CRSFN · 14/04/2025
Recurso — Acórdão nº 43/2025
Recurso nº 10372.000077/2024-91
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 10372.000077/2024-91
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009152/2018-34
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
BRB DTVM S.A.
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
André Tadeu Paes de Souza
Andréa Moreira Lopes
Celso Gil Fernandez
David Jesus Gil Fernandez
Henrique Leite Domingues
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Gabriel Alves Passos (OAB/DF 43774)
Leonardo Maciel Marinho (OAB/DF 23119)
Marcelo Martin Carolino de Paiva (OAB/RJ 101057)
Maria Abreu de Moura Guido (OAB/SP 290119)
Miguel Zimmermann Martins (OAB/DF 72.903)
Patrícia de Castro Perpétuo Vieira (OAB/DF 51.969)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES COM CONTRATOS DERIVATIVOS. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos. Parciais provimentos. Desprovimentos .
ACÓRDÃO CRSFN 43/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF a partir de 15/12/2014, Platinum FIM a partir de 27/3/2015, Tiger FIM a partir de 22/12/2014 e Unique FIM de 24/3/2015 a 29/2/2016, para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 4/1/2016;
1.2 multa no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, por infração ao disposto no art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015; e
1.3 multa no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; e art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015.
2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., na qualidade de gestora do Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, para manter as penas de:
2.1 suspensão temporária, pelo prazo de 60 meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 para os fatos a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e ao art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 4/1/2016;
2.2 multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, em infração ao disposto no art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e ao art. 102 III e IV, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015; e
2.3 multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015.
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de INFINITY BUSINESS FINANCE LTDA., nova denominação de Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 16/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015, para manter as penas de:
3.1 multa no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004; e
3.2 multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF, em infração aos arts. 65, XIII, e 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004.
4. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 27/6/2016, para manter as penas de:
4.1 multa no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014;
4.2 multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, em infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014; e
4.3 multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao art. 90, VIII, e no art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014.
5. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de ANDRÉA MOREIRA LOPES, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM a partir de 21/9/2016, para:
5.1 reduzir o valor da pena de multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para R$ R$ 80.000 (oitenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014;
5.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, em infração ao art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014; e
5.3 reduzir o valor da pena de multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração aos arts. 90, VIII, e 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Paula Christine Schlee e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para negar provimento ao recurso, para manter as penas aplicadas pela Autarquia.
6. por unanimidade, negar provimento ao recurso de CELSO GIL FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity Corretora, administradora dos fundos Eagle FIM até 5/3/2015, Institucional FIM até 1/3/2015, Lotus FIRF até 15/12/2014, Platinum FIM até 27/3/2015, Tiger FIRF até 22/12/2014 e Unique FIM até 24/3/2015, para manter as penas de:
6.1 multa no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, por infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004; e
6.2 multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, exceto do Lotus FIRF e do Tiger FIRF, em infração ao disposto no art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004.
7. por unanimidade, negar provimento ao recurso de DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1/9/2014 e 26/6/2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27/6/2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia "Opções", conforme art. 143 da Instrução CVM nº 555/2014, para manter as penas de:
7.1 inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015, c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 4/1/2016.
7.2 multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções, dos Fundos, em infração ao art. 65, XIII, e ao art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e art. 90, VIII, e ao art. 102, I, III e IV e §2º a partir 27/6/2016; e
7.3 multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao art. 65, XIII, e ao art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; ao art. 90, VIII, e ao art. 110, c/c o art. 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 e até 26/6/2016; e ao art. 90, VIII, e ao art. 110, da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 27/6/2016.
8. por unanimidade, negar provimento ao recurso de HENRIQUE LEITE DOMINGUES, na qualidade de diretor responsável até 21/9/2016 pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, Administradora dos fundos Eagle FIM a partir de 5/3/2015, Institucional FIM a partir de 16/3/2015, Lotus FIRF a partir de 15/12/2014, Platinum FIM a partir de 27/3/2015, Tiger FIRF a partir de 22/12/2014 e Unique FIM de 24/3/2015 a 29/2/2016, para manter as penas de:
8.1 multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015; art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/1999, c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 até 3/1/2016; e art. 16, I, da Instrução CVM nº 558/2015, c/c o art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 4/1/2016 e até 21/9/2016);
8.2 multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções dos Fundos, em infração ao art. 65, XIII, e art. 86, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 102, I, III e IV, e §2º, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016; e
8.3 multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao art. 65, XIII, e art. 95, §1º, c/c o art. 88 da Instrução CVM nº 409/2004 para o ocorrido até 30/9/2015, e ao art. 90, VIII, e art. 110, c/c o art. 104 da Instrução CVM nº 555/2014 a partir de 1/10/2015 e até 21/9/2016.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/04/2025, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000077/2024-91
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009152/2018-34
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BRB DTVM S.A.
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A
André Tadeu Paes de Souza
Andréa Moreira Lopes
Celso Gil Fernandez
David Jesus Gil Fernandez
Henrique Leite Domingues
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. (“ Infinity Asset ”), Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“ Infinity CCTVM ”), André Tadeu Paes de Souza (“ André Souza ”), David Jesus Gil Fernandez (“ David Fernandez ”), Celso Gil Fernandez (“ Celso Fernandez ”, e, em conjunto com os anteriores, “ Núcleo Infinity ”), BRB DTVM S.A. (“ BRB DTVM ”), Andrea Moreira Lopes (“ Andrea Lopes ”) e Henrique Leite Domingues (“ Henrique Domingues ”, e, em conjunto com BRB DTVM e Andrea Lopes, “ Núcleo BRB ”; em conjunto com todos os demais acusados, os “ Recorrentes ”), contra decisão condenatória imposta pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em razão de supostas irregularidades em operações com contratos derivativos realizadas pelos fundos de investimentos Eagle FIM, Tiger FIRF, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM e Unique FIM (“ Fundos Infinity ”) geridos pela Infinity Asset, em infração a dispositivos das Instruções CVM nº 306/99, nº 409/04, nº 555/14 e nº 558/15.
II. Descrição da infração
2. A acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.004071/2017-67, aberto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, a partir de comunicações de indícios de irregularidades à CVM pela BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“ BSM ”), em cumprimento ao inciso II do artigo 441 da Instrução CVM nº 461/07. A BSM, em datas distintas, fez duas comunicações de indícios de irregularidades envolvendo os Fundos Infinity.
3. As infrações imputadas concernem a negociações com contratos de opções flexíveis sem garantia, registrados no mercado de balcão administrado pela B3, que teriam sido celebrados entre os Fundos Infinity e empresas do Grupo Infinity visando ao financiamento de suas atividades, com exposição excessiva dos cotistas ao risco de crédito do Grupo Infinity e em descumprimento a regras referentes a operações com partes relacionadas, deveres de lealdade e desenquadramento de limites de concentração de ativos dos Fundos Infinity.
4. O Núcleo Infinity é acusado em razão de falhas no exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, enquanto o Núcleo BRB é acusado em razão de falhas no exercício da atividade de administração fiduciária.
III. Histórico do caso
5. O processo foi relatado, na 1ª instância, pela Diretora Flávia Perlingeiro. Participaram também da sessão os Diretores João Pedro Nascimento, Flávia Perlingeiro e João Accioly. Este último proferiu declaração de voto divergente.
· Preliminares
6. A Relatora rejeitou as preliminares de (i) ilegitimidade passiva de David Fernandez e da BRB DTVM, (ii) nulidade por ausência de manifestação prévia de Andrea Lopes, (iii) ausência de individualização da conduta, (iv) violação ao princípio do ne bis in idem , e (v) cerceamento de defesa.
· Descumprimento do dever de lealdade
7. No mérito, entendeu que as operações Box de 4 Pontas serviram para financiar as empresas do Grupo Infinity, com os Fundos Infinity provendo liquidez para que empresas do grupo fizessem negócios de seus próprios interesses.
8. Os cotistas dos Fundos Infinity ficaram, dessa forma, expostos ao risco de crédito do Grupo Infinity, dado que as operações não contavam com garantia de clearing . Afirma que a utilização de derivativos com garantia, eliminando o risco de crédito para os cotistas, teria tornado a operação financeiramente inviável para os objetivos do Grupo Infinity.
9. Embora fosse possível que os Fundos Infinity operassem derivativos sem garantia, o regulamento dos Fundos Infinity e as normas aplicáveis da CVM impunham limites restritos para que tais operações fossem realizadas com partes relacionadas, ou até eliminavam a possibilidade. Afirma que não foi apresentada prova de que tivesse sido realizada análise de risco de crédito das sociedades do Grupo Infinity.
10. Afirmou que não há provas de que tais operações tenham sido realizadas com quaisquer outras contrapartes que não aquelas integrantes do Grupo Infinity, comprovando que não se tratava de um produto da Infinity Asset que era oferecido ao mercado, mas um mecanismo para financiamento do Grupo Infinity.
11. Entende que os ganhos auferidos pelos Fundos Infinity com as operações Box de 4 Pontas não justificavam o alto risco a que foi submetido o patrimônio dos Fundos Infinity, sem a devida transparência.
12. Tais circunstâncias demonstram o descumprimento do dever de lealdade pelo Núcleo Infinity em relação aos cotistas dos Fundos Infinity. A dificuldade na reversão das operações pôde ser demonstrada pela constante rolagem dessas, evitando que as sociedades do Grupo Infinity precisassem dispender caixa para honrá-las.
13. Concluiu, portanto, pela violação ao artigo 14, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99 c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015, e c/c o artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e o artigo 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15 c/c o artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de abril de 2016 quanto ao restante do período objeto do PAS.
· Descumprimento dos limites de concentração por emissor ou contraparte
14. A Relatora entendeu que as operações com as opções representaram descumprimento dos limites de concentração por contraparte. Afirma que a mudança de entendimento da BRB DTVM quanto ao enquadramento não representa descumprimento passivo.
· Descumprimento do limite mínimo de alocação no Lotus FIRF e no Tiger FIRF
15. A Relatora entendeu que, além dos limites de concentração por emissor, os Fundos Infinity classificados como renda fixa (Lotus FIRF e Tiger FIRF) deviam manter no mínimo 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, o que também teria sido desrespeitado. Entende que as operações realizadas não garantiam nenhuma remuneração, estando sujeitas à variação do ativo principal, descaracterizando o enquadramento como renda fixa.
16. Afirma que a SPS/CVM logrou evidenciar que a parcela do PL do Lotus FIRF e do Tiger FIRF aplicada em operações que não configuravam renda fixa superou 20% em vários momentos, em desrespeito ao limite mínimo de 80%, que estavam obrigados a observar, tanto por força dos respectivos regulamentos como em razão do disposto no artigo 95 da Instrução CVM nº 409/04 ou no artigo 110 da Instrução CVM nº 555/14, conforme a época analisada.
· Questionamentos acerca das informações sobre os desenquadramentos apresentadas pela SPS/CVM
17. A Relatora afirmou que a defesa de Henrique Domingues pretendeu colocar em xeque as evidências reunidas pela SPS/CVM e argumentou que os quadros e tabelas da peça acusatória contendo dados sobre os desenquadramentos encontravam-se defasados e incompletos.
