iv) Que o primeiro ato interruptivo em relação a Victor Taveira teria ocorrido apenas em 8 de março de 2018, com o recebimento do Ofício nº 55/2018/CVM/SIN/GIA, ou, em cenário mais conservador, em 17 de agosto de 2017, com o encaminhamento de ofícios a instituições financeiras e à BR Distribuidora – considerando qualquer um dos marcos, teria operado a prescrição da pretensão punitiva;

(v) Que a contagem do prazo prescricional em relação à Acruz e Victor Taveira estaria considerando os fatos praticados por terceiros, o que não seria admitido, inclusive conforme decisão do STJ no REsp nº 1.805.909/PB e da própria CVM;

(vi) Que o Colegiado da CVM concluiu, por unanimidade, que a projeção de fluxo de caixa elaborada por Carlos Rebelatto não teve um papel tão determinante quanto o propugnado pela acusação, dado que os Recorrentes teriam conseguido comprovar que a decisão de investimento de Refer e Metrus teria sido anterior à elaboração do documento e à ocorrência dos inadimplementos;

(vii) Que o contrato com a BR Distribuidora tinha fundamento econômico e não era uma fraude;

(viii) Que é irrelevante se o álcool entregue era anidro ou hidratado, contanto que fossem alcançados os níveis projetados de recebimento em reais;

(ix) Que os dois cotistas do FIDC além de Refer e Metrus – Cibrius e Prefeitura dos Goytacazes – assinaram declaração prévia ao investimento declarando ciência dos inadimplementos ocorridos em 17 de setembro de 2010;

(x) Que há justificativa razoável para o inadimplemento das obrigações e integralização meses após a subscrição, que não teriam sido objeto de adequada análise pelo Colegiado da CVM;

(xi) Que as justificativas fornecidas pelo Grupo Comanche para o inadimplemento contratual no período foram quebra de safra, escassez imprevisível de matéria prima e insuficiência dos recursos captados – a expectativa era de R$80 milhões – para viabilizar a operação;

(xii) Que a alienação fiduciária dos direitos creditórios ao BIC Banco não foi devidamente discutida na instrução processual e justifica o inadimplemento das obrigações do contrato BR Distribuidora e do Contrato de Cessão entre fevereiro e junho de 2012, dado que tal inadimplemento teria se dado no interesse dos cotistas a na preservação do patrimônio do Fundo;

(xiii) Que a integralização dos recursos e sua utilização para cumprimento das obrigações do Contrato BR Distribuidora só foi possível a partir de 27 de junho de 2010, com a extinção da alienação fiduciária, que impedia que os direitos creditórios fossem pagos ao Fundo;

(xiv) Que o prospecto foi atualizado para refletir a limitação de integralização em virtude da alienação fiduciária;

(xv) Que, logo após o recebimento dos primeiros recursos aportados pelos cotistas, houve uma retomada da entrega de álcool, ainda que muito aquém da previsão contratual, mas que provava que os contratos não eram fraudulentos;

(xvi) Que foi fornecida informação adequada e suficiente aos investidores;

(xvii) Que o prospecto continha ressalvas suficientes sobre os riscos envolvidos no investimento;

(xviii) Que novação das obrigações no bojo da deliberação pela liquidação do Fundo Comanche foi ratificada por todos os Cotistas, que, cientes da crise envolvendo as operações das sociedades financiadas, ainda assim aceitaram os termos propostos na reestruturação;

(xix) Que a conduta dos cotistas contradiria a hipótese de que foram inicialmente enganados por uma operação fraudulenta arquitetada pelos Recorrentes e demais acusados, pois, ao avaliar o risco da continuidade da operação diante das dificuldades de execução o Contrato BR Distribuidora, ainda assim mantiveram a decisão tomada anteriormente;

(xx) Que, na qualidade de investidores profissionais, dificilmente aceitariam manter em sua carteira Debêntures de emissão de empresas do Grupo Comanche se, após acompanharem todas as dificuldades da operação e receberem todas as informações necessárias, tivessem concluído que estavam diante de uma fraude – caso em que tomariam, desde já, as medidas cabíveis para responsabilizar os supostos fraudadores;

(xxi) Que o inadimplemento posterior, apenas em 2015, das debêntures decorreu de aspectos negociais e econômicos que extrapolam significativamente o período no qual a Acrux e Victor Taveira participaram da operação;

(xxii) Que a Acrux e Victor Taveira foram meros intervenientes-anuentes no contrato de cessão, não se envolvendo diretamente nas discussões;

(xxiii) Que, da prova dos autos, não há como se inferir que a tomada de decisão dos investidores tenha sido impactada por falha informacional no prospecto ou no contrato de cessão;

(xxiv) Que não cabe à gestora a elaboração de prospecto, mas, sim, ao administrador fiduciário e ao distribuidor-líder, que nem sequer fora acusado;

(xxv) Que os ativos adquiridos já estavam previamente definidos pela política de investimentos do FIDC Comanche, não tendo havido, pela própria acusação, questionamento acerca da falta de diligência da gestora na aquisição dos ativos integrantes da carteira do Fundo;

(xxvi) Que, para tentar demonstrar a obtenção de vantagem indevida pela indução ao erro de investidores, a área técnica teria tomado como idênticas as contas do FIDC, geridas pela Acrux e por Victor Taveira, e as contas das sociedades do Grupo Comanche, considerando que, dada a fungibilidade dos recursos financeiros, eventual desvio dos recursos captados teria sido orquestrado pela Acrux e por Victor Taveira em conluio com o Grupo Comanche;

(xxvii) Que, nos pagamentos em questão, o que ocorreu foi o repasse dos recursos recebidos dos cotistas para o Grupo Comanche, que executou despesas em sua própria contabilidade, de modo que o patrimônio líquido do Fundo só viria a ser impactado posteriormente, seja pelo reconhecimento de provisões pelo inadimplemento (o que veio a ocorrer) ou pelo recebimento dos direitos creditórios - nesse ínterim, qualquer despesa seria de responsabilidade das Cedentes e não do FIDC;

(xxviii) Que, embora a acusação afirme, a todo momento, que todos os recursos do FIDC deveriam garantir a execução do Contrato BR Distribuidora, esse não era o único propósito do FIDC, o que seria demonstrado pelo prospecto e pelo relatório da agência de rating;

(xxix) Que a Acrux era, sim, responsável pelo cumprimento das ordens de pagamento do FIDC Comanche e, assim, supervisionou o repasse dos recursos às Cedentes, mas, uma vez nas contas de titularidade das sociedades do Grupo Comanche, a Acrux e Victor Taveira não tinham nenhuma ingerência sobre como os recursos seriam utilizados;

(xxx) Que os documentos relativos às tratativas são anteriores a junho de 2009, quando o FIDC Comanche foi constituído, porque representam tratativas, atos preparatórios para a captação de recursos que, ao final, foi estruturada como um FIDC, mas que, originalmente, foi concebida para ser uma CCB, como demonstrado – o fato de serem anteriores à constituição do Fundo não descaracteriza seu caráter comprobatório de que havia um débito das Cedentes para com as empresas ligadas à Acrux e Victor Taveira;

(xxxi) Que, uma vez que os recursos foram repassados às Cedentes, estas os utilizaram para quitar suas obrigações, dentre elas, pagar pelos serviços de estruturação prestados por Consultiva, Acrux Securitizadora e Opção RN e esses valores representativos de despesas das Cedentes, pagas a partir de contas de sua titularidade e sob sua exclusiva ingerência, sem relação com as contas do Fundo comandadas pela Acrux e por Victor Taveira;

(xxxii) Que a ausência de dolo da Acrux e de Victor Taveira é corroborada pela prova irrefutável de que o pagamento de R$ 1.050.000,00 caracterizado pela Acusação como uma espécie de “comissão pela fraude em conluio”, foi, na verdade, a quitação de um débito do Grupo Comanche com a Acrux, na contabilidade das Cedentes e não no bojo das despesas do Fundo;

(xxxiii) Que as evidências da existência do débito encontram-se nos elementos comprobatórios trazidos relativos a todos os serviços prestados pelas empresas Consultiva, Acrux Securitizadora e Opção RN na estruturação da operação que veio a se tornar o FIDC Comanche;

(xxxiv) Que não foi a Acrux que pagou a comissão de distribuição no valor de 4% ­­— supostamente superior ao valor de mercado ­­—, mas, sim, as empresas do Grupo Comanche, após terem recebido os recursos captados por meio do FIDC;

(xxxv) Que o intermediário líder, principal beneficiário do pagamento da comissão “superfaturada” no suposto esquema e aquela com maior motivação para agir com dolo específico de operação fraudulenta, nem sequer foi acusada;

(xxxvi) Que não há, nos autos, evidência de que os Recorrentes participaram das tratativas para a fixação da comissão de distribuição, quer tenha sido superior ou não ao patamar praticado no mercado;

(xxxvii) Que a Acrux e Victor Taveira não tiveram nenhuma ingerência no efetivo pagamento da comissão de distribuição, sendo totalmente improcedente a afirmação de que teriam utilizado indevidamente recursos dos Cotistas, em desacordo com o que fora informado no prospecto;

(xxxviii) Que a área técnica da CVM concluiu que a comissão de distribuição estava muito acima das práticas de mercado ao comparar FIDCs de varejo, distribuídos por bancos em sua maioria, com um FIDC estruturado, que são produtos totalmente diferentes e com esforços de distribuição muito maior.

(xxxix) Que, como exemplo, um CRA de emissão um grande grupo sucroalcooleiro, numa operação que muito se assemelha ao FIC Comanche, teve distribuição pública no ano de 2019, dez anos depois, com um mercado muito mais desenvolvido para produtos alternativos e uma taxa de distribuição de 4,2%, evidenciando que não havia taxa de distribuição “superfaturada”;

(xl) Que a dosimetria aplicada pela CVM seria desproporcional, dado que foi calculada tendo como base valor de aporte que incluiu o dos cotistas que o fizeram mesmo sabendo sobre as dificuldades no adimplemento do Contrato BR Distribuidora, além de serem investidores profissionais; e

(xli) Que a penalidade de proibição temporária aplicada a Victor Taveira é excessiva, sendo incompatível com a prova dos autos.