18. O argumento, que, em tese, aproveita aos demais acusados, é, no entendimento da Relatora, improcedente, dado que este PAS não versaria sobre aqueles desenquadramentos que foram devidamente analisados ou percebidos pela BRB DTVM, na sua atividade de acompanhamento dos limites de concentração dos Fundos Infinity, e que geraram, na época própria, questionamentos à Infinity Asset para fins de regularização. Tais desenquadramentos não teriam fundamentado nenhuma acusação no presente PAS.
19. Dada a multiplicidade de Recorrentes no presente caso, com o objetivo de garantir a melhor organização do presente relatório, será dedicada uma seção específica para individualização da responsabilidade de cada um deles, nas quais serão abordados os fundamentos da sentença de primeira instância e as razões recursais.
IV. Núcleo Infinity
· Decisão de 1ª instância
20. A Relatora entendeu que, pelas irregularidades, cuja materialidade foi devidamente comprovada, devem ser responsabilizadas administrativamente a Infinity Asset, gestora dos Fundos Infinity durante todo o período abrangido pelo cometimento da infração em tela, e a Infinity CCTVM, quanto aos períodos em que exerceu a função de administradora fiduciária de cada um dos Fundos Infinity.
21. Tanto a administradora, Infinity CCTVM, quanto a gestora, Infinity Asset, estariam obrigadas a exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para os Fundos Infinity, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e dos Fundos Infinity, evitando práticas que pudessem ferir a relação fiduciária com elas mantida, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
22. No caso, teria ficado comprovado que ambas faltaram com o dever de lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, tendo em vista os riscos a que submeteram os Fundos, ao aplicarem significativa parcela de seus patrimônios em derivativos sem garantia, com a finalidade precípua de satisfazer a necessidades de caixa do Grupo Infinity a que pertenciam.
23. Além disso, a administradora e a gestora seriam igualmente responsáveis pela observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos pela regulamentação e nos regulamentos dos fundos. Cabia-lhes, ainda, acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos na referida Instrução e o fator de risco das carteiras dos Fundos, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento de cada um dos Fundos.
24. No caso, as opções teriam recebido da gestora e da administradora tratamento que seria aplicável apenas a operações com derivativos que contassem com garantia de contraparte central e, ainda, terem sido, em grande parte, indevidamente identificadas como operações de RF, os controles por elas efetuados não seriam capazes de identificar distorções nas carteiras dos Fundos Infinity, seja em relação aos limites para aplicações em ativos de um mesmo emissor ou contraparte, seja, no caso do Lotus FIRF e do Tiger FIRF, no tocante ao percentual mínimo do patrimônio líquido a ser destinado para aplicação em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dava nome à classe.
25. Os elementos reunidos pela acusação dariam conta de que ambas as prestadoras de serviço sabiam que as operações com as opções deveriam ter sido incluídas nos cálculos dos limites de concentração dos Fundos Infinity e de que muitas das operações consideradas como sendo de renda fixa, assim refletidas em seus controles e informadas ao mercado, na realidade, não tinham os alegados atributos e não se comportavam como tal. A complexidade ínsita a tais estratégias de investimento e a expertise exigida em sua formulação também afastariam, em seu entendimento, a hipótese de que pudesse ter havido apenas uma falha de entendimento no âmbito da Infinity Asset e da Infinity CCTVM acerca das características das opções.
26. A Infinity CCTVM figurava, ademais, como contraparte dos Fundos Infinity em parte das operações com as opções, o que reforça que a administradora também tinha pleno conhecimento da estrutura das operações que foram contratadas pela gestora. Por isso, tampouco teriam se mostrado idôneos os controles que a Infinity CCTVM alegou ter executado para garantir a aderência das carteiras dos Fundos Infinity aos limites de concentração de ativos e aos respectivos regulamentos, se as premissas para inserção dessas operações nos sistemas seriam equivocadas, na origem.
27. Não haveria, portanto, dúvida de que a administradora e a gestora devem responder por não terem agido com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity.
28. Quanto à inobservância dos limites de concentração por emissor aplicáveis aos Fundos Infinity e ao descumprimento do limite mínimo de 80% para aplicação em ativos de renda fixa pelo Lotus FIRF e pelo Tiger FIRF, conclui-se que (i) a gestora deveria ser responsabilizada por ambas as infrações; e (ii) a Infinity CCTVM deveria ser responsabilizada por todas as infrações que não envolvessem o descumprimento dos limites de concentração dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF. Isso porque, em relação aos fundos de renda fixa, as tabelas elaboradas pela SPS consideraram operações com opções realizadas a partir de 17 de março de 2015, no caso do Lotus FIRF, e a partir de 30 de março de 2015, no caso do Tiger FIRF. A Infinity CCTVM, entretanto, deixou de ser administradora desses fundos em 15 de dezembro de 2014 e 22 de dezembro de 2014, respectivamente. Assim, embora houvesse indícios de que tais limites de concentração pudessem ter sido infringidos também em períodos anteriores, considerando o modus operandi adotado, não ficou suficientemente comprovada, no entendimento da Relatora, a materialidade das infrações relacionadas aos referidos fundos de renda fixa no período em que a Infinity CCTVM os administrava.
29. Ademais, não apenas as pessoas jurídicas, mas também os diretores responsáveis pela gestora e pela administradora à época deveriam ser responsabilizados.
30. David Fernandez foi o diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset entre 1º de setembro de 2014 e 27 de junho de 2016. Durante todo esse período, e mesmo após 27 de junho de 2016, quando já não ocupava o referido cargo de direção, o acusado teria continuado a atuar como mentor das operações e a ser o responsável pela definição e transmissão de todas as ordens, negociando em nome de todas as contrapartes, conforme documentação fornecida pelas corretoras que participaram das operações. Tal atuação se deu com base em sua condição de principal cotista e acionista das três empresas envolvidas — ICP, Infinity CCTVM e Infinity Asset. Sua participação teria sido essencial para a prática das infrações. Por isso, deveria ser responsabilizado não apenas como diretor responsável da Infinity Asset, em relação às operações realizadas entre 1º de setembro de 2014 e 27 de junho de 2016, mas também pelas operações efetuadas após ter deixado o referido cargo, com fundamento no artigo 143 da Instrução CVM nº 555/14.
31. No caso de André Souza e Celso Fernandez, entendeu que ambos parecem ter exercido papéis meramente protocolares como diretores responsáveis, respectivamente, da Infinity Asset e da Infinity CCTVM, ao menos no que tange às atribuições relacionadas às negociações com as opções no âmbito da gestão e da administração dos fundos. Isso, porque era David Fernandez quem pessoalmente estabelecia as regras a serem seguidas nessas negociações. André de Souza e Celso Fernandez, contudo, conheciam a natureza das operações realizadas e não tomaram qualquer medida para questioná-las ou interrompê-las.
32. Os acusados, em razão das posições que ocupavam, respectivamente, na gestora e na administradora dos Fundos Infinity, tinham o dever de assegurar que as operações dos fundos fossem conduzidas no melhor interesse dos cotistas. Entretanto, não há evidências de que tenham agido com diligência razoável para garantir o cumprimento dos comandos normativos aplicáveis à atividade sob sua supervisão. Afirmou que tal diligência, se realizada, poderia ter afastado sua responsabilização. Destacou que as infrações objeto deste processo administrativo sancionador não dizem respeito a atos isolados ou desvios pontuais praticados por algum funcionário da administradora ou da gestora, os quais pudessem escapar à supervisão dos diretores responsáveis.
33. Haveria, ainda, fortes indícios de que David Fernandez teria tentado falsear a realidade ao ser questionado pela SPS/CVM sobre a alegada natureza de renda fixa das operações em análise. Nesse sentido, o acusado teria considerado, em sua resposta, apenas uma faixa de valores futuros para os ativos subjacentes nas datas solicitadas, mas teria restringido os valores apresentados de maneira a demonstrar resultados estáveis, simulando características de renda fixa. Além disso, o lançamento incorreto das operações nos sistemas reforça a suspeita de que houve intenção deliberada de ocultar o desrespeito aos limites de concentração aplicáveis às aplicações dos Fundos Infinity.
34. Por todas essas razões, a Relatora entendeu que foi demonstrada a culpabilidade dos acusados David Fernandez, André de Souza e Celso Fernandez pelas mesmas infrações administrativas imputadas às pessoas jurídicas que administravam à época dos fatos. No que diz respeito à responsabilização de Celso Fernandez, aplicar-se-ia, contudo, a mesma ressalva feita anteriormente em relação à Infinity CCTVM: o acusado não deveria ser responsabilizado pelos desenquadramentos ocorridos nos fundos de renda fixa, cuja materialidade não foi devidamente comprovada no período em que atuou como diretor responsável da administradora, que coincidiu com o período em que tais fundos estiveram sob a administração da Infinity CCTVM.
35. A Relatora considerou que as infrações em análise são de natureza grave. Considerou, também, a Infinity Asset, a Infinity CCTVM e David Fernandez como reincidentes — circunstância considerada para fins de dosimetria. [1]
36. Propôs, no tocante à infração ao dever de agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, que os acusados Infinity Asset e David Fernandez fossem punidos com penas restritivas de direitos.
37. A Relatora acrescenta que a Infinity Asset exerceu a função de gestora dos Fundos durante todo o período em que ocorreram as práticas irregulares objeto do PAS, ou seja, de setembro de 2014 até, pelo menos, dezembro de 2018. David Fernandez, controlador do Grupo Infinity, é identificado como o mentor de todo o estratagema e seu principal executor. Além disso, durante parte desse período, ele também atuou como diretor responsável da Infinity Asset pela administração de recursos de terceiros.
38. Nesse contexto, a Relatora entende que, para fins de dosimetria, David Fernandez deve receber uma penalidade distinta para cada conjunto de infrações que lhe foram imputadas, independentemente de terem sido praticadas em diferentes momentos ou sob diferentes condições.
39. A Relatora observa que a Infinity CCTVM, embora reincidente, teve uma atuação significativamente mais limitada no tempo em relação às infrações objeto do PAS, tendo exercido a função de administradora dos Fundos Infinity apenas até março de 2015. Por essa razão, no entendimento da Relatora, a penalidade a ser aplicada à Infinity Corretora deve se limitar à imposição de uma sanção pecuniária.
40. Essa abordagem visa assegurar que a penalidade aplicada seja proporcional à intensidade e à duração da atuação irregular de cada um dos acusados, de forma a manter o equilíbrio na aplicação das sanções.
41. A Relatora entende que André Souza e Celso Fernandez são igualmente responsáveis pela violação ao dever de lealdade. No entanto, destaca que foi David Fernandez quem concebeu as operações com opções e permaneceu à frente de sua execução, emitindo ordens em nome de todas as contrapartes envolvidas, inclusive durante os períodos em que André Souza e Celso Fernandez exerciam cargos de diretores responsáveis pela administração de recursos de terceiros na Infinity Asset e na Infinity CCTVM, respectivamente.
42. Ainda assim, a Relatora observa que ambos os diretores detinham poderes estatutários para agir em defesa dos interesses dos cotistas, mas, de forma indevida, se omitiram no cumprimento de seus deveres. Por essa razão, a Relatora conclui que ambos devem ser igualmente punidos. Contudo, reconhece que o papel desempenhado por André Souza e Celso Fernandez foi menos proeminente em comparação à atuação de David Fernandez. Em vista disso, e considerando a primariedade de ambos, a Relatora propõe que sejam apenados com multa pecuniária em relação à referida infração.
43. A Relatora destaca que, no caso dos acusados reincidentes, o valor máximo da multa aplicável pode alcançar até o triplo dos valores máximos permitidos em lei, o que considerou na fixação das respectivas penas-bases. Além disso, ressalta que a aplicação das multas está sujeita aos limites estabelecidos no Anexo A da RCVM nº 45/2021, no que couber.
44. Reconheceu os bons antecedentes de André Souza e Celso Fernandez.
45. No entendimento da Relatora, não cabe reconhecer a boa-fé dos acusados ligados ao Grupo Infinity. Ficou demonstrado que esses ocultaram as reais características das operações realizadas com os recursos dos Fundos Infinity, conferindo-lhes tratamento incompatível com contratos derivativos sem garantia. Tal conduta visava beneficiar o grupo econômico ao qual pertenciam, ao mesmo tempo em que mantinham as operações em limites superiores aos permitidos pelos regulamentos dos Fundos.
46. Em relação à ausência de intenção de prejudicar terceiros, a Relatora considera que o presente caso não pode ser equiparado à hipótese tratada no precedente citado pela defesa. Embora a SPS/CVM não tenha apurado prejuízos financeiros diretos aos cotistas dos Fundos Infinity, teria sido demonstrado que os acusados expuseram boa parte do patrimônio dos Fundos Infinity a riscos significativos. Isso ocorreu ao direcionarem os recursos a aquisições de contratos de opções sem garantia, em percentuais muito acima dos limites estabelecidos nos regulamentos, com o objetivo principal de atender aos interesses de empresas do Grupo Infinity.
47. Foram fixadas as seguintes penalidades:
· Em relação a David Fernandez, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1º de setembro de 2014 e 26 de junho de 2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27 de junho de 2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme artigo 143 da Instrução CVM nº 555/14, pela condenação às seguintes penalidades:
(i) inabilitação temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções, dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104, §2º da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 26 de junho de 2016; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos I, III e IV e §2º, a partir de 27 de junho de 2016; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 90, inciso VIII, e artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 26 de junho de 2016; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 110, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 27 de junho de 2016.
· Em relação à Infinity Asset, na qualidade de gestora do Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, pela condenação às seguintes penalidades:
(i) suspensão temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, para os fatos a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos III e IV c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015.
· Em relação à Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM (até 5 de março de 2015), Institucional FIM (até 16 de março de 2015), Lotus FIRF (até 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (até 27 de março de 2015), Tiger FIRF (até 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (até 24 de março de 2015):
a. pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04; e
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos (exceto Lotus FIRF e Tiger FIRF), em infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04;
b. pela absolvição das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos referidos fundos, em alegada infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04; e (ii) do limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe dos referidos fundos, em alegada infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04.
· Em relação a André Souza, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 27 de junho de 2016, pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14.
· Em relação a Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos Eagle FIM (até 5 de março de 2015), Institucional FIM (até 16 de março de 2015), Lotus FIRF (até 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (até 27 de março de 2015), Tiger FIRF (até 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (até 24 de março de 2015):
a. pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04; e
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity (exceto Lotus FIRF e Tiger FIRF), em infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04;
b. pela absolvição das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity, em alegada infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04; e (ii) do limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos referidos fundos, em alegada infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04.
· Recurso
48. Os Recorrentes pertencentes ao Núcleo Infinity protocolaram recurso a este CRSFN na data de 20 de fevereiro de 2024 (Int. Teor, p. 1271), aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:
(i) Que não teria havido individualização das condutas pelo Colegiado da CVM;
(ii) Que teria havido ofensa ao devido processo legal na caracterização do descumprimento do regulamento dos Fundos como uma infração autônoma;
(iii) Que os Recorrentes adotaram as providências necessárias para atendimento ao dever de lealdade, que não foram devidamente abordadas na decisão do Colegiado da CVM;
(iv) Que os Recorrentes adotaram procedimentos de monitoramento de risco de crédito condizentes com a natureza das Opções;
(v) Que a análise de potencial conflito de interesses relacionados às Opções foi devidamente realizada pelos Recorrentes, mesmo que a formalização tenha sido objeto de crítica pela CVM;
(vi) Que as Opções foram celebradas a preços de mercado, sendo inclusive benéficas aos Fundos, de modo que a Recorrente teria preservado o melhor interesse dos cotistas, mesmo que contratando tais operações com partes relacionadas;
(vii) Que, quando as Opções foram contratadas, nenhum dos administradores fiduciários, inclusive a BRB DTVM, questionaram o entendimento sobre a inaplicabilidade dos limites por emissor às Opções ou indicaram eventuais inconsistências relativas a tais operações;
(viii) Que os Recorrentes entenderam que as Opções estariam enquadradas como instrumentos de renda fixa, e, ao verificarem o desenquadramento dos Fundos, agiram com boa-fé e diligência para efetuarem a liquidação das Opções, gerando ganhos aos Fundos;
(ix) Que a exposição decorrente das Opções não deveria ser considerada isoladamente, e que a correta interpretação acerca do desenquadramento exige uma interpretação holística da operação econômica subjacente;
(x) Que a mudança de entendimento do BRB apenas foi comunicada ao Núcleo Infinity em 5 de dezembro de 2018, e que, se tivesse havido desenquadramento dos Fundos, teriam ocorrido de forma passiva, em razão da mudança de entendimento unilateral do BRB;
(xi) Que houve retroatividade da lei mais gravosa em relação a David Fernandez; e
(xii) Que deve haver revisão das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas pelo Colegiado da CVM.
49. Requereram a anulação ou reforma da decisão de 1ª instância. Foi juntado parecer econômico do Prof. Carlos Heitor Campani.
V. Núcleo BRB
· Decisão de 1ª instância
50. Afirma que responsabilidade da BRB DTVM e de seus diretores responsáveis deve ser analisada sob uma perspectiva distinta. Isso, porque a SPS teria reconhecido que não houve dolo por parte desses acusados, sendo-lhes atribuída, de forma culposa, a violação do dever de diligência na proteção dos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity e a inobservância aos limites de concentração previstos nos regulamentos dos fundos e nas normas aplicáveis da CVM.
51. A BRB DTVM assumiu a administração dos fundos a partir das seguintes datas: do Institucional FIM em 16 de março de 2015, do Eagle FIM em 5 de março de 2015, do Lotus FIRF em 15 de dezembro de 2014, do Platinum FIM em 27 de março de 2015 e do Tiger FIRF em 22 de dezembro de 2014. Todos esses fundos foram transferidos da Infinity CCTVM.
52. Conforme informado pela própria SPS/CVM, verificou-se, no sistema de fundos da CVM, que, durante o período em que desempenhou o papel de administradora, a BRB DTVM reportou à CVM diversos desenquadramentos de carteiras de alguns dos Fundos Infinity. Esses desenquadramentos eram, em geral, passivos, devidamente justificados e corrigidos. Contudo, diante da evolução das apurações conduzidas pela CVM e da identificação de indícios de irregularidades — notadamente relacionados aos desenquadramentos decorrentes da não consideração das contrapartes dos contratos de opções e da indevida classificação de parte dessas operações como sendo de renda fixa — a BRB DTVM foi questionada sobre os procedimentos de acompanhamento dos limites de concentração por emissor/contraparte e sobre o controle da aderência das carteiras aos seus respectivos regulamentos.
53. Segundo a acusação, a BRB DTVM conseguiu demonstrar que realizava um acompanhamento diário das operações e posições dos Fundos Infinity e que se comunicava com a gestora sempre que identificava situações que exigissem esclarecimentos. Contudo, no que diz respeito aos limites de concentração por emissor/contraparte, as sucessivas tentativas da administradora de responder aos questionamentos da SPS/CVM teriam se mostrado inócuas. Isso, porque, aparentemente, a BRB DTVM não possuía conhecimento prévio das informações relativas às contrapartes dos derivativos sem garantia e estava solicitando esses dados às corretoras naquele momento, com o objetivo de responder à demanda da SPS/CVM.
54. Assim, apesar das respostas apresentadas, a SPS/CVM concluiu que não seria possível afastar a falta de diligência da BRB DTVM. Isso, porque a administradora não realizava o controle dos limites por contraparte das opções sem garantia dos Fundos Infinity, o que permitiu que o gestor desrespeitasse esses limites de forma recorrente.
55. A Relatora entende que, na prática, os gestores desempenham um papel proeminente no dia a dia das operações realizadas pelos fundos de investimento, uma realidade amplamente reconhecida pelo mercado, inclusive à época dos fatos. Contudo, essa circunstância não reduz a responsabilidade da administradora. Sob a ótica regulatória, tal interpretação não era amparada, seja à luz da Instrução CVM nº 409/04, seja após o advento da Instrução CVM nº 555/14, uma vez que o administrador ocupava, e continua ocupando, posição central na governança dos fundos de investimento.
56. Nesse sentido, no entendimento da Relatora, o administrador pode ser responsabilizado tanto pelo descumprimento de obrigações ligadas à execução de atividades meramente administrativas — frequentemente associadas à “parte burocrática” de suas funções — quanto pelo descumprimento de suas obrigações de supervisão. Essas obrigações incluem assegurar a conformidade das atividades do fundo com seu regulamento, normas legais e administrativas aplicáveis, bem como fiscalizar a atuação do gestor e de outros profissionais contratados. Essas atribuições, diretamente relacionadas ao papel de gatekeeper desempenhado pelo administrador, são consideradas pela Relatora como igualmente, ou até mais, relevantes para a governança dos fundos de investimento.
57. Afirma, no entanto, que a BRB DTVM só passou a adotar medidas específicas para supervisionar de forma satisfatória as operações com opções quando sua atuação como administradora dos Fundos Infinity, bem como a da gestora e de seus respectivos diretores, já estava sob investigação pela CVM.
58. A BRB DTVM assumiu a administração dos Fundos Infinity entre dezembro de 2014 e março de 2015, período em que a contratação das operações com opções pela gestora já estava em andamento. Durante o tempo em que atuou como administradora, a Relatora destaca que a presença de tais derivativos nas carteiras dos Fundos tornou-se cada vez mais expressiva, atingindo percentuais significativos de seus patrimônios. Era, portanto, esperado que a administradora conferisse atenção proporcional a esses investimentos, buscando informações detalhadas sobre suas características e a estratégia adotada pela gestora.
59. Apenas no segundo semestre de 2018, ou seja, quando tais operações já vinham ocorrendo há mais de 3 (três) anos, é que a BRB DTVM teria passado a se inteirar melhor a seu respeito, mas, já no bojo de uma investigação em curso sobre possíveis irregularidades.