46. Alberto Rodrigues protocolou recurso a este CRSFN na data de 17 de agosto de 2023 (Int. Teor, 2º v., p. 1145), aduzindo os seguintes argumentos:

(i) Que a prescrição punitiva deveria ser reconhecida, dado que o primeiro ato formal de investigação ocorreu em 2 de dezembro de 2014;

(ii) Que o Termo de Acusação não individualiza a conduta, de modo a dificultar a identificação dos fatos, além de carecer de provas concretas sobre a participação ativa;

(iii) Que a acusação se baseia em uma suposição infundada de que Alberto Rodrigues teria conhecimento de todos os termos da operação, sem que haja qualquer evidência sólida que comprove tal alegação;

(iv) Que Alberto Rodrigues atuava como mero sócio capitalista e diretor administrativo da Acrux, sem envolvimento direto na gestão do dia a dia ou na operação específica do FIDC Comanche;

(v) Que Alberto Rodrigues não fazia parte da equipe de gestão de recursos de terceiros e não participava das decisões estratégicas da operação;

(vi) Que o vínculo familiar entre as empresas relacionadas à estruturação e ao funding do FIDC Comanche era legítimo e havia um fundamento econômico para ele, sem qualquer indício de intenção fraudulenta por parte de Alberto Rodrigues;

(vii) Que, mesmo que houvesse falha no dever de diligência quanto à comunicação de vínculos familiares, isso não implica dolo específico de fraude, que é essencial para a condenação por operação fraudulenta;

(viii) Que a ausência de prova cabal do dolo específico de fraude é suficiente para absolver Alberto Rodrigues, visto que a CVM não demonstrou a intenção ou participação consciente na fraude;

(ix) Que o Recorrente não pode ser responsabilizado por operações nas quais não teve ingerência direta e sobre as quais não tinha controle ou conhecimento técnico específico;

(x) Que há divergência entre a fundamentação utilizada na acusação e a que embasou a condenação, sendo que a acusação se baseou em omissões no Prospecto da Oferta do FIDC Comanche e não na participação ativa de Alberto Rodrigues;

(xi) Que, conforme a Instrução CVM nº 400/03, a responsabilidade pela completude e veracidade das informações no Prospecto é do Distribuidor-Líder da oferta —não da Acrux ou de Alberto Rodrigues —, especialmente considerando que o Distribuidor-Líder sequer foi chamado a prestar esclarecimentos;

(xii) Que todos os cotistas do FIDC Comanche tinham conhecimento de que o desempenho do Grupo Comanche estava aquém do esperado, conforme explicitado nos próprios dados estatísticos do Prospecto, que indicavam a falta de entregas da BR Distribuidora em alguns meses;

(xiii) Que a constituição do FIDC Comanche foi resultado da necessidade de capital de giro da Comanche, e não havia intenção de ocultar informações ou enganar os investidores;

(xiv) Que, ainda que houvesse alguma omissão no Prospecto, tal responsabilidade seria do Distribuidor-Líder, e não de Alberto Rodrigues, que não participava da elaboração do documento e tampouco tinha controle sobre essas informações.

(xv) Que Alberto Rodrigues e a Acrux não têm responsabilidade sobre o uso dos recursos captados pelo FIDC Comanche após a cessão de créditos, uma vez que esses valores passam a pertencer às empresas cedentes, e não ao fundo; e

(xvi) Que, ainda que houvesse algum conflito de interesse entre o Grupo Comanche e empresas relacionadas à Acrux, isso não caracteriza operação fraudulenta, sendo uma questão de falta de transparência, no máximo, atribuível ao Distribuidor-Líder, que elaborou o Prospecto sem indagar a Acrux acerca de possíveis partes relacionadas.

VI. Oliveira Trust e José Freitas

· Decisão de 1ª instância

47. Oliveira Trust e José Freitas foram acusados de falha na fiscalização de terceiro contratado (no caso, da gestora) por fundo de investimento sob sua administração, em infringência ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04. Nesse regime, o administrador ocupava a posição de principal prestador de serviços do fundo, sendo responsável por toda e qualquer contratação de prestadores de serviços.

48. O Relator afirma que a Acrux foi contratada pelo FIDC Comanche desde o registro inicial do FIDC na CVM, não tendo cumprido regularmente o dever de fiscalização exigido pela regulação.

49. Nesse sentido, afirma que o FIDC Comanche poderia adquirir direitos creditórios apenas das duas Cedentes e afiliadas. Houve um único instrumento contratual regulando a cessão de direitos creditórios ao Fundo, representado pelo Contrato de Cessão. Havia apenas uma sacada, a BR Distribuidora, como devedora principal dos direitos creditórios que poderiam ser adquiridos pelo Fundo. Não haveria, dessa forma, justificativa para que se afirme que se tratava de uma estrutura complexa ou mais pulverizada, hipótese que, em tese, poderia justificar procedimentos de fiscalização mais dinâmicos ou análises de amostragens, desde que em observância às regras aplicáveis.

50. Em complemento, considerando-se o baixo risco de crédito da BR Distribuidora e os desafios enfrentados pelo Grupo Comanche quando da estruturação do Fundo — fundamento para a estruturação da operação e de pleno conhecimento de todos que dela participaram, incluindo a administradora – haveria, desde o início, a impressão de que o risco central do Fundo residia na capacidade empresarial, econômica e financeira das Cedentes em entregar à BR Distribuidora os volumes de produtos contratados por meio do Contrato.

51. Desse modo, embora a responsabilidade pela análise da execução do Contrato BR Distribuidora e a gestão dos direitos creditórios coubesse à Acrux, a Oliveira Trust estava ciente desse risco central à operação e deveria ter diligenciado para garantir a adequada prestação de serviços pela gestora.

52. Que o fato mais grave a evidenciar a falha na fiscalização da Oliveira Trust sobre a atuação da Gestora residiria na constatação de que, em 24 de junho de 2010, data de celebração do Contrato de Cessão, documento assinado pela administradora como representante do Fundo, já havia um enorme histórico de inadimplência das Cedentes no âmbito do Contrato BR Distribuidora. Mais precisamente, desde 31 de março de 2009, data de assinatura do Contrato BR Distribuidora, um ano e três meses antes da efetiva transferência dos direitos creditórios ao FIDC Comanche, existiria, de forma bastante clara, um ponto de atenção de extrema relevância relativo ao histórico de performance e descumprimento das cedentes.

53. Ainda que a Oliveira Trust não tivesse sido informada de red flags específicos na execução do contrato, deveria ter diligenciado ativamente para fiscalizar a execução do Contrato BR Distribuidora, sem manter postura meramente reativa.

54. Afirma que a situação de inadimplemento não foi objeto de questionamento por parte da Oliveira Trust, nem constou do prospecto do FIDC, que continuou a apresentar um recorte temporal mais antigo e desatualizado, além de materialmente incompleto e impreciso. Nesse sentido, seria possível destacar a omissão da informação de que, nos sete meses anteriores à celebração do Contrato de Cessão e o início dos aportes, os descumprimentos dos cedentes atingiram a marca de 100% das obrigações de entrega dos produtos.

55. No Contrato de Cessão, as cedentes declararam e asseguraram que apenas a BR Distribuidora estava adimplente com as suas obrigações, silenciando-se sobre a adimplência de suas próprias obrigações, sem as quais, nos termos do Contrato BR Distribuidora, nenhum pagamento seria devido às cedentes.

56. Afirma que, à época dos fatos, a Acrux era uma gestora com pouca experiência no mercado, o que, per se , deveria representar um ponto de alerta para que seu caso fosse analisado com uma profundidade diferenciada. No caso, o Relator entendeu que o FIDC Comanche possuía um único risco significativo, sobre o qual se apoiava toda a operação, que era a capacidade das cedentes de adimplirem suas obrigações no âmbito do Contrato BR Distribuidora.

57. Destacou, por exemplo, que a tabela com as informações das quantidades de biocombustíveis que deveriam ser entregues mensalmente pelas Cedentes à BR Distribuidora só foi incluída no prospecto a pedido da própria CVM, por exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários.

58. Afirma, ainda, que a quitação dada pelos cotistas à Oliveira Trust tem o condão de eximir sua responsabilidade na esfera civil, mas não na esfera administrativa.

59. A responsabilidade da Oliveira Trust recai também sobre José Freitas, seu diretor responsável, dado que nada teria apresentado no sentido de evidenciar procedimentos e controles existentes voltados a assegurar o cumprimento do dever de fiscalização devida, conforme jurisprudência da CVM.

60. A gravidade da irregularidade administrativa praticada pela Oliveira Trust seria distinta e menor que a dos demais acusados, mas não irrelevante, dado que teria facilitado a ocorrência da operação fraudulenta. Apesar disso, o Relator notou que a Oliveira Trust efetivamente atuou com diligência em período posterior aos aportes, não tendo sido negligente em sua fiscalização. Estaria comprovada nos autos a sua diligência, por exemplo, quanto a notificações, divulgação de fatos relevantes, convocações de diversas assembleias de cotistas para deliberar sobre possíveis soluções para a situação do Fundo, tendo dado cumprimento às deliberações dos cotistas. Além disso, situava-se em posição mais distante da execução do Contrato BR Distribuidora, não sendo possível ignorar a realidade dos serviços prestados por cada prestador de serviços de fundos de investimento.

61. Desse modo, votou pela condenação da Oliveira Trust e de José Freitas às penalidades de advertência, por terem falhado no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infringência ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

· Recurso

62. Oliveira Trust e José Freitas protocolaram recurso conjunto a este CRSFN na data de 23 de agosto de 2023 (Int. Teor, 2º v., p. 1357), aduzindo os seguintes argumentos:

(i) Que a condenação por violação ao dever de fiscalização é indevida, pois se refere a um período anterior à subscrição de cotas por investidores, quando ainda não havia beneficiário desse dever;

(ii) Que o dever de fiscalização só se aplica após o ingresso de investidores, e, nesse caso, os subscritores, investidores qualificados, concordaram com os riscos e estrutura do Fundo ao aderirem aos seus termos;

(iii) Que a Oliveira Trust adotou todas as diligências adequadas e proporcionais ao contexto, inexistindo exigência legal de maior rigor na fase pré-operacional;

(iv) Que há adequação e efetividade nas ações da Oliveira Trust, já que cumpriram com as práticas de fiscalização da época, com destaque para análise de documentos societários e relatórios de crédito;

(v) Que não havia na regulamentação parâmetros mínimos claros que exigissem fiscalização mais profunda;

(vi) Que os documentos fornecidos à Oliveira Trust, como relatórios de risco e projeções financeiras, não continham alertas de irregularidades, e, portanto, não havia motivos razoáveis para a Oliveira Trust questionar a veracidade das informações prestadas pela Gestora;

(vii) Que o relacionamento entre as partes contratantes deve observar os princípios de probidade e boa-fé, conforme o art. 422 do Código Civil, exigindo que a parte fiscalizadora confie nas informações fornecidas, salvo indícios claros de fraude;

(viii) Que exigir constante desconfiança sobre as informações fornecidas aumentaria os custos de observância a um nível insustentável para o mercado, inviabilizando a confiança nas relações comerciais;

(ix) Que não havia indícios de insuficiência ou incorreção nas informações fornecidas pela gestora, o que legitimou a confiança da administradora nos documentos apresentados;

(x) Que a Oliveira Trust recebeu relatórios de classificação de risco de uma instituição devidamente registrada na CVM e a Projeção de Fluxo de Caixa por uma instituição de renome, sem que esses documentos contivessem qualquer alerta que indicasse problemas no desempenho do Fundo;

(xi) Que a Oliveira Trust adotou todas as medidas adequadas dentro dos padrões de fiscalização então vigentes, sendo que a própria CVM, ao analisar a oferta pública, não identificou quaisquer irregularidades;

(xii) Que a Oliveira Trust demonstrou diligência adicional, por exemplo, ao promover aditamentos contratuais que reforçavam as garantias do Fundo, de modo que qualquer falha identificada configura erro escusável, e não negligência;

(xiii) Que os cotistas do Fundo, principais prejudicados pela operação, deram quitação à Oliveira Trust, o que evidencia que ela atuou com diligência na defesa dos interesses dos investidores e reforça que qualquer eventual falha não teve impacto significativo sobre os direitos dos cotistas;

(xiv) Que o Termo de Acusação é inepto por não individualizar as condutas específicas dos acusados, e que a falta de detalhamento das ações ou omissões compromete a acusação;

(xv) Que a lavratura do Termo de Acusação exige a comprovação das condutas específicas que configurariam a falha no dever de fiscalização e que, no caso concreto, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação;

(xvi) Que a CVM inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que os Recorrentes provassem inocência, sem fornecer provas conclusivas das falhas de fiscalização;

(xvii) Que o único ato imputado a José Freitas foi a assinatura de uma correspondência já no contexto das investigações, seis anos após a liquidação do Fundo, o que não pode justificar uma condenação; e

(xviii) Que há dúvida razoável sobre a participação da gestora na operação fraudulenta, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo , o que exige a absolvição dos Recorrentes.

VII. Voto divergente do Diretor João Accioly

63. O Diretor João Accioly proferiu voto divergente do Relator em relação às matérias de prescrição e responsabilidade dos acusados Acrux, Victor Taveira, Alberto Rodrigues, Oliveira Trust e José Freitas, que abordamos abaixo.

· Preliminar de prescrição

64. O Diretor discute o entendimento manifestado no voto do Relator de que a interrupção do prazo prescricional se daria em relação a fatos, e não a pessoas. Afirma que o entendimento vai contra precedentes mais recentes da CVM em que ficou consagrado entendimento rigorosamente oposto.

65. O Diretor se baseou no seguinte questionamento: pode um efeito de âmbito prescricional, contrário ao acusado, alcançar pessoas distintas, apenas porque há uma ligação entre os fatos atribuídos a essas pessoas? Entende que fato , em âmbito punitivo, só pode ter a acepção de conduta, e conduta pressupõe uma pessoa que a praticou.

66. Entende que o ofício da SOI estaria apto a interromper a prescrição quinquenal em relação aos Recorrentes Oliveira Trust e José Freitas, mas deveria haver comprovação documental de atos interruptivos referentes aos demais Recorrentes. A menção à Acrux, na resposta da Oliveira Trust, poderia, considerando um “sentido amplo” de ato de apuração, poderia ser considerada como um marco interruptivo em relação a essa Recorrente.

67. Quanto aos demais, a comunicação não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

68. O Diretor entende que, se houve falha no dever de fiscalização da administradora, ela se encerrou na AGC de 17 de setembro de 2010, quando a inadimplência é comunicada aos cotistas, ou em 17 de dezembro de 2010, quando a Oliveira Trust publica fato relevante comunicando ao mercado o inadimplemento na entrega dos combustíveis. Entende que, mesmo para os demais acusados, as condutas que teriam constituído o elemento de fraude não poderiam gerar efeitos a partir desses eventos.

69. Diverge do Relator quanto à caracterização de infração continuada até o cancelamento do fundo, em 28 de março de 2012. Afirma que, embora possa haver casos de manutenção de investidores em erro, e eventualmente falha também permanente no dever de fiscalizar, tal entendimento seria inaplicável ao caso dos autos, considerando a realização da AGC e a divulgação do Fato Relevante em 2010.

70. Após o ofício da SOI/CVM de dezembro de 2014, os mais antigos atos potencialmente interruptivos de prescrição seriam os ofícios encaminhados a instituições financeiras e à BR Distribuidora, enviados pela CVM a partir de agosto de 2017. Desse modo, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação a Alicia Noyola, Alberto Rodrigues, Thomas Cauchois e Victor Taveira.

· Mérito

o Acrux, Victor Taveira e Alberto Rodrigues

71. O Diretor entende que a acusação não preencheu o ônus probatório para demonstrar que o núcleo da gestora atuou no caso com o mesmo elemento subjetivo que os acusados do núcleo das empresas — este em que, em seu entendimento, parece, de fato, ter havido a intenção de empregar elementos como ardis e artifícios para viabilizar a fraude. Afirma que, no caso dos responsáveis pela distribuição , parece, de fato, ter havido uma participação marcada pelo dolo, mas não seria possível ter tal convicção, já que não foram incluídos no processo.

72. Em sua visão, os fatos atribuídos ao núcleo da gestora demonstram, de fato, possíveis irregularidades, mas não necessariamente aquelas imputadas pela área técnica da CVM. Nesse sentido, houve material em desacordo com as informações atualizadas, recebimentos por partes relacionadas aos acusados sem disclosure , investimentos feitos com base em documentos com informações inverídicas.

73. A Acrux e Victor Taveira teriam agido com falhas graves e puníveis, sendo determinantes para que a fraude ocorresse, mas a conduta a eles imputada justificaria a sanção por falha no dever de diligência, e não por operação fraudulenta, havendo dúvida razoável sobre a existência de dolo específico. Desse modo, votou pela absolvição dos três Recorrentes.

o Oliveira Trust e José Freitas

74. O Diretor entende que a administradora, pela dinâmica que os fatos revelam, parece ter sido induzida a erro justamente pelos ardis empregados pelos responsáveis pela conduta ilícita.

75. Não haveria dúvidas de que a conduta do núcleo de administração fiduciária foi falha, sendo possível cogitar de uma conduta diversa possível, mediante maior aprofundamento na verificação dos documentos. Apesar disso, a Oliveira Trust, poucos meses depois do início do Fundo, demonstrou claramente seu intuito de zelar pela transparência e fidedignidade das informações, sendo possível citar, por exemplo, a convocação da AGC e a publicação de fato relevante.

76. Afirma ser mais verossímil a hipótese de que o grau de diligência que lhe permitiu detectar a inadimplência já estivesse presente em todo o tempo, mesmo que não seja possível garantir eficácia perfeita de tais controles. O dever de fiscalização seria obrigação de meio, e não de fim.

77. O Diretor afirma que, dos elementos dos autos, é possível entender que a situação se trata de falha escusável, e não decorreu de uma postura negligente — apenas falha humana, semelhante à imperfeição, igualmente escusável, que teria ocorrido na atuação da própria CVM por ocasião do registro da oferta. Punir a administradora fiduciária seria como punir um policial que prendeu um assaltante uma semana após o crime, por não o ter prendido durante o assalto.

78. Afirma que, no caso de José Freitas, além de lhe aproveitarem os argumentos aplicáveis à Oliveira Trust, não há conduta a ele imputada que não seja o fato de figurar como diretor responsável pela área de administração de fundos de investimento da Oliveira Trust. O único ato imputado a ele foi o de ter-se manifestado sobre os fatos assinando, em conjunto com a Oliveira Trust, correspondência datada de 9 de abril de 2018. Haveria um contraste em relação aos demais Recorrentes, para os quais, houve, de fato, a atribuição de atos específicos, como a assinatura de documentos e representação dos cotistas e das empresas envolvidas.

79. Para o Diretor, afirmar que alguém consta como responsável não basta para a individualização da conduta, que depende da demonstração de elemento subjetivo, de exigibilidade de conduta diversa.

80. Nesse sentido, votou pela absolvição da Oliveira Trust e de José Freitas.

VIII. REMESSA AO CRSFN

81. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 29 de agosto de 2023 , tendo os Recursos sido distribuídos a mim por sorteio em 18 de setembro de 2023.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Tendo sido dado tratamento uniforme pelo Relator na análise da prescrição, a argumentação acima aproveita a todos os demais Recorrentes e não será repetida.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/11/2024, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46005305 e o código CRC 4D14AE43 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100110/2023-09

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Acrux Administração de Recursos Ltda

Oliveira Trust DTVM S.A

Alberto dos Santos Rodrigues

Alicia Navar Noyola

José Alexandre Costa de Freitas

Thomas Gregg Cauchois

Victor Mariz Taveira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Operação fraudulenta. Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC). Ocultação de informações relevantes no Prospecto. Falta de provas em relação à participação do gestor de recursos e seus diretores na operação fraudulenta. Absolvição total. Comprovação de materialidade e autoria em relação aos demais Recorrentes, com dosimetria adequada, sendo negado provimento a esses recursos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“ Acrux ”), Alberto dos Santos Rodrigues (“ Alberto Rodrigues ”), Alicia Navar Noyola (“ Alicia Noyola ”), José Alexandre de Costa Freitas (“ José Freitas ”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“ Oliveira Trust ”), Thomas Gregg Cauchois (“ Thomas Cauchois ”) e Victor Mariz Taveira (“ Victor Taveira ”, e, em conjunto com os anteriores, os “ Recorrente s”), contra decisão condenatória imposta pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em razão da suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto nos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79, e falha do administrador fiduciário na fiscalização de terceiro contratado, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

II. Evolução temporal

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes aos Recursos em análise está descrita na tabela abaixo:

Evento

Data

Docs.