60. A Relatora destaca que a insuficiência da atuação da administradora ficou evidente também em razão de limitações existentes nos sistemas de supervisão utilizados pela BRB DTVM para os fundos.
61. A Relatora observa que as mesmas infrações que fundamentaram a acusação contra a administradora BRB DTVM foram também imputadas a Henrique Domingues e Andréa Lopes, em razão de suas condições de diretores responsáveis da BRB DTVM perante a CVM à época dos fatos.
62. A Relatora entende que o objeto da acusação formulada neste processo não diz respeito às providências que a BRB DTVM passou a adotar após ser intimada pela CVM a se manifestar sobre os indícios de irregularidades apurados na administração dos Fundos Infinity. O foco da acusação está, sim, no que deixou de ser feito pela acusada para que os sistemas e controles não apresentassem fragilidades que contribuíssem para a ocorrência das irregularidades identificadas.
63. No caso de Andréa Lopes, a Relatora observa que as medidas de diligência realizadas em relação às operações objeto deste PAS foram implementadas posteriormente à realização das referidas operações, bem como após a ciência do início das investigações pela CVM. Tais ações, portanto, devem ser consideradas como circunstância atenuante, mas não como excludente de responsabilidade.
64. Além disso, a Relatora rechaça o argumento apresentado pelas defesas de Henrique Domingues e Andréa Lopes de que, conforme o organograma da BRB DTVM, eles não eram os responsáveis pela supervisão das atividades desempenhadas pela sociedade na condição de administradora dos Fundos Infinity.
65. A Relatora destaca que foi a própria BRB DTVM que indicou Henrique Domingues e Andréa Lopes como diretores responsáveis perante a CVM. Henrique Domingues exerceu essa função até 21 de setembro de 2016, enquanto Andréa Lopes ocupou o cargo entre 22 de setembro de 2016 e 29 de janeiro de 2019.
66. Nesse sentido, a Relatora entende que, se parte das atividades relacionadas à administração de fundos de investimento estava sob a responsabilidade de um setor não vinculado à diretoria ocupada pelos acusados, caberia à BRB DTVM estabelecer mecanismos institucionais adequados — e aos diretores exigir sua implementação — para que estivessem em condições de supervisionar tais atividades de forma efetiva. Essa supervisão deveria ocorrer sem prejuízo do cumprimento das regras de segregação de diretorias previstas nas normas aplicáveis à administração de carteiras de valores mobiliários.
67. Portanto, mesmo que a alegada discrepância apontada pelos acusados de fato tenha ocorrido, no entendimento da Relatora, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade administrativa de Henrique Domingues e Andréa Lopes pelas irregularidades verificadas na administração dos Fundos Infinity. Essa interpretação está alinhada com a disciplina regulatória da CVM, que estabelece "centros de imputação" de responsabilidade, conforme já abordado pela Relatora em sua análise.
68. A Relatora observa que, no que diz respeito ao possível desenquadramento dos Fundos Infinity em relação às operações Box detidas pelas carteiras, foi comprovado que, em junho de 2018, a BRB DTVM questionou a Infinity Asset a respeito dessas operações. A resposta fornecida pela gestora foi a mesma posteriormente apresentada aos questionamentos da CVM, no sentido de que tais operações poderiam ser dimensionadas no momento da aplicação e, por isso, seriam caracterizadas como de renda fixa, estando contempladas no limite mínimo de 80% das carteiras do Lotus FIRF e do Tiger FIRF em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dava nome à classe dos referidos fundos.
69. No entendimento da Relatora, reconhece-se que houve, naquele momento, um esforço por parte da administradora para obter maiores informações sobre operações que, segundo a gestora, seriam equivalentes a aplicações em renda fixa. Contudo, a Relatora destaca que essa iniciativa da BRB DTVM ocorreu em um contexto em que o tema já estava sob investigação pela CVM. Ademais, a Relatora considera que a administradora, à época, simplesmente aceitou a resposta fornecida pela Infinity Asset, sem realizar diligências adicionais para obter maiores esclarecimentos ou solicitar documentos que confirmassem a natureza das operações.
70. Por essas razões, a Relatora entende que essa comunicação isolada não é suficiente para afastar o descumprimento, pela BRB DTVM e por seus diretores responsáveis, do dever de observar o limite mínimo de aplicação em ativos de renda fixa estabelecido para as carteiras dos referidos fundos.
71. A Relatora conclui que os acusados BRB DTVM, Henrique Domingues e Andréa Lopes devem ser responsabilizados pelas infrações que lhes foram imputadas, tendo sido demonstrado que os acusados não empregaram, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação, contribuindo, assim, para que os interesses dos cotistas fossem preteridos em favor dos interesses do Grupo Infinity.
72. Além disso, os acusados teriam descumprido as regras dos Fundos Infinity relativas aos limites de concentração por emissor ou contraparte. No caso específico dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, também houve descumprimento do limite mínimo de 80% para aplicações em ativos de renda fixa. Ademais, não exerceram a devida supervisão sobre os investimentos em opções, permitindo um descontrole sobre os desenquadramentos das carteiras dos Fundos Infinity, que, na maioria dos casos, perduraram por meses.
73. A Relatora considerou as infrações como de natureza grave.
74. No entendimento da Relatora, a violação ao dever de diligência pela BRB DTVM e seus diretores, por se tratar de infração de natureza culposa, deve ser punida com a aplicação de multa pecuniária. A Relatora reconhece a gravidade abstrata dessa infração, mas, considerando o contexto já descrito, entende que a multa é a penalidade apropriada, em consonância com o tratamento usualmente dado a casos dessa natureza.
75. Quanto aos descumprimentos dos limites de concentração por emissor ou contraparte e do limite de 80% para aplicação mínima em renda fixa pelos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, bem como às violações dos regulamentos dos fundos, a Relatora propõe que os acusados cuja responsabilidade foi reconhecida sejam punidos também com a aplicação de multa pecuniária. Embora sejam infrações graves, no caso concreto elas se revelaram, em grande parte, como desdobramentos da inobservância dos deveres fiduciários — seja de lealdade ou de diligência — no nível operacional dos fundos.
76. Considerou a circunstância de bons antecedentes para Henrique Domingues.
77. A Relatora observa que, embora não tenha sido comprovada, nestes autos, a efetiva regularização das infrações, ficou bem evidenciado que, a partir do final de 2018, a BRB DTVM e Andréa Lopes empreenderam esforços no sentido de instar a gestora a promover a recomposição das carteiras dos Fundos Infinity, em conformidade com suas respectivas políticas de investimento. No entendimento da Relatora, tais esforços devem ser considerados como circunstância atenuante em relação a esses acusados.
· Em relação à BRB DTVM, na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM (a partir de 5 de março de 2015), Institucional FIM (a partir de 16 de março de 2015), Lotus FIRF (a partir de 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (a partir de 27 de março de 2015), Tiger FIM (a partir de 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (de 24 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016), pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015, e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015, e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015.
· Em relação a Henrique Domingues, na qualidade de diretor responsável, até 21 de setembro de 2016, pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM (a partir de 5 de março de 2015), Institucional FIM (a partir de 16 de março de 2015), Lotus FIRF (a partir de 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (a partir de 27 de março de 2015), Tiger FIRF (a partir de 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (de 24 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016), pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016 e até 21 de setembro de 2016;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 21 de setembro de 2016; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 21 de setembro de 2016.
· Em relação a Andrea Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 21 de setembro de 2016, pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração aos artigos 90, inciso VIII, e 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14.
· Recurso
78. A BRB DTVM protocolou recurso a este CRSFN na data de 7 de maio de 2024 (Int. Teor, p. 1434), aduzindo os seguintes argumentos:
(i) Que a BRB-DTVM atuou de forma proativa quando da descoberta das atuações irregulares dentro do conglomerado Infinity, promovendo o fechamento de fundos, apontando irregularidades à própria CVM e a B3, além de ser transparente ao prestar todas as informações que estavam ao seu alcance;
(ii) Que a Infinity Asset teria afirmado, em 2013, à BRB DTVM que não realizava operações com derivativos sem garantia, e reiterado a informação em 2016;
(iii) Que não houve o apontamento, pela CVM, das violações praticadas pela BRB DTVM de forma individualizada;
(iv) Que havia autorização expressa nos regulamentos para que os Fundos Infinity operassem derivativos sem garantia;
(v) Que as irregularidades somente foram descobertas por meio de uma atuação diligente da BRB DTVM em 2018;
(vi) Que a BRB DTVM não poderia intervir na atuação dos Fundos Infinity, sendo tão somente administradora fiduciária, com obrigações de cunho burocrático;
(vii) Que caberia apenas à Infinity Asset a verificação e controle dos limites de concentração por emissor nas aplicações em opções;
(viii) Que a BRB DTVM, ainda que fora de seu escopo de atuação, adotou diversas ações para monitoramento das contrapartes das operações realizadas pelos Fundos Infinity, bem como controle diário e permanente de verificação de tais enquadramentos;
(ix) Que a operação Box de 4 Pontas constituía operação de renda fixa;
(x) Que o exercício das atividades do administrador fiduciário depende diretamente das informações prestadas pela gestora;
(xi) Que não houve individualização das condutas;
(xii) Que a BRB DTVM faz jus a atenuantes que não foram aplicadas pelo Colegiado da CVM; e
(xiii) Que atuou com evidente boa-fé.
79. Henrique Domingues protocolou recurso a este CRSFN na data de 15 de maio de 2024 (Int. Teor, p. 1547), aduzindo os seguintes argumentos:
(i) Que Henrique Domingues não era responsável em relação a questões de precificação;
(ii) Que sua atuação relativa a gerenciamento de riscos era limitada, havendo diretoria especialmente responsável para isso;
(iii) Que é arbitrário atribuir a Henrique Domingues responsabilidades que não lhe cabiam sob a justificativa de que “respondia perante a CVM”, sem individualizar seus atos;
(iv) Que a CVM tem conhecimento da divisão de responsabilidades interna da BRB DTVM;
(v) Que todo desenquadramento é de responsabilidade do gestor de recursos;
(vi) Que ocorreram vários desenquadramentos desde 2013, mas a CVM se manteve inerte, só passando a investigá-los em 2018; e
(vii) Que as condutas de Henrique Domingues não foram individualizadas.
80. Andrea Lopes protocolou recurso a este CRSFN na data de 14 de maio de 2024 (Int. Teor, p. 1509), aduzindo os seguintes argumentos:
(i) Que, de forma ilegal, a relatora na 1ª instância não colocou em votação o pedido de adiamento do julgamento feito pela Recorrente;
(ii) Que não havia quórum para julgamento, estando o processo eivado de nulidade;
(iii) Que foi o descumprido o regimento interno da CVM e violado o devido processo legal;
(iv) Que não foi juntada aos autos prova capaz de demonstrar a efetiva participação de Andrea Lopes na prática das supostas irregularidades e, ainda, a relação entre as atribuições do cargo ocupado por ela com os ilícitos supostamente cometidos;
(v) Que nunca teria sido responsabilidade de Andrea Lopes, na qualidade de Diretora de Recursos de Terceiros da BRB DTVM, o monitoramento dos limites de concentração de emissor/contraparte, limites dos fundos de renda fixa e da aderência dos fundos administrados pela BRB DTVM aos seus respectivos regulamentos;
(vi) Que a imputação genérica a administrador viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
(vii) Que a CVM instaurou o processo contra Andrea Lopes mesmo que seus esclarecimentos na manifestação prévia não estivessem completos, dado que dependiam de documentos a serem providenciados pela BRB DTVM, da qual Andrea Lopes não mais integrava o quadro de colaboradores;
(viii) Que a BRB DTVM se negou a disponibilizar a documentação, afirmando que só o faria caso fosse diretamente intimada pela CVM;
(ix) Que não cabia à Andrea Lopes o acompanhamento dos limites de concentração de emissor/contraparte, limites dos fundos de renda fixa e da aderência dos fundos administrados pela BRB DTVM aos seus respectivos regulamentos;
(x) Que Andrea Lopes teria, em diversos momentos, alertado a CVM acerca dos problemas identificados na BRB DTVM durante seu mandato como diretora da instituição;
(xi) Que Andrea Lopes foi expressamente reconhecida pela BRB DTVM por boas práticas de governança;
(xii) Que, uma vez alertada dos problemas envolvendo os Fundos Infinity, tomou providências imediatamente, o que seria comprovado por meio de e-mails enviados à Infinity Asset; e
(xiii) Que a conduta não foi individualizada.
VI. Remessa ao CRSFN
81. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 20 de maio de 2024 , tendo os Recursos sido distribuídos a mim por sorteio em 17 de junho de 2024.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro
[1] Infinity Asset e Infinity CCTVM teriam sido condenadas no PAS CVM nº RJ2005/05442. David Fernandez teria sido condenado no PAS CVM nº 13/2005 e no PAS CVM nº RJ2010/13301, em que a Infinity Asset foi novamente condenada.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/01/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47423020 e o código CRC 11A6C636 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000077/2024-91
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009152/2018-34
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
BRB DTVM S.A.
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A
André Tadeu Paes de Souza
Andréa Moreira Lopes
Celso Gil Fernandez
David Jesus Gil Fernandez
Henrique Leite Domingues
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Retifico o parágrafo 47 do Relatório (Documento SEI nº 47423020) no que diz respeito às multas aplicadas a Celso Fernandez, que passam a ser lidas da seguinte forma:
"Em relação a Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos Eagle FIM (até 5 de março de 2015), Institucional FIM (até 16 de março de 2015), Lotus FIRF (até 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (até 27 de março de 2015), Tiger FIRF (até 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (até 24 de março de 2015):
a. pela condenação às seguintes penalidades:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04; e
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity (exceto Lotus FIRF e Tiger FIRF), em infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04;
b. pela absolvição das acusações de descumprimento, em relação ao Lotus FIRF e ao Tiger FIRF, (i) dos limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity, em alegada infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04; e (ii) do limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos referidos fundos, em alegada infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04."
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/04/2025, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49753180 e o código CRC 9A8FAC5A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000077/2024-91
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
BRB DTVM S.A.
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A
André Tadeu Paes de Souza
Andréa Moreira Lopes
Celso Gil Fernandez
David Jesus Gil Fernandez
Henrique Leite Domingues
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Fundos de investimento. Irregularidades em contratos derivativos. Violação aos deveres de diligência e lealdade. Descumprimento de limites de concentração por emissor e por ativo. Multa excessiva em relação a uma das Recorrentes, com redução de 50% no quantum imposto pela 1ª instância. Negado provimento em relação aos demais.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. (“ Infinity Asset ”), Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“ Infinity CCTVM ”), André Tadeu Paes de Souza (“ André Souza ”), David Jesus Gil Fernandez (“ David Fernandez ”), Celso Gil Fernandez (“ Celso Fernandez ”, e, em conjunto com os anteriores, “ Núcleo Infinity ”), BRB DTVM S.A. (“ BRB DTVM ”), Andrea Moreira Lopes (“ Andrea Lopes ”) e Henrique Leite Domingues (“ Henrique Domingues ”, e, em conjunto com BRB DTVM e Andrea Lopes, “ Núcleo BRB ”; em conjunto com todos os demais acusados, os “ Recorrentes ”), contra decisão condenatória imposta pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em razão de supostas irregularidades em operações com contratos derivativos realizadas pelos fundos de investimentos Eagle FIM, Tiger FIRF, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM e Unique FIM (“ Fundos Infinity ”) geridos pela Infinity Asset, em infração a dispositivos das Instruções CVM nº 306/99, nº 409/04, nº 555/14 e nº 558/15.
II. Evolução temporal
2. A cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise está descrita na tabela abaixo:
Evento
Data
Docs.
Realização de operações com opções flexíveis (conforme informação em Inteiro Teor, p. 329, ainda não haviam sido liquidadas em dezembro de 2018)
A partir de 2 de janeiro de 2015
Inteiro Teor, p. 339
Instauração do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.009152/2018-34
1º de outubro de 2018
Inteiro Teor, p. 1
Termo de Comparecimento da Infinity Asset na CVM
7 de novembro de 2018
Inteiro Teor, p. 10
Assinatura do Termo de Acusação
10 de outubro de 2019
Inteiro Teor, p. 348
Citação de Henrique Domingues para apresentação de defesa administrativa
22 de novembro de 2019
Inteiro Teor, p. 381
Citação da Infinity Asset, Infinity CCTVM para apresentação de defesa administrativa
27 de novembro de 2019
Inteiro Teor, pp. 473-475
Citação de Celso Fernandez e David Fernandez para apresentação de defesa administrativa
28 de novembro de 2019
Inteiro Teor, pp. 473-476
Citação da BRB DTVM e de Andréa Lopes para apresentação de defesa administrativa
29 de novembro de 2019
Inteiro Teor, pp. 474-475
Citação de André Souza para apresentação de defesa administrativa
2 de dezembro de 2019
Inteiro Teor, p. 474
Designação da Diretora Flávia Perlingeiro como Relatora do PAS
11 de agosto de 2020
Inteiro Teor, p. 1010
Rejeição das propostas de termo de compromisso pelo Colegiado da CVM
12 de janeiro de 2021
Inteiro Teor, p. 1054
Decisão da CVM
12 de dezembro de 2023
Inteiro Teor, p. 1584
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 118/2024/CVM/SPS/GCP)
20 de maio de 2024
Inteiro Teor, p. 1582
Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN
17 de junho de 2024
Inteiro Teor, p. 1600
III. Condições de admissibilidade
3. Para atestar a tempestividade dos recursos protocolados, faço referência à tabela abaixo, que relaciona os Recorrentes, a data de protocolo dos recursos, a data em que foi dado cumprimento à Certidão de Intimação Cumprida e seu respectivo número de identificação. Noto que o prazo concedido para a apresentação dos recursos é de 30 (trinta) dias corridos, sendo devidamente atendido em todos os recursos.
Recorrente
Número da intimação
Data do Cumprimento
Data do Recurso
Procuração
Infinity Asset
2014045
9 de abril de 2024
20 de fevereiro de 2024
Int. Teor, p. 1594
Infinity CCTVM
2014045
9 de abril de 2024
20 de fevereiro de 2024
Int. Teor, p. 1594
André Souza
2014045
9 de abril de 2024
20 de fevereiro de 2024
Int. Teor, p. 1592
David Fernandez
2014045
9 de abril de 2024
20 de fevereiro de 2024
Int. Teor, p. 1594
Celso Fernandez
2014045
9 de abril de 2024
20 de fevereiro de 2024
Int. Teor, p. 1594
BRB DTVM
2018331
15 de abril de 2024
6 de maio de 2024
Int. Teor, pp. 1465-1467
Andrea Lopes
2018333
15 de abril de 2024
14 de maio de 2024
Int. Teor, p. 325
Henrique Domingues
2018332
15 de abril de 2024
15 de maio de 2024
Int. Teor, p. 1425
4. Com relação à representação nos autos, confirmo que todos os Recorrentes estão devidamente representados pelos procuradores signatários das peças recursais.
IV. Descrição da infração
5. A acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.004071/2017-67, aberto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, a partir de comunicações de indícios de irregularidades à CVM pela BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“ BSM ”), em cumprimento ao inciso II do artigo 441 da Instrução CVM nº 461/07. A BSM, em datas distintas, fez duas comunicações de indícios de irregularidades envolvendo os Fundos Infinity.
6. As infrações imputadas concernem negociações com contratos de opções flexíveis sem garantia, registrados no mercado de balcão administrado pela B3, que teriam sido celebrados entre os Fundos Infinity e empresas do Grupo Infinity visando ao financiamento de suas atividades, com exposição excessiva dos cotistas ao risco de crédito do Grupo Infinity e em descumprimento a regras referentes a operações com partes relacionadas, deveres de lealdade e desenquadramento de limites de concentração de ativos dos Fundos Infinity.
7. Os contratos derivativos de opções flexíveis são celebrados em mercado de balcão, permitindo às partes uma maior flexibilidade na definição das operações do que nos contratos padronizados negociados em ambiente de bolsa. Uma dessas possibilidades é a ausência da garantia por contraparte central, que exclui a possibilidade de manutenção e chamadas de margem, tornando a operação mais barata, mas expondo as partes ao risco de crédito uma da outra.
8. No presente caso, David Fernandez coordenou a contratação de opções flexíveis entre os próprios Fundos Infinity ou deles com a Infinity CCTVM e a Infinity Capital Partners (“ ICP ”). O resultado de tais operações era, ao fim e ao cabo, o financiamento das atividades da Infinity CCTVM e da ICP pelos Fundos Infinity, que ficavam gradualmente mais expostos ao risco de crédito de empresas do grupo Infinity. Havia, nesse sentido, um possível conflito de interesses de David Fernandez e da Infinity Asset na celebração dessas operações entre o seu próprio grupo econômico e os Fundos Infinity, em relação aos quais atuavam como gestores de recursos.
9. O Núcleo Infinity é acusado em razão de falhas no exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, enquanto o Núcleo BRB é acusado em razão de falhas no exercício da atividade de administração fiduciária.