Celebração do Contrato BR Distribuidora

31 de março de 2009

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Discussões internas ao Grupo Comanche para captação de recursos

Janeiro a setembro de 2009

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Protocolo do pedido de registro na CVM do FIDC Comanche

21 de dezembro de 2009

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Disponibilização da primeira versão do prospecto

23 de dezembro de 2009

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Concessão do registro do FIDC Comanche pela CVM

14 de janeiro de 2010

Int. Teor, 1º v., p. 2

Celebração do Contrato de Cessão, transferindo a titularidade dos direitos creditórios das cedentes para o FIDC

24 de junho de 2010

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Última atualização do prospecto

25 de junho de 2010

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Aportes dos cotistas no FIDC

30 de junho de 2010 a 21 de outubro de 2010

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Realização de AGC do FIDC Comanche, informando a constituição de PDD para 100% dos direitos creditórios do Contrato BR Distribuidora

26 de abril de 2011

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Realização de nova AGC, deliberando pela liquidação antecipada do FIDC e pela alienação das cotas seniores à Comanche Participações

6 de dezembro de 2011

Int. Teor, 2º v., pp. 1044-1045

Encaminhamento de denúncia pela Sindepperj (conforme definida abaixo)

11 de setembro de 2014

Int. Teor, 1º v., p. 1 e p. 92

Encaminhamento do Ofício pela SOI/CVM à Oliveira Trust por e-mail

2 de dezembro de 2014

Int. Teor, 1º v., p. 101

Lavratura do Termo de Acusação em face dos Recorrentes

4 de setembro de 2018

Int. Teor, 1º v., p. 67

Recebimento das intimações por Acrux, Victor Taveira, Oliveira Trust e José Freitas

7 de novembro de 2018

Inteiro Teor, 1º v., p. 1845, 1859, 1861

Recebimento de intimação por Alberto Rodrigues

8 de novembro de 2018

Inteiro Teor, 1º v., p. 1846

Citação de Alicia Noyola por edital

14 de dezembro de 2018

Inteiro Teor, 1º v., p. 1889

Citação de Thomas Cauchois por edital

18 de março de 2019

Inteiro Teor, 2º v., p. 39

Decisão da CVM

9 de maio de 2023

Inteiro Teor, 2º v., p. 1071

Publicação da decisão do Colegiado no Diário Eletrônico da CVM

17 de julho de 2023

Inteiro Teor, 2º v., p. 1074

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 211/2023/CVM/SPS/GCP)

29 de agosto de 2023

Inteiro Teor, 2º v., p. 1393

Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN

18 de setembro de 2023

Doc. SEI nº 37332237

III. Condições de admissibilidade

3. Para atestar a tempestividade dos recursos protocolados, faço referência à tabela abaixo, que relaciona os Recorrentes, a data de protocolo dos recursos, a data em que foi dado cumprimento à Certidão de Intimação Cumprida e seu respectivo número de identificação. Noto que o prazo concedido para a apresentação dos recursos é de 30 (trinta) dias corridos, sendo devidamente atendido em todos os recursos.

Recorrente

Número da intimação

Data do Cumprimento

Data do Recurso

Procuração

Thomas Gregg Cauchois

1828975

17 de julho de 2023

16 de agosto de 2023

Doc. SEI nº 1873285

Alicia Navar Noyola

1833411

24 de julho de 2023

16 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 186

José Alexandre de Costa Freitas

1833415

24 de julho de 2023

23 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 509

Oliveira Trust DTVM S.A.

1833415

24 de julho de 2023

23 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 511

Acrux Administração de Recursos Ltda.

1833413

24 de julho de 2023

21 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 1101

Victor Mariz Taveira

1833413

24 de julho de 2023

21 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 1102

Alberto dos Santos Rodrigues

1832318

21 de julho de 2023

17 de agosto de 2023

Int. Teor, 2º v., p. 1205

4. Com relação à representação nos autos, confirmo todos os Recorrentes estarem devidamente representados pelos procuradores signatários das peças recursais.

IV. Preliminares

(i) Prescrição ordinária

5. A principal discussão preliminar diz respeito à possível ocorrência de prescrição ordinária. Nesse sentido, o voto divergente do Diretor João Accioly argumenta que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação a Alicia Noyola, Alberto Rodrigues, Thomas Cauchois e Victor Taveira, dado o seu ingresso tardio na fase investigatória conduzida pela CVM vis a vis o início da investigação.

6. O Diretor Accioly entende que o ofício da SOI/CVM, mencionado na tabela cronológica do item I acima, datado de 2 de dezembro de 2014, apenas teria o condão de interromper a prescrição quinquenal em relação aos Recorrentes Oliveira Trust e José Freitas. Além disso, considerando um “sentido amplo” de ato de apuração, a menção à Acrux, na resposta da Oliveira Trust poderia ser considerada como um marco interruptivo em relação a essa Recorrente. Quanto aos demais, a comunicação não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

7. Da forma como está estruturada a acusação, o elemento central da suposta fraude é a omissão informacional deliberada. Desse modo, parece, de fato, inadequado que a data do cancelamento do FIDC Comanche seja considerada como marco final para a infração continuada. Entendimento mais correto seria, em linha com o raciocínio do Diretor João Accioly, que a infração continuada teria sido interrompida com a comunicação do inadimplemento aos cotistas em AGC, em 17 de setembro de 2010.

8. Se o elemento central da acusação é a ocultação de informações relevantes, a cessação da assimetria informacional deve marcar, também, o fim da possível infração.

9. Apesar disso, alinho-me ao entendimento do Relator Alexandre Rangel, no sentido de que a interrupção da prescrição em relação a todos os Recorrentes teria ocorrido com o encaminhamento de ofício pela SOI/CVM, em 2 de dezembro de 2014.

10. Afirma-se no voto condutor de primeira instância que a interrupção da prescrição se dá “ em relação a fatos, e não a pessoas ”. Tal raciocínio merece refinamento. A interrupção da prescrição administrativa se dá em relação a fatos , os quais representam atos praticados por pessoas . Ocorre que, no presente caso, dos fatos investigados se extraem diferentes condutas imputadas a cada um dos acusados, cada um em sua respectiva esfera de atuação no FIDC Comanche.

11. Os fatos reportados na denúncia da Sindepperj estão umbilicalmente associados às condutas delineadas para cada um dos Recorrentes, embora não se tivesse, à época, clareza de quais seriam os envolvidos e sua eventual responsabilidade. Tal delimitação exigiu atos de apuração adicionais pela Administração Pública, o que não exclui o fato de que o ato de apuração inicial praticado pela SOI/CVM, que desencadeou todas as apurações adicionais, implicasse a interrupção da prescrição em relação a todos os Recorrentes, vinculados aos fatos originalmente reportados na denúncia da Sindepperj.

12. A prescrição pune a inércia da Administração Pública, mas não exige sua onisciência. Se onisciente fosse, não haveria nem sequer necessidade para a realização de atos investigativos. A investigação existe, justamente, para que se tenha clareza da materialidade e autoria dos fatos.

13. Se, por exemplo, no regime da Lei nº 9.873/99, a Administração Pública passa mais de cinco anos regularmente apurando determinados fatos, apenas para descobrir, por meio dessas investigações, que a conduta não fora praticada pelo indivíduo originalmente investigado, mas, sim, por outros indivíduos identificados na investigação, poderíamos dizer que a conduta está prescrita? Não é o caso. Não há inércia da administração no presente caso, não sendo possível afirmar que houve prescrição entre a cessação da conduta e o primeiro ato investigativo da CVM.

14. Também rejeito o argumento recursal, trazido pelos Recorrentes Acrux e Victor Taveira, de que o ato de apuração da SOI/CVM não teria conteúdo investigativo, desse modo, não estando apto a interromper a prescrição.

15. Nesse sentido, faço referência ao raciocínio expressado pelo próprio Diretor João Accioly, no sentido de que caberia à SOI/CVM a análise de reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado, sendo inegável que tal ato teria conteúdo investigativo. Desse modo, considero desnecessária a análise sobre o argumento de que atos praticados por superintendências “sem atribuições investigativas” não estariam aptos a interromper a prescrição.

16. Entendo, portanto, que se trata de infração continuada cessada na data de 17 de setembro de 2010, tendo sido interrompida em diversas ocasiões, como detalhado abaixo:

· 2 de dezembro de 2014. Encaminhamento do ofício da SOI/CVM (ato inequívoco de apuração).

· 4 de setembro de 2018. Lavratura do Termo de Acusação em face dos Recorrentes (ato inequívoco de apuração).

· 7, 8 e 14 de dezembro de 2018; 18 de março de 2019 . Citação dos Recorrentes (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).

· 9 de maio de 2023. Decisão do Colegiado da CVM (decisão condenatória recorrível).

17. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

18. Na data de 2 de dezembro de 2014, data do Ofício SOI/CM à Oliveira Trust, dá-se início ao procedimento administrativo, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, este que se instaura com devidas citações do Recorrente, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

19. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item I (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

(i) Preliminar de incompetência da CVM

20. Thomas Cauchois e Alicia Noyola alegam que não haveria competência da CVM para sancioná-los, dado que apenas ocupariam posições de administração em entidades não reguladas integrantes do Grupo Comanche.

21. As razões apontadas pela primeira instância para rejeição da preliminar devem ser mantidas. A conduta de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários não está restrita a pessoas naturais e jurídicas que estejam ordinariamente sujeitas à regulação da CVM. Como regra geral, será a atuação no mercado de valores mobiliários que irá atrair a competência da CVM. Desse modo, aqueles que exercerem atividades típicas desse mercado estarão naturalmente sujeitos à competência da autarquia, como é o caso de administradores fiduciários, gestores de recursos, distribuidores, assessores de investimento etc.

22. Isso não exclui a possibilidade de que agentes que não tenham sua atividade diretamente fiscalizada e normatizada pela CVM sejam abrangidos pelo poder de polícia atribuído à autarquia, principalmente, quando tais agentes econômicos se valem do regime regulatório do mercado de capitais para captar recursos junto a investidores em geral. A partir do momento que o Grupo Comanche e seus administradores decidem acessar o mercado de capitais brasileiros, para, por meio de estruturação de um FIDC, obter capital mediante a venda de direitos creditórios, todos esses passam a se submeter ao regime regulatório respectivo e à fiscalização da CVM.

23. Esse é o caso, por exemplo, das operações fraudulentas, que podem ser perpetradas por meio do mercado de valores mobiliários mesmo que o promotor da fraude não seja diretamente uma entidade regulada.

24. Desse modo, ainda sem proferir juízo de valor sobre a responsabilidade de Thomas Cauchois e Alicia Noyola, rejeito o argumento de incompetência da CVM.

V. Descrição da infração

25. O caso se originou de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Previdência Aberta do Estado do Rio de Janeiro (“ Sindepperj ”) contra a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (“ Refer ”) em 11 de setembro de 2014, em razão de investimentos realizados pela Refer em dois fundos de investimento, dentre eles o Comanche Clean Energy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Mercantis (“ FIDC Comanche ” ou “ Fundo ”).