10. Descrevo abaixo os fundos de investimentos em relação aos quais foram celebradas as Operações Box:
Fundo
Gestora de Recursos
Administradora Fiduciária
Infinity Eagle FIM (“ Eagle ”)
Infinity Asset
Até 5 de março de 2015: Infinity CCTVM
A partir de 5 de março de 2015: BRB DTVM
Infinity Institucional FIM (“ Institucional ”)
Infinity Asset
Até 16 de março de 2015: Infinity CCTVM
A partir de 16 de março de 2015: BRB DTVM
Infinity Unique FIM (“ Unique ”)
Infinity Asset
Até 24 de março de 2015: Infinity CCTVM
De 24 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016: BRB DTVM
Infinity Lotus FIRF (“ Lotus ”)
Infinity Asset
Até 15 de dezembro de 2014: Infinity CCTVM
A partir de 15 de dezembro de 2014: BRB DTVM
Infinity IMA Tiger FIRF (“ Tiger ”)
Infinity Asset
Até 22 de dezembro de 2014: Infinity CCTVM
A partir de 22 de dezembro de 2014: BRB DTVM
Infinity Platinum FIM (“ Platinum ”)
Infinity Asset
Até 27 de março de 2015: Infinity CCTVM
A partir de 27 de março de 2015: BRB DTVM
11. Eagle, Institucional, Unique, Lotus, Tiger e Platinum, em conjunto, denominados “ Fundos ”.
12. David Fernandez foi considerado como o responsável por tomar a decisão de investimento e implementar as Operações Box. Além disso, atuou como diretor responsável por gestão de fundos de investimento da Infinity Asset entre 1º de setembro de 2014 e 27 de junho de 2016.
13. André Souza substituiu David Fernandez e atuou como diretor responsável por gestão de fundos de investimento da Infinity Asset a partir de 27 de junho de 2016.
14. Celso Fernandez atuava como diretor responsável por administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM à época dos fatos.
15. Henrique Domingues atuou como diretor responsável por administração de recursos de terceiros da BRB DTVM até 21 de setembro de 2016, quando foi substituído por Andréa Lopes, que exerceu a função a partir de então.
16. Foram imputadas aos Recorrentes as seguintes infrações:
Infração
Recorrente
Penalidade
Não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos
David Fernandez
Inabilitação temporária por 60 meses
Infinity Asset
Suspensão temporária por 60 meses
André Souza
Multa pecuniária de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais)
Infinity CCTVM
Multa pecuniária de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)
Celso Fernandez
Multa pecuniária de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais)
Descumprimento dos limites de concentração por emissor nas operações com derivativos realizadas pelos Fundos
David Fernandez
Multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Infinity Asset
Multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
André Souza
Multa pecuniária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
Infinity CCTVM
Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
Celso Fernandez
Multa pecuniária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
BRB DTVM
Multa pecuniária de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
Henrique Domingues
Multa pecuniária de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)
Andréa Lopes
Multa pecuniária de R$ R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Descumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF
David Fernandez
Multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Infinity Asset
Multa pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
André Souza
Multa pecuniária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
BRB DTVM
Multa pecuniária de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
Henrique Domingues
Multa pecuniária de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)
Andréa Lopes
Multa pecuniária de R$ R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável
BRB DTVM
Multa pecuniária de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)
Henrique Domingues
Multa pecuniária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
Andréa Lopes
Multa pecuniária de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)
V. Preliminares
(i) Prescrição ordinária
17. Trata-se de possível infração continuada iniciada em 2 de janeiro de 2015 e que perdurou, pelo menos, até dezembro de 2018, conforme descrito no item “Evolução Temporal”, acima. Nesse cenário, a prescrição teria sido interrompida em diversas ocasiões, como detalhado abaixo:
· 10 de outubro de 2019. Assinatura do Termo de Acusação (ato inequívoco de apuração).
· 22 de novembro a 2 de dezembro de 2019. Citação dos Recorrentes (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).
· 12 de dezembro de 2023. Decisão do Colegiado da CVM (decisão condenatória recorrível).
18. Entre a cessação dos fatos e os atos descritos na tabela cronológica acima, que possuem o condão de interromper a prescrição ordinária, e considerando a data deste julgamento, não houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] .
(ii) Prescrição intercorrente
19. Na data de 1º de outubro de 2018, com a instauração do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.009152/2018-34 , dá-se início ao procedimento administrativo, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, este que se instaura com as devidas citações dos Recorrentes, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.
20. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativos, como se observa da tabela do item “Evolução Temporal”, acima. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.
(iii) Ausência de individualização das condutas
21. Os Recorrentes André Souza e Celso Fernandez alegam falta de individualização das condutas no Termo de Acusação e insuficiência da utilização da teoria do centro de imputação de responsabilidade para fixação da responsabilidade administrativa. Afirmam que nem sequer teriam tido meios para se defender das acusações realizadas pela SPS, dado que desconheceriam as condutas irregulares.
22. No Núcleo BRB, o mesmo argumento foi apresentado por Andréa Lopes e Henrique Domingues.
23. O argumento não merece acolhimento. André Souza atuou como diretor responsável por gestão de fundos de investimento da Infinity Asset a partir de 27 de junho de 2016, gestora dos fundos Infinity Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, enquanto Celso Fernandez atuou como diretor responsável por administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora fiduciária dos mesmos fundos de investimento. Da mesma forma, Andréa Lopes e Henrique Domingues atuaram como diretores responsáveis por administração de recursos de terceiros da BRB DTVM.
24. As imputações feitas no presente caso dizem respeito diretamente à atividade de administração de recursos de terceiros dos Fundos, havendo inequivocamente a criação de um centro de imputação de responsabilidades em torno dos Recorrentes, que assumiram o dever jurídico de adotar as diligências necessárias para prevenir infrações como as ora analisadas.
25. Cumpre rememorar que a personalidade jurídica não passa de uma abstração: as pessoas jurídicas agem por meio de seus diretores, que atuam como seus órgãos. Desse modo, não há que se falar em falta de individualização das condutas imputadas pela SPS/CVM.
26. Aos Recorrentes é facultada, naturalmente, a comprovação de que cumpriram com os deveres assumidos com o cargo de diretores responsáveis, eximindo-se da sanção administrativa. Não é necessário, no entanto, que se faça distinção, no termo de acusação, entre a conduta da pessoa jurídica no desempenho de atividade regulada e a do diretor que assumiu responsabilidade administrativa pela direção daquela atividade regulada.
27. Desse modo, sem prejuízo de avaliar em maiores detalhes a responsabilidade de cada um dos Recorrentes nas questões de mérito, rejeito o argumento de ausência de individualização das condutas.
(iv) Inadequação da acusação de descumprimento do regulamento dos Fundos
28. O recurso conjunto apresentado pelo Núcleo Infinity apresenta o argumento de que haveria bis in idem , pois a CVM estaria penalizando os Recorrentes, simultaneamente, pelo descumprimento de normas regulatórias da CVM e pelo descumprimento a itens dos regulamentos dos Fundos que meramente replicavam a norma da CVM.
29. O argumento, apresentado como matéria de defesa, não deveria ter sido repetido no Recurso, dado que, ainda que a preliminar tenha sido rejeitada na primeira instância, não houve a aplicação de sanção específica pelo descumprimento a itens dos regulamentos, sendo possível entender que, como já havia sido sugerido pela defesa, tal acusação foi absorvida por aquelas referentes ao descumprimento de limites de concentração por emissor e por ativo.
30. Rejeito, portanto, o argumento, dada a evidente perda de objeto.
(v) Nulidade da instalação da sessão
31. A Recorrente Andrea Lopes afirma que não haveria quórum para o julgamento do caso, dado que, na sessão em que foi apresentado o voto-vista, o Presidente João Pedro Nascimento, que já havia votado, estaria ausente e haveria apenas três diretores na sessão, mas um deles estava impedido de proferir voto no caso.
32. O argumento não merece prosperar. O Regimento Interno da CVM silencia quanto ao procedimento de votação em casos nos quais a deliberação se estende por mais de uma sessão, cabendo à própria autarquia a decisão sobre como se organizar nesses cenários. No caso em tela, a instalação da sessão que iniciou a deliberação sobre o caso foi realizada com três diretores aptos a votar, ainda que o voto de um desses diretores tenha sido proferido em sessão subsequente.
33. Entende-se que o Presidente da CVM, ao proferir seu voto, já havia formado seu juízo de valor acerca do caso. Poderia ter aguardado a manifestação de voto do Diretor João Accioly, mas não o fez, não havendo nenhuma irregularidade nisso.
34. Como consta do Extrato da Sessão de Julgamento, a CVM adotou entendimento da PFE/CVM no sentido de que a presença do Diretor Otto Lobo autorizava a instalação da sessão naquele dia, e o voto já proferido pelo Diretor João Pedro Nascimento permitia que, mesmo ausente, contasse para a formação do quórum mínimo.
35. Entendo que se trata de uma interpretação válida, que não se encontra em manifesta incompatibilidade como Regimento Interno da CVM, não devendo haver reparos por este CRSFN quanto à decisão.
36. Reitero, ainda, que tal entendimento consta do Extrato de Sessão de Julgamento, que fora assinado pela Diretora Relatora e pelos Diretores João Accioly e Otto Lobo, não havendo que se falar em atuação monocrática e ilegal da Diretora Relatora.
37. Rejeito, portanto, a preliminar.
VI. Mérito
38. Em razão da complexidade da discussão econômica no presente caso, cumpre, primeiramente, analisar a ocorrência dos desenquadramentos, para, de forma subsequente, analisar a caracterização das violações aos deveres de lealdade e diligência.
(i) Descumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos de renda fixa
39. Contratos derivados são instrumentos financeiros complexos que, justamente por tal complexidade, permitem a estruturação de variadas operações econômicas. Embora sejam tipicamente instrumentos de renda variável, nada impede que, por meio da combinação de diferentes contratos, seja obtida uma estrutura que, em conjunto, oferece um resultado econômico típico dos instrumentos de renda fixa.
40. O Box de 4 pontas é amplamente reconhecido pela literatura econômica como uma das estruturas que permitem a obtenção de resultados de renda fixa por meio da utilização de instrumentos financeiros derivativos. Em um mercado altamente competitivo, é natural que essa alternativa seja explorada por investidores profissionais na busca de resultados mais favoráveis, e não cabe a este Conselho julgar se a estratégia em questão é boa ou ruim do ponto de vista econômico, ou se haveria alternativas melhores.
41. Cabe, sim, julgarmos se as normas jurídicas fixadas pela regulação da CVM e pelos regulamentos dos fundos de investimento foram observadas — novamente, pouco importando se as regras são boas ou ruins do ponto de vista econômico.
42. O recurso conjunto apresentado pelo Núcleo Infinity, acompanhado por parecer econômico assinado por C.H.C., se concentra em demonstrar que operações Box de 4 Pontas podem ser consideradas operações de renda fixa, mas fato é que tal conclusão é meramente teórica e já consolidada na literatura econômica. O que deveria ter sido demonstrado — e não foi — é se, ao contrário do que foi apontado pela área técnica da CVM, as operações com derivativos realizadas pelos Fundos Infinity, de fato, constituíam operações Box de 4 Pontas.
43. Permaneceu incontroversa, nesse sentido, a alegação de que os Fundos Lotus e Tiger, que estavam obrigados a alocar mais de 80% do seu capital em operações de renda fixa, superaram esse limite com a utilização de instrumentos financeiros derivativos que ofereciam resultados variáveis e, portanto, não poderiam ser considerados como Box de 4 Pontas. Transcrevo abaixo o levantamento feito pela área técnica da CVM referente à duração e volume de tais desenquadramentos:
Fundo
Período
Realizado % máximo
Total de dias
Dias desenquadrados
Quantidade
%
Lotus FIRF
17/03/2015 a 19/12/2018
45,4%
935
701
75%
Tiger FIRF
30/03/2015 a 19/12/2018
32,1%
926
128
13,8%
44. Desse modo, sem ainda avaliar as responsabilidades individuais dos Recorrentes, considero não haver dúvidas acerca do descumprimento do limite mínimo de 80% de alocação da carteira em ativos de renda fixa nos Fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF.