26. No contexto da estruturação do FIDC Comanche, ao qual seriam cedidos direitos creditórios referentes à entrega de álcool pelas cedentes Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda. (“ Cedentes ”), integrantes do Grupo Comanche, decorrente de contrato celebrado com a BR Distribuidora (“ Contrato BR Distribuidora ”), a CVM entendeu que a omissão deliberada de informações relevantes a esse contrato consistiu em ardil fraudulento cometido pelos cedentes, a fim de induzir investidores a erros e auferir ganhos financeiros indevidos.

27. Havendo inadimplemento reiterado das obrigações das cedentes perante a BR Distribuidora desde o início da operação, sem disclosure prévio de tal informação aos futuros cotistas, a CVM afirma ter ocorrido operação fraudulenta, sem a prestação completa de informações que permitissem aos investidores corretamente avaliar o risco envolvido na operação.

28. Em paralelo, também teria havido falha do administrador fiduciário e seu diretor responsável (Oliveira Trust e José Freitas) no dever de fiscalizar a gestora, Acrux, a qual teria concorrido para a efetivação da operação fraudulenta.

VI. Mérito – análise geral do caso

29. A estruturação do FIDC Comanche se deu como uma forma de reestruturação do passivo das sociedades do Grupo Comanche. Isso fica claro a partir do estudo feito pela Deloitte Consulting ( Inteiro Teor, 1º v., pp. 557-575).

30. Segundo o prospecto de distribuição do FIDC Comanche (Inteiro Teor, 1º v., pp. 213-575 ), a aquisição dos direitos creditórios, decorrentes do Contrato BR Distribuidora pelo Fundo serviria para pagamento do passivo preexistente do Grupo Comanche e para financiamento de capital de giro da operação. Além disso, o prospecto também informava que o pagamento das comissões de distribuição referentes à oferta do Fundo seria arcado pelos Cedentes, e não pelo Fundo em si.

31. A acusação e o colegiado da CVM entenderam que, no caso em tela, teria havido operação fraudulenta, porque haveria uma situação crônica de inadimplemento da entrega de insumos pelas Cedentes no âmbito do Contrato BR Distribuidora, o que impediria, no longo prazo, o retorno esperado pelos cotistas no fundo. E que tal situação não haveria sido informada aos potenciais investidores, de forma deliberada, para induzi-los a erro e obter vantagem econômica indevida.

32. Avançando às razões que, a meu ver, fundamentam a caracterização da operação fraudulenta, a sucessão dos fatos demonstrados nos autos comprova, de forma inequívoca, a ocorrência da infração apontada pela acusação. Resta-nos definir quais dos Recorrentes estiverem diretamente envolvidos e/ou participaram de sua consecução.

33. É sabido que, quando ocorre uma atualização do prospecto no curso de uma oferta em aberto, a depender da natureza da atualização, surge um direto à desistência da subscrição pelo investidor. Noto, nesse sentido, que, no prospecto datado de 25 de junho de 2010, só constam dados dos meses de abril a novembro de 2009 (Int. Teor, 1º v., p. 279). Seria esperado que tal informação — essencialmente para a tomada de decisão de investimento pelos investidores — estivesse atualizada em uma nova versão do prospecto, o que abriria espaço para o exercício do direito de desistência. Não foi o que ocorreu. Destaco o seguinte trecho do prospecto:

34. A leitura do trecho acima é essencial para a demonstração da infração. Afirma-se, expressamente, em junho de 2010, que “[a]té novembro de 2009, não haviam (sic) Direitos Creditórios, devidos nos termos do Contrato BR Distribuidora, pagos com atraso ou inadimplentes.” Trata-se de afirmação que, apesar de verdadeira, mascara a real situação do Contrato BR Distribuidora.

35. Destaco, nessa linha, o trabalho feito pela acusação de descrever, no período entre abril de 2009 e fevereiro de 2011, quais os montantes de álcool devidos pelas cedentes no âmbito do Contrato BR Distribuidora e quais as quantidades efetivamente entregues (Int. Teor, 1º v., p. 10). Ao se comparar as informações organizadas pela acusação com a realidade apresentada no prospecto, vemos que se trata, de fato, de situação estarrecedora:

36. O prospecto cuidadosamente seleciona parte da realidade e oculta dos investidores as informações que realmente importam. Afirma-se algo verdadeiro: entre abril e novembro de 2009, a BR Distribuidora não deixou de pagar os valores devidos. No entanto, não se dá o disclosure de qual foi o volume de etanol entregue vis a vis os compromissos assumidos pelas Cedentes no Contrato BR Distribuidora.

37. A declaração do prospecto poderia, inclusive, ir além, e afirmar que, até aquela data, não havia inadimplemento por parte da BR Distribuidora, sem que estivessem sendo declaradas informações falsas . No período entre novembro de 2009 e a data do prospecto definitivo, de fato, não houve inadimplemento por parte da BR Distribuidora uma vez que não havia o que pagar às cedentes. Simplesmente, não houve entrega de álcool pelas cedentes à BR Distribuidora no período.

38. Teoricamente, estender a afirmação até a data de corte do prospecto poderia dar mais segurança aos investidores na capacidade de pagamento da BR Distribuidora, mas iria expor fato cujas palavras foram cuidadosamente selecionadas para ocultar: entre dezembro de 2009 e a data do prospecto, as sociedades do Grupo Comanche falharam reiteradamente com as suas obrigações no âmbito do Contrato BR Distribuidora. Mais do que isso, desde o início do contrato, as entregas, apesar de ocorrerem, estavam substancialmente abaixo dos valores contratados.

39. A seleção cuidadosa de palavras no prospecto deixa claro que não houve apenas uma comunicação confusa de informações: houve um intuito deliberado de ocultar informações essenciais à tomada de decisão de investimento, impossibilitando a tomada de decisão informada pelos investidores.

40. Noto, além disso, que, nos Fatores de Risco do prospecto, há um foco em situações padrão e usuais, tradicionalmente apontadas em documentos da espécie, sem que seja dada atenção aos problemas de entrega de combustíveis que já estavam ocorrendo no âmbito do Contrato BR Distribuidora. Como é esperado, a seção faz referência à possibilidade de que não haja performance do contrato pelas cedentes, mas sem descrever a materialidade daquele risco para o sucesso do FIDC Comanche, que, dado que já era um problema enfrentado pelas cedentes, deveria ter sido melhor trabalhado no prospecto, de modo a sanar o problema de assimetria informacional em relação aos cotistas.

41. Destaco, ainda, a tabela 6 do Prospecto (Int. Teor, 1º v., pp. 279-280) que estima o valor futuro dos direitos creditórios e se baseava em premissas que já se mostravam irreais, dada a ocorrência dos inadimplementos por parte das Cedentes. Prova disso é que constam na tabela valores referentes a entregas entre fevereiro e junho de 2010, quando já sabia que não tinha havido entrega de álcool e, portanto, não eram devidos pagamentos por parte da BR Distribuidora.

42. A inclusão da projeção de valor futuro dos direitos creditórios com base em premissas já sabidamente falsas é mais um fator que contribui para a caracterização do ardil.

43. Noto, ainda, que acusação realizou diligências para acompanhar o fluxo dos recursos aportados no Fundo, sua utilização para o pagamento da compra dos direitos creditórios face às Cedentes, assim como a destinação de tais recursos a partir do momento em que transitavam por contas correntes das Cedentes, empresas ligadas até serem, eventualmente, transferidos para empresas terceiras.

44. Abaixo transcrevo um trecho da acusação que descreve o percurso dos recursos aportados pelas cotistas Metrus e Refer até a remessa à controladora do Grupo Comanche no exterior:

“154. Outra operação trazida à luz por conta das informações bancárias obtidas junto a instituições financeiras (0580368) e digna de nota ocorreu em 10/8/2010. Ao reconstruir o percurso dos pouco mais de R$ 20.000.000,00 aportados por METRUS e REFER conjuntamente no FIDC COMANCHE, nota-se que, após transitar por contas das cedentes no então Bic Banco e no Banco J.P. Morgan, R$ 1.825.000,00 foram direcionados à controladora do grupo no Brasil, a COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO BRASIL S.A. e, por fim, à COMANCHE CLEAN ENERGY LLC, nos Estados Unidos.

155. Tais recursos em momento algum foram aplicados na consecução do contrato de fornecimento de etanol à BR Distribuidora, nem em qualquer atividade (fim ou meio) das empresas cedentes. Uma vez captados junto aos cotistas e repassados às usinas do grupo Comanche, transitaram por contas correntes de tal grupo empresarial, longe da fiscalização do custodiante e do administrador do Fundo, para serem remetidos à controladora do grupo no exterior como se fossem lucro.

156. Como o Grupo Comanche, que se encontrava altamente endividado (fornecedores, bancos e tributos) e cujas usinas entregavam à BR Distribuidora quantidade de biocombustíveis muito abaixo do estabelecido em contrato, poderia remeter recursos financeiros para seus controladores no exterior nessas circunstâncias? Importa destacar, ainda, que tais valores foram captados no mercado de valores mobiliários mediante a cessão de direitos creditórios oriundos desse contrato para o FIDC COMANCHE.

157. Além disso, como visto no item 23, vale lembrar que o Anexo 7 do prospecto de distribuição do Fundo (0580341), elaborado pela DELOITTE CONSULTING também trazia descrição, fornecida pela administração do Grupo Comanche à autora do estudo, a respeito da forma como os recursos obtidos por meio do FIDC COMANCHE seriam aplicados e na qual não constava qualquer menção a remessas de recursos ao exterior .” (grifos nossos)

45. Ainda que não seja possível afirmar que os recursos aportados no Fundo tenham sido, de fato, desviados, uma vez que recursos em dinheiro são fungíveis e não podem ser carimbados, como se vê, parte do volume financeiro originado nos recursos aportados pelos cotistas para a compra dos créditos oriundos do Contrato BR Distribuidora não teriam sido utilizados estritamente para o pagamento do passivo e financiamento das atividades das usinas do grupo Comanche, mas, como se depreende do trecho transcrito acima, foram remetidos ao exterior a título de lucro .

46. São elementos essenciais para a caracterização da operação fraudulenta, na forma da Instrução CVM nº 8/79, alínea “c”, item II, (i) a sua realização no mercado de valores mobiliários; (ii) a utilização de ardil ou artifício; (iii) a indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iv) a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial.

47. O requisito de realização no mercado de valores mobiliários está devidamente preenchido, dada a realização da oferta das cotas do Fundo em mercado, por meio de oferta pública registrada junto à CVM.

48. A estruturação do prospecto com a omissão de informações essenciais para a tomada de decisão de investimento, notadamente em relação aos inadimplementos totais e parciais ocorridos até aquele momento, referentes à não entrega de combustíveis pelas Cedentes no âmbito do Contrato BR Distribuidora, comprova tanto a utilização de ardil quanto a indução de terceiros em erro, dado que houve efetivo aporte no fundo antes que a situação de assimetria informacional fosse sanada.

49. Em relação ao requisito de obtenção de vantagem patrimonial, para si ou terceiros, analisarei a matéria de forma individualizada em relação a cada um dos acusados de operação fraudulenta, mas resta claro que foi possível captar recursos para o Grupo Comanche, por meio do Fundos, recursos esses que, como se verá não foram revertidos para viabilizar a continuidade da operação consubstanciada no Contrato BR Distribuidora.

VII. Thomas Cauchois e Alicia Noyola

· Mérito

50. Acompanho o relator de 1ª instância quanto à responsabilidade primária pela infração, a qual recai sobre o núcleo do Grupo Comanche. Não tenho dúvidas, portanto, sobre a responsabilidade de Thomas Cauchois e Alicia Noyola na perpetuação da fraude envolvendo o FIDC Comanche, persistindo as razões para condenação indicadas pelo Relator na 1ª instância.

51. No que se refere à posição de centralidade dos dois Recorrentes na estrutura do Grupo Comanche, cabe razão à acusação, que, dada a precisão e síntese de seus apontamentos, os transcrevo abaixo e adoto como fundamentos para a decisão:

“185. No que tange à atuação das pessoas físicas responsáveis pela atuação das sociedades integrantes do Grupo Comanche, temos que o acusado THOMAS GREGG CAUCHOIS não se manifestou especificamente sobre os fatos enumerados no Ofício CVM/SIN/GIA nº 50/2018 (0580391). Muito embora tenha enviado resposta em 16/3/2018 (0580414), limitou-se a alegar que: (i) não foi administrador da Comanche Clean Energy LLC, apenas seu conselheiro; (ii) o contrato de compra e venda celebrado com o BR Distribuidora teria sido firmado pelas empresas do Grupo Comanche no Brasil e (iii) a eventual responsabilidade sobre os atos envolvendo o FIDC COMANCHE cabem tão somente às empresas do Grupo Comanche no Brasil e a seus administradores.

186. No entanto, documentos obtidos por esta área técnica indicam que o acusado de fato ocupava posição de comando, em cargo executivo, com prevalência hierárquica em relação a toda a estrutura do Grupo Comanche no Brasil. O próprio acusado se apresenta ao mercado em uma rede social voltada para atividades profissionais como tendo sido Chairman da Comanche Brasil entre 2008 e 2010 (0580418).

187. Já no prospecto do FIDC COMANCHE, ao descrever a administração da empresa, o primeiro executivo apresentado é justamente o Sr. THOMAS GREGG CAUCHOIS (0580341, item 41.5). Por sua vez, o relatório de avaliação de risco de crédito emitido pela LF Rating, que também compõe o prospecto de distribuição (0580341) como seu Anexo nº 3, apresenta o acusado como sendo o Chairman do Grupo Comanche.

188. Ademais, o protagonismo tanto do Sr. THOMAS GREGG CAUCHOIS quanto da Sra. ALICIA NAVAR NOYOLA na administração do Grupo Comanche fica mais do que evidente quando na Cláusula 13.1, ‘aa’, ‘v’, do "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças" (0580376), as empresas do Grupo Comanche se comprometem a “obter prévia e expressa aprovação, por escrito, dos titulares de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Quotas Seniores em Circulação”, por ocasião de promover a “saída dos executivos estratégicos, Sr. Thomas Cauchois e/ou da Sra Alicia Navar Noyola como sócios diretos ou indiretos de qualquer das cedentes” (grifo nosso).

189. Ora, se o afastamento tanto do Sr. THOMAS GREGG CAUCHOIS, quanto da Sra. ALICIA NAVAR NOYOLA demandava anuência prévia de, no mínimo, 75% dos cotistas do FIDC COMANCHE, era porque, de fato, esses dois profissionais eram de relevância estratégica não apenas para o Grupo Comanche de maneira geral, mas para o cumprimento do contrato firmado com a BR Distribuidora, que era a única fonte de recebíveis do Fundo.

190. Além disso, documentos arquivados junto à United States Securities and Exchange Commission (0580419 e 0580420) apresentam THOMAS GREGG CAUCHOIS e ALICIA NAVAR NOYOLA como fundadores e, respectivamente, Chairman e Vice Chairman da controladora do Grupo Comanche.

191. No que se refere especificamente à Sra. ALICIA NAVAR NOYOLA, temos que a acusada representou empresas do Grupo Comanche em dois importantes contratos relativos ao FIDC COMANCHE: (i) o "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos creditórios e Outras Avenças" (0580421); e (ii) o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra de Quotas Seniores da 1ª Série", pelo qual diversas sociedades integrantes do Grupo Comanche se comprometeram a adquirir as cotas do Fundo dos seus cotistas mediante pagamento em debêntures (0580376). Vale lembrar que, como visto no item 42, houve inadimplemento das obrigações elencadas na Escritura dessas debêntures (0580355).

192. Além disso, a Sra. ALICIA NAVAR NOYOLA era presença constante nas Assembleias de Cotistas do FIDC COMANCHE, na qualidade de representante dos cotistas subordinados, como demonstram as listas de presença dos dias 23/5/2011, 13/7/2011, 29/9/2011, 06/12/2011 e 31/1/2012, todas enviadas à CVM pela administradora do Fundo (0580422).

193. Por todo o exposto, não há como considerar que o Sr. THOMAS GREGG CAUCHOIS era um mero conselheiro, mas sim que, ao lado de ALICIA NAVAR NOYOLA, era responsável pela condução dos negócios do Grupo Comanche que, muito embora tivesse suas controladoras sediadas nos Estados Unidos e nas Ilhas Cayman, possuía atividades produtivas apenas no Brasil, conforme exposto em documento arquivado na United State Securities and Exchange Commission (0580419, Seção "Our Company", pg. 6). Restou evidente, também, que as cessões de direitos creditórios ao FIDC COMANCHE representavam à época a grande esperança de recuperação das combalidas empresas do Grupo Comanche (como fica patente da leitura da situação de dívidas na Projeção de Fluxo de Caixa) não sendo factível que os executivos estratégicos do Grupo estivessem alheios ao que ocorria no projeto de captação de R$ 80 milhões e que exitou na obtenção de R$ 45 milhões no mercado de capitais e na posterior destinação dada a esses recursos pela COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE SANTA ANITA LTDA., pela COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE CANITAR LTDA. e pela COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO BRASIL Ltda.” (grifos nossos)

52. As informações referentes à entrega de combustíveis e pagamento dos direitos creditórios foram repassadas diretamente pelo Grupo Comanche para fins de elaboração do prospecto. Considerando a centralidade da operação para a viabilidade econômico-financeira do Grupo Comanche, é altamente improvável que os administradores — referidos expressamente como executivos estratégicos na Cláusula 13.1 (aa.v) — não estivessem cientes das falhas informacionais no prospecto. Mesmo que não tivessem ciência de tal fato, deveriam ter adotado as diligências necessárias para que uma oferta do grupo não contivesse erro tão crasso.

53. A vantagem patrimonial, como elemento da infração de fraude, pode se reverter para si mesmo ou para terceiro. Nesse sentido, dado que os recursos aportados pelos investidores foram revertidos diretamente para as sociedades do Grupo Comanche, a vantagem patrimonial foi materializada. Desse modo, estão preenchidos, para ambos os Recorrentes, os requisitos de materialidade e autoria, com a devida caracterização do tipo administrativo de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

· Dosimetria

54. Dada a natureza grave da infração, com impactos patrimoniais diretos sobre investidores, não há reparos a serem feitos às penalidades aplicadas pela primeira instância. Desse modo, voto pela aplicação de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por três anos para Alicia Noyola e Thomas Cauchois. Noto que, embora haja uma divergência nos termos utilizados entre o voto do Relator Alexandre Rangel, que fala em proibição temporária, e o extrato da sessão de julgamento, que fala em inabilitação temporária , a penalidade correta é a de proibição temporária, como constava do voto do Relator e que adotamos aqui.

VIII. Acrux, Victor Taveira e Alberto Rodrigues

· Mérito

55. Na caracterização da responsabilidade da Acrux e de seus administradores, o principal elemento indicativo de uma possível participação na operação fraudulenta consiste na prestação de serviços de estruturação por sociedades ligadas à Acrux anteriormente à constituição do FIDC Comanche. Tais empresas ligadas teriam recebido remuneração paga pelas Cedentes, após estas terem vendido os créditos decorrentes do Contrato BR Distribuidora para o Fundo, pagamento este que, segundo a decisão de primeira instância, teria ocorrido com a alocação dos valores dos aportes feitos pelos investidores do Fundo. Apesar disso, entendo que não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar a participação da Gestora no esquema de operação fraudulenta.

56. Isso, porque, conforme arguido nos respectivos recursos e no voto divergente do Diretor João Accioly, a responsabilidade precípua pela elaboração do prospecto é do distribuidor, que não foi nem sequer acusado pela CVM. A responsabilidade pela fiscalização do distribuidor, como abordarei abaixo, era atribuída, no regime da Instrução CVM nº 555/14, ao administrador fiduciário — não ao gestor de recursos. Se o cerne da ação fraudulenta foi a omissão de informações relevantes para os investidores e o gestor não tem essa obrigação, pois não realiza a interface entre investidores e o Fundo, a acusação não poderia se valer desse argumento para caracterizar a participação da Acrux e seus diretores no cometimento da fraude. Seria necessário provar de forma, muito mais contundente, que os fatos do caso convergiam para uma participação direta desse núcleo na operação fraudulenta.

57. Desse modo, utilizar elementos da elaboração do prospecto para fundamentar a responsabilização do gestor é incompatível com o regime regulatório estabelecido pela própria CVM à época.

58. Outro argumento — relevante para a condenação — seria o de que recursos do FIDC Comanche teriam sido utilizados para pagamento de obrigações perante sociedades ligadas à gestora.

59. Ocorre que os recursos foram transferidos regularmente às Cedentes, que seriam as responsáveis pela utilização dos recursos do FIDC Comanche conforme ajustado contratualmente. Dada a fungibilidade dos recursos monetários, não há como se afirmar que os recursos decorrentes dos pagamentos feitos pelo FIDC Comanche às Cedentes teriam sido usados para o pagamento de qualquer obrigação dessas últimas.