(ii) Descumprimento dos limites de concentração por emissor ou contraparte
45. Nesta infração, a gravidade da conduta do Núcleo Infinity começa a se desenhar com maior clareza. Noto que, caso as operações de derivativos tivessem sido celebradas com garantia por contraparte central, como ocorre nos derivativos contratados em bolsa, seria de pouca importância a identificação da parte que assumiu a posição oposta no derivativo.
46. Isso, porque quem figura juridicamente como contraparte nessa operação é a bolsa de valores, que está sujeita à supervisão prudencial pelo BCB e utiliza os requerimentos de margem como forma de administrar o risco que assume como contraparte dos contratos derivados.
47. A celebração dessas operações de derivativos no mercado de balcão, sem a garantia de clearing , naturalmente, obriga os Fundos a observarem os limites de concentração por contraparte, dado que passa a ser ao risco de crédito dela — e não mais da B3 — que os Fundos estão expostos, caso venham a se tornar credores no âmbito dos contratos derivados.
48. Como aponta o termo de acusação, os limites previstos no artigo 86 da Instrução CVM nº 409/04 e 102 da Instrução CVM nº 555/14 foram consistentemente desrespeitados para que os Fundos Infinity celebrassem operações entre si ou com a Infinity Corretora ou a ICP, ambas consideradas sociedades ligadas aos Fundos Infinity.
49. Novamente, a existência dos desenquadramentos por contraparte permanece incontroversa nos recursos apresentados pelos Recorrentes.
50. O recurso conjunto apresentado pelo Núcleo Infinity faz referência à baixa exposição dos Fundos Infinity em operações com derivativos nas datas de 2 de maio de 2019 e 11 de junho de 2019. Não compreendemos, no entanto, a utilidade desse argumento que não seja gerar confusão nos julgadores. Isso, porque nenhum dos descumprimentos apontados pela área técnica da CVM ocorreram no ano de 2019, mas, sim, no período entre os anos de 2015 e 2018.
51. Desse modo, considero não haver dúvidas acerca do descumprimento dos limites de concentração por emissor ou contraparte nos Fundos Infinity entre 2015 e 2018.
(iii) Responsabilidade da Infinity Asset e da Infinity CCTVM
52. O caso não oferece dúvidas de que as operações com derivativos celebradas pelos Fundos Infinity com a Infinity CCTVM e a ICP eram uma forma encontrada pelo grupo Infinity para se financiar à custa de seus investidores.
53. O recurso conjunto apresentado pelo Núcleo Infinity busca demonstrar que essas operações representaram, ao fim e ao cabo, excelentes negócios para os Fundos Infinity. A dúvida que permanece é: se, de fato, se tratava de excelentes negócios, por que não recorrer a uma instituição financeira para obtenção desses recursos, negociando em condições de igualdade? Se os negócios que estavam sendo realizados pela Infinity CCTVM e pela ICP eram, de fato, tão bons, por que não estavam sendo realizados pelos próprios Fundos Infinity?
54. A opção feita pela Infinity permitia a obtenção dos recursos nas condições mais favoráveis ao grupo, sem que a parte credora desse financiamento pudesse proteger adequadamente seus interesses, dado que estava representada pela própria beneficiária dos financiamentos.
55. A situação em análise foi corretamente enquadrada pela área técnica da CVM como descumprimento do dever de lealdade. Um exemplo clássico é o do administrador que, dentro de sua atividade empresarial, encontra um bom negócio para a sociedade e opta por celebrá-lo por meio de outra pessoa jurídica da qual é o único sócio, desviando boas oportunidades da sociedade com a qual possui deveres fiduciários.
56. O presente caso guarda inúmeras semelhanças com tal exemplo. Os Fundos Infinity financiavam recursos para as sociedades ligadas, que empregavam tais fundos em operações de seu próprio interesse. Apesar de estarem expostos ao sucesso das operações realizadas pelo Grupo Infinity, os Fundos não eram remunerados de forma proporcional ao risco, tendo seu lucro limitado ao resultado das operações com derivativos.
57. A Infinity Asset e a Infinity CCTVM, além de se beneficiarem com o residual dos lucros obtidos com as operações realizadas pelas empresas ligadas, ainda eram remuneradas pelos Fundos Infinity.
58. Noto, ainda, que investimentos em títulos de renda fixa, como CDB, LCI e LCA, geralmente possuem uma série de controles que reduzem a assimetria de informação entre investidor e emissor, como a avaliação de agências de rating e a cobertura do FGC. No caso de fundos de investimento, embora o gestor tenha liberdade para investir em títulos de renda fixa mais sofisticados e que não tenham passado pelo mesmo tipo de avaliação, espera-se que o gestor sirva como a ferramenta para redução da assimetria de informação, em substituição às agências de rating , por exemplo.
59. Que isenção que se pode esperar da Infinity ao avaliar o risco de crédito das sociedades que compõem o próprio grupo? Poderia, por exemplo, celebrar operações a valor de mercado, desde que nos limites fixados pelo regulamento, que, como já analisado, foram reiteradamente desrespeitados.
60. Noto, por fim, que a estrutura utilizada permitia à Infinity, em última instância, utilizar os recursos dos Fundos Infinity para quaisquer objetivos, sem estarem limitados pelas normas da CVM ou obrigados a cumprir com regras de divulgação obrigatória, como é o caso de companhias abertas que emitem dívida em mercado.
61. A conduta em questão é absolutamente incompatível com o que se espera de um gestor de recursos e de um administrador fiduciário. Dado que a Infinity Asset e a Infinity CCTVM compunham grupo econômico, também não é possível segregar as suas condutas, considerando a possibilidade de que não tenham atuado de forma concertada.
62. Entendo, portanto, estar caracterizada a conduta de violação ao dever de lealdade pela Infinity Asset e pela Infinity CCTVM – esta que, destaca-se, figurou inclusive como contraparte das operações com derivativos, sendo inegável sua anuência em relação à estrutura.
63. Da mesma forma, sendo responsáveis, simultaneamente, pela gestão de recursos e administração fiduciária dos Fundos Infinity, no período em que foram realizadas as operações com derivativos, são responsáveis pela infração de descumprimento dos limites de concentração por emissor
64. No caso da infração de descumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos de renda fixa, não houve comprovação de sua ocorrência para o período em que a Infinity CCTVM atuou na administração fiduciária dos fundos Lotus e Tiger, sendo imputável apenas à Infinity Asset, como já reconhecido pelo voto de primeira instância.
(iv) Responsabilidade dos diretores do Núcleo Infinity
65. David Fernandez aparece, indubitavelmente, como a pessoa-chave no esquema, sendo sócio majoritário da holding do grupo Infinity e sócio único da Infinity CCTVM. Atuou também como diretor de gestão de recursos da Infinity Asset até 27 de junho de 2016, além de ter declarado à CVM que foi o responsável pela definição e transmissão das ordens para todas as operações com derivativos.
66. Desse modo, não há dúvidas sobre a sua responsabilidade pelas três infrações imputadas à Infinity Asset, na mesma linha adotada pela CVM na decisão de primeira instância. O mesmo se aplica a André Souza, que atuou como diretor responsável por gestão de recursos da Infinity Asset a partir de 27 de junho de 2016, e, portanto, deveria ter adotado as providências necessárias para evitar a consumação das infrações ora analisadas.
67. No caso da Infinity CCTVM, Celso Fernandez deve ser responsabilizado pelas mesmas infrações imputadas à pessoa jurídica — quais sejam, violação ao dever de lealdade e descumprimento aos limites de concentração por emissor —, dado que deveria ter adotado as providências necessárias para impedir o resultado em questão.
(v) Responsabilidade do Núcleo BRB
68. No caso do Núcleo BRB, dispensa-se a caracterização de dolo, respondendo os Recorrentes pelas infrações de violação ao dever de diligência e pelos desenquadramentos ocorridos nos Fundos Infinity.
69. Concordo, nesse sentido, com a Relatora na CVM, no sentido de que a BRB DTVM só iniciou um controle mais minucioso das operações com opções flexíveis sem garantia realizadas nos Fundos Infinity após a solicitação de informações da SPS/CVM, ocorrida em 22 de outubro de 2018 (Inteiro Teor, p. 6), não tendo conhecimento da contraparte das operações até então.
70. Reitero que, apesar da centralidade do gestor na alocação dos recursos do fundo, até o advento da Resolução CVM nº 175/22, o administrador fiduciário ocupava função central na governança dos fundos de investimento, não se restringindo a funções meramente burocráticas, como apontado pela Relatora em primeira instância.
71. Entendo que a situação em questão se desenrolou à revelia da BRB DTVM, que deveria ter adotado medidas para melhor supervisionar os Fundos Infinity. Desse modo, entendo estar caracterizada a violação ao dever de diligência. Deve também ser estendida à BRB DTVM e a seus diretores, Henrique Domingues e Andrea Lopes, a responsabilidade pelas condutas de descumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos de renda fixa e dos limites de concentração por emissor.
72. Discordo da manifestação de voto divergente do Diretor João Accioly quando afirma que a teoria do centro de imputação de responsabilidade não bastaria para a imputação de Andréa Lopes, impondo-se a sua absolvição. Entendo que, tendo assumido a diretoria de gestão de recursos de terceiros em 1º de outubro de 2016, não há como não estender a ela as consequências administrativas da falta de diligência da BRB DTVM na supervisão dos Fundos Infinity. Apesar disso, entendo que a situação é peculiar e merece ajustes de dosimetria, os quais passo a analisar agora.
VII. Dosimetria
73. Entendo que, para todos os Recorrentes, com a exceção de Andréa Lopes, persistem as razões apontadas pela Relatora em primeira instância para fixação das penalidades.
74. O esquema de financiamento do grupo Infinity por meio dos recursos dos fundos por ela administrados é de notória gravidade e prejudica a própria confiança do público investidor no mercado de capitais brasileiro. Nesse sentido, é completamente proporcional a aplicação das penalidades de suspensão temporária à Infinity Asset e inabilitação temporária a David Fernandez, idealizador das operações.
75. Entendo que as demais multas aplicadas aos Recorrentes que compõem o Núcleo Infinity são proporcionais, devendo ser mantidas sem reparos.
76. No caso do Núcleo BRB, embora não concorde com a manifestação de voto do Diretor João Accioly quanto à caracterização da infração, entendo que as multas aplicadas à Recorrente Andrea Lopes merecem reparos.
77. Isso, porque é de conhecimento público a situação calamitosa que se instalou no núcleo de administração fiduciária da BRB DTVM em razão da Operação Circus Maximus , tendo o Recorrente Henrique Domingues como figura central.