60. Muito menos pode se afirmar que foi o Fundo quem efetuou o pagamento das comissões estabelecidas no Prospecto. Os recursos decorrentes dos aportes foram usados para a aquisição de créditos a favor do FIDC Comanche. Caso tais aportes tivessem sido usados para pagar tais comissões, o valor de face de tais créditos seria inferior, resultando menos ativos no balanço do Fundo. Não foi isso o que aconteceu. Ainda que tenha sido possível rastrear uma série de transações bancárias que levaram à acusação a afirmar que o Fundo teria arcado com despesas que não lhe cabiam, isso não nos autoriza a inferir que o Fundo teria feito tais pagamentos.

61. Todos esses pagamentos rastreados foram feitos pelas Cedentes, a quem cabia a obrigação de empregar recursos suficientes para cumprir os termos do contrato. Não se pode, portanto, afirmar que houve conluio da gestora com as Cedentes para que fossem efetuados pagamentos das comissões previstas no prospecto, bem como às sociedades Acrux Securitizadora, Conclusiva e Opção RN, dado que era sabido de todos os envolvidos que o Grupo Comanche há muito tempo buscava formas de equacionar sua situação financeira e, para isso, contava com o auxílio de vários assessores – até aí nada de ilícito pode ser arguido. Enfim, parece-me que a primeira instância usou uma premissa bastante frágil tecnicamente para concluir que o gestor atuou de forma a contribuir com o ardil fraudulento.

62. Como destacado no voto divergente, pode-se afirmar que houve, sim, uma infração ao seu dever de diligência por parte da gestora, mas os autos não nos permitem afirmar que houve participação na operação fraudulenta por parte da Acrux e seus administradores. O gestor deveria ter questionado: (i) a compra de créditos de um contrato com inadimplemento substancial desde o momento da cessão, (ii) a concentração dos recursos aportados na compra de créditos contra apenas um sacado, quando a Cedente tinha outros parceiros comerciais, assim como (iii) o uso de projeções de fluxo de caixa destacados da realidade para defender a viabilidade do Fundo quanto ao pagamento do retorno esperado pelos cotistas.

63. O escopo da atuação deste Conselho, no entanto, é indicar se há comprovação suficiente da conduta imputada pela CVM — participação em operação fraudulenta e em relação a qual os Recorrentes se defenderam — e não entendo que isso tenha ocorrido em relação ao núcleo da gestora.

64. Outro ponto que merece ser explorado ao avaliarmos o suposto envolvimento do núcleo da gestora na operação fraudulenta diz respeito ao perfil de risco deste investimento. Se por um lado, os elementos dos autos demonstram que a Acrux descumpriu seu dever de diligência ao não ter questionado as Cedentes sobre a inadimplência do Contrato BR Distribuidora e discutido um plano de ação para que o Fundo passasse a ser remunerado, não se pode deixar de reconhecer que os investidores profissionais poderiam ter apetite de risco para o investimento em questão. O risco da empresa sacada (BR Distribuidora) era um bom risco e havia algum nível de entrega de etanol em períodos prévios ao funcionamento do FIDC Comanche.

65. Não creio que a Acrux possa ser considerada como partícipe da fraude pelo fato de a cessão ter ocorrido em um momento de inadimplência do Contrato BR Distribuidora, até porque a expectativa, conforme se depreende do Prospecto do Fundo, era que, com a captação de recursos, o Grupo Comanche retomaria sua atividade com força total, o que obviamente não ocorreu.

66. Desse modo, voto por reformar a decisão de 1ª instância, determinando a absolvição da Acrux, de Victor Taveira e de Alberto Rodrigues.

IX. Oliveira Trust e José Freitas

· Mérito

67. No regime anterior à edição da Resolução CVM nº 175/22, havia um protagonismo maior do administrador fiduciário no regime de freios e contrapesos estabelecido pela CVM para a atividade de administração de recursos de terceiros. Prova disso é que conjuntos normativos como os artigos 78 a 92 da Instrução CVM nº 555/14 possuem comandos muito mais direcionados ao administrador fiduciário do que ao gestor de recursos, muito embora constituam regras fixadas para disciplinar ambas as atividades.

68. Noto, também, que dispositivos como o artigo 78, §2º, inciso I, e 90, inciso I, da referida norma, atribuíam ao administrador fiduciário papel de protagonismo na contratação e fiscalização de prestadores de serviços contratados pelo fundo de investimento, como é o caso do gestor de recursos.

69. É discutível se esse modelo era o mais funcional para esse mercado em específico. Provavelmente não, considerando que, no novo regime da Resolução CVM nº 175/22, houve uma redistribuição de competências entre administrador fiduciário e gestor de recursos, reconhecendo que, na prática, havia uma preponderância do gestor de recursos na condução das atividades do fundo, enquanto o administrador fiduciário assumia papel mais burocrático.

70. Embora a melhor interpretação seja de que a análise da ocorrência ou não de infração deve considerar se a conduta foi, ou não, aderente ao regime regulatório estabelecido à época, não podemos deixar de considerar que esse papel fiscalizador do administrador fiduciário foi relativizado e, hoje, não seria necessário que administradores fiscalizassem obrigações natas do gestor, os quais atual hoje em pé de igualdade.

71. Por essa razão, não há que se falar em retroatividade de norma mais benéfica. As regras de distribuição de competência entre administrador e gestor constituem típicas norma de conjuntura — as funções atribuídas ao administrador fiduciário não foram reconhecidas pelo regulador como prescindíveis, mas meramente redistribuídas entre os agora denominados prestadores de serviços essenciais .

72. No caso, importa reconhecer que há uma obrigação de meio de fiscalização do gestor expressamente atribuída ao administrador fiduciário. Embora a atuação posterior do administrador fiduciário, com a realização de AGC e divulgação de fato relevante, tenha contribuído fundamentalmente para a cessação da assimetria informacional, não verifico, na etapa de estruturação do FIDC Comanche, nenhuma comunicação ou evidência de discussão por parte do administrador fiduciário junto ao gestor para entender o impacto do inadimplemento das Cedentes na consecução dos objetivos do Fundo.

73. Muito se discute até onde deveria ir o dever de fiscalização do administrador fiduciário, de acordo com o regime de repartição de responsabilidades anterior. Não há dúvidas de que se tratava de obrigação de meio, cuja cumprimento não era descrito na norma. No caso sob exame, o administrador realizou uma série de atos demonstrando sua diligência em relação a manter os cotistas informados, a partir do momento que se deu conta da inadimplência dos Cedentes. No entanto, não foi capaz de demonstrar ter trazido a gestora para essa discussão, nem mesmo a questionando sobre o ativo que o Fundo adquirira e que era o único capaz de prover o retorno esperado aos investidores. Nesse sentido, ainda que aplicando uma régua bastante baixa para esse dever de fiscalização, houve falha do administrador e o grau de severidade desta falha está refletido na multa de advertência, a mais branda disponível.

74. Acerca da responsabilização do diretor José Freitas, entendo que é devida, em linha com o raciocínio contido no acórdão do PAS CVM nº RJ2010/9129, de relatoria do ex-Diretor Otávio Yazbek, e a jurisprudência recente da CVM e deste CRSFN que consagra o chamado centro de imputação de responsabilidades.

75. José Freitas, na qualidade de diretor responsável pela área de administração de fundos de investimento da Oliveira Trust, tinha a obrigação de empreender esforços para evitar a ocorrência de tais problemas na área de sua responsabilidade. No caso, como afirmei anteriormente, não há evidências de que tenha havido um cuidado maior da Oliveira Trust quanto ao envolvimento do gestor na discussão a respeito dos reiterados inadimplementos das Cedentes em relação ao Contrato BR Distribuidora, situação que, per se , indicava um risco alto na estruturação e exigia maior atenção por parte do administrador fiduciário.

76. Por essa razão, em linha com a decisão de primeira instância, reconheço a atuação diligente da Oliveira Trust para fins de dosimetria, mas sem reconhecer que tal conduta foi suficiente para descaracterizar a falha no dever de fiscalização. Entendo, portanto, pela materialidade e autoria das infrações da Oliveira Trust e de José Freitas ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

· Dosimetria

77. Não sendo cabível a absolvição da Oliveira Trust e de José Freitas, não há alternativa, em matéria de dosimetria, que não a manutenção da advertência, que considero proporcional à gravidade da infração, especialmente considerando as diligências — ainda que intempestivas — adotadas pela Oliveira Trust para cessação da situação de assimetria informacional.

X. Conclusão

78. Diante do exposto, voto por conhecer os recursos e, no mérito, por:

· Negar provimento aos recursos de Thomas Gregg Cauchois e Alicia Navar Noyola, mantendo, para cada um deles, as penalidades de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo período de 3 anos, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79;

· Dar total provimento aos recursos de Acrux Administração de Recursos Ltda., Victor Mariz Taveira e Alberto dos Santos Rodrigues e reformar a decisão de 1ª instância para absolvê-los da infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79; e

· Negar provimento aos recursos de Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas, mantendo, para cada um deles, as penalidades de advertência por falha no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infringência ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2025, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46316673 e o código CRC D2D49AE6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100110/2023-09

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007862/2018-20

Relator :

Pedro Frade de Andrade

Voto VISTA

1. Inicio dizendo que acompanho o voto do Conselheiro Relator quanto às preliminares. Divirjo parcialmente, contudo, quanto ao mérito. Parcialmente porque o Conselheiro Relator votou no sentido de absolver a Acrux, Vitor e Alberto, no que o acompanho, embora o faça por motivos diversos daqueles manifestados em seu voto.

2. Trata-se neste processo de acusação de fraude envolvendo o FDIC Comanche, fraude esta que, alegadamente, induziu a erro os cotistas do citado fundo, que, possivelmente, não teriam tomado a decisão de investir e feito aportes, que totalizaram pouco mais de R$45 milhões, caso tivessem recebido informações corretas e completas acerca do investimento. As falhas informacionais, por sua vez, foram localizadas pela acusação sobretudo na versão definitiva do Prospecto, datada de junho de 2010, e em alguns documentos a ela anexados, com destaque para um estudo realizado pela Deloitte Consulting.

3. Nos termos do que foi apurado pela acusação (Inteiro Teor 1, fls. 6), o histórico de aportes no FDIC Comanche é o seguinte:

4. Conforme reconhece a decisão de primeira instância, contudo, na hipótese de ter havido fraude no caso concreto, somente dois cotistas – REFER e Metrus - podem ter sido induzidos a erro pelas informações contidas na versão final do Prospecto e seus documentos anexos, uma vez que a Prefeitura de Campos dos Goytacazes e a Cibrius tomaram a decisão de investir no FDIC e realizaram os aportes depois de 17 de setembro de 2010, data da primeira assembleia de cotistas do FDIC, por ocasião da qual a situação de inadimplência pelas Cedentes do contrato com a BR Distribuidora (cujos créditos foram cedidos ao FDIC) ficou claramente descrita (conforme §67 do voto condutor da decisão de primeira instância).

5. Quanto à REFER e à Metrus, embora tenham feito seus aportes nas datas acima citadas, suas respectivas decisões de investimento no FDIC Comanche foram tomadas em fevereiro de 2010 e março de 2010, antes, portanto, da publicação da versão final do Prospecto (conforme reconhece o voto condutor da decisão de primeira instância em seus §§67 e ss). Deste modo, quer me parecer que a versão final do Prospecto, bem como seus documentos anexos, não pode ser entendida como ardil apto a induzir a erro qualquer dos cotistas.

6. Claro que, conforme explicitado acima, REFER e Metrus somente aportaram recursos, efetivamente, depois da publicação da versão final do Prospecto e, nesse sentido, fossem outras as informações trazidas pelo documento, pode-se imaginar a hipótese de REFER e Metrus terem reconsiderado as decisões tomadas anteriormente.

7. Ainda assim, há que se considerar quais informações a versão final do Prospecto trouxe, ou não trouxe, e que são de interesse para avaliar a ocorrência ou não de fraude neste caso concreto.

8. A primeira delas, bastante explorada pela acusação, pela decisão de primeira instância e pelo voto do Conselheiro Relator, se relaciona com a falta de clareza nas informações sobre a situação de inadimplência do contrato das Cedentes com a BR Distribuidora. Quanto a isso, os quadros abaixo são relevantes:

a) quantidade de álcool a ser entregue, nos termos do contrato com a BR Distribuidora:

b) informação que constava do Prospecto (versão final, junho de 2010):

c) tabela elaborada pela Acusação, com a demonstração das quantidades de álcool entregues:

9. Primeiramente, conclui-se que desde o começo da vigência do contrato, as Cedentes não o vinham cumprindo em sua totalidade (parte verde da tabela acima – letra c). Em que pese essa informação estivesse, em alguma medida, contida na versão final do Prospecto, a forma como foi disponibilizada não foi a mais clara, uma vez que, conforme se vê na tabela da letra b), acima, o Prospecto trouxe as informações em R$ e não em m3. De todo modo, entendo que a informação trazida pelo Prospecto ao menos indicava a existência de problemas no cumprimento do contrato, vez que por dois meses consecutivos uma das Cedentes não recebeu um único centavo da BR Distribuidora.

10. Em segundo lugar, conclui-se, como já fez o Conselheiro Relator, que, em junho de 2010, quando foi divulgada a versão final do Prospecto, as informações sobre a inadimplência do contrato com a BR Distribuidora estavam desatualizadas em meses e que justamente os meses para os quais não havia informação disponível no Prospecto (dez/09 a jun/10) foram meses em que as Cedentes não entregaram um só litro de álcool para a BR Distribuidora (parte laranja da tabela da letra c).

11. No entanto, dando por incontroverso que REFER e Metrus tomaram suas decisões de investimento em fevereiro e março de 2010, respectivamente (conforme §67 do voto condutor da decisão de primeira instância), me parece importante saber com base em qual documento o fizeram. Assumindo que o Prospecto, em sua versão preliminar, continha a mesma tabela da letra b, acima, não me parece que as informações acerca da inadimplência do contrato com a BR Distribuidora estivessem suficientemente defasadas ou incompletas para sustentar, por si sós, uma condenação por fraude.

12. Tão importantes quanto as informações atualizadas acerca da situação de inadimplência contratual me parecem ser as informações sobre a (i) as razões que levaram à estruturação do FDIC e (ii) o montante de capital necessário para que a operação tivesse êxito.

13. Quanto a (i), o Prospecto não dá nenhuma pista acerca do fato de que o FDIC foi pensado como uma forma de reestruturar dívidas do Grupo Comanche. Isto só fica claro no documento elaborado pela Deloitte Consulting e que foi juntado como anexo à versão final do Prospecto, em junho de 2010. Vale dizer, em fevereiro e março de 2010, quando REFER e Metrus tomaram suas decisões de investimento, não me parece que estava claro para elas que estavam investindo em um veículo cujas captações estavam em grande medida comprometidas com pagamento de dívidas. Com efeito, de acordo com o estudo feito pela Deloitte Consulting, dos R$80 milhões que se esperava captar com a primeira emissão de cotas seniores do FDIC, R$47,1 milhões estavam comprometidos com o pagamento de dívidas.

14. Quanto a (ii), em que pese o Regulamento do FDIC previsse uma captação mínima de R$20 milhões (montante que foi obtido com os aportes realizados pela REFER e pela Metrus), tanto o já mencionado estudo da Deloitte Consulting, quanto o relatório de rating tomavam por base de suas análises para o sucesso da operação o valor “cheio”, ou seja, R$80 milhões. Ademais, o fato de a captação ter ficado aquém do valor máximo para a primeira série de cotas sêniores também foi dado como explicação pelas próprias Cedentes para o insucesso do FDIC. Desta forma, quer me parecer que também faltaram às cotistas informações de melhor qualidade acerca do valor mínimo que deveria ser captado para viabilizar o FDIC.

15. Contudo, penso que deve ser levada em consideração, a esta altura, a informação de que REFER e Metrus somente realizaram seus aportes depois de disponibilizada a versão final do Prospecto que, se de um lado trazia informações defasadas e pouco claras sobre a situação de inadimplência contratual, de outro, com a adição do relatório de rating (datado de março de 2010) e, sobretudo do estudo da Deloitte Consulting, agregavam informações sobre os dois aspectos acima mencionados. E, mesmo de posse de tais informações, REFER e Metrus não reformaram suas decisões iniciais de investir e realizaram seus aportes.

16. Não estou com isto dizendo que não houve falhas da Comanche e dos demais envolvidos na elaboração dos documentos do FDIC, mas tendo em vista as datas em que ocorreram (i) as decisões de investimento, (ii) a publicação da versão final do Prospecto, com novos anexos, e, finalmente, (iii) os aportes de REFER e Metrus, não estou convencida da existência de ardil e, por conseguinte, do dolo de enganar, elementos necessários à conformação do tipo administrativo de operação fraudulenta.

17. Pelo exposto, não estando convencida da existência de fraude no caso concreto, voto no sentido de dar total provimento a todos os recursos interpostos, inclusive aos recursos de Oliveira Trust e José Freitas. Muito embora estes últimos não tenham sido acusados de operação fraudulenta e sim de falha na fiscalização de terceiro contratado (Acrux), entendo que essa acusação estava bastante ligada à suposta existência de fraude, da tal teria participado a Acrux, e, assim, como entendo não ter ficado a fraude suficientemente comprovada, parece-me que a melhor solução para o caso concreto é absolver também Oliveira Trust e José Freitas.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100110/2023-09

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007862/2018-20

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. Acompanho, em parte, o voto do eminente Conselheiro Relator. Acompanho-o em relação à rejeição das questões preliminares suscitadas, ao que acrescentaria, no que tange à alegação de prescrição, que os fatos tratados no presente processo se amoldam ao tipo penal constante do art. 27-C da Lei nº 6.385, de 1976 – Manipulação do Mercado –, o que faz com que o prazo prescricional passe a ser regido pelo regime da lei penal, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, elevando-o para 12 (doze) anos, de acordo com a regra prevista no art. 109, inciso III, do Código Penal, considerando que o máximo da pena cominada em abstrato para o crime não excede a 8 (oito) anos.

2. No mérito, também acompanho o Relator, exceto no que tange à absolvição dos Recorrentes Acrux Administração de Recursos Ltda., Victor Mariz Taveira e Alberto dos Santos Rodrigues. Neste ponto, com todas as venias , inauguro divergência. Olhando para o conjunto dos fatos, estou convencido de que os mencionados Recorrentes concorreram sim para a realização da operação fraudulenta em questão, caracterizada pela utilização de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si ou para terceiros, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 8, de 1979, atual Resolução CVM nº 62, de 2022. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) logrou demonstrar: que a Acrux, na qualidade de gestora do FIDC Comanche, tinha posição muito próxima da execução do Contrato BR Distribuidora, sendo de sua responsabilidade a gestão dos direitos creditórios do FIDC Comanche; e que foram efetuadas transferências sem fundamento econômico para sociedades ligadas, não tendo havido, contudo, qualquer menção a essas sociedades na seção própria do Prospecto, destinada à indicação de potenciais conflitos de interesses envolvidos na operação. A propósito, para melhor ilustração, permitam-me transcrever alguns trechos das conclusões da área técnica da CVM:

“a. para o sucesso da operação fraudulenta, foi necessário ao Grupo Comanche contar com a omissão da gestora do FIDC COMANCHE, a ACRUX, em corretamente avaliar a aplicação dos recursos captados na aquisição de direitos creditórios;

b. era obrigação da Gestora conhecer, avaliar e monitorar detalhadamente o investimento realizado pelo Fundo, de forma a garantir o “full disclosure” nos documentos de divulgação de todas as informações pertinentes e necessárias à tomada de decisão de investimento consciente e embasada por parte de potenciais investidores;

c. os interesses da Gestora não se encontravam alinhados com os dos cotistas, já que a ACRUX, durante todo o período em análise, foi sócia da C.I. Ltda., estruturadora do FIDC COMANCHE, e tal relação societária foi omitida da seção do Prospecto destinada a potencias conflitos de interesse;

d. o comportamento omissivo da ACRUX ocorreu de maneira deliberada e dolosa, uma vez que R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) oriundos de aportes recebidos do FIDC COMANCHE foram repassados pelo Grupo Comanche para contas de sociedades ligadas aos sócios da Gestora, demonstrando de forma inequívoca que seus sócios, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA , foram os responsáveis pela contribuição da ACRUX à operação fraudulenta, fazendo jus, inclusive, a parte dos recursos desviados; (...)”

3. Assim, a meu ver, resta comprovada a materialidade da infração grave a eles imputada. Por essas e outras circunstâncias descritas na decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, ao amparo do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, voto em linha com a opinião legal manifestada pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido do desprovimento de todos os recursos, com a manutenção das penalidades impostas pela CVM.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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