78. É natural, portanto, que um departamento de administração de recursos de terceiros que estava no epicentro de um esquema de operação fraudulenta não iria operar adequadamente para supervisionar outros fundos de investimento.
79. Noto que, em um dos processos administrativos sancionadores relacionados à Operação Circus Maximus (PAS CVM nº 19957.007626/2019-94), julgado no ano passado, a Recorrente Andréa Lopes foi acusada e absolvida da acusação de participação na operação fraudulenta pela CVM.
80. Não é trivial a tarefa de assumir o controle de um departamento que protagonizou uma investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, e entendo que a análise de culpabilidade feita pelos reguladores deve levar em consideração possíveis “heranças malditas” recebidas pelos administradores de instituições reguladas. Soma-se a isso o fato de que, até o advento da Resolução CVM nº 175/22, havia uma dissonância clara entre o papel atribuído pela norma ao administrador fiduciário e a prática do mercado, que, de fato, lhe atribuía um papel eminentemente burocrático.
81. Ao que tudo indica, conforme documentação de fls. 862 a 869 dos autos, Andréa Lopes promoveu uma série de mudanças na antiquada estrutura da BRB DTVM para adequá-lo à estrutura exigida por instâncias de regulação e autorregulação. Além disso, há registro de contato de Andréa Lopes com o então Superintendente Daniel Maeda referente a dificuldades advindas da saída repentina de parte dos diretores da BRB DTVM, inclusive o Recorrente Henrique Leite Domingues.
82. Além disso, como foi destacado pelo Diretor João Accioly, a Infinity Asset negava, em seus questionários de due diligence , que realizava operações com derivativos sem garantia, dificultando ainda mais a detecção pelo administrador fiduciário.
83. Por fim, destaco que, após a solicitação da SPS/CVM, a Recorrente Andréa Lopes adotou postura proativa, liderando os contatos com a Infinity Asset, restringindo a realização de operações e, por fim, conduzindo a renúncia à administração fiduciária dos Fundos Infinity.
84. Não nego, no entanto, que tenha havido violação ao dever de diligência e contribuição de Andréa Lopes para os desenquadramentos observados nos Fundos Infinity, dado que teve dois anos para adotar providências em relação aos Fundos e o fez apenas após provocação da CVM. Não é possível, portanto, absolvê-la ou aplicar a pena de advertência, mas proponho uma redução de 50% no valor das multas aplicadas pela 1ª instância.
85. É diferente o caso de Henrique Domingues, que liderou a área de administração de recursos de terceiros anteriormente à Recorrente Andrea Lopes e, ao que tudo indica, promoveu ativamente a situação caótica que resultou nos inúmeros processos administrativos sancionadores hoje enfrentados pela BRB DTVM. A pessoa jurídica também deve ser punida, dado que o conjunto de seus administradores e sócios permitiu que a situação evoluísse dessa forma.
86. Feitas essas considerações, voto pela reforma da decisão de 1ª instância unicamente em relação à Recorrente Andrea Lopes, a fim de reduzir em 50% as multas pecuniárias aplicadas a ela pelas infrações de violação ao dever de diligência, descumprimento do limite mínimo de 80% da carteira em ativos de renda fixa e dos limites de concentração por emissor.
87. Voto, portanto, pela fixação das seguintes penalidades:
· Em relação a David Fernandez, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, entre 1º de setembro de 2014 e 26 de junho de 2016, e, ainda, na qualidade de pessoa que, a partir de 27 de junho de 2016, decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme artigo 143 da Instrução CVM nº 555/14:
(i) inabilitação temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções, dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104, §2º da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 26 de junho de 2016; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos I, III e IV e §2º, a partir de 27 de junho de 2016; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 90, inciso VIII, e artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 26 de junho de 2016; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 110, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 27 de junho de 2016.
· Em relação à Infinity Asset, na qualidade de gestora do Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM:
(i) suspensão temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de seu registro para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários, por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, para os fatos a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 102, incisos III e IV c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e artigo 90, inciso VIII, e artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015.
· Em relação à Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM (até 5 de março de 2015), Institucional FIM (até 16 de março de 2015), Lotus FIRF (até 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (até 27 de março de 2015), Tiger FIRF (até 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (até 24 de março de 2015):
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04; e
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos (exceto Lotus FIRF e Tiger FIRF), em infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04;
· Em relação a André Souza, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 27 de junho de 2016:
(i) multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14;
(ii) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14; e
(iii) multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104, §2º, da Instrução CVM nº 555/14.
· Em relação a Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos Eagle FIM (até 5 de março de 2015), Institucional FIM (até 16 de março de 2015), Lotus FIRF (até 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (até 27 de março de 2015), Tiger FIRF (até 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (até 24 de março de 2015):
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos Fundos Infinity, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04; e
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos Infinity (exceto Lotus FIRF e Tiger FIRF), em infração aos artigos 65, inciso XIII, e 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04;
· Em relação à BRB DTVM, na qualidade de administradora dos fundos Eagle FIM (a partir de 5 de março de 2015), Institucional FIM (a partir de 16 de março de 2015), Lotus FIRF (a partir de 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (a partir de 27 de março de 2015), Tiger FIM (a partir de 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (de 24 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016):
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015, e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015, e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015.
· Em relação a Henrique Domingues, na qualidade de diretor responsável, até 21 de setembro de 2016, pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM (a partir de 5 de março de 2015), Institucional FIM (a partir de 16 de março de 2015), Lotus FIRF (a partir de 15 de dezembro de 2014), Platinum FIM (a partir de 27 de março de 2015), Tiger FIRF (a partir de 22 de dezembro de 2014) e Unique FIM (de 24 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016):
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; artigo 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 até 3 de janeiro de 2016; e artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 4 de janeiro de 2016 e até 21 de setembro de 2016;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 86, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 21 de setembro de 2016; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, e no artigo 95, §1º c/c artigo 88 da Instrução CVM nº 409/04, para o ocorrido até 30 de setembro de 2015; e no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14, a partir de 1º de outubro de 2015 e até 21 de setembro de 2016.
· Em relação a Andrea Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da BRB DTVM, administradora dos fundos Eagle FIM, Institucional FIM, Lotus FIRF, Platinum FIM, Tiger FIRF e Unique FIM, a partir de 21 de setembro de 2016:
(i) multa pecuniária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15 c/c artigo 92 da Instrução CVM nº 555/14;
(ii) multa pecuniária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções dos Fundos, em infração ao disposto no artigo 90, inciso VIII, e no artigo 102, incisos I, III e IV e §2º c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14; e
(iii) multa pecuniária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos Lotus FIRF e Tiger FIRF, em infração aos artigos 90, inciso VIII, e 110 c/c artigo 104 da Instrução CVM nº 555/14.
VIII. Conclusão
88. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de Andrea Lopes e negar provimento aos recursos dos demais Recorrentes.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/04/2025, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000077/2024-91
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009152/2018-34
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S). Usar letras maiúsculas...
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
Senhora Presidente, agradeço a concessão da palavra e inicio fazendo coro aos colegas que me precederam para expressar meu reconhecimento ao Ilustre Conselheiro Pedro Frade pelo seu comprometimento, dedicação e elevado espírito público demonstrados no exercício de suas funções. Sua atuação contribuiu significativamente para o aprimoramento das decisões deste Conselho. Desejo-lhe ainda mais sucesso e realizações na nova etapa que se inicia com o encerramento de seu mandato.
1. Feito esse registro, acompanho o bem elaborado voto preferido pelo Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Pedro Frade, exceto quanto à redução da pena de multa proposta para a recorrente Andrea Lopes, por entender que as circunstâncias trazidas à luz não são suficientes, com a devia vênia, para recomendar tal redução.
2. Como bem destacado no voto condutor da primeira instância, sob a perspectiva regulatória aplicável às circunstâncias, o administrador fiduciário era figura central da governança dos fundos de investimento e, nessa condição, deveria ser responsabilizado por descumprimentos relacionados à inobservância das normas e dos regulamentos dos fundos sob sua administração.
3. O dever de diligência impõe ao administrador fiduciário a obrigação de monitorar os riscos inerentes às operações realizadas pelos fundos, evitando exposição excessiva e garantindo a proteção dos investidores. No caso concreto, restou evidenciado que a BRB DTVM não implementou medidas adequadas para supervisionar as operações com derivativos.
4. A negligência da BRB DTVM em adotar medidas de supervisão tempestivas contribuiu significativamente para a materialização dos riscos identificados no presente processo. Essa supervisão deficiente permitiu que as operações com opções assumissem proporções relevantes, durante sua administração fiduciária, em relação ao patrimônio dos Fundos Infinity, comprometendo a segurança e a transparência dos investimentos realizados no período.
5. A BRB DTVM assumiu a administração dos Fundos Infinity entre dezembro de 2014 e março de 2015, e a recorrente Andrea Lopes assumiu o cargo de diretora responsável a partir de setembro de 2016, quando as operações com derivativos já estavam em curso.
6. No entanto, ao longo do exercício de suas funções, a participação desses instrumentos financeiros nas carteiras dos fundos cresceu significativamente, atingindo percentuais expressivos de seus patrimônios.
7. Diante desse cenário, era esperado que a BRB DTVM e seus diretores adotassem uma postura ativa na supervisão desses investimentos, buscando informações detalhadas sobre suas características, riscos e a estratégia adotada pela gestora. No entanto, isso claramente não ocorreu. Quando questionada, a BRB DTVM admitiu que não monitorava a contraparte dessas operações nem os limites correspondentes, reconhecendo, ainda, a ausência de instrumentos adequados para esse controle.
8. Não se tratava, portanto, de mero descuido pontual, mas sim de uma falha sistêmica de supervisão que expôs os fundos a riscos inaceitáveis. Ainda que não houvesse indícios prévios de irregularidades por parte da gestora, a natureza complexa e arriscada das operações com opções exigia um acompanhamento mais atento.
9. A ausência desse acompanhamento evidencia a falha da diligência da recorrente, que permitiu a continuidade de práticas que comprometiam a segurança dos ativos dos cotistas.
10. O administrador fiduciário tem o dever de garantir que os investimentos dos fundos sejam conduzidos dentro de padrões de prudência e conformidade exigidos pela regulação. A ausência de um controle documental adequado e a falta de informações detalhadas sobre as operações indicam uma falha grave no cumprimento desse dever.
11. Considerando a total ausência de controles demonstrada pela BRB DTVM no presente caso, não identifico diferenças substanciais nas condutas omissivas dos diretores responsáveis pela administração.
12. Somente no segundo semestre de 2018, já sob investigação da CVM, a recorrente Andrea Lopes passou a adotar providências a fim de compreender as operações realizadas pela gestora. Essa circunstância, posterior à ocorrência dos fatos, foi devidamente considerada na dosimetria da penalidade aplicada à recorrente.
13. Diante da gravidade dos fatos, dos impactos negativos sobre a confiança no mercado de valores mobiliários e do porte da instituição da qual era diretora, entendo ser necessário manter a penalidade pecuniária determinada pela CVM à recorrente Andrea Lopes.
14. Pelo exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 12/03/2025, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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